Processo nº 5000260-10.2025.8.13.0056
ID: 260032630
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000260-10.2025.8.13.0056
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000260-10.2025.8.13.0056 AUTOR: KELSON WILLIAM FERREIRA CPF: 076.113.206-61 RÉU/RÉ: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Narrou a exordial que: (...) o autor adquiriu passagens aéreas com as Rés, Gol Linhas Aéreas e Decolar, para uma viagem de Belo Horizonte/MG a Belém/PA, com o objetivo de participar de um evento religioso em Altamira/PA, planejado desde março. No dia do embarque, o requerente chegou ao portão com um leve atraso de três minutos e foi impedida de embarcar, sendo informada pelos funcionários da Gol Linhas Aéreas de que seu atraso configurava "no-show". O autor dirigiu-se imediatamente ao balcão de atendimento da companhia aérea ré, onde foi assegurada de que sua passagem de volta estaria mantida e que o "no-show" impactaria apenas o trecho de ida. Tal confirmação dada pela companhia aérea ré, deu ao autor a segurança de que sua viagem de retorno não seria afetada, uma vez que havia sido informado expressamente seu desejo de usar o trecho de volta. Ainda assim, buscando reacomodação no trecho inicial, o autor entrou em contato com a Decolar, conforme provas em anexos, para solicitar alternativas que minimizassem o impacto do "no-show" e comunicar que queria utilizar o trecho de volta do voo (1897) e voo (1704). Após diversas tentativas, a única opção apresentada foi assumir o custo abusivo na aquisição de novas passagens aéreas pela Azul Linhas Aéreas no valor de R$ 10.571,95 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), para assegurar o embarque na conexão de Belém para Altamira/PA.(...) Após a estadia em Altamira/PA, ao tentar realizar o check-in para o voo de retorno, o autor foi surpreendido pela informação de que sua passagem de volta havia sido cancelada. Dessa forma, o cancelamento contradiz as garantias que o demandante recebera pessoalmente no balcão da Gol no aeroporto de Belo Horizonte/MG, onde havia confirmado seu interesse em utilizar o trecho de retorno. Em busca de esclarecimentos, o autor contatou a companhia aérea Gol, que atribuiu o cancelamento à Decolar, alegando que a solicitação teria partido da agência. Ao contatar a Decolar, a responsabilidade foi novamente redirecionada à Gol, o que deixou o requerente desamparado e sem solução efetiva. O cancelamento unilateral do trecho de retorno, sem qualquer comunicação prévia, violou o direito do autor em relação as informações claras e transparentes (...) O requerente foi obrigado, após tomar ciência do cancelamento do seu voo, a pagar uma multa de R$ 8.226,63 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), para reativar o bilhete de retorno. (ID 10372141364 - Pág. 6; 7; 8) Por tais fatos, a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao valor das passagens adquiridas para o voo de ida, bem como o valor afeto à multa aplicada pela reativação da passagem de retorno, no valor de total de R$18.798,58 (dezoito mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos). Pleiteou, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.441,42 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). Citada, a requerida DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação (ID 10397589222), momento em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e coisa julgada. No mérito, asseverou que “o PRÓPRIO AUTOR INFORMOU QUE PERDEU O VOO DE IDA POR ATRASO NO EMBARQUE” (cf. ID 10397589222 - Pág. 10). Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais Citada, a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação no ID 10398138823), suscitando as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, disse inexistir falha na prestação de serviços. Aduziu que “o não comparecimento ao embarque para o trecho de ida, automaticamente, gera o incide as cobranças das taxas referente ao No-Show.” (Cf. ID 10398138823- Pág. 14). Discorreu acerca da inexistência de danos indenizáveis. Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação realizada, conforme ata de ID 10398993531. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ata de ID 10423482379, oportunidade em que houve a decretação da revelia da segunda ré, em razão do seu não comparecimento. Decido. Da ausência de interesse de agir Aduziu o requerido que a parte autora não comprovou pressuposto processual para desenvolvimento regular do processo. Ocorre que razão não assiste ao réu. Ora, de acordo com a jurisprudência atual sobre o tema, a apresentação da contestação demonstra que a pretensão autoral foi resistida, uma vez que a parte requerida alegou na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A propósito, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTADA CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR . Nos casos em que a seguradora oferece contestação de mérito e não efetua o pagamento, resta configurada a presença do interesse de agir, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. (TJ-MG - AC: 10338140081963002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 02/03/2018) Em sendo assim, considerando que é necessário e útil o provimento jurisdicional no presente caso, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Da ilegitimidade passiva Argumentaram as rés não serem partes legítimas para figurarem no polo passivo, vez que teriam atuado como mera intermediária na relação de consumo. Razão não lhes assiste. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. No caso dos autos, é de se ver que os autores pretendem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e do § 1º, do artigo 25, in verbis: Art. 7º (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 25. (…) § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Sobre o tema, veja-se lição de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: Solidariedade: O parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 14, 18, 20 do CDC). O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores. (...) Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o parágrafo único do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, § 1º. (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 188). Dito isso, considerando que o autor adquiriu por meio da ré Decolar passagens aéreas da Gol, evidente que ambas fazem parte da cadeia de consumo, obtendo lucro com o negócio e, por isso, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao passageiro, independentemente da perquirição da existência de sua culpa, haja vista que se trata de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Neste sentido, já decidiu o eg. TJMG. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPRA EM SITE - INTERMEDIAÇÃO ENTRE VENDEDOR E CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO- COMPRA CANCELADA PELO FORNECEDOR SEM JUSTIFICATIVA - CDC - APLICAÇÃO- DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS- CARACTERIZAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO - ANUENCIA DO REU - NECESSIDADE. Uma vez realizada a intermediação de venda entre vendedor e consumidor deve reconhecer a legitimidade dos sites para compor o polo passivo da ação. Nas relações de consumo, a responsabilidade, do fabricante, produtor, construtor e do importador, ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva). Havendo falha na prestação do serviço é lícito ao consumidor a devolução dos valores despendidos para aquisição do produto. A legítima expectativa do consumidor foi corrompida ao adquirir um produto cuja compra foi cancelada sem justificativa, ausente solução da controvérsia, o que gera sem sombra de dúvidas indenização por danos morais, a ser fixada segundo parâmetros do artigo 944 do CC. O autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Inteligência do artigo 329, II do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.040124-6/001 , Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2021, publicação da sumula em 10/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - APLICAÇÃO CDC - BILHETE AÉREO ADQUIRIDO JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGENS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FALTA DE INFORMAÇÕES - VENDA DE BILHETE DE VOO INEXISTENTE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEMBOLSO POR DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Código de Defesa do Consumidor, ao incluir nos seus dispositivos a norma acima citada, pretendeu atribuir solidariedade a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade nas questões relativas ao consumo. Assim, tanto a agência de viagens que vende o bilhete aéreo quanto a prestadora dos serviços de transporte aéreo respondem pelo pedido de indenização por má prestação dos serviços e falta de informações. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. Está devidamente comprovada a má prestação de serviços ao agendar viagem para voo cujo horário é inexistente e a falta de informações aos passageiros de que houve alteração da malha aérea, sendo que somente no momento que chegaram ao aeroporto para embarque foram surpreendidos com a falta de previsão do voo marcado. Quanto ao valor do dano moral, em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o "quantum" corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. Os passageiros permaneceram no aeroporto por mais de 6h, em razão da falha na prestação dos serviços, natural que fizessem uma refeição, cuja responsabilidade de oferta é da empresa aérea a partir de 2h de espera, conforme previsto no art. 27, II, da Resolução nº 400/2016, da ANAC. Assim, devido o reembolso das despesas com alimentação. A interposição do presente recurso tem o intuito manifestamente protelatório, uma vez que a empresa aérea traz teses superadas e contra texto de lei, especialmente quando alega ilegitimidade passiva numa relação de consumo; e altera a verdade dos fatos ao alegar ter informado os passageiros acerca da alteração do voo com 5 (cinco) dias de antecedência sem uma única prova. Devida a condenação ao pagamento de multa, prejuízos, honorários advocatícios e despesas que os autores efetuaram. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.471697-1/001 , Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2020, publicação da sumula em 21/10/2020). Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelas requeridas, posto que ambas são partes legítimas para figurarem no polo passivo. Coisa Julgada Aduziu a requerida Decolar que: (...) a mesma situação trazida à atenção de V. Exa. foi exposta nos autos da ação nº 5011532-69.2023.8.13.0056, que tramitou nesta mesma comarca. Neste ponto, primordial esclarecer que ambas as ações são absolutamente idênticas. Os argumentos são os mesmos, mudando apenas o nome da parte autora. Naqueles autos, a Autora alegou o descumprimento contratual, relatando exatamente os mesmos termos desta inicial, pedindo restituição por danos materiais e morais, tendo sido proferido decisão nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e com fincas no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Não há condenação em custas e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”. Desta forma, resta evidenciado que, tratando-se do mesmo contrato e dos mesmos fatos, há coisa julgada na análise de mérito. (cf. ID 10397589222 - Pág. 4). Por tal razão, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, CPC. Ocorre que a pretensão da ré não merece prosperar. Sabe-se que o instituto da coisa julgada se encontra calcado na teoria da tríplice identidade, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: Com o advento da coisa julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (art. 467). Daí a impossibilidade de renovar-se a propositura da ação sobre o mesmo tema. Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º). (...) (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 41a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 353, grifos nossos). Acerca da autoridade da coisa julgada, ensina o mestre Barbosa Moreira: A autoridade da coisa julgada, de que se tenha revestido uma decisão judicial, cria para o juiz um vínculo consistente na impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre a matéria já decidida. Essa impossibilidade às vezes só prevalece no mesmo processo em que se proferiu a decisão (coisa julgada formal), e noutros casos em qualquer processo (coisa julgada material).(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 11a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 128). Na hipótese em comento, verifica-se que o pleito formalizado no processo de autos n° 5011532-69.2023.8.13.0056 tinha como parte autora a Sr. DANIELE GOMES DUARTE MATTOS CERQUEIRA FERREIRA, terceiro estranho à lide. Nesse contexto, considerando que, como visto, trata-se de requerentes distintos, não há que se falar em incidência de coisa julgada, ante a ausência de tríplice identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada A propósito, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA . INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS AÇÕES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada, em razão de suposta identidade de causa de pedir e pedidos com ação anterior ajuizada por outro condômino . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada por outro condômino, o que justificaria a extinção do processo, sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada pressupõe a existência de tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art . 337, § 2º, do CPC/2015. No caso em tela, apesar da identidade entre alguns pedidos e a causa de pedir, as partes são distintas, uma vez que o apelante não participou da ação anterior. A coisa julgada não pode ser invocada para prejudicar terceiros que não foram partes no processo anterior, conforme dispõe o art. 506 do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, não sendo configurada quando as partes são distintas, ainda que haja semelhança nos demais elementos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 337, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 506. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174047020238130701, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2024) INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Dessa maneira, se a ação contém causa de pedir e pedido diverso ao pleiteado na ação anterior e foi ajuizada dentro do prazo prescricional, não há como reconhecer a coisa julgada. No caso, não obstante as duas demandas contenham as mesmas partes, esta objetiva o "pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste anual da gratificação de função incorporada", enquanto a primeira pretendeu a integração da gratificação de função ao salário da parte autora, devidamente atualizada com juros e correção monetária, com causas de pedir também distintas . (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000335-03.2023.5.23 .0081, Relator.: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, 1ª Turma - Gab. Des. Paulo Barrionuevo) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA . A coisa julgada pressupõe a presença da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. A identidade desses três elementos, entre a ação anterior, transitada em julgado, e a presente ação, configura a coisa julgada, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sucede que, no presente caso, não há plena identidade dos elementos da ação, o que afasta a caracterização da coisa julgada . VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO JURÍDICA DECIDIDA EM DEMANDA PRETÉRITA. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA DA DECISÃO ANTERIOR. A autora persegue o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o fez em demanda ajuizada anteriormente, em período exatamente igual . É certo que as ações não são idênticas, pois não existe plena identidade dos elementos da ação, mas não há como negar que a relação jurídica tratada nos dois processos é exatamente a mesma. Desse modo, embora o caso não retrate a hipótese de repetição de demandas em diferentes processos - caso em que teria aplicação a função negativa da coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito -, existe uma mesma relação jurídica que já foi decidida no processo anterior, a qual fica protegida pelo manto da coisa julgada. Com isso, o julgador fica vinculado à decisão anterior, mas não existe obstáculo ao julgamento do mérito propriamente dito, porque não se aplica, na hipótese, a teoria da tríplice identidade, mas sim a teoria da identidade da relação jurídica. Nesse sentido, deve-se respeitar a decisão anterior, observando o que foi decidido sobre a relação jurídica, em atenção à função positiva da coisa julgada . Assim, considerando o teor da decisão proferida nos autos da demanda pretérita, não há como reconhecer o vínculo de emprego alegado pela parte autora. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA . PLEITO PREJUDICADO. Ante o afastamento do vínculo de emprego e a consequente improcedência da ação, tem-se como prejudicado o recurso ordinário da reclamante, que pretendia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-13 - RO: 00003211420195130024 0000321-14 .2019.5.13.0024, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/11/2019) Assim, não há que se falar em incidência da coisa julgada no caso em testilha. Mérito Como visto, foi decretada a revelia da ré Gol Linhas Aéreas S/A. Dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Registre-se que, como é cediço, a revelia, por si só, não acarreta a procedência dos pedidos veiculados na demanda, pois os fatos narrados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova hábil a justificar o acolhimento da pretensão deduzida. Desta forma, a revelia não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem. Cumpre ressaltar que o negócio jurídico travado entre as partes está sujeito aos preceitos do direito consumerista, e será analisado, portanto, sob a égide da Lei 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Registre-se que a inversão judicial do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC tem seu deferimento condicionado, a critério do juiz, a duas causas não cumulativas, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Disto, sabe-se que a hipossuficiência de que fala o CDC não está adstrita ao conceito leigo de incapacidade financeira, mas, isto sim, à extrema dificuldade ou à impossibilidade da parte em produzir determinada prova. Na hipótese em análise, tenho que não merece prosperar o pleito de inversão do ônus da prova, isso porque, a meu ver, a parte autora possui meios de comprovar os fatos por ela alegados. Estabelecida tal premissa, tem-se como pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. A saber: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Segundo Antônio Lindembergh C. Montenegro (Ressarcimento de dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13), são pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil". Registre-se, ainda, que o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa ou dolo do prestador, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, "ex vi" do art. 14, "caput" do CDC, "in verbis": "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços quando provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Compulsando os autos, é possível notar que a parte autora logrou êxito em comprovar, nos moldes do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, que contratou serviços de transporte aéreo com a requerida nos seguintes termos: Voo partindo de Belo Horizonte às 19h50 do dia 13/09/2023 com destino a Belém e retorno previsto para o dia 19/09/2023 às 17h10 (cf. ID 10372143415). Nada obstante, também ressai dos autos que, por circunstância alheia à vontade da ré, a parte autora não conseguiu embarcar no trecho de ida (cf. narrativa constante da exordial e documento de ID 10372144474). No ponto, é de se apurar se houve conduta ilícita das rés no que se refere tanto ao dispêndio financeiro do autor atinente ao voo de ida (ID 10372144474 - Pág. 2) quanto do voo de volta (ID 10372139586 - Pág. 1). Pois bem. No que se refere ao voo de ida, é possível notar que a própria parte autora expressamente confessou que “chegou ao portão com um leve atraso de três minutos” (Cf. ID 10372141364 - Pág. 6). Em sendo assim, não há que se falar em responsabilização da parte requerida no que se refere ao pagamento da passagem de ida adquirida pelo autor. Ora, do documento de ID 10372144474 é possível notar que o requerente chegou nas dependências do Aeroporto Internacional de Confins às 19h19 do dia 13/09/2023, sendo que o voo tinha previsão de partida para as 19h50. Como é de conhecimento notório, compete aos passageiros comparecerem para o embarque com antecedência mínima de 1h do horário do voo, sob pena de não conseguir embarcar. Assim sendo, considerando que o atraso para o embarque do voo de ida ocorreu exclusivamente por culpa do autor, não há como atribuir às rés qualquer conduta ilícita, o que afasta, de per si, o dever de indenizar, no ponto. Em sendo assim, é de se analisar se há falha na prestação de serviços das requeridas, ao proceder ao cancelamento unilateral do serviço. No ponto, imprescindível pontuar que é uníssono o entendimento de que constitui prática abusiva o cancelamento de passagem de volta em razão da caracterização do “no show” em relação à passagem de ida. Nesse sentido é o entendimento do Col. STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA, POR NÃO UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DO TRECHO DE IDA. NO-SHOW. VULNERAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL VERIFICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1447599 RJ 2019/0036617-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." ( AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019). Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906573 DF 2020/0306523-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) No mesmo sentido é o entendimento do e. TJMG, confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - TRECHOS DE IDA E VOLTA - PERMANÊNCIA NO TRECHO INTERMEDIARÁRIO - NO SHOW - TECHO DE VOLTA - CANCELAMENTO - CONDUTA ABUSIVA - DANO MORAL - DANO MATERIAL. É de todo abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático do trecho de volta da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo que o levaria até o seu destino final, tendo optado, pois, por ficar no destino intermediário do programado. Trata-se de conduta que afronta direitos básicos do consumidor, e enseja enriquecimento ilícito, contexto fático dotado de falta de razoabilidade. A prática comercial do no show é abusiva e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, porquanto acarreta severas frustrações e angústias ao consumidor, o qual, sem qualquer garantia de êxito e em cidade diversa da de seu domicílio, vê-se obrigado a comprar nova passagem de volta, caracterizando-se, assim, a ocorrência de dano moral. A nova passagem de volta cuja aquisição foi forçada ao consumidor diante da prática comercial do no show constitui dano material indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000190458430001 MG, DJE 19/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO - TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE - NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA ("NO SHOW") - CANCELAMENTO UNILATERAL E AUTOMÁTICO DA VIAGEM DE VOLTA - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O cancelamento unilateral e automático de passagens aéreas do trecho de volta em virtude da não utilização pelo consumidor das passagens aéreas do trecho de ida ("no show"), configura prática comercial abusiva, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Responde a empresa de aviação pelos danos morais e materiais decorrentes do cancelamento, sem qualquer aviso, de passagens aéreas com fundamento no chamado "no show". Os danos materiais não são presumíveis, necessitando de efetiva comprovação. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 50008293920188130223, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – R. sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Cláusula "no show" - Cancelamento unilateral da passagem de volta - Prática abusiva da companhia aérea - Precedentes do STJ e deste E. TJSP - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC)- Danos materiais referente a compra de passagem de retorno devidos nos termos da r. sentença singular – Danos morais - Falha na prestação dos serviços pela companhia aérea - Dever de indenizar – R. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 15.000,00 – Pretensão à redução – Possibilidade – Indenização reduzida para a quantia de R$ 10.000,00 – Correção monetária a partir da publicação deste acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação - Parâmetros utilizados por essa E. Câmara e E. Corte - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sucumbência mantida – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10056367820208260114 SP 1005636-78.2020.8.26.0114, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) A jurisprudência dos Tribunais Estaduais também comunga do mesmo entendimento, senão, vejamos: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Falha na prestação de serviços. A autora adquiriu bilhete aéreo na modalidade ida-volta. Não compareceu ao embarque no trecho de ida, motivo pelo qual a empresa aérea cancelou automática e unilateralmente a viagem de volta. Cancelamento do trecho de volta em razão do chamado no show da viagem de ida. Ainda que a informação tenha constado no regulamento da empresa aérea, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da abusividade em tal conduta. Venda casada cuja prática é vedada. Inteligência do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que permite o cancelamento automático da passagem de volta em razão de no show revela vantagem excessiva ao fornecimento de serviço em detrimento do consumidor. A situação autoriza a intervenção do Estado para promover o equilíbrio entre as obrigações. A requerida falhou com seu dever de informação e transparência a que alude o art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor. Frustração na utilização do serviço pelo qual a requerente pagou, tendo de fazer sua viagem por terra, com o que chegou ao destino tardiamente, perdendo dois dias de trabalho. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Dano moral configurado. Majoração do valor de R$3.000,00 para R$10.000,00 em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Provido o recurso da autora e não provido o recurso das rés. (TJ-SP - AC: 10060675720208260003 SP 1006067-57.2020.8.26.0003, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 30/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO. ALEGAÇÃO DE NO SHOW. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AMBAS AS PARTES. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (CURITIBA/PORTO ALEGRE). TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE E ATRELADOS (VENDA CASADA). IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NO VOO IDA POR PROBLEMAS NO SISTEMA DA RÉ. CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA PELA COMPANHIA AÉREA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O PASSAGEIRA NÃO COMPARECEU NO VOO DE IDA (“NO SHOW”). CONDUTA ABUSIVA. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39, INCISO I, 51, INCISOS IV e XI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE PREVALECEM EM DETRIMENTO À RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REPARAR O DANO SUPORTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007433-36.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2022) (TJ-PR - APL: 00074333620208160001 Curitiba 0007433-36.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Nesse viés, conclui-se que é de todo abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático do trecho de volta da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo que o levaria até o seu destino final. Isso porque se trata de conduta que afronta direitos básicos do consumidor, hábil a ensejar enriquecimento ilícito, contexto fático dotado de falta de razoabilidade. Destarte, entendo que assiste razão ao autor no que se refere ao pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento do valor despendido para reativação da passagem de volta. Ora, compulsando os autos, tem-se que, a requerida, de maneira automática, cancelou o trecho de volta, fazendo com que a parte requerente despendesse nova quantia para embarcar no dia previamente contratado (ID 10372139586 - Pág. 1). Considerando que o serviço adquirido pela parte autora contemplava o trecho de ida e de volta, não há qualquer justificativa plausível a legitimar o cancelamento automático. É dizer, a rescisão imotivada da passagem de volta pela empresa aérea significa nada mais que a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, caracterizando, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra, conduta abusiva que enseja para o consumidor dispêndio financeiro extraordinário pela necessidade de volta para o local de origem. Nesse diapasão, o valor de reativação da passagem aérea de volta, cuja dispêndio foi forçado ao consumidor, constitui dano material indenizável. Nesse viés, o documento de ID 10372139586 - Pág. 1 comprova o prejuízo material sofrido pela parte autora pela reativação da passagem de volta no montante de R$8.226,63 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos). Assim sendo, faz jus a parte autora à indenização por danos materiais no total de R$ R$8.226,63 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos). O valor supramencionado deverá ser acrescido de correção monetária calculada pela tabela da CGJ do e. TJMG desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), até 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, deverá incidir a variação do IPCA. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês correrão desde a citação (art. 405 do CC), até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, os juros de mora incidirão segundo o art. 406, caput e § 1°, do Código Civil, com a redação pela Lei n. 14.809/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do mencionado Código. Noutro giro, não faz jus à parte autora ao recebimento de indenização por danos morais. Segundo a doutrina, o dano moral é tido como aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio, ou seja, é a lesão que integra os direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, 5º, V e X, da Magna Carta, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Nessa linha de raciocínio, Rosenvald (2003) enuncia que (...) o dano moral pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade, somando a isso que (...) os direitos da personalidade são atributos essenciais e inerentes à pessoa. Abrangem sua integridade física, psíquica, emocional, sob os prismas social, afetivo, intelectual ou social. (ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Teoria e Questões.2.ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2003) Tartuce, por sua vez, esclarece que: “(…) o dano moral pode ser conceituado como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco ícones principais, a saber: a) direito à vida e à integridade física; b) direito ao nome; c) direito à honra; d) direito à imagem; e) direito à intimidade. Dessa forma, em sentido próprio, o dano moral causa na pessoa dor, desgosto, tristeza, pesar, sofrimento, angústia, amargura, depressão. Em sentido impróprio ou amplo, abrange a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais, exceto econômicos, como a liberdade, o nome, a família, a honra subjetiva ou objetiva, a integridade física, a intimidade, a imagem.” (TARTUCE, Flávio. Questões controvertidas quanto à reparação por danos morais. Aspectos doutrinários e visão jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 876, 26 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7586/questoes-controvertidas-quanto-a-reparacao-por-danos-morais. Acesso em: 12/01/2022) Além disso, em se tratando de dano moral, é necessário afastar a banalização de um direito que, assegurado na CF/88, não pode ser aplicado a qualquer situação da vida cotidiana. Nesse sentido, oportuno destacar parte do voto proferido no Superior Tribunal de Justiça sobre a banalização do instituto de danos morais, nos seguintes termos e conforme Min. João Otávio de Noronha: "(…) o Brasil deturpou o sentido de dano moral , de modo que se criou uma espécie de dano moral automático. O erro, por si só, gera dano moral, ainda que desacompanhado de dolo, da intenção. Bastou errar: dano moral. Nós criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto. Qualquer coisa: dano moral. Qualquer equívoco: dano moral." (REsp 1.386.424). Ademais, em decisão do REsp 1426710, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas que defendem a indenização por danos morais não podem banalizá-la, destacando que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação desta natureza. Ressaltou que situações normais da vida cotidiana não devem servir de justificativa para condenação “abstrata” por danos morais, já que incapazes de afetar o âmago da dignidade humana, não sendo qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar prejuízo moral. Veja-se: “Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade deste instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana. (…) Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral.” Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade, verifica-se que o fato narrado nesse processo, em que pese envolver falha na prestação de serviços, não configura dano moral, mas mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Nesse sentido é a jurisprudência em circunstâncias análogas, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line. Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJ-MG - AC: 50052971820208130145, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Deveras, o simples incômodo, frustração e dissabor não configuram dano moral, o qual se caracteriza somente por meio da agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições. Assim sendo, considerando que a parte autora não comprovou qualquer lesão extrapatrimonial (Cf. depoimento informante do juízo – ID 10423482379), improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vestibulares para condenar as requeridas, solidariamente, ao reembolso em favor da parte autora do valor de R$8.226,63 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos). O valor supramencionado deverá ser acrescido de correção monetária calculada pela tabela da CGJ do e. TJMG desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), até 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, deverá incidir a variação do IPCA. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês correrão desde a citação (art. 405 do CC), até o dia 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, os juros de mora incidirão segundo o art. 406, caput e § 1°, do Código Civil, com a redação pela Lei n. 14.809/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do mencionado Código. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C. Barbacena, 9 de abril de 2025 MAIRA GONDIM ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000260-10.2025.8.13.0056 AUTOR: KELSON WILLIAM FERREIRA CPF: 076.113.206-61 RÉU/RÉ: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 9 de abril de 2025 KARINE LOYOLA SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear