Processo nº 1024424-89.2021.4.01.0000
ID: 322210249
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1024424-89.2021.4.01.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024424-89.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039254-54.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE …
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024424-89.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039254-54.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:JERUSA ATAIDES REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO - BA17832-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024424-89.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA, que, nos autos do Procedimento Ordinário nº 1039254-54.2021.4.01.3300, que deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB que homologue a inscrição de JERUSA ATAIDES REIS no processo seletivo regido pelo Edital 017/2021, desde que não haja outros óbices além do requisito temporal exigido no item 2.1 do Edital, bem como para afastar a incidência de reserva de vagas para cotas na seleção a que se submeter a requerente.". Em suas razões de apelo, a UFBA alega, em suma, que : a) " que o edital tem força de lei nos processos seletivos e, como tal, vincula a administração pública e o candidato, ou seja, ele estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas tanto do certame quanto dos demais procedimentos que nele estejam estabelecidos.". b) "A referida discente, mediante seu IK (8.634), não logrou, em nenhum dos processos que participou, uma classificação que a tornasse convocada para o curso d e Medicina, sua primeira opção. Porém, para o curso de Enfermagem, sua segunda opç ão, ela alcançou classificação que a tornaram CONVOCADA. Ou seja, e para que fique claro, a candidata FOI CONVOCADA PARA O CURSO DE ENFERMAGEM NOS PROCESSOS DOS SEMESTRES DE 2018.1, 2018.2 e 2019.1." c) "fica bem claro que a limitação a três tentativas para os discentes egressos do BIS dos semestre até 2015.1 permanece inalterada. d) A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia adota o sistema de cotas no ProcessoSeletivo de Acesso ao Segundo Ciclo, por quatro motivos: 1. Legalidade; 2. Reparação histórica para com um grupo étnico-racial historicamente excluído; 3. Diminuição das desigualdades sociais e 4. Desenvolvimento de um ambiente acadêmico plural e diversificado. Requer a agravante, liminarmente, "com arrimo no art. 1.019 do NCPC, conceder tutela provisória recursal consistente na atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, de maneira a obstar os efeitos da decisão interlocutória prolatada nos autos originários. II) no mérito, reformar a decisão agravada, por estar em confronto com os dispositivos e princípios ressaltados na fundamentação, retirando-lhe todos os seus efeitos." Com contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024424-89.2021.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O cerne da questão trazida aos autos envolve questionamento acerca da homologação da inscrição no certame por ele regido, sem a aplicação da política de reserva de vagas para candidatos cotistas (cotas L2). O magistrado prolator da decisão recorrida, na ocasião, entendeu que: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, reputo presentes os requisitos legais autorizadores da medida antecipatória, para afastar tanto o requisito temporal estabelecido no item 1.2 do Edital 017/2021, quanto a aplicabilidade do sistema de cotas da seleção a que pretende submeter-se a autora, pelos fundamentos a seguir destacados. Do requisito temporal estabelecido no item 1.2 do Edital 017/2021 A Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, ao editar o novo Regulamento do Ensino da Graduação da UFRB – Resolução 004/2018, suprimiu a norma outrora inserida no bojo da Resolução 004/2012, que estabelecia o prazo máximo de três semestres consecutivos para que o discente oriundo do bacharelado interdisciplinar ingressasse em um segundo ciclo de graduação. A nova norma, atualmente em vigor - art. 10 do Regulamento de Ensino da Graduação, aprovado pela Resolução 004/2018 da UFRB -, limitou-se a dispor que “o reingresso para curso de segundo ciclo é possibilitado ao egresso de curso de primeiro ciclo, no limite de vagas ofertadas e atendidas as exigências previstas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC)”. Assim, considerando que a restrição antes prevista foi excluída pelo novo regulamento da Universidade, não se pode presumir a manutenção do requisito temporal para ingresso nos segundos ciclos de graduação, porquanto o silêncio da nova norma inclina-se para a derrogação daquela anterior restrição. Conclui-se, assim, que o item 1.2 do Edital 017/2021 impôs restrição sem amparo normativo no regulamento administrativo ao qual está vinculado. Ademais, ao limitar a participação no processo seletivo de acordo com o ano de conclusão, a Universidade promove distinção entre estudantes que cursaram e concluíram, em igualdade de condições, o curso de Bacharelado Interdisciplinar, instituindo um tratamento desigual aparentemente sem um justificável fundamento de ordem técnica, deixando de prestigiar o desempenho acadêmico dos alunos. A conduta da UFRB também implica aparente violação aos artigos 206, I, e 208, V, da Carta Magna, os quais asseguram, respectivamente, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” e o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Por outro ângulo, embora não haja certeza de que a parte autora conseguirá, de fato, ser selecionada para o curso de Medicina, não se pode negar que ela exercite o seu direito de participar do processo seletivo, o que não trará qualquer prejuízo à Universidade. Do afastamento da política de cotas entre alunos egressos do bacharelado interdisciplinar (BI) O Edital 017/2021, assim como ocorre nos processos seletivos de ingresso no primeiro ciclo da graduação, adota também o sistema de cotas para a migração dos discentes que concluem o BI e que disputam uma vaga no segundo ciclo. Trata-se, contudo, de uma duplicidade de ação afirmativa que não se justifica na hipótese e vai de encontro ao disposto na legislação de regência. A Lei 12.711/2012 dispõe sobre o ingresso nos cursos de graduação das universidades federais, nos seguintes termos: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita . (...) Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Nos destaques do texto legal acima sublinhados, constata-se que o legislador, ao prestigiar a igualdade material e concretizar a implementação de uma ação afirmativa que encontra pleno amparo constitucional (conforme decidiu o STF na ADPF 186/DF e no RE 597295, ambos tendo como relator o Ministro Ricardo Lewandowski), tratou especificamente do ingresso de estudantes que, autodeclarando-se pretos, pardos e indígenas ou sendo portadores de deficiência, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. O objetivo da lei é beneficiar os cotistas que busquem ingressar na universidade vindos do ensino médio cursado em escola pública, porque se presume que esta última condição (ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública) interfere drasticamente na igualdade de chances quando da verificação do nível de conhecimento que garanta o ingresso. Vale dizer, presume-se que o estudante oriundo de escola pública tem menos chance de alcançar o nível de aprendizado necessário para vencer a concorrência no acesso sob condições de igualdade meramente formal com o estudante que cursou ensino médio em escola particular. Ao lado disso, as chances são ainda menores quando se trata de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, ou cujas famílias tenham renda igual ou inferior a um salário-mínimo e meio per capita . Portanto, ainda que levando em conta o critério de etnia ou condição econômica, a Lei 12.711/2012 não alberga a situação do estudante que já cursou o ensino superior num primeiro ciclo da graduação e, com base no aprendizado aí obtido, vem depois a buscar novo acesso a um segundo ciclo de graduação oferecido pela instituição. Não à toa que o Regulamento de Ensino da Graduação, aprovado pela Resolução 004/2018 da UFRB, distingue as formas de ingresso na graduação, chamando de "reingresso" o acesso ao segundo ciclo de graduação e "ingresso regular" o acesso ao primeiro ciclo. Mesmo que não houvesse o referido balizamento da Lei 12.711/2012 e se apelasse apenas à autonomia universitária ao estabelecer discricionariamente regras de seleção no acesso a seus cursos, a adoção de uma política de cotas entre alunos egressos do Bacharelado Interdisciplinar (BI) extrapola, a meu ver, a finalidade constitucional da ação afirmativa acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Sob este aspecto, convém destacar trecho da ementa do julgado proferido pelo STF na referida ADPF 186, em que a Corte, após reconhecer que a ação afirmativa não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, apontou a seguinte ressalva: "No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos". De fato, se a reserva de vagas há de ser considerada plenamente justificável no ingresso ao primeiro ciclo de graduação, cuja seleção é direcionada a todo o público externo que, sob diferentes condições de vida e de oportunidades, concorre a vagas na universidade, tal justificativa não mais encontra guarida quando se cuida de promover a seleção entre estudantes egressos da própria instituição, os quais, já tendo sido anteriormente selecionados sob a égide da ação afirmativa quando do ingresso na faculdade, passaram a cursar, agora sob igualdade material de acesso ao ensino, as mesmas disciplinas do curso de Bacharelado Interdisciplinar, assistiram as mesmas aulas e submeteram-se às mesmas avaliações de aprendizagem. Ao replicar o benefício, instituindo uma nova reserva de vagas para cotistas entre os egressos do BI, a norma interna da instituição incorre em afronta ao postulado constitucional da isonomia, bem como viola o princípio da proporcionalidade, considerando o fim que deve ser almejado pela ação afirmativa. Por conseguinte, reputo inconstitucional a manutenção do fator de discrímen para seleção interna de alunos já alcançados pelo sistema de cotas quando do seu ingresso inicial na universidade, porquanto os graduados no Bacharelado Interdisciplinar, após a integralização de todos os componentes curriculares com êxito, cotistas e não-cotistas, igualaram-se em condições materiais para disputar o segundo ciclo de graduação. Em reforço ao quanto acima fundamentado, transcrevo e destaco o teor de precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS. DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Ao ingressar em instituição de ensino superior pelo sistema de cotas, o aluno passa a gozar de igualdade de condições com os demais, de forma que o tratamento diferenciado decorrente da aplicação dupla da política de reserva de vagas implica ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Precedentes desta Corte. 2. No caso, restou provado ter a autora obtido nota suficiente para aprovação no Curso de Progressão Linear de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA, campus Salvador/BA, em vaga destinada aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, sendo descabido o ato administrativo que não a incluiu entre os selecionados por dupla incidência da política de cotas. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da autora. 3. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00, montante a que ora se acrescem 2% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Apelação da UFBA desprovida. Apelação da parte autora provida". (APELAÇÃO 10057229420184013300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe: 01/03/2021) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. SISTEMA DE COTAS. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCPLINAR EM SAÚDE. CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA (CPL). PROCESSO SELETIVO INTERNO. RESOLUÇÃO 2/2008 UFBA. DUPLA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFASTAMENTO. CANDIDATA NÃO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. Aplicado o sistema de cotas ao processo seletivo originário para ingresso na instituição de ensino superior, afigura-se desarrazoada e anti-isonômica nova utilização da política de ação afirmativa em benefício dos egressos do Bacharelado Interdisciplinar no processo seletivo interno para as vagas destinadas ao Curso de Progressão Linear de Medicina, nos termos do art. 6º, §5º da Resolução nº 2/2008 UFBA, pois tais estudantes tiveram acesso às mesmas condições de ensino nesse último ciclo de estudos. (AC 0037664-40.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 08/03/2019; AC 0037437-50.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2018) 2. Hipótese em que, mesmo com o afastamento do disposto no ato normativo impugnado, a autora não obteve nota suficiente para se classificar dentro do número de vagas oferecidas para o curso que escolhera como primeira opção. Tampouco possui o direito de reclamar a vaga do curso escolhido como segunda opção, pois, nos termos do item 10.1 edital do certame, a classificação deve respeitar a ordem de preferência em que o curso figura na lista de opções do candidato, considerado o maior coeficiente de rendimento. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00 mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em função do deferimento da justiça gratuita. (APELAÇÃO 10011887320194013300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe: 03/12/2020) Configurada, assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) evidencia-se na medida em que, sem a concessão da liminar, a parte autora estará impossibilitada de ter homologada a sua inscrição no certame, o que poderá ocasionar prejuízo de grave e incerta reparação à sua carreira profissional. Quanto ao pedido de suspensão da publicação da 1ª Chamada do Edital 017/2021, prevista para 10/06/2021, não vejo necessidade de acolhimento, eis que a homologação da inscrição da autora, ora determinada, poderá ser aditada à chamada para seleção, sem afetar o cronograma do certame ou prejudicar os demais candidatos. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB que homologue a inscrição de JERUSA ATAIDES REIS no processo seletivo regido pelo Edital 017/2021, desde que não haja outros óbices além do requisito temporal exigido no item 2.1 do Edital, bem como para afastar a incidência de reserva de vagas para cotas na seleção a que se submeter a requerente. Conforme entendimento deste Tribunal, “o sistema de cotas foi observado por ocasião do ingresso dos discentes no curso de Bacharelado Interdisciplinar, após o que, tanto cotistas como não cotistas receberam o mesmo conteúdo disciplinar, sendo, ainda, submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliações de conteúdo, de modo que já se encontram em situação de igualdade acadêmica, a não justificar novas ações afirmativas por parte do Poder Público, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual aos estudantes universitários que almejam ingressar no Curso de Progressão Linear de Medicina (TRF1, AC 0015615-63.2017.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 14/09/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0006240-09.2015.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 13/09/2019; TRF1, AC 0037437-50.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018; TRF1, AC 0035034-11.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018." (TRF1, AMS 1005938-55.2018.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/10/2020). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCPLINAR EM SAÚDE. CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA (CPL). PROCESSO SELETIVO INTERNO. RESOLUÇÃO 2/2008 – UFBA. DUPLA INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicado o sistema de cotas ao processo seletivo originário para ingresso na instituição de ensino superior, afigura-se desarrazoada e anti-isonômica nova utilização da política de ação afirmativa em benefício dos egressos do Bacharelado Interdisciplinar no processo seletivo interno para as vagas destinadas ao Curso de Progressão Linear de Medicina, nos termos do art. 6º, §5º da Resolução nº 2/2008 – UFBA, pois tais estudantes tiveram acesso às mesmas condições de ensino nesse último ciclo de estudos. (AC 0037664-40.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 08/03/2019; AC 0037437-50.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 06/11/2018) 2. Hipótese em que a autora foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas no processo seletivo para o Curso de Progressão Linear de Medicina em Vitória da Conquista e foi impedida de se matricular em razão do direcionamento de parte dessas vagas aos alunos optantes pelo sistema de cotas, nos termos da Resolução que ora se afasta, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85 § 11, do CPC. (AC 1065271-30.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE ARQUITETURA E URBANISMO. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS. DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao ingressar em instituição de ensino superior pelo sistema de cotas, o aluno passa a gozar de igualdade de condições com os demais, não se mostrando razoável que sejam beneficiados, novamente, com a política de reserva de vagas. Precedentes desta Corte. 2. No caso, restou provado nos autos que o autor obteve nota suficiente para aprovação no Curso de Progressão Linear de Medicina, ministrado pela UFBA, em vaga destinada aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, com nota superior à dos cotistas, tendo sua desclassificação decorrido da incidência dupla da política de reserva de vagas. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula do estudante. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do autor deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Apelação desprovida. (AC 1006200-34.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/05/2023 PAG.). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE PROGRESSÃO LINEAR. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR. POLÍTICA DE COTAS. INEXISTÊNCIA DE DESIGUALDADE A SER AMPARADA. COTISTAS JÁ BENEFICIADOS NO MOMENTO DO VESTIBULAR. 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de matrícula no Curso de Progressão Linear (CPL) em Medicina, da Universidade Federal da Bahia, ao fundamento de que “a posição classificatória da parte autora, apurada por exclusivo critério meritório, não lhe permitiria ocupar quaisquer das 32 (trinta e dois) vagas ofertadas para a cidade de Salvador, ou mesmo quaisquer das 09 (nove) vagas ofertadas para Vitoria da Conquista”. 2. Trata-se a controvérsia acerca da legitimidade, ou não, de adoção dos critérios de cotas em processo seletivo interno, os quais já foram anteriormente utilizados para a admissão inicial dos candidatos no ensino superior, quando participaram de processo seletivo externo constituído pelo exame vestibular, oportunidade em que concorreram com cotistas e não cotistas. 3. A Lei n. 12.711/2012 instituiu o sistema de cotas para estudantes que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, bem como para os pretos/pardos/indígenas/deficientes. Conforme entendimento firmado nesta Corte, respeitada a política de cotas quando do ingresso na IES, não há razões que justifiquem novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade. Isso porque, após o ingresso na graduação, tanto os alunos cotistas, como os não cotistas, receberam, em situação de igualdade acadêmica, o mesmo conteúdo disciplinar, foram submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem, de avaliações e de conteúdo. Precedentes. 4. No caso concreto, a autora não demonstrou ter sido preterida em razão da aplicação de cotas, pois não logrou êxito em ser aprovada dentro do número de vagas, uma vez que se classificou, na ordem geral, em 38º lugar para o campus de Salvador e em 49º para o campus de Vitória da Conquista, na ordem geral. Ainda, não há qualquer documento nos autos que demonstre que, com as supostas vagas decorrentes dos candidatos que não foram considerados aptos na Comissão de Heteroidentificação, a candidata se classificaria dentro do número de vagas. 5. A aplicação sucessiva do sistema de cotas não trouxe qualquer prejuízo à autora, de modo que deve ser mantida a sentença. 6. Apelação desprovida. (AC 1014262-63.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.) Entendo que a renovação do mesmo fator para seleção interna de um grupo de alunos já contemplado quando do seu ingresso inicial na universidade, não parece razoável. No caso, restou provado nos autos que a autora obteve nota suficiente para aprovação no Curso de Medicina, ministrado pela UFBA, em vaga destinadas aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, com nota superior à dos cotistas, tendo a desclassificação decorrido da incidência dupla da política de reserva de vagas. Em que pese a autonomia universitária, afigura-se desarrazoada e desproporcional a imposição da novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade, motivo pelo qual a decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024424-89.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039254-54.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:JERUSA ATAIDES REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO - BA17832-A e ALICE DA CRUZ DE JESUS - BA66246-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFB). BACHARELADO INTERDISCIPLINAR NA ÁREA DE SÁUDE. PROCESSO SELETIVO PARA OS CURSOS DO SEGUNDO CICLO - MEDICINA. DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, respeitada a política de cotas quando do ingresso na IES, não há razões que justifiquem novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade. Isso porque, após o ingresso na graduação, tanto os alunos cotistas, como os não cotistas, receberam, em situação de igualdade acadêmica, o mesmo conteúdo disciplinar, foram submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem, de avaliações e de conteúdo. Precedentes. (AC 1014262-63.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0006240-09.2015.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 13/09/2019; TRF1, AC 0037437-50.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018; TRF1, AC 0035034-11.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018." (TRF1, AMS 1005938-55.2018.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/10/2020). 2. Conforme entendimento deste Tribunal, é ilegal a dupla incidência do sistema de cotas em Universidades que adotam o Sistema de Ciclos, como é o caso dos presentes autos. 3. Entendo que a renovação do mesmo fator para seleção interna de um grupo de alunos já contemplado quando do seu ingresso inicial na universidade, não parece razoável. No caso, restou provado nos autos que a autora obteve nota suficiente para aprovação no Curso de Medicina, ministrado pela UFBA, em vaga destinadas aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar. 4. Em que pese a autonomia universitária, afigura-se desarrazoada e desproporcional a imposição da novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade, motivo pelo qual a decisão que concedeu a tutela de urgência deve ser mantida. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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