Processo nº 0817262-56.2025.8.20.5001
ID: 300146349
Tribunal: TJRN
Órgão: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0817262-56.2025.8.20.5001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0817236-58.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: JOSANEIDE SILVA MATIAS ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADORA: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA S E N T E N Ç A Vistos, etc... JOSANEIDE SILVA MATIAS, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é aposentada, exerceu o cargo de Professora e é portadora de Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0, Artrose da primeira articulação carpometacarpiana – CID M18 e Síndrome de colisão do ombro – CID M75.4, conforme demonstram laudos médicos anexos e os documentos colacionados à presente exordial atestam em Laudo Médico confeccionado pelo Médico Ortopedista que o quadro clínico da autora é incapacitante e debilitante, com limitação funcional, comprometimento físico significativo, uso contínuo de medicações, além de restrições físicas causadas pelas patologias supracitadas, adquiridas durante os anos de trabalho em que houve sobrecarga no membro superior direito, com necessidade de tratamento cirúrgico e reabilitação; b) em observância ao papel da instituição do benefício fiscal da isenção do desconto do imposto de renda, cuja finalidade pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais que os portadores de doenças, elencadas pela lei, despendem para tratá-las. A autora, em 07 de janeiro de 2025, requereu na via administrativa a isenção do desconto do Imposto de Renda; c) persiste por parte do réu uma inércia injustificada relacionada ao prosseguimento regular do processo administrativo, que continua sem nenhuma movimentação desde a data de 23 de janeiro de 2025. a, comprovado o diagnóstico Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0, Artrose da primeira articulação carpometacarpiana – CID M18 e Síndrome de colisão do ombro – CID M75.4, o qual denotam a incidência de paralisia irreversível e incapacitante e moléstia profissional, levando-se em consideração os mais de 27 anos em que se dedicou ao ofício de professora, reiterada a prescindibilidade da contemporaneidade dos sintomas, faz jus a isenção do imposto de renda, bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e do art. 165 do CTN; d) a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido pelo contribuinte e os rendimentos e ganhos de capital tributados pelo Imposto de renda passaram a ser disciplinados pela 7.713/1988, que prevê no seu art. 6º, inciso XIV; e) haverá isenção e caráter individual quando a lei restringir a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos requisitos legais; f) e protocolou o pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, conforme comprovante de protocolo anexo, no entanto, até a presente data, não houve resposta conclusiva por parte da Administração, configurando uma demora injustificada no trâmite administrativo; g) a demora se torna ainda mais onerosa quando se analisa a matéria do pedido, diretamente ligada ao direito à saúde, constitucionalmente garantido, a isenção de Imposto de Renda se torna mais uma fase da aplicação prática deste direito fundamental; h) reconhecida a alienação mental, não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem tampouco a validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para assegurar ao contribuinte o direito à isenção de imposto de renda, previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; i) havendo laudo pericial atestando que a autora da ação foi diagnosticada com de Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0, Artrose da primeira articulação carpometacarpiana – CID M18 e Síndrome de colisão do ombro – CID M75.4, o que se caracterizam como paralisia irreversível e incapacitante e moléstia profissional, patologias abrangidas pela isenção oferecida pela Lei Federal n. 7.713/1998, deve-se reconhecer o direito à isenção do pagamento do imposto de renda e contribuição previdenciária; j) a legislação menciona que o limite de isenção passa a ser o dobro do valor dos proventos de aposentadoria ou pensão acima de R$ 3.500,00, ou seja R$ 7.000,00 e todos os aposentados e pensionistas do Estado que percebem remuneração acima do teto fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente da data do fato gerador, estão obrigados a contribuir com o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do RN; l) como para toda regra há uma exceção, nos casos em que o aposentado ou pensionista tenha sido acometido de qualquer das patologias incapacitantes que motive a isenção do Imposto de Renda, este será desobrigado parcialmente de contribuir para a previdência estadual, conforme previsão do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88; m) indiscutivelmente, pela redação do disposto acima, restou garantida isenção previdenciária aos aposentados e pensionistas que preencham os mesmos requisitos da isenção do Imposto de Renda; n) a obrigação de restituir o pagamento de imposto feito de forma indevida é civil, possuindo fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, logo, reconhecido, por sentença judicial, o direito isenção do imposto de renda, justa é a restituição dos valores pagos desde a data do requerimento administrativo até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque; o) a antecipação da tutela pressupõe a verossimilhança da alegação, a qual deve decorrer de prova inequívoca quanto à verdade dos fatos, ademais, é necessária, nos casos da antecipação assecuratória, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim, a verossimilhança das alegações está presente no laudo que afirma o diagnóstico da Autora como sendo Mal de Alzheimer, acarretando na caracterização como alienação mental; p) acerca da contemporaneidade dos sintomas, o STJ, tem adotado o entendimento, expresso em súmula nº 598, de que reconhecida a doença grave, não é necessária a comprovação da contemporaneidade de seus sintomas, nem tampouco a validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para assegurar ao contribuinte o direito à isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; q) nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/98 faz jus a isenção tributária por ser portadora de Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0, Artrose da primeira articulação carpometacarpiana – CID M18 e Síndrome de colisão do ombro – CID M75.4,, o que se caracterizam como paralisia irreversível e incapacitante e moléstia profissional, patologias abrangidas pela isenção oferecida pela Lei Federal n. 7.713/1998, deve-se reconhecer o direito à isenção do pagamento do imposto de renda e contribuição previdenciária; r) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no fato de tal ilegalidade atingir a única fonte de renda, de natureza alimentar, e por ser medida que melhor assegure os direitos fundamentais, preenchido os requisitos legais, requer o deferimento da tutela antecipada, determinando a Administração Pública que suspenda imediatamente os descontos a título de imposto de renda, até decisão final desta demanda. Ao final, pugnando pela gratuidade da justiça e prioridade processual, requer a tutela provisória de urgência, para que seja imediatamente suspenso o desconto do Imposto de Renda e contribuição Previdenciária retidos na fonte nos seus proventos de aposentadoria. No mérito, a procedência dos pedidos, declarando, por sentença, fazer jus a servidora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como à restituição do valor pago no período entre a data do diagnóstico da doença (18/11/2024) até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, extinguindo, em consequência, a ação com resolução do mérito. Junta à inicial os documentos de IDs 145902560 a 145902573 - Pág. 7. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 150953632), na qual suscitou a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição. Quanto ao mérito, refutou as razões iniciais, nos seguintes termos: a) ao analisar os documentos colacionados aos autos, juntamente com a exordial, verificou-se que não há prova inequívoca produzida pela pelo Autor no sentido de ser portador de patologia grave prevista em lei, e a Lei Federal nº 7.713/88 estabelece, em seu art. 6º, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas, dentre as quais a postulada pela autora; b) apesar do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, determinar que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas que são acometidas de doença grave elencada em lei, tal moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95, situação não comprovada pela parte autora; c) a partir do que determinam os artigos de lei supracitados, se colhem premissas fundamentais para o deslinde da causa, quais sejam somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada podem ser isentos, afastada, portanto, a isenção em relação a vencimentos, e as doenças que ensejam a concessão da aludida isenção encontram-se elencadas, numerus clausus, na lei e para o reconhecimento da isenção devem ser adotados os parâmetros técnicos utilizados pela medicina especializada; d) compete a serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aferir se a pessoa física é ou não portadora da moléstia, à luz da medicina especializada e a isenção, no caso das moléstias passíveis de controle, fica sujeita a prazo, findo o qual deverá o laudo pericial ser renovado, ou seja, casos há em que a isenção não é conferida ad eternum, de forma definitiva, pois ao longo do tempo pode haver a melhora do paciente que indique que não mais faz jus à isenção, ante a cura ou controle da, conforme § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995; e) por não ter comprovado sua moléstia através de serviço médico oficial do IPERN, resta claro não ser o autor merecedor, ao menos neste momento, da pretendida isenção pretendida e para fins previdenciários, a Junta Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN é a única competente para emitir laudos reconhecendo direito à isenção, não há como prevalecer laudo exarado por médico particular, sob pena de grave ofensa ao artigo 30 da Lei nº 9.250/95; f) a parte autora não apresentou, em momento algum, elementos probatórios capazes de demonstrar o nexo causal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas no âmbito laboral, e a ausência de documentos médicos ou laudos periciais que vinculem a enfermidade às condições de trabalho inviabiliza a caracterização de qualquer relação direta entre o alegado estado de saúde e as funções exercidas; g) resta evidente que a autora não atendeu aos requisitos e condições legalmente exigidos para a concessão da isenção pleiteada., sendo que a legislação aplicável requer, de forma clara e objetiva, a demonstração inequívoca dos pressupostos indispensáveis à obtenção do benefício, o que, neste contexto, não foi devidamente cumprido, assim, a insuficiência de provas e o não atendimento às normas legais configuram óbice intransponível ao deferimento da pretensão; h) em que pese à imprescindibilidade de documentos que comprovem o alegado, a Autora se limita a apresentar um único laudo, demasiadamente sucinto, elaborado por médico particular, o qual não é apto a comprovar a condição que alega, tampouco a substituir o Laudo Médico Oficial do IPERN; i) não se pode olvidar que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, não cabendo extensões de seu raio de alcance sem expressa previsão legal, ex-vi do disposto no art. 111 do CTN, daí não poder ser conferida a isenção postulada, vez que o caso da demandante não se amolda nas categorias expressas na legislação aventada que definiu o que seria esclerose múltipla; j) a isenção de contribuição previdenciária para portador de patologia incapacitante sequer mais existe no ordenamento jurídico estadual, vez que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 que outrora previa tal isenção, foi revogado, e considerando o teor das Reformas Previdenciárias Nacional (EC n° 103/2019) e Estadual (EC n° 20/2020), por referida isenção conflitar com os novos dispositivos constitucionais que regem a matéria. l) também não é possível o deferimento da isenção pleiteada com base no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, vez que a redação infralegal não encontra sucedâneo no texto constitucional, vez que EC n° 41/2003, incluiu na CF o § 18 do art. 40, que trouxe diretriz no sentido de que necessariamente deveria incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos que superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos; m) a revogação da isenção (na verdade, imunidade) da contribuição previdenciária aos servidores públicos portadores de moléstia grave, em âmbito estadual, passaria a valer a partir da publicação da lei local que referendasse tal reforma; n) no Estado do RN se optou não por editar uma lei, mas, sim, promover reforma da previdência por meio de Emenda à Constituição Estadual, sendo editada a Emenda nº 20/2020, que referendou a extinção da referida imunidade tributária, ao revogar o §23 do art. 29 da Constituição do Estado, que replicava a antiga regra do artigo 40, § 21, da CF/88; o) a revogação do tratamento constitucional diferenciado em favor dos portadores de patologia incapacitante outrora previsto no § 21, do art. 40 da CF/88 foi devidamente referendada pelo legislador estadual, muito embora não o tenha sido através de lei, mas sim, através de Emenda à Constituição Estadual – cujo quórum de aprovação, como se sabe, é bem superior ao de simples lei ordinária – até porque havia na Constituição Estadual dispositivo similar; p) a isenção em destaque foi revogada, dada a sua incompatibilidade com o § 18, do art. 40 da CF/88 – haja vista o disposto no art. 2°, § 1º, da Lei Introdução às normas do Direito Brasileiro – ou, sob outra ótica, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional estabelecida a partir da EC° 103/2019 no momento em que a revogação do o § 21, do art. 40 da CF foi referendado no âmbito estadual pela Emenda nº 20/2021; q) o Supremo Tribunal Federal, não à toa, ao julgar a ADI 3477/RN, conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3° da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005 para limitar a isenção ali contida ao dobro do teto de benefícios do RGPS, justamente porque o legislador estadual não poderia ir além dos parâmetros constitucionais estabelecidos em sede de tributação previdenciária; r) não podia legislador estadual optar por não instituir referida tributação, ainda que para um determinado grupo de servidores inativos e pensionistas, salvo nas estritas exceções previstas pela própria Carta Magna que, à época, se limitava aos portadores de patologias incapacitantes, na exata medida dos proventos e pensões que não ultrapassassem o parâmetro então estabelecido pelo § 21, do art. 40; s) a reforma previdenciária empreendida através da Emenda Constitucional n° 103/2019 também previu que os aposentados e pensionistas sem distinções em virtude de condição peculiar como patologia incapacitante, poderiam ser demandados a contribuir para os regimes próprios de previdência social sobre os valores que ultrapassassem um salário-mínimo, isso, quando referidos regimes fossem deficitários, o que ocorre no caso do RPPS do Estado do RN; t) no caso do Estado do RN, houve, em função da existência de déficit atuarial, justamente, a necessidade de enviar à Assembleia Legislativa reforma previdenciária prevendo que a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas deveria incidir sobre a parte dos proventos e pensões que superassem o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) indistintamente, não sendo feita qualquer diferenciação entre os portadores ou não de patologia incapacitante. Por fim, preliminarmente, que este Juízo reconheça a ilegitimidade passiva do IPERN, quanto a restituição do IRPF, sendo, assim, extinta a presente ação, sem resolução de mérito, condenando a parte contrária no ônus da sucumbência, ou ainda preliminar, a correção do valor da causa, ou a necessidade de correção do valor da causa, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, determinando que sejam remetidos os autos do presente processo ao Juizado da Fazenda Pública, ou que seja indeferida/revogada a justiça gratuita pleiteada, ou por fim, a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais subsidiariamente, que a restituição do indébito tributário deva recair somente a partir da data inicial do requerimento administrativo, momento em que a parte requerida tomou ciência. É o relatório. Passo a Decidir. Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, como mérito da presente Ação Ordinária obter provimento judicial que lhe assegure o direito à isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, incidentes mensalmente sobre seus proventos de aposentadoria e cobrados pelos Demandados, e por conseguinte, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a esses títulos, e os acréscimos legais. Preliminarmente, a Parte Ré impugnou o pedido de justiça gratuita, como também, carência de ação, diante da pendência no julgamento do requerimento administrativo, ou ainda, a necessidade de suspensão do feito até apreciação do pedido administrativo. que deve ser previamente enfrentada, e enfim, a ilegitimidade passiva do IPERN. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO IRPF RETIDO NA FONTE: Arguiu preliminarmente a Parte Ré a ilegitimidade ad causam do IPERN, sob o fundamento de que a responsabilidade de eventual restituição de indébito deve ser direcionada ao Estado do Rio Grande do Norte que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do imposto de renda, e sendo assim, o IPERN não seria parte legítima para responder por repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia. Ocorre que, como se vê dos pedidos formulados na petição inicial, se trata a Parte Autora de servidora inativa do Estado do Rio Grande do Norte, e deste modo, é certo que o IPERN atua como órgão pagador do benefício sobre o qual paira pedido de isenção tributária (contribuição previdenciária), de modo que a Autarquia Estadual figura como o órgão responsável pela retenção deste, além do imposto de renda retido na fonte, durante o período abarcado pela pretensa devolução dos valores descontados da pensão. Por ser assim, entende o Tribunal de Justiça do Estado que, nestas hipóteses, se trata da existência de claro litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, pois, caso procedente a pretensão autoral, ambos suportarão os efeitos oriundos da sentença, acarretando, por conseguinte, em obrigação pecuniária direta para ambos os Entes. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a Corte de Justiça Estadual, senão vejamos os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. (...). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO MEMBRO DO PARQUET. TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. (...). HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A EXIGIR A INTEGRAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO À INTEGRAÇÃO DA LIDE (LC 308/2005). (…)" (Apelação Cível nº (LC 308/2005). Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Dilermando Mota, julgamento em 23/02/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA APOSENTADORIA PLEITEADA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO V, DO ART. 95, DA LCE Nº 308/05. RESPONSABILIDADE JUDICIAL DO ESTADO PELA CONCESSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 95, DO MENCIONADO NORMATIVO. EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN, POIS, CASO PROCEDENTE O FEITO, AMBOS SUPORTARÃO OS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA, ACARRETANDO OBRIGAÇÃO DIRETA PARA OS MESMOS. PRECEDENTES ATUAIS DA 2ª CAMARA CÍVEL. APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO.." (Apelação Cível nº 2010.007732-5, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Aderson Silvino, julgamento em 14/10/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE. MÉRITO: AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN. HIPÓTESE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.” (Apelação Cível nº 2009.004886-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, julgamento em 17.09.09) Desse modo, evidenciado o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN frente a situação dos autos, fica rejeitada a preliminar ora arguida. I - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Por sua vez, suscitou preliminarmente a Parte Ré a inadequação do valor atribuído à causa, enfatizando que a parte autora deveria ter considerado como parcelas devidas, os descontos realizados a partir de novembro de 2024 até fevereiro de 2025 (proporcional), contudo, analisando a planilha de cálculos acostada aos autos, tem-se que essa calculou as parcelas do IRPF em dobro para elevar, de forma artificial, o valor da causa para alterar a competência do juízo. Nesse contexto, a legislação processual pátria tratou do tema nos artigos 291 e seguintes, no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.” Em razão do que expressamente consta da redação em questão, é de fácil compreensão que o legislador foi enfático em demonstrar o caráter obrigatório e não facultativo, quando se discute a fixação do valor da causa. Em outras palavras, a toda causa, sem exceção, será atribuído um valor certo e determinado. De Plácido e Silva entende por valor da causa “a soma pecuniária, que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição1”. E segundo a doutrina especifica “o art. 20, § 4.º [CPC], reconhece a existência de causas de 'valor inestimável' (?), embora, ainda assim, deve-lhe ser atribuído um valor certo2”. Ademais, nos termos dos dispositivos acima transcritos, nas causas que tenham conteúdo econômico imediato, o valor a ser dado, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte através da prestação jurisdicional. Caso contrário, o autor pode atribuir o valor da causa, sendo-lhe vedado, por óbvio, abusar do exercício desse direito (cabendo ao juiz, no caso concreto, zelar pelo equilíbrio entre as partes, tanto que lhe é dado o poder de corrigir, de ofício o valor, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. No caso dos autos, em que pese a aparente discrepância entre o valor apontada pela Parte Autora na inicial e aquele defendido pela Parte Ré, mediante a preliminar ora suscitada, observa-se que tal diferença decorre da discordância do Ente Demandado com a sistemática adotada pelo Demandante quando da confecção de seus cálculos de repetição do indébito discutido (restituição do indébito tributário), vez que resulta da somatória do tributo descontado desde a data do suposto diagnóstico da enfermidade, supostamente confeccionada em dobro, quanto a contribuição previdenciária. Ocorre que, por decorrer a suposta discrepância entre o valor da causa e o conteúdo patrimonial discutido que entende a Parte Ré como correto, obviamente esta decorre da controversia posta nos autos, e sendo assim, será esta dirimida quando do julgamento de mérito da pretensão autoral, já que, no caso concreto, trata-se do consectário lógico de eventual procedência do pedido autoral. Por conseguinte, antes de ser enfrentado o pedido de mérito, não há como serem analisados detidamente todos os critérios de cálculos e atualizações dos valores a serem eventualmente repetidos, para fins de confrontá-los como o valor atribuído à causa, de modo a determinar previamente o ajuste detido desta. Portanto, não há como, de imediato, determinar o valor a ser atribuído ao pedido inicial e, consequentemente, à causa, pois tal fixação depende ainda de análise de todos os tributos recolhidos indevidamente, para o caso de procedência do pedido, bem assim, os critérios de atualização do quantum a ser restituído ao Demandante, tudo a ser detidamente calculado na futura fase de cumprimento de sentença. E como cediço, diante da impossibilidade de aferir se imediatamente o conteúdo econômico da demanda, é lícito ao autor atribuir valor a causa para fins meramente fiscais, devendo este ser delimitado especificamente por ocasião de um futuro cumprimento de sentença, quando será possível promover o encontro de contas e confecção dos cálculos dos débitos exequendos. Em situações idênticas, colhe-se os seguintes julgados exarados pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ante a impossibilidade de aferir imediatamente o conteúdo econômico da demanda, é lícito ao autor atribuir valor a causa para fins meramente fiscais. Não tendo a parte autora, no momento próprio, suscitado as matérias trazidas no bojo das razões de apelação, inclusive manifestando-se anteriormente de maneira contrária, ausente o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 507, do Novo CPC." (...) (TJ/MG: Apelação Cível 1.0000.22.061733-6/002, Relator: Des. Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - VALOR INESTIMÁVEL - DECISÃO MANTIDA. 1) - O critério geral de fixação do valor da causa é o benefício econômico que se persegue, conforme a redação do artigo 258 do CPC 2) - Não se podendo, de imediato, saber-se o proveito econômico que se terá, o qual deverá ser apurado por meio de liquidação em caso de procedência do pedido, correto dar-se à causa valor estimado, ainda que baixo. 3) - Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF: 0120020069023 DF 0006910-57.2012.8.07.0000, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2012 . Pág.: 114) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – Impossibilidade de aferir imediatamente o valor do proveito econômico pretendido – Possibilidade de o autor atribuir livremente valor à causa, vedado o abuso no exercício desse direito – Hipótese em que, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor dado pelo autor deve ser mantido – Decisão reformada – Recurso provido." (TJ/SP: AI 22885606520218260000 SP 2288560-65.2021.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 14/09/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022). Deste modo, não constatado abusividade no valor atribuído à causa, fica rejeitada a impugnação ora enfrentada, cabendo acrescentar que tal posicionamento não tem o condão de resultar em prejuízos ao vencido, vez que a condenação na verba honorária em face deste levará em consideração o proveito econômico auferido na lide, a ser calculado na fase de cumprimento de sentença, quando será possível mensurá-lo, a teor do art. 485, § 2º, do CPC (.... sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa...). Por conseguinte, fica prejudicada a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo em favor do Juizado da Fazenda Pública. III - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Por fim, impugnou preliminarmente a Parte Ré em sua contestação o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora na inicial, sustentando que, no caso em comento, é evidente a impossibilidade de seu deferimento, pois, como se verifica nas fichas financeiras acostadas, a requerente é apontada com proventos do cargo efetivo acima de R$ 13.000,00 (treze mil reais), possuindo condições suficientes para arcar com as custas processuais, conforme fichas financeiras. Nesse aspecto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, segundo a regra trazida pelo novo Diploma Processual Pátrio, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, revogando idêntica disposição da Lei nº 1.060/50: “Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária – no caso, o Município ora Embargado - por comprovação documental em sentido contrário a tal alegação. Poderá, também, ser afastada pelo Juiz, se entender presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício pugnado. Desse modo, a ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15 supra transcrito. Ou seja, para refutar a ausência de seus requisitos, caberá a quem alega a ausência de seus requisitos comprovar documentalmente que a parte não faz jus ao benefício. Neste sentido, é o farto entendimento da Jurisprudência Pátria, senão vejamos os seguintes julgados: “JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FEITO NA CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE NECESSIDADE, QUE DISPENSA O BENEFICIÁRIO DE PROVÁ-LA. PROVA DO CONTRÁRIO QUE COMPETE À PARTE OPONENTE. DEVER DO JUIZ DE CONCEDER A BENESSE SEM EXIGIR A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO BENEFICIÁRIO, SOMENTE PODENDO RECUSÁ-LA SE JÁ CONSTANTES DOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALÁCIA” (TJ/SP: APL: 1004017-68.2014.8.26.0003, Relator: Gilberto Leme, Julgamento: 24/11/2014, 35ª Câmara de Direito Privado). (grifei). “JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC/15 - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CONCEDER O BENEFÍCIO. 1 - À luz do art. 99, § 3º do CPC/15, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. 2 - A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15.” (TJ/MG: AI 10000160305777001, Relator: Claret de Moraes. Julgamento: 13/09/0016, Câmaras Cíveis/15ª Câmara Cível). (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO ESPECIAL. RETORNO. REJULGAMENTO. Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Conforme jurisprudência firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição, apenas não sendo admitido efeito retroativo.” (TJ/DF: AC 07102612420188070020, RelatorA: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. PESSOA NATURAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE DESAUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXCEPCIONAIS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pela magistrada “a quo”, que indeferiu a benesse da justiça gratuita ao recorrente. Segundo dicção do artigo 99, §2º do CPC/15, O “o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”. No mesmo diapasão, o §3º do mesmo pergaminho legal, estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, perdura a presunção da necessidade em favor da pessoa física, salvo se houver nos autos elementos de fato que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.” (…) (TJ/RS: AI, Nº 70084572783, Sexta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 12-12-2020”. No caso dos autos, em que pese a impugnação do ente Público, trata-se a Parte Autora de professora aposentada da rede pública estadual, e assim, que recebe cerca de R$ 10,249.79 (dez mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) líquidos em dezembro/2024), conforme suas fichas financeiras anexada aos autos (ID 145902566 - Pág. 164), o que comprova que se enquadra na hipossuficiência financeira e, portanto, os requisitos da justiça gratuita. Desse modo, ausente qualquer comprovação hábil a afastar a alegada situação de necessitada dos benefícios da justiça gratuita, sustentada pela Parte Autora, fica afastada a pretensão de indeferimento da gratuidade judiciária em seu favor, arguida pelos Demandados. IV - DO MÉRITO: Como visto, a matéria a ser enfrentada, como mérito da presente demanda, diz respeito ao exame da possibilidade do cancelamento definitivo dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, incidentes sobre os proventos pagos mensalmente pela Autarquia ora Demandada. Nesse contexto, no que pertine ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a Lei Federal nº 7.713/1988, que altera a legislação anterior do referido imposto, traz regra expressa sobre a isenção do tributo, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). No mesmo contexto, o Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, a seguinte previsão: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado) Como visto, a legislação de regência beneficia com a isenção do imposto de renda, as pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. De fato, a Lei nº 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias, sendo esta isenção exclusiva para os inativos e pensionistas, conforme entendimento fixado no Tema 1037 do STJ, in verbis: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." No caso dos autos, a Parte Autora é aposentada, tendo comprovado nos autos o diagnóstico de moléstia grave nominada de Síndrome do túnel do carpo – CID10 G56.0, Artrose da primeira articulação carpometacarpiana – CID M18 e Síndrome de colisão do ombro – CID M75.4, o qual denotam a incidência de paralisia irreversível e incapacitante e moléstia profissional, e assim, faz jus a isenção do imposto de renda, bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998 e do art. 165 do Código Tributário Nacional. Ocorre que, para fins de corroborar tais alegações fora anexado laudo médico expedido pelo médico Ortopedista, Dr. Ítalo Aurélio Fernandes Leite, CRM 8742/RQE 5390/TEOT 18338, de ID 145902570 - Pág. 1, o qual, acerca da enfermidade, assim dispôs: Portanto, não se constata a partir da documentação acostada a inicial, acima colacionada, que a enfermidade se adequaria àquelas constantes do rol legal do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como, do artigo 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999. Neste aspecto, enfatize-se a impossibilidade de aplicação de uma interpretação extensiva da norma - ou mesmo isonômica no tocante a outras situações fático-jurídicas, por se tratar, no caso concreto, de aplicabilidade da legislação tributária. De fato, estando diante de um caso de isenção tributária, deverá ser adotada uma interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” (grifei). Conforme a regra, não há como se admitir uma interpretação extensiva, ampliativa ou até mesmo uma integração analógica, por se tratar de matérias que visam tanto resguardar o interesse do Estado como evitar o cometimento de arbitrariedades contra o contribuinte. Interpretando o dispositivo, leciona o festejado tributarista Hugo de Brito Machado que: "Interpretação literal significa interpretação segundo o significado gramatical, ou melhor, etimológico, das palavras que integram o texto. Quer o Código que se atribua prevalência ao elemento gramatical das leis pertinentes à matéria tratada no art. 111, que é matéria excepcional. (...) Realmente, a suspensão, como a exclusão do crédito tributário, e a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias constituem exceções. A regra é o pagamento do tributo nos prazos legalmente fixados. A suspensão do crédito, ou, mais exatamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, constitui exceção. Também a regra é que todos paguem tributos segundo a capacidade contributiva de cada um.1” Outrossim, em razão da prevalência do princípio da legalidade, expresso no artigo 37, caput, da Constituição Federal, ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa, decorrendo o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. Como leciona Hely Lopes Meirelles: “... a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso2”. Acrescente-se que, a admissão da extensão do rol contido na legislação e regulamento que tratam do Imposto de Renda, para abarcar doenças ali não previstas, caracterizaria ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF), posto que estaria o Poder Judiciário adentrando à esfera própria de atuação do Poder Legislativo, consistente na determinação de que doenças são consideradas graves para ensejar a não tributação dos proventos dos enfermos. De fato, não é permitido ao Judiciário fazer as vezes do Legislativo, criando novas hipóteses de favor fiscal. Por oportuno, cumpre-se destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, enfrentando situação idêntica ao presente caso, em sede de recurso repetitivo (Art. 543-C, do CPC) já deixou julgado no sentido da vedação da analogia ou extensão da norma concessiva de isenção de imposto de renda, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. 2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas.” (STJ: Relator: Ministro Og Fernandes, Julgamento: 02/10/2014, T2 - Segunda Turma). (grifado). Deste modo, para a situação dos autos, infere-se que a documentação médica acostada a inicial, em que pese apontar enfermidade de que padece a Parte Autora, não é descrita ou mesmo associada como quaisquer daquelas constantes do rol do art 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida), não havendo como, por si só, presumi-la, conforme o entendimento supra transcrito. Nesse contexto, sobressai-se a legalidade do Ente Público Demandado, até porque se trata de um ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade. E como cediço, os atos administrativos gozam da prerrogativa da presunção de legitimidade, de modo que, o ônus da prova quanto a eventual vício em seu curso, em qualquer de suas fases, passa a ser do administrado que o alegue. Na lição de José dos Santos Carvalhos Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIES. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida e atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, concebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei1." Como se vê, os atos administrativos representam a manifestação unilateral de vontade da administração pública com efeitos diversos para os administrados ou para a própria administração. E mesmo não sendo representativo de manifestação volitiva, o documento exarado pela administração para tão-somente expor uma situação existente se constitui em ato administrativo em sentido formal e, assim, possui os mesmos atributos do ato administrativo material. Para a incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público, se unilateral ou bilateral, normativo ou enunciativo etc, vez que o atributo é do ato administrativo de modo geral, e não específico deste ou daquele ato administrativo. Portanto, estabelecida a natureza do documento apresentado como ato administrativo, in casu, dotado de presunção juris tantum de veracidade, tem-se impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte, que deverá afastar a presunção. Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes da Jurisprudência Pátria: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA DE PARKINSON. INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. 1. Na forma estabelecida no art. 6o da Lei n. 7.713/88, os portadores da doença de Parkinson têm seus benefícios de aposentadoria isentos de imposto de renda. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial.” (STJ: REsp nº 675484/SC 2004/0110133-5, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Julgamento: 02/12/2004, T2 - Segunda Turma) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. 2. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito à isenção do imposto de renda (CPC 333 I), no caso, a cardiopatia grave que o acomete. 3. Havendo divergência entre os laudos periciais oficiais e os atestados médicos trazidos pelo autor, e deixando ele de requerer perícia judicial com o objetivo de comprovar que é portador de cardiopatia grave, não há como reconhecer o direito à pretendida isenção.” (TJ/DFT: APC 20130110695127. Relator: Sérgio Rocha. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Julgamento: 03/06/2015). (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO OFICIAL CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO ADEQUADA DE ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. Não comprovada na forma prevista em lei a existência de neoplasia maligna, não faz o autor jus à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos, na forma do artigo 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, e dos artigos 37 e 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000/99. O autor submeteu-se a exame pelos peritos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul, em 19/12/2013. Os três médicos atestaram que "para fins de isenção de imposto de renda, o requerente não é portador de moléstia enquadrável na Lei nº 7.713/88 e/ou Lei nº 9.250/95 e/ou Lei nº 11.052/04". O atestado e exame apresentados pelo demandante, que demonstram câncer de próstata constatado em 2008, com cirurgia, não têm o condão de preencher os requisitos para a obtenção da isenção pleiteada. Havendo divergências entre o atestado particular e o laudo oficial, era essencial que tivesse requerido perícia judicial para solucionar a controvérsia de fato, sobretudo porque o laudo oficial goza de presunção de legitimidade e veracidade. Intimado sobre o interesse na produção de outras provas, silenciou. Ônus da prova não satisfeito”. (TJ/RS: Apelação Cível Nº 70067653568, 21ª Câmara Cível, Relator: Almir Porto da Rocha Filho. Julgado em 24/02/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REFORMA. INATIVIDADE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE DECORREU DE ATO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. (…) 3. Presunção relativa de legalidade e legitimidade do ato administrativo, que pode ser elidida pelo interessado. Ônus da prova que recai sobre o autor da ação. 4. Com efeito, embora o demandante tenha requerido, de forma genérica, a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive a pericial, deixou de se manifestar expressamente a respeito da necessidade de realização de perícia médica, quando intimado para se manifestar em provas. 5. Inexistência do alegado cerceamento do direito de defesa ou de qualquer outro vício capaz de ensejar a anulação do processo. 6. Recurso a que se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.” (TJ/RJ: APL 0264777-22.2011.8.19.0001. Relator: Des. Benedicto Ultra Abicair. Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível. Julgamento: 10/01/2014) Enfatize-se que, no que atine ao regime probatório pertinente ao processo civil pátrio, direcionado à formação da convicção do julgador, estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 373 que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.. (...)" O processualista Luiz Guilherme Marinoni, comentando o artigo 333 do CPC/1973 revogado, cuja redação fora repetida no artigo 273 do CPC/2015, elenca que: 1. Ônus da Prova: O art. 333, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação de que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação2" A regra do ônus da prova orienta o magistrado que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos que se passaram, livrando-o do estado de dúvida para definir o mérito da questão. A dúvida do julgador atingirá a parte a quem cabe tal ônus, mas se a dúvida pairar sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. No aplicar de tal regra, o julgador considera não só a natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a sua prova, mas também a natureza da situação concreta a ele levada para julgamento, vez que existem situações de direito substancial que exigem que o convencimento judicial possa se formar a partir da verossimilhança do direito sustentado pelo autor. Em tais situações, a ausência de convicção plena ou de verdade não leva o juiz a um estado de dúvida, que teria que ser dissipada através da aplicação da regra do ônus da prova, julgando-se improcedente o pedido pelo motivo do autor que não se desincumbido do ônus probatório. Assim, a regra da distributiva do artigo 373 do CPC pode ser atenuada ou invertida, ante o enfrentamento de determinadas situações de direito substancial, de modo que o convencimento judicial somente pode ser pensado a partir do módulo de convencimento próprio a uma específica situação de direito material. Apesar de o julgador não ser obrigado o Magistrado a ficar adstrito ao laudo médico oficial, podendo basear-se em eventual perícia médica, no caso concreto, há que prevalecer a veracidade do ato praticado pela Administração Pública em desfavor da pretensão autoral, razão pela qual não há como ser julgado procedente o pleito autoral. Por conseguinte, resta prejudicada a postulação de repetição de indébito tributário formulado cumulativamente na inicial. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão contida na inicial, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Condenação da parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos limites do §3º, inciso I, e critérios do §2º, ambos do art. 85 do CPC, permanecendo suspensa a cobrança enquanto perdurar a situação ensejadora da concessão da Justiça Gratuita à Parte Embargante, até o limite de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§ 3º do art. 98 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 12 de junho de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rev. Amp. E atual. Lumen Iuris; Rio de Janeiro, 2007. p 233. 2 Código de Processo Civil. 23ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010. p. 335. 1 Curso de Direito Tributário”, 28ª edição, Malheiros Editores, pág. 141 2 Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol. II, 5 ed., 1952. p 192. 3 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção
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