Processo nº 1000298-31.2020.8.11.0021
ID: 293055069
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1000298-31.2020.8.11.0021
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA CONCEICAO LEITE
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000298-31.2020.8.11.0021 RECONVINTE: DANIELA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: JOSE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000298-31.2020.8.11.0021 RECONVINTE: DANIELA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: JOSE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por DANIELA RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, qualificados nos autos. A Requerente narra na petição inicial (id. 29306118) que, em 27/04/2018, por volta das 15h30min, enquanto se deslocava em sua motocicleta Honda para realizar entregas de queijos e requeijões, foi surpreendida por uma manobra imprudente do requerido, que, vindo de marcha à ré, a atingiu em cheio. Em decorrência do sinistro, a autora alega ter sofrido graves lesões físicas, além de prejuízos materiais, e que, após o acidente, não conseguiu mais trabalhar, ficando com sequelas permanentes. Postula, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e lucros cessantes no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), danos morais e estéticos em montante não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e pensão vitalícia correspondente a um salário mínimo vigente, à época estimado em R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), totalizando o valor da causa em R$ 69.039,00 (sessenta e nove mil e trinta e nove reais). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (id. 30619315). Designada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera (id. 34297227). O Requerido, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação (id. 35581330), arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância das prerrogativas da Defensoria Pública e o deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que os fatos narrados pela autora não correspondem à verdade, afirmando que realizava manobra segura para adentrar, de ré, ao estacionamento da igreja, quando a autora, em alta velocidade e sem a devida prudência ou atenção ao trânsito, colidiu com o lado dianteiro esquerdo de sua caminhonete, sendo arremessada a uma distância considerável. Alegou que a imprudência da autora pode ser aferida pela alta velocidade e pelo fato de não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme informado no Boletim de Ocorrência. Defendeu a ausência de responsabilidade do requerido e a culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, impugnando todos os pedidos de indenização por falta de provas dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, bem como da pensão vitalícia. Requereu, ainda, a aplicação da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça para dedução do valor do seguro DPVAT. A requerente apresentou impugnação à contestação (id. 37811658), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações do requerido, especialmente quanto à culpa exclusiva ou concorrente, afirmando que o próprio requerido reconheceu ter realizado a manobra de ré no meio da avenida, em desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro. Juntou, posteriormente, novo laudo médico (id. 49726820) para constatação da amputação de uma das pernas, alegando que a lesão decorreu do acidente e que não obteve êxito na recuperação. Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 93991903), foram delimitadas as questões de fato controvertidas, quais sejam: a responsabilidade (conduta, nexo de causalidade e resultado), a culpa exclusiva da requerente, a culpa concorrente, a comprovação dos danos (materiais, morais e estéticos) e a pensão vitalícia. As partes foram intimadas para especificar as provas que entendiam necessárias, tendo a autora requerido a oitiva de testemunha e seu depoimento pessoal para comprovação dos danos estéticos, morais e materiais (id. 95689153), e o Requerido protestado pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e realização de perícia médica para apurar eventual justificativa de pensão vitalícia (id. 107383556). Foi deferida a produção de prova oral (id. 151774282). Em razão da ausência das testemunhas do requerido na primeira audiência, o ato foi redesignado para o dia 29/08/2024 (id. 161060550). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29/08/2024 (id. 167359622), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do requerido, bem como a oitiva da testemunha Juliana Rosa da Silva (arrolada pela autora) e das testemunhas Domingos Sávio Araújo, Edgar José de Oliveira e Valdemicio Sales Siqueira (arroladas pelo requerido). Encerrada a instrução processual, as partes solicitaram prazo para apresentação de razões finais escritas. A Autora apresentou suas alegações finais (id. 168438901), reiterando a culpa exclusiva do requerido pela manobra de marcha à ré, que considerou atípica e perigosa, e a impossibilidade de desvio por parte da autora, conforme depoimento de testemunha. Insistiu na comprovação dos danos morais e materiais, incluindo a amputação da perna, e na necessidade de pensão vitalícia. O Requerido, por sua vez, em suas alegações finais (id. 177642538), reforçou a tese de culpa exclusiva da autora, baseando-se nos depoimentos das testemunhas que atestaram a alta velocidade da motocicleta e a existência de espaço para desvio, além da falta de CNH da requerente. Reiterou a ausência de comprovação dos danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, e da pensão vitalícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como abstratamente as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e questões prejudiciais, faz-se necessária a analisar o mérito, expondo as razões de convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e do art. 371 do Código de Processo Civil. a) DA RESPONSABILIDADE CIVIL Dispõe o art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Complementa o art. 927 do mesmo diploma que aquele que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva — aplicável aos casos de acidente de trânsito como o presente — exige-se a presença dos seguintes pressupostos: a conduta comissiva ou omissiva do agente, o resultado danoso, o nexo de causalidade entre ambos, e a demonstração de culpa, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade, portanto, não decorre automaticamente do simples fato de ter ocorrido um dano. É imprescindível a demonstração de que o agente deu causa ao evento danoso mediante conduta reprovável do ponto de vista jurídico, seja por dolo ou culpa. Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto. Denota-se dos autos que a controvérsia gira em torno de acidente ocorrido em 27/04/2018, envolvendo a motocicleta conduzida pela autora e a caminhonete dirigida pelo requerido. Em juízo, a testemunha Domingos Sávio Araújo, policial militar, disse que não presenciou o acidente, mas foi até o local; que atendeu a ocorrência; que a autora “ficou um pouco machucada, mas nem tanto”; que o requerido iria entrar na igreja de ré e que a requerente bateu na parte da frente da caminhonete; que acredita que ela não conseguiu desviar; que não sabe se havia marcas de freio na pista e nem se a autora tentou frear. Edgar José de Oliveira narrou que presenciou o acidente de trânsito; que havia uma caminhonete encostada no meio-fio dando ré e a moto bateu na parte dianteira do veículo, na porta; que o requerido estava entrando de ré; que não viu, mas ouviu falar que o velocímetro da moto parou em 120 quilômetros; que estava em alta velocidade; que o veículo não estava no meio da rua; que o lado esquerdo da pista estava livre; que se a autora não estivesse em alta velocidade, conseguiria desviar. Valdemicio Sales Siqueira relatou que presenciou o acidente; que o requerido estava estacionado do lado direito, voltando para entrar no espaço da igreja (no refeitório); que estacionou o carro e viu a moto em uma velocidade alta; que havia espaço para passar à esquerda; que devido a velocidade a autora não conseguiu desviar por completo; que a requerente bateu na parte da frente da caminhonete; que não viu a autora tentar frear; que a autora estava “desapercebida”; que o requerido ficou no local e a autora foi socorrida; que a motocicleta ficou no pátio da igreja; que viu o velocímetro travado a mais de 100 quilômetros por hora; que o requerido estava entrando de ré; indagado, disse que não se recorda da velocidade exata do velocímetro, mas sabe que travou a mais de 100 quilômetros. Juliana Rosa da Silva sustentou que não presenciou o acidente e chegou no local depois; que a autora estava no chão com fratura; que retornou ao postinho de saúde que trabalhava e chamou um médico, pois a ambulância demorou um pouco para chegar; que a caminhonete estava metade na rua e metade na calçada; que não se recorda se o requerido prestou socorro; que a autora machucou a perna e teve escoriações; que não sabe dizer se o requerido prestou auxílio financeiro; indagada, respondeu afirmativamente a pergunta: o carro parecia estar saindo de uma garagem; que não viu os danos da caminhonete e moto; que não sabe relatar os gatos da autora com relação a medicação e tratamento médico; que não sabe o valor gasto para conserto do veículo; que foi chamada ao local do acidente na qualidade de profissional de saúde. O requerido Jose Goncalves da Silva afirmou que estava com o carro atravessado na avenida; que o paralama do carro dele está amassado até hoje; que a moto da autora ficou sobre ela; que depois da batida deixou o carro parado até a polícia chegar; que a autora que bateu nele; que não ajudou a requerente financeiramente por não ter condições; que havia comprado o carro para trabalhar; que a autora ligou pra ele para pedir ajuda uma vez, mas ele não tinha condição financeira; que ainda não tem condição financeira; que se tivesse dinheiro ajudaria; que nunca entrou em contato com a requerente; que desde o início a autora disse que iria “entrar na justiça”; que o veículo dele não estava no meio da rua; que havia muito espaço para passagem; que metade da rua estava livre; que quando a autora bateu na caminhonete dele, ele estava dando ré para entrar no pátio da igreja; que no momento assustou e, inclusive, a o carro apagou; que se ele estivesse no meio da rua, a requerente teria batido na porta da caminhonete; que a carroceria da caminhonete já estava entrando no meio-fio; que metade da rua estava livre para passagem; que o pastor chamou socorro; que ficou no local até a polícia liberar; que a moto dela foi guardada na igreja. A requerente Daniela Rodrigues de Sousa falou que ficou na cadeira de rodas por muito tempo, pois quebrou a perna e clavícula; que descobriu uma gravidez após o acidente e, por essa razão não conseguiu fazer o tratamento da perna; que teve que amputar a perna direita, na altura do joelho; que teve mais um filho (na ocasião da audiência com 8 dias de vida); que estava subindo na avenida devagar e foi surpreendida pelo requerido dando ré em rumo a garagem; que depois do acidente não voltou a trabalhar, pois ficou na cadeira de rodas durante 4 (quatro) anos; que no local do acidente não haviam curvas, era uma reta; que não viu o veículo do autor; que ele bateu nela, não ela que bateu nele; que ele bateu nela de lado; que estava a 40 quilômetros por hora; que a colisão aconteceu na traseira do veículo do requerido; que não sabe se amassou muito o carro do requerido; que a moto dela não ficou destruída; que a bengala e carenagem da moto estragaram; que os danos na moto aconteceram do lado direito; que foi arrastada de um lado para o outro do asfalto; que ela não tinha carteira de motorista; que após o acidente o requerido estacionou a caminhonete dentro da igreja; que não viu o requerido saindo da garagem da igreja; que só sentiu no momento da colisão; que o requerido estava saindo de ré de dentro da garagem; que recebe BPC há aproximadamente 2 (dois) anos em razão da deficiência; que teve que amputar a perna em razão de uma infecção; que a amputação ocorreu no ano de 2021; que uma semana antes de ter sido amputada a sua perna, foi para o hospital; que foi para o hospital pois ficou com uma sequela no pé; que também quebrou o pé no acidente; que nessa ocasião (ano de 2021) o pé dela estava quebrado (fraturado) por pisar torto; que não sofreu nenhum tipo de acidente após esses fatos; que já tinha infecção antes dessa fratura do pé; que antes do acidente tinha uma renda em torno de R$ 1.500,00 mensal; que morava na chácara e que vendia leite, queijo e ovos ; que a moto estava no nome do marido dela; que para conserto da moto gatou mais ou menos R$ 500,00; que a moto foi vendida no começo do ano de 2023; indagada sobre as sobre o narrado na inicial, disse que a moto foi consertada sim; que foi hospitalizada no hospital regional; que não houve cobrança hospitalar; que gastou com medicação; que não pegou nota fiscal dos gastos com medicação; que a medicação sempre era comprada por terceiros; que o acidente ocorreu durante o dia e estava sol; que não recebeu DPVAT, mas entrou com requerimento. Veja-se, o requerido confirmou em juízo que realizava manobra de ré, e que a caminhonete estava parcialmente atravessada na via. Já a testemunha Juliana Rosa da Silva, que chegou logo após o ocorrido, reforçou que o veículo do réu estava com parte sobre a pista de rolamento. As demais testemunhas, embora tenham apontado que a autora trafegava em velocidade elevada, não foram unânimes quanto à exata dinâmica do acidente, tampouco apresentaram elementos técnicos que comprovem a velocidade da motocicleta. Com efeito, os relatos colhidos nos autos apresentam contradições, imprecisões e fragilidade. Diante de narrativas divergentes, não é possível atribuir maior credibilidade a determinados depoimentos em detrimento de outros, sobretudo quando tais elementos possuem, em tese, igual peso na busca pela verdade dos fatos. Nesse ponto, é importante lembrar que o dispõe o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Do dispositivo, conclui-se que operação deve ser feita com atenção redobrada, não sendo permitido comprometer a segurança dos usuários da via. No caso em análise, a conduta do requerido não observou tais cuidados, pois a manobra foi feita parcialmente sobre a pista de rolamento, em via urbana, durante o dia e com tráfego em circulação. Ainda que se considere a alegação de que havia espaço suficiente para a passagem da motocicleta pela pista oposta, tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu, pois a execução da manobra em local inadequado, sem a devida sinalização ou atenção ao fluxo da via, caracteriza comportamento negligente. Conforme boletim de ocorrência acostado aos autos (id. 29306128 – pág. 3), o acidente ocorreu quando o requerido, ao transitar pela Avenida Coopercana no sentido Guarujá Expansão/Rodoviária, atravessou a pista de rolamento para realizar manobra de marcha à ré com o objetivo de adentrar o estacionamento da igreja Assembleia de Deus, vindo, nesse momento, a colidir com a motocicleta conduzida pela autora, que trafegava no mesmo sentido da via. A narrativa constante no referido documento evidencia que a caminhonete invadiu a trajetória regular dos veículos em circulação ao realizar manobra de conversão e marcha à ré em via urbana, fato este que exigia atenção redobrada por parte do condutor. Ainda que o boletim de ocorrência goze de presunção relativa de veracidade, por se tratar de documento público, não há nos autos prova técnica ou testemunhal suficientemente robusta para infirmar sua versão dos fatos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – PRELIMINAR REJEITADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA A CULPA DO APELANTE – DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC) O Boletim de Ocorrência é documento dotado de fé pública, hábil a comprovar a veracidade dos fatos, pois confeccionado por autoridade competente no pleno exercício de suas funções. (N.U 1003390-59.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 27/10/2022) (grifei) Assim, tais elementos reforçam a conclusão de que a manobra executada pelo requerido, ao obstruir a via no momento do retorno e tentativa de estacionamento, configurou conduta negligente e deu causa direta ao abarroamento. Por fim, quanto à alegação do requerido de que a ausência de habilitação da autora configuraria circunstância excludente de sua responsabilidade civil, impõe-se rejeitá-la. A inexistência de CNH, embora constitua infração administrativa, não gera presunção de culpa pela ocorrência do acidente. A esse respeito, é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - IMPRUDÊNCIA DA RÉ EM MANOBRA DE CONVERSÃO – PISTA COM ACOSTAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – DANOS MORAIS REFLEXO OU POR RICOCHETE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Evidenciado que na via onde ocorreu o acidente de trânsito é provida de acostamento aplica-se, para a manobra de conversão à esquerda, o art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, age culposamente o motorista que pretendendo efetuar conversão à esquerda e não aguarda no acostamento a melhor oportunidade de efetuar a manobra. O fato de a vítima não possuir CNH, não gera presunção de culpa no acidente, tratando-se apenas infração administrativa de trânsito. Em se tratando de pedido indenizatório em favor do genitor, por razão da morte do seu filho, vítima fatal de acidente de trânsito, há presunção de dano moral, na modalidade reflexo ou por ricochete. (TJ-MT 00437251120158110041 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022) (grifei) No caso em exame, ficou comprovado que o requerido, ao realizar manobra de marcha à ré em via urbana, atravessando a pista de rolamento para acessar área de estacionamento, não adotou as cautelas exigidas para garantir a segurança no tráfego, conforme seu dever legal de condução segura. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido pelo acidente, com o consequente dever de indenizar os danos comprovados pela parte autora. b) DO DANO MORAL No tocante aos danos, especialmente os de natureza moral, o pedido formulado pela parte autora merece acolhimento. Isso porque a demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais apresenta-se, em regra, como tarefa complexa, senão inviável sob o ponto de vista estritamente processual. É evidente a dificuldade – ou até mesmo impossibilidade – de se comprovar, por meios formais, a dor, o sofrimento ou o abalo emocional experimentado por alguém em decorrência de um evento lesivo. Diante dessa realidade, via de regra, o dano moral não depende de prova direta, pois decorre da própria violação a direitos da personalidade. Assim, a partir da prática de um ato que gera angústia, constrangimento ou desequilíbrio emocional à vítima, presume-se a ocorrência do dano moral, com base em critérios de razoabilidade. Sob esse viés: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O abalo psíquico que sofreu a autora diante dos danos físicos que lhe foram causados em decorrência do acidente configura dano moral in re ipsa, o qual independe de prova (...) (grifei) No caso concreto, o documento médico acostado ao id. 29306136 descreve: “acidente de moto, c/ fratura exposta da tíbia e fíbula (...). Paciente submetida a tratamento cirúrgico de fratura exposta 3A sob raquianestesia s/ intercorrência (...)”. Além disso, ficou constatada a existência de danos permanentes uma vez que o médico Paulo A. C. Torres (CRM-MT 6595) atestou (id. Num. 49726820 - Pág. 1): “(...) vítima de acidente de motocicleta há mais ou menos 3 anos. Evolui c/ fratura de tíbia “D” exposta e osteonetite crônica. No momento está em pós-operatório de 1 mês, amputação de MFD (...)”. O referido atestado, ao descrever a sequência evolutiva da fratura decorrente do acidente até a instalação da osteomielite e, por fim, à necessidade de amputação do membro inferior direito, evidencia de forma clara o nexo de causalidade entre o sinistro e a sequela definitiva suportada pela autora, confirmando que a amputação decorreu diretamente das lesões provocadas no acidente de trânsito. Tais fatos são corroborados pelos relatos prestados pela requerente em sede de audiência de instrução e julgamento. Trata-se, portanto, de hipótese em que o dano moral se revela presumido, em virtude da amputação do membro inferior direito. Quanto ao montante da indenização, aplica-se o princípio do arbitramento judicial, com fundamento no art. 944 do Código Civil, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do agente e demais peculiaridades do caso: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Nessa linha de ideias, o Superior Tribunal de Justiça adota o critério bifásico para arbitramento dos danos morais: Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016). No que tange à quantificação do dano moral, na esteira do que prevê o critério bifásico, releva ponderar não apenas os critérios já mencionados, mas também a proporcionalidade entre os danos experimentados pela autora e a efetiva possibilidade de cumprimento da obrigação pelo requerido. No presente caso, embora seja inegável o sofrimento enfrentado pela autora, especialmente diante da amputação de membro inferior e das limitações daí decorrentes, tem-se que o réu é pessoa de condição financeira humilde, atualmente representado pela Defensoria Pública, o que demonstra sua hipossuficiência econômica. Dessa forma, a fixação de valor demasiadamente elevado, embora possa aparentar justiça em abstrato, corre o risco de transformar a sentença em um título inexequível, desprovido de efetividade prática. Considerando tais aspectos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prudente arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que se mostra equilibrada diante dos prejuízos suportados pela parte autora e das condições do requerido, sendo suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. c) DO DANO ESTÉTICO No que se refere ao dano estético, trata-se de lesão que compromete a aparência física da pessoa, alterando sua conformação corporal ou provocando deformidades visíveis que afetam a imagem que ela tem de si mesma e como é percebida por terceiros. Sobre o tema, são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) O dano estético está ligado a uma alteração morfológica que agride a visão, causando desagrado e repulsa. Tendo em vista que, pelas fotografias juntadas aos autos, não se observa nenhuma deformidade causadora de repulsa à luz do olhar humano, descabida a indenização por dano estético. (TJ-MG - Apelação Cível: 5141843-94 .2016.8.13.0024, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA E VEÍCULO. CULPA INCONTESTE. NÃO IMPUGNADA. DANO MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. (...) O dano estético se caracteriza por vilipêndio a integridade física da pessoa, logo, qualquer lesão que represente violação incolumidade física o materializa. O quantum a ser fixado deve ser analisado diante de cada caso, se necessário, poderá haver majoração, sem que se torne enriquecimento ilícito. O termo inicial dos juros moratórios, digo que sua incidência deve ser fixada a partir do evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004002-64.2018.8.13.0290 1.0000.18.120707-7/002, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifei) No presente caso, restou comprovado nos autos que a parte autora foi submetida à amputação do membro inferior direito, em decorrência direta das lesões sofridas no acidente de trânsito. Tal circunstância, por si só, é suficiente para evidenciar alteração irreversível na sua integridade física e na sua imagem pessoal. Frise-se que o reconhecimento do dano estético é perfeitamente cumulável com o dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão de possuírem natureza jurídica distinta. A esse respeito, a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A jurisprudência, ao enfrentar casos análogos, tem reafirmado que a cumulação dessas espécies de danos é plenamente viável, desde que caracterizadas suas particularidades e fundamentos próprios, conforme ilustra o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDENIZAÇÕES DISTINTAS. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O dano moral e o dano estético correspondem a lesões de naturezas distintas, sendo perfeitamente possível a cumulação das respectivas indenizações (Súmula 387 do STJ). II - Tratando-se de danos autônomos, deve ser especificado o valor para indenizar o dano moral, assim como para reparar o dano estético. III - Malgrado espécies distintas de danos, o dano moral e o estético configuram danos extrapatrimoniais, logo, sem correspondência econômica, de modo que devem sere quantificados observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se do método bifásico em que se considera a valoração em casos semelhantes e as peculiaridades do caso 'sub judice'. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 01412874820168130261 1.0000.24 .180136-4/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 03/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) Diante disso, mostra-se cabível a fixação de indenização autônoma também por dano estético, de forma cumulativa à reparação por danos morais. Nesse ponto, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade da deformação sofrida, as repercussões permanentes em sua imagem pessoal, bem como as condições econômicas dos envolvidos, fixa-se a indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que se revela adequado, proporcional e suficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da demanda. d) DOS DANOS MATERIAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, é necessário destacar que tal espécie de reparação divide-se em duas modalidades, danos emergentes e lucros cessantes conforme previsão expressa do art. 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os danos emergentes correspondem aos prejuízos efetivos e imediatos experimentados, tais como gastos com medicamentos, consultas médicas, tratamentos hospitalares, transporte, entre outros. São valores que refletem a diminuição patrimonial concreta. Os lucros cessantes, por sua vez, dizem respeito ao que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do evento danoso. Trata-se de prejuízo de ordem futura, vinculado à frustração de expectativa legítima de receita ou rendimento, cuja existência deve estar alicerçada em elementos objetivos. A reparação por danos materiais pressupõe a demonstração clara e consistente dos prejuízos efetivamente suportados em razão da conduta lesiva, cabendo à parte interessada o ônus de produzir prova suficiente nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Feitas tais considerações, denota-se do presente caso que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora exercia atividade remunerada à época dos fatos ou que tenha deixado de auferir renda em razão do acidente. Não se pode presumir a existência de prejuízo econômico futuro sem demonstração mínima da capacidade laborativa e da perda patrimonial efetivamente ocasionada pelo evento danoso. Quanto aos danos emergentes, cuja caracterização exige a apresentação de documentos idôneos, como notas fiscais, recibos ou relatórios médicos, observa-se que, embora a autora tenha alegado ter sofrido lesões em razão do acidente, verifica-se dos documentos acostados que ela foi atendida pela rede pública de saúde, não havendo qualquer prova nos autos que evidencie a realização de despesas particulares. Ausente, portanto, comprovação de desembolso financeiro, não se vislumbra base fática para acolhimento da pretensão indenizatória sob tal fundamento. Dessa forma, diante da ausência de prova tanto de despesas efetivas quanto de prejuízo patrimonial futuro, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais, sejam eles classificados como emergentes ou como lucros cessantes. e) DA PENSÃO VITALÍCIA No que se refere ao pedido de pensão vitalícia, cumpre expor o inteiro teor do art. 950 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A previsão legal deixa claro que a pensão mensal somente é devida quando comprovada a inaptidão total ou parcial da vítima para o exercício de sua atividade laborativa, seja por inabilitação definitiva ou pela redução da capacidade de trabalho. Trata-se, portanto, de consequência patrimonial que pressupõe a existência de efetiva limitação funcional decorrente do ato lesivo. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA – PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA - EMBARGOS REJEITADOS. 1-O laudo elaborado pelo IML conclui pela perda funcional do membro superior direito e não pela incapacidade laborativa total do embargante. 2-Neste aspecto, inexistindo prova nos autos quanto à incapacidade laborativa total do embargante, não há que se falar em pensão mensal vitalícia. (TJ-MT - Embargos de Declaração: 0105098-69 .2015.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/08/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/08/2015) No caso em exame, a autora não trouxe qualquer prova de que exercia atividade profissional à época dos fatos, tampouco demonstrou a ocorrência de sequelas permanentes ou incapacidade laborativa que justificasse o pensionamento requerido. Além disso, não foi produzido laudo pericial, tampouco acostado aos autos qualquer relatório médico que atestasse inabilitação ou perda funcional relevante decorrente das lesões. Assim, ausente a comprovação de inaptidão profissional ou redução mensurável da capacidade de trabalho, mostra-se inviável o deferimento da pensão mensal pleiteada, impondo-se o indeferimento do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o requerido JOSÉ GONÇALVES DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais à autora DANIELA RODRIGUES DE SOUSA, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, até o arbitramento, ocasião em que incidirá apenas a SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido JOSÉ GONÇALVES DA SILVA ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora DANIELA RODRIGUES DE SOUSA, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, até o arbitramento, ocasião em que incidirá apenas a SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes, ante a ausência de comprovação suficiente nos autos; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pensão mensal vitalícia, por ausência de demonstração de inaptidão laborativa ou redução comprovada da capacidade de trabalho da autora; e) DEFERIR, neste momento, o benefício da justiça gratuita à parte requerida JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cabendo à autora o pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes, percentual que melhor reflete a proporção da sucumbência de cada parte (arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC). Todavia, em razão da concessão da justiça gratuita a ambas as partes, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, DECLARO o feito EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TJMT. 2. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. 4. Havendo pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o devedor para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, CONCLUSOS para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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