Processo nº 1001488-63.2023.8.11.0008
ID: 332921792
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 1001488-63.2023.8.11.0008
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSANA ARRUDA DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES ATA DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES/MT DO ANO DE 2025, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA JULGAME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES ATA DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES/MT DO ANO DE 2025, ESTADO DE MATO GROSSO, PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL NÚMERO 1001488-63.2023.8.11.0008, EM QUE SÃO PARTES O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O ACUSADO LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA (ART. 495 DO CPP). I. ABERTURA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de julho do ano de 2025, às 13hh00min, na sala de Julgamento do Tribunal do Júri, no Fórum desta Comarca, encontravam-se presentes a MM. Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri Dra. Amanda Pereira Leite Dias, o Promotor de Justiça Dr. Roberto Arroio Farinazzo Junior e a Advogada Dativa Dra. Rosana Arruda de Souza. II. VERIFICAÇÃO DA URNA. CONVOCAÇÃO DOS JURADOS. INSTALAÇÃO DA SESSÃO (ARTIGO 462 CPP) Iniciada a sessão com as solenidades legais, a MM. Juíza Presidente, cumprindo o disposto no art. 462 do Código Processual Penal, promoveu a verificação das cédulas contidas na urna de sorteio, constatando os nomes dos jurados sorteados. Em seguida, a Meritíssima Juíza Presidente abriu a urna e, verificado publicamente que ela continha as 32 (trinta e duas) cédulas com os nomes dos Jurados e suplentes sorteados para servirem na presente sessão, determinou ao Secretario do Júri, que procedesse à chamada nominal, as quais responderam presente às pessoas a seguir nominadas: Adão Antonio Da Silva, Adineia Soares Farias, Alexandre Moreira Goulart, Allan Winicius De Assis Silva, Amadeu Da Silva Pedraça, Ana Angelica Pereira, Ana Paula Benta Da Silva, Ana Vitoria Da Guia Lobo, Andreia Costa Ferreira, Andreia Da Silva Rosa Pereira, Andreia De Jesus Amorim, Augusto Cesar De Lima Mendes, Ayla Thauanne Melo Paulino, Beatriz Dos Santos Campos, Berenice Nunes Rondon, Bianca Silveira Gonzaga, Carla Faria Lemes, Carla Vitória Faria Alves, Catarina Da Silva Ventura, Cristiana Alexandre De Souza, Cristiane Dos Santos Silva, Eder Márcio De Souza Carvalho, Eduardo Marques Caloi, Amarildo Santos De Andrade, Maria Geni De Souza, Sonia Regina Rodrigues Canavarros, Thalis Kaíque Gomes Da Silva De Oliveira, Allan Karly Luizi, Kelen Amaruzia Da Silva, Mayara Sismer De Araujo Petroni, Paula Duarte Fonseca e Vera Helena De Arruda Josetti Soares. As cédulas respectivas foram novamente depositadas na urna para fins de sorteio dos sete (07) Jurados que formarão o Conselho de Sentença. Verificou-se, assim, a presença de 32 (trinta e dois) jurados. Deste modo, havendo o número legal de jurados presentes, a MM. Juíza dispensou os jurados suplente presentes. III. ACERTAMENTO E REVISÃO DA URNA Constatada a existência do quórum legal, achando-se sobre a mesa a urna e aberta esta, a Meritíssima Juíza retirou todas as cédulas e, conferindo-as uma a uma, recolocou na urna (virtual) aquelas referentes aos jurados presentes no total de 32 (trinta e dois) e a fechou. IV. ANÚNCIO DO JULGAMENTO – PREGÃO (ART. 463 DO CPP) Havendo número legal foi declarada instalada a sessão sendo anunciado pela MM. Juíza que irá ser levados a Julgamento o acusado LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, processo nº 1001488-63.2023.8.11.0008, em que é autora a Justiça Pública, determinando que se apregoassem as partes. O pregão foi realizado pelo(a) Oficial de Justiça, Pedro Bernardo do Nascimento, quem subscreveu. V. DAS TESTEMUNHAS (ARTIGO 460 DO CPP) Realizado o pregão pelo(a) Oficial de Justiça Pedro Bernardo do Nascimento, foram constatadas a presença (híbrida) das testemunhas arroladas em pela Acusação e Defesa: Valtair Ferreira de Oliveir, Claudia Raquel Pelegrini, Divino Silvano Gregório da Silva, bem como a vítima Neura Cirlene da Silva. Tendo em vista o Júri ser realizado de forma hibrida, algumas testemunhas serão ouvidas de forma virtual, pelo sistema de videoconferência. VI. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (ARTIGOS 467/471 DO CPP). Ato contínuo, a MM. Juíza, nos termos do artigo 467 do CPP, promoveu a revisão das cédulas contidas na urna de sorteio, constatando os nomes dos jurados. Em seguida, a MM. Juíza, declarou que iria proceder ao sorteio dos sete jurados para a formação do Conselho de Sentença, advertindo, antes, os jurados, dos impedimentos e incompatibilidades legais por suspeição previstos nos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal, e também que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si e nem com outras pessoas, não manifestar sua opinião sobre o processo e o mérito da causa, sob pena de exclusão do Conselho de sentença e multa na forma do § 2º do artigo 436 do Código de Processo Penal. Foram sorteados para compor o Conselho de Sentença os seguintes jurados: Paula Duarte Fonseca, Ayla Thauanne Melo Paulino, Adineia Soares Farias, Andreia Costa Ferreira, Sonia Regina Rodrigues Canavarros, Ana Vitoria Da Guia Lobo e Berenice Nunes Rondon. Pela MM. Juíza foi determinado que ficasse registrado, nos termos do artigo 468 CPP, que a acusação recusou o(s) seguinte(s) jurado(s): Catarina Da Silva Ventura e Allan Karly Luizi. No mesmo momento processual, a Defesa recusou o(s) seguinte(s) jurado(s): Beatriz Dos Santos Campos, Mayara Sismer De Araujo Petroni e Carla Vitória Faria Alves. VII. TERMO DE COMPROMISSO (ARTIGO 472 DO CPP) Formado o Conselho de Sentença, a MM. Juíza de Direito dispensou os Jurados que não foram sorteados. Ato contínuo, a MM. Juíza levantou-se e com ela todos os presentes, para a leitura da exortação contida no art. 472, do Código de Processo Penal e na proporção da leitura do nome de cada jurado, pela MM. Juíza foram os mesmos compromissados legalmente, conforme termo em separado. Foi entregue a cada jurado uma cópia das peças a que se referem ao parágrafo único do CPP, quais sejam, pronúncia e relatório do processo. VIII. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO (ARTIGOS 473/474 DO CPP) Dando início à instrução plenária às 13h57min através do procedimento de gravação eletrônica-digital, amparado no artigo 475 da Lei 11.689/2008, realizou-se a reprodução da oitiva Claudia Raquel Pelegrini (oitiva virtual – Microsoft Teams) colhida na sessão plenária de 21 de julho de 2025 de forma hibrida. As partes pugnaram pela homologação da desistência da oitiva das testemunhas Valtair Ferreira de Oliveir e Divino Silvano Gregório, bem como da vítima Neura Cirlene da Silva. Neste momento, a M.M Juíza de Direito, assim deliberou: “HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas”. Ato contínuo, a MM. Juíza concedeu à defesa o direito constitucional de avistar-se reservadamente com o pronunciado Leandro Ferreira de Oliveira em sala adequada. Na sequência, após leitura da denúncia, foi realizado o interrogatório do pronunciado presente em Plenário, sendo gravado no sistema de áudio e vídeo, nos termos do art. 474 do Código de Processo Penal. Ficaram os presentes cientes previamente quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro audiovisual digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei n° 11.419/2006 e art. 521 da CNGC/MT. Foram também advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, do Código Civil). Encerrada esta fase do julgamento, às 14h56min. IX. DEBATES (ARTIGO 476/477 CPP) Às 14h57min, deu-se início aos debates. A MM. Juíza Presidente fez as advertências previstas nos artigos 478 e 479 do CPP e, nos termos dos artigos 476, caput, e 477 do CPP, concedeu a palavra ao Presentante do Ministério Público para proceder à acusação. O Presentante do Ministério Público produziu a acusação das 14h58min às 13h00min, sustentando a tese de condenação do acusado Leandro Ferreira de Oliveira no crime do Art. 121, § 2º, inciso VI (feminicídio), do CP; e pelo afastamento das qualificadoras: motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A MM. Juíza Presidente suspendeu a sessão às 15h29min, com retorno às 15h33min. A Douta Defensora Pública produziu a defesa do réu Leandro Ferreira de Oliveira nos termos do art. 476, § 3º do Código Penal, das 15h34min às 15h05min, sustentando como tese principal: pelo afastamento das qualificadoras - motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Em seguida, nos termos do art. 476, § 4º, do Código de Processo Penal, a MM. Juíza consultou o Dr. Promotor se faria uso da réplica, a qual manifestou negativamente. Encerrada a fase de debates, pela MMª. Juíza foi indagado aos senhores jurados se queriam algum esclarecimento, tendo eles respondido que não. X. LEITURA DOS QUESITOS (ARTIGOS 484 CPP) Concluído os debates, nos termos do artigo 480, § 1º CPP, a MM. Juíza de Direito indagou os Senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo como resposta, que estavam habilitados e dispensavam esclarecimentos. Nos termos do artigo 484 CPP, passou a MM. Juíza à leitura dos quesitos, estes formulados nos termos dos artigos 482 e 483 do CPP, explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a apresentar com referência ao questionário, tendo eles nada requerido. XI. VOTAÇÃO (ARTIGOS 485/488 CPP) Não havendo requerimento e nem reclamação das partes sobre os quesitos, nos termos dos artigos 485 do CPP, a MM. Juíza declarou que o próprio plenário do Tribunal do Júri, seria transformado em sala secreta, reforçando assim o distanciamento social, com a retirada dos réus do Plenário, e dos demais circunstantes. Na sala secreta permaneceu o Promotor de Justiça, a Defensora Pública, o secretário do Júri (Assessor de Gabinete) e os Oficiais de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 485 do Código de Processo Penal. Imediatamente procedeu-se à votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelos Jurados por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e a outra a palavra NÃO, tudo nos termos do artigo 486 do CPP. Sob a presidência da MM. Juíza, o resultado da votação foi reduzido a termo próprio, nos termos dos artigos 488 e 489 do CPP. XII. SENTENÇA (ARTIGOS 492/493 CPP) Ato contínuo, a MM. Juíza Presidente recolheu-se em seu gabinete para confeccionar a sentença, declarando cessada a incomunicabilidade dos jurados. Na sequência, na presença do Conselho de Sentença e das partes no Plenário do Júri, onde ali, de portas abertas, a MM. Juíza de Direito leu a Sentença: “SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial acusatória, como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido em 24 de abril de 2023, sendo vítima Neura Cirlene da Silva (qualificada nos autos). Após regular instrução criminal e em juízo de admissibilidade da culpa, foi o acusado pronunciado nos exatos termos da denúncia (ID. 158438217). Em decorrência, hoje foi submetido a julgamento popular, sendo os quesitos submetidos à votação pelo Conselho de Sentença. VOTAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Quanto ao crime previsto no art. 121, § 2°, incisos II, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Homicídio Triplamente Qualificado Tentado) Considerando que o Conselho de Sentença, ao votar o 1º e 2º quesitos, reconheceu a materialidade e autoria delitiva; Considerando que o Conselho de Sentença, ao votar o 3º quesito, reconheceu que o acusado teve a intenção de matar a vítima; Considerando que o Conselho de Sentença, ao votar o 4º quesito, não absolveu o acusado; Considerando que o Conselho de Sentença, ao votar o 5º quesito, não reconheceu que o crime foi praticado por motivo fútil; Considerando que o Conselho de Sentença, ao votar o 6º quesito, reconheceu que o crime foi crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; Considerando que o Conselho de Sentença, ao votar o 7º quesito, reconheceu que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar. Atenta a soberana decisão do Conselho de Sentença, CONDENO o réu LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial acusatória, nas sanções previstas no artigo 121, § 2°, incisos IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorrido em 24 de abril de 2023, sendo vítima Neura Cirlene da Silva (qualificada nos autos). Atenta ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, denoto que houve culpabilidade normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapasse os limites da norma repressora; o agente possui maus antecedentes – Autos de nº 1003814-30.2022.8.11.0008 (Ameaça); ante a falta de elementos para aferição da conduta social e personalidade do agente, deixo de valorar tais circunstâncias; os motivos dos crimes são comuns às espécies; quanto às circunstâncias, vê-se que a ação criminosa, conforme os quesitos reconhecidos pelo conselho de sentença, foi praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar. As consequências, embora graves, integram o próprio tipo penal, não acarretando elevação da pena a ser aplicada; o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa. 1ª Fase A pena prevista para os crimes do artigo 121, § 2°, inciso II, IV e VI do Código Penal Brasileiro é de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, agravo a pena base e fixo-a em 14 (quatorze) anos de reclusão. Aqui, ressalto que a qualificadora considerada na definição da pena-base acima é a do art. 121, § 2º, inciso VI (feminicídio), do Código Penal. A qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, CP) será concebida mais adiante como circunstância agravante, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A Quinta Turma desta Corte firmou o entendimento que diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes (se previstas como tal) ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ e do STF. II - Recurso desprovido. (REsp 613796/MG; RECURSO ESPECIAL 2003/0225399-2, Ministro GILSON DIPP, 5.Turma, 23/06/2004, DJ 02.08.2004, p. 547). 2ª Fase Em relação à segunda fase da aplicação da pena, reconheço a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do CP (confissão espontânea). Todavia, compenso-a com a agravante do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, inciso II, alínea “c” do Código Penal) por serem igualmente preponderantes. Dessa forma, mantenho a pena provisória em 14 (quatorze) anos de reclusão. 3ª fase Na terceira fase, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CP, que aplico no patamar de 1/3, considerando o iter criminis percorrido, tendo em vista o local dos golpes[1]. Não incidem causas de aumento de pena, razão pela qual, torno a PENA DEFINITIVA no patamar de 09 (nove) anos e 04 (quatro) de reclusão. DO REGIME DE PENA Verifico que o réu faz jus à detração penal, na forma do artigo 1º da Lei nº 12.736/2012. Observa-se que o réu se encontra preso desde 27/01/2024 (ID. 139606960 – APri nº 1000312-15.2024.8.11.0008). Logo, permaneceu segregado 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de custódia cautelar. Assim, subtraindo esse tempo de segregação cautelar, fica a PENA DEFINITIVA do réu em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão. Desta forma, atendendo as diretrizes insculpidas no artigo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atender os requisitos do art. 44 do CP. Por idêntico motivo, não se admite a suspensão da pena (art. 77 do CP). RECONHEÇO O DIREITO DO RÉU LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista o quantum da pena aplicada e o regime inicial de cumprimento, bem ainda, por não vislumbrar a permanência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Por consectário, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, e sua colocação imediata em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEIXO de condenar o réu em custas eis que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA Ante o REQUERIMENTO da vítima NEURA CIRLENE DA SILVA e do Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pela aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – Lei n. 11.340/2006, art. 18 e ss. -, por meio de expediente encaminhado/remetido através da Autoridade Policial - Lei n. 11.340/2006, art. 12, III -, tendo como suposto ofensor/autor do fato LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA e VALTAIR FERREIRA DE OLIVEIRA. Em depoimento, a vítima relatou que durante esse processo foi “usada” e “pressionada” pela família do acusado, sobretudo pelo irmão Valtair, os quais "entraram na mente" da vítima, para que ela em seu depoimento ajudasse a tirá-lo da cadeia. Além disso, conforme declaração (Id. 201467033), a vítima declara que foi ameaçada de morte por Valtair (que está há meses ligando para a vítima, constrangendo-a, sobretudo antes de seus depoimentos). Pois bem. Assim, observa-se que o caput do art. 22 da Lei n. 11.340/2006 possibilita a aplicação cumulativa ou individual das medidas previstas, razão pela qual, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da CRFB/88 -, segurança - art. 5º, caput, da CRFB/88 -, assistência à família - art. 226, § 8º, da CRFB/88 - e proteção, conforme disciplina do art. 1º c/c art. 22 e ss. da Lei n. 11.340/2006, APLICO, de IMEDIATO, aos ofensores/autores do fato LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, as seguintes medidas: a) PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, devendo manter distância mínima de 400 (quatrocentos) metros; b) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima, seu local de trabalho, bem como a residência de seus familiares, com a finalidade de preservar lhe a integridade física e psicológica; d) PROIBIÇÃO de frequentar bares, boates e congêneres; e) PROIBIÇÃO de fazer uso de entorpecentes ou ingerir bebidas alcoólicas em público; f) Considerando, ainda, o que dispõem os incisos VI e VII do art. 22, incluídos pela Lei nº 13.984/2020, bem como a implantação do projeto Saber Viver, DETERMINO a intimação do agressor para que, independentemente de compromisso, compareça ao próximo Ciclo de Palestras – o qual é composto por 7 encontros - às 15h, no Fórum desta comarca, atentando-se ao fato de que a participação não pode ocorrer em ciclo que já tenha se iniciado. Ressalto que os encontros têm o propósito de recuperação/reeducação do increpado, para a reinserção no convívio familiar, sendo que, ao final de cada módulo, receberá uma certidão de comparecimento para apresentar em seu trabalho - para supressão das horas que necessitou se ausentar - e, ainda, para que seja juntada aos autos. A participação é obrigatória sob pena de incorrer nas sanções previstas em lei; g) RECOLHIMENTO em sua residência diariamente nos dias de semana, exatamente no endereço indicado nos autos, no período compreendido entre 19h00min e 06h00min do dia seguinte. Nos finais de semana e feriados em que não trabalhar, o investigado deverá permanecer em período integral em sua residência (de 19h00min de sexta-feira até 06h00min da segunda-feira). É proibido, após o horário de recolhimento, ausentar-se de sua residência – exceto para frequentar cultos religiosos, em situações devidamente justificadas previamente ou em situações de caso fortuito ou força maior, ou ainda nos casos em que precisar se deslocar para trabalhar ou tratar de sua saúde, o que também deverá ser comprovado nos autos. h) FREQUENTAR mensalmente o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município de Nova Olímpia/MT. Observo, ainda, que a arma de fogo mencionada deve ser apreendida, ainda que em situação regular e sem relação com os fatos apurados, porquanto caracterizada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, deverá cumprir com as seguintes medidas: a) DEVERÁ permanecer sob MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, atendendo a todo e qualquer chamado/sinal, emitido pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as orientações, além de comparecer sempre que convocado para reparos, programação e demais necessidades a critério da Unidade Gestora ligada à SEJUDH; b) DEVERÁ ABSTER-SE de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; c) INFORMAR imediatamente à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no equipamento, bem como recarregar a tornozeleira de forma correta e zelar por sua integridade. Ante DETERMINO QUE O SR. GESTOR JUDICIÁRIO CONSTE AS CONDIÇÕES FIXADAS ACIMA NO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, BEM COMO QUE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA, CIENTIFIQUE O ACUSADO DAS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS. EXPEÇA-SE ofício ao comando da Polícia Militar e da Polícia Civil, para conhecimento da decisão e auxílio na fiscalização do cumprimento das medidas. Do mesmo modo, EXPEÇA-SE ofício ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do município de Nova Olímpia/MT para conhecimento da decisão, auxílio na fiscalização do cumprimento, aplicação das medidas cabíveis e ATENDIMENTO PSICOLÓGICO para a Sra. NEURA CIRLENE DA SILVA e o Sr. LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, realizando busca ativa. Além do mais, EXPEÇA-SE ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do município de Nova Olímpia/MT para conhecimento da decisão, auxílio na fiscalização do cumprimento e aplicação das medidas cabíveis. Com o disposto nesta sentença, determino que o cartório desta 3ª Vara PROTOCOLE novos autos no PJe com CLASSE JUDICIAL MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) – CRIMINAL (1268). Determino o registro imediato das medidas protetivas de urgência deferidas no banco de dado do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 38-A, parágrafo único, da Lei n. 11.340/06). Ademais, nos termos do art. 40 do CPP, REMETA-SE ao Ministério Público as cópias e os documentos para as devidas providências. DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – VALTAIR FERREIRA DE OLIVEIRA No mesmo sentido, observando-se que o caput do art. 22 da Lei n. 11.340/2006 possibilita a aplicação cumulativa ou individual das medidas previstas, razão pela qual, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, da CRFB/88 -, segurança - art. 5º, caput, da CRFB/88 -, assistência à família - art. 226, § 8º, da CRFB/88 - e proteção, conforme disciplina do art. 1º c/c art. 22 e ss. da Lei n. 11.340/2006, APLICO, de IMEDIATO, aos ofensor/autor do fato VALTAIR FERREIRA DE OLIVEIRA, as seguintes medidas: i) PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, devendo manter distância mínima de 400 (quatrocentos) metros; j) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; k) PROIBIÇÃO de frequentar a residência da vítima, seu local de trabalho, bem como a residência de seus familiares, com a finalidade de preservar lhe a integridade física e psicológica; EXPEÇA-SE ofício ao comando da Polícia Militar e da Polícia Civil, para conhecimento da decisão e auxílio na fiscalização do cumprimento das medidas. Com o disposto nesta sentença, determino que o cartório desta 3ª Vara PROTOCOLE novos autos no PJe com CLASSE JUDICIAL MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) – CRIMINAL (1268). Determino o registro imediato das medidas protetivas de urgência deferidas no banco de dado do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 38-A, parágrafo único, da Lei n. 11.340/06). Ademais, nos termos do art. 40 do CPP, REMETA-SE ao Ministério Público as cópias e os documentos para as devidas providências, em relação aos fatos narrados neste processo acerca da conduta do Valtair. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) Expeça-se o necessário ao cumprimento da pena em autos apartados de execução penal, observado o art. 525 e seguintes do CNGC; c) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88) e o Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do réu; d) Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais devidas, caso necessário; e) Caso se trate de crime com armamentos/munições apreendidos, considerando que não foram eles reivindicados no prazo de 180 dias, na dicção do art. 5º da Resolução n. 134/11 do CNJ, proceda-se ao encaminhamento ao Comando do Exército de Mato Grosso para destruição ou doação, nos termos do nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, art. 1º da Resolução n. 134/11 do Conselho Nacional de Justiça, art. 65 do Decreto n. 5.123/04 e arts. 390, §§ 1º a 4º, e 465, caput do CNGC, comunicando-se ao referido Comando para que estabeleça data determinada para retirada do armamento e das munições nesta Comarca, certificando-se o necessário; f) Nos termos do artigo 798, §5º, “b”, do CPP, as partes estão devidamente intimadas. g) Na presente data, o membro ministerial manifestou o desejo de não recorrer. Por isso, certifique-se o trânsito em julgado à acusação. h) Intime-se a defesa para apresentar as razões no prazo de 08 (oito) dias. i) Considerando o desempenho da atuação da advogada nomeada, Dra. Rosana Arruda de Souza – OAB/MT 28.803-O, e o disposto no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária no importe de 20 (vinte) URHs, devendo ser expedidas as competentes certidões para futura execução. Valendo consignar que a douta advogada trouxe consigo seu colega, Dr. Adailton Soares Corcino – OAB/MT 31.989, ao qual não será arbitrada verba honorária. j) Outrossim, o Defensor Dativo do réu LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA, Dra. Rosana Arruda de Souza – 28.803-O OAB/MT, anteriormente nomeado pelo Juízo a quo para patrocinar sua defesa exclusivamente no plenário do Tribunal do Júri, desde já renuncia à nomeação. k) Ante o desejo do réu de recorrer, INTIME-SE a defesa para apresentar as razões no prazo de 8 (oito) dias, o qual deve ser computado em dobro, por tratar-se de Defensoria Pública. l) Após, não havendo pendência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publicada no Salão do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Barra do Bugres/MT, aos 22 de julho de 2025, às 16h00min. Saem às partes intimadas para os efeitos recursais. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Presidente do Egrégio Tribunal do Júri XIII. ENCERRAMENTO Após a leitura da Sentença, a MM. Juíza agradeceu as homenagens recebidas, bem como agradeceu e elogiou os trabalhos realizados pela Defesa e pelo Ministério Público. Após, agradeceu aos Senhores Jurados pelo comparecimento e os relevantes serviços prestados à causa da Justiça, bem como agradeceu o auxílio dos serventuários da Justiça – oficiais de justiça Aparecido Ferreira Mendes e Mauri Antônio Sandri (Ad hoc), bem como os servidores Ana Heloisa Sachuk, Ezequiel Serafim da Paixão Mazzeto e Gisela Aparecida Dorado, e, por fim, a presença dos policiais penais e militares. Por fim, anoto que participaram da presente solenidade os acadêmicos do Curso de Direito da UNEMAT/BBU: Elom Souza Barbosa – CPF: 044.152.401-00. Bem como, Geizi Magalhães Celestino – CPF: 03944650166, estagiária da douta advogada dativa. Publicada no Salão do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Barra do Bugre/MT, às portas abertas, em 22 de julho de 2025, às 17h13min. E, de tudo, para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinado por mim Lucas Eduardo Dias do Nascimento, Secretário do Júri, que digitei. Barra do Bugres/MT, 22 de julho de 2025. [1] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA NEGATIVAR O VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE . NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA ETAPA. TENTATIVA. MAIOR ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (...) 3. No presente caso, tem-se que o iter criminis foi percorrido próximo da totalidade, considerando que se trata de uma tentativa cruenta, em que o réu subjugou a vítima e desferiu contra ela 5 (cinco) golpes de faca, apenas não consumando o delito em razão de a vítima ter se movimentado durante a empreitada criminosa, o que evitou que fossem atingidas regiões vitais, e pela intervenção de uma terceira pessoa. Assim, deve ser aplicada a causa de diminuição da tentativa na fração mínima de 1/3 (um terço). (...). (TJ-PE - Apelação Criminal: 00051273820188170001, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM)
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