Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alax Wender Monserati De Paula
ID: 319080197
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0037972-04.2024.8.16.0014
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ NICOLA DOS REIS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veral…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0037972-04.2024.8.16.0014 Processo: 0037972-04.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALAX WENDER MONSERATI DE PAULA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ALAX WENDER MONSERATI DE PAULA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 329 e 333, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 31.1: “1º Ato Criminoso Art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas majorado) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até o início da manhã do dia oito (08) de junho de 2024, o denunciado ALAX WENDER MONSERATI DE PAULA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, recebeu, adquiriu, transportou, teve em depósito, guardou e trouxe consigo, com o objetivo de disponibilizálas ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos - 12 (doze) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é tetrahidrocanabinol (THC), pesando um total de 15 g (quinze gramas); - 14 (quatorze) porções da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, também denominada benzoilmetilecgonina, pesando aproximadamente 13 g (treze gramas); e - 37 (trinta e sete) fragmentos (“pedras”) da droga vulgarmente conhecida como “crack”, igualmente derivada da planta de coca (‘Erythroxylum coca’), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, cujo peso total alcançou 9 g (nove gramas) (Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.7). 2. As referidas substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, se encontram incluídas na portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Na data acima mencionada, por volta das 6h50min, guardas municipais que se encontravam em patrulhamento pelas imediações da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Novo Amparo, mais precisamente na avenida Prefeito Mílton Ribeiro de Menezes, próximo do imóvel n.º 55, neste município de Londrina/PR, avistaram ALAX WENDER MONSERATI DE PAULA saindo de uma praça. Na ocasião, o denunciado, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou muito nervosismo e saiu correndo na direção de um matagal levando consigo um objeto preto nas mãos. Considerando que aquele local é conhecido pelo diuturno tráfico de drogas, os agentes públicos decidiram realizar sua abordagem. Quando foi alcançado por um dos guardas municipais, depois de luta corporal, foram encontradas com ALAX WENDER MONSERATI DE PAULA as drogas anteriormente descritas, além da quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), providente da venda de drogas. Durante o trajeto da fuga, o denunciado, ainda, dispensou um simulacro de arma de fogo (apreendido na mov. 1.6). Em dado momento ele confessou informalmente aos guardas que de fato estava realizando o tráfico de drogas. Tudo isso motivou, então, sua prisão em flagrante. 4. As porções de “maconha”, “cocaína” e “crack” foram apreendidas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Auto de Constatação Provisória de Droga de movs. 1.7) e encaminhadas para exame pericial (movs. 1.20 e 1.21). Da causa de aumento de pena (art. 40, inciso III, da lei n. º 11.343/2006) 5. O tráfico de entorpecentes em questão estava sendo praticado nas imediações da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Novo Amparo, do que tinha plena ciência o denunciado. 2º Ato Criminoso - Art. 329, “caput”, do Código Penal (Resistência) 6. Conforme exposto acima, quando foi alcançado durante a fuga que empreendia dos guardas municipais, ALAX WENDER MONSERATI DE PAULA, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal mediante violência física exercida contra o GM PEDRO LUCAS PAULINO DO NASCIMENTO. 7. Isso porque, no momento no qual os agentes da força pública lhe deram “voz de abordagem”, o denunciado entrou em luta corporal com o supracitado servidor, desferindo socos, empurrões e pontapés. Diante disso, os guardas municipais tiveram que fazer uso da força para contê-lo. 3º Ato Criminoso - Art. 333, “caput”, do Código Penal (Corrupção Ativa) 8. Ao final, no mesmo contexto fático, depois de receber “voz de prisão”, o denunciado ALAX WENDER MONSERATI DE PAULA, dolosamente, ou seja, com vontade livre e tendo a exata noção da ilicitude da vantagem, agindo com a intenção de omitir ou, ao menos, retardar a prática de atos de ofício por parte dos agentes públicos – sua responsabilização criminal pelo delito praticado, inclusive a prisão em flagrante e o encaminhamento a Delegacia de Polícia para a instauração de inquérito policial –, ofereceu vantagem indevida aos guardas municipais PEDRO LUCAS PAULINO DO NASCIMENTO e GABRIEL NEBES, consistente em valores em dinheiro. 9. Na ocasião, o denunciado, já dentro do camburão, questionou aos agentes de segurança pública se eles “não aceitariam um acordo” para que ambos deixassem de efetuar sua prisão pelos delitos anteriormente descritos, dizendo que poderiam pegar todo o dinheiro que trazia consigo (R$ 680,00) para liberá-lo, nitidamente tentando corrompê-los para que não fosse preso. O réu foi notificado (seq. 74.2), tendo apresentado defesa prévia (seq. 111.1), por intermédio de defensor nomeado nos autos (seq. 78.2). A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2024 (seq. 117.1). O acusado foi citado ao seq. 153.2. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual fora realizada por este Juízo, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, um informante da defesa, bem como o réu foi interrogado ao final (seq. 178). Ao seq. 199.1, fora juntado Laudo de Lesões Corporais relacionado à vítima Pedro Lucas Paulino, razão pela qual o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia ao seq. 221.1, para incluir nova capitulação jurídica, atribuindo, desta feita, a prática do crime de lesão corporal majorada ao acusado Alax, nos seguintes termos: Art. 129, “caput”, §12º, do Código Penal (Lesão Corporal de natureza leve majorada) No mesmo contexto, o denunciado ALAX WENDER MONSERATI DE PAULA, com vontade livre e consciente de ofender a integridade física e corporal do guarda municipal PEDRO LUCAS PAULINO DO NASCIMENTO, assim o fez, na medida em que entrou em luta corporal com ele e o derrubou ao chão, desferindo-lhe socos e causando-lhe lesões corporais de natureza leve em suas mãos. Conforme constado no Laudo Pericial, as lesões incluem escoriações de 4x2,5 cm na palma da mão esquerda e de 3x3cm na palma da mão direita (Cf. Ato de Constatação Provisória de Lesões Corporais do mov. 1.9, Receituário Médico do mov. 1.15 e Laudo Pericial do mov. 199.1). O crime de lesão corporal foi praticado contra guarda municipal no exercício de sua função. O aditamento foi recebido ao seq. 233.1. O Ministério Público apresentou as alegações finais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como pelos delitos previstos nos artigos 129, caput, combinado com o §12, 329, caput, e 333, caput, todos do Código Penal. Por fim, discorreu acerca da dosimetria da pena e pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado (seq. 267.1). Por sua vez, neste mesmo momento processual, a defesa do réu apresentou as alegações finais em forma de memoriais, ocasião em que pleiteou, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de produção de prova pericial. Em relação ao mérito, requereu a absolvição do acusado, por falta de provas para a condenação (seq. 275.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PRELIMINAR Inicialmente, a defesa do acusado alega nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do Juízo ter indeferido a produção de prova pericial requerida pela defesa no decorrer da instrução, conforme se extrai das decisões de seqs. 99.1 e 104.1. Entretanto, sem razão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade, pelas razões que seguem. Em primeiro lugar, é importante destacar que o indeferimento da produção de determinada prova não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o juiz entende que o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da causa, conforme previsto no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a prova pericial em questão já havia sido regularmente indeferida em dois momentos distintos durante a instrução processual, sem que houvesse qualquer modificação fática ou jurídica capaz de justificar alteração posterior dessa decisão. Não foram apresentados fundamentos novos que justificassem a reavaliação da matéria, incidindo, portanto, a preclusão pro judicato quanto à deliberação anterior. Ademais, tem-se que a prova postulada revela-se manifestamente desnecessária e irrelevante, razão pela qual fora indeferida, não sendo capaz de alterar os contornos da imputação. Isso porque o réu fora apreendido na posse direta dos objetos – drogas e simulacro de arma de fogo – circunstância corroborada pelos autos de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimentos testemunhais, especialmente dos guardas municipais que realizaram a abordagem. A eventual ausência de digitais nos objetos não teria o condão de ilidir a autoria, pois não se trata de caso em que a posse é meramente indireta ou contestada, mas sim de situação flagrancial, em que o réu foi encontrado em poder dos materiais ilícitos. A prova, portanto, seria meramente protelatória, sendo legítimo seu indeferimento nos termos do art. 400, §1º, do CPP, que autoriza o juiz a indeferir diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias. Dessa forma, não se verifica prejuízo à ampla defesa, nem violação ao contraditório, não havendo nulidade a ser reconhecida. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.2 – DO MÉRITO Não havendo outras nulidades ou prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito. Primeiramente, assinala-se que, em que pese os delitos imputados ao réu protegerem bens jurídicos distintos, é oportuna a análise em conjunto, tendo em vista que praticados nas mesmas circunstâncias fáticas e temporais e que possuem intrínseca relação no caso em apreço. A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), Boletim de Ocorrência (seq. 1.19); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6); Auto de Constatação Provisório de Droga (seq. 1.7); Auto de Constatação de Lesões Corporais (seq. 1.9); Laudos Periciais dos entorpecentes (seqs. 60.3 e 60.4); Laudo de Constatação de Lesões Corporais (seq. 199.1), bem como pelas diversas declarações colhidas na fase judicial. Com relação à autoria dos delitos de tráfico de drogas, resistência, lesão corporal e corrupção ativa, esta é certa e recai sobre o réu Alax Wender Monserati de Paula. Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que, no dia 08 de junho de 2024, por volta das 06h50min, guardas municipais, em patrulhamento pelas imediações da Unidade Básica de Saúde do Conjunto Novo Amparo, mais precisamente na Avenida Prefeito Mílton Ribeiro de Menezes, próximo do imóvel n.º 55, nesta Comarca de Londrina/PR, avistaram o acusado Alax Wender Monserati de Paula saindo de uma praça, o qual, ao avistar a equipe, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga em direção a um matagal, portando consigo um objeto em mãos, o que levou a equipe a efetuar a abordagem. Após rápida perseguição, o acusado Alax foi alcançado pelos guardas, os quais localizaram em sua posse 12 (doze) porções da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando um total de 15 g (quinze gramas); 14 (quatorze) porções da substância conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 13 g (treze gramas); e 37 (trinta e sete) pedras da droga vulgarmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 09g (nove gramas), todas embaladas prontas para comercialização, além de um simulacro de arma de fogo que o réu havia dispensado e alta quantia em dinheiro, qual seja, de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Ademais, o acusado se opôs à execução de ato legal, mediante violência, na medida em que, não acatando a ordem de abordagem efetuada pelos agentes públicos, investiu fisicamente contra um deles. Por fim, logo após os fatos acima narrados, o acusado, dolosamente, buscando evitar sua responsabilização criminal pelos atos acima praticados, ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos, na medida em que, já dentro do camburão, ofereceu a eles a quantia de R$ 680,00 para que o liberassem, bem como propôs a realização de um acordo para que assim o fizessem. Nesse sentido, o guarda municipal Gabriel Nebes, em Juízo (seq. 178.4), narrou que na data dos fatos, quase na finalização de seu turno, estava em patrulhamento pela UBS da região do Novo Amparo, onde avistaram o acusado correndo, o qual dispensou algo no chão; que vasculhou o local e encontro um simulacro de pistola; que seu parceiro alcançou o acusado, que estava na posse de dinheiro e drogas; que o réu estava na posse de crack, maconha e cocaína; que o acusado estava com as drogas em mãos e bastante dinheiro em espécie; que durante a ocorrência o acusado ofereceu um dinheiro para que os agentes o liberassem, o que foi prontamente recusado pelos guardas; que o acusado resistiu à prisão, agredindo o guarda municipal Pedro Lucas, que teve a farda rasgada e escoriações em sua mão. Em consonância, o guarda municipal Pedro Lucas Paulino do Nascimento, em sede judicial (seq. 178.5), relatou que sua equipe estava em patrulhamento pela região da UBS do Novo Amparo, eis que os arredores são conhecidos pela presença de traficantes de drogas; que o acusado, o qual estava em frente à referida unidade de saúde, ao avistar a viatura, saiu correndo desesperadamente em sentido à linha do trem; que conseguiu alcançar o réu, o qual entrou em um matagal, mas foi alcançado; que deu voz de abordagem, a qual não foi acatada; que durante a revista o réu resistiu; que conseguiu algemar o acusado e, durante revista, foram localizadas drogas e dinheiro em posse do réu; que já dentro do camburão o acusado ofereceu todo dinheiro que tinha aos agentes, para que estes o deixassem ir embora, o que fora prontamente recusado pelos agentes públicos; que o acusado ainda tentou oferecer algum outro acordo, o que foi vetado pelos agentes; que não conhecia o acusado; que o réu estava com as drogas em seus bolsos; que o seu parceiro ainda viu que o réu tinha um objeto preto em mãos, o que foi dispensado; que o parceiro localizou tal objeto, consistindo em um simulacro de arma de fogo; que o réu estava em posse de crack, maconha e cocaína; que o réu resistiu à prisão; que deu voz de abordagem sozinho e, ao iniciar a abordagem, o réu resistiu, se debatendo e desferindo socos; que derrubou o acusado no chão; que conteve o denunciado rapidamente; que tudo foi muito rápido; que tudo isso aconteceu em menos de um minuto; que a conduta do réu se caracterizava como uma tentativa de fuga e resistência; que teve leves escoriações nas mãos, em razão de ter caído no chão durante a tentativa de conter o réu. Na esteira desse raciocínio, tem-se que os guardas municipais que atuaram nas diligências no dia dos fatos, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa. Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições. Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022760920198160069 PR 0002276-09.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES DE RIGOR. Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação do acusado é de rigor. Provimento ao recurso ministerial é medida que se impõe. v.v. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A assinatura do laudo definitivo por perito é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. (TJ-MG - APR: 10512190014435001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 03/07/2020). – grifei. Portanto, observa-se que os depoimentos dos guardas municipais, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas. Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os guardas e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu. Por outro lado, em seu interrogatório judicial (seq. 178.1), o réu Alax Wender Monserati de Paula negou a prática dos crimes, alegando que estava naquele local indo à casa de sua mãe, pois havia dormido na casa de sua namorada; que não estava na posse de nenhum dinheiro, simulacro ou drogas, em nenhuma quantidade; que correu da abordagem pois algumas horas antes do ocorrido já havia sido enquadrado pelos guardas, os quais alegaram que se vissem o réu novamente naquela localidade seria preso; que fizeram isso pois estava usando tornozeleira eletrônica; que quando passou pela praça foi abordado e preso pelos guardas; que durante a abordagem não ofereceu nenhuma resistência; que foi agredido pelo guarda e ficou quieto. Todavia, diferentemente da palavra dos agentes públicos, que se mostrou firme e coerente, em todas as fases do processo, bem como em harmonia com as provas produzidas, a versão conferida pelo acusado se mostrou isolada nos autos, consistindo em clara tentativa de se isentar de responsabilização criminal. Nesse ponto, veja-se que o acusado apenas lançou argumentações genéricas e sem respaldo nos autos, apenas indicando que estava no local saindo da casa de sua namorada para se dirigir até a residência de sua mãe. Ocorre que, mesmo podendo fazê-lo, o acusado não trouxe qualquer comprovação de suas declarações, não tendo arrolado, por exemplo, a aludida namorada como testemunha. Aliás, em sede judicial (seq. 178.3), a informante de defesa Emileide Monserati de Silva, mãe do réu Alax, disse que não tem conhecimento dos fatos, sequer sabendo os motivos da prisão de seu filho. Portanto, tem-se que a mãe do acusado não ficou sequer sabendo dos motivos que levaram o acusado a ser preso, o que vai de encontro com a tese da defesa de que o réu estaria se dirigindo ao domicílio de sua genitora, a qual, inclusive, sequer reside em Londrina. De igual modo, as demais declarações do réu não encontram qualquer amparo nos autos, não sendo crível sua versão de que os agentes apenas o prenderam pelo simples fato de estar andando naquela localidade utilizando uma tornozeleira eletrônica. Ora, os autos demonstraram que o acusado estava em posse de significativa diversidade de substâncias ilícitas, como maconha, cocaína e crack, além de um simulacro de arma de fogo e significativa quantidade de dinheiro em espécie, tendo demonstrado intenso nervosismo e empreendido fuga ao avistar a equipe, razão pela qual fora abordado. Desta feita, observa-se que a versão dos fatos conferida pelo acusado se encontra em dissonância do conjunto probatório angariado. Portanto, segundo restou apurado, guardas municipais, em patrulhamento pelas imediações da Unidade Básica de Saúde acima mencionada, avistaram o acusado Alax Wender Monserati de Paula saindo de uma praça, o qual, ao avistar a equipe, demonstrou nervosismo e empreendeu fuga em direção a um matagal, portando consigo um objeto em mãos, o que levou a equipe a efetuar a abordagem. Após rápida perseguição, o acusado Alax fora alcançado pelos guardas, os quais localizaram em sua posse 12 (doze) porções da substância entorpecente conhecida como “maconha”, pesando um total de 15 g (quinze gramas); 14 (quatorze) porções da substância conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 13 g (treze gramas); e 37 (trinta e sete) pedras da droga vulgarmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 09g (nove gramas), todas embaladas prontas para comercialização, além de um simulacro de arma de fogo que o réu havia dispensado e alta quantia em dinheiro, qual seja, de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido até a Delegacia de Polícia. Diante do exposto, cabe destacar que, o núcleo do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.434/2006, abrange as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Sendo assim, verifica-se que é desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o delito de tráfico, é classificado como crime de ação múltipla, consumando-se a prática de qualquer das condutas inscritas no referido artigo, a citar “trazer consigo”, como o caso dos presentes autos. Giro outro, impende salientar que não deve ser considerada apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também a análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de identificar se a conduta criminosa foi empreendida com o dolo específico de traficar a droga. A própria legislação especial, ao entender que essa dificuldade de diferenciação surgiria naturalmente dentro da prática cotidiana de repressão ao crime, indicou ao magistrado, em seu artigo 28, §2º da Lei nº 11.343/2006, um caminho de interpretação da infração penal, a fim de distinguir o consumo do tráfico: “§2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” No presente caso, os guardas municipais ouvidos em Juízo afirmaram que apreenderam três tipos de entorpecentes, a saber, “cocaína”, “crack” e “maconha”, embalados e prontos para venda. Nesse contexto, considerando os elementos colhidos em Juízo, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado, somando-se ao fato de que o local foi apontado como sendo de intensa traficância, fato corroborado pelos guardas municipais, não pairam dúvidas de que os entorpecentes possuíam destinação comercial, notadamente pela disposição em que as drogas se encontravam, isto é, prontas para a comercialização. A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE GUARDAR, MANTER EM DEPOSITO E VENDER DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PESSOAL AFASTADA. DENUNCIAS ANONIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (TJ-PR - APL: 00071597520198160173 PR 0007159-75.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) – grifei. Assim, não se pode ignorar a diversidade e natureza das drogas (“maconha”, “crack” e “cocaína”), bem como a forma como estavam acondicionadas, circunstâncias que demonstram de maneira insofismável, a prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, tem-se que o acusado estava na posse de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em dinheiro em espécie, em notas pequenas, circunstância essa também típica da prática do tráfico de drogas. Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que o denunciado Alax estava, efetivamente, comercializando substâncias entorpecentes na data dos fatos, o que fazia próximo a uma Unidade de Pronto Atendimento, majorando, então, sua conduta. Adiante, os agentes declararam, categoricamente, que o acusado resistiu à voz de prisão e efetuou agressões contra um dos agentes públicos. Do conjunto probatório angariado, depreende-se que o réu efetivamente perpetrou o crime de resistência que lhe é imputado, vez que se opôs à execução de ato legal, conforme destacado pelos guardas municipais que atuaram nas diligências, os quais apresentaram uma versão uníssona e coesa aos fatos. Cotejando as provas angariadas neste caderno processual, em especial as palavras dos guardas municipais, verifica-se que Alax resistiu à abordagem mediante violência ao agredir fisicamente o agente Pedro Lucas, o qual em Juízo, acerca de tal delito, narrou que deu voz de abordagem sozinho e, ao iniciar a abordagem, o réu resistiu, se debatendo e desferindo socos; que derrubou o acusado no chão; que conteve o denunciado rapidamente; que tudo foi muito rápido; que tudo isso aconteceu em menos de um minuto; que a conduta do réu se caracterizava como uma tentativa de fuga e resistência; que teve leves escoriações nas mãos, em razão de ter caído no chão durante a tentativa de conter o réu. Ainda, cita-se que está atualmente pacificado que o depoimento dos guardas municipais que atuaram na ocorrência configura meio de prova suficiente a embasar o conjunto probatório. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA - ARTIGOS 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 E 329 DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA REFERENTE AO CRIME DE RESISTÊNCIA - NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. 1. Conforme entendimento explanado nos votos majoritários, coadunando com os fundamentos da sentença, afastada está a tese de atipicidade da conduta do embargante em relação ao crime de resistência. 2. No caso em tela, entendo que houve, sim, tentativa de fuga, no intuito de livrar-se da polícia. O que se avulta dos depoimentos dos policiais militares é a completa caracterização do crime de resistência. De certo, essa prova produzida revela terem sido preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 3. Não se trata de caso em que o réu tenha pura e simplesmente se rebelado. A ação fora positiva, e não apenas reativa. Não houve um movimento instintivo de fuga ao flagrante, reflexo de seu desejo de preservar ou garantir sua liberdade, mas sim real e efetivo emprego de violência em oposição à execução de ato legal. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10647110035688002 MG , Relator: Walter Luiz, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/05/2014) – grifei. Portanto, observa-se que o depoimento judicial dos agentes públicos, possui valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova. Com relação ao denunciado, tem-se que ele busca se eximir de sua responsabilidade penal, apresentando em Juízo uma versão não comprovada neste caderno processual. Da análise da situação fática em que ocorreu a prisão do denunciado, verifica-se que foi exigido da equipe, uma reação mais incisiva, para que este fosse detido e encaminhado à Delegacia, sem que fosse colocada em risco a ordem social. Insta ressaltar, ainda, que os guardas municipais, asseveraram não possuírem relação de inimizade com a pessoa do denunciado, o que, por este, foi corroborado, quando de seu interrogatório judicial. Assim, conforme se extrai dos autos, tem-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente à figura típica prevista no artigo 329 do Código Penal. Por outro lado, nada obstante o Ministério Público tenha oferecido adiamento à denúncia ao seq. 222.1 para imputar ao acusado a prática do crime de lesão corporal leve, entendo que esta, no presente caso, deve ficar absorvida pelo delito de resistência. Inicialmente, verifica-se que é incontroversa a ocorrência da aludida lesão em desfavor do guarda municipal, conforme se extrai do Laudo de seq. 199.1, evidenciando a configuração de escoriações na palma da mão esquerda de Pedro Lucas Paulino do Nascimento, como se vê na fotografia de seq. 1.18. Todavia, em relação à tipicidade, verifica-se que há incidência do princípio da consunção no caso concreto, eis que os delitos de resistência e lesão corporal leve foram cometidos no mesmo contexto fático em que o réu quis se opor à abordagem policial, inicialmente tentando se evadir e logo em seguida empregando violência contra o guarda municipal para frustrar o ato legal. Assim, restou incontroverso nos autos que a violência contra o agente público se deu exclusivamente no contexto da resistência à prisão, ocorrendo de forma concomitante e instrumental à conduta prevista no art. 329 do Código Penal, não sendo ato desvinculado ou dotado de autonomia delitiva, hipótese em que, caso estivesse configurada, permitiria a aplicação conjunta dos delitos. Ora, das próprias declarações do guarda vítima da lesão, conforme exposto acima, é possível corroborar tal entendimento, o qual esclareceu expressamente que a resistência praticada pelo réu foi nitidamente com o intuito de se evitar a prisão em flagrante, não vislumbrando qualquer dolo de violar a integridade física do agente público, o qual ainda ressaltara que a lesão em sua mão se dera em decorrência de ter caído em cima de pedregulhos, visto que a contenda teve lugar em uma região de matas e trilhas. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado, em casos análogos, que quando no mesmo contexto fático, além de resistir à prisão, o recorrido venha a causar lesões corporais leves no executor da medida, é correta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes. Ou seja, quando a violência ou lesão serve para cumprir ou facilitar a resistência, esta deve absorver a lesão corporal, não havendo espaço para dupla punição. Ainda que o art. 329, § 2º, do Código Penal preveja a aplicação cumulativa de penas nos casos em que a resistência envolva violência, tal dispositivo reconhece justamente que a resistência pode incluir o emprego de força necessária, sem que isso implique condenação autônoma por lesão corporal, especialmente quando não há interesse autônomo ou lesões desvinculadas do ato resistivo. A jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que são delitos autônomos apenas quando a resistência apresenta desígnios específicos em relação à lesão, é clara. Quando a violência decorre unicamente da resistência ao ato legal, a lesão corporal leve é absorvida pelo crime principal. Corroborando o dito, segue o seguinte julgado: Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE RESISTÊNCIA, DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO (ARTS. 329, CAPUT, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL), E CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI N° 9.503/97) – PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO (FATO 02) E DE RESISTÊNCIA (FATO 03) – IMPOSSIBILIDADE – CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que as condutas de desacato (fato 02) e de resistência (fato 03), ocorreram no mesmo contexto fático, impõe-se manter a aplicação do princípio da consunção. APELO DA DEFESA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA (FATO 03) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ACUSADO QUE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (FATO 04) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ TANTO PELO EXAME ETILÔMETRO COMO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – CRIME. DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4. ALTERAÇÃO, DE UMA DAS EX OFFICIO, CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUE MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 493, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado resistiu à prisão, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03). 3. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante (fato 04), sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito. 4. Impõe-se afastar, de ofício, a proibição de frequentar bares e boates, como condição especial do regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções, conforme Súmula 493, do STJ. (TJPR, PROJUDI - Recurso: 0051860-16.2019.8.16.0014 - Ref. mov. 37.1 - Assinado digitalmente por Luis Carlos Xavier:6882, 02/07/2024: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Luís Carlos Xavier - 2ª Câmara Criminal) -grifei- Assim, afasta-se a tipificação autônoma do art. 129 do Código Penal, pois sua aplicação resultaria em bis in idem, contrário ao princípio da intervenção mínima e a ratio legis que fundamenta o art. 329, § 2º, do Código Penal. Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de condenação autônoma por lesão corporal, por se tratar de fato consumado no mesmo contexto da resistência, sendo suficiente a aplicação da pena prevista no art. 329 do CP. Por fim, no que concerne ao delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, do Código Penal, tem-se que sua ocorrência é cristalina no caso dos autos. Restou satisfatoriamente comprovado que após ser preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, o acusado, já sob custódia dos agentes da Guarda Municipal ofereceu à equipe a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) com o objetivo de obter sua liberação imediata, tentando frustrar o encaminhamento à delegacia e os desdobramentos legais decorrentes da prisão. Consigne-se ainda que o acusado teria ainda sugerido à possibilidade de novas negociações, insinuando que poderia oferecer ainda outros valores para sua liberação, conforme declaração harmônica dos agentes públicos. Tal conduta se amolda, com exatidão, ao tipo penal previsto no art. 333 do Código Penal, que dispõe: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” O dolo se revela na intenção manifesta do acusado de corromper os agentes públicos, visando diretamente à obtenção de uma vantagem pessoal — no caso, sua própria liberdade — por meio de comportamento ilícito. A ação foi direta, inequívoca e dirigida a funcionários públicos no exercício de sua função. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o crime de corrupção ativa se consuma com o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida, sendo irrelevante o aceite ou a resistência do agente público. Cite-se que não há nos autos qualquer alegação que coloque em dúvida a idoneidade das informações prestadas pelos guardas municipais, no sentido de o que acusado efetivamente oferecera valores em dinheiro para que fosse liberado, configurando-se, neste momento, a consumação do aludido delito. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHOS POLICIAIS. (I) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro. Súmula nº 284/STF. 2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1054663/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) -grifei- Aliás, assinala-se que a defesa do acusado tampouco apresentou argumentos capazes de, ainda que minimamente, colocar em dúvida a versão trazida pelo agente público, a qual, conforme já exposto, está em consonância com as demais provas trazidas aos autos. Portanto, comprovado que o réu, após a prisão, ofereceu quantia aos guardas municipais para obter indevidamente sua soltura, está plenamente caracterizado o delito de corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal, sendo irrelevante o fato de os agentes terem recusado a proposta. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa imputados ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado por tais delitos, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR ALAX WENDER MONSERATI DE PAULA devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 44, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e dos artigos 329, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69, também do Código Penal, ABSOLVENDO-O do delito de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, §12, do Código Penal, pela incidência do princípio da consunção. IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do delito de Tráfico de Drogas 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que, quando da prática delitiva, o réu se encontrava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, nos autos de nº 0064008-54.2022.8.16.0014, evidenciando seu descaso com o sistema de justiça criminal. 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida em que possui condenação definitiva nos autos de nº 0064008-54.2022.8.16.0014, pela prática do delito de receptação, ocorrido em na data de 08 de novembro de 2022, com trânsito em julgado na data de 22 julho de 2024, bem como nos autos de nº 0068521-65.2022.8.16.0014, pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido na data de 27 de março de 2020, cuja sentença transitou em julgado na data de 04 de fevereiro de 2025. Consigne-se que tais condenações se referem a delitos ocorridos anteriormente ao crime apurado neste feito, com trânsito em julgado posterior, de modo que podem ser utilizados a título de maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base do réu deve ser exasperada, tendo em vista a quantidade e diversidade das drogas comercializadas (15 gramas de maconha, 13 gramas de cocaína e 09 gramas de crack). Assim, tendo em vista a existência de quatro circunstâncias negativas, duas relativas ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, além de maus antecedentes e culpabilidade, elevo a pena-base em 4/10 (quatro décimos), fixando 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não há atenuantes e agravantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição de pena a considerar. Consigne-se ser incabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que, conforme já exposto acima, o acusado ostenta maus antecedentes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO BASEADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. Na hipótese, a pena-base do acusado afastou-se do mínimo legal devido à natureza do entorpecente apreendido. 2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado, de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. 3. No caso dos autos, a Corte local, mediante aprofundado exame do acervo fático-probatório dos autos, manteve o acórdão que reformou a sentença para excluir a benesse por entender que o recorrente se dedicava à atividade criminosa em razão da quantidade de drogas (770,67g de cocaína), que, aliada às demais circunstâncias que envolveram o delito - apreensão de uma balança de precisão, uma faca, uma tesoura, uma colher e diversas sacolinhas plásticas comumente utilizadas para embalar drogas - evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, embasaram o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em virtude da natureza das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do recorrente a atividades criminosas, que restou evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com destaque para a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 4. De igual forma, não se verifica a ocorrência de bis in idem em razão da adoção do regime fechado. A fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal; enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. 5. No caso, a Corte local, justificou o regime mais rigoroso para o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1222516 MG 2017/0324108-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018) – grifei. Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, na medida em que o delito foi praticado nas imediações de estabelecimento de saúde, razão pela qual, não havendo motivo para aumento em fração superior, majoro a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. IV.2. Do delito de Resistência 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que, quando da prática delitiva, o réu se encontrava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, nos autos de nº 0064008-54.2022.8.16.0014, evidenciando seu descaso com o sistema de justiça criminal. 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida em que possui condenação definitiva nos autos de nº 0064008-54.2022.8.16.0014, pela prática do delito de receptação, ocorrido em na data de 08 de novembro de 2022, com trânsito em julgado na data de 22 julho de 2024, bem como nos autos de nº 0068521-65.2022.8.16.0014, pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido na data de 27 de março de 2020, cuja sentença transitou em julgado na data de 04 de fevereiro de 2025. Consigne-se que tais condenações se referem a delitos ocorridos anteriormente ao crime apurado neste feito, com trânsito em julgado posterior, de modo que podem ser utilizados a título de maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade. Assim, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes), aumento a pena em 2/8 (dois oitavos) e, assim, fixo a pena-base em 02 meses e 15 (quinze) dias de detenção. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena em 02 meses e 15 (quinze) dias de detenção. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena a considerar, de modo que torno definitiva a pena para este crime de 02 meses e 15 (quinze) dias de detenção. IV.3. Do delito de corrupção ativa 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que, quando da prática delitiva, o réu se encontrava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, nos autos de nº 0064008-54.2022.8.16.0014, evidenciando seu descaso com o sistema de justiça criminal. 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida em que possui condenação definitiva nos autos de nº 0064008-54.2022.8.16.0014, pela prática do delito de receptação, ocorrido em na data de 08 de novembro de 2022, com trânsito em julgado na data de 22 julho de 2024, bem como nos autos de nº 0068521-65.2022.8.16.0014, pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido na data de 27 de março de 2020, cuja sentença transitou em julgado na data de 04 de fevereiro de 2025. Consigne-se que tais condenações se referem a delitos ocorridos anteriormente ao crime apurado neste feito, com trânsito em julgado posterior, de modo que podem ser utilizados a título de maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes), aumento a pena em 2/8 (dois oitavos) e fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a ser consideradas, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e diminuição de pena. Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a considerar, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. V. Do Concurso Material O artigo 69 do Código Penal prevê: Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O réu, com mais de uma ação, praticou os crimes de tráfico de drogas, resistência e corrupção ativa, devendo as penas fixadas para todos os crimes ser somadas, totalizando, assim, 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, ressalvando que deve a pena de reclusão ser cumprida primeiramente, e, posteriormente, a de detenção, em obediência ao disposto no art. 72 do Código Penal, e 828 (oitocentos e vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, atendendo-se, principalmente, a condição financeira do réu (CP, artigo 60), pena esta que torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. VI - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VII - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial fechado, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. VIII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Nada obstante o acusado esteja preso há, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) dias, bem como tenha permanecido recluso entre as datas de 09 de junho de 2024 (seq. 15.1 dos presentes autos) e 24 de janeiro de 2025 (seq. 43.1 dos autos de nº 0037972-04.2024.8.16.0014), tem-se que tal período é insuficiente para acarretar qualquer modificação no regime prisional, considerando o montante da pena imposta, razão pela qual permanece o regime fechado como o fixado para o início do cumprimento da pena. IX - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada, a teor do artigo 44, inciso III, e artigo 77, inciso III, ambos do Código Penal. X - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Com a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e considerando que atualmente o acusado se encontra enclausurado, deve assim permanecer até que advenha o trânsito em julgado, uma vez que não se vislumbra alteração do quadro fático que ensejou sua prisão. XI– PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, isentando-o do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC. Honorários advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo de defensor ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Luiz Nicola dos Reis - OAB/PR nº 18022, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se certidão, conforme praxe da Secretaria. Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do artigo 72, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. Perdimento dos bens apreendidos Com relação ao valor apreendido (R$680,00, conforme Termo de Apreensão de seq. 1.6), considerando a comprovação de que é produto do crime, determino seu perdimento, conforme art. 91, II, "b", do Código Penal. Promova-se a transferência ao FUNAD, conforme art. 63, §2º, da Lei 11.343/06. Por fim, em relação ao simulacro de arma de fogo, acolho o parecer ministerial de seq. 267.1, parte final, e determino sua destruição, o que faço com fulcro nos artigos 26, caput, da Lei 10826/2003 e 726 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando a proibição de fabricação, venda, comercialização e importação de simulacros. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
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