Processo nº 0000970-72.2025.8.27.2725
ID: 320565381
Tribunal: TJTO
Órgão: 1ª Vara Criminal de Miracema do Tocantins
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000970-72.2025.8.27.2725
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR BATISTA PEREIRA
OAB/TO XXXXXX
Desbloquear
ZENIL SOUSA DRUMOND
OAB/TO XXXXXX
Desbloquear
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000970-72.2025.8.27.2725/TO
RÉU
: MIKAEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)
: IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)
ADVOGADO(A)
: ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)
…
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000970-72.2025.8.27.2725/TO
RÉU
: MIKAEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)
: IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378)
ADVOGADO(A)
: ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)
SENTENÇA
Vistos, etc.
O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de
MIKAEL FERREIRA DA SILVA
, nos autos qualificado, imputando-lhe as condutas típicas descritas nas sanções do artigo 21, § 2º, do Decreto Lei 3.688/41, por mais de uma vez; art. 147-A, § 1°, inciso II, do Código Penal, por mais de uma vez; art. 147 do Código Penal, por mais de uma vez; e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Narra a exordial peça acusatória que:
“...Consta nos inclusos autos de Inquérito Policial que na data do dia 01/01/2025, por volta das 04h30min, na Praia do Segredo, Lajeado/TO, o DENUNCIADO, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, praticou vias de fato contra a sua ex-companheira, Raquel Lopes Rodrigues e, na mesma circunstância fática, reiteradamente, ameaçou-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, perturbando sua esfera de liberdade. Ademais, o DENUNCIADO ainda descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira. Segundo o apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o agente, inconformado com o fim do relacionamento e movido pelo ignóbil sentimento de posse, ao encontrar a vítima em uma festa, desferiu um golpe com uma garrafa de vidro na cabeça desta. Ato contínuo, para fugir de qualquer responsabilidade, evadiu-se do local ao notar que os seguranças foram acionados. Contudo, retornou e passou a vigiar a vítima portando uma faca, mas não se aproximou novamente, pois foi impedido por colegas. Infere-se que, no mesmo dia, por volta das 11h, a vítima foi surpreendida pelo agente no Supermercado Lustosa, o qual, em tom de deboche, questionou se ela não tinha denunciado ele para a Polícia, bem como desferiu os dizeres “não é só isso não, vai ter mais”. Ato contínuo, afirmou que continuaria com as perseguições, partiu em direção à vítima e desferiu um murro na sua nuca, derrubando-a no chão; posteriormente, evadiu-se tomando rumo ignorado. Contudo, logo após, passou a telefonar insistentemente para a vítima. Ocorre que, na data do dia 02/01/2025, por volta das 08h32min, o agente, utilizando-se do telefone celular do filho do casal, de apenas 04 (quatro) anos de idade, através do número (63) 99132 9031, enviou mensagens via aplicativo WhatsApp, com ameaças expressas de morte, após ter sido intimado da decisão judicial de Medidas Protetivas de Urgência nos autos n.° 00000024220258272725. Assim como informou que ela teve sorte, pois os dois lugares em que a encontrou estavam “cheios de gente”. Ademais, por volta das 17h, o filho da vítima, ao retornar da casa do agente, relatou que teria sido orientado a dizer para a vítima tomar cuidado, pois o agente iria matá-la. Na data do dia 06/04/2025, por volta das 18h20min, o agente, ao avistar a vítima passando próximo à Praça 05 de Maio, começou a correr atrás dela para matá-la, não logrando êxito apenas porque esta conseguiu entrar na casa de um vizinho e pediu socorro, momento em que o agente se evadiu do local. Em outra ocasião, o agente passou a ameaçar a vítima enviando fotos de arma de fogo. No dia 14/04/2025, por volta das 20h, o agente novamente perseguiu a vítima em via pública, próximo ao Ginásio. Por fim, na data do dia seguinte, temendo pela sua vida e visivelmente abalada psicologicamente, apresentando receio de permanecer sozinha em casa, dirigiu-se à Delegacia de Polícia e, no momento em que era atendida e orientada, o agente passou a enviar mensagens ameaçadoras através da sua conta pessoal da rede social Instagram....”
A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2025, por haver substrato mínimo para a persecução penal (evento 05).
Após regularmente citado
Mikael Ferreira da Silva
apresentou resposta aos termos da acusação (evento 16).
Realizou-se audiência inaugural de instrução em 03 de junho de 2025, por meio do sistema de gravação magnética audiovisual, através de videoconferência, procedendo-se as oitivas da vítima Raquel Lopes Rodrigues e das testemunhas Eneidiane Silva Lima Lustosa, Luíza Rodrigues de Souza Brasileiro, Nivaldo Brito Oliveira, Hyago Alves Fonseca e Flávia Rodrigues Lino. As partes dispensaram consensualmente os depoimentos de Luciana Coelho Midlej e Ana Paula Cruz Carvalho (evento 71).
Na audiência em continuação, realizada em 09 de junho de 2025, procedeu-se a oitiva da testemunha Rayana Aguiar da Silva, interrogando-se o réu (evento 90).
Encerrada a instrução, não havendo requerimentos por diligências, as partes apresentaram as suas ulteriores alegações via memoriais, pugnando o Ministério Público pela condenação do acusado conforme as adequações típicas contidas na prefacial (evento 96).
A defesa de
Mikael Ferreira da Silva
, por sua vez, requereu-lhe a absolvição quanto aos delitos de perseguição e descumprimento de medidas protetivas em razão das atipicidades das condutas e, quanto aos delitos de vias de fato e ameaça pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo legal, bem como a isenção no pagamento de indenização e multas. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do réu (evento 99).
É, em síntese, o relatório.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades para declaração de ofício, não se implementando qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o nobre representante do Ministério Público imputa ao acusado
Mikael Ferreira da Silva
as condutas típicas previstas nas sanções do artigo 21, § 2º, do Decreto Lei 3.688/41, por mais de uma vez; art. 147-A, § 1°, II, do Código Penal, por mais de uma vez; art. 147 do Código Penal, por mais de uma vez; e art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório, apurou-se o que segue:
A vítima Raquel Lopes Rodrigues declarou que manteve relacionamento com o acusado
Mikael Ferreira da Silva
por aproximadamente cinco anos, com quem possui um filho de quatro anos, estando separados desde 06 de novembro de 2024. Afirmou que, desde o término da relação, o acusado não aceita a separação, passando a praticar sucessivas condutas de perseguição, ameaças e agressões, sempre motivado por ciúmes e sentimento de posse. Relatou que, no dia 1º de janeiro de 2025, quando estava na Praia do Segredo, o acusado se aproximou e, sem qualquer provocação, arremessou uma garrafa de vidro que lhe acertou na região da nuca, causando-lhe dor, embora sem ferimento aparente. No mesmo dia, pela manhã, ao encontrar-se no supermercado Lustosa, foi novamente abordada pelo acusado, que lhe proferiu ameaças do tipo "isso não vai ficar barato, isso é só o começo", além de lhe desferir um tapa no rosto, evadindo-se em seguida. A vítima narrou ainda que, no dia 2 de janeiro de 2025, recebeu mensagens ameaçadoras do acusado, inclusive enviadas por meio do telefone celular do filho menor do casal. O filho, ao retornar da casa do pai, reproduzia as ameaças recebidas, dizendo: “o pai mandou dizer que vai te matar”. Relatou também que, no dia 6 de abril de 2025, foi perseguida pelo acusado nas imediações da Praça 5 de Maio, ocasião em que ele, de bicicleta, proferiu a ameaça “hoje tu não passa, hoje eu vou te matar”, correndo em sua direção. Ela conseguiu se abrigar na residência de vizinhos, enquanto o acusado deixou o local. No dia 14 de abril de 2025, novamente encontrou o acusado, ocasião em que ele lhe disse: “eu podia te dar um tiro bem aqui na tua cara”, prosseguindo seu caminho. A vítima relatou, ainda, que o acusado lhe encaminhou vídeos e mensagens intimidatórias, incluindo gravação portando uma faca, com nítido intuito de lhe causar medo, além de enviar mensagens constantes através de redes sociais e do próprio filho. Por fim, declarou ter sofrido intenso abalo psicológico, sentindo-se insegura e temerosa, a ponto de solicitar a realização de seu depoimento sem a presença do acusado, diante do medo que ainda persiste. Informou que seu filho passou a apresentar comportamentos agressivos em razão da situação vivenciada, tendo, inclusive, recebido orientação da creche para que buscasse acompanhamento psicológico para a criança. Acrescentou que, em virtude dos traumas sofridos, atualmente também enfrenta problemas de ordem psicológica.
A testemunha Eneide Silva Lima, em seu depoimento, relatou que encontrava-se trabalhando como caixa no mercado onde os fatos oconteceram, mas no referido dia havia grande movimento de clientes e não presenciou o ocorrido ou mesmo ouviu comentários a respeito da briga havida entre Mikael e Raquel.
A testemunha Luiza Rodrigues de Souza Brasileiro declarou, em juízo, não ter conhecimento sobre os fatos apurados, limitando-se a informar que trabalhou na escola onde o acusado estudou, sem, contudo, dispor de qualquer elemento que lhe desabone a conduta.
A testemunha Nivaldo Brito de Oliveira declarou residir na cidade de Lajeado há nove anos e conhecer tanto o acusado quanto a vítima. Asseverou não dispor de informações que desabonem a conduta do réu, tampouco soube esclarecer qualquer detalhe sobre os fatos.
A testemunha Hyago Alves Fonseca afirmou conhecer tanto o acusado quanto a vítima, destacando que o acusado é uma pessoa trabalhadora e um bom pai de família. Por fim, declarou jamais ter presenciado qualquer episódio de agressão entre Mikael e Raquel.
A testemunha Flávia Rodrigues Lino declarou conhecer Mikael e Raquel, afirmando não ter presenciado os fatos e não possuir qualquer informação desabonadora da conduta do réu.
A testemunha Rayana Aguiar da Silva declarou que no dia 1º de janeiro de 2025, estando com a vítima na Praia do Segredo, presenciou o acusado no momento em que a agrediu com uma garrafa, desferida contra sua cabeça. Relatou que, ao notar a aproximação do réu, tentou alertar Raquel, que caminhava à frente, mas não conseguiu impedir a agressão. Após o ocorrido, houve uma breve discussão entre ambos, havendo Mikael deixado o local em uma motocicleta. Acrescentou que não presenciou os fatos ocorridos posteriormente no supermercado, mas teve conhecimento deles por meio de relato da própria vítima, que lhe contou sobre a nova agressão praticada pelo acusado no interior do estabelecimento, após ser abordada com questionamentos sobre eventual denúncia. Segundo o relato, Mikael teria desferido agressões, fugindo em seguida. Informou, ainda, que após tais episódios, Raquel passou a relatar ameaças verbais por parte do réu, o que a deixou em estado constante de medo e intimidação. Por fim, segundo a depoente, Raquel afirmou ter recebido mensagens ameaçadoras enviadas por Mikael por meio do perfil do filho do casal na rede social Instagram, estratégia usada pelo acusado para manter contato indireto com a vítima, mesmo com a existência de medida protetiva em vigor.
Em interrogatório judicial, o acusado
Mikael Ferreira da Silva
confirmou que manteve relacionamento por aproximadamente seis anos com a vítima Raquel Lopes Rodrigues, com quem possui um filho, estando separados há cerca de quatro meses da época dos fatos. Em relação ao episódio ocorrido no dia 1º de janeiro de 2025, na Praia do Segredo, o réu admitiu ter arremessado uma garrafa que veio a atingir a vítima na região da cabeça, relatando, contudo, que estava sob efeito de álcool e que não tinha intenção prévia de agredi-la, embora reconheça a prática do ato. Afirmou que o contexto envolvia discussões e que se sentiu provocado pela vítima, que, segundo ele, estaria tentando lhe provocar no local. Quanto aos fatos narrados na denúncia ocorridos no supermercado Lustosa, no mesmo dia, pela manhã, o acusado negou ter praticado qualquer agressão física ou ameaça, limitando-se, segundo ele, a tentar conversar com a vítima, sem êxito, afastando-se do local. Em relação às ameaças perpetradas no dia 2 de janeiro de 2025, por meio de mensagens enviadas através do telefone celular do filho do casal, o acusado confessou expressamente ter enviado mensagens de conteúdo ameaçador à vítima, embora tenha tentado minimizar os fatos, afirmando que estava abalado emocionalmente, mas reconhecendo que o conteúdo tinha caráter de intimidação. Por outro lado, o acusado negou os episódios posteriores de perseguição e ameaças descritos na denúncia, incluindo o episódio de perseguição ocorrido no dia 6 de abril de 2025, bem como as supostas ameaças praticadas por meio do envio de fotos de arma de fogo. Igualmente, negou ter perseguido a vítima no dia 14 de abril de 2025. Reconheceu, contudo, que, no dia em que a vítima estava na delegacia, enviou mensagens via rede social (Instagram), mas alegou que não possuíam conteúdo ameaçador, limitando-se a questionar o motivo da ida da vítima à delegacia e a afirmar que era trabalhador e pai do filho de ambos. Por fim, declarou estar arrependido pelos atos que reconheceu como verdadeiros, especialmente pela agressão ocorrida na praia e pelas mensagens ameaçadoras, comprometendo-se, inclusive, a não mais repetir tais condutas.
Da contravenção penal de vias de fato:
A autoria e a materialidade da contravenção penal prevista nas sanções do art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, restaram comprovadas através do boletim de ocorrência n° 52/2025 (autos de IP n°. 0000812-17.2025.827.2725) e da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, o depoimento da vítima Raquel Lopes Rodrigues revela-se coeso e seguro ao relatar os acontecimentos, atribuindo ao acusado
Mikael Ferreira da Silva
a autoria das agressões ocorridas no dia 1º de janeiro de 2025. Conforme sua narrativa, na primeira ocasião, durante uma festa realizada na Praia do Segredo, em Lajeado/TO, o acusado a agrediu com uma garrafa. Posteriormente, na mesma data, ao reencontrá-la no Supermercado Lustosa, voltou a agredi-la, desta vez desferindo-lhe um soco.
Além disso, os depoimentos da vítima e da testemunha Rayana Aguiar da Silva comprovam as materialidades das violências físicas perpetradas por
Mikael Ferreira da Silva
.
Cabe ressaltar que a vítima descreve as agressões de forma coerente e segura, sendo certo que seu depoimento em Juízo é condizente com aquele prestado em sede policial, devendo prevalecer sua palavra, a teor dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÈSTICA - CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - RÉU ABSOLVIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA CONTRAVENCIONAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DL 3688/41)– ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA NO SENTIDO DA INCRIMINAÇÃO DO APELADO – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA AINDA QUE COLHIDA EM SEDE DE INQUÉRITO – RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO DISSONANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE VIAS DE FATO – DOSAGEM DA PENA DO APELADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM RAZÃO DE A INFRAÇÃO TER SIDO COMETIDA COM VIOLÊNCIA À PESSOA – CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900303243 nº único0001544-49.2016.8.25.0015 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 26/02/2019) (TJ-SE - APR: 00015444920168250015, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 26/02/2019, CÂMARA CRIMINAL).
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, ART. 147, C/C ART. 79, TODOS DO CP, C/C ART. 7º DA LEI Nº 11.340/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO de AMBOS OS DELITOS. INACOLHIDO . MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA NÃO EXIGE ÂNIMO CALMO PARA CONFIGURAÇÃO. PALAVRAS CAPAZES DE INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA QUE TEVE EM SEU FAVOR A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE . LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 201900311970 nº único0000798-39.2018.8.25.0072 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 06/08/2019) (TJ-SE - APR: 00007983920188250072, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 06/08/2019, CÂMARA CRIMINAL).
Diante dessas circunstâncias, prospera a pretensão punitiva nos termos da denúncia, restando evidentes a ocorrência das contravenções penais de vias de fato em face da vítima Raquel Lopes Rodrigues.
Dos delitos de perseguição e ameaça:
As materialidades dos crimes de ameaça e perseguição restaram consubstanciadas pelos boletins de ocorrências policiais nsº 52/2025, 622/2025 e 31677/2025 (autos n° 0000812-17.2025.827.2725), além dos depoimentos colhidos em fase policial e pela prova oral colhida em juízo.
A autoria dos delitos é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Como é consabido, a palavra da vítima assume especial relevância probatória em delitos perpetrados no convívio familiar, haja vista, dentre outros fatores, a sua condição de vulnerabilidade e a comum ausência de testemunhas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE.
CRIME
PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. ( HC 461478 / PE HABEAS CORPUS 2018/0188966-9. Ministra LAURITA VAZ – STJ - DJe 12/12/2018)
Apesar da tese apresentada pela defesa, as provas reunidas nos autos revelam-se suficientes para a prolação do decreto condenatório, uma vez que indicam, de forma inequívoca, o acusado como autor das referendadas práticas delitivas.
O delito de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal, é crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, destaca-se a palavra da vítima, que, tanto na fase investigativa quanto em juízo, apresentou versões firmes e coerentes dos fatos narrados, afirmando de forma consistente, em ambas as oportunidades, que o réu a ameaçou.
Segundo os relatos da vítima e os demais elementos constantes dos autos, é possível identificar a ocorrência do crime de ameaça em pelo menos cinco ocasiões distintas. A primeira deu-se no dia 1º de janeiro de 2025, quando a vítima foi agredida no Supermercado Lustosa; a segunda, no dia seguinte (02.01.2025), por meio de mensagens enviadas pelo acusado através do celular do filho menor do casal; a terceira, em 06 de abril de 2025, quando a vítima foi perseguida pelo acusado, que estava de bicicleta e afirmou que a mataria; a quarta, no dia 14 de abril de 2025, ao encontrá-lo na cidade de Lajeado, ocasião em que ele proferiu os seguintes dizeres: “eu podia te dar um tiro bem aqui na tua cara”; e, por fim, a quinta ameaça ocorreu no dia 15 de abril de 2025, quando o acusado enviou vídeos e mensagens de conteúdo intimidatório por meio da rede social Instagram.
Já as versões apresentadas pelo acusado em juízo acerca das ameaças revelam-se inverossímeis diante da interpretação racional das provas contidas nos autos, estando dissonantes dos demais elementos reunidos no processo.
Assim, entendo que o conjunto probatório constante dos autos é robusto e suficiente para ensejar a condenação do acusado pela prática dos crimes de ameaça, conforme descrito na exordial acusatória.
Compulsando os autos, constata-se também que o acusado, em diversas ocasiões, perseguiu a vítima, perturbando-a, restringindo sua liberdade de locomoção e ameaçando sua integridade física e psicológica.
Tomando como base somente os fatos comprovados em juízo, observa-se que, entre os meses de janeiro e abril de 2025, o acusado, reiteradamente, foi ao encalço da vítima, nas mais variadas localidades, pois não se conformava com o término do relacionamento do casal.
Nesta senda, evidente que a conduta do acusado se subsumiu ao tipo penal previsto no artigo art. 147-A, § 1°, inciso II, do Código Penal.
Portanto, a condenação do acusado pelo crime de perseguição é medida que também se impõe.
Da consunção entre o crime de ameaça e o crime de perseguição:
Mesmo não sendo objeto de tese defensiva, compreendo que o delito de ameaça resta absorvido pelo delito de perseguição.
Como é sabido, o princípio da consunção é aquele pelo qual um segundo fato, mais abrangente, absorve outro, que, por sua vez, constitui meio necessário, fase normal de preparação ou execução ou, ainda, mero exaurimento de outro crime.
Tal configuração se verifica, pois o crime de perseguição caracteriza-se, dentre outras maneiras, pela conduta do agente que persegue a vítima, ameaçando-a. Veja-se:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio,
ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica,
restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
No caso em tela, as ameaças foram utilizadas como crimes-meios para as consumações dos delitos de perseguição, uma vez que os fatos ocorridos serviram, de forma conjunta, como fundamento probatório para a configuração do delito previsto no artigo 147-A do Código Penal.
Assim, aplicado o princípio da consunção, o réu não deve responder criminalmente pelos delitos de ameaça, mas tão somente pelas perseguições.
Do delito de descumprimento de medidas protetivas:
A autoria e a materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência descrito na denúncia restaram devidamente comprovadas através da decisão lançada em desfavor do acusado nos autos nº 0000002-42.2025.827.2725 em trâmite nesta Comarca, aliado ao boletim de ocorrência n° 31677/2025 constante do inquérito policial nº 0000812-17.2025.827.2725, bem como através da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Em que pese a negativa do acusado quanto ao descumprimento das medidas protetivas, tal argumentação resta isolada nos autos, na medida em que no dia 15.04.2025, na base policial de Lajeado/TO, enquanto a autoridade policial prestava atendimento a vítima, o acusado passou a lhe enviar mensagens com tom ameaçador, fato presenciado e documentado pelo Policial Civil Carlos Henrique da Silva (evento 01, autos n° 0000812-17.2025.827.2725).
É bem verdade que a atitude de
Mikael Ferreira da Silva
é espúria e merece todo o desprezo da sociedade, demonstrando menoscabo para com a administração da justiça, por haver descumprido, deliberadamente, os termos da decisão proferida nos autos nº 0000002-42.2025.827.2725, ciente do seu conteúdo.
Entrementes, configura-se o delito descrito nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, uma vez que a vítima possuía medidas protetivas de urgência em seu favor e o acusado as descumpriu.
Veja-se, para tanto, o seguinte aresto:
APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas pela palavra da vítima, coerente e uníssona com as declarações prestadas desde a fase policial, corroboradas pelos demais elementos de prova presentes nos autos, mormente no Laudo Pericial, declarações das testemunhas e confissão do acusado. Configuração do delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06, uma vez que a vítima possuía medidas protetivas de urgência deferidas contra o acusado. Impositiva a manutenção do decreto condenatório. Desclassificação. Impossibilidade de desclassificar o crime de lesão corporal leve para o de lesão corporal culposa, tendo em vista que restou devidamente comprovado que o réu ofendeu a integridade física da vítima. Dosimetria da pena. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, que não opera efeitos em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (Apelação Crime Nº 70079995502, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ACR: 70079995502 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 20/03/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2019).
A conduta é típica, ressaltando que o sujeito passivo do crime é o Estado, e não a vítima, propriamente, da violência doméstica.
In casu, todas as elementares do tipo encontram-se devidamente inseridas, ao atingir o núcleo do tipo, qual seja, o verbo “descumprir” uma conduta imposta pela autoridade judicante. Portanto, a conduta do réu é típica e a sanção é impositiva.
O Estado-Juiz, ao deferir medidas protetivas com lastro na Lei Maria da Penha, não está a solicitar esforços ao autor para que cumpra suas determinações, está ordenando, sem margens para tolerância, que aquele se abstenha de proceder certas condutas.
Assim, diante das provas contidas nos autos verifico que o réu, por ocasião dos fatos descritos na denúncia, descumpriu a decisão judicial exarada nos autos nº 0000002-42.2025.827.2725, incidindo a sua conduta nas sanções do epigrafado dispositivo legal.
Por fim, a culpabilidade está demonstrada uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que o isente de pena.
Ante ao exposto
, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
e, via de consequência,
CONDENO
o acusado
MIKAEL FERREIRA DA SILVA
,
nos autos qualificado, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006; artigo 147-A, § 1°, inciso II, do Código Penal; e artigo 21, § 2°, do Decreto Lei 3.688/41, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal.
Lado outro, em razão da aplicação do princípio da consunção,
ABSOLVO
o acusado das imputações referentes ao artigo 147, “caput”, do Código Penal.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, “caput”, ambos do Código Penal.
DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:
O réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar.
Os antecedentes do réu são imaculados.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos e as circunstâncias do crime são favoráveis ao réu.
As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista as declarações da vítima Raquel Lopes Rodrigues de que sofreu abalos psicológicos decorrentes da atitude do réu ao descumprir a decisão judicial que lhe decretou as medidas protetivas de urgência.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, considerando que somente uma circunstância judicial é desfavorável ao réu
Mikael Ferreira da Silva
(consequências do crime), fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, que declaro definitivas, à ausência de outras circunstâncias que possam alterá-las.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem analisadas.
Tendo em vista a situação econômica-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no País à época do fato, que será corrigido monetariamente por ocasião oportuna.
O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO (art. 33, § 2º,
c
, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido no contexto de violência doméstica havendo ameaça.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime
ABERTO
para o início do cumprimento da reprimenda, que ora converto em
REGIME ABERTO DOMICILIAR,
mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) o apenado deverá demonstrar ocupação lícita no prazo de 30 dias, bem como deverá informar, de imediato, eventual alteração de endereço;
b) não poderá o condenado mudar-se de residência, sem prévia autorização Judicial;
c) o apenado deverá recolher-se, diariamente, à sua residência, no máximo até às 22:00 horas, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito plenamente justificado, somente podendo ausentar-se de sua moradia, nos dias úteis, para o trabalho, às 06:00 horas da manhã do dia seguinte, permanecendo em período integral em sua casa, nos finais de semana e feriados;
d) o apenado deverá comparecer mensalmente em Juízo a fim de justificar e comprovar suas atividades, devendo fazê-lo sempre no primeiro dia útil de cada mês;
e) o reeducando não poderá, em hipótese alguma, freqüentar ou ser encontrado em bares, boates, danceterias, casas de jogos e similares, devendo abster-se totalmente do uso de bebidas alcoólicas;
f) o reeducando deverá atender com presteza e rapidez as intimações das Autoridades Judiciárias e Policiais, bem como sempre conduzir consigo documentos pessoais para exibi-los quando solicitados;
g) o apenado deverá ausentar-se de sua residência apenas pelo tempo necessário para o trabalho ou para participar de atividades educacionais, culturais e religiosas;
h) Nos termos do artigo 45, da Lei nº 11.340/06, o apenado deverá comparecer, obrigatoriamente, ao escritório de parceria entre a Vara Criminal e o Campus da UFT de Miracema, para participar do projeto de extensão para trabalho com os autores de violência doméstica contra mulheres no âmbito desta Comarca, pelo período da condenação, no edifício do Fórum local, devendo apresentar, para tanto, sua respectiva inscrição, no prazo de 10 (dez) dias.
DO DELITO DE PERSEGUIÇÃO:
A culpabilidade no presente caso merece maior reprovação, visto que o acusado se utilizou do próprio filho de apenas quatro anos de idade para concretizar ameaças contra a vítima (STJ, AREsp 1964508/MS).
Os antecedentes do réu são imaculados.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos são desfavoráveis, tendo em vista que o acusado perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, em diferentes locais, proferindo constantes ameaças – inclusive de morte – impulsionado por sentimentos de ciúmes e de posse, demonstrando inconformismo com o término do relacionamento do casal.
As circunstâncias do delito são favoráveis.
As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista as declarações da vítima Raquel Lopes Rodrigues de que sofreu abalos psicológicos decorrentes das perseguições e ameaças praticadas pelo réu.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, considerando que três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu
Mikael Ferreira da Silva
(culpabilidade, motivos e consequências do crime), fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária de
em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria, presente a causa de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, elevo a pena em 1/2 (metade), tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 45 (quarente e cinco) dias-multa, que declaro definitivas a ausência de circunstâncias outras capazes de alterá-las.
Tendo em vista a situação econômica-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente no País à época do fato, que será corrigido monetariamente por ocasião oportuna.
O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “
c”
, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois embora a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I do CP).
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime
ABERTO
para o início do cumprimento da reprimenda, que ora converto em
REGIME ABERTO DOMICILIAR,
mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) o apenado deverá demonstrar ocupação lícita no prazo de 30 dias, bem como deverá informar, de imediato, eventual alteração de endereço;
b) não poderá o condenado mudar-se de residência, sem prévia autorização Judicial;
c) o apenado deverá recolher-se, diariamente, à sua residência, no máximo até às 22:00 horas, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito plenamente justificado, somente podendo ausentar-se de sua moradia, nos dias úteis, para o trabalho, às 06:00 horas da manhã do dia seguinte, permanecendo em período integral em sua casa, nos finais de semana e feriados;
d) o apenado deverá comparecer mensalmente em Juízo a fim de justificar e comprovar suas atividades, devendo fazê-lo sempre no primeiro dia útil de cada mês;
e) o reeducando não poderá, em hipótese alguma, freqüentar ou ser encontrado em bares, boates, danceterias, casas de jogos e similares, devendo abster-se totalmente do uso de bebidas alcoólicas;
f) o reeducando deverá atender com presteza e rapidez as intimações das Autoridades Judiciárias e Policiais, bem como sempre conduzir consigo documentos pessoais para exibi-los quando solicitados;
g) o apenado deverá ausentar-se de sua residência apenas pelo tempo necessário para o trabalho ou para participar de atividades educacionais, culturais e religiosas;
h) Nos termos do artigo 45, da Lei nº 11.340/06, o apenado deverá comparecer, obrigatoriamente, ao escritório de parceria entre a Vara Criminal e o Campus da UFT de Miracema, para participar do projeto de extensão para trabalho com os autores de violência doméstica contra mulheres no âmbito desta Comarca, pelo período da condenação, no edifício do Fórum local, devendo apresentar, para tanto, sua respectiva inscrição, no prazo de 10 (dez) dias.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO:
Culpabilidade: analisada como grau de reprovação da conduta é elevada, pois o acusado agrediu fisicamente sua ex-companheira em ocasiões distintas, inconformado com o término do relacionamento do casal, movido pelo ignóbil sentimento de ciúmes e de posse;
Os antecedentes do réu são imaculados.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social, circunstâncias, consequências, personalidade do acusado e motivos do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para as contravenções.
Assim, considerando que somente uma circunstância judicial é desfavorável ao réu
Mikael Ferreira da Silva
(culpabilidade), fixo-lhe a pena base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, que diminuo em 10 (dez) dias, em virtude da atenuante da cofissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CPB.
Presente ainda a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, elevo a pena em seu triplo, estabelecendo-a em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, que torno definitiva, ante a inexistência de outras circunstâncias que justifiquem sua alteração.
O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO (art. 33, § 2º,
c
, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois embora a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos, as contravenções foram cometidas com violência à pessoa da vítima (art. 44, I do CP).
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime
ABERTO
para o início do cumprimento da reprimenda, que ora converto em
REGIME ABERTO DOMICILIAR,
mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) o apenado deverá demonstrar ocupação lícita no prazo de 30 dias, bem como deverá informar, de imediato, eventual alteração de endereço;
b) não poderá o condenado mudar-se de residência, sem prévia autorização Judicial;
c) o apenado deverá recolher-se, diariamente, à sua residência, no máximo até às 22:00 horas, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito plenamente justificado, somente podendo ausentar-se de sua moradia, nos dias úteis, para o trabalho, às 06:00 horas da manhã do dia seguinte, permanecendo em período integral em sua casa, nos finais de semana e feriados;
d) o apenado deverá comparecer mensalmente em Juízo a fim de justificar e comprovar suas atividades, devendo fazê-lo sempre no primeiro dia útil de cada mês;
e) o reeducando não poderá, em hipótese alguma, freqüentar ou ser encontrado em bares, boates, danceterias, casas de jogos e similares, devendo abster-se totalmente do uso de bebidas alcoólicas;
f) o reeducando deverá atender com presteza e rapidez as intimações das Autoridades Judiciárias e Policiais, bem como sempre conduzir consigo documentos pessoais para exibi-los quando solicitados;
g) o apenado deverá ausentar-se de sua residência apenas pelo tempo necessário para o trabalho ou para participar de atividades educacionais, culturais e religiosas;
h) Nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.340/06, o apenado deverá comparecer, obrigatoriamente, ao escritório de parceria entre a Vara Criminal e o Campus da UFT de Miracema, para participar do projeto de extensão para trabalho com os autores de violência doméstica contra mulheres no âmbito desta Comarca, pelo período da condenação, no edifício do Fórum local, devendo apresentar, para tanto, sua respectiva inscrição, no prazo de 10 (dez) dias.
Está presente no caso a regra contida no artigo 69, “caput”, do Código Penal, onde aplicar-se-ão cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o apenado.
Deste modo, DECLARO que o réu
Mikael Ferreira da Silva
deverá cumprir 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e 65 dias-multa, sendo, primeiramente, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa pelo delito de descumprimento de decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência; 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 45 dias-multa pelo delito de perseguição; e, posteriormente, 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples pela contravenção penal de vias de fato, todos em regime inicial ABERTO, convertidas em REGIME ABERTO DOMICILIAR, mediante o cumprimento das supracitadas condições, somadas as reprimendas na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha.
Nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 387, inciso IV, do CPP, CONDENO o acusado
Mikael Ferreira da Silva
a pagar por dano moral à vítima
Raquel Lopes Rodrigues
a importância de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), valor correspondente a dois salários mínimos vigentes no País,
considerando que as garantias do contraditório e da ampla defesa foram respeitadas no presente caso, pois há pedido formal na denúncia formulado pelo Ministério Público nesse sentido, ratificado expressamente em sede de alegações finais, que deverá ser corrigido monetariamente do transito em julgado até o efetivo pagamento.
Em virtude da modalidade da condenação, faz-se necessária a revogação da prisão preventiva outrora decretada em desfavor do réu, pelo que
REVOGO
o ergástulo preventivo de
Mikael Ferreira da Silva
.
Faculto ao réu o direito de aguardar o prazo de eventual recurso de apelação em liberdade.
Publicada em audiência pelo sistema e-proc, intimem-se, notadamente a vítima e cumpra-se.
Transitada em julgado a presente Sentença:
· Lance-se o nome do réu
Mikael Ferreira da Silva
no rol dos culpados;
· Forme-se a Guia de Execução Penal;
· Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
· Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística;
· Procedam-se as comunicações previstas na Consolidação Geral das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins;
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, considerando que a sua defesa foi exercida por advogado constituído.
Sirva-se a presente como alvará de Soltura, devendo o acusado
Mikael Ferreira da Silva
ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Miracema do Tocantins – TO, data e horário certificados pelo sistema.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear