Processo nº 5268302-65.2020.4.03.9999
ID: 322324765
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5268302-65.2020.4.03.9999
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN
OAB/SP XXXXXX
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ROSE MARY CAMARA CORDEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268302-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANT APELADO: SEBASTIAO DA SILVA A…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268302-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANT APELADO: SEBASTIAO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LARISSE CORBELINO MELGES KAIRUZ BORDIN - SP382935-N, ROSE MARY CAMARA CORDEIRO - SP351675-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Waldtraut Mônica Brand, desde a data do óbito, em 16/09/2019 (id. 262421216-fls. 01/05), com embargos de declaração não providos (id. 262421222-fl. 01), nos seguintes termos: " (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, desde o óbito da segurada (16.09.2019 - 26), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8213/91, com pagamento dos valores atrasados em parcela única. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários. Oportunamente, arquive-se." Inconformado apela o INSS, preliminarmente pugnando pelo efeito suspensivo. No mérito, sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com a de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Subsidiariamente, requer o pagamento do benefício pelo prazo de quatro meses, em razão de que não foi comprovada a união estável em período superior a dois anos (id. 262421226-fls. 01/08). Após as contrarrazões (id. 262421283-fls.01/07), vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Da pensão por morte Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido(a). No tocante aos dependentes do segurado falecido(a), o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Registre-se que, a dependência da companheira do segurado falecido é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: “PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- Também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia do recurso, uma vez que o INSS impugnou os fundamentos da R. sentença. III- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora reatou o relacionamento com o segurado e permaneceu como sua companheira até a data do óbito. IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5606674-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Os juros moratórios, são devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora. - À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002266-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) Cumpre salientar que, há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente. Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido(a), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.". Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação , tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". É também por esses motivos que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que "o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social.". Por fim, a inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no tocante ao tema pensão por morte: Tema 21: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009); Tema 366: A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício (REsp n. 1.086.492/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010); Tema 643: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013); Tema 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018); Tema 1.057: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.968/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). O Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento das seguintes teses sobre o tema: Tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) : A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Tema: 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários): é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Tema 165 (revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95): a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Pensão por morte vitalícia Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, passaram a vigorar novos critérios quanto à duração da pensão por morte, aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de sua vigência. Nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, a duração do benefício passou a observar a idade do dependente à época do falecimento do segurado, conforme os seguintes marcos etários: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. Acumulação de benefícios e valor da pensão por morte Em relação a acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91 veda somente a percepção demais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Nestes termos: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; II - mais de uma aposentadoria III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Com a vigência da EC 103/2019, o benefício de pensão por morte está sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, segundo o qual: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. Contudo, referida disciplina legal não tem aplicabilidade para as situações ocorridas antes de 13/11/2019, data da publicação da reforma previdenciária, as quais estão submetidas ao regime previsto no art. 75 da Lei 8.213/91, segundo o qual: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. DO CASO CONCRETO O óbito de Waldtraut Mônica Brand ocorreu em 16/09/2019 (id. 134138982–fl. 02). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, inclusive as alterações promovidas pela Lei n. 13.135/2015. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurada da de cujus quando de seu falecimento, uma vez que não foi objeto de contestação ou impugnação pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do sistema DATAPREV-CNIS, já que auferiu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 10/01/2003 até a data do óbito em 16/09/2019 (id. 134138981 -fl.05) Quanto ao requisito da união estável, alega o INSS que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Ocorre que, no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que a segurada e o requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento. Com efeito, o autor constituiu início de prova material com os seguintes documentos: - Documentos pessoais da falecida (id. 134138981-fls. 02/04); - Certidão de óbito constando a anotação da união estável com o autor e o endereço na Rua Paraná, nº 2251, Casa 23, Jardim Continental, CEP: 19470-000, na cidade de Presidente Epitácio/SP (id. 134138982-fl.02); - Relatório de prontuário médico da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Epitácio da falecida, referente aos anos de 2011,2012,2013, 2016, 2018 e 2019, constando como seu endereço a Rua Paraná, nº 2251, Casa 23, Jardim Continental, CEP: 19470-000, na cidade de Presidente Epitácio/SP (id. 134138984-fls. 01/04); - Relatório de prontuário Médico da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Epitácio, em nome do autor, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, constando como seu endereço a Rua Paraná, nº 2251, Casa 23, Jardim Continental, CEP: 19470-000, na cidade de Presidente Epitácio/SP (id. 134138984-fls. 01/08); - Correspondência do Sistema Único de Saúde – SUS, referente ao ano de 2014, destinada ao autor constando como seu endereço a Rua Paraná, nº 2251, Casa 23, Jardim Continental, CEP: 19470-000, na cidade de Presidente Epitácio/SP (id. 134138984-fls.09/10); - Correspondência da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, referente ao recolhimento do IPVA do ano de 2017, destinado ao autor, constando como seu endereço a Rua Paraná, nº 2251, Casa 23, Jardim Continental, CEP: 19470-000, na cidade de Presidente Epitácio/SP (id. 134138984-fls. 11/12); - Correspondência do Banco do Brasil destinada a falecida, referente a julho de 2019, constando como seu endereço a Rua Paraná, nº 2251, Casa 23, Jardim Continental, CEP: 19470-000, na cidade de Presidente Epitácio/SP (id. 134138984-fls.13/16); - Alvará judicial para levantamento de valores, tendo como requerente e beneficiário da falecida, o autor, processo nº 1004940-42.2019.8.26.0481 (id. 134138984-fls. 20/21). Em audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas testemunhas. A testemunha, LUÍS RENATO DE CASTRO, afirma que conheceu o autor por meio do relacionamento que este manteve com sua sogra. Esclarece que, no ano de 2003, seu sogro faleceu e, por volta de 2004, sua sogra passou a residir com ele, ocasião em que iniciou o relacionamento com o autor. Relata que, cerca de um ano depois, passaram a morar juntos e permaneceram assim até o falecimento de sua sogra. Relata que, apresentavam-se como um casal, mantinham bom relacionamento, frequentavam juntos a Filarmônica, organizavam eventos sociais para angariar fundos e residiam na mesma casa, a qual pertencia ao autor, por aproximadamente quinze anos, durante todo o tempo em que conviveram. A testemunha, HEIDI CHRISTINE BRAND DE CASTRO, afirma que, embora atualmente tenha pouco contato com o autor, em razão de sua mudança para um sítio, mantém vínculo e está disponível para auxiliá-lo. Informa que o relacionamento entre o autor e sua mãe teve início no final de 2003 e, em 2004, passaram a residir juntos, mantendo a convivência por cerca de quinze anos. Afirma que sempre se apresentavam como casal, inclusive nas viagens que realizavam juntos. Acrescenta que o autor era considerado membro da família, participava das atividades da terceira idade com sua mãe e, frequentemente, faziam compras juntos, sempre como casal. Por sua vez, a testemunha, LÚCIA HELENA DA CRUZ, declara que trabalhou com o casal por mais de nove anos e que o autor sempre se portou como companheiro da falecida. Narra que ele ajudava nos cuidados com a companheira, colaborava com os afazeres domésticos, cozinhava e demonstrava ser muito presente. Relata que viajavam juntos, frequentavam atividades da terceira idade, e que ele a acompanhava no trabalho voluntário, inclusive ajudando na portaria, jamais a deixando sozinha. Afirma que, após o expediente, deixava os dois juntos em casa, sendo o autor responsável por cuidar dela. Menciona que tinham brigas normais de casal, mas que ele nunca a abandonou. Esclarece que, nos dois meses que antecederam o falecimento, a companheira permaneceu em sua casa — por ficar próxima à residência da filha —, pois se encontrava em estado terminal. Durante esse período, o autor levava comida, acompanhava o tratamento e cuidava do cachorrinho, demonstrando dedicação até o fim. Compulsando os autos, verifica-se que há prova robusta da existência de união estável entre o autor e a segurada falecida, caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. Tal condição é demonstrada, inicialmente, por documentos que apontam o mesmo domicílio, localizado na Rua Paraná, nº 2251, Casa 23, Jardim Continental, Presidente Epitácio/SP, inclusive, constando tal endereço na certidão de óbito da falecida, em correspondências bancárias e institucionais destinadas ao casal, bem como em registros médicos em nome de ambos, ao longo de vários anos. Por fim, os depoimentos das testemunhas são coesos, detalhados e corroboram de forma contundente com os documentos constantes dos autos, formando um conjunto probatório robusto e harmônico. A testemunha Luís Renato de Castro afirma que sua sogra, a falecida, passou a residir com o autor por volta de 2004, mantendo convivência contínua até o falecimento, destacando que o casal se apresentava socialmente como tal, participando de eventos culturais e residindo juntos por cerca de quinze anos. Heidi Christine Brand de Castro, filha da falecida, confirma que o relacionamento iniciou-se no final de 2003 e que passaram a viver sob o mesmo teto em 2004, ressaltando que o autor era considerado membro da família, acompanhava a falecida em viagens e atividades da terceira idade, e participava ativamente da vida doméstica. Já a testemunha Lúcia Helena da Cruz, que trabalhou com o casal por aproximadamente nove anos, destaca que o autor sempre se portou como companheiro da falecida, sendo presente nas tarefas do dia a dia, acompanhando-a em atividades sociais e cuidando dela nos últimos meses de vida, quando já em estado terminal, reforçando a dedicação e estabilidade da união. Assim, a prova testemunhal é unânime e harmoniza-se com os demais elementos dos autos para evidenciar a existência de união estável entre o autor e a falecida, com convivência pública, contínua e duradoura, voltada à constituição de família. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida, o que, no caso concreto, encontra sólido amparo tanto na documentação colacionada quanto na prova testemunhal colhida, harmônica e convergente no sentido da existência de união estável plena e duradoura até o óbito da segurada. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a união estável pode ser reconhecida com base em prova exclusivamente testemunhal, desde que firme, coerente e convergente, como assentado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, relatoria do Ministro Campos Marques, julgado em 26/06/2013. Termo Inicial O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do óbito, ocorrido em 16/09/2019 (ID 134138982 – fl. 02). Isso porque o requerimento administrativo foi protocolado em 14/10/2019 (ID 134138983 – fl. 03), ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do falecimento, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015. Duração do benefício Considerando que, no caso em apreço, o segurado verteu, ao menos, 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social, o relacionamento mantido com a autora perdurou por período superior a 2 (dois) anos, e esta contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade à data do óbito (ID 272720989 – fl. 18), impõe-se reconhecer que a pensão por morte deve ser concedida com caráter vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a r. sentença "a quo", nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Considerando tratar-se de benefício de natureza alimentar, bem como requerimento expresso da parte autora, mantenho a tutela antecipada anteriormente deferida (id 262420072). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.
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