Processo nº 5021428-69.2025.8.21.7000
ID: 313657607
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5021428-69.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI
OAB/RS XXXXXX
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PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5021428-69.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: ANA HELENA BUENAVIDES DA SILVA
ADVOGADO(A)
…
Agravo de Instrumento Nº 5021428-69.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Sistema Remuneratório e Benefícios
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: ANA HELENA BUENAVIDES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837)
ADVOGADO(A)
: LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO TEMPORAL - ARTS. 218, § 3º E 507 DO CPC.
I - Não obstante a edição dos Temas 810 e 1361 do e. STF, evidenciada a preclusão da questão atinente aos critérios de atualização monetária, diante da concordância do exequente com os cálculos, e a expedição do requisitório judicial, a obstar o prolongamento indefinido da discussão.
II - Ainda que assim não fosse, consoante consulta aos autos eletrônicos do precatório nº 50314450920218217000, a preclusão da questão atinente à incidência da atualização monetária, haja vista a concordância da parte credora com o acordo proposto por parte do ente público, dando quitação integral da dívida e renunciando expressamente à discussão sobre os descontos.
Jurisprudência do e. STJ, e deste TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte de
ANA HELENA BUENAVIDES DA SILVA
contra decisão -
27.1
-, proferida nos autos do presente cumprimento de sentença, movido em desfavor do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
Vistos.
1. O exequente pugnou pela atualização dos valores pagos por meio de Precatório.
No ponto, observo que houve o pagamento do Precatório em 01/11/2023, conforme
evento 17, ANEXO2
, bem como a expedição do alvará, ocorrida em 27 de novembro de 2023, conforme
evento 17, ALVARA1
Todavia, precluso o requerimento de atualização do crédito, uma vez que ultrapassado o prazo de 5 dias para impugnação do pagamento, nos termos do Ato n.º 026/2023-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Art. 48. Efetuado o pagamento ao credor, será de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, o prazo para que este aponte eventual incorreção, observando-se o contido no art. 42 deste Ato, restando preclusas as questões não suscitadas em tal prazo.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA,
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO
. O prazo para a impugnação do valor pago por precatório ou
RPV
é de cinco
dias
, conforme o disposto nos arts. 218, § 3º, do Código de Processo Civil e 43 do
Ato
nº 023/2017-P.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº
52661637720238217000
, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 18-01-2024) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA O IPERGS.
PLEITO DE PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO
DIAS
PREVISTO NO ART. 46 DO ATO Nº 013/2012-P.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO DO
PRECATÓRIO
.
PRECLUSÃO
CONFIGURADA. “Nos termos do artigo 46 do Ato nº 013/2012-P, que regulamenta o processamento dos
precatórios
, ‘Efetuado o pagamento ao credor, será de 05 (cinco)
dias
, a contar da intimação, o prazo para que este aponte eventual incorreção, observando-se o contido nos parágrafos 1º a 3º do artigo 31 deste ato, restando preclusas as questões não suscitadas em tal prazo’.” ("ut" trecho da ementa do Acórdão do AI nº 70066099813). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº
51555318120238217000
, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-12-2023) (grifei).
Considerando que o requerimento de atualização dos valores, consoante
evento 21, PET1
, data de 14/03/2024, isto é, quando já escoado o prazo para impugnação ao pagamento, imperioso o reconhecimento da preclusão no caso.
Intimem-se.
Não havendo recurso, voltem para extinção.
(...)
Nas razões, a parte agravante aponta a inocorrência da preclusão para a pretensão de atualização monetária da condenação objeto do presente cumprimento de sentença, tendo em vista a confecção dos cálculos em momento anterior ao trânsito em julgado do Tema 810, do e. STF, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR.
Destaca a natureza de ordem pública, e a aplicabilidade também aos processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos Temas 733 e 1361, do e. STF.
Defende a expedição de RPV complementar referente aos consectários legais com vistas à satisfação integral do débito, em razão da modificação do índice de correção monetária após o pagamento do precatório ou RPV.
Colaciona jurisprudência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso, para fins da reforma da decisão agravada -
1.1
.
Recebido o recurso -
4.1
.
Contrarrazões -
9.1
.
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Luís Alberto Thompson Flores Lenz, no sentido do provimento do recurso -
12.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
1
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
2
.
A matéria devolvida reside na inocorrência da preclusão para a pretensão de atualização monetária da condenação objeto do presente cumprimento de sentença, tendo em vista a confecção dos cálculos em momento anterior ao trânsito em julgado do Tema 810, do e. STF, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR; na natureza de ordem pública, e a aplicabilidade também aos processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos dos Temas 733 e 1361, do e. STF; bem como na expedição de RPV complementar referente aos consectários legais com vistas à satisfação integral do débito, em razão da modificação do índice de correção monetária após o pagamento do precatório ou RPV.
Dos elementos dos autos, denota-se a condenação do Estado do Rio Grande do Sul no pagamento das diferenças remuneratórias da Lei Estadual nº 10.395/95, nos autos da ação de rito ordinário nº 101821644.
Peço licença para transcrição do dispositivo da sentença -
3.1
, fls. 1-49:
(...)
A reforma parcial da sentença em sede de reexame necessário - AP nº 70004123428 -
3.1
, fl. 50,
3.2
, fls. 1-10:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI QUE INSTITUI POLITICA SALARIAL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. PERCENTUAIS DE REAJUSTES NAO ADIMPLIDOS INTEGRALMENTE NAS DATAS PREVISTAS EM LEI, EMBORA INICIADO O PAGAMENTO DAS PRIMEIRAS PARCELAS. MOTIVOS ALEGADOS IMPROCEDENTES. VICIO DE INICIATIVA DA LEI INOCORRENTE. INVOCACAO DE LEI FEDERAL (LC 82/95) INACOLHIVEL. INAPLICABILIDADE TAMBEM DA LEI COMPLEMENTAR Nº 96/99, PRESENTEMENTE REVOGADA PELA LC 101/2000. SITUACAO DIFERENTE DA QUE INSTITUIU REAJUSTE SEMESTRAL DEFINITIVO, COM BASE NO IRGS, ATRELADO A VARIACAO DA ARRECADACAO, QUE EFETIVAMENTE NAO PODE SER ATENDIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LITISPENDENCIA OU COISA JULGADA RECONHECIDA. LIQUIDACAO DA SENTENCA POR ARBITRAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSARIO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº
70004123428
, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em: 26-09-2002)
E o trânsito em julgado, em 13.05.2005 -
3.2
, fl. 21.
Nesse contexto, em 20.10.2011, o aforamento do presente cumprimento de sentença -
3.1
, fls. 2-4; a impugnação -
3.2
, fl. 36; a rejeição da impugnação -
3.2
, fls. 44-46; o requerimento da expedição da ordem de pagamento por parte do exequente -
3.3
, fl. 2; a expedição do precatório e do respectivo alvará, no ano de 2015 -
3.3
, fls. 9-37.
Daí a digitalização dos autos, e, em novembro de 2023, o pedido do exequente para a atualização dos valores de acordo com o Tema 810 do e. STF, e expedição de precatório complementar -
16.1
; a manifestação do ERGS, no sentido da preclusão, especialmente diante do acordo firmado nos autos do precatório n° 50314450920218217000 -
20.1
e
20.2
; a resposta de credor -
21.1
; e a decisão ora agravada -
27.1
.
Assim, a controvérsia acerca da preclusão da pretensão de nova atualização monetária.
No ponto, a disciplina do Código de Processo Civil:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
(...)
§ 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
(...)
Art. 223. Decorrido o prazo,
extingue-se, o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
(...)
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
(...)
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 113
.
§ 2º A multa prevista no
§ 1º do art. 523
não se aplica à Fazenda Pública.
(grifei)
A jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO INDEFERIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, referente ao reajuste de 28,86% que, após homologados os valores devidos, foram expedidos os precatórios, todavia, posteriormente verificou-se erro material quanto aos juros moratórios, sendo requerida a expedição de precatório suplementar, indeferiu-se o pedido.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O acórdão recorrido não padeceu de mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VI - Quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
VII - A violação sup ramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.) VIII - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à inexistência de erro material nos cálculos apresentados teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
IX - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
X - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor sorte não acode os recorrentes.
XI - O acórdão recorrido afastou a existência de erro material nos cálculos e ressaltou que não houve a devida impugnação no momento oportuno, além de que os recorrentes ainda anuíram com os cálculos apresentados.
XII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento processual oportuno induz à ocorrência da preclusão.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, AgInt no REsp n. 1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) XIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.080.760/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
(grifei)
E deste TJRS:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 810 DO STF.
PRECLUSÃO
LÓGICA.
PRECATÓRIO
EXPEDIDO
E PROTOCOLADO.
1. A decisão monocrática, com base nos elementos dos autos, reconheceu que a partir do histórico processual delineado e das alegações do executado, não há como deixar de reconhecer a ocorrência da
preclusão
lógica, pois a parte exequente concordou expressamente com a impugnação do Estado que utilizou a TR como índice de correção monetária. 2. Já
expedidos
o
precatório
, não se mostra possível renovar a discussão e aplicar a tese fixada no Tema 810 do STF.
Precedentes do TJ/RS. 3. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51017155320248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-10-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO
DE VALORES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA
. 1. O Estado foi condenado ao pagamento dos reajustes da Lei nº 10.395/95 e, no curso da execução de sentença, sobreveio o julgamento do AI nº 70067009928, ocasião em que o entendimento adotado foi "pela continuidade da incidência da TR". 2. Na situação dos autos, a parte exequente apresentou a "memória
atualizada
do débito", elaborada conforme os parâmetros delineados no julgamento do agravo de instrumento, ou seja, utilizando a TR. Após concordância do Estado, foi determinada a expedição do
precatório
, tendo a incidência da TR sido mantida no julgamento de outro AI (Proc. nº 70066578378). 3.
Considerados os elementos dos autos, é possível adotar a tese da incidência da preclusão. O próprio exequente utilizou a TR no seu cálculo, com o que concordou o Estado e fora
expedido
o
precatório
. Na situação, considerado que o índice de correção monetária foi indicado pelo exequente, há ocorrência de preclusão lógica.
4. Entendimento da jurisprudência da Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52785511220238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. DIFERENÇAS URV. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. PRECLUSÃO TEMPORAL - ARTS. 218, §3º E 507, DO CPC.
DENOTA-SE A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA RECORRENTE, COM O RESUMO DO CÁLCULO DO DEVEDOR - ERGS - APRESENTADO NA IMPUGNAÇÃO, E O PEDIDO EXPRESSO PARA A
EXPEDIÇÃO
DO
REQUISITÓRIO
.
DE IGUAL FORMA, A IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, COM PEDIDO ESPECÍFICO; A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR; E O BLOQUEIO DO VALOR RESPECTIVO AO CRÉDITO PRINCIPAL.
NESTE SENTIDO, EVIDENCIADA A PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO
- CORREÇÃO MONETÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51702653720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 11-09-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.
- No presente caso, o Estado apresentou cálculos utilizando a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, tendo a parte exequente concordado com os valores apontados.
Somente após a expedição de precatório e RPV vem o exequente postular a incidência do IPCA-E durante todo o período. Preclusão que deve ser reconhecida.
- O processo é uma marcha para a frente, tendende a atingir certo objetivo pre-determinado, que é a prestação integral da tutela jurisdicional. A criação do instituto da preclusão - aplicável aqui - tem por fim impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticados, evitando-se, com isso, contradições (entre atos já praticados e outros a serem praticados) e círculos viciosos na tramitação processual. Ensinamentos dos juristas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº
50578666520238217000
, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-07-2023)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. SERVIDOR PÚBLICO.
ETAPA
ALIMENTAÇÃO
.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS
MORATÓRIOS
.
PRECLUSÃO
.
1. No presente caso, após trânsito em julgado dos embargos à execução, com concordância do Estado com os valores apresentados pelo exequente como devidos a título de principal,
o feito que tramitava de forma física foi digitalizado e inserido no sistema Eproc, com apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.2. A alteração da forma como tramitava o feito não enseja, por si só, a reabertura de prazo para impugnação dos valores indicados pelo exequente.
Já tendo o Estado concordado com o valor principal, não se apresenta possível a rediscussão de tal valor.3. O processo é uma marcha para a frente, tendende a atingir certo objetivo pre-determinado, que é a prestação integral da tutela jurisdicional. A criação do instituto da
preclusão
- aplicável aqui - tem por fim impedir a repetição da prática de atos processuais ou o retorno a fases e atos já praticados, evitando-se, com isso, contradições (entre atos já praticados e outros a serem praticados) e círculos viciosos na tramitação processual
. Ensinamentos dos juristas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. DERAM PROVIMENTO AO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 50280151520228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA, EXPRESSAMENTE, CONCORDOU COM O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR, HOMOLOGADO PELO JUÍZO, EM QUE ADOTADA A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, TENDO, INCLUSIVE, SIDO DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO PRECATÓRIO, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM DECORRÊNCIA DO DECIDIDO NO TEMA 810 DO STF, POR SE TRATAR DE MATÉRIA ABARCADA PELA PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº
52061545220238217000
, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 23-11-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº
51385949320238217000m>, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 07-08-2023)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE-EXECUTADA.
PRECLUSÃO
.
Ocorrência da
preclusão
com relação aos cálculos apresentados. Anuência expressa da parte-executada. Descabe rediscutir temática sobre a qual já houve decisão judicial anterior, pois sobre ela se operou a
preclusão
consumativa (art. 507 do CPC)
.
Agravo
de
instrumento
desprovido.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 70085661783, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-11-2022)
(grifei)
A lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
3
:
“(...)
Preclusão consumativa.
Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já ter ocorrido a oportunidade para tanto,
isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo.
(...)”
(grifei)
E Humberto Theodoro Júnior
4
:
"(...)
Nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em torno do pronunciamento jurisdicional a preclusão pro judicato.
(...)”
Ainda, Ovídio Batista da Silva
5
:
“(...)
Impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial
em razão da incompatibilidade existente ente aquilo que agora a parte pretende e a sua própria conduta processual anterior.
(...)”
Nesse contexto, não obstante a edição dos Temas 810
6
e 1361
7
do e. STF, evidenciada a preclusão da questão atinente aos critérios de atualização monetária, diante da concordância do exequente com os cálculos, e a expedição do requisitório judicial, a obstar o prolongamento indefinido da discussão.
Ainda que assim não fosse, consoante consulta aos autos eletrônicos do precatório nº 50314450920218217000, a preclusão da questão atinente à incidência da atualização monetária, haja vista a concordância da parte credora com o acordo proposto por parte do ente público, dando quitação integral da dívida e renunciando expressamente à discussão sobre os descontos -
processo 5031445-09.2021.8.21.7000/TJRS, evento 34, PROACORDO3
.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso.
Diligências legais.
1. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...)
3. NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2001, p. 644.
4. THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vo. I. Rio de Janeiro: Forense. p. 616.
5. SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2000, V. i, p. 209. apud DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Editora Juspodium. 2009. 11ª Edição. P. 282.
6. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.5. Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)(grifei) QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.(RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
7. Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.(RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024)
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