Processo nº 0861678-87.2024.8.10.0001
ID: 320226454
Tribunal: TJMA
Órgão: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 0861678-87.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MA XXXXXX
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Processo nº 0861678-87.2024.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Wilson Sales Belchior, OAB – MA nº 11099-A Embargado: ESTADO DO MARANHÃO P…
Processo nº 0861678-87.2024.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Wilson Sales Belchior, OAB – MA nº 11099-A Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador (a): Mara Cristina de Souza Marques Ref. Execução Fiscal nº 0837753-62.2024.8.10.0001 Vistos etc... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente caracterizado na Ação de Execução Fiscal nº 0807161-11.2019.8.10.0001, propôs neste juízo os presentes Embargos à Execução Fiscal, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente devidamente caracterizado. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com base nas CDA’s números: 1631447, 1632944, 1632987, 1635177, 1691274, 1693915, 1694629, 1695652, 1695861,1696281, 1696284, 1699154, 1653313, 1655397, 1659038 e 1682932/2023, no valor histórico de R$ 10.737,11 (dez mil e setecentos e trinta e sete reais e onze centavos).. Alega nulidades que desnaturariam a constituição do pretenso crédito tributário, quais sejam: cerceamento do direito de defesa do embargante, o Ente Federativo violou tais garantias, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que apenas cita de forma genérica os dispositivos supostamente infringidos, bem como não acostou aos autos do processo fiscal as cópias dos processos administrativos. No mérito alega: DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE IPVA SOBRE CONTRIBUINTE COM DOMICÍLIO NOUTRO ESTADO - “LEADING CASE” DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E Nº 1.016.605/MG (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 708), JULGADO EM 16/09/2020. Segundo a Suprema Corte, para se evitar a “guerra fiscal”, o Estado competente para cobrar o IPVA seria o da sede ou domicílio tributário do contribuinte, independentemente de onde estivesse registrado ou licenciado o veículo objeto do imposto. Tece considerações acerca da propriedade na alienação fiduciária. Da sujeição passiva. O devedor fiduciante é o titular da propriedade no negócio fiduciário, portanto, é o sujeito passivo do IPVA, pois quem pratica o fato gerador do tributo é quem, à luz do princípio da capacidade contributiva, demonstra o sinal de riqueza que dá azo à regra-matriz da incidência tributária. Somente pode ocupar a posição de sujeito passivo tributário quem tiver relação com o fato jurídico praticado. Só assim concretiza-se o princípio da capacidade contributiva. Não pode o Estado se esquivar de seu dever de fiscalizar o correto devedor, para exigir de outrem obrigação que não lhe é própria. Tece considerações acerca da necessidade de concessão do efeito suspensivo. Mencionando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que entende amparadores de sua pretensão. Após isso requereu: a) fosse concedido o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal, para que o montante do depósito judicial permaneça a disposição deste juízo, nos autos da Execução Fiscal nº 0837753-62.2024.8.10.0001, até o trânsito em julgado da decisão; b) Julgar procedente os presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo-se a Execução Fiscal nº 0837753-62.2024.8.10.0001 com a consequente desconstituição do crédito tributário, com o consequente levantamento da garantia; c) Intimar o Exequente, ora Embargado, para apresentação de defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante a art. 17 da Lei nº 6.830/80; d) Condenar o Embargado nas custas e em honorários advocatícios em patamar máximo; Protesta genericamente por todos os meios de prova. ID nº 127546294 e anexos. Determinada a intimação do embargado para querendo, impugnar os vertentes embargos, consoante se vê do ID nº 127684033. Devidamente intimado o embargado como se observa do ID nº 131180017. Manifestou-se o embargado em impugnação por petição juntada sob o ID nº 1135680647. Em suas alegações o embargado aduz, a legitimidade passiva do embargante. Por conta da responsabilidade solidária decorrente do arrendamento mercantil. Na espécie, o executado-embargante é responsável pelo pagamento dos créditos tributários mencionados nessas CDA´s, porque na época dos fatos geradores, o executado era proprietário dos veículos automotores na condição de credor fiduciário, conforme previsão do art. 1361 e seguintes do Código Civil, razão pela qual incide a responsabilidade tributária prevista no citado no art. 90, II, da Lei Estadual n. 7.799/2002. Ao final requer sejam julgados improcedentes os embargos, com a condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório. Os embargos à execução fiscal são os meios através dos quais o devedor opõe resistência à pretensão do credor. Tem os mesmos cognição ampla, podendo ser alegadas quaisquer matérias bem como utilizadas quaisquer meios de prova. No caso em apreço as partes já carrearam para os autos todos os seus argumentos, sendo a prova unicamente documental, estando, portanto, o feito maduro para decisão. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir. DECIDO. Da alegação do suposto cerceamento de defesa, pela citação de forma genérica dos dispositivos supostamente infringidos nas CDA’s. O embargante alega que não poderia ser responsabilizado pelos débitos fiscais, em face das CDA’s não preencherem os requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Compulsando as CDA’s que embasam a vertente execução fiscal, verifico que nelas estão presentes todos os requisitos previstos no § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, senão vejamos: Art. 2º ..... ..... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Como se observa consultando o processo executivo - 0837753-62.2024.8.10.0001, todas as CDA’s trazem o número da notificação do lançamento e ainda a data da emissão e ciência, por parte do contribuinte. Todos esses dados possibilitam a defesa do sujeito passivo da obrigação tributária. E é tudo quanto basta, para que não se fale em nulidade do título executivo, sabendo, como se sabe, que no Brasil, em matéria de nulidade vigora o princípio da instrumentalidade das formas. Então, a sanção grave da nulidade somente e tão somente deve ser proclamada, quando houver um prejuízo às partes advindo da ocorrência da referida nulidade. Assim expõe o princípio pas de nullité sans grief, conforme leciona Arruda Alvim1 “Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial)não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” Nesse sentido, evidentemente que não tem razão o embargante, os valores estão referidos aos lançamentos devidamente notificados e datados, com perfeita individualização dos veículos e dos exercícios em cobrança. Por outro lado, o embargado informa que o lançamento foi devidamente notificado ao embargante, que teve toda a oportunidade para se defender na esfera administrativa e não o fez, não podendo vir somente agora alegar em sede de embargos á execução fiscal, neste juízo a impossibilidade de defesa plena, posto que não carreou para os autos nenhuma prova que pudesse descaracterizar a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do art. 204, do Código Tributário Nacional. Alegar e não provar, equivale a não alegar. Caberia ao embargante trazer para os autos toda a prova possível, mas não se desincumbiu de tal encargo. Da alegação do suposto cerceamento de defesa, por não juntada de processo administrativo. De outro lado, no que tange à alegação do cerceamento da defesa pela não apresentação do processo administrativo, não assiste razão ao embargante, uma vez que é assente na jurisprudência que a Fazenda Pública não necessita juntar processo administrativo, exceto em situações na qual a Administração Pública se negue a mostrá-lo administrativamente ao requerente, o que não parece ser o caso em que observando a peça de impugnação o fisco afirma e com razão que o tributo em cobrança é daqueles que tem lançamento de ofício, e portanto, desnecessário tal juntada, além de afirmar que devidamente notificado o embargante deixou o processo administrativo correr à revelia, para a constituição do crédito. Senão, vejamos como se tem pronunciado nossa jurisprudência: Apelação Cível: 1.0707.13.022449-6/001 Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro Data de Julgamento: 14/06/2018 Data da publicação da súmula: 26/06/2018 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROPRIEDADE DO VEÍCULO - LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - LEI ESTADUAL N° 14.937/2003 - RECURSO DESPROVIDO. - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) ocorre anualmente e, por constituir modalidade de tributo sujeito a lançamento de ofício, sua constituição definitiva se dá com o mero envio do carnê de pagamento para o contribuinte, não sendo necessária a instauração de processo administrativo para tanto, tampouco o envio de notificação específica. - Na alienação fiduciária em garantia, o credor detém a propriedade, embora resolúvel, do veículo alienado, sendo sua a titularidade do domínio e a posse indireta do bem (CC, art. 1.361). - O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, sendo o devedor fiduciário apenas responsável solidariamente pela obrigação (Lei estadual n° 14.937/03, arts. 4° e 5°, I). - Nos moldes delineados pelo art. 155, III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a propriedade, e não a posse, do veículo automotor, não sendo cabível alegação no sentido de que é inviável a cobrança do imposto contra quem não detém a posse direta da coisa. - Amparado no artigo 24, I, e §§ 1º e 3º, da CF/88, o Estado de Minas Gerais, exercendo a sua competência legislativa plena, decorrente da inércia da União, editou a Lei Estadual nº 14.937/03, que se apresenta inteiramente válida, até que ocorra a superveniente edição da Lei Complementar Federal. - Recurso desprovido. TRF1-0270941) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Conforme entendimento jurisprudencial "A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA". (REsp 1214287/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, julgado em 07.12.2010, DJe 03.02.2011). 2. Na hipótese, a Certidão da Dívida Ativa apresentou os requisitos obrigatórios previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 3. As alegações genéricas do embargante, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção. 4. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0004170-70.2012.4.01.3802/MG, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Hercules Fajoses. j. 22.11.2016, unânime, e-DJF1 03.02.2017). sem destaque no original TJDFT-0387945) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em inépcia da petição inicial se a Fazenda Pública especificou devidamente o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei ou no contrato (art. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80). 2 - Indeferida a postulação de produção probatória e não tendo a parte interposto o recurso cabível, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Preliminar rejeitada. 3 - Não há nulidade de execução se a certidão da dívida ativa preenche os requisitos dispostos no art. 2º, § 5º, incisos I, II e III, e § 6º, da Lei 6.830/80. 4 - A certidão da dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80), sendo dispensável a juntada de cópia do processo administrativo de constituição do crédito para o ajuizamento da Execução Fiscal, bastando a menção ao seu número, quando for o caso. 5 - Deixando o Embargante/Apelante de demonstrar que a multa foi aplicada em desconformidade com a legislação de regência e, verificando-se que a correção monetária e os juros de mora incidiram em datas posteriores à constituição definitiva dos créditos tributários, não subsiste a alegação de excesso de execução. 6 - Não há que se falar em aplicação retroativa de lei tributária se os dispositivos legais em que se fundou a Execução Fiscal são anteriores às datas de constituição dos créditos. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível desprovida. (APC nº 20110112344836 (1005809), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 22.03.2017, DJe 04.04.2017). sem destaque no original Sem razão o embargante, também em relação a esta alegação, haja vista que o IPVA é tributo cujo lançamento direto, ou de ofício é feito com base em dados que encontram em poder da autoridade fiscal, fornecidos inicialmente pelo contribuinte, por ocasião do registro do veículo no órgão de trânsito, dele não participando o sujeito passivo para a sua formação. Então não há que se falar em confecção anual de processo administrativo para a sua cobrança. Ao contribuinte a melhor solução é, ao receber uma notificação que discorda, promover sua irresignação pela via administrativa ou judicial, em vez de aguardar uma eventual execução fiscal para, somente aí, tentar arguir a ausência de anterior processo administrativo para o lançamento do tributo cobrado. O Superior Tribunal de Justiça, de há muito já tem placitado que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO . ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. 3 . A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 235651 MG 2012/0203330-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2014) DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009. STJ. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013. (“In” Informativo nº 531) STJ-1060519) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557 DO CPC/1973. EXCLUSÃO. IPVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO. 1. Com relação à multa prevista no art. 557 do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que "[...] a penalidade não é uma decorrência automática do não provimento do agravo interno, sendo necessário demonstrar, por decisão fundamentada, a inadmissibilidade ou improcedência do recurso". Precedentes. 2. Esta Corte Superior, "[...] pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que 'a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 3. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.719.382/SP (2018/0012216-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. DJe 20.08.2018). Então, não há que se falar em necessidade de juntada do processo administrativo para a propositura da execução fiscal, nem se mostra cabível a determinação de sua exibição, dado que não se mostra cabível, em face da natureza do lançamento do tributo. Ficando também rejeitado neste ponto as alegações do embargante. Ademais no que tange a eventual ausência de notificação do lançamento, como já afirmado anteriormente em outra parte deste decisum o embargante não precisaria ser notificado pessoalmente, haja vista que por determinação legal veiculada por lei estadual, referida notificação aperfeiçoa-se com a publicação no Diário Oficial do calendário de pagamento. Estatui a Lei Estadual nº 7.799/2002 Código Tributário Estadual do Maranhão: Art. 94. O lançamento do imposto será feito de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. No caso de veículo usado, a notificação do lançamento será feita mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado, do calendário anual de pagamento. Por outro é fato público e notório, que a exigibilidade do IPVA, imposto anual é precedido de grande divulgação, tanto pelas redes sociais, quanto pelos órgãos oficiais, dele não se podendo alegar desconhecimento. Então, não há como acolher o pretendido cerceamento de defesa, por eventual ausência de notificação em tal caso. Da pretensa incompetência do Estado do Maranhão para a cobrança do IPVA, em função do Tema 708, do STF. Objetivou o Tema 708, do STF, por fim a denominada “guerra fiscal”, através da qual as pessoas domiciliadas em determinado local, buscavam endereços fictícios em outros Estados que tivessem uma alíquota menor para o IPVA, certamente em atitude fraudulenta. A tese de referido Tema 708, restou assim aprovada: Tese: A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. Porém, isto deve ser entendido, não com a rigidez do conceito de domicílio contida no Código Civil, mas, com a vontade que resulta expressa da Constituição, que foi muito clara, ao estabelecer a repartição da receita do referido tributo, senão vejamos: Art. 158. Pertencem aos Municípios: …… III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Pretender-se de maneira absoluta que o IPVA seja devida no domicílio civil ou comercial, seria subverter-se o próprio princípio federativo, porque hipoteticamente, apenas no local-sede (domicílio) de funcionamento de um agente financeiro estaria o fórum competente para a cobrança do IPVA, ainda que tal veículo financiado estivesse registrado, licenciado e circulando em outro Estado da federação. Por outro lado, não podemos deixar de considerar que o embargante, afirma-se credor fiduciário e portanto, titular da chamada propriedade resolúvel, que é mera garantia contratual para o adimplemento, pois de natureza transitória que desaparece findo o contrato, sendo que a propriedade real refere-se ao devedor fiduciário em nome do qual está registrado o veículo no órgão de trânsito, senão vejamos: O referido imposto trata-se de espécie de imposto real, que tem como pressuposto de incidência a propriedade do bem. Portanto, o campo material de incidência do IPVA é a propriedade, sendo o contribuinte aquele que for proprietário do bem sobre qual o IPVA incidirá. Como visto, o devedor fiduciante é o titular da propriedade no negócio fiduciário, portanto, é o sujeito passivo do IPVA, pois quem pratica o fato gerador do tributo é quem, à luz do princípio da capacidade contributiva, demonstra o sinal de riqueza que dá azo à regra-matriz da incidência tributária. Somente pode ocupar a posição de sujeito passivo tributário quem tiver relação com o fato jurídico praticado. Só assim concretiza-se o princípio da capacidade contributiva. Logo, não há que se falar em incompetência do Estado do Maranhão para instituir o IPVA, em relação a veículos que tem propriedade compartilhada (solidária) com contribuinte residente nesta unidade federativa, encontrando-se registrado, licenciado no órgão de trânsito local e circulando também neste Estado. A competência neste caso inexoravelmente é do Estado do Maranhão para instituir o IPVA, haja vista que não é a situação descrita no Tema 708, em relação a ele operando um distinguishing. Nesse sentido tem decidido vários tribunais pátrios, senão vejamos: 4ª Câmara de Direito Público Apelação n º 0026362-71.2012.8.17 .0001 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Banco RCI Brasil S.A Relator.: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE ATIVA . TEMA Nº 708/STF. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE ENTENDIDO COMO AQUELE EM QUE POSTO O AUTOMÓVEL À CIRCULAÇÃO. AUTOMÓVEIS LICENCIADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . A sentença recorrida acolheu os embargos à execução apresentados pela instituição financeira, no sentido de extinguir a execução fiscal conexa e anular a respectiva Certidão de Dívida Ativa, baseada na suposta ilegitimidade do Estado de Pernambuco para cobrar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando o domicílio da empresa proprietária dos veículos está situado em outra unidade federativa. 2. A Fazenda Pública estadual, por seu turno, sustenta a higidez da exação, uma vez que incidente sobre veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil que foram licenciados em Pernambuco, onde residem os arrendatários e, consequentemente, circulam os automóveis. 3 . Posto isso, cumpre registrar que a questão controvertida já foi enfrentada por este Sodalício em mais de uma oportunidade, nas quais se concluiu que, embora o IPVA seja devido no local do domicílio do contribuinte, este deve ser entendido como aquele em que posto o automóvel à disposição para circulação. 4. Por conseguinte, dada a similitude dos casos, convém esposar os fundamentos apresentados no julgado anterior. Ou seja, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 16 .09.2020, no caso paradigmático RE nº 1.016.605/MG (Repercussão Geral – Tema 708), deve ser reconhecida a legitimidade do Estado de Pernambuco para exigir o IPVA de veículos nele licenciados, ainda que submetidos a contrato de arrendamento mercantil e a sede da empresa proprietária esteja localizada em outro Ente Federativo . 5. Ademais, a legitimidade do apelante é reforçada pelas disposições da Lei Estadual nº 10.849/1992, mais precisamente pelos art. 9º e 10, IV e V, segundo os quais o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, mas também são responsáveis, solidariamente, o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, e aquele que alienar ou transferir o veículo enquanto não realizada a comunicação ao órgão competente . 6. In casu, o banco apelado sequer logrou comprovar a ocorrência da efetiva transferência de titularidade do veículo automotor, à época do lançamento dos tributos, o que seria essencial para afastar a responsabilidade pelo pagamento do imposto. 7. Importa sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça referenda a legitimidade da empresa arrendante em arcar com o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, uma vez que tal responsabilidade decorre da própria condição de domínio . Precedentes do TJPE. 8. Resta, portanto, afastada qualquer irregularidade na CDA que aparelha a execução fiscal, de modo que se impõe a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado de Pernambuco. 9 . Reforma da sentença para julgar improcedente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução fiscal e condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10. Recurso provido. 11 . Decisão unânime. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0026362-71.2012.8 .17.0001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des . Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23 (TJ-PE - Apelação Cível: 00263627120128170001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 25/11/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. TEMA Nº 1.153 DO STF . SOBRESTAMENTO. INCABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. IPVA . LEI DISTRITAL Nº 7.431/1985. DECRETO Nº 34.024/2012 . TEMA Nº 708 DO STF. INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. ILEGITIMIDADE ATIVA . AFASTADA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . AFASTADA. INTEGRAL PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL . AFASTADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado nas razões do apelo, evidencia a inadequação da via eleita, importando no não conhecimento do apelo nesse particular, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, e § 4º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso . 2. O Tema n. 1.153 da Repercussão Geral tem como leading case o RE 1 .355.870, em que se discute, [à] luz dos artigos 146, III, ?a?, e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado. 2.1 . A despeito de ter sido reconhecida a Repercussão Geral em julho/2022, em momento algum a Suprema Corte determinou o sobrestamento dos feitos em curso que versem sobre o tema. Preliminar de sobrestamento rejeitada. 3. A instituição do IPVA, cujo fato gerador é a propriedade de veículo automotor, pertence aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal . 3.1. Considerando que não existe regulamentação geral através de Lei Complementar Federal, o Distrito Federal editou a Lei Distrital n. 7 .431/1985 e o Decreto n. 34.024/2012 para tratar acerca do tema no âmbito distrital. 4 . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.016.605/MG (Tema n . 708), firmou a seguinte tese: Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. 4.1. O RE n . 1.016.605/MG, diversamente da hipótese em análise, retrata caso de guerra fiscal, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do entendimento firmado. Distinguishing . 5. Uma vez que as legislações que tratam acerca do IPVA, tanto no Distrito Federal - local de licenciamento dos veículos (Lei Distrital n. 7.431/1985 e Decreto n . 34.024/2012), quanto no Estado de São Paulo - local de domicílio da instituição financeira (Lei n. 13.296/2008) não deixam dúvidas de que cabe ao ente distrital efetuar a cobrança do IPVA incidente sobre os veículos aqui licenciados, mesmo em face de objeto de arrendamento mercantil e de propriedade de instituição financeira domiciliada em estado diverso, afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa do Distrito Federal . 6. Acerca da responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre veículos automotores, a Lei Distrital n. 7.431/1985 e o Decreto n . 34.024/2012 determinam que o proprietário de veículo de qualquer espécie que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA (artigo 1º, § 8º, inciso III da Lei Distrital n. 7.431/1985 e artigo 8º, inciso III, do Decreto n . 34.024/2012). 6.1 . Deixando a instituição arrendadora de cumprir com sua responsabilidade de comunicar o órgão competente sobre a transferência de propriedade dos bens, é certo que esta se caracteriza como responsável solidária pelo pagamento dos débitos de IPVA referentes aos automóveis. 7. Não havendo nos autos qualquer prova capaz de comprovar de maneira indiscutível que os valores cobrados pelo ente distrital foram integralmente pagos, não há que se cogitar a extinção da Execução Fiscal. 8 . Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Honorários majorados. (TJ-DF 0708405-32.2021 .8.07.0016 1851844, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) referente aos exercícios de 2012 a 2015. Alegação do Embargante de que não deveria figurar no polo passivo da relação tributária, diante da existência de arrendamento mercantil já encerrado e pelo fato de o adquirente do veículo ser o responsável exclusivo pelo pagamento do tributo, tão logo se deu a baixa do gravame, que foi concretizada em 17/03/2011 . Sentença de improcedência. Irresignação. Sujeição passiva do arrendador mercantil que detém a propriedade e a posse indireta. Responsabilidade solidária com o arrendatário . A baixa do gravame por meio do Sistema Nacional de Gravames (SNG), disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 320/2009 e administrado pelo órgão estadual de trânsito, DETRAN, não se mostra suficiente para caracterizar a transferência da propriedade do veículo. Necessário que se cumpra o regramento legal junto ao órgão responsável de trânsito. Indicação de Baixa no sistema nacional de gravames (SNG) que não representa, por si, a alteração na titularidade do registro, tampouco substitui a comunicação de transferência do veículo. Baixa que pode resultar não apenas da quitação das obrigações do arrendatário no cumprimento do contrato com opção de compra, mas também da entrega amigável ou reintegração na posse do bem, casos em que a propriedade se consolida na pessoa do credor . Tela extraída do sistema (SNG) que não se revela hábil à comprovação da efetiva transferência da propriedade ou o motivo da baixa. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01408988920228190001 202400142427, Relator.: Des(a) . ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 20/06/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/06/2024) Portanto, se um dos proprietários solidários, reside neste Estado, não se pode afastar o direito de o mesmo instituir nos termos autorizados pela carta magna, o IPVA. Logo, não há como acolher a pretendida alegação de falta de competência ao embargado para exigibilidade do tributo – IPVA. Da suposta irregularidade da inscrição do embargante, em face da alienação fiduciária. Em suma o embargante alega que seu interesse era meramente pecuniário, ou seja, que o instrumento da alienação fiduciária visava unicamente resguardar o adimplemento do seu crédito, não sendo de fato o responsável, pelo pagamento do IPVA, que seria de responsabilidade do proprietário do veículo. A verdade é que o instituto da alienação fiduciária, faz incindir a propriedade compartilhada sobre o objeto dela, de tal sorte que para o ente público e nesse sentido para o ente tributário, tanto o credor, quanto o devedor fiduciários são titulares do bem, tanto é assim, que os órgãos de trânsito quando expedem o documento veicular, fazem dele constar a constrição de estar o mesmo gravado com tal sinete. A jurisprudência tem se cristalizado no sentido de que: “No contrato de alienação fiduciária, à instituição financeira é transferida a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como garantia do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta. Desse modo, enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo supracitado, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda”. Nesse sentido veja-se: Apelação Cível: 1.0611.12.001244-2/001 Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta Data de Julgamento: 28/06/2018 Data da publicação da súmula: 03/07/2018 Ementa: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR E DEVEDOR FIDUCIANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.937/2003. - O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor (credor fiduciante), existindo responsabilidade tributária do devedor fiduciante em relação ao veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. - O devedor fiduciante possui apenas a posse direta da coisa, enquanto que credor fiduciário detém o direito de propriedade e a posse indireta do bem até que seja implementada a condição resolutiva das respectivas espécies contratuais, sendo certo que, somente neste momento haverá a transferência do domínio do bem. - Constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.937/2003 declarada pelo Órgão Especial na arguição de inconstitucionalidade nº 1.0024.11.301572-1/002. (PROCESSO ELETRÔNICO) SLGB Nº 70083599506 (Nº CNJ: 0331859-87.2019.8.21.7000) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, consoante disposto nos artigos 2.º da Lei Estadual n.º 8.115/1985. 2. No contrato de alienação fiduciária, à instituição financeira é transferida a propriedade do bem, sob condição resolutiva, como garantia do cumprimento da obrigação e sobre ele exerce a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta. 3. Enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.115/85, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda. RECURSO PROVIDO. (PROCESSO ELETRÔNICO) SLGB Nº 70083599506 (Nº CNJ: 0331859-87.2019.8.21.7000) 2020/Cível 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70083599506 (Nº CNJ: 0331859- 87.2019.8.21.7000) COMARCA DE SANANDUVA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE MARIA BEATRIZ SCHARDOSIM CAGNINI AGRAVADO. A.M. CAGNINI TRANSPORTES LTDA AGRAVADO VINICIUS SCHARDOSIM CAGNINI AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. IRINEU MARIANI (PRESIDENTE) E DES. NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO. Porto Alegre, 22 de abril de 2020. DES. SÉRGIO LUIZ GRASSI BECK, RELATOR. Logo, tanto o devedor, quanto o credor fiduciários do veículo, são solidariamente responsáveis, em caso de exação do IPVA, nos termos do que estatui a Lei Estadual nº 7.799/2002, que se baseia no art. 124, do CTN, e que não teve sua constitucionalidade contestada, nem em controle concentrado ou difuso. Nesse sentido rejeita-se tal fundamento de defesa. A responsabilidade solidária ante a não comunicação de desoneração da alienação fiduciária, por parte do excipiente mais se acentua, na medida em que a jurisprudência do STJ, inclusive a mais recente, é no sentido de tal responsabilização plena, tanto em relação a penalidades, quanto ao tributo, quando tal obrigatoriedade estiver prevista na lei estadual, como é o caso, do Estado do Maranhão, senão vejamos: "(...) A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual" (AgInt no REsp 1777596/SP, 2ª T., j. 5/12/19)". Estatui a Lei Estadual 7.799, de 19 de novembro de 2002: Art. 90 ..... ..... XII – o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuinte do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável. A doutrina também tem idêntico posicionamento, consoante se pode observar do artigo publicado pelo Conjur, por Mercadante2. Após todas essas considerações, chega-se ao final deste artigo indicando como conclusões, já antecipadas ao longo do texto, que o alienante que não comunica a venda de veículo no prazo legal é responsável solidário tanto pelo pagamento das multas de trânsito como pelos tributos devidos até a data de citação do ente público. Então, não é relevante para se eximir em relação ao excipiente a tão só alegação de que tal gravame teria sido baixada no SNG, mas a lei estadual exige a comunicação ao órgão competente que no caso é o Detran estadual. Nesse sentido tem-se pronunciamento recente do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2018). Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, 1ª T., j. 9/3/20) No mesmo entendimento as cortes estaduais tem placitado que: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O Código Tributário Nacional estabelece como sujeito passivo da obrigação tributária a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, atribuindo essa condição, como contribuinte ou responsável, àquele que tenha relação direta com a situação que constitua o fato gerador ou seja assim designado por lei (arts. 121 a 131). A Lei 7.431/1985 (que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no Distrito Federal, com redação dada pela Lei Ordinária 223/1991 e antes das alterações promovidas pela Lei 6.466/2019) e o Decreto 34.024/2012 (que consolida e regulamenta a Lei 7.431/1985) estabelecem que são contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e/ou domiciliadas no Distrito Federal, proprietárias, sob qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes, assim como os titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil, além dos detentores de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia gravado com cláusula de reserva de domínio. Dispõem ainda que são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; o titular do domínio e/ou o possuidor sob qualquer título; o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 2. 1. Arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei 6.099/1974, constitui “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.” 3. Durante o tempo em que perdurar o contrato, a instituição financeira arrendante permanece sendo a proprietária e possuidora indireta do veículo, enquanto ao arrendatário é transferida a posse direta. A legislação tributária, por sua vez, prescreve que são contribuintes e/ou responsáveis solidários pelo pagamento de IPVA o proprietário, o adquirente, o titular do domínio ou o possuidor, nos casos de locação e arrendamento mercantil. 4. Por constituir tributo de natureza real vinculado ao bem (veículo automotor), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira arrendante, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo, assim, figurar no polo passivo da execução fiscal. Desse modo, enquanto vigente o pacto de arrendamento mercantil, o arrendante é responsável pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de alienação do veículo, a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que somente incide em relação às infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários. Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado (Súmula 585/STJ: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”). 5. Essa orientação, pela sua própria acepção, tem aplicação tanto na hipótese de alienação direta de veículo, quanto no caso de alienação de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, desde que seja comprovado que a alienação ocorreu em momento anterior ao fato gerador do tributo. Assim, apesar de a jurisprudência mitigar a exigência de comunicação administrativa da venda do veículo por parte do alienante, para que seja afastada dessa posição, a instituição financeira deve comprovar a transmissão da propriedade, o que pressupõe o efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário no encerramento do contrato. 6. Na hipótese dos autos, o apelante não apresentou cópia dos alegados contratos de leasing concluídos com a opção de aquisição pelos arrendatários. A única prova apresentada consiste em recortes de telas de sistema informatizado produzidas unilateralmente e inseridas pelo embargante dentro do teor da petição inicial e do recurso de apelação, das quais se extrai apenas que o prazo de vigência dos contratos encerrou e que houve a retirada do gravame eletrônico da base de dados do SNG (sistema privado), mas não demonstram a concretização da faculdade de compra com o pagamento do valor residual pelo arrendatário (integral ou diluído nas prestações do aluguel), não se prestando, portanto, à comprovação da efetiva alienação da propriedade. O contrato de arrendamento mercantil pode se encerrar tanto pela falta de renovação quanto pela aquisição do bem, sendo que em ambas as hipóteses, em tese, poderia ocorrer a baixa do gravame eletrônico, porém apenas nessa última se daria a efetiva transferência da propriedade, afastando, assim, a responsabilidade tributária solidária do ex-proprietário (instituição financeira) sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação, nos termos da Súmula 585 do STJ. 7. Após a quitação do contrato, ainda surgiria para a arrendante uma dupla obrigação caso fosse concretizada a alienação do veículo. Em primeiro lugar, a instituição financeira deveria providenciar a baixa automática do gravame administrativo “que não se confunde com o gravame eletrônico inserido na base privada do SNG” junto ao órgão de trânsito, conforme previsto nos arts. 5° e 9° da Resolução 320/2009 do CONTRAN, vigente à época, do que não se tem qualquer comprovação nos autos. Em segundo lugar, deveria providenciar a documentação necessária para transferência da propriedade do veículo nos termos do art. 1º, I da Lei 11.649/2008, do que também não se tem nenhuma comprovação. 8. Cabia à parte embargante o ônus de comprovar o fato necessário para afastar a obrigação tributária. Trata-se de providência cujo cumprimento deveria ter sido realizado pela arrendante, a quem competia demonstrar a efetiva alienação dos veículos objeto do arrendamento. A instituição financeira tinha plenas condições de comprovar essa situação, inclusive mediante prova documental, não se tratando de exigência de “prova negativa” (mas confirmativa da alegada alienação dos veículos em razão do exercício da opção de compra pelos arrendatários no término dos contratos de arrendamento), nem de “prova unilateralmente diabólica” (expressão utilizada para fazer referência àqueles casos em que a comprovação da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, quando não impossível de ser realizada por uma das partes). Afasta-se, assim, a alegação genérica de ausência de relação contratual ou obrigacional com os veículos objeto da tributação. 9. Sem demonstração de que houve efetiva alienação dos veículos, a responsabilidade tributária da instituição financeira, que formalmente permanece designada como proprietária e devedora do tributo (IPVA), deve ser mantida, conforme reconhecido em sentença, não havendo, ainda, equívoco na indicação do sujeito passivo suficiente a macular os requisitos da liquidez e certeza que revestem os títulos. 10. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser, recíproca e proporcionalmente, distribuídos (art. 86 do CPC/2015). Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico, conforme ordem de vocação prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. TJDFT, Apel. 0748464-67.2018.8.07.0016, julg. 29/04/2021. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Exercício de 2011 a 2014. Alienação fiduciária. Baixa do gravame em 30-10-2008. Não comunicação da transferência. CTB, art. 134. LE nº 6.606/89 e 13.296/08. Responsabilidade. – O proprietário de veículo que o transferir e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, nos termos dos art. 4º, III da LE nº 6.606/89 e art. 6º, II da LE nº 13.296/08. Baixa no Sistema Nacional de Gravame que não transfere a propriedade e não supre a comunicação do art. 134 do CTB e art. 6º, II e 34 da LE nº 13.296/08. Precedentes da Câmara. – Improcedência. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - APL: 10492985720158260053 SP 1049298-57.2015.8.26.0053, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2017, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2017) É esse o caso dos autos, em que não houve comunicação de baixa de gravame ao órgão estadual de trânsito, não se aplicando contra expressa legislação estadual a Resolução do Contran nº 689/2017. Fato é segundo afirma o embargado, que até o momento da propositura desta execução não havia o executado feito a comunicação ao órgão de trânsito estadual que lhe era devida, minimamente como obrigação acessória, pelo menos disso não havia prova nos autos. Legítima se mostra, nos termos da fundamentação retro, a sua inclusão no polo passivo da demanda. Da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.799/2002. Embora a lei que trata do fato em análise não tenha sequer sido referida pelo embargante, tratando-se de lei estadual a que está obrigado o juiz a conhecer passa-se a análise de sua constitucionalidade. A lei em qualquer sentido (amplo ou restrito) mostra-se inconstitucional, quando seus dispositivos colidem ou buscam tornar sem efeito o que disposto na Constituição, o que in casu não se dá. Como informa o embargado, não há lei federal regendo a matéria tratada nestes embargos. É sabido que na ausência da referida legislação federal, a própria Constituição permite que Estados e Distrito Federal exerçam competência legislativa a teor do disposto no art. 24, § 3º, CF, como já decidiu a Suprema Corte em julgamento de caso similar (AgRg no AI nº 167.777, rel. Min. Marco Aurélio e RE nº 203.031, rel. Min. Néri da Silveira). Entretanto, a Constituição Federal de 1988 não definiu o fato gerador e o sujeito passivo do IPVA, deixando para lei complementar federal a missão de elaborar normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme preceitua o art. 146, III, da Constituição Federal: "Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;” Evidente que na ausência da Lei Complementar, a própria Constituição autoriza, conforme a dicção do art. 24, § 3º, a competência legislativa plena aos Estados e Distrito Federal, até que sobrevenha eventual legislação complementar federal, que tornará sem efeito ou revogará a legislação estadual naquilo que se mostre incompatível com ela. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; ..... § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Então, se o Estado do Maranhão, legisla sobre a matéria questionada, no vácuo de regulamentação da União, por via de lei complementar federal, não há falar-se na existência de ofensa, nem direta, nem reflexa da Constituição Federal. Portanto, não se vislumbra o mencionado vício de inconstitucionalidade, em relação à questionada Lei Estadual. Em relação a questão da responsabilidade tributária do embargante em função da alienação fiduciária, em relação a tal alegação, não houve negação do fato, apenas reafirma o embargado, que, caso tenha havido registro de baixa no SNG, não fora feita tal comunicação ao DETRAN-MA. De fato, a Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, estatui no seu art. 134. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015 Determina, portanto, que tal comunicação seja feita ao órgão de trânsito do Estado, evidentemente que embora a jurisprudência venha mitigando tal comunicação, quando mencionada baixa seja feita ao SNG – Sistema Nacional de Gravame, que é instituição privada, à toda evidência o órgão de trânsito só está obrigado a retirar tal gravame quando a comunicação não tenha sido feita a sua base de dados, afinal, tal órgão é o responsável pela emissão do CRLV. No entanto, o embargante, não faz prova dando conta das baixas no SNG, dos veículos alienados fiduciariamente e sobre os quais incide o IPVA ora em cobrança. Habilmente o embargante aduz que não poderia fazer prova negativa contra si. Não é disso que se trata. No caso, a pretensão do embargante estava lastreada nos títulos CDA’s, que gozam de presunção de certeza e liquidez (juris tantum). Caberia então ao embargante não fazer prova contra si, mas comprovar que os fatos que deram origem ao fato gerador da obrigação inexistiriam, quais sejam o encerramento do contrato fiduciário, com a demonstração de sua baixa no Sistema Nacional de Gravame- SNG e sua comunicação ao Detran – MA, fora disso, é mera especulação, para não caracterizar algo mais grave. Ou pretender uma inusitada inversão do ônus da prova. Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, pelas razões já exaustivamente analisadas, que não assiste razão ao embargante, pela desnecessidade de individualização dos exercícios nas CDA’s, que apesar disso as tem; assim como inexistente o alegado cerceamento de defesa e a desnecessidade de juntada do processo administrativo; firmado a responsabilidade direta e solidária, do credor e devedor fiduciários pelos débitos de IPVA relativos ao veículo financiado com gravame e por último declaro nos termos da fundamentação a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.799/2002, JULGO IMPROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, por conseguinte, determino o seguimento da execução fiscal nº 0837437-49.2024.8.10.0001, ao qual este está vinculado. Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (embargos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas judiciais, se acaso remanescentes. P. R. I. São Luís, 04 de julho de 2025. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito 1 ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128. 2 MERCADANTE, Armando Sérgio Peres. Venda de veículo sem comunicação também é responsabilidade do alienante, in https://www.conjur.com.br/2020-jun-07/mercadante-venda-veiculo-comunicacao#:~:text=A%20recente%20jurisprud%C3%AAncia%20do%20STJ%20%C3%A9%20de%20que%2C%20%22na%20falta,%2F12%2F19)%22. Acesso em 19.01.2021.
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