Processo nº 1001478-36.2025.4.01.3508
ID: 310640797
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1001478-36.2025.4.01.3508
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MENEZES VILELA
OAB/GO XXXXXX
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001478-36.2025.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUTRATTA NUTRICAO ANI…
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001478-36.2025.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUTRATTA NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO MENEZES VILELA - GO27962 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM GOIÁS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NUTRATTA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face do SUPERINTENDENTE DA AGRICULTURA, PECUÁRIA e ABASTECIMENTO EM GOIÁS, que busca, liminarmente, ordem para “para suspender os efeitos do Termo de Suspensão Cautelar Total lavrado em 04/06/2025, exclusivamente no que se refere à paralisação das linhas de produção e comercialização de produtos que não guardam relação com o evento investigado – especificamente, a ração para equinos da linha Foragge Horse –, autorizando, portanto, a retomada imediata das atividades fabris e comerciais das demais linhas de produção da empresa” – emenda à inicial (Id 2192413957). Em síntese, sustenta: i) atua no ramo agroindustrial desde dezembro de 2012, dedicando-se à fabricação e comercialização de alimentos para animais, com destaque para rações destinadas a equinos, suínos, aves e bovinos, sendo considerada uma das maiores fabricantes de ração animal do país; ii) a linha Smart Fiber, com ênfase na ração Foragge Horse, é destinada exclusivamente à nutrição equina, possui ampla aceitação comercial e significativa saída para o Estado de São Paulo; iii) em 05/2025, foi surpreendida com relatos de que alguns equinos, supostamente alimentados com a ração Foragge Horse, apresentaram sintomas de prostração, apatia, alterações locomotoras e falta de apetite, especialmente em criatórios localizados no interior do estado de São Paulo; iv) adotou todas as diligências cabíveis para apuração dos fatos, com o envio de técnicos a campo, expedição de comunicados oficiais a clientes e distribuidores, coleta dessa ração para análise laboratorial e prestou todas as informações ao Ministério da Agricultura (MAPA); v) começaram a surgir notícias em redes sociais, blogs e portais de mídia, atribuindo à empresa responsabilidade pelo surto misterioso; vi) os sintomas relatados também coincidem com quadro clínico provocado por outro agente patológico identificado na mesma época: o surto de Potomac Horse Fever (PHF) - enfermidade conhecida pela literatura veterinária e que provoca efeitos clínicos semelhantes aos observados; vii) entre os dias 02 e 04/06/2025, recebeu os fiscais do Ministério da Agricultura, e, no dia 04/06, o órgão expediu ofício de suspensão cautelar da comercialização e consumo da ração Foragge Horse, conforme Ofício Circular n. 35/2025/CGI/DIPOA/DAS/MAPA, para todas as datas de fabricação a partir de 08/03/2025; viii) injustificadamente, de forma desproporcional e sem qualquer novo fato técnico, no mesmo dia, os fiscais emitiram termo de suspensão cautelar total das atividades industriais, incluindo a produção de outros produtos completamente distintos e sem qualquer relação com o evento investigado, conforme Termo de Suspensão Cautelar nº004/2025/10089 (Anexo 02) e Termo de Fiscalização nº 027/2025/10089; ix) a ampliação da medida revela-se arbitrária e desprovida de razoabilidade, especialmente pela colaboração da empresa, delimitação clara do problema ao produto Foragge Horse (já suspenso) e ausência de evidência técnica que justificasse a paralisação integral das atividades fabris; x) a motivação da decisão estaria relacionada a suposta correlação entre o consumo de rações produzidas pela impetrante e o adoecimento e morte de equinos no Estado de São Paulo; e, alegadas irregularidades operacionais e estruturais identificadas em fiscalizações anteriores, especialmente no Termo de Fiscalização n. 027/2025/10089, documento este baseado em expressões genéricas de “suspeita fundamentada” e “possível correlação”, sem apresentação de qualquer laudo técnico, pericial ou exame laboratorial para fundamentá-lo; xi) cumpriu integralmente a decisão de suspensão quanto ao produto Foragge Horse; xii) quanto às supostas irregularidade operacionais, o termo de fiscalização apontou estarem relacionadas às práticas de higiene, controle interno de produção e organização operacional (precárias instalações físicas, equipamentos, armazenamento de matérias-primas e suposta ausência de correções anteriores), sendo desvios pontuais de natureza administrativa, e não configuram infrações graves e estruturais; xiii) desde 2023, vem cooperando ativamente com as ações fiscalizatórias do MAPA, tendo protocolado plano de ação, em relação ao Termo de Fiscalização n. 014/2023/RSL de fiscalização ocorrida em 2023 e do Termo de Autocontrole n. 002/2025/0437 e Intimação n. 001/2025/0437 de fiscalização ocorrida em 02/2025, inclusive aprovado; apresentou novo plano da ação atualizado para o Termo de Fiscalização nº 027/2025/10089, de 04/06/2025, enviado em 06/06/2025; xiv) a suspensão total das atividades, causa prejuízo gravíssimo e imediato à empresa, com risco real de paralisação definitiva das operações, tendo 66 empregados diretos, fornecedores, contratos de exportação suspensos, importações travadas e entregas nacionais bloqueadas. Deu à causa o valor de R$100,00 (cem reais), para efeitos fiscais. A inicial veio instruída com documentos. Despacho proferido (Id 2191599223), para emenda à inicial quanto ao valor atribuído à causa, complementação das custas de ingresso e especificação do pedido liminar, bem como para informações pela autoridade coatora, notadamente para esclarecer: “i) se houve análise e aprovação do Plano de Ação apresentado pela impetrante em 06/06/2025, tendo em vista a informação no termo de suspensão cautelar, que “de acordo com o art. 26, §3º, da Lei n. 14.515/2022, que a medida deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação”, e seu caráter de urgência; ii) se a investigação administrativa se refere somente ao produto Forrage Horse (ração para equinos) – suspensão de consumo, conforme ofício circular de 04/06/2025 (Id 2191250575), ou se estende para todos os produtos fabricados pela empresa; iii) se referido ofício é decorrente do Termo de Suspensão Cautelar nº004/2025/10089 e Termo de Fiscalização nº 027/2025/10089, ou se constitui-se na lavratura de termo cautelar autônomo”. Na sequência, o impetrante apresentou emenda à inicial (Id 2192413957, com documentos), para retificar o valor da causa para R$3.960.000,00 (três milhões e novecentos e sessenta mil reais), correspondente ao prejuízo por estimativa, da paralisação total das atividades por 10 (dez) dias, cuja produção diária seria de 220 toneladas de ração, ao valor médio de R$1.800,00 – faturamento bruto diário de R$396.000,00. Sobre o pedido liminar, o delimitou: “b) seja deferida a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para suspender os efeitos do Termo de Suspensão Cautelar Total lavrado em 04/06/2025, exclusivamente no que se refere à paralisação das linhas de produção e comercialização de produtos que não guardam relação com o evento investigado – especificamente, a ração para equinos da linha Foragge Horse –, autorizando, portanto, a retomada imediata das atividades fabris e comerciais das demais linhas de produção da empresa.” Ainda, juntou Termo de Fiscalização n. 028/2025/10089, de 11/06/2025 (Id 2192414020). Informações prestadas via Nota Técnica n. 2/2025, pela autoridade vinculada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA / Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (Id 2193035596), Coordenador de 3º SIPOA (Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal), Robério Alves Machado. Em suma, preliminarmente, informou da indicação equivocada da autoridade coatora em nome do Superintendente Federal de Agricultura em Goiás, vinculado à Secretaria Executiva do MAPA, cuja estrutura remonta à Portaria MAPA de 2018, substituída desde 2020, com atribuição ao DIPOA, de claro conhecimento pelo impetrante, que atua no mercado e está sujeito à fiscalização do órgão, causando confusão e dificuldade de defesa pelas autoridades competentes. No mérito, sobre a situação fática e administrativa, delineou que: i) Mortes de equinos associada à ingestão de rações fabricadas pela impetrante - em 26/05/2025, chegaram ao conhecimento do MAPA informações sobre mortes de equinos em municípios de São Paulo, associadas à ingestão de rações fabricadas pela impetrante; pelas informações recebidas, acreditava-se que havia ocorrido um problema em lote de determinada ração - marca Forage Horse FHS, mas com a evolução das investigações, foram identificados relatos também em outros produtos fabricados: Foragge Horse Energy, Foragge Horse AHS e Nutramix NMX; das investigações realizadas, constatou-se que todos os equinos que adoeceram ou morreram ingeriram os produtos elaborados pela impetrante, e os equinos que não ingeriram os produtos, não adoeceram ou morreram, mesmo estando alojados nos mesmos locais (municípios do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Alagoas e Goiás, além dos casos iniciais reportados em São Paulo), havendo outras investigações em curso, resultando, até o momento, 177 animais de adoecimento e morte investigadas e 36 animais mortes informadas por terceiros. Nesse ponto concluiu: “A questão não é mais se as rações para equinos fabricadas pela impetrante causaram ou não o adoecimento e morte dos animais. (...). As investigações que estão sendo conduzidas pelo MAPA são para buscar, dentre os componentes das rações, sua forma de armazenamento e distribuição, dentre outros aspectos relacionados à sua produção, quais são as causas específicas do adoecimento e morte, para buscar retirar possíveis matérias primas contaminadas do mercado ou alterar algum procedimento de fabricação incorreto, dentre outras ações possíveis”; ii) Obrigação de autocontrolar seus processos produtivos - Em razão das investigações realizadas a partir de 26/05/2025, nos locais em que havia equinos adoecidos ou mortos, que tenham sido comunicados ao MAPA, era consistente o achado de ingestão das rações elaboradas pela empresa - de todas as suas marcas. Os lotes dessas rações foram identificados e foram coletadas amostras para análise pelos laboratórios oficiais; iii) Ofício-Circular nº 35/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, de 04/06/2025 – suspendeu cautelarmente a comercialização de lotes de Foragge Horse elaborados a partir de 08/03/2025, pela existência de correlação entre a ingestão dos lotes dos produtos nele listados e eventos de adoecimento e mortes de animais, associado à ausência de comunicação destes fatos, pela impetrante, aos consumidores e ao MAPA; em decorrência dos desdobramentos das investigações, o MAPA emitiu nova comunicação ao público, ampliando a restrição de comercialização para todas as datas de fabricação, a partir do dia 22/11/2024, de todos os produtos destinados a equídeos elaborados pela impetrante, conforme Ofício-Circular nº 36/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA; iv) Termo de Fiscalização nº 027/2025/10089 - na fiscalização realizada entre 02 e 04/06/2025, foi constatado que, apesar de ter tido a oportunidade de corrigir infrações anteriormente constatadas em seu estabelecimento, desde 2023, com plano de ações aprovado pelo MAPA, a impetrante o descumpriu; o simples ato de apresentar plano de ações e tê-los homologados pela Fiscalização Federal Agropecuária não garante a resolução das infrações; quanto ao suposto envio do plano de ações desta fiscalização, deveria ter sido peticionado no mesmo processo relativo às fiscalizações realizadas pelo MAPA, de n. 21016.004413/2023-69, conforme já anteriormente protocolado no SEI, pelo responsável técnico assinante, Thaynan Silva de Oliveira, relativo ao Termo de Fiscalização n. 014/2023, e pelo causídico desta ação, Diego Menezes Vilela, incluindo o plano de ações, relativos ao Termo de Fiscalização nº 002/2025/0437; a forma de envio do Plano de Ação por e-mail é vedada pelo Portaria MAPA n. 456/2022, tendo o remetente sido orientado da forma correta de peticionamento e não o fez; v) Termo de Suspensão Cautelar nº 004/2025/10089 das atividades da empresa – oriundo da fiscalização de 02 e 04/06/2025; não basta mero plano de ação, mas implantação das resoluções que ensejaram a suspensão, descritas no termo; a) da primeira causa da suspensão - “[...] Suspeita, fundamentada em achados de fiscalizações realizadas por servidores integrantes da Fiscalização Federal Agropecuária, de correlação entre consumo de rações elaboradas neste estabelecimento e o adoecimento e morte de animais (equinos) no Estado de São Paulo [...]" - foi apontado pelos emissores do termo de fiscalização é que faltou consistência, robustez, na investigação realizada pela impetrante, que não permitiu concluir sobre as causas dos danos, incluindo inaptidão da investigação de autocontrole, presença da correlação entre adoecimento e mortes de animais e a ingestão dos produtos por ela elaborados, e, enquanto não for corrigida, não poderá haver reversão da cautelar; a alegação da impetrante de que atribui à PHF a mortalidade de equinos é contrária ao que foi apresentado para a fiscalização, proprietários de animais e para a mídia. Questionada durante fiscalização, a impetrante informou que o problema teria sido causado por intoxicação por monensina, substância passível de emprego em rações para ruminantes, mas que é tóxica para equinos, como pode ser verificado no registro realizado no Termo de Fiscalização nº 028/2025/10089; b) a segunda causa de suspensão de atividades, "[...] deficiências detectadas na investigação de causas de problemas relatados por clientes, bem como na adoção de ações corretivas para desvios comunicados por clientes ou detectados pelos próprios detentores do estabelecimento [...]", já havia sido, em parte, comunicada à empresa com o Termo de Fiscalização nº 014/2023/RSL, item 20, e Termo de Fiscalização nº 002/2025/0437, item 17, e persistido na fiscalização de 06/2025; na fiscalização realizada em 10 e 11 de junho de 2025, foi constatado que a impetrante, em 24/04/2025, recebeu as primeiras reclamações de morte de equinos e informou que os animais teriam se alimentado de uma ração de 22/04/2025, e esta reclamação ou não estava registrada no formulário, o que configuraria falha em seu registro de manifestações dos clientes, usado como base para o início de um procedimento de recolhimento, ou não foi apresentada ao MAPA, o que configuraria embaraço à fiscalização pela não apresentação de documento exigido por norma. A produção dessa ração de 22/04/2025 não consta registrada no documento de sequência da produção para fins de avaliação do MAPA, solicitado entre 2 e 4 de junho de 2025, mas apenas no Excel de investigação da empresa para pesquisa de monensina, conduta que configura embaraço, consistente na omissão de documento exigido em programa de autocontrole e não apresentado à fiscalização; para tal irregularidade, a impetrante precisa demonstrar revisão de seus programas de autocontroles, prevendo métodos adequados de investigação das causas de desvios e de adoção e registro de medidas corretivas adotadas, e acompanhamento das que estão em curso; c) em relação à terceira causa de suspensão de atividades, "[...] falha no programa de recolhimento, deixando em poder de consumidores parte de lote de produto envolvido no evento [...]" - realizou nova fiscalização no estabelecimento entre os dias 10 e 11/06/2025, e não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a realização do procedimento de recolhimento, tendo sido intimada a impetrante para apresentar, semanalmente, os registros de suas ações. Como solução para tal irregularidade, a justificar o cancelamento da cautelar, a impetrante precisaria apresentar ao MAPA os registros auditáveis da realização de recolhimento e um novo programa de autocontrole com correção das causas que levaram ao recolhimento incompleto constatado pelo MAPA; d) quarta causa da suspensão - a existência de "[...] Condições precárias de higiene das instalações, dos equipamentos, do armazenamento de matérias primas e da produção identificados durante fiscalização, tanto em vistoria in loco, quanto dos documentos de controle da empresa [...]" - estão sendo reportadas pela Fiscalização Federal Agropecuária em fiscalizações anteriores, porém, ocorre reincidência a cada fiscalização, conforme itens 12, 27 e 41 do Termo de Fiscalização nº 014/2023/RSL, e itens 10, 12, 24, 38 e 39 do Termo de Fiscalização nº 002/2025/0437; outras irregularidades decorrentes de higiene e manutenção deficientes encontram-se listadas nos itens 3, 4, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 19, 20 e 21 do Termo de Fiscalização nº 027/2025/10089; a resolução desta condição, demanda a correção dos problemas de manutenção relatados, pois tais deficiências levam ao acúmulo de sujidades, bem como a realização de limpeza e higienização das instalações da fábrica, pois as condições insalubres encontradas, dificulta o controle de contaminação cruzada dos produtos, podendo torná-los perigosos; e) última causa de suspensão de atividades, "[...] Não atendimento de intimação e diversos itens do plano de ação elaborado pela empresa para a correção de não conformidades apontadas pela fiscalização do MAPA realizada em fevereiro de 2025 junto ao estabelecimento [...]", demonstra a recalcitrância da impetrante; a suspensão de todas as atividades de fabricação do estabelecimento busca evitar a fabricação de novos produtos destinados à alimentação animal contaminados, sendo todas elas ações voltadas a mitigar os riscos inerentes à fabricação de tais produtos, mas que foram, ao longo dos anos, negligenciadas pela impetrante. Asseverou que, embora haja um motivo coincidente entre o Ofício-Circular nº 35/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA e o Termo de Suspensão Cautelar nº 004/2025/10089, qual seja, a associação entre consumo de rações fabricadas pela impetrante e adoecimento e morte de animais, este último tem motivação mais ampla. Também destacou que “ao contrário do que afirmou a impetrante, seu estabelecimento é dotado de uma única linha de produção, na qual são elaboradas todas as rações, de todas as espécies. Ressalta-se que a elaboração de produtos para alimentação animal tem como etapa principal a mistura de ingredientes e aditivos em uma linha de produção. O fato de a empresa ter linha única e utilizar os mesmos ingredientes e aditivos para várias das marcas de produtos, foi o motivo da suspensão cautelar inicial ter se estendido para todas as marcas de produtos. Embora não haja proibição para a produção de produtos destinados à alimentação de animais de outras espécies, é necessário que sejam adotados cuidados para evitar a contaminação cruzada entre os produtos destinados às várias espécies”. Na fiscalização realizada entre 02 e 04/06/2025, além das precárias condições de manutenção e higiene relatadas, se constatou irregularidades que demonstram que a impetrante não tem controle adequado dos procedimentos de contaminação cruzada entre os produtos que elabora, nem avalia a qualidade dos produtos finais, o que, associado à insuficiência da investigação e recolhimento realizados, corrobora a necessidade de adoção da suspensão de atividades da única linha de produção para todos os produtos elaborados, até que as irregularidades descritas no Termo de Suspensão Cautelar nº 004/2025/10089 sejam sanadas (Id., p. 18). Em sua conclusão, assim resumiu (Id., p. 20): “i) não foi realizada análise do plano de ações relativo ao Termo de Fiscalização nº 027/2025/10089, pois ainda não foi juntado ao processo pela impetrante, embora esta tenha sido orientada sobre como realizar o peticionamento e tenha peticionado os dois últimos planos de ações utilizando-se do mesmo procedimento, tendo sido demonstrado, ainda, que a apresentação e aceite do plano de ações não é suficiente para suspender a medida cautelar, tendo que ser comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação, o que ainda não foi feito pela impetrante; ii) no início das investigações havia correlação da ingestão de Foragge Horse com os casos de adoecimento, mas com o desdobramento das investigações, outros lotes de rações foram sendo correlacionados aos casos de adoecimento e morte de equinos, tendo ainda, sido encontradas condições de produção que indicaram a necessidade de suspender toda a produção da única linha existente na fábrica; iii) o Ofício-Circular nº 35/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, o Termo de Fiscalização nº 027/2025/10089 e o Termo de Suspensão Cautelar nº 004/2025/10089 são documentos independentes entre si, com motivação e efeitos diferentes, e que o Ofício-Circular nº 35/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA foi substituído pelo Ofício-Circular nº 36/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA. Após conclusos os autos, a impetrante apresentou réplica à manifestação da autoridade (Id 2193255392). Asseverou, resumidamente, estar sem respaldo técnico (falta de laudos e exames laboratoriais), a afirmação da autoridade da correlação entre as mortes dos equinos e o consumo da ração, diante dos fortes indícios do adoecimento e mortalidade pela doença Potomac Horse Fever (PHF), conforme notícias divulgadas; desproporcionalidade do ato coator, que estendeu suas conclusões para as rações que possam ter relação com o adoecimento, quando na verdade seria a ração Foragge Horse, dentre as três rações da linha de equinos, que estaria sob investigação, e já se encontrava com a fabricação, comercialização e uso suspensos; não há risco sanitário atual que justificasse a interrupção integral das atividades, diante da ausência de qualquer indício técnico de contaminação relacionada às outras linhas produtivas e seus respectivos produtos, que seguem sem qualquer registro de intercorrência; além das rações destinadas a equinos, fabrica rações para ruminantes (bovinos), como é o caso da Nutratta Smart Fiber Export, que não contém ingredientes em comum com a ração Foragge Horse, que inclusive possui laudos técnicos atualizados, de 07/06/2025, por laboratórios especializados, que atestaram sua plena conformidade; há de se considerar o impacto social e econômico, diante da paralisação da empresa, comprometendo 66 postos de trabalho direto, além dos empregos indiretos. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino a retificação da autoridade coatora para o Coordenador de 3º SIPOA - Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal -, por ser o responsável pelos atos administrativos objurgados, conforme Nota Técnica n. 2/2025/DIPOA/DAS/MAPA (Id 2193035596). Acolho a emenda à inicial quanto ao valor atribuído à causa, de acordo com meta de produção da empresa e período de suspensão das atividades, indicado em R$3.960.000,00, com respectivo recolhimento das custas de ingresso (Id 2192414005). Passo ao pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da existência de “fundamento relevante” e de risco de “ineficácia da medida”, caso somente seja deferida ao final. Estes requisitos devem ser preenchidos cumulativamente. No caso, a empresa impetrante busca ordem “para suspender os efeitos do Termo de Suspensão Cautelar Total lavrado em 04/06/2025, exclusivamente no que se refere à paralisação das linhas de produção e comercialização de produtos que não guardam relação com o evento investigado – especificamente, a ração para equinos da linha Foragge Horse –, autorizando, portanto, a retomada imediata das atividades fabris e comerciais das demais linhas de produção da empresa”. Os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções, a não ser diante de evidências concretas e unívocas. Também devem estar alicerçados nos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, cuja violação autoriza a intervenção judicial (art. 2º da Lei n. 9.784/1999). Precedentes: TRF1, AG 0018052-25.2013.4.01.0000, Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 25/03/2025. No mais, a medida de suspensão temporária das atividades da empresa, mesmo sendo uma conduta administrativa a ser aplicada por órgão fiscalizador, não pode implicar, por vias transversas, na falência desta, caso permaneça por lapso temporal relevante e inviabilize o desempenho da atividade lícita, pelo princípio da razoabilidade (TRF1, AMS 0017161-44.2008.4.01.3600, Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, Décima-Segunda Turma, PJe 13/12/2024). No caso específico de atuação fiscalizatória pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Lei n. 14.515/2022 prevê que, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, podem ser aplicadas medidas cautelares (art. 26) - apreensão de produtos, suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País -, devendo ser canceladas imediatamente quando comprovada a resolução da não conformidade; além de penalidades, como advertência, multa, condenação do produto, suspensão e cassação de registro (art. 27). Dito isso, após acurada análise dos autos, verifico que o requisito do fumus boni iuris restou aqui concretamente demonstrado. Explico. O ato coator está concretizado no Termo de Suspensão Cautelar nº004/2025/10089, fundamentado no Termo de Fiscalização nº 027/2025/10089, de 04/06/2025, de lavra de Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA (Id 2191250592 e 2191250616), que procedeu à suspensão cautelar total e temporária da atividade de fabricante, categoria alimentos, rações, suplementos, concentrados, ingredientes..., sob os seguintes motivos: “(...) Suspeita, fundamentada em achados de fiscalizações realizadas por servidores integrantes da Fiscalização Federal Agropecuária, de correlação entre consumo de rações elaboradas neste estabelecimento e o adoecimento e morte de animais (equinos) no Estado de São Paulo; deficiências detectadas na investigação de causas de problemas relatados por clientes, bem como na adoção de ações corretivas para desvios comunicados por clientes ou detectados pelos próprios detentores do estabelecimento; falha no programa de recolhimento, deixando em poder dos consumidores parte do lote de produto envolvido no evento; condições precárias de higiene das instalações, tanto em vistoria in loco, quanto dos documentos de controle da empresa. Não atendimento de intimação e diversos itens do plano de ação elaborado pela empresa para a correção de não conformidades apontadas pela fiscalização do MAPA realizada em fevereiro de 2025 junto ao estabelecimento.” No termo de fiscalização tem-se a descrição detalhada das falhas identificadas na vistoria realizada entre 02 e 04/06/2025, para fins de investigação – suspeita de intoxicação alimentar (equinos/SP) -, com colheita de amostras de matérias-primas utilizadas na fabricação de produtos – Foragge Horse, e termo de depósito, do que se extrai irregularidades a nível de higiene sanitária na fabricação dos produtos e não cumprimento integral dos planos de ações anteriores. Já no Termo de Fiscalização n. 028/2025/10089, da vistoria complementar realizadas nos dos dias 10 e 11/06/2025 (Id 2192414020), é certificado que houve análise dos registros da empresa relativos à rastreabilidade dos produtos acabados e matérias-primas utilizados no período de 01/2025 a 05/2025, sequência de produção, procedimento de limpeza de linha, premix de terceiros, utilização de aditivos e conservantes; que, questionada a responsável técnica sobre o conteúdo de nota técnica emitida pela empresa (DOC SEI 43207401), em que afirmava - “que as linhas de nutrição equina e bovina da Nutratta são desenvolvidas de forma totalmente independente, com formulações distintas e protocolos de produção específicos para cada espécie, conforme rigorosos padrões técnicos e sanitários. Até o momento, não há qualquer evidência de contaminação ou falha nos produtos destinados à bovinocultura. A ração bovina segue sendo utilizadas por diversos clientes, sem qualquer intercorrência clínica registrada” – respondeu que houve equívoco na informação da nota, pois as produções de rações para equinos e bovinos ocorrem em uma única linha de produção, mas que utilizam uma sequência de produção de limpeza de linha que garante a segurança e qualidade do produto; (...) quando questionada sobre quais evidências que a levaram à conclusão sobre a causa ser monensina, e qual seria a fonte desta substância, já que realizou investigações nesta linha, a empresa respondeu que por conta de uma das reclamações de morte de equinos do dia 24/04, os animais haviam consumido lotes fabricados nos dias 22/04/25, dando presença de monensina (anal. laboratorial) nestes produtos, com isso, iniciaram e aprofundaram sobre a presença de monensina em outros lotes de produto para equinos. Possuem até o momento uma linha de investigação da polícia civil, até da possibilidade de sabotagem por parte de funcionários da empresa, na etapa de formulações das pré-misturas (...)”. Recolhidas outras amostras e lavrado Termo de Apreensão n. 010 e 011/2025, em substituição aos anteriores. Por sua vez, da Nota Técnica do MAPA (Id 2193035596), é informado quanto à morte dos equinos e associação à ingestão de rações fabricadas pela impetrante, que as investigações se iniciaram pela ração marca Foragge Horse FHS, mas depois se estenderam para outros produtos - Foragge Horse Energy, Foragge Horse AHS e Nutramix NMX – também na linha para equinos, diante da evolução dos casos para outras regiões, nos Municípios de São Paulo, Rio de Janeiro, Alagoas (Id., p. 3-4). Ainda, que o Ofício-Circular nº 35/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, de 04/06/2025 (Id 2191250575), que comunica da impossibilidade de consumo, de modo cautelar, do produto “Forrage Horse – ração para equinos” – da empresa impetrante, foi substituído pelo Ofício-Circular nº 36/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA, que ampliou a restrição de comercialização para todas as datas de fabricação, a partir do dia 22/11/2024, de todos os produtos destinados a equídeos elaborados pela impetrante (Id., p. 11), sendo documento independente da cautelar de suspensão. E quanto às irregularidades constadas no Termo de Fiscalização n. 027/2025/10089, cujas infrações vem ocorrendo desde 2023, objeto do Termo de Suspensão Cautelar n. 004/2025/10089, expôs que a empresa não apresentou resultado técnico capaz de afastar a correlação das mortes dos animais e a ingestão da ração, notadamente pela afirmação de sua parte, quando do Termo de Fiscalização n. 028/2025/10089, de que o problema teria sido causado por intoxicação por monensina, substância passível de emprego em rações para ruminantes, mas que é tóxica para equinos (Id., p. 16); que não adotou as medidas corretivas propostas em planos de ações anteriores, havendo uma única linha de produção dos diversos produtos, o que pode levar ao risco de contaminação cruzada, sendo o grande motivador da suspensão cautelar inicial e extensão para todas as marcas de produtos (Id., p. 18). Ou seja, diante do quadro atual, conclui-se que as investigações estão em curso, havendo evidências fáticas, inclusive reconhecidas pela empresa, conforme declarado por responsável técnico aos agentes de fiscalização, de possível contaminação dos produtos destinados a equinos. Não obstante, não há qualquer lastro probatório no tocante à fabricação e comercialização dos demais produtos voltados para bovinos (ruminantes), em que pese ser uma única linha de produção, tendo a empresa apresentado parecer técnico de qualidade de alguns dos seus produtos (Id 2193255405 a 2193255408), declaração de empresa consumidora (Id 2193255409), Termo de Fiscalização n. 0008/UTRA-IPANEMA-SP/2025, e Termo de Coleta de Amostra pelo MAPA/SP (Id 2193255409). Por outro lado, são evidentes as irregularidades administrativas da empresa impetrante perante o órgão fiscalizador, principalmente sobre a higiene sanitária no processo de fabricação, mas, pelo Plano de Ação apresentado em juízo (Id 2191250684), protocolado nos autos do processo administrativo n. 21016.004413/2023-69, em 18/06/2025 (Id 2193255412 e 2193255413), vários itens já haviam sido cumpridos, cabendo ao órgão fiscalizador promover a atuação se inverídicas tais informações e noticiar no mandamus. Desta forma, tendo em conta que a empresa encontra-se com suas atividades suspensas desde o início de junho, não há notícia de reclamação dos consumidores quanto aos produtos destinados a bovinos, além do comprovado prejuízo que a permanência pode resultar (Id 2191250723 a 2191250771), inclusive a envolver a manutenção de empregos, de forma direta e indireta, e que já se encontra suspensa a comercialização dos produtos destinados a equinos (Ofício-Circular nº 36/2025/CGI/DIPOA/SDA/MAPA), objeto central da investigação, pelo princípio da eficiência e viabilidade econômica, e sem prejuízo do controle fiscalizatório do órgão de produção animal, torna-se imperioso acolher o pleito liminar (TRF1, AI 1004357-69.2022.4.01.0000, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJE 23/06/2022). CONCLUSÃO. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar o levantamento do Termo de Suspensão Cautelar nº004/2025/10089, somente quanto à atividade de produção e comércio da impetrante dos produtos não destinados a equinos, até o cumprimento integral das irregularidades apuradas no Termo de Fiscalização nº 027/2025/10089 e Termo de Fiscalização n. 028/2025/10089, ou ordem em sentido contrário, caso haja demonstração de alteração fática. Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, no prazo de 48 horas. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Por fim, ouça-se o representante do Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC
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