Processo nº 5001440-46.2023.4.03.6134
ID: 327075300
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Americana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001440-46.2023.4.03.6134
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTINA DOS SANTOS REZENDE
OAB/SP XXXXXX
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BRUNA FURLAN GALLO
OAB/SP XXXXXX
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MARCELA JACOB
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001440-46.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: PAULO SERGIO PELISSON Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001440-46.2023.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: PAULO SERGIO PELISSON Advogados do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643, MARCELA JACOB - SP282165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO PAULO SERGIO PELISSON move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de período laborado em regime familiar, bem como a especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, ou desde a data em que implementou os requisitos. A tutela de urgência foi indeferida (id. 286452460). Citado, o réu apresentou contestação (id. 312885965) sobre a qual o autor se manifestou (id. 329326623). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Desnecessidade de prova oral ou pericial: O art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base – quando for o caso - em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] - No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque, para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP. [...]” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR: Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013) Ainda, é entendimento do STJ que a prova indireta do tempo especial, por meio diverso do previsto em lei, é excepcional, tendo cabimento apenas em caso de efetiva impossibilidade de produção dos documentos próprios pelo empregador ou preposto, ou de constatação no próprio local de trabalho (STJ, AgRg no REsp 1427971/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa1ª T., j. em 26/04/2016, DJe de 12/05/2016). Acerca do tema, destaca-se o Enunciado FONAJEF nº 147, que dispõe que “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador não enseja a realização de novo exame técnico” (negritei). Nessa linha “não basta o mero inconformismo do autor, rebatendo dados técnicos do PPP, preenchido, segundo sua ótica, em descordo às disposições legais” (AC 00012222720134036111, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA:13/12/2016). Assim, considerando que foram juntados documentos com a descrição das condições nocivas nos ambientes laborais do obreiro, despicienda se revela, à míngua de questionamentos concretos em relação aos citados documentos, a produção de prova pericial para o deslinde da causa. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade rural – segurado especial: A edição da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.06.2019, promoveu alterações na forma de reconhecimento do tempo rural do segurado especial, que passou a ser determinado por autodeclaração do segurado corroborada por consulta a bases de dados governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural. De acordo com o art. 38-B, caput, da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes do cadastro dos segurados especiais no CNIS para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos (art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/). Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos (art. 38-B, §4º, da Lei nº 8.213/919). A prova do direito material deve ser feita de acordo com a legislação específica sobre o tema, observada nos âmbitos administrativo e judicial; no processo judicial, incidem também as normas processuais civis, porém não se afasta a aplicação do regime probatório específico vigente no ordenamento. Portanto, o novo parâmetro legislativo, concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço de segurado especial com base em declaração do segurado (autodeclaração), ratificada por prova material contemporânea aos fatos e exame de bases de dados governamentais, sendo necessária prova oral subsidiariamente em casos de dúvida, contradição ou inconsistência. As alterações legislativas foram incorporadas pelo INSS, constando dos arts. 114 e seguintes da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, de modo a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. O Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", nele constando, entre outras coisas, que: “[a] partir de 19 de março de 2019 no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração” (item 2.3). Na via judicial, não há razão para se fazer a limitação temporal disposta no ofício, tendo em vista o poder instrutório do/a magistrado/a nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do RS, SC e PR examinou esse novo arcabouço jurídico e concluiu: a) pela utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; e c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Destaca-se o que consta da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 sobre a ratificação da autodeclaração: “Há no INSS, portanto, um quadro totalmente novo, mas já em pleno funcionamento, quanto à prova da atividade do segurado especial. (...) Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS. Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova. O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS. Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente”. Essa compreensão tem amparo na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19. [...] 2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais. (TRF4, AG 5016324-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) E ainda, por exemplo: TRF4, AI 5032218-46.2020.4.04.0000/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/11/2020; TRF4, AI 5026867-24.2022.4.04.0000/RS. Rel. João Batista Pinto Silveira, j.14/06/2022. O rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados com início de prova material consta do art. 106 do PBPS e do art. 19-D, § 11, do RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020 (sucedendo o antigo art. 62, §2º, II, RPS). Dispensa-se a prova material somente se houver caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, PBPS; STF, RE nº 226.588, de 2000). Conforme jurisprudência do STJ, "são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, concluindo, no entanto, ser descabida a extensão de prova material em nome de um deles que passa a exercer trabalho de natureza urbana, por ser incompatível com o labor rural. Súmulas do STJ e da TNU sobre a prova da atividade própria dos segurados especiais: Súmula nº 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula nº 46/TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Súmula nº 34/TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Súmula nº 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula nº 6/TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Atividade rural – caso concreto: A autodeclaração (que dispensa a declaração de testemunhas - TRF4, AG 5016324-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntada aos autos no id 262558139) informa o exercício na condição de segurado especial em regime de economia familiar no período de 01/10/1983 a 31/12/1991. Quanto ao início de prova material, consentâneas se mostram algumas considerações. Malgrado não se possa, na linha da jurisprudência, exigir o início de prova material em relação a todo o período alegado (não se poderia, assim, exigir, por exemplo, provas de ano a ano) e possa o reconhecimento abranger período anterior à data do início da prova material desde que confirmado por prova oral (consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia - no caso, cabe observar a autodeclaração, admitida como prova inclusive na esfera administrativa por força de recente lei), cabe observar se não há, em casos concretos, lapsos consideráveis que restariam sem sustentação. Consentâneo se faz, assim, que, observados os parâmetros jurisprudências, haja início de prova material no que atine a partes razoáveis do intervalo aventado, fazendo-se mister a apresentação de documentação, ainda que espaçada, que torne assente que no lapso temporal reivindicado a atividade foi desempenhada. Necessário que exista, entre as datas dos documentos acostados, certa proximidade ou imediatidade que levem a concluir ter havido a continuidade do labor campesino. Ainda, a jurisprudência trilha no sentido de que a documentação expedida em nome de membros da família pode ser utilizada como início de prova material do labor rural dos demais. Nesse sentido, os seguintes arestos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. MÉRITO INALTERADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO AGRAVO DESPROVIDO. 1. Deve-se corrigir erro material para constar que a certidão de casamento é dos genitores do autor e não dele. Permanece a r. decisão inalterada, pois são considerados para comprovação de tempo de serviço rural exercido pelo Autor os documentos de seus pais, visto que a atividade era exercida em regime de economia familiar. (...) (APELREEX 00421411520054039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CARÁTER PERSONALÍSSMO DO PEDIDO DE VISTA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. CARÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. (...) 7 - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola da parte autora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mormente no presente caso, em que o autor era solteiro e residia com os pais. 8 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola. (...) (APELREEX 00070536219994036106, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2009 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Entretanto, não se mostra viável a utilização de documentos em nome de genitores e irmãos após a maioridade ou casamento do interessado (TRF4, AC 5024907-77.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/07/2021). Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE IMÓVEL NAS QUAIS CONSTA INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DO PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (...) 3. A certidão de nascimento se destina a comprovar que o autor já nasceu no campo, que descende de rurícolas e que pertencia, em suas origens, ao meio campesino - comprovação que tem por efeito autorizar a presunção de continuidade da atividade rural do interessado. Não se pode exigir do interessado apenas documentos de outra natureza para fins de comprovação da atividade rural em período que antecede a maioridade civil, pois somente a partir dessa é que, normalmente, existem condições de se ter documentação em nome próprio. 4. Quanto à certidão de imóvel, onde também consta a profissão do pai como agricultor, é igualmente farta a jurisprudência aceitando-a como início de prova material. Precedentes: AR 695/SP, REsp 497.174/SC. 5. No que diz respeito aos efeitos da prova testemunhal, prevalece o entendimento da jurisprudência dominante do STJ, aceita por esta TNU, segundo o qual tal prova tem o condão de ampliar a eficácia probatória do início de prova material corroborado. Precedentes da TNU: Processo n. 200570510023599; Processo n. 200570510042764. Precedente do STJ: AR 2.972/SP, REsp 980762/SP. (...) 7. Pedido de Uniformização parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido para reconhecer o tempo de serviço rural do requerente de 29.06.1964, quando atingiu 12 anos de idade, a 31.12.1970, e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fins de adequação do julgado. (PEDILEF 200670510000634, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, TNU, DJ 05/04/2010.) PREVIDENCIARIO. DECLARATORIA. TEMPO DE SERVIÇO. RURICOLA. INTERESSE DE AGIR. DEPENDENCIA ECONOMICA. INICIO DE PROVA MATERIAL. VERBA HONORARIA. CONTESTADA A PRETENSÃO NA ESFERA JUDICIAL, INOCUA SE REVELA SUA DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CUIDANDO-SE DE RURICOLA SOB O PATRIO-PODER E DEPENDENCIA ECONOMICA DE SEUS GENITORES, CABE AO JULGADOR VALORAR OS FATOS E CIRCUNSTANCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, DEVENDO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE NÃO ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL SER INTERPRETADA A LUZ DO ART-5 DA LICC-42 E ART-108 DA LEI-8213/91. COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA, REVELA-SE SUFICIENTE O INICIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO RESPONSAVEL PELO GRUPO FAMILIAR DESTINADA A DEMONSTRAR O TEMPO DE SERVIÇO DOS FILHOS MENORES NA ATIVIDADE RURAL, SENDO INDISPENSAVEL PARA ESSE FIM APOS A MAIORIDADE DOS MESMOS A PROVA DA CONTINUIDADE DO TRABALHO POR CONTA PROPRIA OU DE TERCEIROS. FRENTE A SUCUMBENCIA RECIPROCA, FICAM COMPENSADOS OS HONORARIOS DE ADVOGADO. (AC 9404317217, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 21/06/1995 PÁGINA: 39197.) PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI-8213 /91. Cuidando-se de rurícola, sob o pátrio-poder e dependência econômica de seus genitores, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo a norma infraconstitucional que não admite prova exclusivamente testemunhal ser interpretada à luz do ART-5 da LICC-42 e ART-108 da LEI-8213 /91. Complementada por prova testemunhal idônea, revela-se suficiente o início de prova material destinada a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural, sendo indispensável para esse fim, após a maioridade, a prova da continuidade do trabalho por conta própria ou de terceiros. A teor do INC-7 do ART-11 da prefalada Lei de Benefícios , além do produtor, do parceiro, do meeiro e do arrendatário rurais, também são seguradas especiais as respectivas esposas desde que colaborem com o grupo familiar em condições de mútua dependência. ( PAR-1 ). (AC 9504172547, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 24/09/1997 PÁGINA: 78184.) Em acréscimo, em relação aos documentos em nome dos irmãos, apenas podem ser considerados como início de prova material aqueles referentes, na linha do acima explicitado, a data ou período em que o demandante ainda era menor de 21 anos de idade (maioridade à época) e não casado (TRF4, AC 5024907-77.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/07/2021), e, além disso, que indiquem que ainda se tratava de mesmo grupo familiar (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052830-88.2019.4.04.7000/PR). A parte autora apresentou aos autos os seguintes documentos: - Diploma emitido pela “Escola Técnica Agrícola Estadual de 2º Grau de Dracena”, no qual consta que concluiu o curso de habilitação profissional plena em agropecuária (Técnico em Agropecuária), no ano de 1989 e respectivo histórico escolar; - Matrícula de imóvel rural em nome do genitor; - Carteirinha do Sindicato Rural de Junqueirópolis/SP em nome do genitor, datada de 1978. No caso em tela, os documentos os documentos juntados aos autos não podem ser tidos como início de prova material pois não fazem referência à atividade laboral da parte autora ou genitores ou são extemporâneos aos fatos probandos. Deste modo, não é possível reconhecer o trabalho rural aventado em razão da ausência de início de prova material referente ao período requerido. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. No tocante aos níveis de ruído variáveis, o STJ definiu a questão em julgamento de recurso repetitivo, com a tese seguinte: “[o] reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (REsp 1886795/RS, REsp 1890010/RS, tema 1083). Assim, para o trabalhador sujeito a ruídos variáveis durante sua jornada de trabalho, a partir do Decreto nº 4.882/2003, a medição observará, preferencialmente, a técnica da média ponderada ou Nível de Exposição Normalizado (NEN). Em caso de impossibilidade de aferição pelo NEN é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 03/01/1996 a 21/05/1999 e de 01/01/2005 a 06/03/2009, que passam a ser individualmente analisados. PERÍODO 1: de 03/01/1996 a 21/05/1999 Empresa/empregador: Polyenka Ltda. Cargo/função desemprenhada: Operador Máquina Produção. Categoria profissional ou agente agressivo: Ruído Prova apresentada: PPP (id. 286244088, fls. 30/32) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Consoante se extrai da documentação apresentada, quando do exercício de suas atividades, o autor esteve exposto a ruídos com intensidades superiores ao limite vigente no período requerido, razão pela qual o mesmo deve ser considerado especial. PERÍODO 2: de 01/01/2005 a 06/03/2009 Empresa/empregador: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. Cargo/função desemprenhada: Construtor de Pneus Categoria profissional ou agente agressivo: Ruído Prova apresentada: PPP (id. 286244088, fls. 34/37) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Consoante se extrai da documentação apresentada, quando do exercício de suas atividades, o autor esteve exposto a ruídos com intensidades superiores ao limite vigente no período requerido, razão pela qual o mesmo deve ser considerado especial. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019[PVDPC1] , a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019[PVDPC2] , aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, somando-se os períodos acima reconhecidos como especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou desde a data da reafirmação da DER. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 03/01/1996 a 21/05/1999 e de 01/01/2005 a 06/03/2009, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5001440-46.2023.4.03.6134 AUTOR(A): PAULO SERGIO PELISSON ASSUNTO: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: DIB: RMI/RMA: -- PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: de 03/01/1996 a 21/05/1999 e de 01/01/2005 a 06/03/2009 (ATIVIDADE ESPECIAL) ********************************************************************** Americana, data de registro no sistema.
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