Processo nº 5036577-03.2025.8.24.0023
ID: 283410296
Tribunal: TJSC
Órgão: Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5036577-03.2025.8.24.0023
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS FERNANDO DUWE
OAB/SC XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036577-03.2025.8.24.0023/SC
IMPETRANTE
: DIEGO CLOUDISNEI DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: LUIS FERNANDO DUWE (OAB SC035672)
DESPACHO/DECISÃO
DIEGO CLOUDISNEI DA SILVA DOS …
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036577-03.2025.8.24.0023/SC
IMPETRANTE
: DIEGO CLOUDISNEI DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: LUIS FERNANDO DUWE (OAB SC035672)
DESPACHO/DECISÃO
DIEGO CLOUDISNEI DA SILVA DOS SANTOS
, qualificado nos autos, ingressou com o presente
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar
em face do
DELEGADO REGIONAL DA 07ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC
, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:
- que verificou a existência de processo de suspensão do direito de dirigir n.160714/2023 com decisão administrativa de imposição de penalidade para suspender o seu direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, com bloqueio da CNH já realizado em 28/01/2025, contudo existem ilegalidades no ato administrativo de notificação da aplicação de penalidade por ausência de esgotamento dos meios de notificação regular e pessoal do impetrante e decadência do direito da respectiva aplicação porque o processo administrativo para aplicação da multa concluiu após a vigência da nova regra de decadência em 23/08/2021, já o PSDD foi instaurado somente em 31/01/2023, ou seja, ambos atos foram praticados posteriormente à vigência das novas redações do art. 282, do CTB (Leis n.14.071/20 e 14.229/21);
Após discorrer sobre o direito líquido e certo, requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a imediata sustação dos efeitos do Ato Punitivo n.3565/24 e do Processo DETRAN n.160714/23 até prolação da sentença no presente; e demais requerimentos de estilo.
Valorou a causa e anexou documentos [
evento 1, INIC1
].
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança aforada por
Diego Cloudisnei da Silva dos Santos
em face de suposto ato ilegal e/ou abusivo praticado pelo Delegado Regional da 7ª Delegacia Regional de Polícia do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Rio do Sul, objetivando, em sede liminar, suspender os efeitos das penalidades aplicadas no PSSD DETRAN n.160714/2023 por irregularidades praticadas.
Analisando a Declaração de Hipossuficiência Financeira anexada [
evento 21, APRES DOC1
],
DEFIRO
, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art.98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se a concessão da gratuidade da justiça no cadastro do processo no sistema eletrônico Eproc/SC.
O procedimento da ação mandamental, especialmente regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, conserva a previsão liminar. No entanto, o expediente procedimental tem requisitos específicos, que decorrem da natureza constitucional da ação, e fazem da liminar um provimento antecipatório (satisfativo), não simplesmente cautelar (conservativo).
A liminar do mandado de segurança, portanto, não se defere pelos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A lei, que instituiu um procedimento especial para a ação mandamental, prevê, igualmente, requisitos particulares para que o impetrante possa conseguir o provimento liminar com o fito de suspender os efeitos do ato de autoridade impugnado.
Em geral, dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, a saber: a) fundamento relevante da impetração e b) possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
A esse respeito, veja-se o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009:
"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."
Para se ter como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é imprescindível que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele
prima facie
, isto é, seja constatável de imediato.
Não é qualquer aparência de direito líquido e certo que o impetrante terá de revelar, mas, sim, a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, que deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo, por ser condição
sine qua non
para concessão da tutela jurisdicional.
Quanto ao segundo requisito da medida liminar do mandado de segurança, deve estar demonstrado que a tutela haverá de ser capaz de proteger o direito subjetivo, e que, se indeferida liminarmente, poderá tornar ineficaz a sentença final que venha a conceder a segurança, em caráter definitivo.
Em outros dizeres, o que determinar a liminar é a constatação, desde logo, de que, não sendo suspenso o ato impugnado de imediato, a concessão da segurança pela sentença não seria capaz de proteger, com efetividade, o direito
in natura
.
No entanto, embora a liminar do mandado de segurança não se sustente nos requisitos das tutelas provisórias dos procedimentos comuns e especiais regulamentos pela lei processual civil, o deferimento do provimento provisório depende da comprovação dos seus pressupostos legais, que igualmente se traduzem no
fumus boni juris
(probabilidade do direito) e
periculum in mora
(perigo na demora).
Neste sentido, é a lição do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: "
para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que assenta o pedido inicial, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser concedido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora
". Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 17ª edição, Malheiros Editores, 1996, p. 58).
Citando, ainda, o mesmo doutrinador, enfatiza-se que "
a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade
".
No caso concreto, analisando atentamente os documentos acostados ao feito eletrônico, entendo que
não
comprovados os referidos requisitos.
Muito bem. Quanto à penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deverá ser precedida de decisão fundamentada pela autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, onde seja assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Extrai-se, sobre isso, do contido no art. 265, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, veja-se:
"Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa."
No processo administrativo para imposição da penalidade, o proprietário do veículo ou o infrator será notificado em duas oportunidades, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. A primeira, inicialmente, para apresentar defesa prévia dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias, e se não conhecida ou não acolhida a defesa, ou mesmo se não apresentada pelo notificado, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir, a teor do contido no art. 14 da Resolução Contran n. 723/2018, cito:
"Art. 14. Não apresentada, não conhecida ou não acolhida a defesa, a autoridade de trânsito competente aplicará a penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, conforme o caso."
Após, aplicada a penalidade, o condutor será notificado para tomar conhecimento acerca da imposição sancionatória, por força do disposto no art. 282, do CTB, e art. 15 da Resolução Contran n.723/2018,
in verbis
:
"Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade."
"Art. 15. Aplicada a penalidade, a autoridade de trânsito competente deverá notificar o condutor informando-lhe:
I - identificação do órgão responsável pela aplicação da penalidade;
II - identificação do infrator e número do registro do documento de habilitação;
III - número do processo administrativo;
IV - a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada, incluída a dosimetria fixada, e sua fundamentação legal;
V - a data limite para entrega do documento de habilitação físico ou para interpor recurso à JARI;
VI - a data em que iniciará o cumprimento da penalidade fixada, caso não seja entregue o documento de habilitação físico e não seja interposto recurso à JARI, nos termos do artigo 16 desta Resolução."
A notificação expedida ao infrator, a princípio, ocorrerá por remessa postal ou por meio tecnológico hábil e, somente se esgotadas as tentativas de notificação sem sucesso, então estará autorizada a notificação por edital publicado no diário oficial. A propósito, é o contido no art. 23 da Resolução n.723/2018, do CONTRAN:
"Art. 23. Esgotadas as tentativas para notificar o condutor por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital, na forma disciplinada pela Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas sucedâneas."
E considerando o disposto nos arts. 14, 15 e 23 da Resolução CONTRAN n.723/2018, é sim possível a realização de notificação através de edital, mas, desde que esgotadas as tentativas por meio postal ou pessoal.
Não é demais lembrar, por outro lado, que também é ônus do condutor manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito, o qual encaminhará a notificação para o endereço constante no seu cadastro, à luz do disposto no §1º, do art. 282, do CTB, vejamos:
"§ 1º
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos
." (destaquei).
Do processo de suspensão do direito de dirigir n.160714/2023 [
evento 1, PROCADM9
], o impetrante no dia 26.3.20203 cometeu a infração de trânsito de transitar recursar submeter teste, exame clínico, perícia ou procedimento que permita identificar influência de álcool/substância psico configurando o art.277 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a autoridade coatora instaurado por Portaria emitida em 31.1.2023 [p.1] com a emissão da notificação de instauração [p.2], qual foi recebida por terceiro Diego Silva em 14.2.2023 [p.5].
Por ausência de defesa, a autoridade coatora emitiu o Ato Punitivo n.3565/2024, de 7.11.2024 para aplicar as penalidades de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, curso de reciclagem e prova teórica [p.8]. Enviada a notificação da decisão [p.9], o aviso de recebimento foi recebido por Maria F.A. Laureth em 29.11.2024 [p.11].
No caso em apreço, o impetrante indicou na exordial que é residente na Rua Claudio Machado da Silva, n.86, Bairro Sumaré, em Rio do Sul/SC [
evento 1, INIC1, p.1
] e as notificações de instauração e de decisão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foram enviadas para este mesmo endereço [
evento 1, PROCADM9, pp.5 e 11
], o que pressupõe, a princípio, que a autoridade coatora utilizou o endereço correto do impetrante.
O fato das notificações terem sido recebidas por terceiras pessoas não acarreta a ilegalidade ou irregularidade dos atos administrativos praticados uma vez que, como dito, enviado ao endereço existente no RENACH, sendo dever o impetrante manter o cadastro atualizado. Desta forma, se ocorreu a efetiva da notificação de decisão não haveria, por regra, obrigatoriedade na expedição de notificação por edital.
De outro ponto, sabe-se que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir sofreu algumas alterações normativas ao longo do tempo. Inicialmente, foi regulamentado pela Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, alterada pela Resolução n. 557/2015, e, após, revogada pela Deliberação n. 163/2017 do CONTRAN, que foi referendada pela atual Resolução n. 723/2018, mas já alterada pela Resolução n. 844/2021 do CONTRAN.
No ano de 2016, a Lei n. 13.281/2016, entre outras disposições, incluiu os §§10 e 11 no art. 261 do CTB, cuja redação original estava assim prevista:
"Art. 261 [...]
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado
concomitantemente
com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo."
É verdade que o §10 do art. 261 do CTB estabelecia que o processo de suspensão do direito de dirigir deveria ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. Porém, o §11 do mesmo dispositivo também previa que caberia ao CONTRAN regulamentar as disposições da norma jurídica.
E o órgão de trânsito regulamentou o referido diploma, por meio da Deliberação n. 163, de 31.10.2017, a qual previa, em seu art. 7º, incisos I e II, o seguinte:
"Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I -
para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator
, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II -
para as demais autuações
, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa
, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir." (destaquei).
Em 2018, o CONTRAN editou a Resolução n. 723, de 06.02.2018, a fim de uniformizar os procedimentos de imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação na forma do disposto nos arts. 261 e 263 do CTB.
O §10 do art. 261 do CTB teve sua redação alterada pela Lei n. 14.071/2020, passando a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 261 [...]
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado
concomitantemente
ao processo de aplicação da penalidade de multa,
e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran
. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)". (destaquei).
Mais à frente, no ano de 2021, a Resolução CONTRAN n. 723/2018 foi modificada pela Resolução CONTRAN n. 844, de 09.04.2021, criando-se exceções à regra da concomitância da tramitação dos processos de aplicação de multa com o processo de suspensão do direito de dirigir, como, por exemplo, quando a autuação se der por órgão diverso do órgão executivo de trânsito estadual responsável pela aplicação da penalidade de suspensão. Veja-se o teor do contido no art. 8º, incisos I e II e §§1º e 2º da Resolução CONTRAN n. 723/2018, com redação dada pela Resolução CONTRAN n. 844/2021:
"Art. 8º [...]
I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações.
§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas."
Antes da Deliberação CONTRAN n. 163/2017, havia, ainda, a Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, alterada pela Resolução n. 557/2015, a qual também previa, em seu art. 8º, que o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir seria instaurado
quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa
, ou seja, após o processo administrativo de julgamento da consistência do auto de infração e da aplicação da penalidade de multa, e não
concomitantemente
a este, veja-se:
"Art. 8º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do Art. 3º desta Resolução será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa."
Em geral, ao analisar as referidas disposições regulamentares do CONTRAN e as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro pelas Leis n. 13.281/2016 e 14.071/2020, percebe-se que a instauração do processo administrativo de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos casos de infrações específicas que prevêem essa penalidade, estava prevista da seguinte forma:
a)
até a vigência da Lei n. 13.281/2016 (01.11.2016 - art. 7º, inciso II)
: não havia obrigatoriedade de tramitação concomitante dos processos de aplicação da penalidade de multa e da penalidade de suspensão do direito de dirigir por expressa previsão do art. 8º da Resolução CONTRAN n. 182/2005;
b)
entre a promulgação da Lei n. 13.281/2016 (01.11.2016) e a Deliberação CONTRAN n. 163/2017 (31.10.2017)
: não havia regulamentação de critérios a serem adotados para a instauração concomitante dos processos de aplicação da penalidade de multa e da penalidade de suspensão do direito de dirigir, como previa o §11 do art. 261 do CTB;
c)
após a Deliberação CONTRAN n. 163, de 31.10.2017
: a instauração do processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir deveria ocorrer após a conclusão do processo de aplicação da penalidade de multa, quando, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, o órgão ou entidade responsável comunicaria o órgão executivo de trânsito estadual (art. 7º, inciso II);
d)
após a Resolução CONTRAN n. 723/2018 (07.02.2018):
(1) para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; (2) para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação para que instaure processo administrativo de suspensão do direito de dirigir;
d)
após a vigência da Lei n. 14.071/2020 (12.04.2021)
: passou-se a exigir a instauração concomitante dos processos administrativos de aplicação de penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, sendo ambos de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa;
e)
após a edição da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (12.04.2021)
: (1) se o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir (art. 8º, inciso I); (2) quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, podendo ser autuado em um único processo (art. 8º, inciso II); (3) para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, cometidas antes de 12.04.2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade multa, encerrada a instância administrativa do julgamento da infração, comunicará o órgão executivo de trânsito estadual para que instaure o processo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (art. 8º, §2º).
Com a edição da Resolução CONTRAN n. 723/2018, e também pela alteração promovida pela Resolução CONTRAN n. 844/2021, não há dúvida, para as infrações cometidas até 12.04.2021, não há necessidade de instauração concomitante dos processos de imposição da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, devendo este iniciar após encerrada a instância administrativa de julgamento da infração naquele.
Para as infrações cometidas após 14.04.2021, a princípio, dado ao teor da Resolução CONTRAN n. 723/2018, da Resolução CONTRAN n. 844/2021 e do §10 do art. 261 do CTB, com redação da Lei n. 14.071/2020, deveria haver concomitância na instauração dos processos de aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, o que levaria a crer, em um primeiro momento, que, se os processos não fossem instaurados concomitantemente, o ato administrativo seria irregular.
Esse também era o entendimento deste Juízo, no sentido de que a ausência de instauração concomitante geraria a nulidade do processo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Porém, a Lei n. 14.071/2020, que, entre outras disposições, alterou a redação do §10 do art. 261 do CTB, tem como proposição originária o Projeto de Lei n. 3267/2019, e, analisando a exposição dos motivos que fundamentam a proposição legislativa
1
, percebe-se que a intenção do legislador era a de tornar mais ágil o processo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, possibilitando ao órgão, que aplica a penalidade de multa, a aplicação também da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Transcrevo, a esse respeito, o contido na exposição de motivos da proposição - EM n. 00036/2019 MINFRA:
"Também aproveita-se para tornar mais clara a redação do § 11 para que não haja dúvida a competência do órgão que aplica a penalidade de multa aplicar também a penalidade de suspensão do direito de dirigir concomitantemente, dando maior eficiência ao processo punitivo das condutas que geram maior risco no trânsito, dessa forma, nos casos mais graves (ex.: embriaguez, racha) o processo será mais célere, tramitando no processo de multa, já nos casos de pontuação, o DETRAN continuará recebendo as pontuações para autuação do respectivo processo."
No final, não houve alteração do §11 do art. 261 do CTB, mas, sim, do §10 do diploma legal. Contudo, a intenção do legislador, com a nova redação do dispositivo, é a mesma, isto é, de atribuir maior celeridade ao processo. Por essa razão é que possibilitou ao órgão que aplica a penalidade de multa a aplicação também da penalidade de suspensão do direito de dirigir concomitantemente.
Em contrapartida, a ausência de instauração concomitante, nessa perspectiva, pela lógica, não pode gerar a nulidade do processo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pois trata-se de possibilidade conferida pelo legislador ao órgão de trânsito, para encurtar o andamento do processo, e não de direito conferido ao infrator de ter contra si a instauração concomitante dos processos.
Pensar diferente, ao meu sentir, poderia levar à impunidade, uma vez que se o processo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão não for instaurado concomitantemente com o de aplicação da penalidade de multa, se anulado o ato administrativo por esse motivo, então, não seria mais possível instaurá-lo, o infrator não seria penalizado com a suspensão do seu direito de dirigir, e, na prática, a própria legislação de trânsito deixaria de ser cumprida, bem como afrontaria a própria motivação que levou a alteração da legislação.
Neste contexto, revendo o entendimento deste Juízo, compreendo que a previsão contida no §10 do art. 261 do CTB se refere à possibilidade de que o órgão que aplicou a penalidade de trânsito também aplique a penalidade de suspensão do direito de dirigir, mas, cuidando-se de facilidade conferida ao órgão, para tornar o procedimento mais célere, a ausência de instauração concomitante dos processos por si só não resulta em nulidade do ato administrativo de imposição da penalidade de suspensão, inclusive, porque a finalidade da norma de trânsito foi, de fato, cumprida.
No particular, analisando o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.160714/2023 [
evento 1, PROCADM9
], denota-se que o Auto de Infração de Trânsito n.P05ZI0009B foi lavrado pelo Município de Rio do Sul (26.3.2020) e o processo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi instaurado pelo DETRAN/SC (31.1.2023), não havendo obrigatoriedade de instauração concomitante do processo administrativo de aplicação de multa e do processo com vistas à suspensão do direito de dirigir, não vislumbro ser provável o direito requerido pelo autor, de modo que o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Para contextualizar, é o acórdão proferido pela Turma Recursal em recurso analisado de processo oriundo desta Unidade Jurisdicional:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A
ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALMEJADA ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) N. 00151388/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXAME PORMENORIZADO DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071/2020, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS DAS CITADAS DELIBERAÇÃO E RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; D) APÓS LEI N. 14.071/2020, PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 165-A DO CTB, CONSISTENTE EM RECURSA EM SUBMETER A TESTE, EXAME CLÍNICO, PERÍCIA OU PROCEDIMENTO QUE PERMITA CERTIFICAR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, QUE
FOI APLICADA PELA PMSC EM 30/05/2013.
JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE A JARI EM 03/12/2013 E PAGAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA EM 25/06/2014.
PSDD INSTAURADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL EM 14/12/2016,
DECISÃO FINAL, APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA, PROFERIDA EM 03/05/2018 E INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ACERCA DA DECISÃO FINAL FOI REALIZADA EM 08/08/2018. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE ORIGEM FOI COMETIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 261, § 10, DO CTB IMPLEMENTADA NO ANO DE 2016. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA ESTATAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA DE CINCO ANOS NÃO SUPERADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. INFRATOR QUE FOI REGULARMENTE NOTIFICADO E EXERCEU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016;
2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017 e a promulgação da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020, em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; 3) após a promulgação da Lei n. 14.071/2020, deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5080322-72.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 21-05-2024)."(RECURSO CÍVEL Nº 5005679-79.2023.8.24.0054/SC, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça, 13.8.2024 - sem grifo no original).
Por último, quanto à alegada decadência o Código Brasileiro de Trânsito - Lei n. 9.503/97 prevê, em seu art. 282, §6º, inciso II, incluído pela Lei n. 14.229/2021, que a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a rigor, deverá ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da conclusão do processo administrativo que lhe der causa,
in verbis
:
"Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta)
dias
, contado da data de expedição da notificação.
[...]
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de
180
(cento e oitenta)
dias
ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta)
dias
, contado:
[...]
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa."
Quando a norma jurídica estabelece que o prazo para expedição da notificação da penalidade contará "
da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa
", está se referindo ao processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não ao processo administrativo do auto de infração. Veja-se que a orientação da SENATRAN no ofício circular n.326/2022, não há de se aplicar por inexistente penalidade aplicada na data de entrada em vigor.
Do processo administrativo em questão, observo que a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi aplicada pela autoridade de trânsito em 7.11.2024 [pp.6/7] e, na mesma data, editou-se o Ato Punitivo n.3565/2024 [p.8]. Em seguida, no dia 8.11.2024, a autoridade de trânsito expediu a notificação da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 12 (doze) mês [p.9].
Portanto, ao que parece, nesse momento, não houve o transcurso do prazo decadencial previsto no art.282, §6º, inciso II, do CTB, pois não decorreu mais de 180 (cento e oitenta) dias entre a conclusão do processo administrativo, com a decisão da autoridade de trânsito em 7.11.2024, e a expedição da notificação da imposição da penalidade em 8.11.2024.
Nesse mesmo sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECADÊNCIA
INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRAZO DE
180
(CENTO E OITENTA) OU DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA)
DIAS
PARA REALIZAÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO
NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RESPECTIVAMENTE SE APRESESENTADA OU NÃO DEFESA PRÉVIA, CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO
. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE
180
(CENTO E OITANTA)
DIAS
DESDE O TRÂNSITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE A DETERMINOU. AUSÊNCIA DA DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES:
1) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC.
DECADÊNCIA. PRAZO DE
180
(CENTO E OITENTA)
DIAS
PARA REALIZAÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO
NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS
: (...) CONTROVÉRSIA ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DA IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 256, INCISO III, DO CTB 1. FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA REFERIDA SANÇÃO EM 28/12/2021 (EVENTO 1, PROCADM4, P. 9), A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA INFRAÇÃO QUE OCASIONOU A PENALIDADE (02/06/2021 - EVENTO 1, PROCADM4, P. 4). APLICABILIDADE DA
LEI
N. 14.229/2021, VIGENTE A PARTIR DE 22/10/2021. EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO AO RECORRENTE EM 30/12/2021 (EVENTO 1, PROCADM4, P. 10). AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELO AUTOR E, IGUALMENTE, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES (JARI).
PRAZO DE
180
(CENTO E OITENTA)
DIAS
CUJO CÔMPUTO SE INICIA DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 282, §6º, INCISO II, DO CTB 2. LAPSO
DECADENCIAL
NÃO TRANSCORRIDO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO
. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5006650-35.2022.8.24.0075, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DAVIDSON JAHN MELLO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 15-12-2022). LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5009591-38.2022.8.24.0113, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 03-10-2023)".
2) "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO FOI FULMINADO PELA
DECADÊNCIA
. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA
DIAS
ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A EXPEDIÇÃO DA
NOTIFICAÇÃO
AO CONDUTOR. PARTE QUE PRETENDE QUE O PRAZO SEJA CONTADO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, E NÃO DAQUELE RELATIVO À PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. TERMO INICIAL PARA O EXAME DA
DECADÊNCIA
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE É A DATA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A TAL PENALIDADE. DECURSO DO PRAZO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SENTENÇA MANTIDA
. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, APELAÇÃO N. 5028916-93.2023.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SANDRO JOSE NEIS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12-03-2024)".
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011787-79.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13.08.2024 - promovi os destaques).
Inexistindo a demonstração do direito invocado, o pedido liminar deve ser afastado.
Diante do exposto,
INDEFIRO
o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar, querendo, suas informações, bem como pertinente ao caso em análise, devendo apresentar o histórico de endereços cadastrados do autor, bem como se existem veículos registrados de sua titularidade (art.7º, inciso I, da Lei n.12.016/09).
Dê-se ciência ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (art.7º, inciso II, da Lei n.12.016/09).
Apresentadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos.
Intimem-se.
Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
1
. Disponível no seguinte endereço: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2206203.
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