Processo nº 6000628-52.2025.8.03.0000
ID: 319095150
Tribunal: TJAP
Órgão: Gabinete 09
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 6000628-52.2025.8.03.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO
OAB/AP XXXXXX
Desbloquear
HILDER HENRIQUE CAVALCANTE MACIEL
OAB/AP XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000628-52.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: DANIEL CORREA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: HILDER…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6000628-52.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: DANIEL CORREA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: HILDER HENRIQUE CAVALCANTE MACIEL - AP3884 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ Advogado do(a) IMPETRADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL CORREA LIMA contra ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, Sra. CINTHYA MENDES, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público. O impetrante narra que foi aprovado na fase objetiva do Concurso do IAPEN para o cargo de Policial Penal Masculino, tendo obtido a 857ª colocação. Alega que, no dia 12/12/2024, foi publicado o Edital nº 302/2024, convocando 170 candidatos para o concurso do IAPEN, sendo 126 candidatos para o cargo de Policial Penal Masculino, classificados da 672ª à 797ª posição. Aduz que, dos 126 candidatos convocados, 85 foram considerados inaptos, eliminados, ausentes ou pediram reclassificação, conforme Edital nº 306/2024. Em razão dessas desistências e inaptidões, o impetrante afirma que passou a figurar dentro do número de vagas previstas no edital, possuindo direito subjetivo à convocação, pois uma nova convocação alcançaria as vagas da posição 798º à 882º. Sustenta que a Administração Pública, por meio do Governador do Estado e da autoridade coatora, declarou publicamente que não haveria nenhuma nova convocação para o preenchimento das vagas restantes. Fundamenta seu direito no Tema 784/STF e na Súmula 24/TJAP, que estabelecem o direito subjetivo à convocação quando o candidato passa a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado. Embasa o seu pedido, ainda, com base na sobra de vagas, nos princípios do amplo acesso ao cargo público, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente, que seja determinado ao Estado do Amapá, por intermédio da autoridade coatora, que proceda à sua imediata convocação para o TAF e demais fases do concurso. Informa, por fim, que o término do concurso ocorreria no dia 14/05/2025, conforme Edital nº 203/2023. A liminar foi indeferida por falta de periculum in mora (ID 2646140). A autoridade impetrada, prestando informações, argumenta que não houve preterição na nomeação uma vez que a Administração Pública observou a ordem de classificação do certame, bem como que a convocação dos candidatos decorre de critérios objetivos, disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa, inexistindo direito líquido e certo do impetrante, ID 2739212. Em contestação (ID 2681890), O Estado argumenta: 1) Inadequação da via eleita, pois a questão depende de dilação probatória; 2) inexistência de direito líquido e certo por falta de prova pré-constituída; 3) inaplicabilidade do Tema 784/STF ao caso, pois não houve manifestação inequívoca da Administração sobre necessidade de novas nomeações; 4) impossibilidade de substituição da discricionariedade administrativa pelo poder judiciário; 5) observância dos aspectos orçamentários programados pelo Estado; 6) Por fim, que a convocação automática violaria princípios constitucionais, dispositivos da LRF e desvirtuaria a finalidade do concurso público, requerendo a denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça, ID 2615264, opinou pelo conhecimento do mandamus e, no mérito, pela sua denegação da segurança. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, conheço do mandado de segurança impetrado. Esclareço que a matéria não exige dilação probatória, conforme alegado pelo Estado, sendo suficiente, para o julgamento do pedido, a análise da documentação juntada e a questão de direito sustentada. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (4º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LAGES (5º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia reside na verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à convocação para as próximas fases do concurso público para o cargo de Policial Penal Masculino, em razão da não ocupação de 85 vagas por candidatos anteriormente convocados. A jurisprudência consolidada do STF, cristalizada no Tema 784 de Repercussão Geral (RE 837.311), estabelece que a expectativa de direito do candidato classificado fora do número inicial de vagas pode converter-se em direito subjetivo à nomeação em situações específicas, notadamente quando há demonstração inequívoca da necessidade de provimento dos cargos. No caso concreto, a Administração Pública, mediante a publicação do Edital nº 302/2024, convocou 126 candidatos para o cargo de Policial Penal Masculino, evidenciando de forma expressa e objetiva a necessidade administrativa de preenchimento dessas vagas. Tal convocação constitui manifestação inequívoca do interesse público no provimento desses cargos, afastando qualquer alegação de discricionariedade quanto à existência da necessidade. Ocorre que, conforme comprovado nos autos através do Edital nº 306/2024, 85 candidatos dos 126 convocados não foram empossados, seja por inaptidão, eliminação, ausência ou reclassificação. Consequentemente, 85 vagas, cuja necessidade de preenchimento já havia sido expressamente reconhecida pela Administração, permaneceram vacantes. O impetrante, classificado na 857ª posição, encontra-se entre os 85 candidatos subsequentes na ordem classificatória (posições 798 a 882) que deveriam ser convocados para o preenchimento das vagas remanescentes, uma vez que a Administração já havia demonstrado a necessidade de preenchimento dessas vagas ao convocar os candidatos anteriores. A discricionariedade administrativa, alegada pela autoridade impetrada, não é absoluta. Ela encontra limites nos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e publicidade, além da vinculação da Administração aos seus próprios atos. Havendo demonstração prévia da necessidade de provimento dos cargos, não pode a Administração, sem justificativa objetiva, deixar de convocar candidatos para o preenchimento das vagas remanescentes. Relevante destacar que a autoridade impetrada não demonstrou a existência de óbice à convocação do impetrante, seja por limitações orçamentárias, seja por extinção da necessidade administrativa que motivou a convocação original. O ônus probatório de tais impedimentos recai sobre a Administração, não sobre o candidato. Quanto à alegação de violação à ordem classificatória, tal argumento não prospera. A concessão da segurança apenas reconhece o direito subjetivo do impetrante que buscou a tutela jurisdicional, não prejudicando eventual direito dos demais candidatos em situação análoga, que poderiam, caso quisessem, ter pleiteado o mesmo reconhecimento por vias próprias. A Súmula 24 deste Tribunal de Justiça, ademais, pacificou o entendimento de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas se convola em direito subjetivo à convocação quando o candidato passa a figurar dentro do número de vagas previstas no edital em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado. Portanto, no caso concreto, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à convocação para as fases subsequentes do certame, tendo em vista que passou a figurar dentro do número de vagas que a própria Administração reconheceu como necessárias mediante o ato de convocação original. Nesse sentido, inclusive, há julgado recente nesta Corte (TJAP, MS 0000002-38.2025.8.03.0000, Des. Rel. JAYME FERREIRA, Tribunal Pleno, j. 26/03/2025, DJE 01/04/2025): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. EXPETATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VAGAS REMANESCENTES DE CONVOCAÇÃO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE IMPEÇAM A NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança visando garantir aos candidatos aprovados fora de número de vagas ofertadas no edital o direito à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes de convocações anteriores. II. Questão em discussão. 2. Saber se o candidato que compõe o cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação para o preenchimento de vagas remanescentes de convocações anteriores de outros candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital. III. Razões de decidir 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no tema 784, fixou a seguinte tese: 1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3.2. Comprovada a necessidade de preenchimento das vagas pela convocação de outros candidatos, a expectativa de direito dos candidatos aprovados em posições subsequentes se convola em direito líquido e certo à convocação para o preenchimento das vagas remanescentes, decorrentes da eliminação dos candidatos anteriormente convocados. 3.3. Compete à administração, e não aos candidatos, comprovar a existência de óbice à nomeação, decorrente de restrições orçamentárias. lV. Dispositivo e tese 6. Segurança concedida, para determinar que a autoridade coatora convoque imediatamente os impetrantes para as fases subsequentes do certame. Agravo interno prejudicado. ______________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016; MANDADO DE SEGURANÇA. Processo nº 0000706-32.2017.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado na sessão virtual de 07 a 13 de agosto de 2020. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada convoque imediatamente o impetrante DANIEL CORREA LIMA para as fases subsequentes do certame. É como voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS ANTERIORES. VAGAS REMANESCENTES POR ELIMINAÇÃO, AUSÊNCIA, INAPTIDÃO OU RECLASSIFICAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA PELA ADMINISTRAÇÃO NA CONVOCAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado na 857ª posição no concurso para Policial Penal Masculino do IAPEN, que visa garantir sua convocação para próximas fases do certame após 85 candidatos anteriormente convocados (Edital nº 302/2024) não terem sido empossados por inaptidão, eliminação, ausência ou reclassificação (Edital nº 306/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado em cadastro de reserva tem direito subjetivo à convocação para preenchimento de vagas remanescentes não ocupadas por candidatos anteriormente convocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 784 – Repercussão Geral) estabelece que a expectativa de direito do candidato classificado fora do número inicial de vagas pode converter-se em direito subjetivo à nomeação quando há demonstração inequívoca da necessidade de provimento dos cargos. 4. A Administração Pública demonstrou expressamente a necessidade de preenchimento das vagas ao convocar os 126 candidatos anteriores, e a discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e publicidade, além da vinculação aos seus próprios atos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada convoque imediatamente o impetrante para as fases subsequentes do certame. Tese de julgamento: "Comprovada a necessidade de preenchimento das vagas pela convocação de outros candidatos, a expectativa de direito dos candidatos aprovados em posições subsequentes se convola em direito líquido e certo à convocação para o preenchimento das vagas remanescentes, decorrentes da eliminação dos candidatos anteriormente convocados". ____________________________ Jurisprudência relevante citada: STF – RE 837.311, Min. Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 20/11/2014, p. 02/12/2014; TJAP – Súmula 24; MS 0000002-38.2025.8.03.0000, Des. Rel. JAYME FERREIRA, Tribunal Pleno, j. 26/03/2025, DJE 01/04/2025. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – No âmbito dos concursos públicos, a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital insere-se, em regra, no exercício do poder discricionário da Administração Pública. Esse poder consiste na faculdade conferida ao gestor público para decidir, com base em critérios de conveniência, oportunidade e interesse público, a respeito da melhor forma de implementar as políticas administrativas, observados os limites da legalidade e da moralidade administrativa. Consoante pacificado pelo STF no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), sob a sistemática da repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior não gera, isoladamente, direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas originalmente previstas no edital, salvo nas seguintes hipóteses: 1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; 2. Quando houver preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação; 3. Quando houver demonstração inequívoca de que a Administração Pública revelou, de forma expressa ou tácita, a necessidade de provimento do cargo, caracterizando-se a preterição arbitrária e imotivada. Nesse mesmo sentido, a orientação vinculante desta Corte de Justiça definida no julgamento do IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DA TESE JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1) A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação.” (TJAP. IRDR. 0000901-51.2016.8.03.0000. Tribunal Pleno, Rel. Des. Rommel Araújo, em 5.6.2019). Fora dessas hipóteses, prevalece a lógica da discricionariedade administrativa, cabendo exclusivamente ao ente público avaliar se há necessidade de nomear novos servidores, à luz de critérios técnicos, orçamentários e de planejamento institucional. Tal prerrogativa é expressão do princípio da separação dos Poderes e da eficiência na gestão pública, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal. No caso concreto, o impetrante reclama direito à convocação ao cargo de Policial Penal Masculino, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, diante da eliminação ou desistência de 85 candidatos anteriormente convocados. O argumento central é de que esse quantitativo de exclusões o reposicionaria dentro do número de vagas abertas no curso do certame. O surgimento de vagas ou a existência de cargos vagos durante a vigência do concurso não gera automaticamente direito à nomeação, salvo se demonstrada conduta da Administração que revele de forma inequívoca a intenção de preenchê-los, o que deve decorrer de comportamento claro, expresso ou tácito, indicando necessidade de provimento e, sobretudo, disponibilidade orçamentária e interesse público. Ou seja, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: i) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e ii) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. No caso dos autos, não se evidencia nenhuma dessas hipóteses. O impetrante não sofreu preterição em benefício de candidatos com classificação inferior, e não restou demonstrado comportamento administrativo apto a caracterizar o reconhecimento tácito da necessidade de provimento da vaga. Considerando que o impetrante consta aprovado na 857ª posição, não houve preterição nas convocações que alcançaram o candidato aprovado na 797ª colocação, tampouco restou demonstrado que tenha ocorrido seu reposicionamento dentro do número de vagas inicialmente ofertadas ou que a Administração tenha reconhecido, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento das vagas remanescentes. Ademais, não se demonstrou o interesse da Administração no preenchimento das vagas resultantes da última convocação. Ao contrário, conforme relatado na própria inicial, o ente estadual manifestou-se no sentido de não realizar novas chamadas. Tal inércia representa manifestação da conveniência administrativa, não se configurando em ilegalidade ou abuso de poder. A propósito, destaco os precedentes desta Corte de Justiça ao enfrentar situações semelhantes a dos autos, de candidatos aprovados fora do número de vagas: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM DENEGADA. 1) De acordo com a tese firmada no IRDR 0000901-51.2016.8.03.0000: “A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas previstas no edital em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação”. Logo, a nomeação pressupõe a preterição. 2) Da narrativa realizada pelo próprio impetrante, mesmo com as ausências e desclassificações, ele não passou a figurar dentro das quatro vagas inicialmente previstas. Assim, não há que se falar em direito líquido e certo. 3) Ordem denegada.” (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0004003-03.2024.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, Tribunal Pleno, j. em 1.8.2024, publicado no DOE Nº 140 em 6.8.2024). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) OS Tribunais Superiores reconhecem, pacificamente, que apenas o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito líquido e certo à nomeação, e que o aprovado fora do número de vagas só terá direito à convocação caso se demonstre que não havia candidatos melhor classificados, o que, na hipótese, não restou comprovado, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que julgado improcedente o pedido inicial. Precedentes, inclusive o IRDR nº 0000901-51.2016.8.03.0000; 2) Apelo conhecido e não provido.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0001177-88.2021.8.03.0006, Rel. Des. Agostino Silvério, Câmara Única, j. em 8.2.2024). Assim, a ausência de convocação do impetrante não se mostra ilegal ou arbitrária, mas reflete a autonomia da Administração Pública para deliberar sobre a conveniência e oportunidade de novas nomeações, mesmo diante da existência de vagas remanescentes, durante o prazo de validade do concurso, que se encerrou em 14 de maio de 2025, nos termos do Edital nº 203/2023. Reitere-se: a expectativa de direito não se converte, automaticamente, em direito subjetivo, sendo imprescindível a demonstração de todos os elementos que revelem a obrigatoriedade de atuação administrativa. No caso concreto, inexiste comprovação de comportamento administrativo que desautorize o uso legítimo da discricionariedade. Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial: “[...] Já nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas (caso da impetrante) ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. [...]” (Procuradora Raimunda Clara Banha Picanço, em 28.4.2025, Id. 2815624). Sob outro aspecto, o controle judicial de atos administrativos não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, especialmente quando ausente ilegalidade manifesta, abuso de poder ou violação de direitos líquidos e certos. A nomeação de candidatos além das vagas previstas no edital depende de deliberação legítima e motivada da Administração, a quem compete avaliar critérios de interesse institucional, disponibilidade orçamentária e planejamento de pessoal. É oportuno, ainda, destacar que o princípio da equidade, por mais relevante no campo da moral administrativa e da sensibilidade social, não se sobrepõe à legalidade estrita que rege o ingresso no serviço público. A mera expectativa pessoal de justiça, por mais compreensível, não pode fundamentar decisões judiciais que contrariem os limites estabelecidos pela Constituição e pelos precedentes vinculantes, sob pena de ruptura da isonomia entre os demais candidatos aprovados em posições semelhantes e de violação ao princípio da segurança jurídica. Ante o exposto, peço vênia ao i. Relator para denegar a segurança. É como voto. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) - Acompanho o voto do relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (4º Vogal) – Senhores Desembargadores. Trata-se de mandado de segurança referente ao concurso público para o cargo de Policial Penal masculino no concurso do IAPEN. Inicialmente, temos que o edital previu 80 vagas. A nossa Súmula 24 não traz em sua redação previsão com relação a vagas fora do número previsto no edital. Ou seja, ela se restringiu àquelas vagas previstas no edital. Tem-se o enunciado: “A expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas a serem preenchidas no concurso público convola-se em direito subjetivo à convocação para as demais etapas ou para a nomeação, quando passe a figurar dentro do número de vagas previstas no edital em decorrência de desistência, inaptidão, reclassificação ou ausência de candidato melhor classificado, devendo a Administração Pública promover a imediata convocação”. Passo, assim, a examinar sob a ótica do entendimento do Supremo Tribunal Federal que admitiu a hipótese do chamamento dentro do cadastro reserva. A tese firma no Tema 784 diz: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Na minha compreensão, o Supremo dispõe sobre a necessidade e a possibilidade de se configurar o direito líquido e certo desde que dentro da abertura de novas vagas. No caso concreto, o direito do Impetrante não se convola em direito líquido e certo, uma vez que restou classificado na 857ª posição. Ademais, as 80 vagas inicialmente previstas no edital foram preenchidas. Ressalto, ainda, que durante o prazo de validade do concurso público, cabe à Administração Pública, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por aprovada no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Superior da Universidade do Estado de Minas Gerais, Nível IV - Grau A; Área: História e Geografia na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Unidade Acadêmica de Divinópolis/MG e a aprovação ocorreu fora do número de vagas oferecidas pelo Edital UEMG n. 15/2018. 3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que "'candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração' (RMS 53.495/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/5/2017)" (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023.). 4. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de temporários, esta Corte orienta-se no sentido de que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (AgInt no RMS 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.984/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ressalta-se, ainda, que a situação alvitrada, está amparada no julgado no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, o qual foi a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio. 4. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. Tanto o STJ quanto o STF entendem que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento - em razão da desistência de classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à falta de demonstração da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, bem como de que as desistências de dois candidatos não abrangeriam a posição da recorrente no certame esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.). No referido caso julgado na Corte Superior, inicialmente foi interposto Agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial. Inicialmente, em decisão monocrática, o Ministro relator registrou que “o STJ, na linha da Suprema Corte, firmou o entendimento de que a expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas para provimento – em razão de desistência de classificação em colocação superior -, passe a figurara dentro do quantitativo ofertado no edital do certame”. Grifei. Assim, conheceu parcialmente do agravo e negou-lhe provimento. Da referida decisão foi interposto os embargos de declaração conforme ementa supra, no qual, no inteiro teor do voto, constou o seguinte: “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado esse posicionamento, reconhecendo que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital ou para cadastro de reserva, sendo que, somente se consuma ofensa ao direito desses candidatos, se demonstrado que as contratações precárias foram celebradas para suprir as vagas existentes, o que, no caso presente, não ocorreu”. Os referidos Embargos foram conhecidos em parte e não provido, confirmando o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO Certame voltado ao preenchimento de 190 vagas de aluno oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Impetrante aprovada em 195º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, portanto. Apresentação de desistência de dois candidatos, com sequencial chamamento dos próximos aspirantes mais bem colocados (191º e 192º lugar). Após a posse de todos os candidatos convocados, dois alunos foram desligados e quatro exoneraram-se a pedido. Pleito da impetrante no sentido de ser nomeada e empossada em razão da vacância dos cargos. Ordem denegada na origem. Apelo da autora. 1. O col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, submetido à sistemática da Repercussão geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 2. Distinção entre desistência e exoneração a pedido. A desistência é ato de desligamento voluntário do candidato ao concurso em disputa, ainda que posterior à nomeação, mas sempre antecedente à posse, esta que, enquanto ato de aceitação à nomeação, aperfeiçoando a investidura, faz transmudar a qualidade de então candidato aprovado em concurso para o status de servidor público propriamente dito. A exoneração a pedido, a seu turno, é causa de perda do próprio cargo público, em que já investido o servidor, por ato voluntário de quem o titulariza. 3. Para o caso, deve observar-se que o ente público corretamente nomeou novos candidatos em razão desistências. Posterior exoneração de servidores empossados que não faz convolar a mera expectativa da qual era a autora detentora em direito subjetivo à nomeação. Ausência de preenchimento de todas as vagas previstas no edital que não institui, de forma automática, a obrigatoriedade em convocar os candidatos excedentes da lista. 4. A nomeação de candidatos excedentes em concursos passados, tal como aventado pela apelante, não impõe a perpetuação de igual postura pela autoridade competente em concursos futuros. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Aprovação em concurso público fora do número de vagas que proporciona mera expectativa de direito subjetivo à nomeação. Tema 784 do eg. STF. Poder discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade. Precedentes do e. STF, do c. STJ e deste e. Tribunal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – (TJSP. Apelação 1059449-72.2021.8.26.0053. Relator. Márcio Kammer de Lima. J. 13/09/2022). Mais a mais, a despeito de da Administração Pública ter convocado mais candidatos, a ausência ou inaptidão dos candidatos convocados, por si só, não possui o condão de transformar a expectativa de direito em direito subjetivo, em especial porque as vagas inicialmente ofertadas já terem sido preenchidas. Assim, considerando que no caso ora em julgamento o edital do concurso ofertou 19 vagas para o cargo de policial penal feminino e que a Impetrante foi classificada na posição 193ª, não há que se falar em direito líquido e certo, especialmente, em razão de o item 05 da ementa do acórdão AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.292/SP confirmar que a expectativa de direito se transformar em direito subjetivo no caso de aprovado fora do número de vagas quando passar a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame”. Com essas considerações, divirjo do relator para denegar a segurança. É como voto. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LAGES (5º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 27ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 13 a 20/06/2025, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança, e, no mérito, por maioria, concedeu o mandamus, vencidos os Desembargadores CARMO ANTÔNIO e CARLOS TORK, que a denegavam, tudo nos termos dos votos proferidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), o Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal), o Desembargador JOÃO LAGES (5º Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá-AP, Sessão Virtual de 13 a 20/06/2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear