Adidas Do Brasil Ltda e outros x Diomar Silva Dantas
ID: 336657770
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001057-06.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SERGIO SANTOS BEZERRA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001057-06.2024.5.07.0030 RECORRENTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001057-06.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOMAR SILVA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c72753 proferida nos autos. RORSum 0001057-06.2024.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): DIOMAR SILVA DANTAS PAULO SERGIO SANTOS BEZERRA (CE40863) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id cb1bcab; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 8f91e7e). Representação processual regular (Id e966216). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 3e85009;7fe79a9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia apontando o preenchimento de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso de revista, destacando tempestividade, legitimidade, interesse processual e regularidade de representação. Ressalta expressamente que a publicação do acórdão regional ocorreu em 19/05/2025, sendo a interposição tempestiva até 29/05/2025. Em seguida, sustenta, com ampla argumentação, seu direito à concessão da gratuidade de justiça na condição de empresa em recuperação judicial. Fundamenta tal pedido no §10 do artigo 899 da CLT, no artigo 98 do CPC e na jurisprudência do TST que reconhece a extensão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica comprovadamente hipossuficiente. Invoca, ainda, a proteção constitucional ao contraditório e à ampla defesa, destacando a grave crise financeira enfrentada, comprovada por balanços patrimoniais, certidões de distribuição de processos e documentação comprobatória do processo de recuperação judicial ainda em trâmite, inclusive com patrimônio líquido negativo. Sustenta que o indeferimento da justiça gratuita implica violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. A recorrente também impugna o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, alegando que houve recolhimento parcial de custas e a sua condição de empresa em recuperação judicial a exime do depósito recursal. Alega afronta direta ao artigo 5º, II e LV, da Constituição, bem como ao §10 do artigo 899 da CLT, e contrariedade às Súmulas 86 e 463, II do TST. Defende a existência de transcendência política e jurídica da matéria, diante da ofensa a princípios constitucionais e divergência com entendimento consolidado da Corte Superior. No mérito recursal, impugna a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, sustentando a aplicação analógica da Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial. Alega que sua condição financeira e a própria finalidade da recuperação justificariam o afastamento das penalidades. Subsidiariamente, pleiteia que a base de cálculo da multa do artigo 467 exclua a multa de 40% sobre o FGTS, alegando que esta verba não ostenta natureza salarial nem se caracteriza como típica verba rescisória. Por fim, combate a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que o percentual deve ser reduzido para 5%, em razão da baixa complexidade da causa e do trâmite processual simplificado, e que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Em síntese, a recorrente articula como fundamentos principais: (i) a violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, II e LV), legais (art. 899, §10 da CLT; art. 98 do CPC), (ii) a contrariedade a súmulas do TST (86, 388 e 463-II), (iii) a demonstração de transcendência política e jurídica da matéria, (iv) a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa pelo indeferimento da justiça gratuita e não conhecimento do recurso ordinário, (v) a defesa da inaplicabilidade das multas rescisórias diante do processamento da recuperação judicial e, alternativamente, (vi) a limitação da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, além da redução dos honorários advocatícios. A parte recorrente requer: [...] Quanto aos pedidos formulados no Recurso de Revista pela Paquetá Calçados Ltda., a recorrente requer expressamente, em primeiro lugar, o recebimento e o processamento integral do recurso de revista, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, postulando o conhecimento e provimento do recurso para a reforma do acórdão regional. A recorrente requer o reconhecimento do seu direito à concessão da assistência judiciária gratuita, com fundamento na sua condição de empresa em recuperação judicial, declarando expressamente a sua hipossuficiência financeira. Pleiteia a consequente isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT e do art. 98 do CPC. Postula o afastamento da deserção que foi declarada no acórdão regional quanto ao recurso ordinário anteriormente interposto, com reconhecimento do preparo regular e consequente conhecimento do recurso ordinário em sua integralidade. No mérito, a recorrente pleiteia a reforma da decisão que manteve a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, requerendo expressamente a exclusão dessas penalidades com base na sua situação diferenciada de empresa em recuperação judicial e na aplicação analógica da Súmula 388 do TST. Subsidiariamente, caso não sejam afastadas as multas, a recorrente requer que a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT não compreenda o valor da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS, tendo em vista sua natureza indenizatória e não salarial. Quanto aos honorários advocatícios, requer a reforma do acórdão para que o percentual seja reduzido de 10% para 5%, em virtude da simplicidade e ausência de complexidade da demanda, bem como a fixação da base de cálculo dos honorários sobre o valor líquido da condenação, nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do TST. Por fim, a recorrente requer que sejam reconhecidas as ofensas diretas aos dispositivos constitucionais e legais indicados, bem como às súmulas do TST, com o consequente provimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido, como medida de justiça e em observância ao princípio da ampla defesa e ao contraditório. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada Adidas do Brasil Ltda., cujo preparo foi devidamente satisfeito (Ids 7fe79a9, 3e85009, 1ae386e e ac86ae7). Igualmente presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Paquetá Calçados Ltda. - em Recuperação Judicial, isenta do recolhimento de depósito recursal e uma vez que as custas recolhidas pela Adidas do Brasil Ltda. lhe aproveitam. Embora devidamente notificadas as recorridas, apenas a reclamante apresentou contrarrazões, sob o ID. 4aad768, fazendo-o de forma tempestiva e postulando o desprovimento dos recursos ordinários das partes reclamadas. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada Paquetá Calçados Ltda. - em Recuperação Judicial se insurge contra a sentença proferida interpondo o vertente recurso ordinário, por cujos termos persegue, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando vivenciar dificuldades financeiras. Conforme relatado, o exame dos vertentes autos demonstra, de forma clara, que a empresa demandada, nada obstante os termos da condenação que lhe foi imposta, interpôs recurso ordinário sem promover o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que se encontra em recuperação judicial e tem direito aos benefícios da justiça gratuita; aduz, em sua defesa, que passa por séria crise financeira, que a impede de arcar com as despesas do presente processo. Em que pese o entendimento esposado no recurso, forçoso indeferir os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, a empresa recorrente, como se vê da peça recursal, se limitou a alegar que não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, não apresentando uma prova sequer para demonstrar a veracidade de suas alegações. Cumpre ressaltar que a prova da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, caracteriza-se como conditio sine qua non para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não sendo bastante a decretação de recuperação judicial ou as alegações de estar vivenciando crise financeira. Necessário esclarecer, ademais, com fulcro no que dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, suplementarmente aplicável, neste ponto, ao processo do trabalho, que a presunção de veracidade da condição de indigência financeira se aplica exclusivamente à pessoa natural, cabendo, portanto, à pessoa jurídica produzir prova robusta da situação alegada como fundamento para obter o benefício em realce. Em que pese o indeferimento da justiça gratuita perseguida pela empresa Paquetá Calçados Ltda - em Recuperação Judicial., mister ressaltar que, no caso concreto, as custas processuais encontram-se recolhidas pela reclamada Adidas do Brasil Ltda. (Ids 7fe79a9 e 3e85009), conforme explicitado no tópico referente à 'admissibilidade', e este pagamento lhe aproveita para fins de preparo; além disso, por se tratar de empresa em recuperação judicial, está dispensada do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). Pedido de justiça gratuita indeferido; recurso conhecido, todavia, em razão do pagamento de custas processuais pela Adidas do Brasil Ltda. MÉRITO MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Magistrado sentenciante condenou a empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Neste aspecto, a recorrente argumenta que sua situação de recuperação judicial e suas dificuldades financeiras deveriam afastar a aplicação dessas penalidades, por aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST. Contudo, não assiste razão à recorrente. Conforme o disposto no art. 467, da CLT: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001). Conforme visto, o fundamento de fato e de direito que justifica a aplicação da multa em relevo se constitui na efetiva ausência de controvérsia em torno da existência de verbas rescisórias a serem pagas pelo empregador, aliada ao fato de que, até a data do comparecimento à audiência, não se ter realizado o pagamento. No caso, como se extrai da defesa da referida reclamada, '[...] devido às dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias do reclamante.' (Id 73e3c04). Posto isso, impõe-se a ratificação da decisão recorrida, visto que restou devidamente reconhecido o não pagamento dos valores descritos no TRCT, não constando dos autos a prova da necessária e indispensável quitação. Como posto na sentença, apresenta-se devida a multa do art. 467, da CLT, ante o inadimplemento reconhecido pela própria reclamada. No tocante à multa do art. 477 da CLT, também não assiste razão à recorrente. Ressalte-se, neste sentido, que as empresas que se encontram em recuperação judicial não podem se valer de tal circunstância para se eximir da quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, não se aplicando a tais empresas o disposto na Súmula nº 388, do TST, que estabelece a não sujeição da massa falida às penalidades dos arts. 467 e 477 daquele diploma legal, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades que detém tal condição permanecem na gestão de seus patrimônios e não se encontram impedidas de dar continuidade às atividades empresariais. Vejamos a seguinte citação: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a Súmula nº 388 do TST excetua a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, mas não as empresas em recuperação judicial". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "somente a massa falida é isenta das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT" . Mantém-se a decisão recorrida , impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00004397620215120014, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) Sentença mantida, no tocante à condenação da empresa recorrente ao pagamento das penalidades previstas nos arts. art. 467 e 477 da CLT. Quanto à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, é pacífico o entendimento de que esta incide sobre as verbas rescisórias incontroversas, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS, que tem natureza nitidamente rescisória. Neste sentido, colaciono atual jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PROVIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, o atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS atrai a incidência do disposto no artigo 467 da CLT, em razão da natureza rescisória da aludida parcela. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional que a penalidade prevista no artigo 467 da CLT não incide sobre o valor da multa de 40% do FGTS. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e acabou por violar o artigo 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00208305020205040001, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Dessa forma, mantenho irretocável a sentença no tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. Conforme relatado, postula a recorrente a redução da verba honorária em proveito do advogado da parte autora para 5% (cinco por cento), bem como a adoção do valor líquido da condenação como base de cálculo da parcela, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Todavia, uma vez que o Juiz sentenciante dirimiu a questão concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos limites do art. 791-A, da CLT, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017, não há motivo que justifique a redução do percentual fixado. Igual solução se aplica à base de cálculo da verba. Nada a reformar na sentença recorrida, haja vista que o Magistrado sentenciante arbitrou os honorários advocatícios em '10% sobre o valor da condenação, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ', em consonância com o entendimento pacificado pelo TST por meio da OJ nº 348 da SDI1 do TST, que define a base de cálculo dos honorários advocatícios como o valor 'apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários'. Veja-se o seguinte precedente, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. OJ 348 DA SDI-1. Para afastar qualquer dúvida interpretativa, acolhem-se os declaratórios para deixar expresso que o "valor líquido", referido como base de cálculo dos honorários advocatícios deferidos, corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST. Embargos declaratórios a que se dá provimento para prestar esclarecimentos. (TST - ED-Ag-RRAg: 10037225720165020204, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023). Sentença confirmada, no aspecto; recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pugna a segunda reclamada, ora recorrente, a reforma do julgado quanto à sua condenação em responsabilidade subsidiária. Alega que 'não tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie etc., importação e exportação de artigos, prestação de serviços relacionados a atividades esportivas (contrato social, cláusula II).' Prossegue aduzindo que mantém com a reclamada principal um contrato meramente comercial, bem assim que 'não há como admitir que o contrato havido entre as partes seja uma espécie de divisão do trabalho, isso porque, a referida divisão, corresponde à especialização de tarefas com funções específicas, com finalidade de dinamizar e otimizar a produção industrial e, no caso da Adidas, NÃO HÁ PRODUÇÃO INDUSTRIAL, MAS MERA COMPRA DE PRODUTOS!' (Id e6ec9bc). Tece outros comentários e, ao final, postula a reforma da sentença proferida para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Sem razão. A decisão de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., com fundamento na Súmula nº 331 do TST, concluindo que, apesar de o reclamante ser formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda - Em Recuperação Judicial., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados e exerceu ingerência relevante sobre o processo produtivo. No entendimento do juízo a quo, a relação mantida entre as empresas configura terceirização, justificando a responsabilização subsidiária da recorrente. Veja-se trecho destacado da sentença recorrida: [...] Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual a parte reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada,de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção,razão pela qual a quarta reclamada, a ADIDAS DO BRASIL LTDA, deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. [...] (Id d89c44c). Em suas razões recursais, a reclamada subsidiária alega que o contrato firmado com a Paquetá Calçados Ltda - Em Recuperação Judicial possui natureza exclusivamente comercial, caracterizando-se como contrato de facção, não havendo prestação de serviços ou ingerência na gestão de pessoal pela Adidas. Argumenta, ainda, que a Paquetá possuía autonomia total para conduzir suas atividades, sendo inválida a aplicação da Súmula nº 331 do TST ao caso concreto. A discussão central reside na caracterização da relação entre as empresas como terceirização ou contrato de facção. É notório que o contrato de facção é amplamente utilizado na indústria calçadista e de confecção, consistindo na delegação de partes do processo produtivo a empresas parceiras, que devem manter autonomia operacional. No entanto, o exame dos autos revela que a relação contratual extrapolou os limites de um contrato de facção típico, como bem entendeu o Juízo de origem, caracterizando-se como terceirização, nos moldes descritos pela Súmula nº 331, IV, do TST. No curso da instrução processual, ficou demonstrado que 1) a Adidas impunha padrões e especificações técnicas para a produção dos produtos; 2) havia fiscalização da qualidade e cumprimento de cronogramas pela tomadora dos serviços; 3) a Paquetá Calçados Ltda. dedicava sua linha de produção quase exclusivamente à fabricação de produtos da marca Adidas; 4) a ingerência da Adidas no processo produtivo restou evidenciada, ainda que de forma indireta, ao definir fornecedores, especificar materiais e monitorar o atendimento aos padrões de qualidade exigidos. Assente-se, por oportuno, que a autonomia formal da Paquetá não afasta a responsabilidade da Adidas, pois a ingerência constatada sobre a execução do contrato demonstra que esta se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, configurando-se como tomadora de serviços. Por fim, destaca-se que, embora o contrato de facção seja uma modalidade lícita de relação comercial, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que a aplicação da Súmula nº 331 não se limita a contratos de prestação de serviços formais, abrangendo também relações contratuais nas quais o tomador se beneficia diretamente da mão de obra e exerce ingerência relevante. Veja alguns julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a exclusividade e a ingerência da segunda reclamada na empregadora da reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, envolvendo a mesma agravante, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento . [...] (TST - Ag-AIRR: 00014800520165210014, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZADO. O Tribunal Regional concluiu que, da análise do conjunto probatório, havia contínua fiscalização e ingerência da litisconsorte recorrente durante a produção, inclusive dentro das dependências da reclamada, bem como que ficou demonstrada a exclusividade na prestação de serviços, o que descaracteriza o contrato de facção. Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte , segundo a qual, diante da descaracterização do contrato de facção, a segunda reclamada responde, de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2718320165210019, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2021) Dito isso, mantém-se a sentença recorrida, confirmando se a responsabilidade subsidiária da empresa Adidas Brasil Ltda. pelas verbas devidas à parte reclamante. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Em seu recurso, a recorrente questiona, ainda, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e da indenização de 40% do FGTS, sob o argumento de que tais penalidades possuem natureza punitiva e são de responsabilidade exclusiva do empregador direto, sob pena de ofensa ao art. 5º, XLV, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços se estende a todas as parcelas objeto da condenação, desde que relativas ao tempo da prestação dos serviços, inclusive multas e outras cominações que não sejam de ordem personalíssima. Nesse sentido, o item VI, da súmula 331, in litteris: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Acrescente-se, por fim, que a empresa recorrente somente será chamada e compelida a cumprir a decisão, após o exaurimento da execução em relação aos bens e recursos das devedoras solidárias diretas e dos respectivos sócios, sendo-lhe juridicamente possível exigir, em ação regressiva, o que pagar em nome daquelas. Sentença confirmada, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECORRENTE. O Magistrado sentenciante, após tecer explicações sobre a sucumbência recíproca, firmou entendimento no sentido de que 'Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.' A recorrente se insurge quanto ao ponto e requer a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada 'ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da Recorrente.' Com efeito, o art. 791-A, da CLT, autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. Desse modo, são devidos os honorários sucumbenciais nos exatos termos da novel legislação vigente, que assim dispõe: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entanto, à autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, de acordo com o estatuído no parágrafo quarto, da mesma norma legal, as obrigações decorrentes de sua sucumbência não podem ser compensadas com eventuais créditos obtidos em outro processo ou ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante dois anos, veja-se: [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...] Diante do exposto, condena-se, assim, a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vez que ajuizada a presente ação quando já vigente a Lei da Reforma Trabalhista, devendo ser observado, quanto à cobrança dos honorários advocatícios, o disposto no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT. Sentença reformada, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário da reclamada Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada Adidas do Brasil Ltda. conhecido e parcialmente provido para se condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre as verbas julgadas totalmente improcedentes, vez que ajuizada a presente ação quando já vigente a Lei da Reforma Trabalhista, devendo ser observado, quanto à cobrança dos honorários advocatícios, o disposto no parágrafo 4º, do art. 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MULTAS MANTIDAS. HONORÁRIOS CONFIRMADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial - contra sentença que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita, manteve a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A empresa requer a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão das multas e a redução do percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se empresa em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem comprovação documental de sua insuficiência econômica; (ii) analisar se a condição de recuperação judicial afasta a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) definir se é cabível a redução do percentual e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC/2015; a mera alegação de crise financeira ou a condição de recuperação judicial não são suficientes. 4. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal não inviabiliza o conhecimento do recurso quando tais encargos já foram adimplidos por litisconsorte no polo passivo (Adidas do Brasil Ltda.), e quando a empresa encontra-se dispensada do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. 5. A multa do art. 467 da CLT é devida quando o empregador, mesmo reconhecendo verbas rescisórias incontroversas, deixa de quitá-las na primeira audiência; a crise financeira da empresa não constitui excludente de responsabilidade. 6. A condição de recuperação judicial não se equipara à falência, razão pela qual a empresa não se beneficia da exceção prevista na Súmula nº 388 do TST; dessa forma, subsiste a aplicação da multa do art. 477 da CLT quando não observados os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 791-A da CLT, tendo o magistrado observado os critérios legais pertinentes, como o grau de zelo, a complexidade da causa e o tempo exigido para os serviços do profissional. 8. A base de cálculo dos honorários corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem deduções fiscais ou previdenciárias, conforme entendimento consolidado na OJ nº 348 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial deve comprovar, de forma robusta, a insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. 2. A recuperação judicial não afasta a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, as quais são aplicáveis quando não observados os requisitos legais. 3. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, podendo ser fixados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação, sem deduções fiscais ou previdenciárias." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º, 791-A, 899, § 10; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0000439-76.2021.5.12.0014, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 19.04.2023; TST, RR 0020830-50.2020.5.04.0001, Rel. Min. José Pedro Camargo Rodrigues de Souza, j. 02.10.2024; TST, ED-Ag-RR-Ag 1003722-57.2016.5.02.0204, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Júnior, j. 29.03.2023. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS DO BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Adidas do Brasil Ltda. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, manteve sua condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e indeferiu os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. A recorrente sustenta ausência de vínculo de terceirização, nega ingerência no processo produtivo da empregadora direta (Paquetá Calçados Ltda - em recuperação judicial) e alega que não deveria responder por penalidades e verbas de natureza punitiva. Requer, ainda, o arbitramento de honorários sucumbenciais contra a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a relação contratual entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda. caracteriza terceirização, com responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do TST; (ii) definir se a responsabilidade subsidiária abrange as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS; (iii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente, mesmo sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de terceirização, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, prescinde de vínculo formal, bastando a existência de ingerência direta ou indireta no processo produtivo e o benefício obtido da força de trabalho alheia, como demonstrado nos autos, com base em padrões, cronogramas e exclusividade impostos pela Adidas à Paquetá. 4. A descaracterização do contrato de facção, diante da fiscalização da produção, padronização de materiais e controle de qualidade pela tomadora, evidencia a transferência da execução de atividade-fim, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas oriundas do contrato de trabalho, inclusive as de natureza punitiva, como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS, por não possuírem caráter personalíssimo e estarem vinculadas ao descumprimento contratual durante a vigência da prestação de serviços. 6. Os honorários advocatícios são devidos também à parte vencedora parcial, nos termos do art. 791-A da CLT, ainda que contra beneficiário da justiça gratuita, sujeitando-se, neste caso, à condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, nos termos do § 4º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT; mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços quando demonstrada a ingerência no processo produtivo e o proveito direto da força de trabalho, ainda que sob contrato formal de facção. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas legais e indenização sobre o FGTS, desde que não sejam de natureza personalíssima. 3. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte parcialmente vencedora, ainda que a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que se aplica a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º; CF/1988, art. 5º, XLV. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0001480-05.2016.5.21.0014, Rel. Min. Liana Chaib, j. 29.03.2023; TST, AIRR 2718-3/2016.5.21.0019, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 03.11.2021. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, inclusive quanto à tempestividade, como demonstra a certidão de Id d8e29a1, admitem-se os embargos declaratórios, destacando-se, como já exposto no relatório, que o caso concreto, por tratar de demanda que envolve interesses manifestamente privados e por não admitir efeitos modificativos para o acórdão embargado, dispensam a audição do Ministério Público do Trabalho e, por igual, da parte adversa. MÉRITO Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso em diversos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Defende, inicialmente, a existência de matéria de ordem pública, consistente na incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação jurídica discutida decorre de contrato de facção firmado entre duas pessoas jurídicas (Adidas e Paquetá Calçados), de natureza eminentemente mercantil. Alega que tal contrato não envolve intermediação de mão de obra, mas sim a aquisição de produtos acabados, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal e do precedente firmado pelo STF no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral. Aduz que o acórdão, ao manter a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do TST, deixou de enfrentar os argumentos que demonstram a higidez e validade do contrato de facção, devidamente comprovada por documentos contratuais, notas fiscais e pela distinção entre as atividades empresariais de ambas as empresas, sendo a Adidas voltada ao comércio de artigos esportivos, e não à fabricação. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que inexiste nos autos qualquer alegação de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção pela parte autora, o que compromete a conclusão adotada pela decisão, que reconheceu ingerência da Adidas no processo produtivo. A embargante aponta que tal conclusão decorreu, exclusivamente, de depoimento do preposto da primeira reclamada, Paquetá, utilizado como prova emprestada, mas que, segundo o artigo 117 do CPC, não poderia ser admitido em prejuízo da Adidas, especialmente diante da relação antagônica entre as rés. Argumenta, ainda, que tal depoimento está em rota de colisão com as demais provas dos autos, que demonstram a inexistência de exclusividade na produção e a ausência de ingerência da embargante. Alega, também, violação aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que a sentença e o acórdão extrapolaram os limites da lide, decidindo com base em fundamentos não deduzidos na petição inicial, notadamente no que tange ao reconhecimento de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, jamais arguido pela autora, que se limitou a postular a responsabilidade subsidiária da Adidas como tomadora de serviços. Por fim, insurge-se contra a manutenção da multa prevista no artigo 467 da CLT, sustentando que apresentou contestação com impugnação específica a todos os pedidos formulados, não havendo parcelas incontroversas. Defende que, à luz do artigo 117 do CPC, sua defesa aproveita aos demais litisconsortes, de modo que a multa não poderia ser aplicada, ao menos em relação à embargante. Diante dessas omissões, a Adidas requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas, declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, afastada a aplicação da Súmula 331 do TST e, consequentemente, excluída sua responsabilidade subsidiária, bem como a multa do artigo 467 da CLT. À análise. Conforme posto no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, admitem-se, em princípio, "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, fruto de interpretação lógico-sistemática, que as questões relacionadas ao mérito da lide, no processo do trabalho devem ser objeto de debate e julgamento, tão-somente, no julgamento dos recursos ordinários. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos, como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exarcerbada ou ilimitada. No caso sob exame, bem ou mal, consoante seja o entendimento da parte, haja vista seu amplo e discricionário direito à parcialidade extrema, é certo que o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, tendo emitido, assim, o necessário e imprescindível juízo de valor para, ao final, negar-lhe provimento, considerando, para tanto, que a sentença recorrida, por conduto do Magistrado sentenciante, fora proferida com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, no acórdão embargado, consignou-se, expressamente, que, não obstante a formal classificação de contrato de facção, o ajuste extrapolou os limites desse instituto, caracterizando verdadeira terceirização, em face da ingerência relevante da embargante no processo produtivo da primeira reclamada, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Igualmente, não procede a alegada omissão quanto à aplicabilidade da Súmula nº 331, do TST, ao caso concreto, eis que restaram evidenciados os requisitos que autorizam a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, quais sejam: benefício direto da força de trabalho e ingerência sobre o processo produtivo. Quanto à suposta omissão no exame das provas, sobretudo as documentais (contratos e notas fiscais) e testemunhais (em especial o depoimento do Sr. Rodrigo Formentin), o acórdão foi claro ao afirmar que, embora a Paquetá ostentasse formal autonomia, a realidade fática demonstrou que a Adidas exercia controle sobre os padrões de qualidade, cronogramas, fornecedores e insumos utilizados, o que caracteriza ingerência incompatível com um contrato de facção típico. Diante desse contexto, o julgado considerou os elementos probatórios constantes dos autos, sopesando-os de acordo com o princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho. Neste ponto, falseia a verdade a embargante ao alegar que há omissão em relação à confissão supostamente extraída do depoimento do preposto da 1ª reclamada, a uma, porque o Magistrado sentenciante sequer fundamentou sua decisão neste aspecto, a duas, porque a segunda reclamada não expandiu qualquer insurgência neste sentido no bojo do recurso ordinário interposto, não havendo que se falar, portanto, em omissão deste Órgão Julgador quanto à aplicação do artigo 117 do CPC. É certo que os atos e omissões de um litisconsorte, em regra, não prejudicam os demais. Contudo, isso não impede que o juízo valorize, no conjunto da prova, declarações ou informações prestadas por qualquer das partes, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, como efetivamente ocorreu. Na espécie, a convicção formada não se deu exclusivamente com base no depoimento do preposto da primeira reclamada, mas sim na conjugação deste com os documentos contratuais, relatórios de controle de qualidade, imposição de padrões técnicos e demais circunstâncias que revelam a ingerência da Adidas na cadeia produtiva. A embargante busca, na verdade, uma nova apreciação do conteúdo probatório, o que ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração. Conforme orientação consolidada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório, tampouco à modificação do convencimento firmado pela Turma julgadora. Diante do exposto, consideram-se inexistentes as omissões apontadas pela embargante, restando certa, ademais, a natureza manifestamente protelatória dos embargos que, bem por isso, autorizam a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, fixada desde logo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, reversível à parte reclamante, norma segundo a qual "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Embargos de declaração conhecidos e não providos. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e não providos. Reconhecida a natureza protelatória. Aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INGERÊNCIA NA ATIVIDADE PRODUTIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Adidas do Brasil Ltda. contra acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da embargante, com fundamento na Súmula 331 do TST, por considerar caracterizada a ingerência no processo produtivo da primeira reclamada, Paquetá Calçados, a despeito da formalização de contrato de facção entre ambas. A embargante alega omissões relativas à análise da natureza jurídica mercantil do contrato, à competência da Justiça do Trabalho, à validade dos documentos probatórios, à ausência de alegação de fraude na petição inicial e à aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada natureza mercantil do contrato de facção e sua validade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ausência de alegação de fraude ou desvirtuamento contratual na petição inicial; (iii) determinar se os embargos de declaração têm caráter meramente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma expressamente que, apesar da nomenclatura contratual, o ajuste entre Adidas e Paquetá extrapola os limites de um contrato de facção, configurando terceirização com ingerência relevante da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF. 4. A decisão embargada enfrenta os elementos probatórios dos autos e afirma que a ingerência da Adidas no processo produtivo resta evidenciada por meio da imposição de padrões técnicos, controle de qualidade, fornecimento de insumos e cronogramas, afastando a alegada omissão sobre os documentos fiscais e contratuais. 5. A sentença não se baseia exclusivamente no depoimento do preposto da primeira reclamada, sequer falando em existência de confissão real, mas em um conjunto probatório que permite a convicção pela primazia da realidade, sendo incabível a rediscussão da matéria fática na via estreita dos embargos declaratórios. 6. A inexistência de alegação expressa de fraude na petição inicial não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, desde que demonstrados os elementos fáticos que a autorizem, como o benefício direto da força de trabalho e a ingerência sobre a produção. 7. A alegação de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988 não prospera, pois a decisão se mantém nos limites da lide e das provas produzidas, sem inovação indevida dos fundamentos de fato. 8. A insurgência contra a multa do art. 467 da CLT foi examinada e rejeitada no acórdão embargado, sendo descabido reexame da matéria por meio de embargos declaratórios. 9. Configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, utilizados como sucedâneo recursal, justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Reconhecida a natureza protelatória. Aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da ingerência da tomadora sobre o processo produtivo da fornecedora afasta a alegação de natureza exclusivamente mercantil do contrato de facção, autorizando a responsabilização subsidiária. 2. A omissão no julgado não se configura quando há fundamentação clara e expressa quanto à prova dos autos e à aplicação dos dispositivos legais pertinentes. 3. Embargos declaratórios manejados com intuito protelatório ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e 114, I; CLT, arts. 467 e 897-A; CPC/2015, arts. 117, 141, 492, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252, Tema 550 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.2017; TST, Súmula 331. […] À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, o que atrai a aplicação do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o Recurso de Revista, nessa hipótese, somente será admitido quando demonstrada contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda, violação direta à Constituição da República, conforme reiterado na Súmula nº 442 do TST. Não se verifica, na espécie, qualquer das hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, o que já conduz, por si só, à inadmissibilidade do apelo. De forma autônoma e adicional, observa-se que o recurso não atende às exigências formais contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente não indicou, de forma expressa e fundamentada, o trecho exato da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco delimitou tese jurídica explícita a ser confrontada com violação literal e direta de preceito constitucional, sendo imperioso reconhecer a inobservância dos incisos I, II e III do § 1º-A, o que impede o conhecimento do recurso. Ainda que se superassem tais óbices — o que não se admite — o recurso também encontra óbice intransponível na Súmula nº 297 do TST, porquanto não restou demonstrado o indispensável prequestionamento da matéria constitucional ventilada, nem tampouco houve oposição de embargos de declaração com vistas à prequestioná-la, o que inviabiliza o exame da alegada ofensa à norma constitucional sob o crivo da instância superior. No que se refere à pretensão recursal de afastamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como à tese de inaplicabilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que a argumentação desenvolvida pela parte recorrente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização da inadimplência injustificada e à configuração do estado de recuperação judicial como excludente da penalidade. Tal incursão é vedada pela Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais suscitados. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias é plenamente razoável e conforme à jurisprudência pacífica da Corte, de modo que a mera divergência interpretativa não enseja processamento do recurso, nos termos da Súmula nº 221, item II, do TST. Igualmente, não se verifica violação à Súmula nº 422, I, do TST, porquanto as razões recursais não se mostram desfundamentadas, mas tampouco indicam, de modo claro, preciso e direto, quais os dispositivos constitucionais efetivamente teriam sido ofendidos, limitando-se a meras ilações e transcrições genéricas, sem o devido cotejo analítico. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, registra-se que não foram indicados arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, o que é coerente com a limitação imposta pelo rito sumaríssimo, mas, ainda assim, confirma a ausência de um dos fundamentos autorizadores do Recurso de Revista, conforme artigo 896, alínea “a”, da CLT. Ademais, não se identificou referência a cláusulas normativas, tampouco arestos inválidos, o que torna incabível a aplicação das Súmulas nºs 337 e 23 do TST, mas que, caso tivessem sido aventadas, atrairiam tais óbices igualmente. Diante do exposto, constata-se, de forma categórica e irrefutável, que o recurso de revista apresentado não se viabiliza por nenhum dos fundamentos legais admissíveis, restando incompatível com o regime jurídico do art. 896 da CLT, desatendido em seus requisitos formais, vedado pelo reexame de matéria fática, desacompanhado de prequestionamento válido e destituído de fundamento constitucional idôneo. DENEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id e29d015; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 778614d). Representação processual regular (Id 79c7546). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d89c44c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d89c44c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1ae386e;ac86ae7: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7fe79a9;3e85009; Depósito recursal recolhido no RR, id 9f30fc9;a3c2f85: R$ 6.867,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia o recurso sustentando o preenchimento integral dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, destacando a regularidade de representação processual por meio dos instrumentos de mandato anexados, bem como o recolhimento tempestivo e integral das custas processuais e depósito recursal complementar. Reafirma a tempestividade do recurso, com base na contagem correta do prazo legal considerando o feriado local. Em relação aos pressupostos intrínsecos, a recorrente afirma o devido prequestionamento nos moldes do artigo 896, §1º-A, da CLT, com expressa indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias, inclusive por meio da transcrição dos embargos de declaração opostos. Alega contrariedade direta à Constituição Federal, a dispositivos legais e à tese fixada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF. No tópico relativo à transcendência, a recorrente sustenta a transcendência social, política e jurídica da matéria, afirmando que o acórdão regional ofende direitos fundamentais, como o direito à decisão fundamentada (artigo 93, IX, CF), o princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), e o limite material da competência da Justiça do Trabalho (artigos 102, III, §2º, e 114, CF). Afirma que as matérias objeto do recurso ultrapassam os interesses subjetivos da lide, apresentando impacto social relevante e divergência quanto à interpretação de precedentes vinculantes. No campo das preliminares, aduz nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do TRT quanto a pontos relevantes ventilados no recurso ordinário e reiterados nos embargos de declaração. Sustenta que o Regional se omitiu quanto à validade do contrato de facção celebrado com a Paquetá Calçados Ltda., sua natureza eminentemente comercial, a inexistência de ingerência da recorrente sobre a produção e a comprovação por notas fiscais do caráter mercantil da relação. Aponta violação aos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT; 489 do CPC; e 5º, XXXV, da CF, bem como à Súmula 126 do TST, ao inviabilizar o correto reenquadramento jurídico dos fatos. No mérito, a recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda, defendendo que a relação jurídica entre a Adidas e a Paquetá configura contrato de facção de natureza comercial, regido pelo Código Civil, cuja análise de validade e higidez é de competência da Justiça Comum, em consonância com o Tema 550 da Repercussão Geral do STF. Alega que o acórdão regional violou diretamente o artigo 114 da CF, além de contrariar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Adicionalmente, impugna a condenação em responsabilidade subsidiária, afirmando ausência de ingerência sobre a produção, inexistência de relação laboral direta ou indireta, e inidoneidade da aplicação da Súmula 331 do TST. Alega violação aos artigos 5º, II e LIV, da CF, 114 da CF, e à própria Súmula 331. Por fim, questiona a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alegando má aplicação do artigo 467 ante a existência de impugnação integral aos pedidos, pleiteando aplicação do artigo 117 do CPC. Em suma, formula ampla defesa de sua posição jurídica, pleiteando a nulidade dos acórdãos regionais por vícios processuais ou, sucessivamente, a reforma do mérito para afastar a responsabilidade subsidiária, o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, bem como a exclusão das multas rescisórias impostas. A parte recorrente requer: [...] A recorrente pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da nulidade do acórdão regional, especialmente do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. Requer, com fundamento na violação dos artigos 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal; artigos 832 da CLT e 489, §1º, IV do CPC, a anulação do acórdão para que o Tribunal Regional do Trabalho se manifeste expressamente sobre todas as matérias relevantes ventiladas nos recursos e embargos opostos, determinando-se o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento, garantindo o prequestionamento efetivo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, a recorrente requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar integralmente o acórdão regional. Postula o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, em razão da natureza civil-comercial da relação jurídica travada entre as pessoas jurídicas Adidas e Paquetá, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Comum, nos termos do artigo 114 da Constituição e da tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF. Alternativamente, caso mantida a competência da Justiça do Trabalho, a recorrente requer a exclusão da condenação em responsabilidade subsidiária, tendo em vista a inexistência de vínculo jurídico-laboral ou de ingerência no processo produtivo da primeira reclamada, a validade do contrato de facção e a ausência de subordinação ou ingerência apta a justificar a aplicação da Súmula 331 do TST. Por fim, requer, ainda subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, reconhecendo-se a inaplicabilidade da multa do artigo 467 ante a existência de impugnação válida e total aos pedidos, com fulcro no artigo 117 do CPC. Requer, portanto, o provimento integral do Recurso de Revista, com a anulação dos acórdãos por vício de julgamento ou, no mérito, a reforma da condenação, com exclusão da responsabilidade subsidiária e das multas trabalhistas, ou, alternativamente, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, nos termos dos artigos 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Nessa conformidade, o Recurso de Revista interposto pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. encontra óbice intransponível no artigo 896, § 9º, da CLT, que restringe seu cabimento às hipóteses de violação direta da Constituição da República, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, conforme também consolida a Súmula nº 442 do TST. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A decisão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente com fundamento no desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas. Para tanto, amparou-se em elementos fáticos colhidos na instrução, notadamente nos depoimentos do preposto da empregadora e da própria testemunha indicada pela ADIDAS, os quais demonstraram, segundo o juízo de origem, que a produção era direcionada exclusivamente à tomadora, que esta definia o número de itens a produzir, os modelos, os padrões técnicos, e mantinha fiscalização permanente dentro da planta fabril. Com base nessa moldura fática, considerou-se configurada a ingerência da tomadora no processo produtivo, em linha com a jurisprudência desta Justiça Especializada que reconhece a responsabilidade da contratante nos casos em que a facção opera de forma simulada. É justamente essa moldura fático-probatória, assentada de forma clara e exaustiva na sentença e reiterada na decisão que julgou os embargos de declaração, que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, uma vez que a pretensão recursal depende da revaloração da prova dos autos. Tal incursão é vedada pela Súmula nº 126 do TST, obstáculo processual absoluto à admissibilidade da revista quando esta exige, para seu conhecimento, o reexame de fatos e provas. Ademais, não se constata violação direta e literal a qualquer dispositivo constitucional. A parte recorrente invoca genericamente o artigo 5º, II, da Constituição Federal, mas não indica, de forma clara, em que ponto a decisão regional teria afrontado diretamente tal preceito. A invocação genérica de princípio constitucional, sem demonstração analítica e contextual, não satisfaz o rigor imposto pelo artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT. Com efeito, o recurso não indica os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria (inciso I), tampouco promove cotejo analítico com súmula da jurisprudência dominante (inciso III), o que compromete de modo definitivo sua admissibilidade formal. Também não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Isso porque a referida súmula trata de responsabilidade da tomadora nos casos de terceirização de serviços, e a sentença impugnada não se fundamentou nesse entendimento. Ao contrário, a decisão baseou-se em jurisprudência específica sobre contratos de facção fraudados, afastando a natureza meramente comercial do vínculo entre as rés e reconhecendo, com base em provas robustas, a ingerência da contratante. Desse modo, a súmula invocada não se aplica ao contexto concreto, e não há contrariedade a ser apreciada. O recurso também não supera o filtro da Súmula nº 297 do TST, pois as alegações constitucionais sequer foram prequestionadas na origem. Os embargos de declaração opostos não tiveram essa finalidade e foram rejeitados justamente por ausência de omissão quanto ao conteúdo probatório, não havendo pronunciamento expresso sobre os dispositivos invocados. Incide, ainda, a Súmula nº 422, I, do TST, porquanto o recurso não apresenta fundamentação articulada que relacione, de modo objetivo e racional, os dispositivos constitucionais com os fundamentos da decisão recorrida, revelando-se carente de dialeticidade. Acresce-se, ainda, que o invocado Tema 550 do Supremo Tribunal Federal refere-se à competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço, ainda que estas se apresentem formalmente revestidas de contratos de natureza civil ou comercial. Ao fixar a tese, a Suprema Corte reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista reconhecer, a partir da realidade fática da prestação laboral, a existência de vínculo empregatício, afastando a força vinculante da forma contratual. Não obstante, verifica-se que o acórdão regional ora impugnado em nenhum momento negou a competência da Justiça do Trabalho. Ao revés, acolheu a tese da responsabilidade subsidiária da tomadora (ADIDAS DO BRASIL LTDA.), com base em fatos provados, sem afastar a aplicação da CLT, tampouco controverter sobre o reconhecimento de vínculo direto. Dessa forma, a tese firmada em repercussão geral no Tema 550 revela-se absolutamente impertinente aos fundamentos do acórdão recorrido. A invocação do referido precedente pelo recorrente não encontra correspondência com a ratio decidendi do julgado, inexistindo qualquer afronta, omissão ou contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, o que se verifica é mera tentativa de desvirtuamento do objeto recursal, por meio da evocação de precedente alheio à matéria efetivamente controvertida, como estratégia para rediscutir o conjunto fático-probatório delineado na origem — providência inadmissível em sede extraordinária, conforme reiteradamente consolidado na jurisprudência do TST. Nesse aspecto, a argumentação recursal mostra-se completamente dissociada da matéria decidida, carente de prequestionamento específico, destituída de dialeticidade mínima e desacompanhada de qualquer demonstração analítica da suposta violação. Trata-se, pois, de alegação inepta, sem amparo na moldura jurídica ou fática dos autos, e que não atrai a incidência do precedente vinculante invocado. A controvérsia veiculada nos presentes autos, embora guarde pertinência temática com a matéria submetida ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — que trata da configuração do contrato de facção como terceirização ensejadora de responsabilidade subsidiária —, não autoriza a suspensão do feito. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, na decisão publicada em 19/05/2025, o processamento do referido IRR foi deliberadamente afeto sem imposição de sobrestamento dos recursos em tramitação, seja na instância superior, seja nos Tribunais Regionais. A escolha pela não suspensão fundamentou-se na necessidade de resguardar a continuidade do exame das múltiplas nuances fático-probatórias inerentes à matéria, bem como na observância ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Em razão disso, afasta-se a incidência dos §§ 3º e 5º do art. 896-C da CLT, assim como dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Dessa maneira, permanece incólume a competência das instâncias ordinárias e do próprio Tribunal Superior do Trabalho para o prosseguimento do julgamento individualizado das ações que versam sobre contratos de facção, sem que haja determinação legal ou administrativa que imponha a suspensão compulsória dos feitos. Assim, ainda que haja aderência temática entre a controvérsia debatida e o objeto do IRR 48, inexiste qualquer comando normativo ou decisão específica que imponha o sobrestamento do presente recurso, o qual deve ter seu regular processamento assegurado, com apreciação integral do mérito, nos moldes ordinários. Diante de todo o exposto, constata-se que o Recurso de Revista não ultrapassa a barreira do artigo 896 da CLT, seja por deficiência formal, seja por inadequação material ao rito procedimental. A tentativa de rediscutir fatos e provas, sob roupagem de suposta afronta constitucional, configura insurgência meramente retórica e insuscetível de processamento nesta instância superior. Assim, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA., por manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 896, § 9º e § 1º-A da CLT, c/c Súmulas 126, 297, 422 e 442 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear