Processo nº 5589932-10.2022.8.09.0178
ID: 305834961
Tribunal: TJGO
Órgão: Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5589932-10.2022.8.09.0178
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO RODRIGUES PESSOA
OAB/GO XXXXXX
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Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5589932-10.2022.8.09.0178Autora: Lunaia Morais da SilvaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS SENTENÇAI – RelatórioTrata-se de ação …
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5589932-10.2022.8.09.0178Autora: Lunaia Morais da SilvaRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS SENTENÇAI – RelatórioTrata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário – BPC/LOAS ajuizada por LUNAIA MORAIS DA SILVA, em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, qualificados.Em síntese, alega a autora ser pessoa humilde, incapaz, que em virtude dos problemas de saúde enfrenta dificuldades no desempenho escolar e nas atividades cotidianas de uma criança, necessitando de cuidados especiais, bem como, demandando de atenção diária de seus responsáveis.Diz que enfrenta severos problemas de saúde, tais como; paralisia obstétrica do plexo braquial, dentre outras patologias que acometem ao Autor, impedindo-o de exercer atividades comuns do dia a dia.Assim, requer total procedência do pedido inicial para que o INSS lhe conceda o benefício assistencial, com pagamento das parcelas vencidas.Juntou documentos.Foi proferida decisão que recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida, bem como concedeu a gratuidade de justiça a autora (movimentação n. 15).Citado, o INSS apresentou contestação alegando prejudicial de mérito prescrição, bem como da necessidade de produção de prova pericial (movimentação n. 20).Impugnação à contestação apresentada na movimentação n. 27.Foi determinada a realização de perícia médica e estudo social (movimentação n. 37).Laudo médico pericial carreado na movimentação n. 56, atestando que há incapacidade/deficiência.Estudo Social juntado na movimentação n. 90.O INSS apresentou documentos e informou que o pai da autora exerce atividade remunerada e aufere renda mensal de mais de seis mil reais (R$ 6.006,76), aduzindo que a renda per capita do grupo familiar ultrapassa substancialmente o limite de ¼ do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8742 requerendo improcedência do pedido autoral (movimentação n. 96).O Ministério Público o requereu o regular prosseguimento do feito, doravante sem a sua intervenção (movimentação n. 105).Foi determinado intimar a parte autora para se manifestar acerca das informações prestadas pelo INSS quanto a renda mensal familiar.Intimada, a parte autora peticionou aduzindo que devido a dificuldades financeiras enfrentadas pela família, seu pai precisou buscar trabalho fora do Estado, desempenhando atividades em máquinas agrícolas no Mato Grosso, o que resultou em uma remuneração atípica e momentânea, bem como que e esse vínculo foi encerrado, tendo seu genitor retornado ao lar, estando atualmente empregado em novo serviço, com rendimentos significativamente menores (movimentação n. 119).Foi determinado intimar a parte autora para comprovar o alegado na movimentação n. 119 por meio de juntada de documentos (movimentação n. 121).Intimada, a parte autora nada se manifestou (movimentação n. 126).Após, vieram-me conclusos os autos para sentença.É o relatório necessário. Decido.II – Fundamentação.2. FundamentaçãoO processo encontra-se regular, sem a presença de nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do meritum causae.No que concerne à prescrição, verifico que a propositura da ação se deu dentro do prazo de 5 anos após o requerimento administrativo, de modo que afasto a prejudicial de mérito.Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), ajuizada por LUNAIA MORAIS DA SILVA assistido por sua genitora, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Segundo o art. 20 da referida lei, o benefício de prestação continuada corresponde a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Tem-se que o benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço àquela pessoa que realmente necessite de amparo estatal para suprir suas necessidades básicas que não podem ser realizadas em virtude de enfermidade.Sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal:"Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". (G.N.)Ademais, a Lei nº. 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do artigo 20 o teor do inciso V do artigo 203 da Carta da República de 1988, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Eis a redação do dispositivo:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...)§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”Acerca do tema, note:"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. VULNERABILIDADE SOCIAL DO GRUPO FAMILIAR. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Na hipótese, embora tenha se constatado que a família possui renda mensal per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, já que a companheira do autor possui uma microempresa que percebe em média uma renda de R$ 800,000, o estudo social realizado nos autos concluiu pela vulnerabilidade do grupo familiar do autor. Com efeito, segundo estudo socioeconômico apresentado nos autos (fls. 78/81), o autor reside com sua companheira e com os enteados menores, em imóvel alugado, com mobílias antigas, não possuindo o autor renda própria desde que sofreu acidente em motocicleta. Os gastos da família, segundo demonstra o laudo social, são com alimentação, energia, água, bem como com medicamentos. Embora o requerente não conte com idade avançada, a perícia concluiu pela sua incapacidade parcial e permanente e, embora, afirme o perito pela possibilidade de reabilitação, a sua condição de trabalhador braçal e de pouca escolaridade permite concluir pela impossibilidade de reabiltá-lo no mercado de trabalho o que inviabiliza para o exercício de atividades profissionais remuneradas. A parte autora possui ainda, de acordo com o laudo sócio-econômico, dois filhos menores com os quais não convive e não pode auxiliar por absoluta falta de renda. Assim, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1 – AC - 0055892-78.2017.4.01.9199; Relator JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA; 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; Data de julgamento: 19/06/2020; Data de publicação 21/01/2021).GrifeiPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, o laudo médico (Id 288660051, fl. 67/69) confirma que a parte autora possui cegueira do olho esquerdo, desde a infância, em razão de um acidente ocorrido, quando tinha apenas 2 (dois) anos de idade. O perito afirma também que a incapacidade é permanente e parcial, sendo o "paciente portador de perda de visão no olho esquerdo, incapacitado de realizar atividades que exijam boa acuidade visual". 4. O laudo social (Id 28866051, fl. 79/87) informou que a residência do autor é de alvenaria, com cobertura de alumínio, o acesso não é fácil, pois se localiza na zona rural. O laudo social ainda relatou que: "Aparência da casa e condições de higiene: normal; Residem no local: 02 (duas) pessoas; Rua asfaltada: não; Banheiro e pia: externo; Fossa biológica: fossa negra, fora da casa; Água encanada: sim, poço artesiano; Energia elétrica: sim, regular. Foi informado pelo genitor do requerente que na localidade existem serviços públicos, tais como: Escola Pública, Agente de Saúde, Templo Religioso e dentre outros. BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL: Relato do genitor do requerente: "a gente tem lá na casa uma geladeira, dois armários, um fogão de seis bocas com botija de oito quilos, duas cama de casal, duas redes, uma rabeta, uma televisão, uma mesa e quatro cadeiras de madeira e alguns utensílios domésticos." Ao relatório social foram anexadas fotos da residência do autor, que colaboram para a conclusão da vulnerabilidade social e econômica da família. 5. Assim sendo, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (24/09/2021). 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) 8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data da denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (24/09/2021), respeitada a prescrição quinquenal. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.(AC 1001558-92.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) GrifeiAnalisando os autos, verifica-se que o autor preenche os requisitos para acolhimento do pedido inaugural, eis que quando submetido a exame pericial, a Expert nomeada para atuar no feito concluiu que há incapacidade PARCIAL e PERMANENTE, vejamos:7) A DOENÇA/ LESÃO / DEFICIÊNCIA DETERMINA INCAPACIDADE LABORATIVA?( x) SIM ( ) NÃO7.1.É TOTAL? ( ) SIM (X ) NÃO7.2.É PARCIAL? (X ) SIM ( )NÃO7.3.É TEMPORÁRIA? ( ) SIM ( x ) NÃO7.4.É PERMANENTE? ( x) SIM ( )NÃO7.5.É OMNIPROFISSIONAL: ( ) SIM ( X) NÃO7.6.É MULTIPROFISSIONAL: ( X ) SIM ( ) NÃO7.7.É UNIPROFISSIONAL: ( ) SIM ( x )NÃOAdemais, a perita atuante no feito concluiu que até o momento da avaliação pericial foram encontradas sequelas compatíveis com deficiência física, in verbis:“Conclusão: “Periciando acometido de Lesão Total de plexo braquial direito -evoluindo com dor crônica e déficit de mobilidade, hipotrofia total do membro superior direito. Até o momento da avaliação, os achados no exame físico são compatíveis com deficiência física.’ (Laudo pericial constante na movimentação n. 56). GrifeiAssim, constata-se pelo laudo médico na movimentação n. 56 que a parte autora preenche a primeira hipótese de concessão do benefício pretendido, notadamente por sua moléstia, embora parcial, ser incapacitante e permanente.A par disso, cito que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, não elencando o grau de incapacidade, portanto, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.Neste sentido, caminha o entendimento jurisprudencial, in verbis:"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (15/10/2018), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 191272523, fl. 93/96): "Na espécie, o laudo pericial médico de evento nº 38 DECLARA que a incapacidade da parte autora é permanente e parcial. Frise-se que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, não elencando o grau de incapacidade, portanto, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. Outrossim, nos termos trazidos pela perícia socioeconômica, a renda per capita é de aproximadamente R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), o que por obviedade, é insuficiente para manutenção de sua subsistência, conforme constatado em laudo de evento nº 29. (...) Assim, considerando que a renda mensal é insuficiente para garantir a subsistência do requerido de forma digna, a pretensão da requerente está perfeitamente amparada pela lei, ou seja, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício." 4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida. (AC 1004466-59.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) (negritei)PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, o laudo médico (Id 288660051, fl. 67/69) confirma que a parte autora possui cegueira do olho esquerdo, desde a infância, em razão de um acidente ocorrido, quando tinha apenas 2 (dois) anos de idade. O perito afirma também que a incapacidade é permanente e parcial, sendo o "paciente portador de perda de visão no olho esquerdo, incapacitado de realizar atividades que exijam boa acuidade visual". 4. O laudo social (Id 28866051, fl. 79/87) informou que a residência do autor é de alvenaria, com cobertura de alumínio, o acesso não é fácil, pois se localiza na zona rural. O laudo social ainda relatou que: "Aparência da casa e condições de higiene: normal; Residem no local: 02 (duas) pessoas; Rua asfaltada: não; Banheiro e pia: externo; Fossa biológica: fossa negra, fora da casa; Água encanada: sim, poço artesiano; Energia elétrica: sim, regular. Foi informado pelo genitor do requerente que na localidade existem serviços públicos, tais como: Escola Pública, Agente de Saúde, Templo Religioso e dentre outros. BENS QUE GUARNECEM O IMÓVEL: Relato do genitor do requerente: "a gente tem lá na casa uma geladeira, dois armários, um fogão de seis bocas com botija de oito quilos, duas cama de casal, duas redes, uma rabeta, uma televisão, uma mesa e quatro cadeiras de madeira e alguns utensílios domésticos." Ao relatório social foram anexadas fotos da residência do autor, que colaboram para a conclusão da vulnerabilidade social e econômica da família. 5. Assim sendo, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data da denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (24/09/2021). 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf. AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) 8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data da denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício (24/09/2021), respeitada a prescrição quinquenal. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.(AC 1001558-92.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) GrifeiNo que diz respeito à renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, calha ressaltar que não se trata de limite inarredável, porquanto tal parâmetro se presta a presumir a necessidade do benefício, não impedindo, contudo, a aferição da condição de miserabilidade no caso concreto pelo Magistrado, ainda que a renda per capita seja superior ao aludido montante.Ademais, firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário-mínimo.Sobre o pondo, destaco a seguinte ementa, que retrata o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Na hipótese do autos, conforme laudo médico pericial (mov. 39), a parte autora é portadora de deficiência, tem fortes dores na coluna lombar, irradiada para os membros inferiores, associado a parestesia, além de gonartrose no joelho direito moderada/severa, CID: M 17.0, M 51.1 e M 19.9, as quais lhe causaram uma incapacidade definitiva e parcial para o trabalho. Quanto à miserabilidade, o laudo socioeconômico (mov. 28) atestou que a renda per capita da família do autor, composta por ele e sua esposa, perfazia a quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais). Também fez constar que o autor percebia o valor R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) proveniente do labor como servente de pedreiro e mais R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) proveniente do labor de sua esposa como faxineira. Ocorre que o referido laudo foi confeccionado em 10 de setembro de 2022, posteriormente à confecção do laudo médico pericial (02/02/2023), o qual atestou a incapacidade da parte autora para o exercício da profissão de pedreiro e, ainda, naquele momento, o autor já não mais trabalhava, de modo que a quantia auferida por ele quando laborava como servente de pedreiro não mais pode ser computada para o cálculo da renda per capita. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC. 9. Juros e correção monetária dos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação do INSS desprovida. (TRF1 – 1013248-21.2023.4.01.9999 10132482120234019999, PRIMEIRA TURMA, DDESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, 12/05/2025 PAG). Grifei“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. (...) 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. (...) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação”. (TRF1 - SEGUNDA TURMA ACORDÃO 00412171820144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 DATA:10/05/2018). GrifeiPortanto, atenta à orientação jurisprudencial retro citada, vislumbro que ficou devidamente comprovado nos autos que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família, conforme restou registrado no Laudo de Estudo Social juntado na movimentação n. 90.Embora o INSS tenha alegado que o pai da autora, Sr. Julho Cesar Morais da Silva, exerce atividade remunerada e aufere renda de mais de seis mil reais (movimentação n. 96), constata-se que o Estudo Social e Fotos juntadas na movimentação n. 90 relevam situação de precariedade, in verbis:“A moradia é própria, no Distrito de Formosinha a água encanada chegou há pouco tempo, a Saneago ainda não realiza a cobrança de nenhum morador. A família paga de energia elétrica em torno de (R$ 150,00) a Internet (R$ 130,00), alimentação (R$ 900,00) farmácia (R$ 50,00) e transporte (R$ 200,00) a família não possui automóvel.1.5 PARECER Considerando o acima exposto, sugere-se, s.m.j., a concessão do Beneficio de Prestação Continuada a Sra. Lunaia Moraes da Silva, possibilitando assim sua autonomia e qualidade de vida.” (Estudo Social - movimentação n. 90).Logo, evidencia-se que a situação na qual se encontra inserida a parte autora está abrangida pelo caráter assistencial da lei, que prevê o amparo às pessoas idosas e portadoras de deficiência, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos os dois requisitos legais para concessão do benefício assistencial, qual seja, ser a parte autora portadora de deficiência e estar impossibilitada de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família.Portanto, presentes os requisitos ensejadores do benefício de prestação continuada, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.Por fim, cumpre anotar que o STJ, ao interpretar a decisão do STF, manteve a orientação de utilização do IPCA-E, exceto para demandas previdenciárias, mencionando expressamente que neste caso utiliza-se o INPC.Portanto, a correção monetária em ações contra o INSS deve seguir a seguinte lógica:(i) benefício assistencial: aplica-se o Tema 810 do STF e utiliza-se o IPCA-E;(ii) benefícios previdenciários: Aplica-se o Tema 905 do STJ e utiliza-se o INPC. GrifeiNesse sentido:“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. […]” (TRF4, AG 5045464-51.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020). Grifei3. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e CONDENO o réu ao pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo ao requerente, LUNAIA MORAIS DA SILVA, a título de amparo assistencial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (14.03.2022), observando eventual prescrição.Sobre as parcelas vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento. Assim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, referente a débito não tributário, incidem juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), desde o vencimento de cada obrigação. A partir de 09/12/2021, o valor será atualizado pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros.CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ainda que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da autora no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da sentença.Isenta do pagamento de custas, condeno a autarquia tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, até a data da sentença, com esteio no enunciado da Súmula 111 do STJ e tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. § 2º do artigo 85 do CPC.Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS a prestar as informações necessárias à formalização do RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) diasConsiderando ainda o baixo valor da condenação e matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II do CPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
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