Ministério Público De Engenheiro Beltrão - Pr x Eliseu Pereira Da Silva
ID: 276673756
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0001617-25.2023.8.16.0080
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUTH MOYSA GIMAEL
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001617-25.2023.8.16.0080 Processo: 0001617-25.2023.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s): LEONICE STÉFANI ROSA GOMES Réu(s): Eliseu Pereira da Silva Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Eliseu Pereira da Silva, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada pelo artigo 147 do Código Penal, c/c o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A denúncia foi oferecida em 27/11/2023 (mov. 38.2) e recebida nos termos da decisão de mov. 42.1 no dia 29/11/2023. Devidamente citado (mov. 68.1), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 90.1 por intermédio de defensora nomeada, oportunidade em que se reservou a debater o mérito em momento processual posterior. Não vislumbrando hipótese de rejeição tardia da denúncia ou absolvição sumária, a decisão de mov. 92.1 designou audiência de instrução e julgamento. Foi realizada a instrução processual no mov. 118/119. Em suas alegações finais (mov. 131.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por outro lado, a d. Defesa sustentou que não houve intenção deliberada do réu em causar temor à vítima. Argumentou, ainda, que a própria vítima, em juízo, relativizou as declarações prestadas na fase policial, afirmando não acreditar que o acusado lhe faria mal. Diante disso, requereu a absolvição do réu ou, em caso de condenação, pugnou pela desclassificação da conduta imputada para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (mov. 135.1). É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Eliseu Pereira da Silva, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada pelo artigo 147 do Código Penal, c/c o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o qual dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A conduta narrada na denúncia, além de se enquadrar no tipo penal acima, também configura violência psicológica nos moldes da Lei Maria da Penha, conforme o disposto no artigo 7º, inciso II: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018). Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, encerrada a instrução, conclui-se pela procedência do pedido condenatório formulado na denúncia. A materialidade das infrações penais em tela está seguramente comprovada a partir dos seguintes elementos: boletim de ocorrência (mov. 1.4); requerimento de medida protetiva (mov. 1.12); auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5); formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.15). A autoria dos fatos, de igual sorte, é certa e recai sobre o acusado, conforme se passará a demonstrar. Para tanto, imprescindível a análise pormenorizada dos depoimentos prestados em Juízo. Leonice Stéfani Rosa Fomes, vítima ouvida no mov. 118.1, declarou que não se recorda se os acontecimentos ocorreram exatamente como narrado à autoridade policial e conforme registrado no boletim de ocorrência. Que Eliseu a ameaçou e ela saiu correndo para a casa de Marta. Que acredita que Eliseu havia misturado bebida com remédio antidepressivo, ficando fora de si. Que a casa de Marta ficava a aproximadamente 20 metros da casa deles, na mesma quadra. Que Eliseu estava bem alterado e ela ficou com medo. Que Eliseu nunca a havia agredido, mas que daquele jeito (ameaçando-a) foi a primeira vez. Que ficou com receio de que pudesse acontecer alguma coisa e por isso preferiu ir para a casa de Marta para se proteger. Que não tem filhos com Eliseu. Que na época estava junto com ele há aproximadamente 3-4 meses e que continuam juntos. Que Eliseu é uma pessoa diferente quando está sóbrio, somente quando bebe perde o controle e fica fora de si. Que acredita que Eliseu teve um descontrole emocional na hora porque misturou bebida com remédio. Que a Sra. Marta, sua sogra, teria sido testemunha dos fatos. Cirilo Pereira dos Santos, testemunha ouvida no mov. 118.2, declarou que é Cabo da Polícia Militar. Que na data dos fatos foi acionado pelo COPOM informando que uma mulher estava sofrendo ameaças do convivente e que a vítima teria ido buscar ajuda na casa da sogra. Que o depoente deslocou para o local indicado. Que chegando na casa da sogra da vítima, se deparou com Eliseu na frente da porta, bem alterado e agressivo. Que realizou a abordagem e na sequência fez contato com a vítima. Que a vítima mencionou que Eliseu teria chegado na residência aparentemente embriagado e sob influência de entorpecente. Que ele começou a discutir com ela a respeito da refeição e na sequência começou a ameaçá-la dizendo que iria agredi-la. Que diante da alteração e exaltação em que ele se encontrava, ela saiu da residência e foi procurar auxílio na casa da sogra, genitora de Eliseu. Que diante dos fatos e do desejo de representar da vítima, deu voz de prisão para Eliseu e conduziu as partes para o procedimento de polícia judiciária. Que Eliseu tem outras situações de solicitação envolvendo crimes de violência doméstica. Que durante patrulhamento, abordava Eliseu ou o visualizava em praça consumindo bebida alcoólica. Que no momento da abordagem, Eliseu não estava portando nenhum objeto, mas estava bem exaltado e agressivo. Que quando os policiais chegaram, ele estava na porta da casa da sogra gritando, enquanto a vítima estava trancada com medo. Que na hora da abordagem e prisão, Eliseu resistiu, sendo necessário o uso de algemas devido ao seu estado alterado e agressivo, para resguardar a integridade dele e da equipe. Que não houve resistência ativa. Que a sogra confirmou para os policiais que Eliseu realmente estava alterado. Marta Borges da Silva, informante ouvida no mov. 118.3, declarou que Eliseu é seu filho. Que no dia dos fatos Leonice foi até a casa da depoente. Que Eliseu estava muito bêbado. Que Leonice ficou com medo porque não sabia o que ele poderia fazer. Que a depoente deu guarida para Leonice. Que a família dava remédio para Eliseu. Que ele tomava diazepam e outros remédios. Que naquele dia ele estava fora de si. Que ele estava bebendo muito dia e noite sem parar. Que na hora do ocorrido, a depoente não viu ameaças. Que entraram para dentro da casa e fecharam a porta. Que esses episódios de agressividade de Eliseu ocorrem apenas quando ele bebe. Que quando está sóbrio, ele é outra pessoa. Que com a depoente ele não tem comportamento agressivo. Que a depoente tentou conversar com ele e acalmá-lo, falando para não ficar brigando. Eliseu Pereira da Silva, interrogado mov. 118.4, declarou que tem 39 anos e trabalha na construção civil. Que sobre facadas e ameaças, jamais falou isso, pois não tinha faca nem nada nesse dia. Que simplesmente discutiu com Leonice porque a janta não estava pronta e ele estava com fome. Que não chegou a ameaçar Leonice, sendo apenas uma discussão verbal. Que em momento algum falou que iria bater em Leonice. Que Leonice foi para a casa da mãe dele porque ficou receosa, pois ele ia tomar mais um gole de cachaça que tinha em casa. Que estava meio estressado porque tinha tomado remédio e misturado com bebida. Que estava meio nervoso nesse dia, possivelmente por causa do efeito do remédio que tinha tomado. Que em momento algum ameaçou Leonice, sendo apenas uma discussão de família. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a vítima afirmou, tanto na fase policial quanto em juízo, que o réu, seu então companheiro, encontrava-se visivelmente alterado, possivelmente embriagado e/ou sob efeito de substâncias entorpecentes, circunstância que a levou a sentir medo e a buscar refúgio na residência de sua sogra. O acusado, por sua vez, negou ter ameaçado a vítima ou agido de forma violenta, alegando que o ocorrido se tratou apenas de uma discussão verbal, afirmando que teria ingerido álcool naquela ocasião. Contudo, sua versão não merece credibilidade, porquanto destoa dos demais elementos probatórios constantes nos autos, os quais apontam, de forma coerente e convergente, para a prática de ameaça no contexto de violência doméstica. Nesta linha, coleciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA– ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – INOCORRÊNCIA DE LASPO TEMPORAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU EM “MOMENTO DE IRRITAÇÃO” – IRRELEVÂNCIA – INAPLICABILIDADE DO CRIME CONTINUADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL – ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME MAIS GRAVOSO CORRETAMENTE ESTABELECIDO – ACUSADO REINCIDENTE – ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – APLICAÇÃO DO SURSIS – INCABÍVEL – REINCIDÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.(TJ-PR 00360370720168160014 Londrina, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 02/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/03/2024) No mais, cabe ressaltar que a jurisprudência reconhece que o estado de embriaguez voluntária ou culposa não exclui o dolo, tampouco afasta a responsabilidade penal, especialmente quando a conduta ofensiva se prolonga de forma reiterada, como no presente caso. Em sentido similar: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA (ARTS. 147 E 329 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO ESTAVA COMPLETAMENTE EMBRIAGADO NO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENCADEARAM. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDICATIVOS DE QUE A EMBRIAGUEZ TENHA DECORRIDO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXCLUIR A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. I DO CÓDIGO PENAL. ACTIO LIBERA IN CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. DE OFÍCIO, AFASTA-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA MAIS FAVORÁVEL AO APELANTE, CUJA PENA RESTOU FIXADA EM 03 MESES DE DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO. (TJ-PR 00008066620198160125 Palmital, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2024). APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 15 E 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. CONHECIMENTO PARCIAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS AO ACUSADO, EIS QUE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ EXCLUIU COMPLETAMENTE A SUA CAPACIDADE DE PENSAMENTO, O QUE O TORNOU INIMPUTÁVEL. INAPLICABILIDADE . EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, DECORRENTE DA INGESTÃO CONJUNTA DE MEDICAMENTOS E ÁLCOOL, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ART. 28, INCISO II DO CP . 3. DESCLASSIFICAÇÃO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA PARA O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO QUE ATESTA QUE O ARTEFATO SE ENCONTRA COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A EQUIPARAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 4 . ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. INTERROGATÓRIO DO RÉU E TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MUNIÇÃO E PROJÉTIL DEFLAGRADO DE MESMO CALIBRE DA ARMA APREENDIDA COM O RÉU . PRESTABILIDADE E EFICIÊNCIA DA ARMA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 5. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES APURADOS . IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS DE PORTAR E DISPARAR ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL APLICADO NA SENTENÇA. 6 . PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABETO COMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DO SEMIABERTO . INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVID .(TJ-PR 00185466020218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 05/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2024) De acordo com o penalista Cezar Roberto Bitencourt (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva: 2017. P.441-448) o bem jurídico penalmente protegido no crime de ameaça é a liberdade pessoal e individual de autodeterminação. Quanto aos sujeitos, o ativo pode ser qualquer pessoa física; também o pode o passivo, desde que seja capaz de sentir a idoneidade da ameaça e motivar-se com ela. Ameaçar significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo. O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. O tipo subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e a consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para concretizar-se o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a vontade de infundir medo. A consumação desse tipo penal se dá no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado; já a tentativa é de difícil configuração, embora, na forma escrita, haja quem sustente sua viabilidade. Trata-se de crime comum, formal, subsidiário (quando constitui meio de execução ou elementar de alguns tipos penais) e doloso. No mais, quanto à adequação típica, observa-se que o núcleo do tipo penal restou integralmente violado pela conduta do acusado. Segundo Guilherme de Souza Nucci (2012; p. 729): “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas as que lida com um “mal injusto e grave”. Atento ao trecho acima transcrito, observa-se que, para a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal previsto em nosso ordenamento jurídico, é imprescindível que as ameaças por ele proferidas sejam aptas a causar fundado temor na vítima, levando-a a adotar comportamentos que demonstrem, concretamente, o receio em relação à possível concretização do mal anunciado. Tal requisito restou plenamente caracterizado no presente caso, uma vez que a vítima, sentindo-se intimidada, refugiou-se na residência de sua sogra, conforme relatado tanto pela vítima quanto pela sogra, que atuou como informante, além de ser mãe do denunciado. Ademais, a vítima acionou a autoridade policial e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, o que evidencia o impacto psicológico causado pelas condutas do réu e corrobora a configuração do delito de ameaça, inserido no contexto de violência doméstica. Diante de tal cenário, as regras de experiência indicam que, em infrações penais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, sobretudo em razão da característica clandestinidade na qual ilícitos desta natureza normalmente são perpetrados. É dizer: referidas infrações penais, no mais das vezes, são praticadas sem a presença de terceiros ou quaisquer instrumentos capazes de facilitar sua apuração (v.g. câmeras de segurança; registros escritos; testemunhas oculares), cenário que dificulta sobremaneira a apuração de contexto probatório variado e profícuo. A propósito, destacam-se relevantes esclarecimentos anotados no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, documento recentemente organizado pelo Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de "colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ ns. 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário". Anote-se: "As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)". Daí porque valorarem-se de maneira particular as declarações da ofendida em situações de violência de gênero, conferindo-lhes expressiva contundência probatória, em especial quando dotadas de acentuado grau de corroboração, como se identifica no caso em análise. O entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico no mesmo sentido (STJ, HC nº 590.329/SP, 5ª Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 21.8.2020; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004135-30.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.11.2022). Além da relevância atribuída à palavra da vítima, ao analisar detidamente os fatos, constata-se que o depoimento prestado por ela em sede policial é corroborado pelos depoimentos dos policiais, pelo boletim de ocorrência, bem como pela tentativa de invasão, que encontra respaldo na fotografia da porta nitidamente amassada, anexada no mov. 1.19. Destarte, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, entende: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E AMEAÇA – ARTIGOS 150, § 1º, 319 E 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE SE DEU DE FORMA CLARA E COESA, CORROBORADA PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – INVASÃO DO DOMICÍLIO EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA – CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO DO AGENTE AO ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE E RELEVÂNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00050702720178160019 Ponta Grossa, Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 10/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/08/2024). Além disso, ressalta-se, que o crime de ameaça possui natureza jurídica substancialmente diversa da contravenção penal de perturbação do sossego, sendo, por conseguinte, inadmissível sua desclassificação, sob pena de afronta direta aos princípios da tipicidade estrita e da legalidade penal. Enquanto o bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal é a liberdade psíquica individual — compreendida como a tranquilidade e a paz de espírito da vítima —, a contravenção penal de perturbação do sossego objetiva resguardar a ordem pública e o sossego coletivo, revelando-se, pois, objetos jurídicos de proteção absolutamente distintos e inconfundíveis. A estrutura típica do crime de ameaça exige, ainda, a presença do elemento subjetivo específico, consubstanciado no animus intimidandi, ou seja, na intenção deliberada de causar temor mediante a promessa de mal injusto e grave. Por sua vez, a contravenção de perturbação do sossego prescinde desse elemento volitivo, podendo configurar-se mesmo na ausência da intenção de intimidar, bastando, para sua configuração, a mera conduta perturbadora da tranquilidade alheia. Tal distinção essencial entre os elementos subjetivos dos tipos penais em análise torna juridicamente inviável a pretendida desclassificação. Cumpre salientar, ademais, que o legislador atribuiu sanções notoriamente distintas a essas infrações, reconhecendo, de forma inequívoca, a maior gravidade e reprovabilidade da conduta ameaçadora, em comparação à mera perturbação do sossego. Assim, admitir a desclassificação implicaria evidente violação ao princípio da proporcionalidade penal, além de esvaziar a proteção específica conferida pelo ordenamento jurídico à liberdade psíquica individual. É inquestionável a existência da ameaça proferida pelo réu, por meio de palavras, com a intenção de causar à vítima um mal injusto e grave, o que gerou nela o temor de que as ameaças se concretizassem. Nesse contexto, não há fundamentos que justifiquem a aplicação do princípio in dubio pro reo no presente caso, o qual encontra respaldo legal no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que os elementos probatórios são suficientes para a caracterização do delito. Ademais, o acusado é plenamente culpável, uma vez que é maior de 18 anos e imputável, possuindo plena capacidade de entendimento e determinação. A circunstância de o réu estar possivelmente embriagado não interfere em sua responsabilização criminal, visto que a embriaguez foi voluntária e, portanto, não afasta sua culpabilidade, conforme dispõe o artigo 28 do Código Penal. Dessa forma, estando a materialidade e a autoria devidamente demonstradas, com base na prova oral e nos demais elementos constantes nos autos, e considerando todo o conjunto probatório, a medida de justiça se impõe com a condenação do acusado, que, em virtude de suas condutas, deve ser incurso nas sanções do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência das disposições específicas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Constata-se, ademais, que o acusado agiu com plena consciência e vontade de sua conduta, sendo inequivocamente demonstrados todos os elementos objetivos e subjetivos (dolo) necessários à configuração da conduta típica. Ressalte-se, ainda, como pertinente, que a infração penal em questão restou consumada. Outrossim, conforme claramente evidenciado nos autos, não há qualquer causa excludente de ilicitude ou que possa atenuar a culpabilidade do acusado, motivo pelo qual a condenação, conforme delineado na denúncia, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu ELISEU PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, às penas previstas no artigo 147 do Código Penal, c/c o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4. Da dosimetria e aplicação da pena Considerando o acima exposto, em respeito ao princípio da individualização da pena, bem como em atenção às diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP, passo a deliberar acerca da dosimetria trifásica da sanção a ser aplicada ao sentenciado no caso vertente. O preceito secundário do tipo penal imputado ao réu possui a seguinte redação: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Tem-se, portanto, penas alternativas (detenção ou multa). Nesse sentido, cabe ao órgão julgador, nos termos do art. 59, I, CP, estabelecer a pena aplicável dentre as cominadas. No caso em tela, o réu ostenta outros processos criminais (mov. 123.1), sendo certo que, diante do contexto da situação, a pena de multa se revela insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, sendo necessária a aplicação da pena privativa de liberdade. a) Das circunstâncias judiciais: Na análise das circunstâncias judiciais enunciadas pelo art. 59 do CP, constata-se o que segue. A (i) culpabilidade, consistente na reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado, não supera o que é inerente ao tipo penal. Os (ii) antecedentes criminais podem ser definidos como envolvimento pretérito do agente com condutas delitivas. Nesse sentido, observa-se da certidão de antecedentes (mov. 123.1) que o acusado possui diversas condenações criminais anteriores, motivo pelo qual utilizo a condenação dos autos 0004617-91.2020.8.16.0030 para valorar negativamente os maus antecedentes do réu. Quanto à (iii) conduta social e à (iv) personalidade do agente, o Ministério Público pugnou pela valoração negativa dessas circunstâncias com base nos antecedentes criminais do réu. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. A valoração negativa da conduta social e personalidade com base exclusivamente em antecedentes criminais configuraria inadmissível bis in idem, uma vez que já houve valoração negativa quanto aos antecedentes. Ademais, a análise de personalidade e conduta social demanda elementos extrajurídicos e técnicos, que não foram produzidos nos autos. Portanto, estas circunstâncias não podem ser apreciadas negativamente. Os (v) motivos do delito são inerentes ao tipo penal; As (vii) consequências do crime não destoaram da normalidade; O (viii) comportamento das vítimas: em nada contribuiu para a prática criminosa. Registro que será utilizada da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), implicando em 18 dias de detenção para cada circunstância judicial desfavorável. Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e diante da valoração negativa dos antecedentes criminais, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 dias de detenção. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria da pena, passa-se à análise das circunstâncias agravantes e atenuantes. No caso em tela, não se vislumbrar circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incidem as agravantes da reincidência e o motivo fútil. A reincidência do réu é extraível da condenação oriunda dos autos nº 0004041-98.2020.8.16.0030, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/06/2023 – antes, portanto, dos fatos perquiridos nesta ação penal, ocorridos em 20/08/2023. O motivo fútil caracteriza-se pela manifesta desproporção entre o estímulo e a reação do agente, revelando uma motivação mesquinha, insignificante e desprezível que demonstra a censurabilidade acentuada da conduta. No caso em tela, o réu, movido pela insatisfação com o atraso no preparo de uma refeição, proferiu ameaças contra a vítima, sua esposa, configurando inequívoca futilidade na motivação delitiva. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que situações cotidianas de mínima relevância, quando utilizadas como gatilho para comportamentos criminosos, especialmente no âmbito doméstico e familiar, constituem motivo fútil apto a agravar a reprimenda penal. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que ameaças decorrentes de contrariedades triviais do cotidiano caracterizam a agravante em questão, dada a desproporção entre o estímulo e a resposta delituosa, como se verifica no caso dos autos. Ademais, a conduta do réu revela não apenas a banalização da violência como instrumento de resolução de conflitos domésticos, mas também expõe uma dinâmica de controle e subordinação incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a igualdade nas relações familiares, valores constitucionalmente protegidos. A futilidade da motivação evidencia-se pela absoluta desproporcionalidade entre a situação fática – o atraso no preparo de uma refeição – e a gravidade da conduta delitiva de ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, demonstrando um desprezo pelo ordenamento jurídico que merece maior reprovação penal. O fato de o réu ter se sentido legitimado a ameaçar a vítima por questão tão banal denota uma periculosidade social acentuada, justamente o que o legislador buscou sancionar mais severamente ao prever a agravante do motivo fútil. Tal circunstância demonstra que o agente possui baixo limiar de tolerância a contrariedades e elevada propensão a converter frustações cotidianas em comportamentos delituosos, o que exige resposta penal mais contundente como forma de prevenção especial e geral. Por fim, cumpre destacar que a agravante do motivo fútil possui especial relevância nos contextos de violência doméstica e familiar contra a mulher, como no caso em análise, porquanto tais condutas não apenas ofendem o bem jurídico imediatamente tutelado pela norma penal, mas também perpetuam padrões culturais de dominação que o Estado brasileiro se comprometeu a combater através de diversos instrumentos normativos, com destaque para a Lei Maria da Penha. Assim, a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da agravante do motivo fútil, mostra-se não apenas juridicamente adequada, mas socialmente necessária para a construção de uma sociedade mais igualitária e livre de violência. Diante da existência de duas circunstâncias agravantes e inexistência de atenuantes, promove-se a elevação da pena proporcionalmente. Aplicando-se um acréscimo razoável de 1/6 (um sexto) por cada agravante, a pena-base de 1 mês e 18 dias (48 dias) é majorada em 8 dias, alcançando o patamar de 1 mês e 26 dias. Ato contínuo, aplico a fração de 1/6 sobre 1 mês e 26 dias, resultando na fixação da pena intermediária em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. c) Causas de diminuição e de aumento de pena e da pena definitiva: Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção. Anote-se, por oportuno, a inaplicabilidade da majorante disposta no art. 147, §1º, do Código Penal, mormente em razão de tal causa de aumento de pena ter sido veiculada por lei no ano de 2024, sendo que os fatos perquiridos nesta ação penal remontam agosto de 2023. Tratando-se, pois, de novatio legis in pejus, não há que se falar em majoração da pena, nos termos do art. 1º do Código Penal. 6. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como em atenção ao contido na súmula 269 do STJ, considerando-se o quantum da pena privativa de liberdade e a reincidência do réu, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda. 7. Da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se revela inaplicável em razão de o crime envolver violência contra a mulher. A propósito, dispõe a súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Da suspensão condicional da pena De igual modo, incabível a suspensão da pena em razão da reincidência do sentenciado (art. 77, I, CP). 9. Do direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, §1º) Considerando que o réu respondeu ao presente feito em liberdade, bem assim que inexiste alteração do cenário fático ou jurídico apto a justificar sua segregação cautelar nesta ação penal, desnecessária sua prisão no caso em tela. 10. Da fixação de valor mínimo para a reparação de danos (CPP, art. 387, inciso IV) Houve pedido expresso do Ministério Público, quando da inicial acusatória, para fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. Sobre o tema, a Colenda Terceira Seção do e. STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), fixou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp nº 1.675.874/MS) Fixadas tais premissas de direito, considerando-se a capacidade econômica do sentenciado, os bens jurídicos violados e as características específicas do caso concreto, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais impingidos à vítima o valor de R$ 1.518,00, corrigido monetariamente pela média entre o INPC-IGPDI a partir da data do presente arbitramento (STJ, Súmula 362), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data dos fatos (STJ, Súmula 54); sem prejuízo de referida quantia ser majorada em eventual ação indenizatória própria a ser proposta pela vítima na seara cível. 11. Da destinação dos bens apreendidos Revisitando-se os autos, nota-se inexistirem bens apreendidos pendentes de destinação. 12. Disposições finais Intime-se a vítima, dando-lhe ciência da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Considerando-se que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, fazendo-se necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal, torna-se cabível a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor dos advogados nomeados para atuação dativa. Com efeito, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a Dra. Ruth Moysa Gimael (OAB/PR 80.846) honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, o que faço com fundamento no item 1.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA. A presente sentença tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da CF. Expeça-se guia de recolhimento definitiva e instaure-se execução de pena. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais. Na sequência, intime-se o sentenciado para pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, o que for remanescente, após o cumprimento do item acima. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores restantes, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpram-se integralmente as disposições regulamentares aplicáveis. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando, para tanto, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e demais diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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