Processo nº 0001995-66.2017.4.03.6100
ID: 283303521
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001995-66.2017.4.03.6100
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001995-66.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: WAGNER LUIZ FERNANDES DOS SANTOS…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001995-66.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: WAGNER LUIZ FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001995-66.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: WAGNER LUIZ FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação de WAGNER LUIZ FERNANDES DOS SANTOS, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato formulados contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A sentença ainda condenou os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em seu recurso (ID 256069460), o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial contábil, em decorrência da natureza do pedido e da complexidade da causa. No mérito, sustenta que assinou contrato de adesão desvantajoso e desequilibrado. Pleiteia a revisão contratual com base na teoria da imprevisão. Aponta a ilegalidade da capitalização dos juros. Pretende a substituição da aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) pelo preceito de Gauss, bem como a exclusão da cobrança da taxa de administração. Requer a compensação de valores cobrados a maior com o saldo devedor do contrato. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões recursais (ID 256069463) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001995-66.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: WAGNER LUIZ FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia trata sobre a possibilidade de revisão de contrato de financiamento imobiliário, firmado em 30/12/2024 no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) nº 1.4444.0788456-7 (ID 256069358 – Pág. 39/52), em razão de onerosidade excessiva decorrente de cláusulas abusivas e violações ao Código de Defesa do Consumidor. Do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial Sustenta o apelante a necessidade de reforma da decisão, já que nula por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. De acordo com o sistema processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas que entender impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988). Trata-se do que a doutrina e jurisprudência convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado". Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao julgador abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, não se trata de questão que somente poderia ter sido solucionada mediante perícia. A primeira turma deste Tribunal já firmou o entendimento no sentido de que em se tratando de questão eminentemente de direito, cuja solução se alcança pela aplicação de critérios pré-definidos, porque limita-se a apurar aquilo que cabível à atualização do débito, não há que se falar em produção de prova pericial. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DPU - NÃO CONCESSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa , pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial , porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos c [...] (TRF3, AC 00002239720104036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1862694, Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017) PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REFERENTE À CONTRATO DE CRÉDITO - PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VERBA HONORÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA. 1. No que tange à alegação de nulidade da sentença em face da ocorrência de cerceamento de defesa , argüida pela parte ré em suas razões de apelação, entendo que especificamente em relação aos contratos que têm, ou terminam tendo, por objeto o empréstimo ou mútuo, todas as condições ajustadas estão expressas nos instrumentos, possibilitando ao credor calcular o valor da dívida e seus encargos e ao devedor discutir a dívida subseqüente. 2. A prova escrita fornecida pela Caixa Econômica Federal, comprova indubitavelmente a obrigação assumida pelo devedor (conforme contrato assinado às fls. 09/13, acompanhado do demonstrativo de débito de fls. 17/25). 3. Toda a documentação apresentada pela parte autora, fornece elementos suficientes para o ajuizamento da ação monitória, afastando-se inclusive, a necessidade de prova pericial , posto que as matérias controvertidas são de direito, perfeitamente delineadas na lei e no contrato, pelo que rejeito a matéria preliminar arguida [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 200561000063811, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 19/08/2008, DJe 20/10/2018) De tal modo, por entender que a solução para a questão discutida nos autos se alcança mediante a aplicação de critérios pré-definidos em contrato, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Da revisão O contrato em questão foi firmado em livre manifestação da vontade, havendo concordância com as cláusulas pactuadas, gerando, assim, obrigação entre as partes. Não se verifica alegação de cláusulas abusivas ou, ainda, nulidades ou vícios de vontade. In casu, o motivo trazido pelo apelante como fundamento para a pretendida revisão do contrato foi a impossibilidade financeira superveniente de arcar com o pagamento das parcelas do empréstimo - que teria sido causada por significativa diminuição de sua renda, posterior à formalização da avença. No entanto, uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, ainda que por circunstâncias supervenientes graves como o desemprego ou diminuição da renda, descumprir o quanto acordado e propor unilateralmente a modificação das cláusulas contratuais. O apelante tinha, desde a assinatura do contrato, a ciência de seus termos e das condições ali estabelecidas, de modo que dificuldade financeira decorrente de diminuição da renda não constitui fato extraordinário superveniente, impossível à parte antever - o que afasta de plano o argumento de onerosidade excessiva da avença. Certo é que, tendo o apelante prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. E, de acordo com a jurisprudência uníssona do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal, a diminuição de renda ou o desemprego não constituem fatos imprevisíveis e, por conseguinte, não sustentam a revisão, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, Dje 27/05/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) “PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida.” (ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma – TRF3, j. 29/09/2023, DJEN 03/10/2023) De tal modo, não há fundamento legal para que a instituição financeira deixe de ser restituída dos valores emprestados antecipadamente, nos termos das cláusulas avençadas. Do Código de Defesa do Consumidor - onerosidade excessiva Anoto ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, § 1º, do CDC). Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. Cumpre ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Cabe ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, V, do CDC. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. Ressalto, neste ponto, que os contratos de adesão firmados livremente com instituições financeiras não diferem dos contratos de adesão referentes a serviços essenciais, tais como o fornecimento de água, eletricidade, telefonia e outros imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Trata-se de contratos de empréstimo bancário cujo objeto, embora útil, não se revela imprescindível aos contratantes. Foram firmados, portanto, por vontade própria e não por inexigibilidade de outra conduta, decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. A invocação, apenas na ocasião do cumprimento da obrigação, de suposta nulidade de cláusulas livremente aceitas no momento da celebração do acordo e da tomada do financiamento, viola a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio done venire contra factum proprium. Em matéria de contratos impera o princípio pacta sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam legislação meticulosa e cogente. Também por essa razão, não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição, requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual. Desta feita, não há que se falar em onerosidade ou juros excessivos com base nos argumentos suscitados. Da capitalização de juros Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições à "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese se pode falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A intenção do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nesses termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.(Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.(Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nessas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015) Ressalte-se que a legislação do SFN é especial em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nessa hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Compulsando os autos, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, não havendo que se falar aplicação de juros diversos, já que os critérios constam expressamente no contrato (Cláusulas quarta, quinta e sétima - ID 256069358 – Pág. 41/42), de modo que a sua capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Sistema de Amortização Constante (SAC) O contrato de mútuo é um dos cernes da atividade empresarial praticada pelas instituições financeiras pela qual ofertam quantia em dinheiro em troca de remuneração por juros. Ao efetivar pagamentos parcelados, o mutuário tem de realizar o reembolso do capital que inicialmente lhe foi disponibilizado, além de remunerar o mutuante por meio de juros incidentes em função do tempo necessário para que a dívida seja extinta. Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. A utilização do SAC adota amortização constante, mas para tanto trabalha com prestações variáveis, inicialmente mais altas e decrescentes ao longo do tempo, compreendendo uma quantia decrescente paga a título de juros a cada prestação, e uma quantia total menor paga a título de juros remuneratórios em relação ao Sistema Francês de Amortização. Como se vê, a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da apelante demonstrar a ocorrência de outros fatores que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro da relação obrigacional. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais. Segue jurisprudência deste Tribunal a respeito da viabilidade da utilização do sistema SAC: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS COMPOSTOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. - Trata-se de apelação em ação de rito ordinário objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com o reconhecimento de nulidade de cláusulas abusivas. - A aplicação do CDC, confirmada pela Súmula 297 do C. STJ e pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF, não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas alegadamente prejudiciais aos direitos do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual impugnada impôs, a este último, onerosidade excessiva ou representou, de qualquer forma, desequilíbrio contratual. - A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CDC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. - Não apuradas irregularidades para afastar a validade e a eficácia do contrato de alienação fiduciária, ato jurídico perfeito, ele deve ser mantido em seus termos, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, CC/02). - A Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que veda a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, não se aplica nas operações e serviços bancários, devendo ser observadas, nesses casos, as normas editadas pelo CMN e BACEN (REsp 1.061.530-RS, julgado em 22/10/2008, Súmula 121 do STF). - A MP nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MP n 2.170-36/2001, passou a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, desde que pactuada (Súmula 539 do STJ, REsp repetitivo nº 973.827/RS, julgado em 08/08/12). - A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. Incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. - Não se conhece do pedido referente à redução da verba honorária, ante a ausência de condenação pela r. sentença. - Apelação conhecida em parte e desprovida. (ApCiv nº 5004457-95.2023.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 12/06/2024. DJEN em 14/06/2024) -.- APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 5. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. 6. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 30.01.2017 e prevê a incidência de juros efetivos à taxa de 5,1163 % ao ano - estando, portanto, dentro dos limites legais. Ademais, o sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 7. Quanto à forma de amortização, a atualização do saldo devedor anterior à subtração do valor da prestação vencida não é abusiva. A Súmula 450, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450 do STJ). 8. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. Os três sistemas importam juros compostos (porém não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Cumpre consignar, ainda, que a simples utilização da Tabela Price não gera, por si só, anatocismo, sendo imprescindível comprovar, por meio da análise das planilhas de evolução do débito, a incidência da amortização negativa, ou seja, ocasião em que o valor da prestação não se revelou suficiente para o pagamento dos juros mensais. Na hipótese dos autos, a apelante se limitou a alegar genericamente a abusividade na utilização da Tabela Price. Ademais, a taxa efetiva de juros prevista no contrato não implica capitalização, independentemente do sistema de amortização utilizado, nem tampouco acarreta onerosidade excessiva para a contratante, inexistindo ilegalidade. 9. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv nº 5018960-92.2021.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 03/08/2023. DJEN em 08/08/2023) Assim, se verifica que não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois esses sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, visto que cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um desses sistemas e na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. Nesse é a jurisprudência deste E. TRF: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS COMPOSTOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. CONSECTÁRIOS. - Trata-se de recurso de apelação interposto com o objetivo de revisar o contrato de financiamento imobiliário celebrado, de forma a ter restituídos os valores referentes à aplicação da taxa de juros compostos de acordo com o método de amortização SAC e a ter aplicado, em seu lugar, o método SAC-GAUSS. (...) - A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. Incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. - Não demonstrada a cobrança de juros ou a forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. Não há que se falar em restituição de valores cobrados a maior. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação não provida. (ApCiv 5024160-22.2017.4.03.6100 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – Primeira Turma – TRF 3. Data do julgamento: 12/06/2024) -.- APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. A pretensão dos apelantes, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para Sistema GAUSS não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Isto porque o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas por entender que estaria lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 5. No que diz respeito ao seguro, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. 6. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 8. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004034-49.2021.4.03.6309, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) Portanto, perfeitamente cabível a aplicação do Sistema SAC, devidamente pactuado (Item B3 - ID 256069358 – Pág. 39/41) não havendo que se falar em sua substituição por outro sistema não convencionado anteriormente. Taxa de administração - SFH A cobrança da taxa de administração, por parte da CEF, deriva da lei e do contrato (Item B.11 e Cláusula quarta - ID 256069358 – Pág.40/41) O art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.036/90 definiu que compete ao Conselho Curador do FGTS fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros. Atendendo ao imperativo legal, o referido Conselho instituiu a Resolução nº 702/2012, que prevê, em seu art. 38, que, nas operações com pessoas físicas, será cobrado valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente à taxa de administração. A taxa em questão é avalizada, inclusive, pelo Bacen que em sua Resolução de nº 4.676/18 prevê em seu art. 14 que nas operações no âmbito do SFH é permitida a cobrança de tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00. Nesse sentido, segue entendimento desta Turma a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS COMPOSTOS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - A taxa de administração mensal de R$ 25,00 encontra fundamento em lei (Lei 8.036/1990, art. 5º, VIII, Resolução nº 702 do Conselho Curador do FGTS, art. 38, e Resolução nº 4.676 do BACEN, art. 14) e foi prevista contratualmente (Cláusula 4), não havendo que se falar em abusividade a ser reparada judicialmente (REsp nº 1.568.368/SP, DJe de 13/12/2018 e TRF 3ª Região, ApCiv 5005789-59.2021.4.03.6103, DJEN DATA: 05/03/2024). (...) - Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. (ApCiv nº 5001024-03.2021.4.03.6311. Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 12/06/2024. DJEN em: 14/06/2024) -.- PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. (...) 8. Verifica-se, ainda, que a cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade. Precedentes. 9. Logo, considerando a inexistência de desequilíbrio financeiro ou onerosidade excessiva no que foi pactuado pelas partes, indevido é o pedido de revisão contratual. 10. Apelação desprovida.(ApCiv nº 5035892-58.2021.4.03.6100. Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 29/02/2024. DJEN em: 05/03/2024) Portanto, a taxa de administração possui autorização legal (Lei 8.036/1990, art. 5º, VIII, Resolução nº 702 do Conselho Curador do FGTS, art. 38, e Resolução nº 4.676 do BACEN, art. 14) e foi devidamente pactuada (Item B11 e cláusula quatro – ID 256069358 – Pág. 40/41). Trata-se de taxa que não pode ser vendida separadamente, pois refere-se à remuneração da instituição financeira autorizada por lei em razão do financiamento contratado, por isso não caracteriza venda casada. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SAC. SISTEMA GAUSS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), alegando necessidade de revisão contratual em decorrência de violação ao CDC e abusividade nas taxas de juros, sistema de amortização, taxa de administração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de onerosidade excessiva e abusividade nas taxas de juros pactuadas no contrato; (ii) analisar a legalidade da cobrança da taxa de administração no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); e (iii) examinar a legalidade da capitalização de juros presente no contrato. III. Razões de decidir 3. Não há ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial, em feito que a questão debatida se alcança mediante a aplicação de critérios pré-definidos em contrato. 4. Não há abusividade nas taxas de juros pactuadas, que se encontram em conformidade com a jurisprudência do STJ e análise do contrato. 5. A cobrança da taxa de administração, limitada a R$ 25,00, está expressamente prevista na Lei nº 8.036/1990 e em resoluções do Conselho Curador do FGTS e do BACEN, não configurando abusividade. 6. A alegação de onerosidade excessiva ou abusividade genérica não foi corroborada por prova concreta, sendo inaplicável a revisão contratual ou substituição de cláusulas. 7. A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Matéria preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. As taxas de juros pactuadas em contrato habitacional regido pelo SFH não configuram abusividade. 2. A cobrança de taxa de administração limitada a R$ 25,00 está em conformidade com a legislação aplicável ao SFH. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 5º, VIII; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, art. 38; Resolução nº 4.676/2018 do BACEN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 381. TRF3, ApCiv nº 5005789-59.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 1ª Turma, j. 05.03.2024. STF, ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 06.10.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
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