Processo nº 1003602-21.2023.8.11.0025
ID: 327178158
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA DE JUÍNA
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 1003602-21.2023.8.11.0025
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL
OAB/MT XXXXXX
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JOAO DOUGLAS LAURENTINO SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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GUSTAVO JOSE SOARES DE ALMEIDA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1003602-21.2023.8.11.0025. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO E…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1003602-21.2023.8.11.0025. REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO, WEYGAN NEVES DE ARRUDA, CARLOS WATILA SILVA DE OLIVEIRA, KAROL KARINE DA SILVA, JOSE CARLOS LOURENCO FILHO, ROGERIO SOUZA FERNANDES Vistos, Trata-se de ação penal movida em desfavor ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO, WEYGAN NEVES DE ARRUDA, CARLOS WATILA SILVA DE OLIVEIRA, KAROL KARINE DA SILVA e JOSÉ CARLOS LOURENÇO FILHO. Encerrada a instrução, o feito encontra-se aguardando alegações finais das partes. Vieram-me os autos conclusos. I) DA REVISITAÇÃO DA PRISÃO Nos moldes do art. 316 do CPP e Ofício-Circular N. 37/2025-CGJ, passo a reavaliar a prisão. No caso, não aportou NENHUM ELEMENTO processual NOVO relevante a justificar a alteração da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados ROBERT e WEYGAN, presos em 17/10/2023 - autos sob o n. 1003401-29.2023.8.11.0025 e dos acusados CARLOS, JOSÉ CARLOS e KAROL, presos em 28/01/2024, 12/01/2024 29/12/2023, respectivamente - autos sob o n. 1004248-31.2023.8.11.0025, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado ROGÉRIO (vide decisão acostada em id. 169709995, proferida em 26/09/2024, cumprida em 01/10/2024 - (natureza “rebus sic stantibus” da decisão judicial), cujas razões faço referência “per relationem”, técnica permitida pela jurisprudência do STF, razão por que MANTENHO a prisão dos acusados. Confira-se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO e WEYGAN NEVES DE ARRUDA (autos n. 1003401-29.2023.8.11.0025). ----------------- “Vistos. De proêmio, transcrevo o teor da Súmula Vinculante 11 do STF: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". Pois bem. Analisando a normativa supra, nota-se que a ESSÊNCIA da excepcionalidade reside no FUNDADO RECEIO de FUGA ou de PERIGO. Atente-se que a ementa não exige certeza do perigo ou da fuga, mas um “receio”, “i.e.”, “medo”, “dúvida acompanhada de temor”, “apreensão quanto a possível dano”, sinonímias extraídas do Dicionário Aurélio. Outrossim, não basta um “receio” superficial, mas um temor “fundado”, ou seja, uma dúvida “que se apoia na razão, ou em boas razões” (significado também extraído do Dicionário Aurélio). Essa decisão, portanto, exige técnica de proporcionalidade para valorar a justificativa concreta no uso ou não da algema (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). A NECESSIDADE se resolve ao indagar se há ou não outro meio disponível ao juiz para afastar o fundado receio de risco a que alude a Súmula Vinculante. Pois bem. No caso dos autos, o ato processual em questão envolve custodiados suspeitos de praticarem tentativa de homicídio, cuja VIOLÊNCIA é ínsita à elementar fática do tipo penal, elementar que já sinaliza a existência de “boas razões” para a “apreensão quanto a possível dano”. Portanto, conclui-se ser necessário o uso da algema, atendendo, portanto, a primeira etapa concreta da técnica de proporcionalidade. Por sua vez, na ADEQUAÇÃO implica saber se existe outra medida tão ou mais eficaz que o uso da algema, sem as implicações negativas que motivaram a criação da súmula. Nesse ponto, considerando os argumentos anteriores, a algema se me afigura a solução bastante razoável, de modo que a algema é a medida disponível mais eficiente para a segurança de todos os envolvidos, cenário, portanto, que atende a segunda etapa da técnica de proporcionalidade. Como bem obtemperou o Ministro SEBASTISÃO REIS JUNIOR no RHC 35073 SP 2013/0001952-5 (STJ, 6ª T, 06/06/2013), “não obstante a excepcionalidade do uso de algemas (...) nada obsta o seu emprego quando demonstrada, por decisão devidamente fundamentada, a necessidade de serem prevenidos os riscos antevistos no próprio enunciado sumular”. No caso dos autos, uma solução seria os agentes prisionais utilizarem armamento não letal, o que não é o caso dos autos, cujo uso, se necessário, poria todos os presentes em risco. Como sugere o Protocolo II, anexo à Res._CNJ n. 2013 os agentes que acompanham a audiência de custódia, a rigor, não deveriam portar armas de fogo, sob pena de colocar todos os participantes da solenidade em risco. Por fim, a PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO nada mais é que um juízo de PONDERAÇÃO entre os bens em tensão: de um lado a “presunção de inocência” e a “dignidade humana” e de outro a “integridade física” dos custodiados e demais interlocutores que atuam nessa solenidade. Assim, sem sacrificar por inteiro os bens tensionados, entendo que o uso excepcional da algema é justificado para otimizar o direito à integridade física. Afinal, à luz do quadro concreto acima exposto, se eventualmente concretizar-se uma agressão à integridade física nesta audiência (quiçá, pondo em risco a própria vida), o retorno ao “status quo ante”, diferentemente dos demais bens em jogo, não se resolve no plano do processo (nulidades, responsabilidades, etc.), mas do ponto de vista fenomenológico da medicina: lesão ou morte. Disso resulta e se antevê o grau de importância da vida e integridade física no sopesamento. Nesse ponto, calha como uma luva o voto proferido na RECLAMAÇÃO n. 7165 (STF), na lavra de JOAQUIM BARBOSA: "No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum - e, em especial, da sala de audiência - para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame". Ante o exposto, MANTENHO O USO DAS ALGEMAS no curso desta audiência. Na sequência, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de APF lavrado em face de ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO e WEYGAN NEVES DE ARRUDA, oportunidade em que o Ministério Público pugna pela conversão do flagrante em prisão preventiva, deixando de postular a apuração da conduta dos policiais, tendo a Defesa postulado o relaxamento da prisão (por não ser cenário de flagrante, porque o reconhecimento não teria obedecido as formalidade legais, porque não se pode presumir que na casa haveria posse ilegal de arma de fogo) e, subsidiariamente, a liberdade provisória (por serem jovens e não possuírem maus antecedentes), conforme arquivo em áudio O PRIMEIRO ASPECTO: Entendo que o APF está formalmente em ordem, cujo B.O n. 2023.294150 (Id. 132011720) narra que: “(...) APÓS DIVERSAS OCORRÊNCIAS DE CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS OCORRIDOS NESTA CIDADE, ORIUNDO DE BRIGA DE FACÇÕES COMANDO VERMELHO E PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL, ESTES INVESTIGADORES DE POLÍCIA INTENSIFICARAM O MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS SUSPEITOS. COM AS DILIGÊNCIAS, IDENTIFICAMOS DOIS MEMBROS DA ORCRIM COMANDO VERMELHO POR NOMES DE WEYGAN NEVES E ROBERT YURI QUE TERIAM VINDO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ COM O INTUITO DE EXECUTAR RIVAIS NESTA CIDADE, SENDO QUE OS DOIS SUSPEITOS ESTARIAM RECEBENDO APOIO DE JOSÉ CARLOS LOURENÇO FILHO VULGO "PATO". NA DATA DE ONTEM, 15 DE OUTUBRO DE 2023, POR VOLTA DAS 19:35H, DOIS HOMENS EM UMA MOTOCICLETA ADENTRARAM UMA CASA NO BAIRRO SÃO JOSÉ OPERÁRIO E EFETUARAM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, VINDO A ALVEJAR AS PESSOAS DE GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA (BRAÇO ESQUERDO) E UANDERSON CARVALHO DA SILVA (COSTAS COM SAÍDA NA BARRIGA), AOS QUAIS FORAM ENCAMINHADOS PARA A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E POSTERIORMENTE ENCAMINHADOS PARA SALA CIRÚRGICA. NA DATA DE HOJE, 15 DE OUTUBRO DE 2023, APÓS DIALOGAR COM AS VÍTIMAS, ESTES INFORMARAM QUE OS SUSPEITOS DE TEREM COMETIDO O CRIME SERIA UMA PESSOA DE COR APARENTEMENTE PARDA, PORTE MÉDIO EM TORNO DE VINTE ANOS, QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA, E O GARUPA QUE SERIA UMA RAPAZ BRANCO, MAGRO, COM UMA TATUAGEM NO BRAÇO, EM TORNO DE 20 ANOS DE IDADE. TAIS INFORMAÇÕES CONDIZEM COM AS CARACTERÍSTICAS DOS SUSPEITOS WEYGAN NEVES E ROBERT YURI. QUE ROBERT YURI "RAPAZ BRANCO" QUE ESTAVA NA GARUPA DA MOTOCICLETA, EFETUOU VÁRIOS DISPAROS CONTRA A CASA, BEM COMO CONTRA AS VÍTIMAS E CONCOMITANTEMENTE, WEYGAN NEVES(SEGUNDO A VÍTIMA PESSOA DE COR APARENTEMENTE PARDA) EM APOIO A ROBERT YURI INGRESSOU NO QUINTAL E TENTOU ADENTRAR A FORÇA AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, FORÇANDO A PORTA. DIANTE DOS FATOS MOSTRAMOS FOTOGRAFIAS DOS SUSPEITOS PARA AS VÍTIMAS DO DUPLO HOMICÍDIO TENTADO E AMBOS RECONHECERAM CABALMENTE ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO COMO O AUTOR DOS DISPAROS QUE OS ACERTARAM E WEYGAN NEVES DE ARRUDA, CONDUTOR DA MOTOCICLETA UTILIZADA NO CRIME E QUE ADENTROU O QUINTAL E FORÇOU A PORTA PARA ADENTRAR O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AINDA EM DILIGÊNCIAS, TOMAMOS CONHECIMENTO QUE APÓS O CRIME OS SUSPEITOS SE HOMIZIARAM NA RESIDÊNCIA DE JOSÉ CARLOS LOURENÇO VULGO "PATO". DIANTE DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DO DUPLO HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO, BEM COMO A CERTEZA DO CRIME PERMANENTE DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, A EQUIPE POLICIAL COMPOSTA PELOS POLICIAIS CIVIS DR RONALDO BINOTI, CLEBER FIGUEREDO, WOSHIGTON KESTER, ROBSON CAMPOS, BENEDITO COSTA E CARLOS EDUARDO DILIGENCIARAM ATÉ A RUA RIO BRILHANTE, LOCALIZADA NO BAIRRO MÓDULO 6, LOCAL ONDE ESTAVAM ESCONDIDOS OS SUSPEITOS MOMENTO QUE ABORDAMOS A RESIDÊNCIA. AO ADENTRAMOS O RECINTO, NA SALA DA CASA LOCALIZAMOS ROBERT YURI QUE ESTAVA EM POSSE DE UM REVÓLVER CALIBRE 38 MUNICIADO PRONTO PARA EFETUAR DISPAROS, E WEYGAN NEVES ESTAVA NO QUARTO DA RESIDÊNCIA, SENDO ENTÃO CONTIDOS E REALIZADOO O DEVIDO ALGEMAMENTO, TENDO EM VISTA A PERICULOSIDADE DOS SUSPEITOS (INTEGRANTES DO CV-MT), BEM COMO PARA EVITAR FUGA DA AUTORIDADE. NO LOCAL, CIENTIFICAMOS OS SUSPEITOS ACERCA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO, SENDO QUE ESTES CONFIRMARAM SEREM OS AUTORES DOS DISPAROS, BEM COMO CONFIRMARAM QUE TENTARAM CONTRA A VIDA DE DEMAIS PESSOAS NESTA CIDADE. CONFIRMARAM AINDA QUE SÃO MEMBROS DA ORCRIM COMANDO VERMELHO E QUE VIERAM PARA ESTE MUNICÍPIO A MANDO DA FACÇÃO, COM O INTUITO DE EXECUTAR MEMBROS DA ORCRIM RIVAL, BEM COMO EXERCER A TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTE. TODOS OS MATERIAIS ARRECADADOS SEGUEM EM CAMPO ESPECÍFICO. A VÍTIMA GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA SERÁ REMOVIDO PARA O MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA PASSAR POR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E UANDERSON CARVALHO DA SILVA ESTÁ EM OBSERVAÇÃO MÉDICA NESTA URBE SEM PREVISÃO DE ALTA HOSPITALAR”. Como se nota, a Polícia Civil estava em diligências para localizar os suspeitos das tentativas de homicídio ocorridas no dia 15/10/2023, por volta das 19h35min em desfavor das vítimas Gabriel e Uanderson, após ouvir as vítimas, empreenderam diligências que levou à localização dos custodiados, os quais foram PRESOS NO DIA SEGUINTE. De fato, não houve na visão do juízo um cenário de flagrante pelo crime de homicídio, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais, sequer tendo havido perseguição. Por outro lado, pelo relato dos policiais nota-se que já estavam investigando briga de facções e homicídios a isso relacionados em Juína previamente, de modo que, de posse de tais informações (tentativa de homicídio no dia anterior), aliado ao reconhecimento fotográfico pelas vítimas, tem-se um quadro indiciário prévio que permitiria o ingresso residencial ao menos pelo crime de posse de arma de fogo. Afinal, diferentemente do que foi exposto pela Defesa, não se trata de presunção engenhosa da Autoridade Policial, na medida em que o crime anterior foi de tentativa de homicídio com uso de arma de fogo, sendo plenamente factível que na residência dos suspeitos houvesse uma arma de fogo, COMO DE FATO HAVIA E FOI RECONHECIDO PELOS CUSTODIADOS, estando ao lado de Robert. Portanto, o ingresso na residência, se não está legitimado pelo flagrante do homicídio, está pela posse de arma de fogo, CRIME PERMANENTE e com possibilidade de ser, inclusive, objeto de perícia. Sobre o ingresso dos policiais na residência, é sabido que a garantia constitucional à inviolabilidade de domicílio comporta exceções (art. 5º, inciso XI, da CF/88). Cuja Sexta Turma do STJ, ao julgar o HC n. 598.051/SP, da relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito". E nesse tema é preciso ter como premissa que a discussão havida nos tribunais "NÃO SE TRADUZ, OBVIAMENTE, EM TRANSFORMAR O DOMICÍLIO EM SALVAGUARDA DE CRIMINOSOS, TAMPOUCO UM ESPAÇO DE CRIMINALIDADE” (Resp n. 1.574.681 – RS), cujo âmbito de proteção da norma é a garantia de direitos fundamentais, não tendo sido invocada como estratégia para criar um espaço de criminalidade a ser brandida em decisões judiciais a qualquer custo. É preciso ter em conta que o debate tem o propósito de aperfeiçoar as abordagens policiais e a proteção da residência do cidadão, e não criar um santuário formal para o cometimento impune de crimes. Assim, fixadas tais premissas constitucionais, e retornando ao caso sub sudice, tenho que a ação policial foi baseada em elementos concretos que justificaram o ingresso na residência dos custodiados. O que o debate jurisprudencial fez surgir foi a legítima distinção entre a discricionariedade da polícia e a fundada suspeita, esta última plasmada no caso dos autos nos relatos de que a equipe policial já investigava uma série de homicídios em Juína, fato notório no local, fruto de briga entre o CV o PCC, com TENTATIVA DE HOMICÍDIO NO DIA ANTERIOR, havendo relatos das vítimas de que um dos suspeitos possuía tatuagem no braço, de modo que o reconhecimento fotográfico não é de todo descartável, e nem foi o único elemento que justificou o ingresso. Notem, portanto, que quando a lei exige fundada razão a sindicância posterior deve dar-se à luz de um quadro que pareça razoável e factível pelo magistrado, à maneira da chamada STOP-AND-FRISK (parar e revistar) do direito norte-americano, que em 1968 assentou decisões históricas que serviram de paradigma para a chamada sindicância posterior. Fato é que não se exige um cenário de fundada razão previamente tarifada, mas um conjunto de circunstâncias concretas que dialogadas entre si permitem a sindicância “a posteriori” pelo magistrado, exatamente como nos casos emblemáticos do direito comparado. Insisto, conforme depoimento do investigador KESTER, ele é enfático ao dizer que diante de vários e notórios crimes de homicídios em Juína, a polícia já tinha informações prévia de dois nomes, o nome dos custodiados, talvez por isso tenham sido diligentes em localizar seus endereços rapidamente, afinal pelo que parece já os monitoravam como supostos membros do CV. Aliás, quando WEYGAN foi ouvido na Depol disse que “SOU COMPANHEIRO DO COMANDO VERMELHO”, facilitando a sindicância posterior pelo magistrado. Essa sindicância é facilitada ainda mais quando o próprio custodiado Robert disse que no momento da prisão pediam pra ele contar o que sabia sobre o PATO, sugerindo que a polícia já investigava o irmão da proprietária da casa (namorada de Weygan, segundo este disse na audiência) É certo que a recente decisão da lavra do Min. ALEXANDRE DE MORAES, datada do dia 30/08/2023 (RE n. 1.447.374) dispensou a exigência de DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA PRÉVIA como requisito para o ingresso policial, mas no caso há indício de que havia essa diligência prévia na voz do aludido policial que auxilia nessa sindicância posterior. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão. SEGUNDO ASPECTO: Sobre as circunstâncias da prisão, noto que ROBERT alegou que um policial pôs uma pistola em sua boca para que ele contasse onde estava a pistola 9mm e batia a sua cabeça (lado direito) no chão, com força e várias vezes. Realmente, essa narrativa é incompatível com o que foi anotado no Exame de Corpo de Delito, lá constando apenas edema leve. Nesse ponto, tem razão o Ministério Público. Aliás, o tempo entre a prisão e a realização do exame de corpo de delito apontado pela Defesa é indiferente porque quando o custodiado foi periciado ele sequer narrou essa novidade por ele trazida na audiência de custódia. Lá, ele disse apenas que SOFREU UM SOCO, DISSE APENAS ISSO. Hoje inovou. Em suma, o soco é compatível com o edema leve noticiado no laudo. De toda forma, embora a narrativa hoje trazida por Robert seja novidade e sem eco nas provas, não posso olvidar que desde quando ele realizou o exame de corpo de delito já constou edema no rosto e alegação de soco pelo policial, merecendo a pronta apuração correicional, como ora DETERMINO, o próprio perito sinalizando a compatibilidade entre a lesão e o alegado pelo preso. No mesmo sentido decido em relação ao custodiado WEIGAN, na medida em que ele diz que sofreu chutes na região das costelas e o laudo aponta a “IMPRESSÃO DE SOLA DE SAPATO NA LATERAL DIREITO DO TORAX”, quadro bastante razoável para a ordem de apuração correicional como ora DETERMINO, isso porque aparenta que os chutes registraram até mesmo a marca da sola do sapato no corpo do custodiado. TERCEIRO ASPECTO: Não obstante a excepcionalidade da prisão, entendo que a medida extrema se faz imprescindível no caso. A MATERIALIDADE do crime se materializa nos B.O. acima mencionado, Termos de Depoimentos, Exame de Corpo de Delito das vítimas, Termo de Exibição e Apreensão, Termos de Reconhecimentos e Laudo Pericial da arma de fogo. Os INDÍCIOS DE AUTORIA estão presentes nos depoimentos colhidos a começar pelo depoimento do Policial Civil Woshington Kester Vieira: “(...) QUE após diversas ocorrências de crimes de homicídios tentados e consumados ocorridos nesta cidade de Juina/MT, oriundo de briga de facções Comando Vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC), estes investigadores de polícia intensificaram o monitoramento e acompanhamento dos suspeitos; QUE COM AS DILIGÊNCIAS, IDENTIFICAMOS DOIS MEMBROS DA ORCRIM COMANDO VERMELHO POR NOMES DE WEYGAN NEVES E ROBERT YURI, os quais vieram do município de Cuiabá/MT com o intuito de executar rivais nesta cidade, sendo que os dois suspeitos estariam recebendo apoio de JOSÉ CARLOS LOURENÇO FILHO vulgo PATO; QUE na data de 15 de outubro de 2023 (domingo), por volta das 19h35min, dois homens em uma motocicleta adentraram uma casa no bairro São José Operário e efetuaram diversos disparos de arma de fogo, vindo a alvejar as pessoas de GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA (braço esquerdo) e UANDERSON CARVALHO DA SILVA (costas com saída na barriga), aos quais foram encaminhados para a unidade de pronto atendimento e posteriormente encaminhados para sala cirúrgica; QUE na data de 16 de outubro de 2023, após dialogar com as vítimas, estes informaram que os suspeitos de terem cometido o crime seria uma pessoa de cor aparentemente parda, porte médio em torno de vinte anos, que conduzia a motocicleta, e o garupa que seria um rapaz branco, magro, com uma tatuagem no braço, em torno de 20 anos de idade; QUE tais informações condizem com as características dos suspeitos WEYGAN NEVES e ROBERT YURI; QUE ROBERT YURI (rapaz branco) que estava na garupa da motocicleta, efetuou vários disparos contra a casa, bem como contra as vítimas e concomitantemente, WEYGAN NEVES (segundo a vítima pessoa de cor aparentemente parda) em apoio a ROBERT YURI ingressou no quintal e tentou adentrar a força ao interior da residência, forçando a porta; QUE Diante dos fatos, mostramos fotografias dos suspeitos para as vítimas do duplo homicídio tentado e ambos reconheceram cabalmente ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO como o autor dos disparos que os acertaram e WEYGAN NEVES DE ARRUDA como sendo o condutor da motocicleta utilizada no crime e que adentrou o quintal e forçou a porta para adentrar o interior da residência; QUE durante as diligências, tomamos conhecimento que após o crime os suspeitos se homiziaram na residência de JOSE CARLOS LOURENÇO, vulgo PATO; QUE diante da situação flagrancial do duplo homicídio doloso tentado, bem como a certeza do crime permanente de posse ilegal de arma de fogo, a equipe policial composta peloo depoente e dos demais policiais civis Ronaldo Binoti, Cleber Figueredo, Robson Campos, Benedito Costa e Carlos Eduardo diligenciaram até a Rua Rio Brilhante, localizada no bairro Módulo 6, local onde estavam escondidos os suspeitos momento que abordamos a residência; QUE ao adentramos o recinto, na sala da casa localizamos ROBERT YURI, o qual estava em posse de um revólver calibre 38 municiado pronto para efetuar disparos, e WEYGAN NEVES estava no quarto da residência, sendo então contidos e realizado o devido algemamento, tendo em vista a periculosidade dos suspeitos (integrantes do CV-MT), bem como para evitar fuga da autoridade; QUE no local, cientificamos os suspeitos acerca de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, sendo que estes confirmaram serem os autores dos disparos, bem como confirmaram que tentaram contra a vida de demais pessoas nesta cidade; QUE ambos ainda confirmaram ser membros da ORCRIM Comando Vermelho, e que vieram para este município a mando da facção, com o intuito de executar membros da Orcrim rival, bem como exercer a traficância de entorpecente; QUE foram apreendidos um revolver calibre .38, seis (06) munições do mesmo calibre intactas e um aparelho celular marca Samsung de cor pretas quais estavam em posse de ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO; QUE a vítima GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA será removido para o município de Cuiabá para passar por procedimento cirúrgico e a vítima UANDERSON CARVALHO DA SILVA está em observação médica nesta urbe sem previsão de alta hospitalar; QUE até o presente momento o suspeito JOSE CARLOS LOURENÇO, vulgo PATO não foi localizado” . No mesmo sentido é o depoimento do Policial Civil Carlos Eduardo Virgilio Oliveira. Segue ainda o depoimento da vítima Uanderson Carvalho da Silva. Veja-se: “(...) Eu cheguei la naquele residência lá que eu fui atrás de droga, eu cheguei lá já mandou nois entra pra dentro ai hora que adentro pra dentro chegou dois individuo de moto rapidamente, um já começou a disparar ali por cima do portão memo, o outro abriu rapidamente, nois correu tudo pra dentro da casa, pela janela mesmo do quarto que é la fora, eles disparava lá e onde que eu fui afetado pelas costas”; Que perguntado ao declarante se é usuário de entorpecente, respondei: “usuário de entorpecente”; Que perguntado ao declarante qual o veículo utilizado pelos suspeitos: “rapaz, foi numa bros, eu só não cheguei a ver a cor do veículo deles mais era uma bros”. Que o declarante diz: “primeiro passou um carro depois passou a moto atrás e logo depois saiu os disparo”; Que perguntado ao declarante quem estava na casa, respondeu: “tava eu e mais uns menino lá que eu não conheço direito, tinha uns menono lá”; Que pergunta se a pessoa de Gabriel também estava na casa, respondeu: “é, foi junto comigo, foi eu e ele lá, tava nois dois junto”; Que perguntado se foram ao local comprar entorpecente para usar, respondeu: “isso”; Que perguntado o tipo de entorpecente que usa, respondeu: “pasta base”. Que perguntado as características dos suspeitos, respondeu: “era meio moreninho, meio não tão muito alto nem tão muito baixo também, meio fortinho, meio troncudinho”. (...) “rapaz eu não chegue a perceber se tava com tatuagem não, mais PARECE QUE UM TERIA UMA TATUAGEM PELO PESCOÇO NO BRAÇO ASSIM” “Ahh, dias antes la na conveniência, na distribuidora Juina fest lá, eles os mesmos veio, os que tem as mesmas características veio e efetuaro disparos de arma de fogo, conforma não conseguiram me acerta graças a Deus, mas vieram atentando agora, agora conforme tentaram e conseguiram me afeta mais não tiraram a minha vida”. “(...) Que perguntado ao declarante se a tentativa que sofreu na Distribuidora Juina Fest, foram os mesmos suspeitos que tentaram contra sua vida na data de 15/10/2023, respondeu: “esses mesmos dois”. (...) “QUE o declarante confirma ter visualizado a fotografia de suspeitos apresentados pelos investigadores de policia, e que confirma ter reconhecido os suspeitos, e diz: “reconheço”. Que o declarante conforma ter reconhecido as fotografias de ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO e WEYGAN NEVES DE ARRUDA como sendo os autores da tentativa de homicídio que sofreu na data de 15/10/2023”. O ESTADO DE PERIGO que a liberdade do indiciado causaria está evidenciado nos autos pelo “MODUS OPERANDI”, isso porque as declarações sugerem que os custodiados supostamente integram a FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, quadro que agrava o risco aludido, já que as facções tem amedrontado a cidade com execução de rivais. Por fim, não posso olvidar que o indiciado Weygan, quando menor, respondeu por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas em Cuiabá-MT (autos n. 1032773-09.2022.8.11.0025), cenário que acaba por agravar ainda a mais o RISCO À ORDEM PÚBLICA agora pelo risco concreto de REITERAÇÃO CRIMINOSA. Ante o exposto, CONVERTO o flagrante em PRISAO PREVENTIVA de ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO e WEYGAN NEVES DE ARRUDA, alimentando-se o BNMP. DEGRAVAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES APREENDIDOS Finalmente, sobre da autoridade policial de autorização judicial para degravação de dados contidos no aparelho celular apreendido com os custodiados, assinalo que o art. 6º, II e III, do CPP dispõe que a autoridade policial deverá: “preender os objetos que tiverem relação com o fato” e “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”, diligências que devem ser procedidas em harmonia com os direitos fundamentais do cidadão. Não posso olvidar que a degravação do conteúdo do celular abrange o seu direito constitucional à inviolabilidade das comunicações e correspondências disposto na Carta Magna em seu art. 5º, XII, e também reproduzido no art. 7º, I, da Lei n. 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet). Com isso, havendo apreensão de celulares, a degravação de dados também abraça as fundadas razões apontadas para o deferimento desta medida, isso porque se trataria de desdobramento da investigação tanto para obter mais elementos acerca do “modus operandi”, inclusive, a fim de verificar a participação direta ou indireta de terceiros envolvidos, cujo quadro trazido pela autoridade policial configura, em última análise, o requisito do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica), ora aplicada subsidiariamente como fez o Ministro NEFI CORDEIRO no RHC/STJ n. 51.531, cujo excerto do voto transcrevo abaixo: “Nas conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial. (...). Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional”. Com efeito, o deferimento da medida se mostra razoável, pois necessário se faz investigar a conduta dos representados, já que supostamente estariam envolvidos com Organização Criminosa e estariam nesta comarca para praticar crimes a mando da Facção Comando Vermelho. Ante o exposto, AUTORIZO a degravação de dados contidos nos aparelhos celulares apreendidos, restringindo-se aos dados relacionados à prática de crimes, preservando-se a intimidade da vida privada cujo encarte nos autos da investigação em nada interessa à investigação criminal. SIRVA a presente como ofício. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE.” Por força do artigo 26, do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz. Nada mais. Eu, Amanda Benites Silva, Estagiária de Gabinete, digitei. Dr. Vagner Dupim Dias Juiz de Direito Dr. Dannilo Preti Vieira Promotor de Justiça (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Dr. Danilo Aritony Neves de Oliveira Advogado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Dr. Gustavo José Soares de Almeida Advogado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Robert Yuri Maia do Nascimento Custodiado Weygan Neves de Arruda Custodiado”. Confira-se ainda a decisão que decretou a prisão dos corréus Karol Karine e José Carlos (autos n. 1004248-31.2023.8.11.0025). ----------------- “Vistos, Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial de PRISÃO PREVENTIVA e QUEBRA de SIGILO de DADOS dos celulares eventualmente apreendidos em desfavor de: a) CARLOS WATILA SILVA DE OLIVEIRA; b) KAROL KARINE DA SILVA; c) JOSÉ CARLOS LOURENÇO e; d) MATEUS SAMUEL SOUZA e SILVA; BUSCA e APREENSÃO em face de: a) KAROL KARINE DA SILVA; b) MATEUS SAMUEL SOUZA e SILVA; c) VANILTO LACERDA FAVORETO e; d) JOSÉ CARLOS LOURENÇO FILHO. BUSCA e APREENSÃO do celular do representado CARLOS WATILA SILVA DE OLIVEIRA Suspeito de cometer/participarem, em tese, o crime de homicídio, tráfico de drogas, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O Ministério Público se manifestou parcialmente favorável ao pedido da Autoridade Policial, oportunidade em que pugnou pelo bloqueio de contas dos representados Carlos, José e Karol (Id. 136705250). Muito bem. 1) DA PRISÃO PREVENTIVA De proêmio, ressalto apenas o caráter excepcional da prisão preventiva (ultima ratio), medida cautelar que só deve ser aplicada quando estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, com a cautela de não configurar-se uma antecipação do cumprimento de pena. No caso versado, a materialidade está demonstrada através do Boletim de Ocorrência, relatório policial, termos de depoimentos das testemunhas e representados, configurando-se o primeiro pressuposto da prisão preventiva, qual seja, o “fumus comissi delicti”. Os indícios de autoria estão plasmados nas conversas extraídas do relatório de degravação dos celulares apreendidos nos autos n. 1003401-29.2023.8.11.0025, bem como depoimentos das testemunhas e conversas degravadas, cujos trechos relevantes serão transcritos logo mais. Antes de adentrar nas condutas individualizadas dos representados, é importante mencionar que os denunciados Robert Yuri e Weigan Neves de Arruda (ação penal n. 1003602-21.2023.8.11.0025) foram presos em flagrante em razão de tentativa de homicídio em desfavor das vítimas Gabriel Oliveira Rocha e Uanderson Carvalho da Silva. Na ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva foi autorizada a degravação dos celulares apreendidos, avançando as investigações no que tange outros homicídios ocorridos no mesmo contexto, onde a Autoridade Policial aponta, a partir de conversas extraídas dos celulares, o envolvimento dos representados em crimes de tráfico de drogas, porte irregular de arma de fogo e outros. Sobre as condutas individualizadas. 1.1) CARLOS WATILA SILVA DE OLIVEIRA O representado é identificado pela Autoridade Policial com os vulgos “BK ou Bocão”, cujo relatório de degravação (Id. 135724479) retrata diálogos entre o representado e Robert, cujas conversas sugerem que estariam falando sobre o fornecimento de armas e munições para suposta prática de homicídios. Veja: “BK: “Nós vai apavorá hoje hein, nós tem que colocar a gurizada pra derrubar alguém”. BK: Na ativa meu fíh, boa noite pra nós! Hein, vamo pra cima daquela casa lá? Vamo pra cima daquela casa de ontem lá moço, eu tava falando com o Véio aqui, tava falando com o Tuta aqui, vamos pra cima lá dela lá, o que qui nóis pensou aqui, abastecê a moto, tirá tirá uns dois litros de gasolina, vai no posto, abastece a moto, enche o tanque, tira dois litros de gasolina, intendeu, pega a ferramenta, pega um carrego, e leva uns dois carregos a mais fih, intendeu, pra quê? Caso chegá lá e os caras dá tiro, pode descarregar, pode dar tiro pra meio mundo, pode dar tipo pá pá pá pá, tendeu e dá o balão porque os caras vão correr, nessa que os caras corre, bota fogo no barraco, pode botar fogo na casa. BK: “De um jeito ou de outro nós tem que coloca esses caras pra corrê daí, de um jeito ou de outro nós vamos ter que botar, porque nóis acabano com o apoio deles, os outros fica tudo rodado na rua, e ae vai vai vai encurtar o estreito pra eles e aí nós vai pegá mais fácil, vamos pra cima desse jeito, pode leva ae, vai vai com o oitão carregado, e amanhã cedo, amanhã cedinho já vai chegá uma trezentos e oitenta ai, intendeu, mais hoje nóis já vai ter que fazer uma ação com esse oitão aí (...) eles estavam em seis, agora eles não estão em seis mais não, eles estão em quatro ou três (...) eles vai tá lá nuns três, quatro, se tivé também!” ROBERT: Então é melhor esperar pra amanhã então mano, já que vai chegá a trezentus e oitenta amanhã! ROBERT: Tem que ser em três gurizada, só que dae precisa de mais um ferro! BK: Pega a visão, vamos dar um piãozinho lá na rodoviária, lá, igual aquele dia que vocês foi aquele dia lá daqueles usuários lá, nóis tinha que pegá uns usuários daquele lá e fazê mostrar aonde tá as biqueiras poh! ROBERT: Nós estamos à disposição todos os dias Mano B.K, só que é o seguinte né mano, não é melhor nóis esperá a outra peça chegar? Tá ligado, se a outra peça chegar nóis já vai tá com dois armamentos ai já vai ser vapo! Nóis já pega todo mundo lá dentro, intendeu, vai ser dessa forma, melhor pra nóis, intendeu (...) QUANDO CHEGAR A OUTRA PEÇA NÓIS ENTRA, DAQUELE JEITO PESADÃO, NÓIS PRECISA DE PEÇA MANO, PRECISA DE MUITA BALA PRA MATAR ESSES CARAS TUDO BK: fica de boa, amanhã vai chegá, amanhã vai chegá a pistola ai vai dá bom, mais da mesma forma, pega o oitãozinho ali e dá um piãozinho na vila poh, dá um piãozinho lá na vila lá, mete ele na cinta e dá um piãozinho lá meio na atividade, tendeu, vai que tromba algum desse que a gente tá conhecendo na foto já na foto ae, esses caras ae (...) vai que acha eles e já põe no barro, intendeu, mais tem que dá um piãozinho, dá um piãozinho e já é bom que já vai cuidano também como que é a vila ae, intendeu, tem que dar uma palmeadinha ae, pra deus o livre de qualquer coisa, vocês já sabe andá ae também ai, vai mais o PATO, chama o PATO e dá um pião na quebrada tudinho ai óh, tem que palmear tudo! É dae que nóis vamos levantá o dinheiro, tendeu, traduzino, é ae que a gente vai ficá, então tem que conhecer tudo, de ponta a ponta, mete a ferramenta na cinta e vai dá um pião, trombou com aqueles que a gente já viu de foto, meio que parecido já enquadra e já era, tendeu, e já liga aqui que nóis vai botá pra arrebentá!” Além das conversas, consta do relatório policial que a Autoridade Policial angariou imagens do representado ostentando arma de fogo na companhia de pessoa ainda não identificada, cuja pessoa utiliza o símbolo (com as mãos) da facção criminosa Comando Vermelho. Carlos ainda responde por processos criminais, possuindo Executivo de Pena em razão de condenação por crimes de receptação, roubo, disparo de arma de fogo e homicídio qualificado (PEP n. 0013540-13.2018.8.11.0064). Nesse contexto, entendo presentes indícios suficientes para o deferimento do pleito de prisão preventiva, bem como a busca e apreensão do celular. 1.2) JOSÉ CARLOS LOURENÇO FILHO, vulgo “Pato”: No que tange ao representado José Carlos, vulgo “Pato” noto que a testemunha preservada identificou ele como um dos participes nos homicídios, sustentando inclusive que a motocicleta utilizada nos crimes pertence a vulgo “Pato”, além de abrigar em sua casa, supostamente pessoas envolvidas em crimes, além de armas e munições. Confira-se: “QUE é de seu conhecimento que a pessoa de ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO é faccionado do Comando Vermelho; QUE e que este veio da cidade de Cuiabá/MT na data de 01/10/2023 com a intenção de executar membros da facção rival, e diz: "ele veio pra matar os PC cú"; QUE ROBERT não trouxe arma de Cuiabá/MT, respondeu: "não, ele comprou aqui"; QUE perguntado de quem ROBERT comprou referida arma, e qual o modelo, respondeu: "um trinta e oito, a pessoa eu não sei, pagou três mil"; QUE é de seu conhecimento que ROBERT também adquiriu nesta cidade uma motocicleta Honda Broz vermelha; QUE tanto o revolver calibre.38 quanto a motocicleta Honda Bros foram compradas por Robert com o dinheiro enviado pela facção Comando Vermelho, contudo diz não saber informar detalhes; QUE é de conhecimento do depoente que na data de 07/10/2023 a pessoa de ROBERT executou a tiros a pessoa de GILMAR NOVAIS DA SILVA em sua residência, e que o motivo seria pelo fato deste ser da Facção PCC; QUE o depoente não sabe dar detalhes do referido homicídio, contudo afirma ROBERT estava junto de vulgo PATO, e que ambos utilizaram uma motocicleta Honda Biz de cor preta; QUE a motocicleta Honda Biz, pertence vulgo PATO; QUE o depoente não sabe quem deu a ordem para executar GILMAR, e que ROBERT falava sempre por mensagem com o mandante; QUE quanto a tentativa de homicídio de UANDERSON CARVALHO DA SILVA ocorrida na Distribuidora Juina Fest na data de 13/10/2023, é de conhecimento do depoente que foram as pessoas de ROBERT YURI MAIA DO NASCIMENTO e vulgo PATO quem a praticou, e que inclusive utilizaram a mesma motocicleta Honda Biz preta citada acima; QUE tanto no homicídio de GILMAR quanto na tentativa de Uanderson na data de 13/10/2023, ROBERT e vulgo PATO utilizaram um revólver calibre.38, sendo este o mesmo apreendido com Robert na data de 16/10/2023; QUE é de conhecimento do depoente que ROBERT e vulgo PATO também são os executores da dupla tentativa de homicídio ocorrido na data de 15/10/2023, que teve como vítimas as pessoas de GABRIEL DE OLIVEIRA ROCHA e UANDERSON CARVALHO DA SILVA; QUE na data de 15/10/2023, a pessoa de ROBERT saiu com vulgo PATO em uma motocicleta Honda Biz preta, e solicitou que o depoente fosse buscá-lo próximo a uma residência no Bairro São José Operário, em horário aproximado das 19h30min; QUE conforme combinado o depoente seguiu para o Bairro São José Operário, em uma motocicleta Honda Broz de cor vermelha, e que ficou aguardando próximo a praça; QUE em dado momento o depoente diz ter ouvido disparos de arma de fogo, e algumas pessoas correndo, e que então seguiu para a rua indicada por Robert, e que este veio a seu encontro e na sequência saíram do local, e seguiram para residência de vulgo PATO, a qual fica localizada no Bairro Modulo 06; QUE ROBERT e vulgo PATO utilizaram uma pistola na dupla tentativa de homicídio, contudo afirma não ter visto referida arma; QUE o depoente acredita que vulgo PATO quem ficou com a pistola; QUE as características de vulgo PATO são: "moreno, troncudinho, baixo, cabelo preto encaracolado, não tem tatuagens, idade entre 25 a 30 anos"; QUE o depoente reconhece a fotografia de JOSE CARLOS LOURENÇO FILHO como sendo vulgo PATO”. Note-se que a testemunha preservada reconheceu o representado através de fotografias. Além disso, nos diálogos do representado B.K é mencionado diversas vezes o vulgo “Pato”, ora representado, como se observa das conversas transcritas no item 1.1. Para além, o representado ostenta anotação criminal, possuindo em seu desfavor ação penal em contexto de violência doméstica (autos n. 1002391-52.2020.8.11.0025), demonstrando REITERAÇÃO DELITIVA. Assim, entendo presentes indícios suficientes para o deferimento do pleito de prisão preventiva, bem como busca e apreensão. 1.3) KAROL KARINE DA SILVA, vulgo IRÔNICA/RUBI/UBERCAMPS Extrai-se do relatório de degravação conversas entre a representada (mencionada nas conversas como “RUBI”) e Robert, cujos diálogos indicam que ela supostamente estaria “cuidando” o momento em que a vítima estaria em casa para que Robert e outros fossem executá-la. “B.K: Não eu tô ligado, eu tô ligado (...) vocês pega a moto e leva lá pro PATO, tendeu, aí agorinha a RUBI, aquela a RUBI vai dá dois povo pra nóis ali, intendeu, dois cabriteiro, dois cabriteiro e um PCCU, os endereços, vai dá os endereços, de dois cabriteiro e um PCCU (...) aí nós vamos pegar ele! O cenário aponta aparente participação da representada, cuja função que lhe foi atribuída, em tese, teria sido primordial para a execução do homicídio, na medida em que ela estava de “tocaia”, observando o momento em que a vítima estaria supostamente sozinha para que fosse executada. Para além, há no relatório prints de conversas entre o representado Carlos e a representada, os quais são encaminhados para Robert. Note-se que houve busca e apreensão domiciliar na residência de Karol no dia 14.11.2023, ocasião em que foram apreendidas munições e cartelas de munições vazias, a qual foi presa em flagrante e teve a liberdade provisória concedida nos autos n. 1003975-52.2023.8.11.0025 (IP n. 1004245-76.2023.8.11.0025). Deste modo, entendo presentes indícios suficientes para o deferimento do pleito de prisão preventiva, bem como busca e apreensão. 1.4) VANILTO LACERDA FAVORETO, vulgo “Nego” Embora não haja conversas relacionadas ao representado, a Autoridade Policial angariou fotos dele ao lado de arma de fogo, apontando o Parquet que ele foi mencionado pela representada Karol nos autos n. 1004245-76.2023.8.11.0025, sugerindo as investigações que ele seria proprietário de entorpecentes e munições apreendidas no veículo e na residência de Karol. Por outro lado, o cenário é bastante frágil para a prisão preventiva e bloqueio de contas como postula o Parquet, mas suficiente para deferir a busca e apreensão em seu desfavor. 1.5) MATEUS SAMUEL SOUZA E SILVA, vulgo “Mateuzinho”. Com relação ao representado Mateus, observo do relatório de degravação haver um único áudio que é enviado para Robert, no qual é mencionado o nome do representado, cujo cenário é muito frágil para sustentar uma prisão, razão por que INDEFIRO por ora os pedidos. Superada a individualização, o ESTADO DE PERIGO faz-se presente no que tange ao RISCO À ORDEM PÚBLICA, especificamente pelo “modus operandi”, isso porque as tentativas de homicídio e homicídios consumados ocorreram em cenário de aparente EXECUÇÃO, envolvendo a disputa pelo monopólio do tráfico entre o COMANDO VERMELHO e o PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL em Juína. 2) DO PEDIDO DE BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DENUNCIADOS Postula o Ministério Público o bloqueio das contas dos representados Carlos, José, Karol e Vanilto, sustentando que estaria diante das práticas de OrCrim, tráfico de drogas e homicídio, com aquisição de armas, munições e veículos para utilização em crimes, havendo movimentação de dinheiro ilícito para financiar crimes inerentes às atividades de organização criminosa. Pois bem. Dispõe o art. 60 da Lei n. 11.343/2006: “O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)” Considerando haver indícios de que os representados estariam envolvidos com crimes como já mencionado, DEFIRO parcialmente o pleito ministerial. Devendo ser providenciado o BLOQUEIO das contas cadastradas nos CPFs dos representados Karol, Carlos e José. Nesse contexto, havendo saldo, CERTIFIQUE-SE e SEQUESTRE-SE os valores, transferindo-se para conta única remunerada à conta do TJMT (art. 132, parágrafo primeiro, do CPP), INTIMANDO-SE na sequência os titulares das contas. 3) BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR Na oportunidade, a Autoridade Policial postula a busca e apreensão na residência dos representados, sendo possível o deferimento em desfavor de Karol, Vanilto e José Carlos, bem como a apreensão do celular do representado Carlos Watila, onde poderão serão encontrados elementos de prova para o desenrolar fático do crime, em especial a apreensão de celulares, localização de arma e demais objetos e produtos de crime. Assim, conforme já exposto a busca e apreensão se mostra necessária na residência dos representados, cujo cenário de suspeita pode ser aclarado com a apreensão de celulares, armas de fogo, drogas e demais objetos ilícitos, quadro que reúne os requisitos catalogados no art. 240 do CPP, in verbis. Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. (grifo nosso) Como leciona CLEUNICE BASTOS PITOMBO, “há que se ter motivos concretos, fortes indícios da existência de elementos de convicção (...), que possam achar na casa, a qual se pretenda varejar”. (Da busca e apreensão no processo penal, 2ª edição, 2005, RT, p. 129) (grifo nosso) É o caso dos autos, cuja preservação da ordem pública e da integridade social exige ação preventiva contundente do poder público. Somente com ações antecipadas é que pode se frustrar a continuidade do crime e a intenção criminosa futura, a fim de elucidar os crimes de que são suspeitos de praticar nesta urbe. É evidente que a ação policial não autoriza a prática de nenhum ato desmedido, e caso a situação descrita na representação policial não se confirme nenhum prejuízo restará a quem quer que seja salvo o constrangimento natural em medidas desta natureza. 4. DA DEGRAVAÇÃO DE DADOS DE CELULARES Inicialmente, assinalo que o art. 6º, II e III, do CPP dispõe que a autoridade policial deverá: “preender os objetos que tiverem relação com o fato” e “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”, diligências que devem ser procedidas em harmonia com os direitos fundamentais do cidadão. No mais, trata-se de possibilidade que dialoga com a alínea “f” do art. 240, § 1º do CPP, possibilitando que a busca e apreensão alcance “cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato”. Não posso olvidar que a degravação do conteúdo de “smartphone” abrange o direito constitucional à inviolabilidade das comunicações e correspondências disposto na Carta Magna em seu art. 5º, XII, e também reproduzido no art. 7º, I, da Lei n. 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet). Todavia, neste caso encontram-se presentes os requisitos para medida mais gravosa como é a busca e apreensão, violando-se a própria casa dos representados. Com isso, havendo apreensão de celulares, a degravação de dados também abraça as fundadas razões apontadas para o deferimento desta medida, isso porque se trataria de desdobramento da investigação tanto para obter mais elementos acerca do “modus operandi”, cujo quadro trazido pela autoridade policial configura, em última análise, o requisito do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica), ora aplicada subsidiariamente como fez o Ministro NEFI CORDEIRO no RHC/STJ n. 51.531, cujo excerto do voto transcrevo abaixo: “Nas conversas mantidas pelo programa whatsapp, que é forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores, tem-se efetiva interceptação inautorizada de comunicações. É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial. (...). Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional”. Assim, DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DELIBERO: 5.1 DEFIRO parcialmente o pedido de prisão preventiva formulada no item “1”. Para tanto, nos termos do art. 311, c/c o art. 312, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos representados CARLOS WATILA SILVA DE OLIVEIRA, KAROL KARINE DA SILVA e JOSÉ CARLOS LOURENÇO FILHO. EXPEÇAM-SE os respectivos MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA, alimentando-se o BNMP 2.0. 5.2 AUTORIZO PARCIALMENTE a BUSCA E APREENSÃO pleiteada pela Autoridade Policial, consoante o artigo 240, § 1º e 2º, do CPP, nos seguintes endereços: 5.2.1 KAROL KARINE DA SILVA: a) Residência localizada na Rua Matão, N° 283, Bairro Módulo 06, Juína-MT e; b) Residência localizada na estrada linha 05, sentido Filadélfia, residência de Cor Verde, segunda casa após o Rio Perdido, Bairro Zona Rural, Juína-MT. 5.2.2 VANILTO LACERDA FAVORETO: a) Caminho vicinal 07, esquina com o Caminho Vicinal 03, próximo ao morro do macaco, Chácara que tem uma ponte próximo de sua entrada, Bairro Zona Rural-Juína-MT; b) Rua Praia Azul, SN, casa de portão de lata na coloração Cinza, ao lado de um terreno baldio, Bairro Módulo 06, Juína-MT e; c) Lava-Jato localizado no Pátio do Posto Preto e Preto, lava-jato faz fundo com a Rua Eugênio Bergamin, bairro Módulo 02, Juína-MT. 5.2.3 JOSÉ CARLOS LOURENÇO FILHO: a) Rua Ilha Bela, casa Número 08, duas residências no lote, Bairro Módulo 06, Juína-MT; b) Rua Rio Brilhante, lado esquerdo, SN, terceira residência da Rua, casa de Madeira Pintada na coloração beje, Bairro Módulo 06, Juína-MT. ATENTE-SE que a busca e apreensão restringe-se às seguintes FINALIDADES (art. 240, § 1º, alíneas “d”, “e” e “h”, do CPP): a. BUSCA E APREENSÃO dos CELULARES DOS REPRESENTADOS; b. BUSCA E APREENSÃO DE armas de fogo, munições e objetos de origens ilícitas); c. colher qualquer elemento de convicção RELACIONADO AOS ITENS “A” e “b”. 5.3 Sendo apreendidos os celulares nas residências dos representados, AUTORIZO a DEGRAVAÇÃO dos dados contidos nos aparelhos “item 3”, restringindo-se aos dados relacionados à prática de crimes, preservando-se a intimidade da vida privada cujo encarte nos autos da investigação em nada interessa à investigação criminal e levando em conta que a Autoridade Policial dispõe de equipamento (aparelho cellebrite) que possibilita a recuperação de arquivos apagados/ excluídos dos aparelhos celulares, tal providência poderá ser realizada por meio de tal equipamento, ou conforme pretender a Autoridade Policial através dos agentes públicos. 5.4 CAUTELARES APLICÁVEIS ÀS BUSCAS E APREENSÕES ATENTEM-SE para o fato de que as buscas domiciliares deverão sem cumpridas DURANTE O DIA e antes de penetrarem na casa OS EXECUTORES MOSTRARÃO e LERÃO este mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta ou porteiras (art. 245 do CPP). Em caso de desobediência, AUTORIZO A ORDEM DE ARROMBAMENTO de portas e porteiras (art. 245, § 2º, do CPP). Recalcitrando o morador, AUTORIZO o emprego de força, moderada, contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura (art. 245, § 3º, do CPP). Iguais providências poderão ser tomadas em caso de ausência de moradores, DEVENDO, neste caso, SER INTIMADO A ASSISTIR À DILIGÊNCIA QUALQUER VIZINHO (art. 245, § 4º, do CPP). Finda a diligência, os executores LAVRARÃO AUTO CIRCUNSTANCIADO, assinando-o com duas testemunhas presenciais (art. 245, § 7º, do CPP). ATENTE-SE a Autoridade Policial para que a execução desta medida seja feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência (art. 248 do CPP), imprimindo respeito e dignidade aos moradores da casa, inclusive com as cautelas do art. 249 do CPP. Outrossim, ATENTE-SE o Sr. Gestor e demais envolvidos no cumprimento desta medida que pleitos dessa natureza devem tramitar SOB SIGILO, sob pena de risco à eficácia da medida. EXPEÇAM-SE os respectivos MANDADOS individualmente. Não obstante a publicidade seja a regra constitucional, DETERMINO a SIGILOSIDADE desta decisão e do processo até a efetiva prisão. Após, LEVANTE-SE o sigilo. Após, CIÊNCIA ao MP. Cumprida que for a diligência, fica afastada a sigilosidade desta medida. COMUNIQUE-SE as prisões nos PEPs, procedendo ao necessário, para fins de análise de eventual regressão. CUMPRA-SE. Juína/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito -------------------- Por fim, encontra-se acostada no Id. 169709995 a decisão que decretou a prisão do acusado Rogério. CIÊNCIA ao Ministério Público. INTIME-SE a defesa. CUMPRA-SE, com urgência. Juína/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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