Processo nº 5254806-51.2025.8.09.0150
ID: 281177767
Tribunal: TJGO
Órgão: Trindade - Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5254806-51.2025.8.09.0150
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WELLINGTON GOMES DE MORAES FILHO
OAB/GO XXXXXX
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Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 1 de 17 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA …
Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 1 de 17 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TRINDADE – GO. Processo n° 5254806-51.2025.8.09.0150 YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CONSORCIO NACIONAL YAMAHA), empresa com sede na cidade de São Paulo, Avenida Magalhães de Castro, nº 4800, Conj. 72, Torre 3, Edif. Continental Tower, Cidade Jardim, CEP 05.676-120, CNPJ 47.458.153/0037-51, nos autos da ação em epígrafe, que lhe move JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador (mandato anexo), apresentar CONTESTAÇÃO, aduzindo, para tanto, os fundamentos que seguem: DOS FATOS O autor narra que diante da necessidade de adquirir uma motocicleta, analisou diversas propostas até se interessar por uma Yamaha Fazer 150, ano 2021, na qual a oferta previa entrada de R$ 5.880,00 mais 54 parcelas de R$ 352,00, totalizando ao final R$ 24.888,00, decidindo efetivar a compra. Afirma a parte autora que após contato com a empresa, compareceu ao local, teve a oferta confirmada, assinou os contratos e realizou a transferência do veículo para seu nome. Informa o autor que a aquisição se deu por meio de proposta de consórcio, com pagamento de entrada no valor de R$ 5.880,00 (realizado via PIX em duas transferências de R$ 5.000,00 e R$ 880,00) e o parcelamento em 54 vezes de R$ 351,34. O veículo foi entregue imediatamente. Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 2 de 17 O autor, alega que cumprindo com os termos acordados, efetuou o pagamento das primeiras parcelas por boletos emitidos pela empresa, sem apresentar qualquer reclamação inicial. No entanto, após três meses, passou a receber boletos com valores superiores ao pactuado, com um acréscimo mensal superior a R$ 30,00, configurando, assim, cobrança indevida por parte da requerida. O autor, alega que ao perceber alterações nos valores das parcelas, acessou o aplicativo fornecido pelas Requeridas e constatou que os dados do contrato haviam sido modificados unilateralmente. Observou-se a troca do modelo do veículo, inicialmente uma Yamaha Fazer 150, por uma Yamaha Factor 125, além da alteração dos valores devidos. A parte autora afirma que tais mudanças ocorreram sem qualquer aviso prévio, anuência ou novo acordo com o Autor, demonstrando má-fé e conduta ilícita por parte das Requeridas. Diante disso, o Autor alega que solicitou à segunda Requerida o contrato firmado no momento da compra, com o objetivo de verificar os valores originais. No entanto, foi informado de que a empresa não fornecia cópia contratual ao comprador e que ele deveria seguir pagando conforme os novos boletos, sob pena de ter o veículo retomado e seu nome negativado. Diante da negativa e da ameaça de medidas abusivas, o Autor recorreu ao Judiciário, buscando a análise do contrato e a manutenção das condições originalmente pactuadas, conforme vinham sendo cumpridas desde a aquisição do bem. Diante o exposto, requer liminarmente: fixação da parcela a ser paga pelo autor no valor de R$ 351,34. No mérito: pagamento de danos morais (R$30.000,00). PRELIMINARMENTE DOS COMPROVANTES APRESENTADOS Preliminarmente esclarecemos que, desconhecemos os comprovantes de PIX anexados nos autos (fls. 48 e 49), no montante de R$ 5.880,00, tendo como beneficiários a TL CALBER MOTOS REALIZANDO SONHOS SERVICOS LTDA - CNPJ: 44.403.744/0001-22. Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 3 de 17 Importante destacar que uma vez que não consta a Yamaha Administradora de Consórcio como beneficiária do pagamento em questão, não houve o repasse dos valores à instituição. DO MÉRITO DA REALIDADE DOS FATOS Em 26/11/2024, consorciado José Roberto Pereira da Silva, aderiu por meio de instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, a proposta de adesão de nº 20443666, grupo e cota 8086/090.00, a partir da assembleia de nº 024, série 'H', com a cota com duração de 60 meses, tendo o grupo duração de 78 meses. Considerando a adesão à cota já contemplada desde 18/11/2024, com direito ao crédito de R$ 19.194,00, após a apresentação e aprovação das documentações de garantia, a administradora efetuou o pagamento do crédito em 02/12/2024 ao fornecedor indicado pelo consorciado para a entrega do bem. Atualmente a cota se apresenta em dia, com a amortização de 32,3675%. Diante das alegações do consorciado, inicialmente esclarecemos que se trata de adesão a grupo de consórcio, sendo assumido na ocasião um plano de 78 parcelas em andamento a partir da 024ª assembleia, tendo como o bem objeto do plano 109% - FACTOR 125I ED TOP, no valor de R$ 19.194,00. Oportuno mencionar que, em janeiro/2025, houve a descontinuidade do bem objeto do plano (109% - FACTOR 125I ED TOP) pela fabricante. Cumpre mencionar que, para os casos de alteração do bem base pela razão de descontinuidade do modelo, o Banco Central prevê a convocação dos CONSORCIADO ATIVOS NÃO CONTEMPLADOS para Assembleia Geral Extraordinária, conforme artigo 12.1, inciso V e 36 da Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 4 de 17 Circular 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, e artigo 25-A da Resolução BCB n° 285 de 19/1/2023, assim como o contrato de adesão, cláusula 12.3. Oportuno mencionar que, a tratativa de troca do bem objeto da cota, ocorreu APÓS o recebimento do crédito do consorciado contemplado, sendo assim o mesmo não participou da escolha do novo bem objeto do plano. Em 06/01/2025, ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária, a qual definiu a substituição do modelo descontinuado pelo bem FACTOR 150 ED - 102%, no valor de R$ 21.020,00. Cumpre mencionar que, que o consorciado fora comunicado do resultado da AGE, via carta enviada através dos Correios: *Carta enviada em 27/01/2025: Deliberada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a substituição do bem base, conforme item 12.1, V, as parcelas dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo ATUALIZADAS somente quando houver alteração do preço do novo bem, conforme disposto na cláusula 23.1, inciso I do contrato adesão: Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 5 de 17 Esse procedimento é necessário para garantir a equidade entre os consorciados e a sustentabilidade financeira do grupo de consórcio. DA VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES Crível destacarmos que o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os requisitos legais de validade da oferta de “produtos financeiros”, de forma que o consumidor tenha uma precisa compreensão do que lhe está sendo oferecido, destacando-se o inciso III, que dispõe sobre o dever de informar ao cliente a respeito de todos os acréscimos previstos na contratação, o que foi estritamente cumprido pela ré. O princípio do pacta sunt servanda tem inteira aplicação na situação ora debatida, uma vez que a parte autora limita-se única e exclusivamente a questionar o contrato, sem a comprovação necessária do cabimento da tutela jurisdicional ora pleiteada, sintetizada na prova de alteração em sua situação material e no desequilíbrio que tal alteração provocou na relação jurídica entre as partes. Não há que se falar que a relação havida entre a parte autora e a ré estaria maculada em virtude de ter sido selada por meio de título da modalidade de adesão. É consenso doutrinário e jurisprudencial que inexiste caráter potestativo nos contratos de adesão em qualquer de suas espécies, já que a parte pode livremente concordar com seus termos ou não, fazendo uso de sua discricionariedade e autonomia de vontade. Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 6 de 17 Anote-se a lição de Cláudia Lima Marques em seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: “Enquanto não houver a manifestação de vontade do consumidor, o simples modelo pré-elaborado do contrato de adesão não passa, na feliz expressão alemã, de um pedaço de papel (Stuck Papier), mas se constitui em oferta geral e potencial. O consentimento do consumidor, a sua adesão, é que provoca o nascimento do contrato, a caracterização do vínculo contratual entre as partes.” (São Paulo: RT, 2003. p. 716) É a vontade do contratante/emitente que dá vida ao contrato de adesão, fazendo surgir os efeitos de suas cláusulas; antes disso, de nada valem suas linhas. Desta feita, sem fundamento a pretensão da parte autora em pretender a nulidade da avença apenas por esta ter sido selada por meio de contrato de adesão. Vejamos, a este respeito, a jurisprudência pátria: CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ADESÃO. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE CARNÊ e IOF. Possibilidade. Contrato firmado antes de 30.04.2008. Recurso Repetitivo do C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00025735420138260196 SP 0002573- 54.2013.8.26.0196, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 29/09/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2014) Cumpre esclarecer que, concordando com todo o conteúdo do contrato à época, o contratante exarou sua assinatura no instrumento. Em um contrato, deve valer o acordo de vontades, não se podendo permitir aos contratantes de má-fé procurar o Poder Judiciário para fugir ou protelar o cumprimento de suas obrigações, inserindo nas relações negociais o perigoso elemento da insegurança e da incerteza. Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 7 de 17 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permite a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo, quando constatada a verossimilhança do alegado pelo consumidor, ou na hipótese em que, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, restar dificultada a comprovação do alegado em razão de sua inacessibilidade à produção de prova técnica. Vê-se, logo, “que não se trata de inversão compulsória, sendo, ao contrário, simples faculdade judicial que pode, ou não, ser concedida” (Deputado Joaci Goes, Relator do Projeto do CDC). É ao juiz, portanto, que toca “verificar se estão presentes os pressupostos que o autorizam a assim proceder”. 2 A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Sobre o tema, destaca-se: Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Ausência de verossimilhança - Consumidor não hipossuficiente. PROVA - Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus - Artigo 6º, inciso VIII, da referida norma - Inaplicabilidade - Ausência de verossimilhança na alegação, não sendo o consumidor hipossuficiente - Indenização improcedente - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 45.651-4 - São Paulo - Apelante: Eduardo dos Santos Amorim - Apelada: American Express do Brasil S.A. Turismo) 2 Nota 1: Voltaire de Lima Moraes, “Dos Direitos Básicos do Consumidor”. In: José Cretella Jr., René Ariel Dotti, (coord.), Comentários ao Código do Consumidor, cit., pp. 49-50. Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 8 de 17 Deste modo, ausentes estão os requisitos autorizadores à concessão da inversão do ônus da prova. Assim as alegações da peça vestibular não comportam provimento por absoluta falta de embasamento jurídico, impondo-se a improcedência dos pedidos. DA VARIAÇÃO DAS PARCELAS No tocante ao valor das parcelas, esclarecemos que o cálculo do boleto mensal, compreende as contribuições destinadas ao fundo comum, taxa de administração, seguro quebra de garantia e demais obrigações, conforme disposto na cláusula 4.3: Quanto ao valor pago a título de fundo comum, o mesmo corresponde ao coeficiente de amortização do valor do bem base de cada contrato, que é obtido através do percentual a pagar, dividido pela quantidade de meses restantes. Sempre que alterado o valor do bem base do plano, haverá alteração no valor pago ao fundo comum, uma vez que a quantia paga consiste na aplicação do percentual de amortização sobre o valor do bem. Assim havendo aumento no valor do bem pelo fabricante, consequentemente haverá alteração no valor destinado ao fundo comum, não sendo as parcelas fixas. Portanto em função do reajuste no valor do bem determinado pela fabricante, houve aumento no valor das parcelas e consequentemente o aumento do saldo devedor. Cumpre Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 9 de 17 esclarecer que o aumento é devido conforme clausula 6.1, II, 'a' do contrato de adesão. Deste modo encontra-se abaixo a representação da alteração dos valores em função de reajuste do valor do bem. Atualmente o bem base se encontra no valor de R$ 21.044,00: Oportuno mencionar que, a atualização do valor das parcelas reflete a realidade do mercado, assegurando que todos os participantes estejam contribuindo de forma justa e proporcional ao valor bem. Ademais, é importante ressaltar que essa prática está em conformidade com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que regulamenta os consórcios, garantindo transparência e segurança para todos os envolvidos. A substituição do bem base e o consequente ajuste das parcelas são medidas que visam proteger os interesses dos consorciados e assegurar a viabilidade do consórcio. Cumpre mencionar que o contrato de adesão do Consórcio Yamaha é formulado em conformidade com a Lei 11.795/2008, e Circular 3432, do Banco Central do Brasil, a qual afirma em seu capítulo VI, art. 18, inciso I: “ocorrendo aumento do preço, eventual deficiência do saldo do fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo”. Estando em conformidade com a Resolução BCB n° 285 de 19/1/2023, do Banco Central do Brasil, em seu art. 25-A: “A administradora de consórcio deve realizar a cobrança ou a compensação de diferenças no valor da prestação quando houver valores recolhidos a menor ou a maior em decorrência de alteração do preço do bem, do conjunto de bens [...]”. Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 10 de 17 Ademais o valor de fundo comum deve ser suficiente para ocorrer a contemplação de todos os consorciados que possuem aquele bem e por isso recebem o crédito no valor atualizado de mercado e este procedimento tem fundamento no contrato: Portanto, a alteração do saldo devedor é legítima, tendo em vista o recálculo da parcela quando da alteração do preço do novo bem base, em concordância com o disposto na cláusula 23.1, inciso I do contrato adesão. Cumpre mencionar que, no momento do pagamento do crédito, no contrato de alienação constava que o saldo devedor perfazia a importância de R$ 17.428,83 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), obrigando-se o consorciado a pagar o saldo em aberto devidamente reajustado, conforme cláusula 02 do contrato de alienação: Atualmente, o valor da parcela mensal se encontra em R$ 385,20, conforme a composição mensal da cota: Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 11 de 17 Diante do exposto, não há falhas nos procedimentos adotados pela Administradora, estando todos os procedimentos realizados em concordância com o contrato e a legislação vigente. DA AUSÊNCIA DE CONTATO COM OS CANAIS DE ATENDIMENTO DA YAMAHA Oportuno esclarecer que não há contatos do consorciado junto a Yamaha Administradora de Consórcios solicitando a alteração do bem base da cota 090.00, muito menos solicitando informações e/ou esclarecimentos acerca da sua cota de consórcio. A YAC possui diversos meios de comunicação oficial, tendo disponível SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente, com contato eletrônico e atendimento telefônico de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h e aos sábados, das 08h às 14h no telefone 0800 774 3233 e endereço eletrônico sac.consorcio@yamahamotor.com.br. A CRC - Central de Relacionamento com o Cliente, a qual possui atendimento telefônico de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, sendo o atendimento eletrônico 24 horas, todos os dias, e WhatsApp no telefone (11) 2088-77 conforme disposto no site da Yamaha Administradora de Consórcios: Ademais a Yamaha Administradora de Consórcios possui um site em ambiente seguro, onde o consumidor pode ter acesso as informações de seu contrato e diversos outros serviços após cadastrar-se e acessar o canal através de usuário e senha. Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 12 de 17 Dessa forma, não há que se falar em recusa de informações por parte da administradora de consórcio. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS Inicialmente, cumpre observar que a responsabilidade civil está assentada em três elementos que não podem ser analisados isoladamente, quais sejam: o ato ilícito, decorrente de ação ou omissão do agente; o dano; e o nexo de causalidade, que é o liame entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido. O ato ilícito nada mais é do que a infração de um dever legal ou contratual de conduta por ação ou omissão do agente; o dano é a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano por ele causado. Os elementos fáticos e probatórios trazidos aos autos não permitem que se chame de dano os eventos narrados e não provados na peça vestibular. Podem até ter causado algum aborrecimento à parte autora, aborrecimento que não se enquadra na acepção jurídica de dano e não apresenta os elementos que geram o dever de indenizar. Com base em tais conceitos, no caso vertente observa-se a ausência de ato ilícito, exaustivamente fundamentada acima, bem como se verifica a inexistência de qualquer liame causal entre a ação da requerida e os supostos danos que a parte autora alega ter sofrido, conforme se passa a demonstrar. Como restou demonstrado, o Réu não causou qualquer ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Ao contrário, agiu legitimamente dentro do contratual Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 13 de 17 e legalmente estabelecido, de conhecimento da parte autora quando da cessão. No caso em tela, resta perfeitamente claro que o Requerido atuou estritamente dentro dos parâmetros legais, ao contrário da requerente, que almeja enriquecimento ilícito ao tentar imputar a requerida a culpa de algo que não foi por ele causado. A pretensão de indenização por danos morais, nessas condições, está fadada à improcedência, pois não existe qualquer fato de responsabilidade atribuível a requerida que possa ter causado dano moral à parte autora. Ainda que se pudesse olvidar que a requerida tenha gerado algum aborrecimento, este aborrecimento não pode dar ensejo a dano moral, visto que este não foi devidamente demonstrado nos autos, sob pena do instituto ser banalizado. Observe-se, ainda, que na discussão sobre a suscetibilidade ou não da indenização por danos morais, deve-se considerar que entre os requisitos primordiais para sua caracterização estão a perdurabilidade e a intensidade do dano experimentado. Além disso, a parte autora não demonstrou ter sido submetido a qualquer situação realmente danosa, especialmente causada pela Ré, de forma a receber a pretendida reparação, especialmente nos patamares pretendidos. No mais, em consonância com a atual jurisprudência, para que se imponha o dever de indenizar o dano moral, é necessário mais do que mero dissabor, senão vejamos: "Ação de indenização por danos materiais e morais. Indenização que deve se limitar a prejuízos efetivamente comprovados. Ausência de prova de dano patrimonial. Dano moral não caracterizado. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. Apelo do autor improvido (TJSP - Apelação: APL 990100213750 SP. Relator (a): Ruy Coppola. Julgamento: 25/02/2010. Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 10/03/2010). Assim, restou demonstrado a não ocorrência de situações geradoras de abalo moral, sendo certo que os acontecimentos não passaram de mero dissabor, portanto, resta claro que o pedido de condenação ao pagamento de danos morais deve ser julgado improcedente. Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 14 de 17 Ad argumentandum tantum, caso este não seja o entendimento deste(a) nobre Magistrado (a), o que realmente não se espera ante aos argumentos fáticos e jurídicos aqui expostos, e apenas pelo princípio da eventualidade, o valor da indenização deve ser fixado com critérios e não no vultoso valor pretendido de R$ 30.000,00 (quinze mil reais), de forma a evitar enriquecimento sem causa da parte autora. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permite a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo, quando constatada a verossimilhança do alegado pelo consumidor, ou na hipótese em que, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, restar dificultada a comprovação do alegado em razão de sua inacessibilidade à produção de prova técnica. Vê-se, logo, “que não se trata de inversão compulsória, sendo, ao contrário, simples faculdade judicial que pode, ou não, ser concedida” (Deputado Joaci Goes, Relator do Projeto do CDC). É ao juiz, portanto, que toca “verificar se estão presentes os pressupostos que o autorizam a assim proceder”. 2 A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Sobre o tema, destaca-se: Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova - Ausência de verossimilhança - Consumidor não hipossuficiente. PROVA - Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus - Artigo 2 Nota 1: Voltaire de Lima Moraes, “Dos Direitos Básicos do Consumidor”. In: José Cretella Jr., René Ariel Dotti, (coord.), Comentários ao Código do Consumidor, cit., pp. 49-50. Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 15 de 17 6º, inciso VIII, da referida norma - Inaplicabilidade - Ausência de verossimilhança na alegação, não sendo o consumidor hipossuficiente - Indenização improcedente - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 45.651-4 - São Paulo - Apelante: Eduardo dos Santos Amorim - Apelada: American Express do Brasil S.A. Turismo) Deste modo, ausentes estão os requisitos autorizadores à concessão da inversão do ônus da prova. Assim as alegações da peça vestibular não comportam provimento por absoluta falta de embasamento jurídico, impondo-se a improcedência dos pedidos. DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE Não há como concordarmos com a condenação do ora requerida ao pagamento de valores de custas, despesas e honorários sucumbenciais pelo que abaixo se demonstra: Cabe lembrar, que o princípio da sucumbência se mostra incapaz para justificar todas as possibilidades de responsabilização pelas despesas do processo (incluindo honorários), dando lugar à atuação de outro princípio, chamado de princípio da causalidade, que contém o primeiro e completa-o. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se tivesse agido conforme ao direito. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à parte contrária funciona como uma punição àquele que resistiu ao reconhecimento da pretensão alheia, resistência essa tida como injusta quando o litígio é julgado em desfavor da parte resistente. Há que se entender, portanto, o critério da sucumbência como o mais expressivo e revelador elemento do princípio da causalidade, devendo, portanto, ser aplicável, como regra, no nosso Direito Processual, sem, entretanto, converter-se na categoria de dogma a inadmitir exceções. Destarte, o princípio da causalidade é, indubitavelmente, o mais adequado e justo, para fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 16 de 17 processuais, porquanto, melhor se presta aos desígnios de justiça, responsabilizando aquele, que por ação ou omissão, dá causa à relação processual. É a sucumbência, portanto, o mais revelador e expressivo elemento da causalidade, pois, via de regra, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação; entretanto, impende ratificar, esta máxima não é absoluta, havendo situações em que imputar ao vencido, pelo fato objetivo da derrota, o ônus do pagamento das despesas processuais e honorários, configura-se a mais profunda injustiça. Assim, conclui-se que o princípio da causalidade melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende a um princípio de justiça distributiva, onerando quem, efetivamente, deu causa à demanda. Os entendimentos jurisprudenciais abaixo transcritos (dos quais grifam-se) deixam cristalino o acima alegado: APELAÇÃO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes; – Honorários advocatícios sucumbenciais - A quantia deve ser arbitrada de acordo com o labor do patrono e a complexidade do caso (art. 85, § 8º, do CPC). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10039951020178260066 SP 1003995-10.2017.8.26.0066, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 04/04/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Pelo exposto, conclui-se que a requerida, não deu causa à propositura da presente demanda e, não pode nem ser tampouco compelido a pagar as despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, sendo certo que a improcedência dos pedidos neste quesito é medida cabível. CONCLUSÃO Rua Vivaldo Guimarães, 9-53, Vila Samaritana, Bauru/SP – 17014-510 - Fone: (14) 3104-0034 Página 17 de 17 Requer todos os pedidos sejam julgados improcedentes, face a todo argumento tecido na presente defesa e documentos a ela colacionados. Por fim, requer-se, também, que as publicações e intimações referentes a este processo sejam feitas em nome de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB/GO 44.356-A e OAB/SP 152.305. Termos em que pede deferimento. Bauru, 26 de maio de 2025
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SÉRIE H 1ª ViaAdministradora NOME /RAZÃO SOCIAL (não abreviar) ATENÇÃO: caso o TITULARseja PessoaJurídica, informar neste campoos dados do(s) sócio(s) Pessoa(s) Física(s). PATRIMÔNIO(R$) somente para pessoa física PATRIMÔNIO(R$) somente para pessoa física NACIONALIDADE RENDA /FATURAMENTO MENSAL (R$) AUTORIZO RECEBER MEUSBOLETOS POR E-MAIL, NÃOSENDO NECESSÁRIOOENVIO DE BOLETO IMPRESSO VIACORREIO NATURALIDADE NOME DA EMPRESA ONDE TRABALHA PROFISSÃO CPF/CNPJ(preenchimento obrigatório) PESSOA %DEPARTICIPAÇÃO %DEPARTICIPAÇÃO FÍSICA JURÍDICA RG/INSCRIÇÃO ESTADUAL CPF CPF ORG.EMISSOR MASCULINO FEMININO SEXO DATA DE EMISSÃO SERV. OUTRO DIV. OUTROS COML. FINANC. SOLT. CAS. RESIDE NO BRASIL RESIDE NO EXTERIOR.QUALPAÍS? ATIVIDADE ESTADOCIVIL LOCALDERESIDÊNCIA DATA NASCIMENTO/FUNDAÇÃO NOME DA MÃE NOME DA MÃE REPRESENTANTE / REVENDA NOME DO VENDEDOR CPF DO VENDEDOR DATA DA VENDA MOTOCICLETA MAX- MEGA MAX - MASTER MAX -PRIME + FÁCIL- PRIME +FÁCIL - MASTER PREMIUM AUTOMÓVEL CONVENCIONAL TOP% DO BEM BASE LIGHT% DO BEM BASE MOTORDEPOPA TIPO DO BEM TIPO DE PLANO PRAZODE DURAÇÃODOGRUPO/COTA (EM MESES) Prazo Original do Grupo Prazo Contratado paraa Cota Cotas (%) MÁXIMO DE PARTICIPANTESDOGRUPOTAXA DE ADMINISTRAÇÃOTOTAL (%) TIPO DE CRÉDITO (INDICAÇÃODO% NA TABELADEPREÇOS) MODELO (BEM BASE DO PLANO) FABRICANTE VALORDO BEM/CRÉDITO (R$) VALOR1ªPARCELA (R$) + FÁCIL- MEGANACIONAL SOUYAMAHA + PROPOSTADE ADESÃOA GRUPO DE CONSÓRCIO PROPOSTA SÉRIE GRUPO COTA H E-MAIL CELULAR CELULAR DDD DDD SUPERIOR PÓS-GRADUAÇÃO FUNDAMENTAL MÉDIO ESCOLARIDADE NOME /RAZÃO SOCIAL (não abreviar) SÓCIO1-NOME(não abreviar) SÓCIO2-NOME(não abreviar) NACIONALIDADE RENDA /FATURAMENTO MENSAL (R$) E-MAIL CELULAR DDD NATURALIDADE LOCALDERESIDÊNCIA NOME DA EMPRESA ONDE TRABALHA PROFISSÃO CPF/CNPJ(preenchimento obrigatório) Preenchimento obrigatório! PESSOA FÍSICA JURÍDICA RG/INSCRIÇÃO ESTADUALORG.EMISSOR MASCULINO FEMININO SEXO DATA DE EMISSÃO SERV. OUTRO DIV. OUTROS SUPERIOR PÓS-GRADUAÇÃO COML. FINANC. SOLT. CAS. FUNDAMENTAL MÉDIO RESIDE NO BRASIL RESIDE NO EXTERIOR. QUAL PAÍS? ATIVIDADE ESTADOCIVIL ESCOLARIDADE DATA NASCIMENTO/FUNDAÇÃO BAIRRO CIDADE U.F. COMPLEMENTO OU PONTODEREFERÊNCIA CAIXAPOSTAL CEP ENDEREÇO NÚMERO AUTORIZO /NÃO AUTORIZO - AREALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA ABAIXO,PARADEVOLUÇÃODEQUAISQUER VALORESDEVIDOS PELAADMINISTRADORA. BANCO AGÊNCIACONTA POUPANÇA CORRENTE DINHEIROBOLETO BANCÁRIO 033 -Santander 341- Itaú DÉBITO EM CONTA Verifiquea autorização de DébitoAutomáticocom seu banco CONTACORRENTE 1ª PARCELA DEMAISPARCELAS BANCO PARA DÉBITO EM CONTACORRENTEAGÊNCIA PLANO CONSÓRCIO DADOS DO BEM DEVOLUÇÃO PAGAMENTO END. RESIDENCIAL SÓCIOS DADOS CADASTRAIS - OUTRO TITULAR DADOS CADASTRAIS - TITULAR LTDA. S/A M.E. OUTROS. (ESPECIFICAR) TIPO DE EMPRESA 00.000 Jogos - de 0.000.000 a 00.000.000 - 01/2020 - JC 0000000A presente contratação é estabelecida nos termos da Lei nº 11.795/08, regulamentada pela Circular nº 3.432/09, do Banco Central do Brasil, e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, DECLARANDO expressamente o CONSORCIADO que: 1. recebeu cópia integral do CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, que se encontra registrado sob o nº 74515, na data de 06/01/2020, perante o 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos 0Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos-SP, bem assim haver lido, entendido e aceito, sem restrições todas as cláusulas e condições nele estabelecidas; 2. tem conhecimento de que, no caso de adesão a grupo em andamento, ficará obrigado ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente a sua inclusão, aplicando-se a tabela do plano de consórcio correspondente, conforme previsto no capítulo 3 do contrato de adesão; 3. são verdadeiras todas as informações cadastrais prestadas, possuindo situação financeira compatível com o compromisso assumido neste contrato, auferindo ganho mensal equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o valor da parcela, sendo que, em não preenchendo esta condição ou possuindo restrições financeiras, deverá obrigatoriamente apresentar fiador que atenda estas condições, nos termos do contrato; 4. no caso de exclusão, reconhece e aceita que sujeitar-se-á à contemplação por sorteio para restituição dos valores pagos, a partir da 1ª AGO subsequente à exclusão, nos termos dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, observadas as condições previstas nos capítulos 9 e 15 do contrato; 5. tem conhecimento que deve manter suas informações cadastrais atualizadas junto à ADMINISTRADORA, para fins de recebimento de informações, bem como restituição de valores (se houver); 6. estar ciente da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência após a utilização total ou parcial do crédito; 7. estar ciente do envio dos meus dados para geradores de banco de dados, visando a inclusão no cadastro positivo de crédito, nos termos da legislação vigente; 8. ( ) autorizo / ( ) não autorizo a ADMINISTRADORA a ceder a qualquer empresa de seu grupo econômico, assim como a qualquer de seus parceiros comerciais, os meus dados cadastrais bem como as informações pertinentes à presente contratação, com a finalidade de agilizar e r as operações ativas, passivas e de parcela de serviços em geral, ficando autorizado, inclusive, o envio de material informativo e/ ou promocional sobre produtos e/ou serviços oferecidos pelos ora autorizados; 9. ( ) autorizo / ( ) não autorizo a ADMINISTRADORA a divulgar aos demais CONSORCIADOS as informações previstas no art. 33 da Circular nº 3.432/09; 10. ( ) não sou, nem fui nos últimos 5 anos/( ) sou pessoa politicamente exposta ou representante, familiar ou pessoa de relacionamento próximo de pessoas politicamente expostas, conforme disposição da Circular nº 3.461/09 e Carta-Circular nº 3.430/10, do Banco Central do Brasil. RESUMO DOS PLANOS Plano NACIONAL - As contemplações ocorrem por meio de sorteio, lance livre e no prazo de 60 meses traz a modalidade de lance fixo. Plano SOU + YAMAHA - Plano com condições exclusivas que permitem um maior número de contemplações, sendo 2 sorteios, 3 lances fixos e demais contemplações por lances livres. Plano PREMIUM - Plano com taxa de administração diferenciada. As contemplações ocorrem por meio de 1 sorteio e demais por lance livre. Plano + FÁCIL MEGA - Plano com condições de contemplação exclusivas, sendo 1 sorteio, até 4 lances fixos e demais contemplações por lances livres. Planos + FÁCIL MASTER e + FÁCIL PRIME - Plano com taxa de administração diferenciada e condições de contemplação exclusivas, sendo 1 sorteio, 1 lance fixo e demais contemplações por lances livres. Plano MAX MEGA - Plano com condições exclusivas, permitindo utilizar até 15% do crédito como lance embutido e incluir todas as parcelas antecipadas como parte da oferta de lance. Este plano permite um maior número de contemplações, sendo 1 sorteio, até 4 lances fixos e demais contemplações por lances livres. Planos MAX MASTER e MAX PRIME - Plano com condições exclusivas, permitindo utilizar até 15% do crédito como lance embutido, incluir todas as parcelas antecipadas como parte da oferta de lance e parcelar o pagamento do lance. Este plano permite 1 contemplação por sor- teio, 1 por lance fixo e demais contemplações por lances livres. RESUMO DOS CRÉDITOS Crédito Convencional - Este crédito possui como referência 100% do valor do bem base. Crédito TOP - Oferece maior comodidade, pois agrega ao crédito recursos que poderão ser utilizados para auxiliar nas despesas para docu- mentação no momento da aquisição do bem. Crédito LIGHT - Corresponde a percentuais reduzidos do valor do bem de referência e no momento da contemplação o consorciado poderá optar por adquirir um bem compatível com o crédito contratado ou pagar a diferença diretamente ao fornecedor do bem, caso o valor do bem seja superior ao crédito contratado. , de de CONSORCIADO Representante Legal Nome: CPF: RG.: VERSO DA PROPOSTA DO CONTRATO DE ADESÃO - SÉRIE HSÉRIE H 2ª ViaRevendedora ATENÇÃO: caso o TITULARseja PessoaJurídica, informar neste campoos dados do(s) sócio(s) Pessoa(s) Física(s). PATRIMÔNIO(R$) somente para pessoa física PATRIMÔNIO(R$) somente para pessoa física NACIONALIDADE RENDA /FATURAMENTO MENSAL (R$) AUTORIZO RECEBER MEUSBOLETOS POR E-MAIL, NÃOSENDO NECESSÁRIOOENVIO DE BOLETO IMPRESSO VIACORREIO NATURALIDADE NOME DA EMPRESA ONDE TRABALHA PROFISSÃO CPF/CNPJ(preenchimento obrigatório) PESSOA %DEPARTICIPAÇÃO %DEPARTICIPAÇÃO FÍSICA JURÍDICA RG/INSCRIÇÃO ESTADUAL CPF CPF ORG.EMISSOR MASCULINO FEMININO SEXO DATA DE EMISSÃO SERV. OUTRO DIV. OUTROS COML. FINANC. SOLT. CAS. RESIDE NO BRASIL RESIDE NO EXTERIOR.QUALPAÍS? ATIVIDADE ESTADOCIVIL LOCALDERESIDÊNCIA DATA NASCIMENTO/FUNDAÇÃO NOME DA MÃE NOME DA MÃE REPRESENTANTE / REVENDA NOME DO VENDEDOR CPF DO VENDEDOR DATA DA VENDA MOTOCICLETA + FÁCIL- PRIME +FÁCIL - MASTER PREMIUM AUTOMÓVEL CONVENCIONAL TOP% DO BEM BASE LIGHT% DO BEM BASE MOTORDEPOPA TIPO DO BEM TIPO DE PLANO PRAZODE DURAÇÃODOGRUPO/COTA (EM MESES) Prazo Original do Grupo Prazo Contratado paraa Cota Cotas (%) MÁXIMO DE PARTICIPANTESDOGRUPOTAXA DE ADMINISTRAÇÃOTOTAL (%) TIPO DE CRÉDITO (INDICAÇÃODO% NA TABELADEPREÇOS) MODELO (BEM BASE DO PLANO) FABRICANTE VALORDO BEM/CRÉDITO (R$) VALOR1ªPARCELA (R$) + FÁCIL- MEGANACIONAL SOUYAMAHA + PROPOSTADE ADESÃOA GRUPO DE CONSÓRCIO PROPOSTA SÉRIE GRUPO COTA E-MAIL CELULAR CELULAR DDD DDD SUPERIOR PÓS-GRADUAÇÃO FUNDAMENTAL MÉDIO ESCOLARIDADE NOME /RAZÃO SOCIAL (não abreviar) SÓCIO1-NOME(não abreviar) SÓCIO2-NOME(não abreviar) NACIONALIDADE RENDA /FATURAMENTO MENSAL (R$) E-MAIL CELULAR DDD NATURALIDADE LOCALDERESIDÊNCIA NOME DA EMPRESA ONDE TRABALHA PROFISSÃO CPF/CNPJ(preenchimento obrigatório) Preenchimento obrigatório! PESSOA FÍSICA JURÍDICA RG/INSCRIÇÃO ESTADUALORG.EMISSOR MASCULINO FEMININO SEXO DATA DE EMISSÃO SERV. OUTRO DIV. OUTROS SUPERIOR PÓS-GRADUAÇÃO COML. FINANC. SOLT. CAS. FUNDAMENTAL MÉDIO RESIDE NO BRASIL RESIDE NO EXTERIOR. QUAL PAÍS? ATIVIDADE ESTADOCIVIL ESCOLARIDADE DATA NASCIMENTO/FUNDAÇÃO BAIRRO CIDADE U.F. COMPLEMENTO OU PONTODEREFERÊNCIA CAIXAPOSTAL CEP ENDEREÇO NÚMERO AUTORIZO /NÃO AUTORIZO - AREALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA ABAIXO,PARADEVOLUÇÃODEQUAISQUER VALORESDEVIDOS PELAADMINISTRADORA. BANCO AGÊNCIACONTA POUPANÇA CORRENTE DINHEIROBOLETO BANCÁRIO 033 -Santander 341- Itaú DÉBITO EM CONTA Verifiquea autorização de DébitoAutomáticocom seu banco CONTACORRENTE 1ª PARCELA DEMAISPARCELAS BANCO PARA DÉBITO EM CONTACORRENTEAGÊNCIA PLANO CONSÓRCIO DADOS DO BEM DEVOLUÇÃO PAGAMENTO END. RESIDENCIAL SÓCIOS DADOS CADASTRAIS - OUTRO TITULAR DADOS CADASTRAIS - TITULAR NOME /RAZÃO SOCIAL (não abreviar) H MAX- MEGA MAX - MASTER MAX -PRIME LTDA. S/A TIPO DE EMPRESA M.E. OUTROS. (ESPECIFICAR) 00.000 Jogos - de 0.000.000 a 00.000.000 - 01/2020 - JC 0000000A presente contratação é estabelecida nos termos da Lei nº 11.795/08, regulamentada pela Circular nº 3.432/09, do Banco Central do Brasil, e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, DECLARANDO expressamente o CONSORCIADO que: 1. recebeu cópia integral do CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, que se encontra registrado sob o nº 74515, na data de 06/01/2020, perante o 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos 0Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos-SP, bem assim haver lido, entendido e aceito, sem restrições todas as cláusulas e condições nele estabelecidas; 2. tem conhecimento de que, no caso de adesão a grupo em andamento, ficará obrigado ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente a sua inclusão, aplicando-se a tabela do plano de consórcio correspondente, conforme previsto no capítulo 3 do contrato de adesão; 3. são verdadeiras todas as informações cadastrais prestadas, possuindo situação financeira compatível com o compromisso assumido neste contrato, auferindo ganho mensal equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o valor da parcela, sendo que, em não preenchendo esta condição ou possuindo restrições financeiras, deverá obrigatoriamente apresentar fiador que atenda estas condições, nos termos do contrato; 4. no caso de exclusão, reconhece e aceita que sujeitar-se-á à contemplação por sorteio para restituição dos valores pagos, a partir da 1ª AGO subsequente à exclusão, nos termos dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, observadas as condições previstas nos capítulos 9 e 15 do contrato; 5. tem conhecimento que deve manter suas informações cadastrais atualizadas junto à ADMINISTRADORA, para fins de recebimento de informações, bem como restituição de valores (se houver); 6. estar ciente da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência após a utilização total ou parcial do crédito; 7. estar ciente do envio dos meus dados para geradores de banco de dados, visando a inclusão no cadastro positivo de crédito, nos termos da legislação vigente; 8. ( ) autorizo / ( ) não autorizo a ADMINISTRADORA a ceder a qualquer empresa de seu grupo econômico, assim como a qualquer de seus parceiros comerciais, os meus dados cadastrais bem como as informações pertinentes à presente contratação, com a finalidade de agilizar e r as operações ativas, passivas e de parcela de serviços em geral, ficando autorizado, inclusive, o envio de material informativo e/ ou promocional sobre produtos e/ou serviços oferecidos pelos ora autorizados; 9. ( ) autorizo / ( ) não autorizo a ADMINISTRADORA a divulgar aos demais CONSORCIADOS as informações previstas no art. 33 da Circular nº 3.432/09; 10. ( ) não sou, nem fui nos últimos 5 anos/( ) sou pessoa politicamente exposta ou representante, familiar ou pessoa de relacionamento próximo de pessoas politicamente expostas, conforme disposição da Circular nº 3.461/09 e Carta-Circular nº 3.430/10, do Banco Central do Brasil. RESUMO DOS CRÉDITOS Crédito Convencional - Este crédito possui como referência 100% do valor do bem base. Crédito TOP - Oferece maior comodidade, pois agrega ao crédito recursos que poderão ser utilizados para auxiliar nas despesas para docu- mentação no momento da aquisição do bem. Crédito LIGHT - Corresponde a percentuais reduzidos do valor do bem de referência e no momento da contemplação o consorciado poderá optar por adquirir um bem compatível com o crédito contratado ou pagar a diferença diretamente ao fornecedor do bem, caso o valor do bem seja superior ao crédito contratado. , de de CONSORCIADO Representante Legal Nome: CPF: RG.: VERSO DA PROPOSTA DO CONTRATO DE ADESÃO - SÉRIE H RESUMO DOS PLANOS Plano NACIONAL - As contemplações ocorrem por meio de sorteio, lance livre e no prazo de 60 meses traz a modalidade de lance fixo. Plano SOU + YAMAHA - Plano com condições exclusivas que permitem um maior número de contemplações, sendo 2 sorteios, 3 lances fixos e demais contemplações por lances livres. Plano PREMIUM - Plano com taxa de administração diferenciada. As contemplações ocorrem por meio de 1 sorteio e demais por lance livre. Plano + FÁCIL MEGA - Plano com condições de contemplação exclusivas, sendo 1 sorteio, até 4 lances fixos e demais contemplações por lances livres. Planos + FÁCIL MASTER e + FÁCIL PRIME - Plano com taxa de administração diferenciada e condições de contemplação exclusivas, sendo 1 sorteio, 1 lance fixo e demais contemplações por lances livres. Plano MAX MEGA - Plano com condições exclusivas, permitindo utilizar até 15% do crédito como lance embutido e incluir todas as parcelas antecipadas como parte da oferta de lance. Este plano permite um maior número de contemplações, sendo 1 sorteio, até 4 lances fixos e demais contemplações por lances livres. Planos MAX MASTER e MAX PRIME - Plano com condições exclusivas, permitindo utilizar até 15% do crédito como lance embutido, incluir todas as parcelas antecipadas como parte da oferta de lance e parcelar o pagamento do lance. Este plano permite 1 contemplação por sor- teio, 1 por lance fixo e demais contemplações por lances livres.SÉRIE H 3ª ViaConsorciado ATENÇÃO: caso o TITULARseja PessoaJurídica, informar neste campoos dados do(s) sócio(s) Pessoa(s) Física(s). PATRIMÔNIO(R$) somente para pessoa física PATRIMÔNIO(R$) somente para pessoa física NACIONALIDADE RENDA /FATURAMENTO MENSAL (R$) AUTORIZO RECEBER MEUSBOLETOS POR E-MAIL, NÃOSENDO NECESSÁRIOOENVIO DE BOLETO IMPRESSO VIACORREIO NATURALIDADE NOME DA EMPRESA ONDE TRABALHA PROFISSÃO CPF/CNPJ(preenchimento obrigatório) PESSOA %DEPARTICIPAÇÃO %DEPARTICIPAÇÃO FÍSICA JURÍDICA RG/INSCRIÇÃO ESTADUAL CPF CPF ORG.EMISSOR MASCULINO FEMININO SEXO DATA DE EMISSÃO SERV. OUTRO DIV. OUTROS COML. FINANC. SOLT. CAS. RESIDE NO BRASIL RESIDE NO EXTERIOR.QUALPAÍS? ATIVIDADE ESTADOCIVIL LOCALDERESIDÊNCIA DATA NASCIMENTO/FUNDAÇÃO NOME DA MÃE NOME DA MÃE REPRESENTANTE / REVENDA NOME DO VENDEDOR CPF DO VENDEDOR DATA DA VENDA MOTOCICLETA + FÁCIL- PRIME +FÁCIL - MASTER PREMIUM AUTOMÓVEL CONVENCIONAL TOP% DO BEM BASE LIGHT% DO BEM BASE MOTORDEPOPA TIPO DO BEM TIPO DE PLANO PRAZODE DURAÇÃODOGRUPO/COTA (EM MESES) Prazo Original do Grupo Prazo Contratado paraa Cota Cotas (%) MÁXIMO DE PARTICIPANTESDOGRUPOTAXA DE ADMINISTRAÇÃOTOTAL (%) TIPO DE CRÉDITO (INDICAÇÃODO% NA TABELADEPREÇOS) MODELO (BEM BASE DO PLANO) FABRICANTE VALORDO BEM/CRÉDITO (R$) VALOR1ªPARCELA (R$) + FÁCIL- MEGANACIONAL SOUYAMAHA + PROPOSTADE ADESÃOA GRUPO DE CONSÓRCIO PROPOSTA SÉRIE GRUPO COTA E-MAIL CELULAR CELULAR DDD DDD SUPERIOR PÓS-GRADUAÇÃO FUNDAMENTAL MÉDIO ESCOLARIDADE NOME /RAZÃO SOCIAL (não abreviar) SÓCIO1-NOME(não abreviar) SÓCIO2-NOME(não abreviar) NACIONALIDADE RENDA /FATURAMENTO MENSAL (R$) E-MAIL CELULAR DDD NATURALIDADE LOCALDERESIDÊNCIA NOME DA EMPRESA ONDE TRABALHA PROFISSÃO CPF/CNPJ(preenchimento obrigatório) Preenchimento obrigatório! PESSOA FÍSICA JURÍDICA RG/INSCRIÇÃO ESTADUALORG.EMISSOR MASCULINO FEMININO SEXO DATA DE EMISSÃO SERV. OUTRO DIV. OUTROS SUPERIOR PÓS-GRADUAÇÃO COML. FINANC. SOLT. CAS. FUNDAMENTAL MÉDIO RESIDE NO BRASIL RESIDE NO EXTERIOR. QUAL PAÍS? ATIVIDADE ESTADOCIVIL ESCOLARIDADE DATA NASCIMENTO/FUNDAÇÃO BAIRRO CIDADE U.F. COMPLEMENTO OU PONTODEREFERÊNCIA CAIXAPOSTAL CEP ENDEREÇO NÚMERO AUTORIZO /NÃO AUTORIZO - AREALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA ABAIXO,PARADEVOLUÇÃODEQUAISQUER VALORESDEVIDOS PELAADMINISTRADORA. BANCO AGÊNCIACONTA POUPANÇA CORRENTE DINHEIROBOLETO BANCÁRIO 033 -Santander 341- Itaú DÉBITO EM CONTA Verifiquea autorização de DébitoAutomáticocom seu banco CONTACORRENTE 1ª PARCELA DEMAISPARCELAS BANCO PARA DÉBITO EM CONTACORRENTEAGÊNCIA PLANO CONSÓRCIO DADOS DO BEM DEVOLUÇÃO PAGAMENTO END. RESIDENCIAL SÓCIOS DADOS CADASTRAIS - OUTRO TITULAR DADOS CADASTRAIS - TITULAR NOME /RAZÃO SOCIAL (não abreviar) H MAX- MEGA MAX - MASTER MAX -PRIME LTDA. S/A TIPO DE EMPRESA M.E. OUTROS. (ESPECIFICAR) 00.000 Jogos - de 0.000.000 a 00.000.000 - 01/2020 - JC 0000000A presente contratação é estabelecida nos termos da Lei nº 11.795/08, regulamentada pela Circular nº 3.432/09, do Banco Central do Brasil, e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, DECLARANDO expressamente o CONSORCIADO que: 1. recebeu cópia integral do CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, que se encontra registrado sob o nº 74515, na data de 06/01/2020, perante o 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos 0Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos-SP, bem assim haver lido, entendido e aceito, sem restrições todas as cláusulas e condições nele estabelecidas; 2. tem conhecimento de que, no caso de adesão a grupo em andamento, ficará obrigado ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente a sua inclusão, aplicando-se a tabela do plano de consórcio correspondente, conforme previsto no capítulo 3 do contrato de adesão; 3. são verdadeiras todas as informações cadastrais prestadas, possuindo situação financeira compatível com o compromisso assumido neste contrato, auferindo ganho mensal equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o valor da parcela, sendo que, em não preenchendo esta condição ou possuindo restrições financeiras, deverá obrigatoriamente apresentar fiador que atenda estas condições, nos termos do contrato; 4. no caso de exclusão, reconhece e aceita que sujeitar-se-á à contemplação por sorteio para restituição dos valores pagos, a partir da 1ª AGO subsequente à exclusão, nos termos dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, observadas as condições previstas nos capítulos 9 e 15 do contrato; 5. tem conhecimento que deve manter suas informações cadastrais atualizadas junto à ADMINISTRADORA, para fins de recebimento de informações, bem como restituição de valores (se houver); 6. estar ciente da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de inadimplência após a utilização total ou parcial do crédito; 7. estar ciente do envio dos meus dados para geradores de banco de dados, visando a inclusão no cadastro positivo de crédito, nos termos da legislação vigente; 8. ( ) autorizo / ( ) não autorizo a ADMINISTRADORA a ceder a qualquer empresa de seu grupo econômico, assim como a qualquer de seus parceiros comerciais, os meus dados cadastrais bem como as informações pertinentes à presente contratação, com a finalidade de agilizar e r as operações ativas, passivas e de parcela de serviços em geral, ficando autorizado, inclusive, o envio de material informativo e/ ou promocional sobre produtos e/ou serviços oferecidos pelos ora autorizados; 9. ( ) autorizo / ( ) não autorizo a ADMINISTRADORA a divulgar aos demais CONSORCIADOS as informações previstas no art. 33 da Circular nº 3.432/09; 10. ( ) não sou, nem fui nos últimos 5 anos/( ) sou pessoa politicamente exposta ou representante, familiar ou pessoa de relacionamento próximo de pessoas politicamente expostas, conforme disposição da Circular nº 3.461/09 e Carta-Circular nº 3.430/10, do Banco Central do Brasil. RESUMO DOS CRÉDITOS Crédito Convencional - Este crédito possui como referência 100% do valor do bem base. Crédito TOP - Oferece maior comodidade, pois agrega ao crédito recursos que poderão ser utilizados para auxiliar nas despesas para docu- mentação no momento da aquisição do bem. Crédito LIGHT - Corresponde a percentuais reduzidos do valor do bem de referência e no momento da contemplação o consorciado poderá optar por adquirir um bem compatível com o crédito contratado ou pagar a diferença diretamente ao fornecedor do bem, caso o valor do bem seja superior ao crédito contratado. , de de CONSORCIADO Representante Legal Nome: CPF: RG.: VERSO DA PROPOSTA DO CONTRATO DE ADESÃO - SÉRIE H RESUMO DOS PLANOS Plano NACIONAL - As contemplações ocorrem por meio de sorteio, lance livre e no prazo de 60 meses traz a modalidade de lance fixo. Plano SOU + YAMAHA - Plano com condições exclusivas que permitem um maior número de contemplações, sendo 2 sorteios, 3 lances fixos e demais contemplações por lances livres. Plano PREMIUM - Plano com taxa de administração diferenciada. As contemplações ocorrem por meio de 1 sorteio e demais por lance livre. Plano + FÁCIL MEGA - Plano com condições de contemplação exclusivas, sendo 1 sorteio, até 4 lances fixos e demais contemplações por lances livres. Planos + FÁCIL MASTER e + FÁCIL PRIME - Plano com taxa de administração diferenciada e condições de contemplação exclusivas, sendo 1 sorteio, 1 lance fixo e demais contemplações por lances livres. Plano MAX MEGA - Plano com condições exclusivas, permitindo utilizar até 15% do crédito como lance embutido e incluir todas as parcelas antecipadas como parte da oferta de lance. Este plano permite um maior número de contemplações, sendo 1 sorteio, até 4 lances fixos e demais contemplações por lances livres. Planos MAX MASTER e MAX PRIME - Plano com condições exclusivas, permitindo utilizar até 15% do crédito como lance embutido, incluir todas as parcelas antecipadas como parte da oferta de lance e parcelar o pagamento do lance. Este plano permite 1 contemplação por sor- teio, 1 por lance fixo e demais contemplações por lances livres.PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA - CONSÓRCIO YAMAHA MOTOR Pela presente, fica a YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., CNPJ/MF sob nº 47.458.153/0001-40, situada na Rodovia Presidente Dutra, km 214 – Guarulhos/ SP, doravante denominada ADMINISTRADORA, na qualidade de estipulante a contratar Seguro de Vida em Grupo com a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, CNPJ 61.074.175/0001-38, situada à Avenida Nações Unidas 11.711 – 21º andar - Brooklin - São Paulo/SP, doravante denominada SEGURADORA, em favor do PROPONENTE acima qualificado. 1. Este seguro tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio, em caso de óbito ou invalidez total e permanente decorrente de acidente do PROPONENTE, de acordo com as condições contratuais, desde que o evento não se enquadre como risco excluído da cobertura securitária. 2. A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao PROPONENTE o seu cancelamento a qualquer tempo. 3. O Seguro de Vida em Grupo, se contratado, será cobrado juntamente com o pagamento da parcela mensal do consórcio, custeado totalmente pelo PROPONENTE, no dia do seu respectivo vencimento e será um percentual incidente sobre a somatória da contribuição mensal ao fundo comum e taxa de administração, conforme percentuais indicados no Anexo II – Tabela de taxas do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio. 3.1. O percentual mensal referente ao seguro de vida em grupo poderá sofrer alterações em função de reavaliação de risco, de acordo com os critérios definidos pela SEGURADORA, e ainda, em função de promulgação e vigência de norma que promova aumento de tributo e/ou taxa sob ele incidente. 4. O seguro prestamista terá seu termo inicial no ato da adesão, desde que confirmado o pagamento da primeira parcela mensal, sendo que para eventuais sinistros ocorridos dentro do prazo de 90 (noventa) dias para constituição do grupo, os respectivos pedidos de indenização somente serão analisados e processados após a realização da 1ª Assembleia Geral Ordinária (AGO). 5. Cessam os efeitos do seguro de vida na data do encerramento do prazo do grupo de consórcio, ou com a quitação total das obrigações do PROPONENTE junto ao grupo, o que ocorrer primeiro. 6. O não pagamento pelo PROPONENTE das parcelas mensais do consórcio, até a data prevista no documento de cobrança, implicará na suspensão das coberturas do seguro, não sendo devida qualquer indenização de sinistro ocorrido durante o período de inadimplência. 6.1. A cobertura será reabilitada após o pagamento da(s) parcela(s) em atraso, desde que não tenha ocorrido sinistro. 7. O Seguro de Vida em Grupo pode ser contratado por todos os consorciados do grupo, com exceção daqueles que na data da assinatura do presente contrato possuam idade inferior a 14 (quatorze) ou tenham atingido a idade de 71 (setenta e um) anos e/ou mais de 75 (setenta e cinco) anos por ocasião do final do grupo, com o que concorda expressamente o PROPONENTE no ato da adesão. 7.1. O disposto acima se aplica, também, na hipótese de transferência da cota. 8. O PROPONENTE declara encontrar-se em perfeitas condições de saúde, não sendo portador de doenças congênitas, má formação ou doenças pré-existentes, moléstia ou doença grave, crônica ou incurável, não tendo sido submetido à radioterapia, quimioterapia ou outros tratamentos prolongados e contínuos relacionados a doenças graves, crônicas ou incuráveis. Declara ainda que nada omitiu em relação ao meu estado de saúde, estando ciente de que quaisquer omissões, falsidades, dados inverídicos, incompletos, inexatos ou errôneos, que influenciem na aceitação do risco, importarão na perda do direito ao seguro, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil Brasileiro. 9. O PROPONENTE autoriza, ainda, a SEGURADORA, a efetuar o levantamento de seu prontuário médico junto a hospitais, clínicas, entidades públicas ou privadas, pronto-socorro ou consultórios médicos, bem como de resultado de exames e tratamentos instituídos, a fim de dirimir dúvida com relação ao seu real estado ou ‘causa mortis’, isentando-a, desde já, de qualquer responsabilidade que implique em quebra de sigilo profissional. 10. O PROPONENTE reconhece, neste ato, que a ADMINISTRADORA atuará como mera intermediária entre o grupo e SEGURADORA, repassando mensalmente os pagamentos dos prêmios à SEGURADORA, cabendo à esta, exclusivamente, a análise do sinistro. 11. No caso de óbito ou invalidez total e permanente decorrente de acidente do PROPONENTE, a SEGURADORA efetuará a quitação do saldo devedor, desde que tenha sido contratado este seguro pelo PROPONENTE e Dados de Identificação do Proponente Nome Completo/Firma Social CPF/CNPJ Data Nascimento/Fun dação Sexo Nome Completo Sócio Majoritário CPF Data de Nascimento Sexo YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. 0000000 Proposta nºainda que o mesmo esteja em dia com suas obrigações junto ao grupo e à ADMINISTRADORA. Ocorrendo a quitação do saldo devedor pela SEGURADORA: a cota não contemplada ficará aguardando contemplação na modalidade de sorteio; e a cota contemplada terá a liberação da alienação fiduciária do bem adquirido. 12. A indenização não será devida pela SEGURADORA nas hipóteses de: não tenha sido contratado este seguro pelo consorciado; inadimplência anterior ao óbito; comprovada moléstia preexistente à data da assinatura do contrato de adesão; invalidez parcial, ainda que decorrente de acidente; não envio da documentação necessária para a análise do sinistro, e, suicídio nos primeiros dois anos contados da data de constituição do grupo. 13. Em se tratando de PROPONENTE pessoa física, o segurado será o próprio adquirente da cota. 14. Em se tratando de PROPONENTE pessoa jurídica, o segurado preferencial será o sócio majoritário, desde que atenda os itens 7 e 8, declaradas como legítimas, e o beneficiário será sempre a pessoa jurídica consorciada, observando-se que: a- no impedimento do sócio majoritário pelos itens 7 e 8 ou por exceder o limite da importância segurada, o segurado preferencial será determinado de acordo com a ordem decrescente de participação no capital social da empresa; b- nos casos de igualdade de participação entre sócios, será considerado como segurado o sócio de maior idade, desde que satisfaça os itens 7 e 8. 15. Caso o PROPONENTE seja possuidor de mais de uma cota de consórcio junto à ADMINISTRADORA, para efeito de cobertura do seguro, a responsabilidade por prestamista/ garantido será limitada ao valor máximo estipulado na apólice de seguro vigente para os grupos de consórcio, independentemente da quantidade de cotas que possua. 16. Excluídas as cotas indenizadas na forma do item 15, o pagamento das parcelas mensais relativas às cotas subscritas remanescentes não indenizadas serão de responsabilidade: do próprio PROPONENTE, no caso de invalidez; dos herdeiros e sucessores, no caso de óbito de PROPONENTE pessoa física; da pessoa jurídica ou seus sócios (no caso de dissolução da sociedade), ocorrendo a hipótese do item 14. 17. Em caso de sinistro, será de inteira responsabilidade dos beneficiários e/ou herdeiros legais a apresentação de toda a documentação e/ou informação exigida pela SEGURADORA. Na falta dos documentos, informações incompletas e/ou incorretas, não poderá ser atribuída à ADMINISTRADORA e/ou SEGURADORA qualquer responsabilidade pela morosidade na análise do processo. 18. O valor do prêmio será calculado aplicando-se o percentual fixado na proposta para adesão sobre o valor do bem base do plano vigente na respectiva Assembleia Geral Ordinária (AGO), acrescido da taxa de administração. 19. Para os casos de óbito, incapacidade do PROPONENTE ou, ainda, nos casos de declaração de ausência, quaisquer pagamentos somente serão efetuados mediante apresentação do respectivo alvará judicial, nos termos do art. 22 do Código Civil Brasileiro. 20. Para efeito de cobertura do seguro, será considerada invalidez total e permanente, desde que decorrente de acidente, sempre que houver a perda total: da visão de ambos os olhos; do uso de ambos os braços; do uso de ambas as pernas; do uso de ambas as mãos; do uso de ambos os pés, do uso de um braço e uma perna; sendo que em qualquer destas hipóteses a invalidez deverá ser comprovada através de laudo pericial (particular) e/ou INSS. 21. Para efeito de cobertura do seguro, será, ainda, considerada invalidez total e permanente, decorrente de acidente, aquela comprovada pela impossibilidade de exercício de suas atividades, emitida por concessão de benefício de aposentadoria do INSS. 22. O PROPONENTE, neste ato, concede o direito à ADMINSTRADORA de agir em seu nome, no cumprimento ou alteração de todas as cláusulas da apólice de seguro, devendo todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato serem encaminhados diretamente à esta que, para tal fim, fica investida dos poderes de representação. Entretanto, fica ressalvado que os poderes de representação ora outorgados, não lhe darão o direito de cancelar o seguro sem o consentimento do PROPONENTE, enquanto o pagamento do prêmio for de responsabilidade deste. 23. O PROPONENTE reconhece e concorda que as declarações prestadas passam a fazer parte integrante do contrato de seguro a ser celebrado com a SEGURADORA, ficando a mesma autorizada a utilizá-las, em qualquer época, no amparo e na defesa dos seus direitos, sem que tal autorização implique em ofensa ao sigilo profissional. 24. A SEGURADORA se reserva no direito de negar a indenização em caso de evento por morte, decorrente de má-fé e/ou doença pré-existente não declarada, quando da assinatura deste documento. 25. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela SEGURADORA. DECLARO QUE TIVE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS E EXPRESSO MINHA CONCORDÂNCIA COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. TERMO DISPONÍVEL SOMENTE PARA CONSULTA. EM CASO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA A FORMALIZAÇÃO DEVE SER FEITA ATRAVÉS DA ASSINATURA DO TERMO NO MOMENTO DA ADESÃO. PARA MAIS INFORMAÇÕES CONSULTE NOSSA CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTE (11) 2431-6000.PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA - CONSÓRCIO YAMAHA MOTOR Pela presente, fica a YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., CNPJ/MF sob nº 47.458.153/0001-40, situada na Rodovia Presidente Dutra, km 214 – Guarulhos/ SP, doravante denominada ADMINISTRADORA, na qualidade de estipulante a contratar Seguro de Vida em Grupo com a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, CNPJ 61.074.175/0001-38, situada à Avenida Nações Unidas 11.711 – 21º andar - Brooklin - São Paulo/SP, doravante denominada SEGURADORA, em favor do PROPONENTE acima qualificado. 1. Este seguro tem por objetivo a liquidação/amortização do débito oriundo da operação de consórcio, em caso de óbito ou invalidez total e permanente decorrente de acidente do PROPONENTE, de acordo com as condições contratuais, desde que o evento não se enquadre como risco excluído da cobertura securitária. 2. A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao PROPONENTE o seu cancelamento a qualquer tempo. 3. O Seguro de Vida em Grupo, se contratado, será cobrado juntamente com o pagamento da parcela mensal do consórcio, custeado totalmente pelo PROPONENTE, no dia do seu respectivo vencimento e será um percentual incidente sobre a somatória da contribuição mensal ao fundo comum e taxa de administração, conforme percentuais indicados no Anexo II – Tabela de taxas do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio. 3.1. O percentual mensal referente ao seguro de vida em grupo poderá sofrer alterações em função de reavaliação de risco, de acordo com os critérios definidos pela SEGURADORA, e ainda, em função de promulgação e vigência de norma que promova aumento de tributo e/ou taxa sob ele incidente. 4. O seguro prestamista terá seu termo inicial no ato da adesão, desde que confirmado o pagamento da primeira parcela mensal, sendo que para eventuais sinistros ocorridos dentro do prazo de 90 (noventa) dias para constituição do grupo, os respectivos pedidos de indenização somente serão analisados e processados após a realização da 1ª Assembleia Geral Ordinária (AGO). 5. Cessam os efeitos do seguro de vida na data do encerramento do prazo do grupo de consórcio, ou com a quitação total das obrigações do PROPONENTE junto ao grupo, o que ocorrer primeiro. 6. O não pagamento pelo PROPONENTE das parcelas mensais do consórcio, até a data prevista no documento de cobrança, implicará na suspensão das coberturas do seguro, não sendo devida qualquer indenização de sinistro ocorrido durante o período de inadimplência. 6.1. A cobertura será reabilitada após o pagamento da(s) parcela(s) em atraso, desde que não tenha ocorrido sinistro. 7. O Seguro de Vida em Grupo pode ser contratado por todos os consorciados do grupo, com exceção daqueles que na data da assinatura do presente contrato possuam idade inferior a 14 (quatorze) ou tenham atingido a idade de 71 (setenta e um) anos e/ou mais de 75 (setenta e cinco) anos por ocasião do final do grupo, com o que concorda expressamente o PROPONENTE no ato da adesão. 7.1. O disposto acima se aplica, também, na hipótese de transferência da cota. 8. O PROPONENTE declara encontrar-se em perfeitas condições de saúde, não sendo portador de doenças congênitas, má formação ou doenças pré-existentes, moléstia ou doença grave, crônica ou incurável, não tendo sido submetido à radioterapia, quimioterapia ou outros tratamentos prolongados e contínuos relacionados a doenças graves, crônicas ou incuráveis. Declara ainda que nada omitiu em relação ao meu estado de saúde, estando ciente de que quaisquer omissões, falsidades, dados inverídicos, incompletos, inexatos ou errôneos, que influenciem na aceitação do risco, importarão na perda do direito ao seguro, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil Brasileiro. 9. O PROPONENTE autoriza, ainda, a SEGURADORA, a efetuar o levantamento de seu prontuário médico junto a hospitais, clínicas, entidades públicas ou privadas, pronto-socorro ou consultórios médicos, bem como de resultado de exames e tratamentos instituídos, a fim de dirimir dúvida com relação ao seu real estado ou ‘causa mortis’, isentando-a, desde já, de qualquer responsabilidade que implique em quebra de sigilo profissional. 10. O PROPONENTE reconhece, neste ato, que a ADMINISTRADORA atuará como mera intermediária entre o grupo e SEGURADORA, repassando mensalmente os pagamentos dos prêmios à SEGURADORA, cabendo à esta, exclusivamente, a análise do sinistro. 11. No caso de óbito ou invalidez total e permanente decorrente de acidente do PROPONENTE, a SEGURADORA efetuará a quitação do saldo devedor, desde que tenha sido contratado este seguro pelo PROPONENTE e YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Dados de Identificação do Proponente Nome Completo/Firma Social CPF/CNPJ Data Nascimento/Fun dação Sexo Nome Completo Sócio Majoritário CPF Data de Nascimento Sexo 0000000 Proposta nºainda que o mesmo esteja em dia com suas obrigações junto ao grupo e à ADMINISTRADORA. Ocorrendo a quitação do saldo devedor pela SEGURADORA: a cota não contemplada ficará aguardando contemplação na modalidade de sorteio; e a cota contemplada terá a liberação da alienação fiduciária do bem adquirido. 12. A indenização não será devida pela SEGURADORA nas hipóteses de: não tenha sido contratado este seguro pelo consorciado; inadimplência anterior ao óbito; comprovada moléstia preexistente à data da assinatura do contrato de adesão; invalidez parcial, ainda que decorrente de acidente; não envio da documentação necessária para a análise do sinistro, e, suicídio nos primeiros dois anos contados da data de constituição do grupo. 13. Em se tratando de PROPONENTE pessoa física, o segurado será o próprio adquirente da cota. 14. Em se tratando de PROPONENTE pessoa jurídica, o segurado preferencial será o sócio majoritário, desde que atenda os itens 7 e 8, declaradas como legítimas, e o beneficiário será sempre a pessoa jurídica consorciada, observando-se que: a- no impedimento do sócio majoritário pelos itens 7 e 8 ou por exceder o limite da importância segurada, o segurado preferencial será determinado de acordo com a ordem decrescente de participação no capital social da empresa; b- nos casos de igualdade de participação entre sócios, será considerado como segurado o sócio de maior idade, desde que satisfaça os itens 7 e 8. 15. Caso o PROPONENTE seja possuidor de mais de uma cota de consórcio junto à ADMINISTRADORA, para efeito de cobertura do seguro, a responsabilidade por prestamista/ garantido será limitada ao valor máximo estipulado na apólice de seguro vigente para os grupos de consórcio, independentemente da quantidade de cotas que possua. 16. Excluídas as cotas indenizadas na forma do item 15, o pagamento das parcelas mensais relativas às cotas subscritas remanescentes não indenizadas serão de responsabilidade: do próprio PROPONENTE, no caso de invalidez; dos herdeiros e sucessores, no caso de óbito de PROPONENTE pessoa física; da pessoa jurídica ou seus sócios (no caso de dissolução da sociedade), ocorrendo a hipótese do item 14. 17. Em caso de sinistro, será de inteira responsabilidade dos beneficiários e/ou herdeiros legais a apresentação de toda a documentação e/ou informação exigida pela SEGURADORA. Na falta dos documentos, informações incompletas e/ou incorretas, não poderá ser atribuída à ADMINISTRADORA e/ou SEGURADORA qualquer responsabilidade pela morosidade na análise do processo. 18. O valor do prêmio será calculado aplicando-se o percentual fixado na proposta para adesão sobre o valor do bem base do plano vigente na respectiva Assembleia Geral Ordinária (AGO), acrescido da taxa de administração. 19. Para os casos de óbito, incapacidade do PROPONENTE ou, ainda, nos casos de declaração de ausência, quaisquer pagamentos somente serão efetuados mediante apresentação do respectivo alvará judicial, nos termos do art. 22 do Código Civil Brasileiro. 20. Para efeito de cobertura do seguro, será considerada invalidez total e permanente, desde que decorrente de acidente, sempre que houver a perda total: da visão de ambos os olhos; do uso de ambos os braços; do uso de ambas as pernas; do uso de ambas as mãos; do uso de ambos os pés, do uso de um braço e uma perna; sendo que em qualquer destas hipóteses a invalidez deverá ser comprovada através de laudo pericial (particular) e/ou INSS. 21. Para efeito de cobertura do seguro, será, ainda, considerada invalidez total e permanente, decorrente de acidente, aquela comprovada pela impossibilidade de exercício de suas atividades, emitida por concessão de benefício de aposentadoria do INSS. 22. O PROPONENTE, neste ato, concede o direito à ADMINSTRADORA de agir em seu nome, no cumprimento ou alteração de todas as cláusulas da apólice de seguro, devendo todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato serem encaminhados diretamente à esta que, para tal fim, fica investida dos poderes de representação. Entretanto, fica ressalvado que os poderes de representação ora outorgados, não lhe darão o direito de cancelar o seguro sem o consentimento do PROPONENTE, enquanto o pagamento do prêmio for de responsabilidade deste. 23. O PROPONENTE reconhece e concorda que as declarações prestadas passam a fazer parte integrante do contrato de seguro a ser celebrado com a SEGURADORA, ficando a mesma autorizada a utilizá-las, em qualquer época, no amparo e na defesa dos seus direitos, sem que tal autorização implique em ofensa ao sigilo profissional. 24. A SEGURADORA se reserva no direito de negar a indenização em caso de evento por morte, decorrente de má-fé e/ou doença pré-existente não declarada, quando da assinatura deste documento. 25. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela SEGURADORA. DECLARO QUE TIVE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS E EXPRESSO MINHA CONCORDÂNCIA COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. TERMO DISPONÍVEL SOMENTE PARA CONSULTA. EM CASO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA A FORMALIZAÇÃO DEVE SER FEITA ATRAVÉS DA ASSINATURA DO TERMO NO MOMENTO DA ADESÃO. PARA MAIS INFORMAÇÕES CONSULTE NOSSA CENTRAL DE RELACIONAMENTO COM CLIENTE (11) 2431-6000.YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. INFORMAÇÕES ÚTEIS Você acaba de ingressar no CONSÓRCIO YAMAHA. SEJA BEM-VINDO! Relacionamos algumas informações de grande importância para você, destacando nossos canais de atendimento, pagamento das parcelas, e os documentos necessários no momento da contemplação. Atendimento Online Para facilitar nosso relacionamento, o Consórcio Yamaha disponibiliza as informações do seu plano através do website www.yamaha-motor.com.br/consorcio, onde você encontrará as seguintes operações: Consultas: dados do grupo, dados da cota, extrato, demonstrativo do grupo, resultado e calendários de assembleias e muito mais. Serviços: oferta de lance, antecipação de parcelas, boleto de cobrança, alteração de senha, opção de alteração de endereço para cobrança. Dispomos, ainda, do exclusivo aplicativo Consórcio Online, onde você poderá consultar as informações de seu plano e utilizar alguns serviços, por meio de tablet ou smartphone que possua sistema operacional compatível. CRC - Central de Relacionamento com o Cliente Para informações sobre o seu grupo e cota, entre em contato com a Central de Relacionamento através do número (11) 2431-6000. Confira os principais serviços: • 2ª via do boleto bancário; • Oferta de lance; • Negociação das parcelas mensais em atraso (cota não contemplada); • Alteração de dados cadastrais; • Solicitação de extrato; • Informações de valores das parcelas mensais e quitação da cota; • Informações sobre datas, calendário e resultado de Assembleias. O atendimento telefônico está disponível de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 20h00, exceto feriados. IMPORTANTE: Para a operação de oferta de lance no atendimento eletrônico, você deve confirmar a opção e aguardar o encerramento da mensagem de conclusão da ligação, caso contrário a operação não será realizada. SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente Para informações gerais sobre o sistema de consórcio, reclamações, sugestões e solicitação de cancelamento, ligue para: 0800 774 3233. A qualquer momento fale conosco através do e-mail sac.consorcio@yamaha-motor.com.br. CAS - Atendimento ao Deficiente Auditivo ou de Fala Ligue 0800 774 1415 Ouvidoria A Ouvidoria representa os interesses dos clientes perante a empresa, levando a informação, de forma imparcial e ética; visando a melhoria nos serviços prestados pelo Consórcio Yamaha, através de crítica, elogio, denúncia ou reclamação. Telefone: 0800 774 9000 ouvidoria@yamaha-motor.com.br Para que a Ouvidoria possa atendê-lo, é necessário o número do PROTOCOLO fornecido pelo SAC Serviço de Atendimento ao Cliente. Boleto para Pagamento Após a adesão (assinatura do contrato e pagamento da primeira parcela) o CONSORCIADO passará a receber mensalmente, os boletos bancários para pagamento das parcelas mensais. Para facilitar o acompanhamento de sua cota, você pode optar pelo recebimento eletrônico dos boletos mensais, através de seu e-mail. IMPORTANTE: O CONSORCIADO DEVERÁ PAGAR SUAS PARCELAS MENSAIS ATÉ A DATA DO VENCIMENTO PARA QUE POSSA PARTICIPAR DAS ASSEMBLEIAS E CONCORRER AOS SORTEIOS E LANCE. Até a data de vencimento, os boletos poderão ser pagos em qualquer agência bancária, agências dos Correios que possuam Banco Postal ou Casas Lotéricas até a data do vencimento, respeitada a regra de recebimento do agente bancário, sendo que em até 15 dias após o vencimento, os boletos ainda poderão ser pagos na rede bancária, sem prejuízo da cobrança dos encargos moratórios. O consorciado poderá solicitar o débito automático para pagamento de suas parcelas mensais, desde que exista convênio firmado entre a instituição bancária e a Administradora.YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O consorciado que tiver três parcelas em atraso, consecutivas ou não, será considerado cancelado. Para verificar a possibilidade de reativação da cota e a realização de pagamento das parcelas em atraso, o consorciado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento com o Cliente através do telefone (11) 2431-6000 ou pelo e-mail sac.consorcio@yamaha-motor.com.br Atenção: Caso não receba seu boleto de pagamento em até 03 dias antes do vencimento, você deverá obter a 2ª via do seu boleto através dos seguintes meios: • em qualquer concessionária autorizada rede Yamaha; • pelo Atendimento Online (www.yamaha-motor.com.br/consorcio); • pelo aplicativo Consórcio Online; • pela Central de Relacionamento (0xx11 2431-6000); • nas Casas Lotéricas com o número do contrato. CUIDADO: NUNCA UTILIZE LINKS DIFERENTES DOS CITADOS ACIMA PARA EMISSÃO DE BOLETOS. Contemplação Você poderá ser contemplado nas Assembleias mensais de duas formas: Sorteio - Através da extração do resultado dos sorteios realizados pela Loteria Federal. Lance - Os lances poderão ser ofertados da seguinte forma: 1) através do Atendimento online; 2) pelo aplicativo Consórcio Online; 3) pela Central de Relacionamento com o Cliente, pelo telefone (11) 2431-6000; ou 4) por e-mail, no endereço eletrônico sac.consorcio@yamaha-motor.com.br. As opções 1, 2 e 3 poderão ser ofertadas até duas horas antes da realização da assembleia, e a opção 4 até 24 horas antes da realização da assembleia. Nos casos de múltiplas ofertas de lance para uma mesma assembleia, será considerado o último lance ofertado de acordo com a modalidade escolhida pelo consorciado. Ao ser contemplado o consorciado deverá procurar a Concessionária Yamaha de sua preferência, demonstrar condições financeiras para suportar o saldo devedor existente, apresentando os seguintes documentos para avaliação de crédito: DOCUMENTOS EXIGIDOS NA CONTEMPLAÇÃO Consorciado Pessoa Física: • Cópia legível do CPF, RG e do comprovante de endereço atualizado em nome do consorciado; • Cópia legível do pagamento do Lance (quando houver); • Comprovante de renda mensal (sendo que o consorciado deverá comprovar renda superior a 03 vezes o valor do desembolso mensal considerando a existência de outras cotas de fiança); • Consulta a Órgão de Proteção de Crédito. O consorciado não poderá apresentar restrições (a consulta será realizada pela Administradora); • Contrato de Alienação devidamente assinado pelo consorciado e com firma reconhecida (formulário fornecido pela Concessionária); • Ficha Cadastral totalmente preenchida e assinada (formulário fornecido pela Concessionária); • Solicitação de Faturamento devidamente assinada pelo consorciado, indicando características do produto e dados do fornecedor que fará a entrega do bem; • Termo de Transferência (quando houver), totalmente preenchido e assinado pelo cedente e cessionário com firma reconhecida (formulário fornecido pela Concessionária). Consorciado Pessoa Jurídica: • Obrigatoriedade de um fiador (pessoa física) que deverá apresentar toda documentação de garantia exigida na contemplação; • Cópia legível do CNPJ, da Inscrição Estadual e do último Balancete; • Cópia legível do Contrato Social e última alteração; • Cópia legível do pagamento do Lance (quando houver); • Contrato de Alienação devidamente assinado pelo consorciado (pessoa jurídica) e fiador (pessoa física) com firma reconhecida (formulário fornecido pela Concessionária); • Consulta a Órgão de Proteção de Crédito, o consorciado e o fiador não poderão apresentar restrições (a consulta será realizada pela Administradora); • Ficha Cadastral do consorciado e fiador totalmente preenchida e assinada (formulário fornecido pela Concessionária); • O termo de Transferência (quando houver) totalmente preenchido e assinado pelo cedente e cessionário com firma reconhecida (formulário fornecido pela Concessionária).1 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Pelo presente contrato de adesão, registrado sob o nº 74515, na data de 06/01/2020, perante o 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica de Guarulhos- SP , a Y AMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO L TDA., com sede no município de Guarulhos, na Rodovia Presidente Dutra, km 214, inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.458.153/0001- 40, doravante denominada ADMINISTRADORA, e o CONSORCIADO qualificado na PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, preenchida e assinada na data de sua celebração, têm entre si justo e contratado a participação deste em grupo destinado à aquisição de bens móveis, nos termos da Lei nº 11.795/08 - que dispõe sobre o Sistema de Consórcio - regulamentada pela Circular nº 3.432/09, do Banco Central do Brasil - observados os termos e condições abaixo, que mutuamente outorgam e aceitam: 1- OBJETO 1.1- O presente contrato objetiva formalizar o ingresso do CONSORCIADO, pessoa física ou jurídica, no grupo referenciado na PROPOSTA DE ADESÃO, cuja participação corresponderá a uma cota do fundo comum do grupo, tendo por objetivo a aquisição de bem móvel através da concessão de um crédito, conforme as condições gerais ora previstas. 1.2- A constituição, organização e administração do grupo, até o seu encerramento, ficarão a cargo da ADMINISTRADORA, que, na qualidade de gestora dos negócios do grupo e mandatária de seus interesses e direitos, propiciará aos seus integrantes, de forma isonômica, meios para a aquisição de bens móveis por meio de autofinanciamento. 1.3- O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outros grupos nem com o da ADMINISTRADORA, cabendo a esta, além de gerir os negócios do grupo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, para fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste contrato. 1.4- As regras gerais de organização, funcionamento e administração aplicam-se uniformemente e obrigam todas as partes: o grupo, o CONSORCIADO individualmente, e a ADMINISTRADORA, devendo o interesse coletivo do grupo prevalecer sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS. 2- CONDIÇÕES PARA ADESÃO E CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 2.1- No ato da adesão será cobrado do CONSORCIADO a primeira parcela mensal, sendo que a adesão somente se efetivará após a confirmação bancária do pagamento da referida parcela. 2.2- O grupo deverá ser constituído com a realização da primeira assembleia, que será designada pela ADMINISTRADORA quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, considerando-se a possibilidade de entrega do bem de maior valor integrante e respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do presente contrato, e as demais regras de constituição do grupo, conforme item 11.1. 2.3- O valor integral devido a título de primeira parcela mensal será considerado aquele vigente na data da primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) do grupo. 2.4- O prazo de duração do grupo é o previsto no contrato, sendo este suficiente para que todos os CONSORCIADOS e a ADMINISTRADORA usufruam de seus direitos e liquidem suas obrigações recíprocas. 2.4.1- O prazo da cota poderá ser inferior ao prazo do grupo por solicitação expressa do CONSORCIADO na PROPOSTA DE ADESÃO, o que NÃO implica, sob qualquer título ou pretexto, na redução ou alteração do prazo de duração do grupo, que permanecerá sendo o mesmo definido quando de sua constituição, servindo tal redução apenas para quitação antecipada em relação ao prazo do grupo. 2.4.2- A quitação antecipada da cota ou antes do prazo de encerramento do grupo NÃO dará ao CONSORCIADO o direito à liberação imediata do crédito, a qual ocorrerá somente através da contemplação da cota em Assembleia Geral Ordinária (AGO), nos termos do item 11.3. 2.5- Caso o grupo não seja constituído no prazo de 90 (noventa) dias, serão restituídas as quantias pagas pelo CONSORCIADO, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo previsto, acrescidas dos rendimentos financeiros líquidos. 2.6- O grupo poderá ter como referência bens móveis de valores diferenciados, respeitada a equivalência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) entre o valor dos bens de menor e maior valor do grupo. 2.6.1- Para os casos de fusão de grupos, será admitida diferença superior ao estabelecido no item 2.6. 2.7- O CONSORCIADO deverá indicar na PROPOSTA DE ADESÃO o crédito que será contratado, ou seja, o percentual calculado sobre o bem base a que terá direito no momento da contemplação. 2.7.1- Se o CONSORCIADO optar pela contratação de crédito parcial (inferior a 100%), denominado CRÉDITO LIGHT, no momento da aquisição do bem deverá efetuar o pagamento da diferença do preço, se o caso, diretamente ao fornecedor escolhido, nos termos do item 17.3, I. 2.7.2- Caso o CONSORCIADO opte pela contratação de crédito superior, este não poderá ser superior a 110% (cento e dez por cento), denominado CRÉDITO TOP, sendo que essa diferença poderá ser utilizada para pagamento de despesas decorrentes do licenciamento do bem e outras taxas inerentes, nos termos do item 17.3, II, c. 2.8- É facultado ao CONSORCIADO desistir da adesão no prazo de 07 (sete) dias contados da data da assinatura do contrato ou da data da aquisição através de compra on-line, com direito à restituição dos valores pagos corrigidos, no CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CONSÓRCIO NACIONAL2 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da formalização da desistência, ou nos casos de pagamentos realizados através de cartão de crédito, no prazo praticado pela administradora do cartão de crédito do CONSORCIADO, desde que não tenha concorrido à contemplação. 2.9- Para preservação dos interesses do grupo, o percentual de cotas de um mesmo CONSORCIADO em um mesmo grupo fica limitado ao percentual estabelecido a critério da ADMINISTRADORA, não superior a 10% (dez por cento) do número máximo de cotas do grupo. 2.10- A ADMINISTRADORA poderá adquirir cotas, inclusive de grupos sob sua administração, somente podendo concorrer aos sorteios ou lances após a contemplação de todos os demais consorciados. A presente restrição aplica- se, inclusive: I - aos administradores e pessoas com função de gestão na ADMINISTRADORA; II - aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA; III - às empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA. 3- ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO E TRANSFERÊNCIA DA COTA 3.1- O CONSORCIADO admitido em grupo em andamento, substituindo outro CONSORCIADO ou aderindo à cota não subscrita, ficará obrigado ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente à inclusão, conforme item 4.3, da seguinte forma: a) diluídas nas parcelas vincendas, divididas pelo número de meses de participação do aderente; b) diluídas no ato da contemplação, proporcionalmente aos meses faltantes; c) integralmente no ato da contemplação, com recursos próprios ou através da quitação do lance, e caso, este não seja suficiente, diluídas nas parcelas vincendas. d) integralmente no ato da contemplação, descontadas do valor do crédito disponível. 3.1.1- As opções para o pagamento das parcelas vencidas anteriormente à adesão, prevista nas letras “b”, “c” e “d”, do item 3.1, dependerá de disponibilidade comercial da ADMINISTRADORA no ato da adesão do CONSORCIADO 3.1.2- O CONSORCIADO terá o prazo de 72h (setenta e duas horas) a partir da confirmação da contemplação, para manifestar a sua intenção quanto as opções previstas nas letras “b”, “c” e “d” do item 3.1, sendo que na ausência desta manifestação, automaticamente será realizada a diluição proporcional aos meses faltantes. 3.2- O CONSORCIADO somente poderá transferir sua cota para outra pessoa se estiver em dia com suas obrigações financeiras, e mediante expressa anuência da ADMINISTRADORA, através de termo de cessão e transferência de direitos, fornecidos pela ADMINISTRADORA e pagamento da respectiva taxa. 3.2.1- Para as cotas contempladas, a ADMINISTRAORA somente efetuará a transferência da cota, após a aprovação do cadastro do cessionário e da constituição das eventuais garantias previstas neste contrato (capítulo 18). 4- OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CONSORCIADO 4.1- O bem base adotado como referência do crédito contratado e das contribuições ordinárias dos CONSORCIADOS, terá como critério de atualização a variação do preço do referido bem enquanto durar o grupo, para todos os efeitos deste contrato - inclusive para o cálculo e atualização na restituição de valores pagos. 4.2- O valor do bem base será o constante da tabela de preços da ADMINISTRADORA, vigente na data da respectiva Assembleia Geral Ordinária (AGO), válida no Estado onde a cota foi adquirida. 4.3- O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento da parcela mensal até a quitação do valor do crédito contratado, constituída pela soma dos seguintes valores: a. as contribuições destinadas à formação do fundo comum; b. taxa de administração; c. seguro de quebra de garantia e seguro de vida em grupo (Óbito ou Invalidez Total e Permanente decorrente de Acidente), este se contratado; d. demais obrigações pecuniárias previstas no item 4.6. 4.3.1- O fundo comum será utilizado para o pagamento dos bens adquiridos pelos CONSORCIADOS contemplados, para pagamento do crédito em espécie e contemplação de CONSORCIADOS excluídos (conforme condições contratuais), sendo constituído da seguinte forma: 1) percentual do valor do crédito contratado pago mensalmente pelos CONSORCIADOS; 2) valores correspondentes a multas e juros moratórios; 3) valores derivados da aplicação de cláusula penal (item 9.7); e 4) rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. 4.3.2- A taxa de administração corresponde ao percentual incidente sobre o valor do crédito contratado vigente na data das Assembleias Gerais Ordinárias (AGO´s), sendo devida à ADMINISTRADORA a título de remuneração pelos seus serviços, conforme item 5.1, I. 4.4- O valor da parcela mensal (item 4.3) será apurado conforme percentuais definidos no ANEXO II - denominado TABELA DE TAXAS, incidentes sobre o valor do crédito contratado atualizado, que fica fazendo parte integrante e indissociável do presente contrato. 4.4.1- No momento da adesão, o CONSORCIADO deverá indicar na PROPOSTA DE ADESÃO”, nos campos disponíveis em “PLANO CONSÓRCIO”, sua opção de plano, percentual do crédito contratado e o prazo de duração. 4.5- O disposto no item 4.4 também se aplica no caso de adesão a grupo em andamento, respeitada a regra de pagamento das parcelas vencidas anteriormente à inclusão. 4-5.1- Na adesão a grupo em andamento, as taxas de administração serão proporcionais, nos termos da TABELA DE TAXAS. 3 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. 4.6- Além do pagamento da parcela mensal, o CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos: a. diferença de parcela, conforme previsto no item 6.1; b. atualização do saldo do fundo comum, na passagem de uma assembleia para outra, em função de reajuste do crédito, previsto no item 6.1, II. c. taxa de cessão e transferência da cota, se houver; d. despesas relacionadas ao registro de contrato de alienação, de cessão de direitos e de substituição de garantia junto aos Cartórios de Títulos e Documentos e/ou Detrans; e. despesas com taxas, emolumentos e registros para a avaliação, alienação e desalienação eletrônica das garantias junto aos Detrans e, ainda, despesas de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, se for o caso; f. tarifas e despesas bancárias, devidas nos pagamentos efetuados por meio de instituição financeira, se o caso; g. despesas de entrega de segunda via de documentos; h. antecipação de taxa de administração exigível no ato da assinatura do contrato, se for o caso; i. despesas decorrentes da compra/entrega do bem em praça diversa daquela da aquisição da cota, quando solicitado pelo CONSORCIADO; j. frete e seguro de transporte quando da aquisição do bem; k. parcela em atraso, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) inclusive nos casos de renegociação das parcelas mensais cujo montante será rateado igualmente entre o grupo e a ADMINITRADORA; l. despesas e custas judiciais na hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial; m. honorários advocatícios e de cobrança, limitados a 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado, inclusive nas cobranças extrajudiciais, nos termos do art. 389, 395 e 404, todos do Código Civil; n. multa penal compensatória de 15% (quinze por cento) sobre as quantias pagas pelo participante excluído, devida ao grupo conforme item 9.7; o. taxa de permanência mensal pelos serviços prestados decorrentes da gestão dos recursos não procurados, após o encerramento do grupo, de 8% (oito por cento) sobre o saldo apresentado ao final de cada mês, conforme previsto no art. 35 da Lei 11.795/08 e item 25.4, III; p. cláusula penal compensatória em favor da ADMINISTRADORA, no caso de desistência ou exclusão por inadimplemento conforme item 9.10; q. despesas de seguro de quebra de garantia, conforme item 18.8. 5- PAGAMENTOS DEVIDOS À ADMINISTRADORA 5.1- Serão devidos à ADMINISTRADORA: I. Taxa de Administração prevista no item 4.3.2, conforme plano informado na proposta deste contrato de adesão. II. Multa penal compensatória em favor da ADMINISTRADORA, no caso de desistência ou exclusão por inadimplemento conforme item 9.10 ; III. Taxa de permanência de 8% (oito por cento) ao mês sobre o saldo apresentado ao final de cada mês de recursos não procurados, após o encerramento do grupo, pelos CONSORCIADOS e participantes excluídos, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 11.795/08; e IV- Encargos moratórios, conforme definido no item 9.1. 5.2- A taxa de administração será cobrada ou compensada com base no valor do crédito contratado vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), quando houver cobrança ou devolução de diferença da parcela, nos termos do item 6.1. 6- DIFERENÇA DE PARCELA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO GRUPO 6.1- São diferenças de parcela; I. as importâncias recolhidas a maior ou a menor sobre a parcela mensal; II. as que decorrem da variação do saldo do fundo comum do grupo, transferidas de uma assembleia para outra, em razão da alteração do preço do bem base, nas seguintes condições: a. se o preço do bem for aumentado, o valor devido será alterado na mesma proporção, não sendo o percentual correspondente considerado para efeito de amortização ou preço do bem; b. se o preço do bem for reduzido, o excesso de saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembleia seguinte, ficando as parcelas proporcionalmente reduzidas, de acordo com a variação do preço do bem. 6.2- As diferenças de parcela serão cobradas ou compensadas até o vencimento da 2ª (segunda) parcela após sua verificação. 7- VENCIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS 7.1- O CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor do crédito contratado, mediante o pagamento das parcelas mensais, diferença de parcelas e demais encargos e despesas, na data de seus respectivos vencimentos fixada pela ADMINISTRADORA. 7.2- A ADMINISTRADORA enviará mensalmente boleto bancário para pagamento, sendo que, até a data do vencimento, deverá ser quitado em qualquer agência bancária ou em estabelecimentos conveniados da rede bancária (exemplo: lotéricas, farmácias, correios, etc.), sendo que sua confirmação somente ocorrerá após o repasse dos valores à ADMINISTRADORA. Não havendo confirmação com tempo hábil para a realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO), o CONSORCIADO não poderá concorrer à contemplação. 7.2.1- O não recebimento do boleto de cobrança não exime o CONSORCIADO do pagamento de suas 4 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. obrigações financeiras. No caso de eventual não recebimento do boleto de cobrança até 03 (três) dias antes do vencimento, o CONSORCIADO deverá obter, de imediato, a 2ª (segunda) via em qualquer concessionária conveniada da rede YAMAHA; ou através da Central de Relacionamento com o Cliente; ou, ainda, através do Atendimento Online (site: www.yamaha-motor.com.br/consorcio) ou pelo aplicativo Consórcio Online. 7.3- Quando disponibilizado pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO poderá efetuar o pagamento das parcelas mensais mediante débito automático em conta bancária ou através de cartão de crédito, ficando a ADMINISTRADORA, desde já, autorizada a proceder os respectivos débitos, conforme números de conta bancária e cartão de crédito indicados pelo CONSORCIADO e descritos na PROPOSTA DE ADESÃO, sendo que neste caso o envio do boleto de cobrança servirá apenas como demonstrativo de informações ao CONSORCIADO. 7.3.1- O CONSORCIADO deverá provisionar saldo disponível em sua conta bancária ou limite em seu cartão de crédito suficiente para quitação integral da parcela mensal até a data de seu vencimento, sendo que após o vencimento serão acrescidos ao valor da parcela, os encargos previstos no item 9.1. 7.3.2- Caso não haja saldo disponível em sua conta bancária ou limite em seu cartão de crédito suficiente para quitar a parcela mensal na data do vencimento, o pagamento será considerado em atraso, impossibilitando o CONSORCIADO de participar da Assembleia Geral Ordinária (AGO) 7.3.3- Na hipótese do CONSORCIADO não provisionar saldo disponível em sua conta bancária ou limite em seu cartão de crédito suficiente para pagamento do valor da parcela mensal na data de seu vencimento, o CONSORCIADO deverá obter boleto de cobrança em qualquer concessionária conveniada da rede YAMAHA; ou através da Central de Relacionamento com o Cliente; ou, ainda, através do Atendimento Online (site: www.yamaha-motor.com.br/consorcio) ou do aplicativo Consórcio Online para pagamento da parcela mensal. 7.4- O pagamento efetuado de maneira diversa da ora contratada não será considerado para os fins e efeitos de direito, salvo se no decorrer do cumprimento deste contrato, a ADMINISTRADORA formalmente disponibilizar ou autorizar outros meios de pagamento. 7.5- A parcela mensal somente será considerada quitada mediante pagamento de seu valor integral. 7.6- O CONSORCIADO poderá solicitar alteração da forma de pagamento da parcela mensal a qualquer momento, mediante documento escrito, assinado e encaminhado à ADMINISTRADORA pelos meios de comunicação disponibilizados. 7.7- O CONSORCIADO contemplado que atrasar o pagamento de parcela ou não pagar montante equivalente, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições. 8- APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 8.1- Os recursos do grupo serão contabilizados separadamente, e, obrigatoriamente, depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e, enquanto não utilizados para as finalidades a que se destinam serão aplicados financeiramente, revertendo-se os rendimentos líquidos ao próprio fundo, nos termos da legislação vigente. 8.2- A ADMINISTRADORA se compromete a disponibilizar ao CONSORCIADO, quando solicitado por escrito, cópia das demonstrações financeiras previstas na Circular nº 2.381/93, do Banco Central do Brasil, da ADMINISTRADORA e do grupo, devidamente autenticadas mediante assinaturas dos diretores e do responsável pela contabilidade, acompanhadas das notas explicativas e do parecer da auditoria independente. 9- ENCARGOS MORATÓRIOS E EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLEMENTO OU DESISTÊNCIA 9.1- Na hipótese de pagamento da parcela mensal, total ou parcial, após a data de seu vencimento, serão cobrados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre os valores em atraso, inclusive nos casos de renegociação das parcelas mensais - devidamente atualizados conforme o valor do bem vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO) subsequente ao pagamento em atraso - cujo montante será rateado igualmente entre o grupo e a ADMINISTRADORA. 9.2- O CONSORCIADO contemplado inadimplente, além das penalidades previstas no item 9.1, sujeita-se também à execução das garantias que houver prestado. 9.2.1- Na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas mensais e/ou deixar de pagar montante equivalente a estas e/ou deixar de pagar qualquer outra obrigação prevista no item 4.6, considerar-se-á o CONSORCIADO constituído em mora, bem como o saldo devedor integral e imediatamente vencido. 9.2.2- O CONSORCIADO contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras, estará sujeito a cobrança realizada por empresas especializadas e obrigado ao pagamento de honorários advocatícios e de cobrança, limitados a 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado, bem como despesas e custas judiciais e extrajudiciais. 9.2.3- Ocorrendo a retomada do bem, judicial e extrajudicialmente, será promovida a sua venda, e os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento das parcelas em atraso e vincendas, ou de quaisquer outras obrigações previstas neste contrato e não cumpridas, com atribuição ao fundo comum, sendo que: I. o saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado; II. o CONSORCIADO inadimplente ficará responsável pelo 5 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. saldo negativo que houver. 9.2.4- O CONSORCIADO contemplado que, não tendo utilizado o respectivo crédito, ficar inadimplente por 60 (sessenta) dias corridos, poderá ter sua contemplação cancelada, retornando à condição de participante ativo inadimplente não contemplado, regressando os valores de sua contemplação ao fundo comum do grupo. 9.2.5- Em não havendo a regularização de sua cota, o CONSORCIADO poderá ser excluído do grupo, passando a concorrer à contemplação para a restituição dos valores pagos, na forma do capítulo 15. 9.3- A partir do grupo 8000, o CONSORCIADO contemplado que não tenha utilizado o crédito, ou que o tenha utilizado parcialmente, poderá usá-lo para quitação de seus débitos junto ao grupo. 9.4- O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras por 3 (três) meses, consecutivos ou não, ou, ainda de montante equivalente a três parcelas, sujeita-se à exclusão do grupo por inadimplemento, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas nos itens 9.7. e 9.9. 9.4.1- A ADMINISTRADORA poderá, ainda, efetuar a exclusão do CONSORCIADO do grupo, caso o mesmo esteja inadimplente em relação ao prazo e/ou ao montante inferiores ao estabelecidos no item 9.6, e desde que a quantidade de Assembleias Gerais Ordinárias (AGO’s) remanescentes não seja superior a duas. 9.5- O CONSORCIADO somente poderá solicitar formalmente o seu afastamento do grupo, desde que não contemplado, hipótese em que será excluído por desistência. 9.6- A contemplação para restituição dos valores de contribuição ao fundo comum pagas aos excluídos somente ocorrerá através de SORTEIO nas Assembleias Gerais Ordinárias (AGO´s), nos termos dos arts. 22 e 30, da Lei nº 11.795/08, observadas as condições previstas no capítulo 15, sendo que por ocasião de seu cancelamento, a ADMINISTRADORA lhe atribuirá uma nova versão numérica sequencial ligada à cota original, indicando sua nova posição para fins do sorteio. 9.7- O participante excluído do grupo ficará sujeito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre as quantias pagas, cujo valor será creditado ao grupo a título de compensação pelos prejuízos causados, em conformidade com o disposto no art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 9.8- Ocorrendo exclusões de CONSORCIADOS o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração. 9.9- O participante excluído poderá restabelecer seus direitos mediante a quitação de suas obrigações financeiras pendentes perante o grupo e a ADMINISTRADORA, desde que não tenha sido contemplado para restituição do percentual pago, nos termos do item 9.6, e ainda, desde que exista vaga no grupo. 9.9.1- O participante excluído poderá efetuar o pagamento das parcelas mensais vencidas, desde que aprovado previamente pela ADMINISTRADORA, sem prejuízo da cobrança dos juros e multa relativas ao atraso que gerou a exclusão da cota, inclusive nos casos de renegociação das parcelas mensais, da seguinte forma: a) integralmente, no ato da reativação da cota; b) diluídas nas parcelas vincendas, divididas pelo número de meses restantes previstos para encerramento do grupo. 9.9.1.1- O participante excluído somente poderá realizar 02 (duas) reativações por cota. 9.9.1.2- Para efetivação da reativação, o participante excluído deverá efetuar o pagamento de, no mínimo, uma parcela atrasada no ato da solicitação. Caso não haja pagamento da parcela dentro do prazo de vencimento, a cota voltará a ser excluída por inadimplemento. 9.10- Sem prejuízo das demais penalidades, o participante excluído obriga-se, ainda, ao pagamento de multa penal compensatória à ADMINISTRADORA, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil e art. 10, § 5º, da Lei nº 11.795/08, nos seguintes percentuais: Percentual amortizado Multa compensatória sobre o valor do crédito contratado 0% a 0,9999% 0,0% 1,0% a 2,0999% 1,3% 2,10% a 15,0% 2,0% 15,0001% a 30,0% 1,5% 30,0001% a 50,0% 1,0% Acima de 50,0001% 0,0% 9.11- O descumprimento, pela ADMINISTRADORA, do prazo para encerramento do grupo, previsto no item 25.1, implicará a perda do direito à aplicação da penalidade prevista no item 9.10. 10- ASSEMBLEIAS GERAIS 10.1- Nas Assembleias Gerais Ordinária (AGO´s) ou Extraordinária (AGE´s): I. cada cota dará direito a um voto, desde que o CONSORCIADO esteja em dia com suas obrigações na data da assembleia; II. que se instalarão com qualquer número de CONSORCIADOS (ou representantes legais devidamente constituídos), as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco; III. a ADMINISTRADORA lavrará as atas das assembleias gerais. 10.1.1- Com o objetivo de incentivar a participação dos CONSORCIADOS, a ADMINISTRADORA poderá realizar assembleias eletrônicas. 10.2- Para efeito do disposto no item 10.1, II, consideram- se presentes os CONSORCIADOS que, atendendo as condições de que trata o item 10.1, I, registrarem seus votos por carta, telegrama, telefone, correspondência eletrônica ou nos canais oficiais de atendimento ao CONSORCIADO. 10.3- Os votos enviados na forma do item 10.2 serão 6 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. considerados válidos, desde que recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia da realização da assembleia geral. 11- ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS 11.1- Na primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO), de constituição do grupo (item 2.2), a ADMINISTRADORA deverá: I. promover a eleição de até 3 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato não remunerado, fiscalizarão os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do grupo, sendo-lhes permitido o acesso a toda documentação pertinente, a qualquer momento. As hipóteses e forma de substituição de CONSORCIADO eleito serão decididas na própria assembleia de constituição do grupo. II. constar da ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração dos mesmos; e III. submeter à apreciação e deliberação do grupo os seguintes assuntos: a modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como a necessidade ou não de conta individualizada; o cancelamento das contemplações na hipótese do item 20.1; 11.2- O CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo na hipótese de inobservância, pela ADMINISTRADORA, das disposições do item 11.1 e demais disposições estabelecidas no art. 34, da Circular nº 3.432/09, desde que não tenha concorrido à contemplação, sendo-lhe restituídos os valores pagos até então, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos. 11.3- A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será mensal e destina-se à apreciação de contas prestadas pela ADMINISTRADORA, atendimento aos CONSORCIADOS e realização de contemplações, sendo comunicado previamente a data, o local e o horário de sua realização, através dos boletos bancários para pagamento, através de informação disponível no Atendimento Online (site: www.yamaha-motor.com.br/consorcio) ou através da Central de Relacionamento com o Cliente. 11.4- A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será realizada em única convocação, podendo a ADMINISTRADORA representar o CONSORCIADO quando a ela ausente, nos termos do item 26.8, I. 11.5- A ADMINISTRADORA deixará à disposição dos CONSORCIADOS relação atualizada com nome e endereço completo de todos os participantes ativos do grupo. Na hipótese de ausência da manifestação expressa do CONSORCIADO quanto à divulgação de seus dados, será considerada discordância tácita, para fins do disposto no art. 33 da Circular nº 3.432/09. 12- ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS 12.1- Compete à Assembleia Geral Extraordinária (AGE) dos CONSORCIADOS deliberar sobre: I. substituição da ADMINISTRADORA, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil; II. fusão do grupo a outros administrados pela própria ADMINISTRADORA; III. ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV. dissolução do grupo, nas hipóteses previstas nos itens 23.2 e 24.1; V. substituição do bem, para efeito de atualização do valor do crédito e das parcelas, conforme item 23.1; VI. outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições desse contrato, da Lei nº 11.795/08, da Circular nº 3.432/09 e que não sejam objeto de Assembleias Gerais Ordinárias (AGO´s). 12.2- Da convocação constará, obrigatoriamente, informação quanto ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados. 12.3- A ADMINISTRADORA convocará a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data em que tiver tomado conhecimento da substituição ou alteração na identificação do bem base, para a deliberação de que trata o item 12.1, V. 12.3.1- Somente o CONSORCIADO ATIVO não contemplado, participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária, para deliberar sobre o item 12.1, V, conforme art. 20, § 3º da Lei nº 11.795/08. 12.4- A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) será convocada pela ADMINISTRADORA, por iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos (item 12.1, VI), hipóteses em que será expedida convocação a todos os CONSORCIADOS no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da solicitação. 12.4.1- O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA a expedir convocação através de correspondência eletrônica a ser enviada ao e-mail, informado na proposta deste contrato. 12.5- Na representação de CONSORCIADOS ausentes nas Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE´s), seus procuradores ou representantes legais deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação, cujo instrumento deverá conter data, hora e local da deliberação. 12.6- Os CONSORCIADOS poderão, ainda, enviar seus votos por carta com aviso de recebimento, desde que recebidas pela ADMINISTRADORA até o último dia útil anterior à realização da assembleia. 13- CONTEMPLAÇÃO 13.1- A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito contratado, e, ainda, para restituição das parcelas pagas, no caso de participantes excluídos, nos 7 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. termos do item 9.6. 13.2- Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), bem como o valor do crédito contratado vigente nesta data. 13.3- A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no fundo comum para a atribuição de um crédito ou para a restituição de participante excluído que vier a ser contemplado por sorteio (capítulo 15). 13.4- Observado o disposto no item 13.3, em cada Assembleia Geral Ordinária (AGO) haverá duas contemplações por sorteio, sendo uma para atribuição do crédito a CONSORCIADO ATIVO, e outra para a restituição de parcelas pagas a PARTICIPANTE EXCLUÍDO. As demais contemplações serão feitas por lance. 13.5- O CONSORCIADO inadimplente não contemplado, quando ainda não excluído (item 9.4), ficará impedido de concorrer ao sorteio ou ao lance. 13.6- A ADMINISTRADORA será responsabilizada pelos prejuízos causados ao(s) CONSORCIADO(S) contemplado(s), caso proceda à contemplação sem existência de recursos suficientes. 13.7- O CONSORCIADO deverá consultar o resultado da Assembleia Geral Ordinária (AGO) por meio do site www. yamaha-motor.com.br/consorcio ou pelo atendimento eletrônico (URA - Unidade de Resposta Audível), sendo facultado a ADMINISTRADORA expedir carta, telegrama notificatório, SMS ou correspondência eletrônica ao CONSORCIADO contemplado. 14- PRIMEIRO SORTEIO E ALGORÍTIMO (REGRA) - CONSORCIADOS ATIVOS 14.1- No primeiro sorteio poderão concorrer todos os participantes ativos do grupo, ainda não contemplados, desde que estejam com suas obrigações em dia e pagas até o vencimento, observado o disposto no capítulo 7. 14.2- O valor do crédito de contemplação será depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente até o último dia útil anterior à sua utilização, revertendo os rendimentos líquidos em favor do CONSORCIADO ativo contemplado. 14.3- As contemplações por sorteio serão efetuadas através do aproveitamento do resultado da extração da Loteria Federal imediatamente anterior à data da Assembleia Geral Ordinária (AGO). 14.4- O resultado do sorteio será obtido da seguinte forma: I. Para grupos com até 100 participantes, 20 dezenas do resultado da Loteria Federal, iniciando-se do 1º ao 5º prêmio, sendo unidos da esquerda para direita, dois a dois, os algarismos de cada prêmio, ou seja: 4º e 5º (preferencialmente), 3º e 4º, 2º e 3º, 1º e 2º, sendo que cada junção corresponderá a uma dezena; II. Para os grupos acima de 100 participantes, 15 centenas do resultado da Loteria Federal, iniciando-se pelo 1º ao 5º prêmio, sendo unidos da esquerda para a direita, três a três, os algarismos de cada prêmio, ou seja: 3º, 4º e 5º; 2º, 3º e 4º; 1º, 2º e 3º, sendo que cada junção corresponderá a uma centena. EXEMPLO ATÉ 100 PARTICIPANTES ACIMA DE 101 PARTICIPANTES 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1º prêmio 24.568 2 4 5 6 8 68 - 56 - 45 - 24 568 - 456 - 245 2º prêmio 21.718 2 1 7 1 8 18 - 71 - 17 - 21 718 - 171 - 217 3º prêmio 17.679 1 7 6 7 9 79 - 67 - 76 - 17 679 - 767 - 176 4º prêmio 36.602 3 6 6 0 2 02 - 60 - 66 - 36 602 - 660 - 366 5º prêmio 47.922 4 7 9 2 2 22 - 92 - 79 - 47 922 - 792 - 479 14.5- A preferência da contemplação será para a dezena ou centena formada pelo 1º prêmio, e daí partirá para a ordem regressiva caso a cota já esteja contemplada ou o CONSORCIADO não esteja apto a ser contemplado. Não sendo possível determinar a cota contemplada dentre as 20 ou 15 centenas apuradas, adotar-se-á o seguinte critério: será utilizada a 1ª dezena ou a 1ª centena encontrada (4º e 5º algarismos ou 3º, 4º e 5º algarismos do 1º prêmio), que servirá de base para apuração, tendo direito o CONSORCIADO da cota imediatamente superior mais próxima da cota sorteada; e, não estando este apto, terá direito o CONSORCIADO da cota inferior mais próxima ao da cota sorteada, e assim sucessivamente até determinação da cota contemplada. 14.6- Para os grupos com mais de 100 (cem) participantes, os CONSORCIADOS concorrerão também com os múltiplos (número da cota somado ao número de participantes do grupo) de seu número da cota, mantendo-se sempre a igualdade na participação, ou seja, todos concorrerão com quantidade igual de múltiplos. As centenas excedentes serão excluídas (901 a 1000). 14.7- Para os grupos com mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) participantes, as centenas excedentes a serem excluídas, serão aquelas imediatamente posteriores ao próprio número de participantes do grupo. 15- SEGUNDO SORTEIO E ALGORÍTIMO (REGRA) - PARTICIPANTES EXCLUÍDOS 15.1- No segundo sorteio, concorrerão todos os participantes excluídos, que estarão identificados pela nova versão numérica sequencial ligada à cota original, informada pela ADMINISTRADORA por ocasião do cancelamento. Ex. sequência da cota original 0030.00 (ativa): 1ª sequência: 0030.01 2ª sequência: 0030.02 3ª sequência: 0030.03 15.2- As contemplações serão efetuadas através do aproveitamento do resultado da extração da Loteria Federal imediatamente anterior à data da assembleia. 15.3- O resultado do sorteio será obtido da seguinte forma: I. Para grupos com até 100 participantes será considerado apenas a 1ª (primeira) dezena do resultado da Loteria Federal, unidos da esquerda para direita, do primeiro prêmio, ou seja, 4º e 5º algarismos; II. Para os grupos acima de 100 participantes, será considerado apenas a 1ª centena do resultado da Loteria Federal, unidos da esquerda para direita, do primeiro 8 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. prêmio, ou seja, 3º, 4º e 5º algarismos; EXEMPLO ATÉ 100 PARTICIPANTES ACIMA DE 101 PARTICIPANTES 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1º prêmio 24.568 2 4 5 6 8 68 568 15.4- Não sendo possível determinar a cota contemplada dentre a dezena ou centena apurada, adotar-se-á o seguinte critério: terá direito o participante excluído da cota imediatamente superior mais próxima da cota sorteada; e, não estando este apto, terá direito o participante excluído da cota inferior mais próxima ao da cota sorteada, e assim sucessivamente até determinação da cota contemplada. 15.5- No caso de empate no sorteio de participantes excluídos será considerada vencedora a primeira cota sequencial. Em tendo sido a primeira já contemplada, contemplar-se-á a segunda e assim sucessivamente. 15.6- As importâncias pagas pelo participante excluído ao fundo comum ser-lhe-ão restituídas, ou aos seus sucessores, aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, já deduzidos, além das penalidades aplicáveis previstas no capítulo 9, também os valores pagos pelo CONSORCIADO relativos à taxa de administração e seguro(s). Aos valores a serem devolvidos serão acrescidos o rendimento financeiro líquido a partir da contemplação até a data do efetivo pagamento. 15.7- A restituição ao participante excluído será considerada crédito parcial, sendo que este tem direito ao pagamento em espécie ou a utilizá-lo para a aquisição do bem base, pagando-se a diferença do preço, se o caso, diretamente ao fornecedor indicado pelo excluído. 15.8- Para fins de restituição das importâncias pagas, considerar-se-á a participação do participante excluído a partir da primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) subsequente à data de sua efetiva exclusão do grupo. 15.9- Após a sua contemplação para restituição dos percentuais pagos, o participante excluído não mais poderá voltar à condição de ativo adimplente, devendo, se houver interesse, adquirir nova cota de consórcio junto à ADMINISTRADORA. 16- CONTEMPLAÇÃO POR LANCE 16.1- Nas contemplações por lance, concorrerão todos os participantes ativos do grupo ainda não contemplados, desde que estejam em dia com suas obrigações financeiras, devendo o lance ser ofertado em percentual sobre o valor do crédito contratado vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO) - acrescido da taxa de administração - sendo vencedor o lance representativo de maior percentual. 16.1.1- Havendo saldo suficiente no fundo comum, poderão ser contemplados os lances ofertados inferiores ao lance representativo de maior percentual, observando- se a classificação em ordem decrescente dos percentuais ofertados. 16.1.2- Na hipótese de ocorrer a contemplação de todos os lances ofertados, e ainda, existindo saldo suficiente no fundo comum do grupo, a contemplação passará para a modalidade de Primeiro Sorteio (capítulo 14) e na sequência para Segundo Sorteio (capítulo 15), contemplando uma cota de cada modalidade, até esgotar o saldo do fundo comum do grupo. 16.2- Contemplação Especial somente para Grupos com duração de 60 meses: Para os grupos com duração de 60 (sessenta) meses, será observado, inicialmente, o critério da contemplação por sorteio (capítulos 14 e 15). Após a contemplação por sorteio e existindo saldo suficiente no fundo comum, será realizada 01 (uma) contemplação através de lance fixo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do crédito contratado vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), acrescidos da taxa de administração. As contemplações subsequentes ocorrerão através de lance livre (item 16.1) sendo vencedor(es) o(s) lance(s) representativo(s) de maior percentual. 16.2.1- Não havendo saldo suficiente no fundo comum para as contemplações através de lance fixo (item 16.2), a(s) contemplação(ões) passará(ão) automaticamente para a modalidade de lance livre, desde que seja possível agregar recursos financeiros suficientes para novas contemplações dentro do grupo, aplicando-se, nos demais casos, o disposto no item 16.1.2. 16.3- Serão considerados válidos apenas os lances que forem ofertados observando-se o limite mínimo, cujo percentual deverá representar o valor equivalente a uma parcela da cota; e o limite máximo, cujo percentual represente o valor do saldo devedor do grupo (percentual faltante entre a assembleia atual e a última assembleia prevista para o grupo). O limite máximo não se aplica para os casos de lance fixo previsto no item 16.2. 16.4- A contemplação somente será efetivada, se o valor do lance vencedor somado ao saldo existente no fundo comum do grupo permitir a atribuição do crédito. 16.5- Verificando-se empate de lances, livres ou fixos, será vencedor a primeira cota localizada na combinação do resultado da Loteria Federal que serviu de base para apuração do sorteio realizado na respectiva Assembleia Geral Ordinária (AGO), conforme critério definido no item 14.3 e seguintes. 16.6- O lance vencedor será considerado pagamento antecipado das parcelas vincendas na ordem inversa a contar da última (redução do número de parcelas) no todo ou em parte, ou diluído nas parcelas vincendas (redução do valor das parcelas mensais), sendo que o CONSORCIADO deverá definir a opção de diluição no momento da oferta do lance, que não poderá ser alterada posteriormente. 16.6.1- Para os casos de diluição do lance nas parcelas vincendas (redução do valor das parcelas mensais), a ADMINISTRADORA poderá limitar a utilização a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do lance, sendo o restante automaticamente considerado pagamento das parcelas na ordem inversa (redução do número de parcelas). 16.7- Os lances deverão ser ofertados dentro do mês de realização da assembleia da seguinte forma:9 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a. via correio eletrônico (e-mail) ou através de concessionária autorizada, desde que seja recebido com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário que antecede a Assembleia Geral Ordinária (AGO) (horário de Brasília); b. através de internet (WEB); do atendimento eletrônico (URA - Unidade de Resposta Audível); ou, do aplicativo Consórcio Online, desde que seja recebido com antecedência mínima de 02 (duas) horas do horário que antecede a Assembleia Geral Ordinária (AGO) (horário de Brasília). 16.7.1- Nos casos de múltiplas ofertas de lance para uma mesma assembleia, será considerado apenas o último lance ofertado. 16.8- O lance ofertado de maneira diversa da ora contratada (item 16.7), não será considerado para os fins e efeitos de direito, salvo se no decorrer do cumprimento deste contrato a ADMINISTRADORA expressamente informar ou autorizar outros meios. 16.9- Os lances vencedores deverão ser pagos pelo CONSORCIADO, em moeda corrente e comprovadamente recebidos pela ADMINISTRADORA, no prazo informado no site www.yamaha-motor.com.br/consorcio ou pelo atendimento eletrônico (URA – Unidade de Resposta Audível), sob pena de cancelamento da contemplação. 16.10- Cancelada a contemplação da cota em razão do não pagamento do lance, em havendo recursos suficientes, a cota desclassificada poderá ser automaticamente substituída por outra com registro de oferta de lance na mesma assembleia, sendo considerado novo vencedor o lance sucessor ao cancelado, nos termos do item 16.1 e seguintes, desde que este não tenha sido desclassificado por falta de pagamento do lance em outra modalidade de contemplação. 16.11- Será admitida a oferta de lance embutido, limitado a 15% (quinze por cento) do bem base na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), que, se declarado vencedor, será descontado do referido crédito acrescido da respectiva taxa de administração. 16.12- O CONSORCIADO poderá utilizar as parcelas antecipadas integralmente, na ordem inversa a contar da última, nos termos do item 21.1, I, como parte do pagamento do lance, desde que essa opção esteja disponível pela ADMINISTRADORA, devendo apenas indicar no momento da oferta do lance o desejo de utilizar o valor antecipado, o que deverá ocorrer dentro do prazo de pagamento do lance. 16.13- O CONSORCIADO poderá parcelar o pagamento do lance em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, desde que essa opção esteja disponível pela ADMINISTRADORA, devendo apenas indicar no momento da contemplação sua intenção de parcelamento do lance, observando-se que: I- o valor de cada uma das parcelas do lance deverá ser igual ou superior ao valor da parcela mensal do consórcio; II- o vencimento da 1ª (primeira) parcela será 02 (dois) dias úteis após a confirmação da contemplação respectiva, seguindo as demais a data do vencimento das assembleias subsequentes; III- o consorciado que não honrar com o pagamento de qualquer uma das demais parcelas do lance perderá o direito à contemplação da cota, e os valores já pagos a este título serão utilizados como antecipação de parcelas, sendo permitido a devolução do valor em espécie ao CONSORCIADO, mediante solicitação por escrito apresentada em até 60 (sessenta) dias após a contemplação; IV- a liberação do crédito pela ADMINISTRADORA fica condicionada à quitação integral do lance, dentro do prazo de vencimento de cada parcela; V- o parcelamento do lance não exime o CONSORCIADO de efetuar o pagamento das parcelas mensais na data de seus respectivos vencimentos. Na hipótese de não pagamento da parcela mensal ou seu pagamento em atraso, o CONSORCIADO poderá ter sua contemplação cancelada. VI- caso haja transferência da cota (item 3.2) para outra pessoa, esta deverá efetuar o pagamento das parcelas do lance nos seus respetivos vencimentos, sob pena de cancelamento da contemplação, com o consequente estorno do valor não adimplido lançado no extrato do consorciado. 17- LIBERAÇÃO DO CRÉDITO 17.1- A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONSORCIADO ativo contemplado o respectivo crédito vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO) até o terceiro dia útil subsequente, acrescido de seus respectivos rendimentos, se houver, desde que o mesmo encontre-se rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras, apresente a documentação abaixo relacionada, e, ainda, apresente as garantias previstas no item 18. a. da cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal e da 2ª (segunda) via original; ou uma via da DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica); b. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), já transferido para o nome do CONSORCIADO e com alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA, caso a cota não esteja quitada. c. cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV), com a Autorização para Transferência de Propriedade Veicular (ATPV), devidamente preenchida em nome do CONSORCIADO e com firma reconhecida por autenticidade do vendedor, no caso de aquisição do bem através de pessoa física. 17.1.1- A liberação do crédito e seus respectivos rendimentos ao CONSORCIADO contemplado que ainda não tenha completado a maioridade civil ficará sujeita as seguintes condições: a) quitação integral da cota; b) emancipação; c) encerramento do grupo; ou d) transferência da cota a terceiro com maioridade civil, na forma do presente contrato. 17.2- O CONSORCIADO contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no contrato ou 10 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. outro da mesma categoria, à sua escolha, de valor igual, inferior ou superior, devendo indicá-lo à ADMINISTRADORA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, informando obrigatoriamente: a. sua qualificação completa (nome/denominação social, endereço e CPF/CNPJ), fornecendo cópias dos documentos sempre quando solicitado; b. a identificação completa do vendedor/fornecedor (nome/ denominação social, endereço e CPF/CNPJ), fornecendo cópias dos documentos sempre quando solicitado; c. as características e o preço do bem objeto de sua opção, através de formulário próprio com firma reconhecida; d. as condições acordadas entre o CONSORCIADO e o fornecedor. 17.2.1. A ADMINISTRADORA tem como função efetuar o pagamento ao fornecedor escolhido pelo CONSORCIADO, não tendo qualquer responsabilidade em relação à entrega do bem, quer quanto ao prazo, possíveis defeitos, indisponibilidade do bem no fornecedor ou necessidade de substituição por descontinuidade de produção. 17.3- Se o bem adquirido for de preço: I. superior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado pagará a diferença de preço que houver diretamente ao fornecedor do bem; II. inferior ao crédito, o CONSORCIADO contemplado poderá, a seu critério: a. destinar a diferença para pagamento das parcelas vincendas, na ordem inversa a contar da última (redução do número de parcelas), no todo ou em parte, ou diluído nas parcelas vincendas (redução do valor das parcelas mensais); b. ter devolvida a diferença em espécie, se quitado o saldo devedor; c. destinar até 10% (dez por cento) do valor do crédito para o pagamento de despesas financeiras vinculadas ao bem, relativamente à transferência de propriedade, tributos, taxas e despesas para licenciamento, registros cartoriais, instituições de registro, seguros e avaliação do bem usado, mediante o envio de formulário próprio da ADMINISTRADORA, assinado pelo CONSORCIADO e anexado aos respectivos comprovantes/notas fiscais das referidas despesas. A não utilização no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data do pagamento pela ADMINISTRADORA ao fornecedor do bem adquirido pelo CONSORCIADO, ou em havendo diferença deste valor em favor do CONSORCIADO - referida importância amortizará automaticamente as parcelas mensais vincendas, em ordem inversa a contar da última parcela. E, ainda, em sendo o valor utilizado para licenciamento e outras taxas inerentes, superior ao crédito contratado, será de responsabilidade do CONSORCIADO arcar com os custos excedentes. 17.4- Na hipótese do CONSORCIADO, após sua efetiva contemplação, haver pago o bem com recursos próprios, poderá solicitar formalmente o recebimento da respectiva importância em espécie até o valor do crédito, respeitadas as garantias contratuais e desde que o consorciado reemita o documento junto ao Detran de modo a constar a alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA para as cotas com saldo devedor. 17.5- O CONSORCIADO não poderá adquirir o bem, nas seguintes situações: 17.5.1- CONSORCIADO Pessoa Física: a) de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista; b) de propriedade do cônjuge; c) pais e filhos e/ou parentes de primeiro grau, a critério da ADMINISTRADORA. 17.5.2- CONSORCIADO Pessoa Jurídica: a) de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista; b) de propriedade de seus sócios ou acionistas; c) de propriedade de outra pessoa jurídica que possua qualquer dos sócios em comum, independentemente de sua participação societária. 17.6- Poderá, ainda, o CONSORCIADO contemplado, caso não tenha utilizado o respectivo crédito, e desde que previamente solicitado por escrito: a. receber o valor do crédito e seus respectivos rendimentos em espécie após 180 (cento e oitenta) dias contados da data da contemplação, mediante quitação de suas obrigações junto ao grupo - ou até 60 (sessenta) dias contados após a realização da última assembleia de contemplação do grupo; b. realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito e seus respectivos rendimentos, nas condições previstas no item 18.10. 17.7- As exigências feitas pela ADMINISTRADORA, objetivando constituir como garantia do bem a ser adquirido pelo CONSORCIADO, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do grupo. 17.8- Com relação aos valores a serem restituídos ao participante excluído contemplado, na forma do item 15.6, a ADMINISTRADORA deverá comunicá-lo da sua liberação até o 3º (terceiro) dia útil após a assembleia de contemplação, a fim de que o mesmo se manifeste, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias, informando obrigatoriamente: a. a utilização dos valores como crédito parcial para a aquisição do bem referenciado no contrato ou outro, à sua escolha, de valor igual, inferior ou superior, aplicando-se à diferença de preço que houver o disposto no item 17.3, I e II, ‘b’ e ‘c’; ou b. o interesse no recebimento dos valores em espécie, confirmando os dados da conta bancária, de titularidade do próprio participante, para depósito. 17.8.1- Na hipótese de opção pela aquisição de um bem, o participante excluído deverá indicar: a. sua qualificação completa (nome/denominação social, endereço e CPF/CNPJ); b. a identificação completa do vendedor/fornecedor (nome/11 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. denominação social, endereço e CPF/CNPJ); c. as características e o preço do bem objeto de sua opção; e d. as demais condições acordadas com o fornecedor. 17.8.2- Em não havendo manifestação do excluído no prazo mencionado, ou manifestando-se o mesmo pelo recebimento do crédito em espécie, os valores a serem devolvidos serão depositados na conta bancária fornecida no ato da adesão, se o caso, ou ficarão disponíveis para resgate, conforme indicado pela ADMINISTRADORA na comunicação expedida (item 17.8), ficando sujeito ao disposto no item 25.1, II, na hipótese de não comparecimento. 17.9- A liberação do crédito e seus respectivos rendimentos ao CONSORCIADO contemplado somente será realizada após o pagamento das obrigações eventualmente inadimplidas após a contemplação, bem como mediante apresentação de todos os documentos necessários à formalização da garantia. 17.10- O prazo para utilização do crédito será o do encerramento do grupo, nos termos do item 25.1, findo este prazo, a ADMINISTRADORA disponibilizará ao CONSORCIADO o crédito e seus respectivos rendimentos em espécie. 17.11- Ainda que o CONSORCIADO não atenda a todas as condições estabelecidas no capítulo 18, terá assegurada sua contemplação, sendo-lhe disponibilizado o crédito e seus respectivos rendimentos apenas no momento em que cumprir cumulativamente com tais exigências. 17.12- O CONSORCIADO contemplado que se tornar inadimplente após a contemplação, inclusive nos termos do item 6.1, somente fará jus ao crédito após regularizada a pendência financeira, ficando sujeito, ainda, ao disposto no item 9.2.2. 17.12.1- A contemplação poderá ser cancelada por decisão de Assembleia Geral Ordinária (AGO), quando o CONSORCIADO contemplado, não tendo utilizado o crédito à sua disposição, ficar inadimplente por 60 (sessenta) dias corridos, hipótese em que voltará à condição de participante ativo não contemplado, sujeitando-se à exclusão por inadimplemento, independentemente da aprovação das garantias, conforme item 9.4.1, observando-se ainda, que poderá a ADMINISTRADORA, a seu critério, debitá-las do valor do crédito respectivo, bem como as respectivas multas e juros. 17.12.2- Em qualquer hipótese de cancelamento da contemplação, dar-se-á o retorno do crédito e seus respectivos rendimentos financeiros ao fundo comum, para possibilitar contemplação de outros participantes do grupo. 17.13- O CONSORCIADO contemplado inadimplente que não tenha utilizado o crédito integralmente, a partir do grupo 8000, poderá ter descontadas do saldo remanescente as parcelas em aberto que houver. 17.14- A ADMINISTRADORA adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o CONSORCIADO contemplado atrasar o pagamento de uma ou mais parcelas e/ou deixar de pagar montante equivalente a estas e/ou deixar de pagar qualquer outra obrigação. 17.15- Fica estabelecido que quando ocorrer pagamento do crédito (total ou parcial) em espécie ou na necessidade de quaisquer outros pagamentos em favor do CONSORCIADO, este será efetuado exclusivamente em conta bancária de titularidade do CONSORCIADO. 17.16- O CONSORCIADO ou participante excluído que pretender o recebimento de quaisquer valores eventualmente existentes através de procuração, obrigatoriamente, deverá apresentar procuração pública. 18- GARANTIAS 18.1- O bem adquirido por meio do consórcio será objeto de alienação fiduciária, para garantia do pagamento das parcelas vincendas, sendo vedada sua liberação antes de quitado o saldo devedor. 18.1.1- Quando o bem adquirido não for passível de alienação fiduciária, a liberação do crédito ficará sujeita a apresentação de outras garantias, a critério exclusivo da ADMINISTRADORA. 18.2- Para formalização da garantia o CONSORCIADO não poderá ter restrições de crédito, bem como deverá apresentar, no prazo estabelecido no item 17.2, os seguintes documentos: a. ficha cadastral, comprovante de endereço atual, cópia do CPF e do documento de identidade; b. contrato de alienação fiduciária devidamente assinado, com firma reconhecida; c. comprovação de vínculo empregatício de, no mínimo, 1 (um) ano, conforme critérios definidos pela Seguradora; d. comprovação de renda mínima, referente aos últimos três meses anteriores a solicitação de faturamento, equivalente a, no mínimo, 03 (três) vezes o valor da próxima parcela vincenda reajustada, observando- se que na verificação da capacidade financeira do CONSORCIADO, considerar-se-á a existência de outras cotas de consórcio subscritas pelo mesmo junto à ADMINISTRADORA, bem como fianças prestadas a outros CONSORCIADOS); e. outros documentos no caso de contemplado pessoa jurídica, ou para atendimento de condições específicas do Seguro. 18.3- Na hipótese do CONSORCIADO contemplado não atender às exigências acima, poderá ser determinada a apresentação de fiador que atenda aos mesmos requisitos especificados. 18.4- A inexistência de restrição de crédito a que se refere o item 18.2, será comprovada por meio de consulta, pela ADMINISTRADORA, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que a respectiva despesa para formalização do contrato será suportada pelo CONSORCIADO (item 4.6). 18.5- No caso de aquisição de veículo usado, o CONSORCIADO deverá arcar com as despesas de avaliação, 12 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. devendo ser observado as regras impostas pela seguradora quanto regra do ano de fabricação. 18.5.1- O valor de avaliação do bem deverá ser igual ou superior ao saldo devedor da cota. 18.5.2- Na aquisição de quadriciclos e motocicletas de competição somente serão aceitos produtos 0km (zero quilometro). 18.5.3- No caso de aquisição de veículo usado, a ADMINISTRADORA poderá exigir que lhe seja apresentado, adicionalmente, pelo fornecedor indicado: a. certidão negativa de roubo, furto e multas; b. Certificado de Registro de Veículo (CRV), com a Autorização para Transferência de Propriedade Veicular (ATPV), devidamente preenchida em nome do CONSORCIADO e com firma reconhecida por autenticidade do vendedor; c. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), já transferido para o nome do CONSORCIADO e com alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA; d. decalque do chassi; e. certificado de garantia de, no mínimo, 06 (seis) meses abrangendo câmbio e motor; f. laudo de empresa(s) especializada(s) indicada(s) pela ADMINISTRADORA; g. cópia da nota fiscal de entrada do bem no estabelecimento comercial do fornecedor. 18.6- É permitida a substituição da garantia por solicitação do CONSORCIADO, mediante prévia e expressa autorização e responsabilidade da ADMINISTRADORA, desde que, observadas as demais disposições contratuais, o bem substituído seja da mesma categoria e de valor igual ou superior ao saldo devedor, a ser comprovado mediante carta de avaliação emitida por um concessionário da respectiva marca. 18.7- Após recebida a documentação completa relativa à(s) garantia(s) exigida(s), a ADMINISTRADORA disporá de até 05 (cinco) dias úteis para análise, a contar de sua entrega pelo contemplado. 18.8- Objetivando a segurança financeira do grupo, a ADMINISTRADORA contratará seguro de quebra de garantia, conforme percentuais indicados no ANEXO II - TABELA DE TAXAS, incidente sobre a somatória da contribuição mensal ao fundo comum e taxa de administração, observadas, ainda, as seguintes condições: I. pode ser contratado por todos os CONSORCIADOS, com exceção daqueles que na data da assinatura do presente contrato possuam idade inferior a 14 (quatorze) ou tenham atingido a idade de 71 (setenta e um) anos e/ou mais de 75 (setenta e cinco) anos por ocasião ao final do grupo, por não haver cobertura do seguro conforme condições impostas pela companhia seguradora, com o que concorda expressamente o CONSORCIADO no ato da adesão; II. o disposto no inciso I se aplica, também, na hipótese de transferência da cota, prevista no item 3.2; III. a ADMINISTRADORA atuará como mera intermediária entre o GRUPO e seguradora, repassando mensalmente os pagamentos dos prêmios à Seguradora, cabendo à esta, exclusivamente, a análise do sinistro; IV. o seguro de quebra de garantia tem por finalidade cobrir o saldo devedor em favor do GRUPO segurado, quando o CONSORCIADO contemplado, que houver utilizado o crédito contratado, tornar-se inadimplente, sendo que a participação obrigatória (franquia) do segurado (grupo) será rateada igualmente entre todos os participantes, adicionalmente: a. a cobertura do seguro de quebra de garantia não desobrigará o CONSORCIADO insolvente de suas obrigações junto ao GRUPO; b. no caso de cobertura do sinistro, a ADMINISTRADORA efetivará a cessão e transferência dos direitos sobre a cota de consórcio, em favor da companhia seguradora, que assumirá a condição de sub-rogada nos direitos contra o CONSORCIADO segurado e terceiros; c. após a cobertura do seguro de quebra de garantia, a seguradora poderá adotar medidas extrajudiciais e/ou judiciais, inclusive para promover as competentes ações contra o CONSORCIADO segurado inadimplente, para satisfação do seu crédito. V. O percentual mensal indicado no ANEXO II - TABELA DE TAXAS, referente ao seguro de quebra de garantia poderá sofrer alterações em função de reavaliação de risco, de acordo com os critérios definidos pela Seguradora, e ainda, em função de promulgação e vigência de norma que promova aumento de tributo e/ou taxa sob ele incidente. 18.9- A ADMINISTRADORA responderá pelos prejuízos que causar ao grupo em decorrência de aprovação de garantia insuficiente, inclusive no caso de substituição, ou de liberação de garantia de CONSORCIADO inadimplente. 18.10- No caso de utilização do crédito para quitação total de financiamento de titularidade do CONSORCIADO, prevista no item 17.6, ‘b’, deverá ser apresentada uma garantia real, preferencialmente um bem da mesma categoria do bem base do plano, a critério exclusivo da ADMINISTRADORA, aplicando-se, em qualquer caso, o disposto nos itens 18.5 e seguintes. 18.11- É facultado ao CONSORCIADO contratar, mediante autorização expressa, seguro de vida em grupo (Óbito ou Invalidez Total e Permanente decorrente de Acidente), para garantia das parcelas vincendas, conforme percentuais indicados no ANEXO II - TABELA DE TAXAS, incidente sobre a somatória da contribuição mensal ao fundo comum e taxa de administração, observadas, ainda, as seguintes condições: I. pode ser contratado por todos os CONSORCIADOS, com exceção daqueles que na data da assinatura do presente contrato possuam idade inferior a 14 (quatorze) ou tenham atingido a idade de 71 (setenta e um) anos e/ou mais de 75 (setenta e cinco) anos por ocasião do final do grupo, por não haver cobertura do seguro conforme condições impostas pela companhia seguradora, com o que concorda expressamente o CONSORCIADO no ato da adesão; II. o disposto no inciso I se aplica, também, na hipótese 13 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. de transferência da cota, prevista no item 3.2; III. a ADMINISTRADORA atuará como mera intermediária entre o GRUPO e seguradora, repassando mensalmente os pagamentos dos prêmios à Seguradora, cabendo à esta, exclusivamente, a análise do sinistro; IV. O percentual mensal indicado no ANEXO II - TABELA DE TAXAS, referente ao seguro de vida poderá sofrer alterações em função de reavaliação de risco, de acordo com os critérios definidos pela Seguradora, e ainda, em função de promulgação e vigência de norma que promova aumento de tributo e/ou taxa sob ele incidente. V. no caso de óbito ou invalidez total e permanente decorrente de acidente do CONSORCIADO, a Seguradora efetuará a quitação do saldo devedor, desde que o mesmo esteja em dia com suas obrigações junto ao GRUPO e à ADMINISTRADORA. Ocorrendo a quitação do saldo devedor pela Seguradora: a cota não contemplada ficará aguardando contemplação na modalidade de sorteio; e a cota contemplada terá a liberação da alienação fiduciária do bem adquirido; VI. a indenização não será devida pela seguradora nas hipóteses de: não tenha sido contratado este seguro pelo CONSORCIADO; inadimplência anterior ao óbito; comprovada moléstia preexistente à data da assinatura do contrato de adesão; invalidez parcial, ainda que decorrente de acidente; não envio da documentação necessária para a análise do sinistro, e, suicídio nos primeiros dois anos contados da data de constituição do grupo. VII. Em se tratando de CONSORCIADO pessoa física, o segurado será o próprio CONSORCIADO adquirente da cota. VIII- Em se tratando de CONSORCIADO pessoa jurídica, o segurado preferencial será o sócio majoritário, desde que atenda os itens 18.11, I e XVI, declaradas como legítimas, e o beneficiário será sempre a pessoa jurídica consorciada, observando-se que: a- no impedimento do sócio majoritário pelos itens 18.11, I e XVI ou por exceder o limite da importância segurada, o segurado preferencial será determinado de acordo com a ordem decrescente de participação no capital social da empresa; b- nos casos de igualdade de participação entre sócios, será considerado como segurado o sócio de maior idade, desde que satisfaça os itens 18.11, I e XVI. IX. caso o CONSORCIADO seja possuidor de mais de uma cota de consórcio junto à ADMINISTRADORA, para efeito de cobertura do seguro de vida, a responsabilidade por prestamista/garantido será limitada ao valor máximo estipulado na apólice de seguro vigente para os grupos de consórcio, independentemente da quantidade de cotas que possua; X. excluídas as cotas indenizadas na forma do inciso IX, o pagamento das parcelas mensais relativas às cotas subscritas remanescentes não indenizadas serão de responsabilidade: do próprio CONSORCIADO, no caso de invalidez; dos herdeiros e sucessores, no caso de óbito de CONSORCIADO pessoa física; da pessoa jurídica ou seus sócios (no caso de dissolução da sociedade), ocorrendo a hipótese do inciso VIII; XI. Em caso de sinistro, será de inteira responsabilidade dos beneficiários e/ou herdeiros legais a apresentação de toda a documentação e/ou informação exigida pela seguradora. Na falta dos documentos, informações incompletas e/ou incorretas, não poderá ser atribuída à ADMINISTRADORA e/ou SEGURADORA qualquer responsabilidade pela morosidade na análise do processo. XII. O valor do prêmio será calculado aplicando-se o percentual fixado na proposta para adesão sobre o valor do bem base do plano vigente na respectiva Assembleia Geral Ordinária (AGO), acrescido da taxa de administração. XIII. o seguro de vida terá seu termo inicial no ato da adesão, desde que confirmado o pagamento da primeira parcela mensal nos termos do item 2.1, sendo que para eventuais sinistros ocorridos dentro do prazo previsto no item 2.2, os respectivos pedidos de indenização somente serão analisados e processados após a realização da 1ª Assembleia Geral Ordinária (AGO); XIV. cessam os efeitos do seguro de vida na data do encerramento do prazo do grupo, ou com a quitação total das obrigações do CONSORCIADO junto ao GRUPO, o que ocorrer primeiro. XV. Para os casos de óbito, incapacidade do CONSORCIADO ou, ainda, nos casos de declaração de ausência, quaisquer pagamentos somente serão efetuados mediante apresentação do respectivo alvará judicial, nos termos do art. 22 do Código Civil Brasileiro. XVI. Declara o CONSORCIADO estar em perfeitas condições de saúde, não sendo portador de nenhuma moléstia ou doença grave, crônica ou incurável, não tendo sido submetido à radioterapia, quimioterapia ou outros tratamentos prolongados e contínuos relacionados a doenças graves, crônicas ou incuráveis, estando ciente de que quaisquer omissões, falsidades, dados inverídicos, incompletos, inexatos ou errôneos, que poderiam influenciar na aceitação do risco, importarão na perda do direito ao seguro, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil Brasileiro. XVII. O CONSORCIADO autoriza, ainda, a Seguradora a efetuar o levantamento de seu prontuário médico junto a hospitais, clínicas, entidades públicas ou privadas, pronto-socorro ou consultórios médicos, bem como de resultado de exames e tratamentos instituídos, a fim de dirimir dúvida com relação a sua real ‘causa mortis’, isentando-a, desde já, de qualquer responsabilidade que implique em quebra de sigilo profissional. XVIII. Para efeito de cobertura do seguro de vida, será considerada invalidez total e permanente, desde que decorrente de acidente, sempre que houver a perda total: da visão de ambos os olhos; do uso de ambos os braços; do uso de ambas as pernas; do uso de ambas as mãos; do uso de ambos os pés, do uso de um braço e uma perna; sendo que em qualquer destas hipóteses a invalidez deverá ser comprovada através de laudo pericial (particular) e/ou do 14 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. INSS. XIX. Para efeito de cobertura do seguro de vida, será, ainda, considerada invalidez total e permanente, decorrente de acidente, aquela comprovada pela impossibilidade de exercício de suas atividades, emitida por concessão de benefício de aposentadoria do INSS. XX. A contratação do seguro de vida ficará condicionada às regras de elegibilidade, estabelecidas pela companhia seguradora. XXI. Se, por qualquer razão, o CONSORCIADO não for elegível, conforme regras da seguradora, não haverá a contratação do seguro de vida. XXII. Na hipótese referida no inciso XXI acima, se o CONSORCIADO vier a falecer, os herdeiros ou sucessores ficarão responsáveis pelas obrigações previstas no presente contrato. 19- PAGAMENTOS 19.1- A ADMINISTRADORA realizará o pagamento do bem ao fornecedor em prazo compatível com aquele praticado no mercado para compras à vista, mediante a apresentação: a. da cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal e da 2ª (segunda) via original; ou uma via da DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica); b. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), já transferido para o nome do CONSORCIADO e com alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA, caso a cota não esteja quitada. c. cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV), com a Autorização para Transferência de Propriedade Veicular (ATPV), devidamente preenchida em nome do CONSORCIADO e com firma reconhecida por autenticidade do vendedor, no caso de aquisição do bem através de pessoa física. 19.2- A ADMINISTRADORA somente poderá transferir antecipadamente os recursos do grupo para o fornecedor indicado, após a comunicação formal que lhe fizer o contemplado, nos termos do item 17.2, condicionado à existência de contrato formal entre a ADMINISTRADORA e o vendedor do bem. 19.3- O pagamento em nome do fornecedor do bem somente será realizado após quitação, pelo CONSORCIADO, de eventuais pendências que houver relativamente às parcelas mensais vencidas e não pagas no período compreendido entre a aprovação das garantias (capítulo 18), o recebimento da nota fiscal para pagamento do bem e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), se for o caso. 20- CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO 20.1- Na primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) do grupo será submetida à aprovação dos CONSORCIADOS, a possibilidade de cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, tornar-se inadimplente pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, hipótese em que voltará à condição de participante ativo não contemplado, sujeitando-se à exclusão por inadimplemento, independentemente da aprovação das garantias, conforme item 9.2.4. 20.1.1- Caso o grupo não autorize o cancelamento da contemplação, os valores devidos pelo contemplado inadimplente poderão debitados de seu crédito até o limite do respectivo montante, bem como suportará o grupo eventual atualização do valor do crédito por meio de rateio entre os participantes. 20.1.2- A partir do grupo 8000, o CONSORCIADO contemplado inadimplente poderá ter debitado de seu crédito o valor das parcelas em atraso, conforme deliberado na Assembleia Geral Ordinária (AGO) de constituição. 20.3- Constitui, ainda, hipótese de cancelamento da contemplação a não cobertura do lance ofertado pelo CONSORCIADO, na forma e prazo estipulados pela ADMINISTRADORA. 20.4- Em qualquer das hipóteses de cancelamento acima, dar-se-á o retorno do crédito e seus respectivos rendimentos financeiros ao fundo comum, para possibilitar contemplação de outros participantes do grupo. 20.5- Nos casos de cancelamento das contemplações por lance (item 20.1), o valor da oferta paga pelo CONSORCIADO deverá ser devolvido pela ADMINISTRADORA, mediante solicitação por escrito apresentada em até 60 (sessenta) dias após a contemplação, sob pena de conversão do valor em antecipação de parcelas da respectiva cota. 20.6- Com exceção das hipóteses previstas nos itens 20.1 e 20.3, não será admitido o cancelamento da contemplação, mesmo que por solicitação do CONSORCIADO. 21- ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE PARCELA 21.1- É facultado antecipar o pagamento de parcelas vincendas no todo ou em parte, na ordem inversa a contar da última parcela (com redução do número de parcelas) no todo ou em parte; ou diluído nas parcelas vincendas (com redução do valor das parcelas mensais), observando-se ainda: I. A antecipação de pagamento de parcelas vincendas efetuadas por CONSORCIADO não contemplado, não lhe dará o direito de exigir contemplação imediata, ficando responsável pela eventual diferença de parcela que houver e demais obrigações previstas neste contrato; II. No caso de quitação integral do plano através de antecipação de parcelas, o CONSORCIADO não terá direito à contemplação, ficando sua contemplação restrita a modalidade de sorteio, e arcará tão-somente com a diferença de parcela que houver em razão do aumento do preço do bem, verificado até a Assembleia Geral Ordinária (AGO) subsequente à quitação, além das demais obrigações previstas neste contrato. III. O CONSORCIADO contemplado poderá amortizar o saldo devedor antes do vencimento: a. por meio de lance vencedor; b. com parte do crédito quando da compra do bem de valor inferior ao crédito, sendo que em havendo quitação 15 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. do valor remanescente poderá ser pago como crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação (item 17.6 ‘a’). 21.2- O saldo devedor compreende o valor das parcelas, vencidas e/ou vincendas, das eventuais diferenças de parcelas, bem como quaisquer outras obrigações financeiras não quitadas, previstas neste contrato. 21.3- No caso de quitação do saldo devedor pela seguradora quando da utilização do seguro de vida do CONSORCIADO não contemplado (quando contratado), a indenização será automaticamente ofertada como lance para a próxima AGO. Na hipótese da cota não ter sido contemplada por meio do lance ofertado, a indenização será creditada como antecipação de parcelas, quitando-se o saldo devedor da cota, o que não dará direito de exigir sua contemplação, devendo aguardar a contemplação por sorteio de acordo com as regras estipuladas no presente contrato. 22- INDICAÇÃO DE BEM DE MENOR OU MAIOR VALOR ANTES DA CONTEMPLAÇÃO 22.1- O CONSORCIADO não contemplado poderá, em uma única oportunidade, solicitar à ADMINISTRADORA a mudança do bem base por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições: I. estar disponível no mercado e em linha de produção; II. respeitar a equivalência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) entre o valor dos bens de menor e maior valor do grupo, desde que o bem escolhido esteja disponível no grupo; 22.1.1. A solicitação de alteração do bem base deverá ser efetuada entre o dia do fechamento da assembleia do mês anterior e o dia do vencimento do pagamento da parcela do mês atual. Após esta data, a solicitação será automaticamente efetivada somente para assembleia subsequente à da solicitação. 22.2- A indicação de bem de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado e a amortizar, sobre o crédito contratado, mediante comparação entre o preço do bem original e o escolhido. 22.3- Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, observadas as condições previstas no item 21.1, II. 23- SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO 23.1- Deliberada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a substituição do bem base, conforme item 12.1, V, serão aplicados os seguintes critérios: I. as parcelas dos contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração do preço do novo bem, na mesma proporção; II. as parcelas dos não contemplados serão recalculadas com base no preço do novo bem, vigente na data da substituição, observando-se que: a) se o bem substituído for de maior valor, a diferença para o valor do novo bem será cobrada nas parcelas vincendas; b) se o bem substituído for de menor valor, a diferença paga à maior será considerada pagamento antecipado, conforme previsto no item 21.1; e caso já tenha sido paga importância igual ou superior ao preço do bem substituto vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), deverá o CONSORCIADO aguardar sua contemplação por sorteio, observadas as condições do item 21.1, II, sendo que nesta hipótese se ainda houver recursos recolhidos a maior, os mesmos lhe serão restituídos independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo. 23.2- No caso de descontinuidade de produção do bem base, o grupo poderá, também, decidir pela sua dissolução, na forma do item 24.3. 24- DISSOLUÇÃO DO GRUPO 24.1 - Dar-se-á a dissolução do grupo, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE): I. na hipótese de descumprimento, pela ADMINISTRADORA, das disposições legais relativas à administração do grupo ou das disposições constantes deste contrato; II. no caso de exclusão de CONSORCIADOS em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo. 24.2- Nas hipóteses dos itens 24.1, I e II, os CONSORCIADOS contemplados continuarão a recolher, na data do vencimento, as parcelas mensais vincendas, as quais serão reajustadas de acordo com a variação do preço do bem. 24.3- Deliberada em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a dissolução do grupo motivada pela descontinuidade de produção do bem base, os CONSORCIADOS contemplados continuarão a recolher, na data do vencimento, as contribuições vincendas que serão atualizadas de acordo com o índice deliberado na referida assembleia. 24.4- As importâncias recolhidas dos CONSORCIADOS contemplados depois de dissolvido o grupo, serão restituídas mensalmente por rateio entre os CONSORCIADOS ativos não contemplados e os participantes excluídos, proporcionalmente ao percentual amortizado do crédito contratado pelos mesmos, respeitada a disponibilidade de caixa. 24.5- Na dissolução do grupo motivada pela hipótese prevista no item 24.1, I, a ADMINISTRADORA arcará com o pagamento de multa no valor de 15% (quinze por cento) sobre o percentual amortizado a ser restituído na forma prevista no item 24.4. 25- ENCERRAMENTO DO GRUPO 25.1- Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da última assembleia de contemplação do grupo, a ADMINISTRADORA deverá comunicar: I. aos CONSORCIADOS ativos que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II. aos participantes excluídos e não contemplados nas Assembleias Gerais Ordinárias (AGO), e aos consorciados 16 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. excluídos que não tenham utilizado os valores como crédito parcial e nem os tenha resgatado, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; III. aos CONSORCIADOS ativos, que eventual saldo no fundo comum, será rateado proporcionalmente ao valor das respectivas parcelas pagas. 25.2- O encerramento contábil do grupo deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de realização da última assembleia de contemplação - desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação acima mencionada - procedendo a ADMINISTRADORA a prestação final de contas do grupo, com discriminação das disponibilidades remanescentes e dos valores pendentes de recebimento. 25.3- Na hipótese de inadimplência do CONSORCIADO contemplado que houver retirado o bem, este autoriza, desde já a ADMINISTRADORA, a utilizar o valor que lhe couber a título de rateio do saldo existente no fundo comum, se houver, quando do encerramento do grupo, para amortização do débito existente, observando-se que: a. caso sua parte no rateio seja inferior ao débito, o CONSORCIADO ficará sujeito à cobrança dos valores remanescentes; b. caso sua parte no rateio seja superior ao débito, o valor excedente será restituído ao CONSORCIADO. 25.4- Na data do encerramento contábil serão transferidos para a ADMINISTRADORA todos os recursos não procurados pelos CONSORCIADOS e participantes excluídos, assim como os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, observando-se que a ADMINISTRADORA: I. assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, conforme as disposições legais que regulam a relação credor/devedor, ficando obrigada à devolução quando solicitado pelo CONSORCIADO, desde que no prazo legal, nos termos do item 26.8, IV; II. manterá controle individualizado dos referidos valores transferidos, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no item 8.1; III. fará jus à taxa de permanência de 8% (oito por cento) ao mês sobre o saldo apresentado ao final de cada mês de recursos não procurados, conforme itens 4.6, ‘o’, e 5.1, III, e reembolso das despesas decorrentes da gestão dos referidos recursos, podendo descontá-los proporcionalmente, conforme autorizado pelo art. 35 da Lei nº 11.795/08. 25.5- Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, uma vez recuperados, serão rateados proporcionalmente entre os beneficiários do respectivo grupo, devendo a ADMINISTRADORA comunicá-los, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, acerca da disponibilidade dos referidos saldos. 25.5.1- Esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos; 25.6- Os valores rateados, conforme item 25.5, ficarão disponíveis para recebimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação da ADMINISTRADORA, sendo que ao término desse prazo os valores não resgatados serão considerados recursos não procurados, para todos os efeitos previstos neste contrato. 25.7- Os valores remanescentes após o encerramento do grupo, a serem devolvidos aos CONSORCIADOS e aos participantes excluídos, serão depositados em conta bancária informada pelos mesmos na proposta deste contrato de adesão, se a possuir, com o que o CONSORCIADO, desde já, concorda e autoriza, observado o item 26.4. 25.7.1- A ausência de indicação de conta bancária, inviabiliza a ADMINISTRADORA de efetuar o depósito dos recursos previstos no item 25.7. 26- DISPOSIÇÕES GERAIS 26.1- A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO contemplado encerra sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias oferecidas. 26.1.1- Nos casos em que correr a cessão de direitos e, de acordo com as regras estaduais de trânsito vigentes, a liberação da garantia somente será possível nos casos em que o bem esteja emplacado em nome do CONSORCIADO ou cessionário. 26.2- O CONSORCIADO contemplado que amortizar antecipadamente o saldo devedor conforme item 21.1, III, deverá observar o disposto no item 4.6, sujeitando-se ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes do aumento no preço do bem, conforme item 6.1, ficando a ADMINISTRADORA autorizada a proceder à liberação da alienação fiduciária somente após a Assembleia Geral Ordinária (AGO) subsequente à contabilização do pagamento da diferença, se houver. 26.3- O CONSORCIADO no ato da subscrição da cota, declara estar em condição econômico-financeira compatível com o compromisso ora assumido. 26.4- O CONSORCIADO, ainda que excluído, se obriga a comunicar à ADMINISTRADORA quaisquer alterações de dados informados na proposta ocorridas na vigência do presente contrato de adesão, em especial, alterações de endereço, número de telefone, e-mail e dados relativos à conta bancária, se a possuir, para a devolução de quaisquer valores devidos pela ADMINISTRADORA. 26.4.1- Na ausência de atualização de novo(s) dado(s), reputar-se-ão eficazes as correspondências encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (inclusive endereço eletrônico), em especial os boletos bancários para pagamento das parcelas mensais, bem como a comunicação de encerramento das atividades do grupo, sob pena de ser-lhe vedado arguir em sua defesa, em qualquer circunstância, desconhecimento de atos e/ ou fatos de seu interesse, sobretudo notificação, citação e intimação ou, ainda, o não recebimento de créditos remanescentes. 26.5- Em se tratando de aquisição via telefônica ou eletrônica, este regulamento é complementar à proposta feita pela ADMINISTRADORA e aceita pelo CONSORCIADO 17 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. por telefone ou eletronicamente, nos termos do art. 428 do Código Civil e, portanto, o pagamento da primeira parcela do plano de consórcio significará que o CONSORCIADO concordou com todas as cláusulas e dados, que integram a contratação. 26.6- Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do CONSORCIADO falecido, sendo- lhes facultado optar pela desistência, desde que não tenha sido contemplada a cota, ou pela permanência no consórcio, hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste regulamento e na proposta. 26.6.1- Sendo mais de um, os herdeiros serão representados pelo inventariante ou pelo que se designar de comum acordo, mediante comunicação escrita à ADMINISTRADORA, observando-se que, quaisquer pagamentos de créditos, somente serão efetuados mediante apresentação do respectivo alvará judicial. 26.7- Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e ratificados posteriormente pela Assembleia Geral Ordinária (AGO). 26.8- Neste ato, o CONSORCIADO nomeia e constitui sua bastante procuradora a ADMINISTRADORA, na pessoa de seus representantes legais, com poderes especiais e irrevogáveis para: I. representá-lo na constituição do grupo e nas assembleias às quais não puder comparecer, bem como perante repartições públicas, autarquias, companhias seguradoras, tabelionatos de registros públicos e protestos, e demais entidades públicas e privadas; II. administrar o grupo, conforme normas do Banco Central do Brasil e outros dispositivos legais atinentes à matéria; III. constituir advogados com cláusula “ad judicia” e “ad negotia”, adotando as providências que se fizerem necessárias aos interesses do grupo; IV. administrar os recursos não procurados, na forma do item 25.4. 26.9- O CONSORCIADO responsabilizar-se-á pelo uso dos serviços disponibilizados via web site pela ADMINISTRADORA. 26.10- Fica estabelecido que quando ocorrer pagamento do crédito (total ou parcial) em espécie ou na necessidade de quaisquer outros pagamentos em favor do CONSORCIADO, este será efetuado exclusivamente em conta bancária de titularidade do CONSORCIADO. 26.11- O CONSORCIADO ou participante excluído que pretender o recebimento de quaisquer valores eventualmente existentes através de procuração, obrigatoriamente, deverá apresentar procuração pública. 26.12- A ADMINISTRADORA disponibiliza ao CONSORCIADO, como canal de comunicação de última instância para os casos de crítica, elogio, denúncia e reclamação, o atendimento de ouvidoria, cuja forma, de contato será divulgada pela mesma conforme meios de comunicação habitualmente utilizados junto aos seus CONSORCIADOS. 26.13- O presente contrato constitui título executivo extrajudicial. 26.14- O CONSORCIADO, desde já, anui e concorda com eventual cessão de recursos não procurados, pela ADMINISTRADORA à outra empresa de administração de grupo de consórcio, incondicionalmente. 26.15- O CONSORCIADO autoriza o envio de mensagens eletrônicas por e-mail ou celular (SMS), para informações gerais sobre o andamento de seu grupo e cota, seja pela ADMINISTRADORA ou por seus parceiros comerciais. 26.16- Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO contra o grupo ou a ADMINISTRADORA, e destes contra o CONSORCIADO, para requerer o pagamento de quaisquer importâncias em relação à cota adquirida, a contar da data prevista no item 25.4, nos termos do art. 32, §2º, da Lei nº 11.795/08. 26.17- Aplica-se subsidiariamente a este contrato, os dispositivos da Circular nº 3.432/09 e eventuais alterações que lhe forem posteriores, bem como da Lei nº 11.795/08. 26.18- Para conhecer e dirimir qualquer dúvida relativa à aplicação deste regulamento fica eleito o foro da Comarca de Guarulhos/SP, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que o seja, tendo em vista que prevalece o interesse da coletividade de CONSORCIADOS do grupo, em detrimento do interesse individual de cada CONSORCIADO, nos termos do § 2.º, art. 3.º, da Lei n.º 11.795/08. Cliente Yamaha, evite fraudes: emita a 2ª via do seu boleto somente no site oficial www.yamaha-motor.com.br/consorcio Dúvidas: 0800 774 323318 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ANEXO I - CONDIÇÕES DOS PLANOS ESPECIAIS As condições gerais deste contrato se aplicam ao plano de consórcio NACIONAL, sendo que a YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO disponibiliza, ainda, outros planos previstos neste ANEXO I, cujas condições especificadas abaixo prevalecerão sobre as referidas condições gerais, devendo o CONSORCIADO observar atentamente as características do plano contratado e quanto a disponibilidade comercial nas tabelas de vendas da ADMINISTRADORA no ato da adesão. I - PLANO + FÁCIL MEGA A PRESENTE CLÁUSULA SE APLICA TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PLANO + FÁCIL MEGA, SENDO QUE AS CONDIÇÕES ABAIXO PREVALECERÃO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CONSÓRCIO NACIONAL, NAQUILO QUE AS MODIFICAREM. I.1- O valor da parcela mensal será apurado conforme percentuais no ANEXO II – denominado TABELA DE TAXAS, incidentes sobre o valor do crédito contratado atualizado. I.2- Serão realizadas inicialmente, 02 (duas) contemplações por sorteio, sendo 01 (uma) de cota ativa e 01 (uma) de cota excluída. As contemplações posteriores ocorrerão por meio de lances, intercalando uma contemplação de cada modalidade, se iniciando pelo lance fixo e posteriormente pelo lance livre, e assim sucessivamente. Serão realizadas pelo grupo, no máximo até 04 (quatro) contemplações por lance fixo de 25% (vinte e cinco por cento) cada, sobre o valor do crédito contratado vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), acrescido da taxa de administração. As contemplações subsequentes, ocorrerão somente na modalidade de lances livres. I.3- Para realizar o fluxo de contemplações do grupo, deverá haver saldo suficiente no fundo comum, do contrário, a apuração será realizada até onde o saldo do grupo permitir, respeitando os critérios estabelecidos. I.4- Na hipótese de falta de saldo para contemplar cotas por sorteio, a contemplação passará automaticamente para a modalidade de lance fixo. Caso não exista saldo suficiente para contemplar 01 (uma) cota por lance fixo, passará automaticamente para a modalidade de lance livre. Todos os critérios de apuração estão descritos nos itens 16.1 e 16.5 deste contrato. II - PLANOS + FÁCIL: MASTER e PRIME A PRESENTE CLÁUSULA SE APLICA TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELOS PLANOS + FÁCIL MASTER e + FÁCIL PRIME, SENDO QUE AS CONDIÇÕES ABAIXO PREVALECERÃO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CONSÓRCIO NACIONAL, NAQUILO QUE AS MODIFICAREM. II.1- O valor da parcela mensal será apurado conforme percentuais no ANEXO II – denominado TABELA DE TAXAS, incidentes sobre o valor do crédito contratado atualizado. II.2- Serão realizadas inicialmente, 02 (duas) contemplações por sorteio, sendo 01 (uma) de cota ativa e 01 (uma) de cota excluída. As contemplações posteriores ocorrerão por meio de lances, sendo 01 (uma) contemplação por lance fixo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do crédito contratado vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), acrescidos da taxa de administração e as demais por meio de lances livres. II.3- Para realizar o fluxo de contemplações do grupo, deverá haver saldo suficiente no fundo comum, do contrário, a apuração será realizada até onde o saldo do grupo permitir, respeitando os critérios estabelecidos. II.4- Na hipótese de falta de saldo para contemplar cotas por sorteio, a contemplação passará automaticamente para a modalidade de lance fixo. Caso não exista saldo suficiente para contemplar 01 (uma) cota por lance fixo, passará automaticamente para a modalidade de lance livre. Todos os critérios de apuração estão descritos nos itens 16.1 e 16.5 deste contrato. III - PLANO PREMIUM A PRESENTE CLÁUSULA SE APLICA TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PLANO PREMIUM, SENDO QUE AS CONDIÇÕES PREVALECERÃO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CONSÓRCIO NACIONAL, NAQUILO QUE AS MODIFICAREM. III.1- O valor da parcela mensal será apurado conforme percentuais definidos no ANEXO II – denominado TABELA DE TAXAS, incidentes sobre o valor do crédito contratado atualizado. III.2- A contemplação por lance ocorrerá tão somente através da modalidade de lance livre, ainda que o Grupo possua duração de 60 (sessenta) meses, tornando sem efeito as disposições sobre Lance Fixo (item 16.2 e seguintes) das condições gerais. IV - PLANO SOU + YAMAHA A PRESENTE CLÁUSULA SE APLICA TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PLANO SOU + YAMAHA, SENDO QUE AS CONDIÇÕES ABAIXO PREVALECERÃO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CONSÓRCIO NACIONAL, NAQUILO QUE AS MODIFICAREM. IV.1- O valor da parcela mensal será apurado conforme percentuais no ANEXO II – denominado TABELA DE TAXAS, incidentes sobre o valor do crédito contratado atualizado. IV.2- Para os grupos com duração de 60 (sessenta) meses, será observado, inicialmente, o critério de 04 (quatro) contemplações por sorteio, sendo 02 (duas) cotas ativas e 02 (duas) cotas excluídas de forma intercalada. IV.3- Serão contempladas posteriormente 3 (três) cotas por meio de lance fixo de 25% (vinte e cinco por cento) cada, sobre o valor do crédito contratado vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), acrescidos da taxa de administração. As contemplações subsequentes ocorrerão por meio de lances livres. IV.4- Para realizar o fluxo de contemplações do grupo, deverá haver saldo suficiente no fundo comum, do contrário, a apuração será realizada até onde o saldo do grupo permitir, respeitando os critérios estabelecidos. IV.5- Na hipótese de falta de saldo para contemplar cotas por sorteio, a contemplação passará automaticamente para a 19 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. modalidade de lance fixo. Caso não exista saldo suficiente para contemplar 01 (uma) cota por lance fixo, passará automaticamente para a modalidade de lance livre. Todos os critérios de apuração estão descritos nos itens 16.1 e 16.5 deste contrato. V - PLANO MAX MEGA A PRESENTE CLÁUSULA SE APLICA TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELO PLANO MAX MEGA, SENDO QUE AS CONDIÇÕES ABAIXO PREVALECERÃO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CONSÓRCIO NACIONAL, NAQUILO QUE AS MODIFICAREM. V.1- O valor da parcela mensal será apurado conforme percentuais no ANEXO II – denominado TABELA DE TAXAS, incidentes sobre o valor do crédito contratado atualizado. V.2- Serão realizadas inicialmente, 02 (duas) contemplações por sorteio, sendo 01 (uma) de cota ativa e 01 (uma) de cota excluída. As contemplações posteriores ocorrerão por meio de lances, intercalando uma contemplação de cada modalidade, se iniciando pelo lance fixo e posteriormente pelo lance livre, e assim sucessivamente. Serão realizadas pelo grupo, no máximo até 04 (quatro) contemplações por lance fixo de 25% (vinte e cinco por cento) cada, sobre o valor do crédito contratado vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), acrescido da taxa de administração. As contemplações subsequentes, ocorrerão somente na modalidade de lances livres. V.3- Para realizar o fluxo de contemplações do grupo, deverá haver saldo suficiente no fundo comum, do contrário, a apuração será realizada até onde o saldo do grupo permitir, respeitando os critérios estabelecidos. V.4- Na hipótese de falta de saldo para contemplar cotas por sorteio, a contemplação passará automaticamente para a modalidade de lance fixo. Caso não exista saldo suficiente para contemplar 01 (uma) cota por lance fixo, passará automaticamente para a modalidade de lance livre. Todos os critérios de apuração estão descritos nos itens 16.1 e 16.5 deste contrato. V.5- Será admitida a oferta de lance embutido, limitado a 15% (quinze por cento) do bem base na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), que, se declarado vencedor, será descontado do referido crédito acrescido da respectiva taxa de administração. V.6- O CONSORCIADO poderá utilizar as parcelas antecipadas integralmente, nos termos do item 21.1, I deste contrato, como parte do pagamento do lance, desde que essa opção seja aprovada na primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) de constituição do grupo, devendo apenas indicar no momento da oferta do lance o desejo de utilizar o valor antecipado, o que deverá ocorrer dentro do prazo de pagamento do lance. V.7- Não será admitido o parcelamento do pagamento do lance, tornando sem efeito o item 16.13 das condições gerais deste contrato. VI - PLANOS MAX: MASTER E PRIME A PRESENTE CLÁUSULA SE APLICA TÃO SOMENTE PARA OS CASOS DE OPÇÃO PELOS PLANOS MAX MASTER e MAX PRIME, SENDO QUE AS CONDIÇÕES ABAIXO PREVALECERÃO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CONSÓRCIO NACIONAL, NAQUILO QUE AS MODIFICAREM. VI.1- O valor da parcela mensal será apurado conforme percentuais no ANEXO II – denominado TABELA DE TAXAS, incidentes sobre o valor do crédito contratado atualizado. VI.2- Serão realizadas inicialmente, 02 (duas) contemplações por sorteio, sendo 01 (uma) de cota ativa e 01 (uma) de cota excluída. As contemplações posteriores ocorrerão por meio de lances, sendo 01 (uma) contemplação por lance fixo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do crédito contratado vigente na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), acrescidos da taxa de administração e as demais por meio de lances livres. VI.3- Para realizar o fluxo de contemplações do grupo, deverá haver saldo suficiente no fundo comum, do contrário, a apuração será realizada até onde o saldo do grupo permitir, respeitando os critérios estabelecidos. VI.4- Na hipótese de falta de saldo para contemplar cotas por sorteio, a contemplação passará automaticamente para a modalidade de lance fixo. Caso não exista saldo suficiente para contemplar 01 (uma) cota por lance fixo, passará automaticamente para a modalidade de lance livre. Todos os critérios de apuração estão descritos nos itens 16.1 e 16.5 deste contrato. VI.5- Será admitida a oferta de lance embutido, limitado a 15% (quinze por cento) do bem base na data da Assembleia Geral Ordinária (AGO), que, se declarado vencedor, será descontado do referido crédito acrescido da respectiva taxa de administração. VI.6- O CONSORCIADO poderá utilizar as parcelas antecipadas integralmente, nos termos do item 21.1, I deste contrato, como parte do pagamento do lance, desde que essa opção seja aprovada na primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) de constituição do grupo, devendo apenas indicar no momento da oferta do lance o desejo de utilizar o valor antecipado, o que deverá ocorrer dentro do prazo de pagamento do lance. VI.7- O CONSORCIADO poderá parcelar o pagamento do lance em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, devendo apenas indicar no momento da contemplação sua intenção de parcelamento do lance, observando-se que: I- o valor de cada uma das parcelas do lance deverá ser igual ou superior ao valor da parcela mensal do consórcio; II- o vencimento da 1ª (primeira) parcela será 02 (dois) dias úteis após a confirmação da contemplação respectiva, seguindo as demais a data do vencimento das assembleias subsequentes; III- o consorciado que não honrar com o pagamento de qualquer uma das demais parcelas do lance perderá o direito à contemplação da cota, e os valores já pagos a este título serão utilizados como antecipação de parcelas, sendo permitido a devolução do valor em espécie ao CONSORCIADO, mediante solicitação por escrito apresentada em até 60 (sessenta) dias após a contemplação; IV- a liberação do crédito pela ADMINISTRADORA fica condicionada à quitação integral do lance, dentro do prazo de vencimento de cada parcela; V- o parcelamento do lance não exime o CONSORCIADO de efetuar o pagamento das parcelas mensais na data de seus respectivos vencimentos. Na hipótese de não pagamento da parcela mensal ou seu pagamento em atraso, o CONSORCIADO poderá ter sua contemplação cancelada. VI- caso haja transferência da cota (item 3.2) para outra pessoa, esta deverá efetuar o pagamento das parcelas do lance nos seus respetivos vencimentos, sob pena de cancelamento da contemplação, com o consequente estorno do valor não adimplido lançado no extrato do consorciado.20 SÉRIE H YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ANEXO II - TABELA DE TAXAS Prazo da Cota (Meses) BEM PLANOS TODOS OS PLANOS * O percentual mensal do seguro será aplicado sobre o valor do bem, acrescido da Taxa de Administração Total de acordo com o prazo contratado. TODOS OS BENS TODOS OS BENS TODOS OS BENS TODOS OS BENS Motocicleta e Motor de Popa Automóvel e Pesados TODOS OS PLANOS Planos: + FÁCIL MEGA, MAX MEGA, SOU +YAMAHA e NACIONAL Plano: PREMIUM Planos: + FÁCIL MASTER/PRIME e MAX MASTER/PRIME % Mensal 13ª parcela em diante % Mensal 13ª parcela em diante % Mensal 13ª parcela em diante % Mensal 13ª parcela em diante % Mensal Parcelas 1ª a 12ª % Mensal Parcelas 1ª a 12ª % Mensal Parcelas 1ª a 12ª % Mensal Parcelas 1ª a 12ª Seguro Vida % Mensal todas parcelas Seguro Vida % Mensal todas parcelas Seguro SQG % Mensal todas parcelas Seguro SQG % Mensal todas parcelas FUNDO COMUM SEGUROS* TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 8,3333% 7,6669% 7,0957% 6,6007% 6,1675% 5,7853% 5,4456% 5,1416% 4,8680% 4,6205% 4,3955% 4,1900% 4,0017% 3,8284% 3,6685% 3,5204% 3,3829% 3,2548% 3,1353% 3,0235% 2,9188% 2,8203% 2,7276% 2,6403% 2,5578% 2,4797% 2,4058% 2,3356% 2,2690% 2,2056% 2,1452% 2,0877% 2,0327% 1,9802% 1,9300% 1,8819% 1,8358% 1,7916% 1,7492% 1,7084% 1,6692% 1,6315% 1,5952% 1,5602% 1,5264% 1,4939% 1,4624% 1,4320% 1,4027% 1,3743% 1,3468% 1,3202% 1,2944% 1,2694% 1,2452% 1,2216% 1,1988% 1,1767% 1,1551% 1,1342% 1,1139% 1,0941% 1,0749% 1,0561% 1,0379% 1,0201% 1,0028% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,01044% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 0,00755% 1,2500% 1,1792% 1,1186% 1,0660% 1,0200% 0,9794% 0,9433% 0,9111% 0,8820% 0,8557% 0,8318% 0,8100% 0,7900% 0,7716% 0,8606% 0,8404% 0,8215% 0,8040% 0,7876% 0,7723% 0,7579% 0,7444% 0,7317% 0,7197% 0,7084% 0,7635% 0,7521% 0,7413% 0,7310% 0,7212% 0,7119% 0,7030% 0,6945% 0,6864% 0,6787% 0,6713% 0,6642% 0,6573% 0,6508% 0,6837% 0,6769% 0,6704% 0,6641% 0,6580% 0,6521% 0,6465% 0,6410% 0,6358% 0,6307% 0,6749% 0,6694% 0,6640% 0,6588% 0,6537% 0,6488% 0,6440% 0,6394% 0,6349% 0,6306% 0,6263% 0,6222% 0,6182% 0,6143% 0,6105% 0,6068% 0,6032% 0,5997% 1,0417% 0,9827% 0,9321% 0,8883% 0,8500% 0,8162% 0,7861% 0,7592% 0,7350% 0,7131% 0,6932% 0,6750% 0,6583% 0,6430% 0,6288% 0,6157% 0,6036% 0,5922% 0,5817% 0,5718% 0,5625% 0,5538% 0,5456% 0,5379% 0,5306% 0,5655% 0,5585% 0,5518% 0,5454% 0,5393% 0,5336% 0,5281% 0,5228% 0,5178% 0,5130% 0,5084% 0,5040% 0,5553% 0,5508% 0,5465% 0,5423% 0,5383% 0,5344% 0,5307% 0,5271% 0,5237% 0,5203% 0,5171% 0,5140% 0,5356% 0,5323% 0,5290% 0,5259% 0,5229% 0,5200% 0,5172% 0,5144% 0,5117% 0,5091% 0,5066% 0,5042% 0,5018% 0,4995% 0,4972% 0,4950% 0,4929% 0,4908% - 7,9969% 7,4257% 6,9307% 6,4975% 6,1153% 5,7756% 5,4716% 5,1980% 4,9505% 4,7255% 4,5200% 4,3317% 4,1584% 3,9985% 3,8504% 3,7129% 3,5848% 3,4653% 3,3535% 3,2488% 3,1503% 3,0576% 2,9703% 2,8878% 2,8097% 2,7358% 2,6656% 2,5990% 2,5356% 2,4752% 2,4177% 2,3627% 2,3102% 2,2600% 2,2119% 2,1658% 2,1216% 2,0792% 2,0384% 1,9992% 1,9615% 1,9252% 1,8902% 1,8564% 1,8239% 1,7924% 1,7620% 1,7327% 1,7043% 1,6768% 1,6502% 1,6244% 1,5994% 1,5752% 1,5516% 1,5288% 1,5067% 1,4851% 1,4642% 1,4439% 1,4241% 1,4049% 1,3861% 1,3679% 1,3501% 1,3328% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,10056% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% 0,07266% - 0,7077% 0,6571% 0,6133% 0,5750% 0,5412% 0,5111% 0,4842% 0,4600% 0,4381% 0,4182% 0,4000% 0,3833% 0,3680% 0,3538% 0,3407% 0,3286% 0,3172% 0,3067% 0,2968% 0,2875% 0,2788% 0,2706% 0,2629% 0,2556% 0,2685% 0,2615% 0,2548% 0,2484% 0,2423% 0,2366% 0,2311% 0,2258% 0,2208% 0,2160% 0,2114% 0,2070% 0,2253% 0,2208% 0,2165% 0,2123% 0,2083% 0,2044% 0,2007% 0,1971% 0,1937% 0,1903% 0,1871% 0,1840% 0,2056% 0,2023% 0,1990% 0,1959% 0,1929% 0,1900% 0,1872% 0,1844% 0,1817% 0,1791% 0,1766% 0,1742% 0,1718% 0,1695% 0,1672% 0,1650% 0,1629% 0,1608% - 0,8492% 0,7886% 0,7360% 0,6900% 0,6494% 0,6133% 0,5811% 0,5520% 0,5257% 0,5018% 0,4800% 0,4600% 0,4416% 0,5480% 0,5277% 0,5089% 0,4913% 0,4749% 0,4596% 0,4453% 0,4318% 0,4191% 0,4071% 0,3958% 0,4335% 0,4221% 0,4113% 0,4010% 0,3912% 0,3819% 0,3730% 0,3645% 0,3564% 0,3487% 0,3413% 0,3342% 0,3273% 0,3208% 0,3537% 0,3469% 0,3404% 0,3341% 0,3280% 0,3221% 0,3165% 0,3110% 0,3058% 0,3007% 0,3449% 0,3394% 0,3340% 0,3288% 0,3237% 0,3188% 0,3140% 0,3094% 0,3049% 0,3006% 0,2963% 0,2922% 0,2882% 0,2843% 0,2805% 0,2768% 0,2732% 0,2697% 1,1667% 1,1023% 1,0471% 0,9993% 0,9575% 0,9206% 0,8878% 0,8584% 0,8320% 0,8081% 0,7864% 0,7665% 0,7483% 0,7316% 0,7162% 0,7019% 0,6886% 0,6762% 0,6647% 0,6539% 0,6438% 0,6342% 0,6253% 0,6169% 0,6089% 0,6014% 0,5942% 0,5874% 0,5810% 0,5749% 0,5690% 0,5635% 0,5582% 0,5531% 0,5483% 0,5436% 0,5392% 0,5349% 0,5308% 0,5269% 0,5231% 0,5194% 0,5159% 0,5125% 0,5093% 0,5061% 0,5031% 0,5002% 0,4973% - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,7723% 0,7171% 0,6693% 0,6275% 0,5906% 0,5578% 0,5284% 0,5020% 0,4781% 0,4564% 0,4365% 0,4183% 0,4016% 0,3862% 0,3719% 0,3586% 0,3462% 0,3347% 0,3239% 0,3138% 0,3042% 0,2953% 0,2869% 0,2789% 0,2714% 0,2642% 0,2574% 0,2510% 0,2449% 0,2390% 0,2335% 0,2282% 0,2231% 0,2183% 0,2136% 0,2092% 0,2049% 0,2008% 0,1969% 0,1931% 0,1894% 0,1859% 0,1825% 0,1793% 0,1761% 0,1731% 0,1702% 0,1673% - - - - - - - - - - - - - - - - - -
Y A M A H A M O T O R D O B R A S I L L T D A . E s t r a d a V e l h a I t ú , 1 0 4 5 , l a d o A , S e t o r 1 - J a n d i r a - S P - B r a s i l - C E P 0 6 6 1 2 - 2 5 0 Página 1 de 6 115ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. CNPJ/MF nº 62.934.252/0001-45 NIRE nº 35.2.0089319-9 Pelo presente instru mento particu lar, o abaixo assinado: YAMAHA MOTOR CO. LTD. sociedade organizada de acordo com as leis japonesas, com sede no nº 2.500 Shingai - Iwata-Shi Shizu oka-Ken Japão, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.547.512/0001-96, representada neste ato por seu bastante procu rador, Sr. Ricardo Enzo Susini, brasileiro, divorciado, execu tivo de empresa, portador da cédu la de identidade RG nº 20409564 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 143.630.618-39, conforme procu ração registrada na JUCESP em 03 de agosto de 2023, sob o nº 314.057/23-7; Única sócia da YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA., sociedade empresária limitada u nipessoal, com sede na Rodovia Presidente Du tra, Km 214, Cu mbica, Gu aru lhos, Estado de São Pau lo, CEP 07178-580, inscrita no CNPJ/MF sob nº 62.934.252/0001- 550.924, em sessão de 10 de novembro de 1970, NIRE nº 35.2.0089319-9, têm entre si ju sto e contratado ALTERAR o Contrato Social da segu inte forma: 1. TRANSFERÊNCIA DA SEDE SOCIAL PARA OUTRO MUNICÍPIO O Sócio aprova a transferência da sede social da cidade de Gu aru lhos, Estado de São Pau lo, localizada na Rodovia Presidente Du tra, Km. 214, Cu mbica, CEP 07178-580 para a cidade de Jandira, Estado de São Pau lo, localizada na Estrada Velha de Itú, 1045, lado A, Setor 1, Bairro Jardim Alvorada, CEP 06612-250. Jandira-SP. Em decorrência da deliberação acima, o Sócio resolve alterar a redação do capu t da Cláu su la Primeira do Contrato Social da Sociedade, passando a vigorar com a segu inte redação: - NOME EMPRESARIAL E LOCALIZAÇÃO A sociedade limitada unipessoal gira sob o nome empresarial YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA., tendo sua sede na Estrada Velha de Itú, 1045, lado A, Setor 1, Bairro Jardim Alvorada, Jandira, Estado de São Paulo, CEP 06612- 2. DA CONSOLIDAÇÃO Assim, a sócia promove a alteração do Contrato Social, o qu al, consolidado, passa a vigorar com a segu inte redação: ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO DA YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA - NOME EMPRESARIAL E LOCALIZAÇÃO A sociedade limitada u nipessoal gira sob o nome empresarial YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA., tendo su a sede na Estrada Velha de Itú, 1045, lado A, Setor 1, Bairro Jardim Alvorada, Jandira, Estado de São Pau lo, CEP 06612-250.
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