Ministério Público Do Estado Do Paraná x Adilson Gonçalves e outros
ID: 257581010
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Ibaiti
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0001245-79.2005.8.16.0089
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Advogados:
VALDEMIR BRAZ BUENO
OAB/PR XXXXXX
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DEIWITI DE ALMEIDA
OAB/PR XXXXXX
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JULIO CEZAR CORREIA GOMES
OAB/PR XXXXXX
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LUCIANO MARCELO DIAS QUEIROZ
OAB/PR XXXXXX
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MHARSEL VINICCIUS DE ALMEIDA E SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: cedi…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001245-79.2005.8.16.0089 Processo: 0001245-79.2005.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$471.698,28 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON GONÇALVES ESPÓLIO DE JOAO RENATO CUSTODIO representado(a) por JOÃO VICTOR COSTA CUSTODIO MOACIR ALVES DE ALMEIDA ESPÓLIO DE PAULO DE OLIVEIRA representado(a) por RIBAMAR MICHAEL DE OLIVEIRA, RENATA DE OLIVEIRA BROWN GONÇALVES, Roberta Regina de Oliveira, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, RAQUEL GLAUCE DE OLIVERA, RICARDO DE OLIVEIRA RICARDO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de ressarcimento de dano ao patrimônio público e de imposição de sanções por atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO DE OLIVEIRA, RICARDO DE OLIVEIRA, MOACIR ALVES DE ALMEIDA, JOÃO RENATO CUSTÓDIO, PAULO JOEL DE OLIVEIRA e ANILSON GONÇALVES, na qual sustenta, em síntese, que foi instaurado inquérito civil (nº 207/2003) em razão da desaprovação das contas do Município de Conselheiro Mairinck do ano de 2000 devido à falta de comprovação da aplicação dos recursos afetos à saúde. Alega que durante o curso das investigações o autor deparou-se com despesas suspeitas, sendo que dos documentos solicitados apenas uma pequena parte foi encontrada em meio físico, já que a maioria dos empenhos, ordens de pagamento e documentos suportes sequer existiam na contabilidade. Afirma que foram constatados diversos expedientes destinados ao desvio de dinheiro do Município, dentre os quais, o uso de notas fiscais falsificadas, emissão de documentos (notas de empenho e ordens de pagamento) apenas eletronicamente e desacompanhados de documentos suportes ou procedimento de licitação ou de dispensa, além de pagamentos feitos em espécie ou em cheque nominal ao Município emitente. Argumenta que a operação dependia da cooperação de todos os envolvidos no processamento das despesas, a fim de que fossem realizados pagamentos fictícios aos supostos credores e, dessa forma, o dinheiro público era ilegalmente apropriado, na medida que a empresa sequer sabia da utilização de seu nome para a fraude. Aduz que os requeridos, mediante 17 (dezessete) operações inidôneas, desviaram ou concorreram para o sucesso das empreitadas ilícitas que redundaram no desvio de recursos do erário do Município de Conselheiro Mairinck no montante de R$ 104.053,52 (cento e quatro mil, cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Requereu a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, ressarcimento do prejuízo causado ao erário municipal, bem como ao pagamento de danos morais coletivos. Juntou documentos (seq. 1.5, p. 27 a seq. 1.13, p. 13). Devidamente notificados, apenas o requerido João Renato Custódio apresentou defesa prévia (seq. 1.13, p. 27 a seq. 1.14, p. 32) O Ministério Público apresentou impugnação ao mov. 1.15, p. 13-21. Afastadas as preliminares arguidas, foi recebida a inicial e deferida a liminar de indisponibilidade de bens, bem como determinada a citação dos réus para contestarem a ação (seq. 1.15, p. 26 a seq. 1.16). O requerido João Renato Custódio apresentou contestação ao mov. 1.23 (p. 12), reiterando os termos da defesa preliminar. O réu Moacir Alves de Almeida apresentou contestação ao mov. 1.25, p. 2-20. O requerido Ricardo de Oliveira apresentou contestação ao mov. 1.25, p. 32-33. O Ministério Público apresentou impugnação às seq. 1.27, p. 3-18. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral, testemunhal e documental (seq. 1.28, p. 21-22). O requerido João Renato Custódio arguiu matéria de ordem pública visando a extinção do processo por impossibilidade jurídica e falta de interesse de agir (mov. 1.37, p. 14-25). Manifestação ministerial ao mov. 1.38, p. 7-9. Juntados os termos de audiência (seq. 1.38, p. 21-27, seq. 1.39, p. 24-27, seq. 1.40, p. 18-20, seq. 1.41, p. 2-7 e p. 13-14). Informado o óbito do requerido Paulo Joel de Oliveira (seq. 1.43, p. 14), foi acolhido o parecer ministerial (seq. 91.1) e extinto o feito em relação ao de cujus (seq. 94.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 165.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 172.2). Na sequência, foi convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação do autor para se manifestar quanto aos pedidos de liberação de bens penhorados (seq. 190.1). Às seq. 288.1 foi decretada a revelia dos réus Anilson Gonçalves e Paulo de Oliveira. Houve a juntada das mídias referentes a audiência de instrução e julgamento (mov. 321), bem como a digitalização e inserção integral da prova documental (mov. 322). Informado o falecimento dos requeridos Paulo de Oliveira (seq. 320.1) e João Renato Custódio (seq. 411.1), foi determinada a suspensão do processo (seq. 354.1 e 419.1). Arguição de matéria de ordem pública pertinente à prescrição e atipicidade, em razão das alterações havidas na lei de improbidade (seq. 456.1). Manifestação ministerial ao mov. 484.1. Às seq. 457.1 foi homologada a habilitação do representante do espólio do requerido João Renato Custódio. O autor pugnou pela habilitação dos sucessores e prosseguimento do feito, reiterando as alegações finais já apresentadas (seq. 594.1). Às seq. 597.1 foram habilitados nos autos os representantes do espólio do requerido Paulo de Oliveira. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Das preliminares a) Da impossibilidade jurídica do pedido Com relação à arguição de matéria de ordem pública pelo requerido João Renato Custódio objetivando a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a lei de improbidade não pode ser aplicada contra agentes políticos, somente podendo ser julgados por crime de responsabilidade, o que lhes garante foro privilegiado (seq. 1.37, p. 14-25), sem razão. Isso porque, no julgamento do RE 976.566 sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias” (Tema 576). Ainda que não o fosse, conforme observado pelo representante do Ministério Público, a competência de foro por prerrogativa de função somente tem lugar enquanto o agente está ocupando o cargo público e, no caso dos autos, o réu Paulo de Oliveira não mais ocupa a chefia do Poder Executivo Municipal. Isso pois, “como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo (QO na Apn n. 874/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 3/6/2019)”. Razão pela qual, indefiro. b) Da prescrição Quanto a arguição de matéria de ordem pública pelo requerido Moacir Alves de Almeida, visando o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que a partir das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/21, que passou a estabelecer a prescrição de 08 (oito) anos entre a data do fato e o ajuizamento da ação e, uma vez tendo a ação sido distribuída em 25/08/2005, já teria decorrido o prazo prescricional (seq. 456.1), igualmente sem razão. Isso pois, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, “4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Portanto, restou expressamente definida a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/21. Motivo pelo qual, indefiro. No que se refere à alegada atipicidade das condutas, por não mais se admitir a modalidade culposa, tal matéria diz respeito ao mérito e, portanto, deve ser com ele analisado. Do mérito Inicialmente, importa tecer algumas considerações acerca da Lei de Improbidade Administrativa após o advento da Lei nº 14.230/2021. No dia 26 de outubro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.230, que modificou substancialmente a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, tanto no que concerne às disposições processuais, quanto às normas materiais, reformulando procedimentos, tipos e sanções dos atos de improbidade administrativa. Com as alterações efetuadas pela Lei nº 14.230/21 também se excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa apenas em decorrência de conduta culposa ou por simples violação de princípios da administração, passando-se a exigir a presença do dolo direto e específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11, não se admitindo apenas a voluntariedade do agente e a prática de conduta arrolada nos mencionados dispositivos. Nesse sentido, estabelecem os §§ 1º a 3º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/21: “§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Em relação aos aspectos de direito processual, a fim de pacificar a questão acerca da (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/21, parte da matéria foi dirimida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989, em 18 de agosto de 2022, tendo firmado as teses jurídicas adiante destacadas acerca do Tema 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Portanto, com base nas mencionadas teses jurídicas vinculantes, salvo no que tange a qualquer discussão acerca da prescrição e dos processos transitados em julgado, são aplicáveis as disposições da Lei nº 14.230/21 nas ações de improbidade administrativa ainda não definitivamente julgadas. Pois bem. Segundo consta na inicial, na gestão do Prefeito, ora requerido, Paulo de Oliveira (1997/2000) imperou a mais absoluta desordem administrativa, a qual foi inegavelmente proposital, cujo objetivo era facilitar o desvio de dinheiro e futura apuração dos fatos. Refere que o caos na administração ganhou tamanha dimensão que as aquisições passaram a ser feitas mediante o uso de cheques pós-datados, o que, nas palavras do autor, se deu às centenas. Afirma que “Para evitar que os credores recebessem seus créditos, o requerido Paulo de Oliveira e seu filho, Ricardo de Oliveira, Tesoureiro do Município a partir de 08 de fevereiro de 1999, adotaram a funesta praxe de sacar em espécie os recursos do ICMS e FPM, levando-os para o caixa da Prefeitura. Com esta medida, eles impediam que os portadores dos cheques pós-datados resgatassem seus títulos. Com o dinheiro em caixa eles, passaram a desviá-lo de forma sistemática”. Ressalta que a maioria dos empenhos, ordens de pagamento e documentos suportes sequer existiam na contabilidade, somente uma pequena parte dos documentos solicitados foi encontrada em meio físico, dentre eles, notas fiscais falsas, as quais teriam sido falsificadas pelo grupo do ex-prefeito de Jundiaí do Sul, Valter Abras, e distribuídas em diversos municípios do Norte Pioneiro (Tomazina, Guapirama, Wenceslau Braz, Jundiaí do Sul, etc.). Relata que o modus operandi dos requeridos consistiu em emitir contabilmente o empenho e a ordem de pagamento, apenas em meio magnético. Na sequência, os requeridos sacavam o dinheiro no caixa ou emitiam cheques constando como beneficiário o próprio Município de Conselheiro Mairinck. A seguir, o título de crédito era endossado pelo Prefeito e pelo Tesoureiro e o valor sacado no banco. Narra que, em contato com as empresas, a maioria informou que o Município sequer constava no rol de clientes, ou quando não, venderam quantias mínimas (em valores também ínfimos), deram nota fiscal e receberam pelas mercadorias ou serviços, isto é, os elevados valores apontados nos empenhos e ordens de pagamento encontrados na Prefeitura não correspondiam aos serviços ou mercadorias que haviam sido entregues, portanto, a empresa sequer sabia da utilização de seu nome para a fraude. No que se refere às condutas dos demandados, individualmente, infere-se o seguinte: Paulo de Oliveira, como Prefeito Municipal e responsável por pela ordenação de todas as despesas, os pagamentos somente podiam ser feitos com a sua autorização. Logo, foi com o seu prévio consentimento que os recursos públicos foram indevidamente utilizados. Assim agindo, teria administrado um ente público como se fosse um ente privado, movimentando dinheiro público como se lhe pertencesse, aplicando recursos públicos em seu próprio benefício. Moacir Alves de Almeida e Ricardo de Oliveira, Tesoureiros do Município (de 01/01/97 a 07/02/99 e de 08/02/99 a 31/12/00, respectivamente), ordenavam a emissão de cheques ou simulavam o pagamento em espécie, como se tivessem conferido a legalidade e legitimidade dos pagamentos e colhido os recibos dos credores. Realizavam os pagamentos fictícios aos supostos credores, mesmo desacompanhados de quaisquer documentos suportes ou procedimento de licitação ou de dispensa. Paulo Joel de Olivera e Anilson Gonçalves, como assistente administrativo e auxiliar contábil, respectivamente, exercendo a função de Contadores de fato, eram responsáveis pela conferência da documentação e lançamento dos dados contáveis. Assim, lhes incumbia a emissão dos empenhos, verificação da autenticidade das notas fiscais, liquidação das despesas e emissão das ordens de pagamento e, portanto, não podiam admitir que as despesas fossem empenhadas e pagas sem a emissão dos documentos em meio físico e desacompanhados dos documentos suportes. João Renato Custódio, era quem exercia a função de Contador de direito, pois fornecia orientação técnica contábil ao Município. Teria permitido que as despesas fossem processadas e lançadas irregularmente sob o seu comando e, embora não tenha participado diretamente dos desvios ou da montagem das fraudes, poderia e deveria ter impedido que se consumasse, ou, ao menos, prosseguissem. De acordo com o órgão ministerial, os réus colaboraram para que fossem efetuados pagamentos com base em documentos falsos ou mesmo na ausência de documentos, atuando em conluio, de maneira fraudulenta e em evidente ilegalidade, desviando dinheiro público em exclusivo benefício de um ou alguns deles, mediante o uso de despesas fictícias, que serviram de suporte para dar aparência de legalidade a negócios jurídicos que nunca foram celebrados. Defende que para que tal desordem se instalasse, o requerido Paulo de Oliveira não agiu sozinho, “pelo contrário, contou com a franca cooperação dos requeridos João Renato Custódio, Paulo Joel de Oliveira, Anílson Gonçalves, Ricardo de Oliveira e Moacir Alves de Almeida. Aos primeiros, como guardiões da documentação e responsáveis pelo controle e processamento das despesas, incumbia conferir a autenticidade dos documentos e legitimidade das despesas. Aos outros dois, como sentinelas do tesouro municipal, cabia velar pela regularidade e legitimidade de todos os pagamentos, o que também não fizeram”. Por fim, conclui o Parquet que “os requeridos atuaram à margem de quaisquer parâmetros legais, praticando, dolosamente (Paulo de Oliveira, Moacir Alves de Almeida, Ricardo de Oliveira, Paulo Joel de Oliveira e Anílson Gonçalves) ou culposamente (João Renato Custódio), atos de improbidade administrativa”. Senão vejamos a prova oral colhida em juízo: O réu Paulo de Oliveira (seq. 165.9) relatou: “que esses dados são consequências; que não existem esses dados de desvio de dinheiro, que alguém tenha facilitado alguma coisa; que nada consta sobre terem pegado dinheiro; (...) que não existiu conluio para poder fraudar; questionado sobre o pagamento feito à empresa Geval Distribuidora de Lubrificantes Ltda e sobre o fato de o sócio da empresa ter informado que nunca vendeu para o município, disse que essas notas que apareceram nesse empenho não existem; que, para o declarante, se tivessem desviado dinheiro, a nota tinha que ser assinada nas costas, pois todas as notas que iam para empenho eram assinadas nas costas; que é isso que tem que ser..., o que fizeram, como ela apareceu; que não tem conhecimento; questionado sobre o pagamento feito à empresa JB Nicheli Auto Peças Ltda, disse que segue a mesma linha; que todas as notas que foram empenhadas contam com assinatura e autorização para pagamento; questionado sobre o fato de a empresa não constar no rol dos clientes da prefeitura, disse que não sabe se a mercadoria veio até a prefeitura ou se foi depois que saíram da prefeitura; questionado sobre os outros fatos semelhantes, disse que também não tem explicações especificas; que nega que tenha se apropriado do dinheiro; que não tem conhecimento se os demais réus estariam envolvidos em um esquema criminoso; que atualmente é aposentado, recebendo o valor de R$ 1.800,00; que não tem patrimônio, apenas uma casa financiada (...); que não tem outra fonte de renda; questionado ao que atribui essa desordem que é mencionada na inicial, confusão com notas e falta de controle, disse que enquanto esteve na prefeitura, estavam seguindo normalmente, não existia essa desordem como se fala; que depois que saíram aconteceu tanta coisa que não sabe o que foi feito e o que não foi, pois era tudo eletrônico e não tinha nada que pudesse provar alguma coisa; questionado se na época do declarante não havia esse tipo de problema, disse que tudo que falam, inclusive acerca dos cheques, não tem nenhum cheque para ser pago, pois todos foram pagos; que trouxeram a denúncia, mas é uma inverdade, pois ainda que existissem mil cheques sem fundo, tudo bem, eles foram e voltaram e foram pagos, pois foram liquidados todos os cheques; que se existissem mil cheques soltos, o pessoal teria que estar batendo lá na prefeitura para receber por esses cheques, ou batendo na sua casa; questionado porque esses cheques eram devolvidos, disse que passaram por uma crise forte na prefeitura, então o cheque era devolvido, vinha a arrecadação e depois liquidavam esse cheque; questionado qual era a função específica do Anilson e do Paulo Joel na prefeitura, disse que o Anilson fazia mais contabilidade e o Paulo Joel fazia a parte de empenho; questionado se esses documentos chegavam prontos para eles, só para empenhar, disse que chegavam assinados, pois o declarante assinava o que estava correto e entregava para que eles fizessem o empenho; questionado se eles participavam da licitação, disse que não, as vezes podiam ser testemunhas, mas não participavam; questionado quem atuava no setor de tesouraria da prefeitura, disse que era o Moacir e o Ricardo, dependendo da época; que na contabilidade trabalhava o Anilson, o Moacir e o Renato, que era o responsável da contabilidade; questionado sobre o contrato com o João Renato Custódio, se ele era empregado da prefeitura ou se fazia prestação de serviço, disse que era prestação de serviço; que ele prestava serviço para outras prefeituras e somente passava na prefeitura para prestar serviços, pois tinha uma empresa de contabilidade e fazia a contabilidade para as prefeituras; que a sede era em Japira; questionado se lembra do nome das pessoas da comissão de licitação, disse que não; que foi prefeito no período de 1997 a 2000; questionado como essas denúncias chegaram ao Ministério Público, disse que não sabe, pois veio por meio eletrônico e o declarante não entende; que o prefeito que sucedeu o declarante foi o Nelson; questionado sobre a desordem referida, disse que depois que seu sucessor assumiu a prefeitura, veio uma política muito suja, pois faziam de tudo para atingir a família do declarante”. O réu João Renato Custódio (seq. 165.7) relatou: “que os fatos não são verdadeiros; que o declarante tinha uma empresa de prestação de serviços e fazia para vários municípios da região; que dava o sistema informatizado para processamento da contabilidade; que no caso de Conselheiro Mairinck, que não tinha um contador, o declarante assinou alguns balanços para mandar para o tribunal, com dados de valores contabilizados, mas que não precisavam, necessariamente, envolver o declarante no processo de despesa; que o processo de despesa começa através do empenho, que é o comprometimento de uma parte da verba orçamentária para ser destinada a uma despesa; que esse procedimento é prévio à realização da despesa; que é encaminhado para o departamento de compra, que é quem terá contato com a nota ao adquirir o produto; que, em seguida, essa nota é mandada para a tesouraria para efetuar o pagamento; que o contador não se envolve diretamente no processo de despesa; que quanto ao assessoramento, a forma de processar o sistema, o declarante fazia através de um outro funcionário, que se deslocava uma vez por semana e ensinava e fazia esse procedimento; que o declarante não era servidor do município de Conselheiro Mairinck, apenas prestava serviços; questionado sobre o fato de as despesas, embora pagas, não terem sido direcionadas aos fornecedores, disse que não tem conhecimento; que somente tomou conhecimento depois do processo, pois não havia necessidade do seu envolvimento; questionado sobre o suposto conluio, disse que não seria necessário o conhecimento técnico do declarante para fazer isso; que nessa época não tinha conhecimento sobre o suposto desvio de recursos; que prestava esse mesmo tipo de serviço em vários municípios da região, onde também houve esse tipo de problema; questionado acerca da apropriação de dinheiro público pelos réus, disse que não tem conhecimento; questionado sobre a desorganização administrativa no município, disse que informatizou praticamente todos os municípios da região e, naturalmente, a forma de se processar manualmente os processos de despesa era muito rudimentar ou mesmo forçosamente desorganizada até pelo volume de trabalho; que a informatização foi trazendo benefícios de organização e necessidade de organização; que na época que começaram a informatizar, muito mudou; que não prestou serviço durante todo o mandato do Paulo, mas por aproximadamente um ano e depois o contrato foi interrompido; que conhecia o Paulo de Oliveira bem antes; questionado se nesse tempo que o conhece e durante a administração dele, se alguma vez foi procurado por ele ou a mando dele para efeito de alguma situação de desvio da prefeitura ou se o Paulo obteve alguma vantagem financeira nesses episódios, disse que não; que sempre teve um bom relacionamento com o Paulo e sempre o considerou uma pessoa honesta; que desconhece qualquer fato nesse sentido, até mesmo pelo fato que somente se dirigiu até a prefeitura de Conselheiro Mairinck algumas vezes e tinha conhecimento de que tudo estava correndo normal; que não só a contabilidade foi organizada, mas também o processo de pessoal; que nunca foi procurado pelo Paulo e nem por alguém a mando dele para qualquer desvio ou finalidade ilícita com relação à administração do município; questionado qual tipo de consultoria era prestada na prefeitura, disse que, na verdade, davam uma assessoria; que instalavam o sistema de contabilidade e de pessoal e ensinava o pessoal a processá-los; (...) questionado por quem era feito o serviço de digitação de dados e demais rotinas de serviços para funcionar o sistema, disse que inicialmente o seu pessoal dava apoio e depois passou a ser encargo dos funcionários da prefeitura; que os funcionários que trabalhavam nesse setor eram o Anilson e o Joel; que o nome da empresa do declarante é ‘Sim Informática’, tem sede Japira e é uma limitada; que o declarante tinha um contrato escrito de locação de software; questionado o sobre o que o Paulo Joel e o Anilson faziam, disse que o Anilson trabalhava no departamento de pessoal e depois passou para a contabilidade e o Joel na contabilidade; que não tem conhecimento se eles participavam do processo de licitação”. O réu Ricardo de Oliveira, ouvido através de carta precatória (seq. 1.40, p. 18-20) relatou: “que Paulo de Oliveira, pai do declarante, foi prefeito de Conselheiro Mairinck na gestão de 1997 a 2000; que o declarante exerceu a função de tesoureiro do município de oito de fevereiro de 1999 até o final do mandato; que desconhece qualquer ocorrência de utilização de notas fiscais falsificadas; que em momento algum efetuou desvios financeiros e maquiou contabilmente realização de negócios para se apropriarem de dinheiro público; que não conhece a empresa Geval Distribuidora de Lubrificantes; que em momento algum teve conhecimento de qualquer negociação efetuada entre o município e a referida empresa Geval; que o declarante não conhece a empresa JB Nicheli Auto Peças Ltda e que desconhece qualquer negociação ilegal realizada com a mesma; que desconhece a empresa Alcides e Mendes e CIA e desconhece qualquer negociação ilegal realizada com a mesma; que não conhece Bertolini e Bertolini e CIA, Comércio Alimentos Grasil Sul Ltda e todas as demais elencadas na inicial e que desconhece qualquer negociação ilegal realizada com as mesmas; que o declarante trabalhou como tesoureiro mas assinava os cheques de acordo com a apresentação da nota fiscal, sem consulta ou análise se efetivamente estava correto ou não; que não auferiu nenhum lucro; que, na verdade, depois que saiu da prefeitura, a vida do declarante passou a desandar; que perdeu patrimônio, sua família, está trabalhando em subemprego, considerando a situação econômica que possuía antes de entrar na prefeitura; que em abril de 2010 a esposa do declarante pegou as coisas e disse: ‘Eu vou embora’, o declarante não tinha comida em casa; (que neste momento o declarante chorou na presença do MM. Juiz e do Promotor); que está trabalhando como vigia e vigilante; que possui 42 anos e teve agora um acréscimo de R$ 90,00 (noventa reais) no seu salário e que passou a ser considerado para o declarante como promoção; ‘se tivesse efetivamente praticado os atos narrados na inicial, você acha que eu estaria nesta condição?’; que está tendo problemas de depressão; que tempos atrás tomou remédio em demasia e chegou a ingerir bebida alcoólica quando então foi parar no hospital; que a situação está muito difícil e que está tentando recompor sua vida e família; que em momento algum apropriou-se do dinheiro do município; que em momento algum praticou qualquer ato ilegal ou fraudulento para beneficiar seu pai, na época prefeito de Conselheiro Mairinck; que o declarante não possui nenhum bem imóvel ou móvel e está pagando aluguel; PERGUNTAS DO PROMOTOR: que até hoje não existe o referido ginásio em Conselheiro Mairinck; que pelo o que tem conhecimento que alguns módulos sanitários foram construídos na gestão de seu pai; que até hoje o pai e a mãe do declarante são casados e vivem juntos; que o pai do declarante é servidor público municipal aposentado de Conselheiro Mairinck; que a mãe do declarante é professora aposentada do Estado; que o patrimônio que adquiriu foi em decorrência do trabalho exercido antes de assumir a tesouraria, na função de bancário, tesoureiro da Faculdade de Direito de Curitiba, assessor parlamentar do deputado federal Basílio Villani; que se recorda apenas que o Versalles da prefeitura e comprado um novo, sem licitação, não sabendo informar se em nome de terceiros ou da própria prefeitura; que também se recorda que um veículo Pampa foi comprado pela prefeitura sem licitação e posteriormente vendido em razão de um acidente sofrido; que antes do declarante assumir a tesouraria, o município estava desacreditado perante credores e fornecedores e o declarante teve que ter uma atitude ativa de sempre pagar no início das negociações para que os fornecedores passassem novamente a acreditar no município e efetuar novos negócios com o mesmo; que o declarante participava das compras do município, algumas vezes diretamente e outras apenas assinava os cheques de pagamento; que o declarante por várias vezes recebia o comunicado de outras secretarias da compra de produtos necessários, a área pertinente da secretaria, como por exemplo José Goia, que adquiria produtos farmacêuticos e comunicava o declarante que o fornecedor iria entrar em contato com o declarante para negociar a forma de pagamento; que o declarante recebia as notas referentes a entrega dos produtos e negociava com o fornecedor a forma de pagamento, emitindo os cheques; que o declarante conhecia o Sr. Valter Abras, esclarecendo que o mesmo foi prefeito de Jundiaí do Sul, mas que era apenas um conhecido e não tinha privilégios ou benefícios dentro da prefeitura de Conselheiro Mairinck; que o Sr. Valter não exerceu nenhuma função no município.” (grifos no original). O réu Paulo Joel de Oliveira (seq. 1.39, p. 24-27) relatou: “que trabalhava no setor de contabilidade na prefeitura do município de Conselheiro Mairinck na época dos fatos narrados na petição inicial, afirmando que era responsável pela confecção de empenhos, os quais eram gerados sempre a partir de notas fiscais; que as notas fiscais eram entregues para o depoente pelos réus Moacir Alves de Almeida e Ricardo de Oliveira, cada qual em períodos diferentes; afirma que não tinha condições de identificar se as notas fiscais entregues para a emissão de empenhos eram ou não falsas; depois da emissão do empenho, era este remetido a tesouraria, que depois restituía ao setor de contabilidade com anotação de ‘pago’; nega que fazia parte de associação com os demais réus para se apropriar do dinheiro do município e afirmou não ter conhecimento se realmente havia apropriação por eles, dizendo ainda que não tinha contato com o dinheiro; desconhece as demais práticas narradas na petição inicial; afirma que algumas notas com valor reduzido eram encaminhadas para empenho já com a anotação de ‘pago’; reperguntas do procurador Valdemir Braz Bueno: nunca observou se havia nas notas o recebimento ou não das mercadorias nelas relacionadas; reperguntas do procurador César Augusto de Mello e Silva: na época dos fatos, trabalhava no setor de contabilidade, além do depoente, o réu Anilson Gonçalves e na tesouraria Moacir Alves de Almeida e Ricardo de Oliveira; que a empresa ACIL prestava serviços de contabilidade ao município; a empresa era de João Renato Custódio; que não se lembra se essa empresa fornecia ou não sistema computacional ao setor de contabilidade da prefeitura.” (grifos no original). O réu Moacir Alves de Almeida (seq. 165.8) relatou: “que foi tesoureiro do município até 08/02/1999; que em relação a participação do declarante, segundo o Ministério Público, duas notas não foram encontradas na prefeitura; que quando saiu da prefeitura, tinham um sistema de arquivo que era em pastas-arquivo; que na prefeitura havia pagamentos com recurso próprio e com recurso do fundo de participação dos municípios, que eram separados; que tinham uma caixa-arquivo onde eram guardados os documentos pagos com recurso próprio e com recurso do FPM; que o sistema que utilizavam, faziam o empenho, pegavam a nota fiscal, documento fiscal ou recibo, grampeavam num papel e grampeavam os documentos contábeis, que eram o empenho, nota de liquidação, cópia de cheque e formava duas pastas mensais e depois as arquivava; que quando saiu da prefeitura todos esses documentos estavam no arquivo, mas estranhamente, depois de um certo tempo, veio essa ação dizendo que, pelo menos em relação ao período do declarante, duas notas fiscais seriam inidôneas, pois a despesa teria sido paga sem existir a nota, existindo apenas o documento magnético; que não sabe dizer o que aconteceu; que tem certeza absoluta que no tempo do declarante era regular; que pediu para o banco a cópia dos extratos da conta do FPM e do banco do Estado para tentar descobrir se naquela data houve algum pagamento dessa nota que consta no processo, mas não conseguiu encontrar; questionado sobre o conluio entre os réus, disse que afirma com absoluta certeza que, pelo menos enquanto esteve lá, não existiu nada disso; questionado sobre a participação dos demais réus, disse que no período do declarante apareceram apenas duas notas; que depois que saiu, não voltou no prédio da prefeitura, por isso não sabe o que aconteceu; que os documentos que deixaram arquivados na época, o Ministério Público pediu e não conseguiram achar; que houve uma grande indisposição entre o prefeito que saiu e o prefeito que entrou, com várias denúncias e desentendimentos, mas o declarante não pode acusar que foi ele quem desapareceu com esses documentos; questionado em relação à desorganização administrativa, disse que não tem conhecimento, pois no seu tempo era normal e depois disso não sabe; questionado se exercia cargo em comissão, disse que entrou na prefeitura em 1975; que em uma época foi contador da prefeitura; que na época do Paulo o declarante tinha um cargo efetivo, mas estava a disposição da tesouraria; que não recebia gratificação; que o Paulo de Oliveira, além de prefeito, foi funcionário da prefeitura; questionado se nesse tempo de relacionamento com o Paulo em que o declarante esteve na tesouraria, se sofreu alguma intervenção, pedido ou intromissão por parte dele no trabalho da tesouraria, disse que a função do tesoureiro é fazer o pagamento, o qual somente era feito mediante a nota de empenho, liquidação desse empenho e o documento fiscal acompanhado, mas interferência do prefeito não; questionado se no período do declarante, o Paulo Joel e o Anilson também trabalhavam lá, disse que sim e a função deles era o processamento contábil dos documentos; que só ia para eles depois que a nota chega; que depois do pagamento, o documento retornava para eles para ser arquivado; questionado em qual setor cada um dos réus trabalhava na época e a função de cada um, disse que como a prefeitura é pequena, na tesouraria somente ficava o declarante, o Paulo Joel e o Anilson trabalhavam juntos em outra sala; que a questão da despesa era processada entre essas duas salas; que quem operava o sistema era o Joel, já o Anilson ajudava na ordenação da documentação e arquivo; que a empresa do João Renato Custódio é denominada ‘Sim Informática’; questionado se essa empresa prestava serviços para outras prefeituras na região, disse que o Renato foi pioneiro na informatização da contabilidade na região e, seguramente, deveria ter quase 30 prefeituras sob a assessoria dele, pois era um contador muito competente; questionado se a empresa prestava esse serviço de maneira presencial, disse que ele fornecia o software e prestava uma assistência técnica no funcionamento desse software; questionado se não mexia com papel na empresa dele, se era ele o encarregado do processamento, disse que não, pois pelo menos no município de Conselheiro Mairinck, o processamento da despesa era feito como o declarante disse”. O réu Anilson Gonçalves (seq. 165.6) relatou: “que não tem nenhuma participação nesses fatos; que na época era funcionário do município, exercendo cargo de auxiliar de contabilidade; que não tinha participação direta na parte de despesas e pagamentos, nem liberação; questionado sobre o conluio entre os réus, disse que essa afirmação não é verdadeira; que não tem conhecimento sobre a suposta desorganização administrativa durante a administração do Paulo; que a alegação de que irregularidades teriam decorrido das condutas dos réus não conferem; questionado sobre o fato de as empresas alegarem que nunca prestaram serviços ao município, disse que não se recorda, pois já faz tempo; questionado o que cada um dos réus fazia na prefeitura na época, disse que a função do declarante era a de auxiliar de contabilidade, do Joel a de oficial administrativo, mas era ele quem operava o sistema de contabilidade, que era fornecido pela empresa ‘ACIL’, que era a empresa do João Renato Custódio; que era o João Renato Custódio que assinava o balanço do município na época; que o Moacir foi até certo tempo tesoureiro do município e depois veio o filho do então prefeito, o Ricardo de Oliveira, que ficou até o final do mandato; questionado se a papelada que vai para a contabilidade para lançar, se quem trabalha na contabilidade tem contato presencial com o que se compra, se existe um setor que recebe o que se compra, disse que na época tinha o setor que comprava, que não era bem um setor, mas tinha a pessoa que comprava, que era o José Glória que fazia as compras, e também o pessoal que trabalhava no almoxarifado; questionado quem recebias as mercadorias ou indicava ‘esse produto chegou’ ou ‘esse serviço foi prestado’, disse que eram eles, o José Glória e o pessoal do almoxarifado; que empenha-se o que foi negociado; que quem fazia o empenho era o Joel e quem comprava o que ele ia empenhar era o José Glória ou o pessoal do almoxarifado; que depois de empenhado, passa para a tesouraria pagar e depois de pago retorna para a contabilidade para dar baixa no sistema e fazer o arquivamento; que o declarante trabalhou na prefeitura por vinte anos; questionado se há alguma orientação do tribunal de contas ou compete ao setor contábil checar, ver se é fria, o CNPJ, disse que isso não compete aos contadores checar se a nota é fria ou não, mas sim ao departamento de compras; que a empresa do João Renato fornecia prestação de serviço de software e a senha para liberar o sistema, pois a cada mês tinha que pagar a empresa para liberar a senha para continuar trabalhando no sistema; questionado se manusear notas de despesas, recibos ou contratos para lançar no sistema, se o João Renato ia lá para fazer isso, disse que não, pois ele apenas os orientava nessa questão; que quem fazia isso fisicamente era o declarante e o Joel; questionado se o João Renato trabalhava na prefeitura dando expediente, disse que não, apenas contrato externo; que tem conhecimento que ele prestava esse tipo de serviço para várias prefeituras, sendo que a sede era em Japira, não sabendo dizer se era firma individual ou limitada; questionado se ele tinha contato físico com a papelada da despesa do município, disse que não; indagado sobre a questão de ele assinar o balanço, disse que o Tribunal de Contas exigia; questionado se isso significava que ele teria que examinar todas as notas fiscais, contratos e recibos, disse que não; que fechavam o balanço no final do ano, levavam para o João Renato, que assinava, conferia e encaminhava para o Tribunal”. A testemunha Elmo Lúcio Gonçalves Barbosa, ouvido como informante (seq. 165.2) relatou: “que fez parte da gestão do Paulo de Olivera, ocupando o cargo na tributação, mas fazia tudo de acordo com a necessidade do município; que não sabe nada a respeito de desvio de valores ou pagamentos não autorizados; questionado se o declarante liberava o pagamento de alguém, disse que não, apenas fazia o material para fazer a arrecadação, pois trabalhava no setor de arrecadação; que trabalhou no município de 1978 até dez anos atrás, quando se aposentou; que não era concursado; que na gestão do Paulo de Oliveira de 1997 a 2000 o declarante continuou na tributação; questionado se os pagamentos que o Ministério Público aponta como indevidos, disse que desconhece completamente”. A testemunha Sertorio Diniz, ouvido como informante (seq. 165.4) relatou: “que tem conhecimento da ação referente a gestão do Paulo de Oliveira; que segundo viu no processo a muito tempo, era a questão do sistema e que o Renato dava a autorização; que o declarante trabalhava na firma que locava o sistema para a prefeitura; que trabalhava na empresa do João Renato, que prestava assessoria para o município e locava o sistema de contabilidade e de pessoal; questionado se era o declarante quem instalava o sistema, disse que não; que ensinava os funcionários da prefeitura a preencher dentro do sistema; questionado por quanto tempo prestou esse tipo de serviço, disse que não se lembra, mas aproximadamente um ou dois anos, até os funcionários aprenderem; questionado se tem conhecimento a respeito de algum pagamento indevido, disse que não, pois apenas locavam o sistemas e ensinavam a preencher; que a questão do empenho e quem fazia, não era do declarante; que apenas orientava, ‘o empenho você vai fazer assim assim assim’, mas nunca tiveram acesso ao empenho em si e a nota fiscal, nem contato com as empresas, pois não era papel do declarante; questionado qual era o papel do João Renato, se ele participava ativamente, disse que não; que faziam o serviço de orientação de como fazer empenho, liquidação, pagamento; que não interferiam na administração do município em nada; questionado se o João Renato tinha acesso a essa documentação, disse que não; indagado se ele comparecia na prefeitura, disse que algumas vezes, mas quem fazia o serviço era o declarante, pois era quem fazia os cursos para preenchimento; questionado quais funcionários o declarante treinou, disse que não se lembra; que não se recorda quem trabalhava na contabilidade na época; que não é que o declarante treinava, simplesmente falava para eles seguirem o modelo de empenho, nota fiscal, liquidação, ou seja, ensinava a preencher o sistema; que o salário do declarante era pago pela empresa do João Renato; que não sabe quem fazia os empenhos, pois não ficava lá; que ia até a prefeitura uma vez por mês ou quando ligavam pedindo para irem arrumar o sistema; que não sabe o que o Moacir fazia na prefeitura (...); que conhece o Anilson, ele trabalhava na prefeitura, mas acredita que ele não era do setor de contabilidade, pelo menos na época do declarante; questionado se tem conhecimento da emissão de notas fiscais falsas na prefeitura, disse que não, pois não tinha acesso a isso; questionado se eles preenchiam corretamente, da forma que a empresa orientava a fazer, que em relação aos empenhos acredita que sim, pois nunca tiveram reclamação por parte deles (...); que acredita que 70% do Paraná utiliza esse sistema”. A testemunha José Glória Pinto, ouvido como informante (seq. 165.3) relatou: “que trabalhava na prefeitura na gestão do Paulo Oliveira, no setor de recursos humanos; questionado sobre os pagamentos efetuados a algumas empresas sem nota, disse que não tem conhecimento, pois não mexia com dinheiro; que apenas fazia alistamento militar, carteira de trabalho e recursos humanos; questionado se na época tinha conhecimento de alguma denúncia, esquema de pagamento indevido ou emissão de notas frias, disse que não; que trabalhou na prefeitura por quase 37 anos, inclusive durante a gestão inteira do Paulo; indagado sobre quem era o responsável pela contabilidade na época, disse que tinha uma empresa que dava assistência, mas não se lembra o nome; que já ouviu falar do João Renato Custódio; que não sabe se a empresa era dele, mas sempre o via lá; que não sabe como era feita a contabilidade”. A testemunha Carlos Alberto da Silva (seq. 165.5) relatou: “que é funcionário público da prefeitura e na época do Paulo trabalhava como auxiliar de tributação; questionado se teve alguma notícia sobre esses fatos, de suposta emissão de nota fiscal falsa, empenhos irregulares, disse que não, pois não passava pelo setor do declarante; que também não chegou a ouvir comentários nesse sentido na época; que conhece o João Renato Custódio; que ele prestava serviço na prefeitura, pois tinha uma empresa de prestação de serviço contábil; que ele prestava serviço na prefeitura e em outras; que de vez em quando ele ia lá para prestação de serviço; que ele vendia o programa dele para a prefeitura para executar a contabilidade; que o nome da empresa era ‘ACIL’, com sede em Japira; questionado se além do João Renato havia outras pessoas que trabalhavam na empresa, disse sim, se recordando do ‘Tuca’; questionado em que consistia esse contrato do João Renato com a prefeitura, disse que ele vendia o software destinado a fazer a contabilidade; indagado quem eram os funcionários da prefeitura que digitavam empenhos, ordens de pagamentos, ou seja, quais eram os funcionários que alimentavam esse programa, disse que eram o Joel e o Anilson; questionado a que se resumia o serviço do João Renato, disse que ele vendia o programa para a prefeitura, era uma locação; indagado se ele dava expediente lá ou se era um serviço externo, disse que de vez em quando, quando precisava ele ia lá, mas era bem raro; questionado se essa locação de software era feita apenas para a prefeitura de Conselheiro Mairinck, disse que ele também prestava serviço para outras prefeituras; indagado se ele participava do cotidiano, manipulando nota fiscal, empenho ou ordem de pagamento, disse que não presenciava isso pois não trabalhava no setor, mas acredita que não”. Pois bem. Com relação ao requerido Paulo Joel de Oliveira, houve extinção do presente feito em razão do seu falecimento (seq. 94.1). Quanto ao requerido João Renato Custódio, lhe foram atribuídas as condutas previstas no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, ou, subsidiariamente, no art. 11, caput e inciso I, por ter, culposamente, abdicado de suas funções, permitindo, assim, que os desvios se consumassem, uma vez que, sendo o responsável por fornecer orientação técnica contábil ao Município, as despesas foram processadas e lançadas irregularmente sob seu comando. Conforme se depreende da inicial, “embora João Renato Custódio alegue que se limitava a realizar a análise dos danos que lhe eram remetidos em meio magnético, não efetuando, propriamente, uma verificação analítica dos documentos que davam suporte ao processamento das despesas que constava dos arquivos magnéticos enviado pelos requeridos Paulo Joel de Oliveira e Anílson Gonçalves, os documentos de fls. 2658 e seguintes, registrados no E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, comprovam que o responsável técnico pela contabilidade do Município de Conselheiro Mairinck era ele. Assim, enquanto as condutas dos últimos são comissivas e dolosas, a do primeiro é omissiva e culposa (eis que decorrente de sua desídia), sendo ambas, entretanto, alcançadas pela Lei nº 8.429/92)” (grifou-se). Ocorre que, conforme consignado, a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa, excluiu-se a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (§§ 1º e 2º do art. 1º da LIA). Conforme consignado, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é retroativa aos processos que não tenham trânsito em julgado, como na espécie, sendo essencial a comprovação do dolo. Entretanto, no caso em questão, além da impossibilidade de condenação por ato culposo, entendo que inexistem elementos indicativos de conduta dolosa por parte do requerido, pois não há demonstração clara de que o demandado tenha induzido ou concorrido para a prática do ato ímprobo. Portanto, a própria participação do réu no esquema ilícito é duvidosa, na medida que a prova oral apontou que o requerido apenas orientava os servidores do Município no preenchimento do sistema por ele fornecido, através da empresa ACIL - Assessoria Contabilidade e Informática Lara S/C Ltda. Logo, suas atribuições eram limitadas ao fornecimento do sistema de informática e orientação para a sua alimentação, sendo insuficiente para demonstrar sua participação no esquema fraudulento, o fato de o demandado também assinar as prestações de contas do Município como Contador. Desse modo, tendo sido revogada a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e ausentes elementos indicativos de conduta dolosa em relação ao réu João Renato Custódio, impõe-se reconhecer a improcedência da ação neste ponto. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. VEDAÇÃO EXPRESSA TRAZIDA PELA LEI N.º 14.230/21. REGRA PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92). SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PRAZO E FORMA ESTIPULADOS. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento na prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, caput, e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92, sob a alegação de que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal, teria causado lesão ao erário pelo suposto descumprimento de ordem judicial no prazo e forma estipulados. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/21 foi extinta a modalidade culposa de improbidade administrativa, exigindo a nova redação a conduta dolosa do autor do ato ímprobo. E segundo o conceito trazido no parágrafo 2º., do artigo 1º., o dolo exigido é o específico. 3. Outrossim, em decorrência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (TEMA 1199), aplicável ao caso, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo na conduta. 4. No caso concreto, com relação à pretensão do Parquet pela condenação com fulcro no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, não é possível extrair o dolo específico na conduta do réu em querer descumprir a ordem judicial e com isso causar lesão ao erário. 5. Tampouco se mostra possível a condenação do agente público com base no artigo 11, caput e incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, uma vez que eles foram revogados pela Lei n.º 14.230/2021, sendo imperioso o reconhecimento da abolitio improbitatis no caso vertente. 6. Diante dessas premissas, forçoso concluir que a demanda originária, à luz das provas constantes nos autos e da jurisprudência pátria, é incapaz de caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, mostrando-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em inicial, razão pela qual se impõe o desprovimento do recurso. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010160-85.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 12.03.2024)” (grifou-se). “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO 1 (JORGE LUIZ RICCIARDI) PROVIDA, APELAÇÃO 2 (CONSTANTE ANTONIO CASTELINI JUNIOR) PROVIDA E APELAÇÃO 4 (ANTONIO BORDINI JUNIOR) PROVIDA. APELAÇÃO 3 (CLAUSIO SILVEIRA NUNES). NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de servidores e empresas, em razão da prática de atos que envolveram a apresentação de documentos falsos em processos de inexigibilidade de licitação para aquisição de medicamentos pela Universidade Estadual de Maringá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração de ato de improbidade administrativa por parte dos apelantes, considerando a ausência de dolo específico e a natureza culposa das condutas imputadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação da Lei nº 14.230/2021 exige a presença de dolo para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi comprovado no caso. 4. Não houve evidências de que o apelante Jorge Luiz Ricciardi agiu com intenção de fraudar o processo licitatório, caracterizando apenas uma conduta culposa. 5. Os procedimentos de inexigibilidade de licitação foram anulados e as aquisições canceladas, não havendo dano efetivo ao erário. 6. A responsabilização de particulares por improbidade administrativa requer a configuração de ato ímprobo, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações cíveis nº 01, nº 02 e nº 04 conhecidas e providas. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92, exige a comprovação do dolo específico do agente público, sendo insuficiente a mera conduta culposa para a responsabilização, em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei n° 14.230/21 e a interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1199. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003669-67.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.02.2025)” (grifou-se). Tal entendimento, entretanto, não se aplica aos demais réus, em face dos quais foi atribuída conduta dolosa, devidamente demonstrada pela prova documental acostada à inicial. Isso pois, os depoimentos pessoais dos requeridos em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos, na medida em que se limitaram a negá-los, assim como os depoimentos das testemunhas, que afirmaram não ter conhecimento acerca das acusações. O autor requereu a condenação do requerido Paulo de Oliveira, nos termos do art. 9º, caput e inciso XI, ou art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, ou, ainda, no art. 11, caput e inciso I. Em relação aos réus Moacir Alves de Almeida, Ricardo de Oliveira e Anilson Gonçalves, pugnou pela condenação com base no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, ou, subsidiariamente, no art. 11, caput e inciso I, que assim dispõem: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”. In casu, o conjunto probatório é hábil a demonstrar a prática de ato de improbidade, cujas alegações dos réus não foram suficientes para infirmar os fatos descritos na inicial. Isso pois, a prova documental juntada nos autos demonstra de forma inequívoca o desvio de recursos públicos do Município de Conselheiro Mairinck por meio da simulação de compras junto a supostos fornecedores e pagamentos amparados em notas fiscais falsas. Para a configuração de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, bem como de atos que causem prejuízo ao erário, exige-se a comprovação de dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), além da efetiva perda ao erário e inconteste incorporação ao patrimônio individual. No caso dos autos, entendo que ficou demonstrada a prática dos atos descritos na inicial de maneira dolosa. Isso pois, inegável a participação dos réus no desvio de recursos públicos do Município através da emissão de notas fiscais comprovadamente falsas, uma vez que não foram emitidas pelas empresas nelas indicadas. Na hipótese dos autos, verifica-se pelo conjunto probatório constante do caderno processual, que restou bastante claro o acordo de vontades entre Paulo de Oliveira (Prefeito), Moacir Alves de Almeida e Ricardo de Oliveira (Tesoureiros) e Anilson Gonçalves (Auxiliar Contábil), para lesar o patrimônio do Município de Conselheiro Mairinck, através do pagamento de despesas inexistentes, tudo isso facilitado em razão dos cargos que ocupavam. Ora, evidente que as condutas adotadas pelo ex-Prefeito, juntamente com os demais servidores causou efetivo prejuízo financeiro à municipalidade, que pagou por produtos e serviços inexistentes, na medida que as empresas supostamente fornecedoras nada forneceram e nada receberam. O dolo dos requeridos resultou suficientemente demonstrado, eis que tinham plena ciência da simulação realizada, até mesmo pelas funções que exerciam, não havendo espaço para a alegação de que não tinham conhecimento do esquema fraudulento. O elemento subjetivo resta evidenciado, pois o requerido Paulo de Oliveira, por meio de seu cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, desviou verba pública em contrariedade ao interesse coletivo, não sendo crível que não tivesse consciência da ilegalidade de sua conduta ou que o tenha feito sem intenção. Da mesma forma, os requeridos Moacir Alves de Almeida, Ricardo de Oliveira e Anilson Gonçalves, na qualidade de Tesoureiros e Contador do Município, ainda que nos limites de suas funções, tinham o dever de verificar a regularidade das notas de empenho e ordens de pagamento, os quais sequer eram emitidos fisicamente, mas apenas em meio eletrônico, bem como desacompanhados de quaisquer documentos suportes ou procedimento de licitação ou de dispensa. Também era de sua responsabilidade verificar a legalidade das notas fiscais emitidas. Tais omissões caracterizam o dolo em cometer atos ímprobos, não podendo ser admitido como justificativa plausível o desconhecimento de eventuais irregularidades, ao contrário, demonstrado que participaram voluntariamente dos atos. De acordo com os esclarecimentos prestados no inquérito civil pelo requerido Paulo Joel de Oliveira (seq. 322.37, p. 58-61): “ITEM 04: A partir de 1999, como o Município estava com as contas encerradas em razão da emissão de cheques sem fundos, Paulo de Oliveira ou Ricardo de Oliveira vinham até Ibaiti, sacavam os recursos em espécie e os levavam para a Prefeitura. Na sequência os pagamentos eram feitos pelo caixa”. No mesmo sentido, o requerido Moacir Alves de Almeida (seq. 322.37, p. 62-65): “ITEM 01: (...) O declarante, juntamente com então prefeito Paulo de Oliveira, era quem assinava os cheques emitidos pelo Município, sendo certo que os pagamentos eram efetuados da seguinte forma: a tesouraria recebia as notas fiscais com orientação para efetuar os pagamentos, sendo que algumas das despesas pagas já estavam empenhadas e outras não. (...) Os pagamentos do Município eram feitos através de cheques nominais (numa proporção maior) e ordens bancárias (em menor número). Além disso, havia alguns pagamentos (sempre aqueles inferiores a R$ 100,00 - cem reais) que eram feitos na boca do caixa”. Na mesma linha as declarações dadas pelo requerido Anilson Gonçalves junto ao Ministério Público (seq. 322.38, p. 9-14): “ITEM 07: Esclarece que exceto no caso dos salários dos funcionários, todos os pagamentos eram feitos em cheque nominal. Lembra-se que numa certa época, quando o tesoureiro do Município era Ricardo de Oliveira, os pagamentos dos funcionários eram feitos em dinheiro, pois o Município tinha dado cheques pré-datados para terceiros e não queria pagá-los. Assim, o tesoureiro ia até o banco, sacava o dinheiro e levava para o caixa da prefeitura. Na sequência, as despesas com salários eram quitadas e os portadores dos cheques (fornecedores) não podiam descontá-los no banco por falta de fundos. ITEM 08: O tesoureiro era quem emitia e preenchia os cheques, assinando-os posteriormente com o Prefeito Municipal”. In casu, é notória a vontade livre e consciente dos réus quanto ao seu intento fraudulento. O autor relacionou as 17 (dezessete) operações inidôneas que comprovam as despesas ilegítimas referentes a cada uma das empresas, com alusão ao empenho e respectiva ordem de pagamento, descritos pormenorizadamente na inicial e cujos documentos físicos não foram encontrados na Prefeitura (seq. 1.4, p. 6-8). Pelo que se nota, apesar de constar a saída dos recursos para liquidar determinada despesa, as empresas supostamente contratadas informaram que não efetuaram quaisquer vendas à Prefeitura, sendo que o Município de Conselheiro Mairinck sequer constava na relação de clientes dessas empresas, pois nunca chegaram a forneceram produtos ou serviços à municipalidade. Algumas empresas negaram ter participado de qualquer licitação pública e outras afirmaram que as atividades já estavam encerradas na época dos fatos, ressaltando, ainda, que notas fiscais falsificadas dessas mesmas empresas já foram utilizadas por outros Municípios do Paraná. É o que se depreende das declarações de mov. 322.28 (p. 58, 77 e 91), mov. 322.29 (p. 9-10), mov. 322.30 (p. 22-23 e 43), mov. 322.33 (p. 81-82 e 85-86), mov. 322.34 (p. 1-2, 4-5, 12-13, 24-25), mov. 322.35 (p. 4), mov. 322.37 (p. 25-26, 27-28, 29-30, 31-32, 33-34 e 35-36). Nesses casos em que a empresa nada vendeu ao Município e sequer sabia da utilização de seu nome para a fraude, alega o Ministério Público que o pagamento foi feito em espécie ou em cheque nominal ao Município emitente, o qual foi endossado pelo Tesoureiro e pelo Prefeito e o valor sacado no banco. Nos demais casos, os sócios-administradores das empresas afirmaram que, de fato, houve aquisição de produtos ou serviços pelo Município, devidamente comprovada por nota fiscal. Todavia, os valores ou produtos/serviços fornecidos não correspondiam àqueles que foram efetivamente entregues/prestados e, consequentemente, os valores também eram discrepantes. É o que se infere das declarações de mov. 322.28 (p. 103-104), mov. 322.30 (p. 28-29 e 31-32), mov. 322.34 (p. 30-31), mov. 322.35 (p. 22-23 e 54-55). O desvio dos valores dos cofres municipais é indiscutível, assim como a presença do dolo na conduta dos réus, consubstanciado na intenção de lesar o patrimônio municipal, o que perdurou por anos, durante toda a gestão do requerido Paulo de Oliveira (1997/2000). Para acobertar as fraudes, não foram formalizados procedimentos de licitação ou de dispensa, as notas de empenho e ordens de pagamento foram emitidas apenas eletronicamente, as notas fiscais falsas contavam com o nome de fantasia dos supostos fornecedores ou com o nome parcial e sem o CNPJ ou constando como credor mera indicação “diversos” e, ainda, cheques emitidos em favor do próprio Município, para depois serem sacados em espécie. Conforme observado pelo autor, “Não por acaso, os demais documentos, ou seja, aqueles relacionados com despesas legítimas, estavam todos na contabilidade. Justo os suspeitos inexistiam. Quanto aos que foram encontrados, mas ilegítimos, pode-se creditar o fato ao azar dos requeridos”. Nessa perspectiva, não prosperam os argumentos de que os documentos físicos teriam desaparecido durante a gestão seguinte, tendo em vista que as próprias empresas afirmaram e comprovaram que não efetuaram quaisquer negócios com o Município ou então venderam quantias mínimas. Razão pela qual também não merece acolhida o argumento de suposta motivação política visando prejudicar os demandados. Indiscutível, portanto, o conluio entre os réus, cada um em sua esfera de atuação. Nas palavras do representante do Ministério Público, “Evidente que a operação dependia da cooperação de todos os envolvidos no processamento das despesas, como se cada um deles formasse um indispensável elo de uma corrente: se houvesse solução de continuidade em um deles a fraude não podia prosperar e viria a público”. Conclui-se que, no caso vertente, os requeridos, valendo-se de sua função pública, enriqueceram-se ilicitamente às custas do erário municipal (Paulo de Oliveira), bem como causaram prejuízo aos cofres públicos (Moacir Alves de Almeida, Ricardo de Oliveira e Anilson Gonçalves), tendo em vista que concorreram para a prática de um ato de locupletamento indevido em desfavor do Município, ao permitir ou contribuir para a realização de despesas ilegais, fazendo com que o ente público pagasse por produtos/servidos que não adquiriu. Frisa-se que o agente político deve pautar-se na honestidade e em valores morais, devendo atender o interesse coletivo e àquilo que a sociedade considera eticamente adequado. Deste modo, não restam dúvidas de que os requeridos agiram de modo e consciente e voluntário e com a intenção de violar preceitos legais, desviando verbas públicas por meio de notas fiscais falsas. Analisando a situação sob a ótica do novo regramento legal do elemento subjetivo, é inequívoco o dolo específico, segundo os parâmetros acima referidos. Como demonstrado, os requeridos sabiam e queriam desviar recursos públicos do Município de Conselheiro Mairinck com a utilização de documentos inexistentes e/ou falsos. Outrossim, é perceptível que suas condutas, sem dúvida, tiveram a finalidade beneficiar, a si próprios, senão, ao menos, o então Prefeito. Nesse contexto, os requeridos, por meio de seus cargos públicos emitiram notas fiscais “frias” e apropriaram-se indevidamente de recursos públicos, agindo de forma ilegal e contrária aos princípios administrativos, estando escorreito o enquadramento no art. 9, caput e inciso XI, da LIA (Paulo de Oliveira) e no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, da LIA (Moacir Alves de Almeida, Ricardo de Oliveira e Anilson Gonçalves). Assim, o conjunto probatório é hábil a demonstrar a prática dos atos de improbidade cujas alegações dos requeridos não foram suficientes a infirmar o robusto acervo probatório juntado aos autos. Portanto, considerando que a prática da presente conduta ímproba não é realizada às claras justamente para dificultar eventual comprovação dos fatos, as provas produzidas nos autos são suficientes para condenação dos requeridos em razão do desvio de verba pública e lesão ao erário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS QUE SIMULAVAM O FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE Nº 843.989/PR - TEMA 1199). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS COM FINALIDADE DE OBTER BENEFÍCIO OU PROVEITO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM. PROVA INDIRETA PARA ALÉM DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. DOLO ESPECÍFICO, DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000050-41.2004.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023)” (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 2. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS “FRIAS”. FRAUDE COMPROVADA. EMPRESAS QUE NÃO FORAM CONTRATADAS PELO MUNICÍPIO OU QUE NÃO ESTAVAM EM FUNCIONAMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO ÍMPROBO DEMONSTRADO. CONDUTA DOLOSA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000049-56.2004.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.06.2022)” (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. GASTOS COM SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 10, INCISO XI DA LEI Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO, À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E À PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ESQUEMA DE CORRUPÇÃO ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO QUE PERDUROU ANOS. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOLO MANIFESTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000271-72.2006.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.09.2020)” (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS, E EMPENHOS E ORDENS DE PAGAMENTO DECORRENTES. EVIDENCIADA A CONDUTA DO APELANTE EM AUXILIAR OS DEMAIS RÉUS PARA LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restou evidente a conduta improba do apelante, consistente em auxiliar os demais agentes no desvio de verba pública em favor do então Prefeito à época, do Município de Tomazina. Escorreita a condenação por ato de improbidade administrativa do apelante. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC 1343203-2 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 17.05.2016)” (grifou-se). Ademais, considerando o valor apurado pelo autor, no importe de R$ 104.053,52 (cento e quatro mil, cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e que, atualizado até junho de 2005, importa em R$ 235.849,14 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos), impõe-se a condenação dos réus, ao ressarcimento integral do dano, já que a sua finalidade é justamente possibilitar o retorno dos cofres públicos ao status quo ante, não podendo a Municipalidade ser prejudicada nesse aspecto. Além disso, impõe-se condenar os réus ao pagamento de multa civil, ante a gravidade da conduta e sua reiteração, vez que se tratava de um esquema de corrupção implantado na Prefeitura de Conselheiro Mairinck entre os anos de 1997 a 2000. Acrescente-se, ainda, que o ilícito em tela teve grande potencialidade lesiva e trouxe sérios desdobramentos à administração, pois envolveu fraudes e pagamentos sem a efetiva prestação dos serviços, nas palavras do Parquet, “privando a comunidade, em especial a mais carente, de usufruir de serviços e programas que deveriam ter sido realizados com o dinheiro apropriado”. Outrossim, salta aos olhos a má-fé e a desonestidade dos requeridos ao lidarem com a coisa pública. Desse modo, considerando que a conduta praticada é reprovável e merece reprimenda, sobretudo porque os réus agiram dolosamente e houve efetivo dano patrimonial à municipalidade, impõe-se a aplicação da pena de multa civil no valor de 1 (uma) vez o valor atualizado do dano causado. Por fim, pugna o Ministério Público pela condenação dos réus ao pagamento de dano moral, ao argumento de que “as fraudes macularam o bom nome do Município de Conselheiro Mairinck, eis que os fatos repercutiram negativamente na região, no meio político local e também entre os Munícipes. Em razão dos desmandos e da corrupção generalizada que tomou conta da gestão do requerido Paulo de Oliveira (1997/2000), é certo que em 2001 os equipamentos pertencentes ao Município estavam em precário estado”. Neste ponto, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que não é qualquer atentado aos interesses da coletividade que pode acarretar dano moral coletivo ou difuso, de maneira que é preciso que a conduta lesiva seja grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento e intranquilidade social, conforme se infere, a título ilustrativo, do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva (REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012). 2. A revisão do acórdão recorrido, a fim de perquirir se houve efetivo dano moral à coletividade, demandaria necessariamente reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no AREsp n. 277.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013)”. (Grifou-se). Assim, para ter configurado o dano moral coletivo seria necessário que a grande ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade aos habitantes do Município de Conselheiro Mairinck fosse de tal monta que cada cidadão se sentisse com um profundo sentimento de desapreço, de afronta a seus direitos intrínsecos, o que não restou comprovado. Para que seja ressarcido o dano extrapatrimonial coletivo é imprescindível que os munícipes tenham se sentido lesados e abalados moralmente, não podendo se presumir a existência do dano moral, sendo necessário que o ato ímprobo cause evidente e significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções. Isso pois, a mera alegação de que a suposta conduta ímproba praticada pelos requeridos ensejou dano moral à coletividade, sem a devida comprovação, é insuficiente para fins de reconhecimento de lesão moral. Portanto, considerando que no caso dos autos não há indícios da existência de dano moral causado à coletividade, de modo que não restou comprovado o suposto prejuízo de natureza imaterial aos munícipes, não tendo o autor se desincumbido de tal ônus, a pretensão indenizatória deve ser afastada. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) 3. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS PELOS DIRIGENTES DA OSCIP E PARTICULARES. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO TERMO DE PARCERIA. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS OU SUPERFATURADAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. 4. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. ATOS QUE NÃO PREJUDICARAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO OU OCASIONARAM DESCRÉDITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) RECURSO 1, 2, 5 E 6 PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO 3 NÃO CONHECIDO. APELO 4 E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0058023-90.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.08.2019)” (grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – TERRAPLANAGEM EM TERRENOS PARTICULARES COM MAQUINÁRIO E SERVIDORES PÚBLICOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL POR IMPROBIDADE DECORRENTE DE DANO AO ERÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO 1 – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RESTANTE DOS REQUERIDOS – AUSÊNCIA DE DOLO – ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL COLETIVO INDENIZÁVEL – ATOS DE IMPROBIDADE QUE NÃO REPERCUTIRAM DE FORMA EXCESSIVA NA VIDA DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO – RECURSO DE APELAÇÃO 2 (...) RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000415-30.2015.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.08.2020)” (grifou-se). Na mesma linha: “Apelação Cível – Administrativo – Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de prefeito e seu filho em razão de notícias que caracterizariam promoção pessoal – Sentença de procedência – Recursos pelas partes. (...) 4. Condenação dos requeridos no pagamento de indenização por dano moral coletivo – Descabimento – Não demonstração de grande ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade dos habitantes do Município de tal monta que cada cidadão se sentisse com um profundo sentimento de desapreço por não pertencer a uma comunidade séria – Precedentes da Corte e do C. STJ. (...) (TJSP; Apelação Cível 1004908-90.2014.8.26.0132; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 08/11/2016)”. (Grifou-se). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS E COLETIVAMENTE CONSIDERADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (...) II.XII. O simples cometimento de ato de improbidade não constitui dano moral coletivo, sendo, para tanto, imprescindível a produção de prova suficiente acerca da efetiva violação de direitos subjetivos e, coletivamente considerados, o que não ocorreu na espécie. II.XIII. A simples menção de que as práticas ímprobas resultaram em grave dano à imagem do Poder Legislativo Municipal perante os cidadãos, desacreditando a Instituição Pública perante a comunidade, não se afigurou suficiente à comprovação do efetivo dano moral (...) (TJES, Classe: Apelação, 024090420662, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019)”. (Grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EXISTÊNCIA DO DANO MORAL. AUSÊNCIA. (...) 2. É de se observar que a doutrina mais abalizada assim como a jurisprudência admitem o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade do agente público. 3. Entretanto, não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade. A identificação do dano moral demanda análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto. De qualquer forma, não basta somente a ocorrência do suposto ato ímprobo, faz-se necessário que tal ato cause evidente e significativa repercussão no meio social, não bastando meras presunções ou mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa. 4. No caso vertente, prima facie, não há indícios da existência de dano moral efetivamente causado à coletividade, em razão das condutas imputadas aos agravados. Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes e hábeis que induzam à conclusão de que caracterizado o dano moral de proporções coletivas. 5. Precedentes do E. STJ. 6. Agravo de instrumento improvido e pedido de reconsideração prejudicado. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 361042 - 0002110-35.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/01/2010 PÁGINA: 546)”. (Grifou-se). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9, caput e inciso XI, da Lei nº 8.429/92 pelo requerido PAULO DE OLIVEIRA (espólio) e, consequentemente, CONDENÁ-LO à sanção de ressarcimento integral e solidário do dano ao erário, no importe de R$ 19.181,62 (dezenove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) e R$ 216.667,52 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento; b) RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92 pelo requerido MOACIR ALVES DE ALMEIDA e, consequentemente, CONDENÁ-LO à sanção de ressarcimento integral e solidário do dano ao erário, no importe de R$ 19.181,62 (dezenove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento; c) RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92 pelo requerido RICARDO DE OLIVEIRA e, consequentemente, CONDENÁ-LO à sanção de ressarcimento integral e solidário do dano ao erário, no importe de R$ 216.667,52 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento; d) RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei nº 8.429/92 pelo requerido ANILSON GONÇALVES e, consequentemente, CONDENÁ-LO à sanção de ressarcimento integral e solidário do dano ao erário, no importe de R$ 19.181,62 (dezenove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) e R$ 216.667,52 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento; e) CONDENAR os requeridos MOACIR ALVES DE ALMEIDA, RICARDO DE OLIVEIRA e ANILSON GONÇALVES, às sanções de: e.1) Perda de cargo/função pública (caso esteja exercendo alguma); e.2) Suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e.3) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tão somente em relação ao Município de Conselheiro Mairinck/PR. f) CONDENAR os requeridos PAULO DE OLIVEIRA (espólio), MOACIR ALVES DE ALMEIDA, RICARDO DE OLIVEIRA e ANILSON GONÇALVES, solidariamente, ao pagamento de multa civil no valor atualizado do dano. g) ABSOLVER o requerido JOÃO RENATO CUSTÓDIO, nos termos da fundamentação supra. h) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas pro rata. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa[1]. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] “Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Ibaiti, 31 de março de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
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