Processo nº 1077932-61.2023.4.01.3400
ID: 291367434
Tribunal: TRF1
Órgão: 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: MONITóRIA
Nº Processo: 1077932-61.2023.4.01.3400
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO ARAUJO JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077932-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECON…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077932-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:AM CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873 SENTENÇA Vistos em Inspeção A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ingressou com a presente Monitória em desfavor de AM CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA., DIONEIA PAES LEME MAIA e de ANDRE LUIZ MAIA, objetivando o recebimento da importância de R$46.224,57 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e quarto reais e cinquenta e sete centavos), referente ao saldo devedor dos contrato n. 0000000222677565 e n. 3310003000024471. A parte ré apresentou Embargos à Monitória. A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Dos embargos à Monitória Nos embargos à Monitória, a Embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e alegou, em síntese: - a ilegitimidade passiva de Dioneia Paes Leme Maia, diante de sua retirada como sócia antes do vencimento da dívida; -a ausência de previsão dos juros totais aplicados às parcelas; - a abusividade da cláusula contratual que prevê a aplicação de juros remuneratórios; - a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Da legitimidade passiva de Dioneia Paes Leme Maia Consoante jurisprudência do STJ, a retirada dos sócios-fiadores não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias que não foram demonstradas na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE FIGURAÇÃO COMO MERA ANUENTE (OUTORGA UXÓRIA). SEM PREJUÍZO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA A SER CONFERIDA À AVENÇA, A LITERALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPRODUZIDAS NO ARESTO ORA IMPUGNADO, NÃO CONFERE MARGEM DE DÚVIDA QUANTO À CONDIÇÃO DE FIADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM VIRTUDE DE RETIRADA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA VIABILIZAR A PRETENDIDA EXONERAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO LEVADA A EFEITO. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 2. Na esteira da jurisprudência pacífica do STJ sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos. Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 853.523/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.) Assim, afirmo a legitimidade passive da ré Dioneia Paes Leme Maia. Das preliminares apresentadas pela CEF na impugnação aos Embargos Deixo de apreciar as preliminares, tendo em vista que alegadas com fundamento nos artigos que tratam dos Embargos à Execução (art. 917, §§3º e 4º, do CPC), que não é o caso Do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos Estabelece o §4º do art. 702 do CPC, que “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.” Dos documentos necessários ao ajuizamento da Monitória Cumpre registrar que, nos termos da Súmula n. 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. Assim, a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e de planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, cumprem os requisitos legais para o ajuizamento da Monitória. Ainda, de acordo com a jurisprudência, não se exige à instrução da Monitória documento emitido pelo devedor ou que conste a sua assinatura, sendo suficiente que ele sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO ROTATIVO E CRÉDITO DIRETO CAIXA. ÚNICO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO PREVISTA NO CONTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. 3. A Caixa Econômica instruiu a petição inicial com o contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física devidamente assinado pelas partes, no qual há previsão de abertura de limite de crédito de crédito para contratação de empréstimo na modalidade Crédito Direto Caixa - CDC, a ser feita pelo cliente diretamente em terminais de autoatendimento ou pela Internet. 4. Além do contrato bancário, a petição inicial foi instruída com o demonstrativo de débito contendo o número de cada contrato na modalidade Crédito Direto Caixa, a data da contratação, o valor e a taxa de juros, bem como com a planilha de evolução da dívida e os extratos da conta bancária do réu, demonstrando a disponibilização dos créditos provenientes dos empréstimos na conta do réu. Tais documentos, provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. (...) (AC 1000006-69.2018.4.01.3823, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, QUINTA TURMA, PJe 22/07/2021 PAG) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. A questão controvertida diz respeito à necessidade de juntada do contrato de cartão de crédito para o ajuizamento de ação de cobrança, mediante a qual busca o agente financeiro o recebimento de valores utilizados e não pagos pela parte ré. 2. A sentença não está em sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, no sentido de que a falta do contrato de crédito não é causa de extinção da ação de cobrança, uma vez que no procedimento ordinário ou comum, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos, sendo, pois, suficiente para o seu processamento, a demonstração da existência e da utilização do crédito, como a planilha de evolução da dívida e dos extratos bancários ou faturas. Jurisprudência selecionada. 3. Na situação concreta dos autos, os demonstrativos de débito (faturas de cartão de crédito) e de evolução da dívida são documentos hábeis ao processamento da ação, podendo a parte autora, ainda, utilizar-se de outros meios de prova para corroborar a afirmação de existência de relação jurídica entre as partes e uso do cartão de crédito pela parte ré a fim de garantir a procedência do pleito, pelo que merece censura a sentença recorrida. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (AC 1052278-81.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/01/2025) No caso, verifica-se que a CEF ajuizou Monitória, apresentando prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, contendo os elementos necessários à verificação de sua regularidade ou não: 1) em relação ao contrato n. 0000000222677565 – Cartão de Crédito - planilha atualizada de débito (Id 1753566709) - fatura cartão de crédito (Id 1753566710) - cláusulas gerais contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito Caixa – pessoa jurídica (Id 1753566715) 2) em relação ao contrato n. 3310.003.00002447-1 – Cheque-empresa Caixa (CROT-PJ) - planilha atualizada de débito (Id 1753566708) - extratos (Id 1753566712, Id 1753566718) - contrato de relacionamento para abertura de movimentação de conta corrente, contratação de produtos e/ou serviços – pessoa jurídica (Id 1753566713) - cláusulas gerais de limites de crédito rotativo – pessoa jurídica (Id 1753566714) Dos encargos incidentes de acordo com os demonstrativos de débito e das previsões contratuais 1) Contrato n. 0000000222677565 – Cartão de Crédito - valor atualizado do débito R$36.789,54 - Correção - I-GPM + 1% AM (MORA SEM CAPITALIZACAO) - Multa 2,00% - Mora 12,68% a.a 1,00% a.m - Parcelado com juros 25,34% a.a 1,90% a.m - CET parcelado com juros 33,45% a.a 2,40% a.m - Parcelamento da fatura 125,21% a.a 7,00% a.m - CET parcelado fatura 141,07% a.a 7,50% a.m. - de acordo com o contrato (Subcláusula “1.3”), o cliente declara estar cientes de que poderá contratar, dentre outros serviços, o Cheque Empresa CAIXA e o Cartão de Crédito, nos canais hábeis, cujas Cláusulas Gerais e condições negociais ficam à disposição nos canais de atendimento para conhecimento (Id 1753566713 – Pág. 5) - de acordo com as cláusulas gerais, o percentual do CET é informado na fatura mensal (Cláusula Primeira – Id 1753566715 – Pág. 1); - de acordo com as cláusulas gerais, os encargos contratuais previstos são os seguintes (Cláusula Décima Oitava - Id 1753566715 – Págs. 11-12): “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ENCARGOS CONTRATUAIS 18.1 No caso da falta ou atraso de pagamento de qualquer obrigação, principal ou acessória, ficam os encargos contratuais, assim definidos na Cláusula Primeira, convencionados sob as seguintes condições: a) Juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, composto de: a.1) taxas de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura, no caso de parcelas vencidas de operações realizadas nesta modalidade de parcelamento; a.2) taxa de juros da modalidade de crédito rotativo, para os demais valores em atraso. b) Multa de 2% (dois por cento) aplicada, na forma da lei, independentemente das demais penalidades cabíveis, sendo cobrada mediante inclusão no pagamento mínimo indicado na Fatura Mensal; c) Juros de mora de 1% ao mês, "pro rata dia". 18.1.1 Ressalvados os casos de erro manifesto, sujeitar-se-ão ao pagamento dos encargos previstos no item 18.1, calculados sobre o valor da Fatura Mensal, os casos de impossibilidade da Emissora em efetuar o débito em conta corrente da Empresa ou pagamento frustrado por devolução de cheque, ordem de pagamento, DOC ou outro meio de transferência eletrônica de fundos. 18.2 O atraso no pagamento acarretará a cobrança de juros sobre o saldo devedor da fatura, durante o período em atraso. Os juros são calculados a partir da data de vencimento da fatura até a data da quitação do débito. 18.3 A falta, insuficiência ou atraso de pagamento, na data do vencimento indicado na Fatura Mensal, implica, a critério da Emissora, no vencimento antecipado de todas as dívidas mantidas junto à CAIXA e na constituição em mora da Empresa, mediante disponibilização da Fatura Mensal específica, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais ou judiciais, sujeitando a Empresa ao pagamento das taxas a que se refere o item 18.1 e ainda de: a) atualização monetária sobre o débito ou indenização por perdas e danos pelos custos nos quais a Emissora tenha incorrido; b) recorrendo a Emissora aos meios judiciais ou a serviços especiais de cobrança para haver o crédito, além do principal e dos encargos previstos nesta Cláusula, responderá a Empresa por todas as despesas de cobrança, custas judiciais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor da dívida. 18.4 Se a Empresa vier a exigir da Emissora valores em atraso que lhe forem devidos ou cumprimento das obrigações previstas nesse Contrato, em especial as da Cláusula Décima Segunda, poderá pleitear os mesmos encargos previstos nesta Cláusula. 18.5 Verificando-se o inadimplemento, poderá a Emissora, por seu livre critério, suspender a utilização do Cartão, sendo que após a regularização da situação pela Empresa, a mesma, terá no mínimo 72 (setenta e duas) horas de prazo para providenciar o restabelecimento do uso do Cartão, exceto na hipótese de já ter sido cancelado definitivamente, por inadimplemento. 18.6 Nos casos em que o Cartão permanecer sem pagamento pelo período de 60 (sessenta) dias (esse prazo poderá sofrer modificação de acordo com a política de crédito da Emissora), será enquadrado em cobrança e cancelado a partir desse momento, o saldo devedor será corrigido pelo IGPM + 1% ou índice que venha a substituí-lo. 18.7 A Emissora poderá, após o vencimento da Fatura Mensal não quitada, incluir o nome da Empresa nos órgãos que gerenciam os Serviços de Proteção ao Crédito, sendo que, no caso de Portador menor, poderá incluir o CPF do seu responsável legal, tendo em vista a solidariedade passiva prevista em lei. 18.8 A Empresa, desde logo, em caráter irrevogável e para todos os efeitos legais e deste Contrato, autoriza a Emissora a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito de suas titularidades existentes em favor da Empresa, em qualquer unidade da CAIXA, para liquidação ou amortização do saldo devedor inadimplido decorrente deste Contrato. 18.9 No caso de parcelamento de fatura serão cobrados juros, às taxas do mercado, com capitalização mensal, cujos percentuais serão informados na efetivação do pleito. 18.10 Sobre as operações de saque emergencial em dinheiro no Brasil e no exterior incidirá tarifa a cada saque e encargos contratuais sobre os valores retirados, desde a data efetiva do saque até a data de vencimento da fatura ou pagamento, o que ocorrer primeiro. 18.11 Em caso de negociação do saldo devedor não será emitido um novo contrato de prestação de serviços. As condições pactuadas serão disponibilizadas à Empresa juntamente com a Parcela Mensal do Acordo e constituirá documento complementar deste Contrato.” 2) Contrato n. 3310.003.00002447-1 – Cheque-empresa Caixa (CROT-PJ) - Valor da contratação R$5.000,00 - Valor atualizado do débito R$9.435,03 - Índice de Correção – não possui - Taxa de juros remuneratórios – 2,00% ao mês, capitalização mensal - Taxa de juros moratórios – 1,00% ao mês/fração, sem capitalização - Multa – 2% - “OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ” - de acordo com o contrato (Subcláusula “1.3”), o cliente declara estar cientes de que poderá contratar, dentre outros serviços, o Cheque Empresa CAIXA e o Cartão de Crédito, nos canais hábeis, cujas Cláusulas Gerais e condições negociais ficam à disposição nos canais de atendimento para conhecimento (Id 1753566713 – Pág. 5) - de acordo com as cláusulas gerais do contrato (Cláusula Vigésima Quinta – Id 1753566714 – Pág. 10): “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INADIMPLÊNCIA No caso de impontualidade do pagamento de qualquer débito, quando a dívida ultrapassar 60 dias, inclusive na hipótese do vencimento antecipado do contrato, será registrada a situação de Crédito em Atraso, e o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – atualização monetária pela TR, ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB); II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso I da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III – juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil (e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; III - multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga; IV - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; V - custas e honorários advocatícios, previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado (honorários extrajudiciais) e em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 97 do Código de Processo Civil (honorários judiciais)." Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do requerimento de inversão do ônus da prova Impende consignar que o STF, ao examinar a ADI n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, registro que não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato. Nesse sentido, o simples fato de o contrato ser de adesão não gera a presunção da onerosidade excessiva para o réu, sobretudo, quando o cálculo da dívida está em consonância com as disposições contratuais legalmente avençadas. É oportuno destacar, ainda, que não obstante a possibilidade prevista no CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da demonstração em juízo da excessiva dificuldade do consumidor na produção da prova, o que não é o caso. Dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros De acordo com a Súmula n. 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Nessa linha de intelecção, havendo previsão contratual, não há ilegalidade na cobrança da capitalização mensal de juros moratórios ou remuneratórios/compensatórios. Sob outro aspecto, a vedação à incidência de capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) somente ocorre na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação for insuficiente para quitar a parcela de juros, e o excedente passa a integrar o saldo devedor remanescente e sujeitados à incidência de novos juros, e não diante pela simples ocorrência de capitalização de juros em si ou da utilização da Tabela Price. Por outro lado, a cobrança de juros moratórios e correção monetária são consectários da mora e independem de previsão contratual, conforme disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. MORA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. A cobrança de juros moratórios e correção monetária é inerente à mora, conforme expressa previsão dos artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, e independem de previsão contratual. (Acórdão 1153641, 0724629-95.2018.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 25/02/2019.) Conforme a jurisprudência do TRF1, “A licitude dos juros remuneratórios cobrados por bancos em suas operações não depende da exata coincidência das taxas praticadas com as taxas médias de mercado para operações bancárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, sendo essas últimas apenas um parâmetro para análise dos percentuais cobrados pelos bancos, seja pelo consumidor, na hora de contratar um empréstimo, seja pelo juiz, na hora de analisar a alegação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados.” (Precedente: AC 0005466-06.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017). Nessa conformidade, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial a ser considerado, é necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto (AC 0037870-16.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/05/2020). Noutro giro, os juros praticados nos contratos bancários não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (que dispõe sobre os juros nos contratos em geral), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/64 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias), de modo que a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital é do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido, o STF editou o enunciado da Súmula n. 596, in verbis: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou tal entendimento, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. Além disso, nos termos da Súmula n. 382/STJ, a simples estipulação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade. Quanto à atualização monetária pela Taxa Referencial (TR), o STJ já se manifestou favoravelmente à sua legalidade, de acordo com o enunciado da Súmula n. 295, in verbis: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada." Registre-se, ainda, que, diante da fundamentação acima exposta, não se sustentam eventuais alegações de inconstitucionalidade da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, e de presunção de onerosidade dos contratos de mútuo destinados para fins econômicos como argumentos para afastar a capitalização de juros e limitar a taxa de juro (Enunciado n. 34 do CJF). Por fim, é legítima a estipulação contratual das taxas efetiva ou nominal de juros. Outrossim, é legitima a previsão das duas taxas no contrato. A propósito, já decidiu o STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, que “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Outrossim, registro que no caso de ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ, segundo o qual “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Conclusão Do cotejo das alegações do Embargante/réu com os fundamentos acima expostos e os documentos juntados ao processo, notadamente os contratos e os demonstrativos de débito/planilhas de evolução da dívida apresentadas pela CEF, é possível afirmar que em relação aos contraltos em questão: 1) os documentos juntados pela CEF demonstram a disponibilização dos créditos; 2) no cálculo da dívida, incidiram encargos na forma prevista nos contratos; 3) de modo geral, os encargos não destoam dos comumente aplicados em contratos da natureza daqueles que são objeto da presente ação; 4) não se vislumbram irregularidades nas cláusulas contratuais; 5) de modo geral, não se vislumbra abusividade nos juros cobrados; Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Monitória e, por conseguinte, é procedente o pedido Monitório. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, §8º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte autora para atualização da dívida, nos termos da presente sentença, inclusive para os fins do art. 513, § 1º, do CPC. Apresentado memorial atualizado, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da dívida, com a advertência do disposto nos artigos 523, §§ 1º e 3º, e 525, ambos do CPC. Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para fins do disposto no art. 491 do CPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento.
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