Processo nº 1018453-80.2024.8.11.0041
ID: 319459076
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1018453-80.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1018453-80.2024.8.11.0041 Mandado de segurança preventivo com pedido de liminar. Vistos pelo Núcl…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1018453-80.2024.8.11.0041 Mandado de segurança preventivo com pedido de liminar. Vistos pelo Núcleo de Justiça Digital de Atuação Estratégica, Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar impetrado por CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A contra iminente ato do indigitado coator a ser praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO – SUFIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO. A impetrante objetiva a concessão da medida liminar para “suspender a cobrança referente ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL)” exigido nas operações interestaduais realizadas pela impetrante envolvendo vendas ou remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado de Mato Grosso, aduzindo ineficácia da Lei Complementar 190/2022, bem como a necessidade de implementação de um portal próprio como ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto e emissão das guias de recolhimento, com efeitos da exigência do referido tributo após o terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal. Sustenta, em síntese, que o presente mandado de segurança é preventivo e busca obstar eventual ato emanado pela autoridade coatora no sentido de lhe exigir o recolhimento do aludido tributo até a efetiva implantação do portal a que faz menção o art. 24-A, §1°, da Lei Complementar 190/2022. Em despacho inicial foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, abertura de vistas ao Ministério Público e, após, conclusão dos autos para sentença (id. 155011183). Devidamente notificado, o impetrado refuta as alegações do impetrante. Para tanto, em sede preliminar, aponta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, e, no mérito, para além de expressa previsão legal para cobrança do referido tributo após a edição da Lei Complementar n° 190/2022, assevera que o impetrante transveste seu pleito como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, ao que requer a extinção do feito sem resolução de mérito (id. 157231448). Em seguida, o impetrante postula autorização para realizar depósitos judiciais das quantias relativas ao recolhimento do DIFAL até julgamento do mérito da ação mandamental, ao argumento de que, acaso reste vencedor, poderá proceder ao levantamento da quantia de forma célere e assim evitar a restituição desta por meio de precatório, atribuindo morosidade ao procedimento (id. 132149698). Instado a manifestar, o Ministério Público alegou inexistir causa a justificar sua intervenção no feito (id. 159764962). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I. PRELIMINARMENTE I.1. – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA De proêmio, vislumbra-se que o impetrado atribui ilegitimidade passiva ao Secretário Adjunto da Receita Pública para figurar no polo passivo da presente ação ao argumento de que, além de o impetrante não ter apresentado nenhum ato rubricado por este, de acordo com o entendimento do STJ “a autoridade coatora, no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo”. No entanto, razão não lhe assiste. E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se na dicção do próprio do artigo 1°, da Lei 12.016/2009, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Nessa sintonia, infere-se, ainda, do artigo 125, I, do Decreto 1.488/2022, in verbis: Art. 125 Constituem atribuições precípuas do Secretário Adjunto da Receita Pública: I - formular, implementar e acompanhar a execução da Política Tributária do Estado; No mesmo sentido, extrai-se do artigo 9°, do Decreto n° 1.488/2022, in verbis: Art. 9º O Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública tem como missão garantir a melhor realização da receita pública por meio da normatização, exploração da base tributária e análise da efetividade da exploração, competindo-lhe: I - gerir o Sistema Tributário Estadual; II - orientar a formulação da política tributária Estadual; III - administrar as informações da receita pública; IV - promover o controle e monitoramento da receita pública; V - promover a fiscalização; VI - promover o controle e fiscalização do trânsito de bens, mercadorias e serviços; VII - administrar as diretrizes para a condução das relações federativas fiscais; VIII - acompanhar e avaliar a implementação dos planos estratégicos e de negócios da área da receita pública; IX - definir diretrizes para a projeção, realização e avaliação da receita pública Estadual; X - definir diretrizes para a automação e modernização da administração e realização da receita pública. Partindo da premissa legalmente estabelecida, denota-se que o Secretário Adjunto da Receita Pública é legítimo para figurar no polo passivo como impetrado, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada pelo Estado de Mato Grosso. Passa-se, pois, à análise do mérito da ação mandamental. II. DO MÉRITO De elementar conhecimento que o mandado de segurança é remédio constitucional impetrado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988. ALEXANDRE DE MORAES disserta sobre as espécies de mandado de segurança: O mandado de segurança poderá ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, ou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada. Nesse caso, porém, sempre haverá a necessidade de comprovação de um ato ou uma omissão concreta que esteja pondo em risco o direito do impetrante, ou no dizer de Caio Tácito, “atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva”. (in Direito Constitucional. Editora Atlas. 32ª Ed., São Paulo, 2016, pág. 276, sem grifos no original) Logo, ao utilizar-se do writ, o impetrante há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, porque, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo da impetrante. No caso vertente, entretanto, o impetrante não desincumbiu de tal ônus, de sorte que a ordem vindicada não merece ser concedida. De proêmio, é cediço que o disposto nos incisos VII e VIII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, passando a exigir o diferencial de alíquotas em operações interestaduais (DIFAL) nas operações destinadas a não contribuintes do ICMS, tornando, assim, o Estado do destinatário da operação e/ou prestação de serviço titular da tributação. Veja-se: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) [...]. Por conseguinte, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, publicado em 21-9-2015, instituindo uma nova forma de apuração do diferencial de alíquotas (“DIFAL”) em operações interestaduais que destinassem mercadorias e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não, do ICMS[1]. A par disso, da mesma forma que outros Estados o fizeram, o Estado de Mato Grosso, por meio da edição da Lei Estadual nº 10.337/2015, publicada em 16-11-2015, acrescentou os incisos IV-A e V-A ao §1º do art. 2º da Lei Estadual 7.098/98 a fim de readequá-la as novas regras de incidência do ICMS[2]. E, posteriormente, a matéria foi tratada na Lei Estadual nº 17.470/2021, publicada em 13 de dezembro de 2021. Contudo, após longo debate a respeito da legitimidade da cobrança do DIFAL pelos Estados, o tema foi levado apreciação do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.287.019 e ADI 5469, sob o rito da repercussão geral (Tema 1093), que discutiu se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exigia, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema, o qual foi provido reconhecendo a invalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio n. 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora e, na oportunidade, fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. (Tema 1093/STF). Ainda por ocasião do julgamento do recurso repetitivo acima, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do convênio em discussão, “de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”. Dada sua pertinência, transcreve-se a ementa do acórdão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021; grifou-se). Da premissa acima estabelecida decore a conclusão de que, até a edição de lei complementar federal regulamentando a matéria, o recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL) sobre as operações interestaduais realizadas a partir de seus estabelecimentos e destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso restou considerado inexigível. Neste passo, a fim de regulamentar a cobrança do DIFAL e atender as regras fixadas pela Suprema Corte, a Lei Complementar nº 190/2022 foi promulgada em 04 de janeiro de 2022 e publicada no DOU de 05-01-2022, instituindo a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes e prevendo, em seu artigo 3º[3], a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Ou seja, os efeitos da lei só poderiam ser produzidos após 90 (noventa) dias da sua publicação (5-4-2022). Sequencialmente, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – COFAZ, em 6-1-2022 firmaram novo convênio disciplinando os procedimentos a serem observados nas operações em discussão - Convênio ICMS n. 236/2021 -, cuja cláusula 11º previu: “Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022”. Neste contexto, é importante assinalar que a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal aludida na Lei Complementar n. 190/2022 (art. 3º) já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7066, julgada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29 de novembro de 2023, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da norma, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes. (STF, ADI 7066, DJE divulgado em 03/05/2024, publicado em 06/05/2024). Portanto, reconhecida a possibilidade de cobrança do DIFAL a não contribuintes do imposto durante o exercício de 2022, respeitada apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da própria Lei Complementar n. 190/2022. Corroborando com tais assertivas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA C/C APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA DE DIFAL ANTES DO PRAZO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO PERÍODO DE 01/01/2022 A 05/04/2022. EXIGIBILIDADE DO FECP. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso e Raia Drogasil S.A. contra sentença que reconheceu o direito da impetrante de não recolher o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, realizadas de 01/01/2022 a 05/04/2022, com base no princípio da anterioridade nonagesimal. A sentença também manteve a exigibilidade do adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, antes da observância do princípio da anterioridade nonagesimal, e se o adicional do FECP pode ser cobrado nesse período. III. Razões de decidir: 3. A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL, foi publicada em 05/01/2022, e seus efeitos somente poderiam ser exigidos após 90 dias, em conformidade com o artigo 3º da referida lei e o artigo 150, III, "c", da CF/1988. 4. A cobrança do DIFAL antes de 05/04/2022 viola o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento consolidado no Tema 1093 do STF. 5. Quanto ao FECP, o adicional tem natureza própria, sendo possível sua cobrança independentemente da exigibilidade do DIFAL no período em questão, conforme jurisprudência consolidada do TJ-MT. IV. Dispositivo e tese: 6. Remessa necessária conhecida. Recursos de apelação desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É inexigível a cobrança do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em razão da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, III, 'c', da Constituição Federal. 2. A cobrança do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) é legítima, mesmo que afastada a exigência do DIFAL." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; LC 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093; TJ-MT, Apelação/Remessa Necessária Cível nº 1018263-88.2022.8.11.0041, j. 19/12/2023. (TJMT, N.U 1009452-42.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Vice-Presidência, Julgado em 31/10/2024, Publicado no DJE 31/10/2024). Esclarecidas tais questões, partindo especificamente para a discussão dos autos, de fato, é sabido que o artigo 24-A da já citada Lei Complementar 190/2022 estabeleceu que os Estados e o Distrito Federal criassem um portal próprio com informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, além de conter ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte: Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais. (sem grifo no original). Via de consequência, desde o Convênio ICMS n° 235/2021, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022, o endereço eletrônico do Portal Nacional da DIFAL (difal.svrs.rs.gov.br) está disponível para que as empresas possam realizar a emissão das guias para recolhimento do imposto, cumprindo, portanto, o requisito acima mencionado Importante destacar, ainda, que a própria impetrante aduz que “não é impossível à apuração e emissão de guia de recolhimento do DIFAL”, mas atribui dificuldade de as empresas conseguirem simplificar a emissão de tais guias m portal, aduzindo complexidade ao sistema tributário, que além de oneroso, estaria a embaraçar a operação das empresas. Entretanto, tal alegação não se revela apta a obstar a atuação fiscal por parte da Fazenda Estadual. A propósito do assunto, colhe-se dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFAL NÃO CONTRIBUINTE - Insurgência contra decisão que indeferiu liminar que visava à desobrigação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de São Paulo até o pleno funcionamento do Portal Nacional do DIFAL - Decisão que merece subsistir - Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de liminar adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável - Hipóteses não configuradas no presente caso - Suspensão da exigibilidade do tributo apto a configurar periculum in mora reverso, diante do risco de comprometimento do equilíbrio fiscal e orçamentário da Fazenda Estadual - Art. 24-A da lei complementar nº 87/96 que não condiciona a cobrança do DIFAL não contribuinte à implantação do Portal - Não demonstrado que a ausência de informações constantes no Portal inviabilize a apuração e o recolhimento do tributo - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038758-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO DA IMPETRANTE. PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE DO DIFAL SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO PORTAL NACIONAL PREVISTO NO ART. 24-A DA LC Nº 190/2022. DISPONIBILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PELOS ENTES FEDERATIVOS. EVENTUAL INADEQUAÇÃO TECNOLÓGICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020102-40.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2025). Convém advertir que, a despeito da forçosa argumentação do impetrante, em verdade, não há direito líquido e certo na medida em que o portal é pré-existente à edição da norma regulamentadora, além de haver expressa previsão legal de o fisco realizar a cobrança do referido imposto, à luz do que dispõe o artigo 18, §3°, da Lei 10.337/2015, cujos efeitos estão vinculados à Lei Complementar Federal n° 190/2022, não havendo em se falar de necessidade de edição de outra lei. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LC 190/2022. LEI ESTADUAL ANTERIOR COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por One-B Digital Cosmetics Ltda. contra decisão da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória c/c pedido de restituição e compensação. A agravante buscava suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, sob alegação de inconstitucionalidade da cobrança fundada em legislação estadual anterior à LC 190/2022 e de ausência de viabilidade operacional do Portal Nacional de Recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL com base em legislação estadual anterior à LC 190/2022 é válida; e (ii) estabelecer se a ausência de efetiva implementação do Portal Nacional previsto no art. 24-A da LC 87/1996 impede a exigibilidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1.093 da repercussão geral que a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte depende de lei complementar que veicule normas gerais, com eficácia a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação, ressalvadas ações ajuizadas antes da decisão. 2. A LC 190/2022, publicada em 05.01.2022, supriu a exigência de norma geral, e sua cobrança passou a ser legítima a partir de 05.04.2022, conforme confirmado pelo STF no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078. 3. A ação foi ajuizada pela agravante apenas em 26.07.2024, fora do marco temporal de modulação de efeitos definido pelo STF, não fazendo jus à suspensão da exigibilidade do tributo com base em inconstitucionalidade retroativa. 4. A alegação de ausência do Portal Nacional para operacionalização do DIFAL não é acompanhada de provas concretas de inviabilidade prática, sanções fiscais ou prejuízos efetivos, razão pela qual não justifica a concessão de tutela de urgência. 5. A legislação estadual do Mato Grosso (Lei Estadual n.º 10.337/2015), embora anterior à LC 190/2022, é compatível com a norma geral superveniente, sendo válida sua aplicação a partir da vigência desta última, sem necessidade de nova lei estadual. 6. Não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, pois inexiste perigo de dano irreparável ou verossimilhança suficiente para autorizar a suspensão liminar da exigibilidade do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência do ICMS-DIFAL é legítima a partir de 05.04.2022, desde que fundamentada em legislação estadual compatível com a LC 190/2022. 2. A ausência de operacionalização completa do Portal Nacional de Recolhimento do DIFAL não impede a cobrança do tributo quando não demonstrados prejuízos concretos. 3. Ações ajuizadas após a modulação de efeitos do Tema 1.093 do STF não se beneficiam da suspensão da exigibilidade do DIFAL com base na anterioridade da legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; LC 87/1996, art. 24-A; LC 190/2022, art. 3º; CPC, art. 300; CTN, art. 151, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2022; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023. (N.U 1002064-12.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025 (sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL-ICMS – LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO ATÉ SUPOSTA DISPONIBILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE APURAÇÃO CENTRALIZADA – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL NÃO EVIDENCIADO – REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO – EXISTÊNCIA DE SISTEMA ESTADUAL QUE POSSIBILITA A APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM FULCRO NO ARTIGO 151, IV, DO CTN – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Pretensão de suspensão da exigibilidade da exação até suposta disponibilização e funcionamento do sistema nacional de apuração centralizada do DIFAL-ICMS. Nos termos do artigo 24-A da Lei Complementar 190/2022 deve ser criado um portal próprio com informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias e ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte. Ausência de disponibilização e/ou funcionamento do sistema nacional de apuração centralizada do DIFAL-ICMS não evidenciado. Ainda que o portal e/ou o sistema centralizada do DIFAL-ICMS não esteja em pleno funcionamento, tal fato por si só não causa prejuízo ao contribuinte, pois a SEFAZ-MT disponibiliza sistema próprio para apuração do tributo e emissão de guia. Requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora não demonstrados. Decisão Mantida. (N.U 1005059-66.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/08/2023, Publicado no DJE 18/08/2023 (sem grifo no original). Nesta linha de intelecção, uma vez que inexistente violação a qualquer direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança é medida de rigor. Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por CONNECTPARTS COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTORES S/A e, por corolário, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[4], e, por corolário, JULGO PREJUDICADA a análise do pedido de autorização para depósito judicial dos valores inerentes ao recolhimento do tributo em questão. ISENTO de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, como autoriza o art. 10, inciso XXII da Constituição Estadual e Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de eventual interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 7 de julho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito designada para o NAE Portaria nº 866/2025 [1] Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - Se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; [...] II - Se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; [...] § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. [2] Art. 2º O imposto incide sobre: [...] § 1º O imposto incide também: [...] IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016). [...] V-A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016). [...]. [3] Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. [4] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...].
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