Processo nº 5020266-96.2021.4.03.6100
ID: 337955337
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5020266-96.2021.4.03.6100
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA KOQUE DE MUZIO CONTE
OAB/PR XXXXXX
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ARNALDO CONCEICAO JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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ROBERTA DEL VALLE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020266-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONTINENTAL EMBAL…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020266-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A, JULIANA KOQUE DE MUZIO CONTE - PR45065, ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020266-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EMBARGANTE: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A, JULIANA KOQUE DE MUZIO CONTE - PR45065, ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO(A): UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO(A): ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A, JULIANA KOQUE DE MUZIO CONTE - PR45065, ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declarações opostos pela parte impetrante e pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA 962 DO C. STF E TEMAS 504 E 505 DO C. STJ. OBSERVÂNCIA. I. Caso em exame 1. Cinge-se a controvérsia ao afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de juros de mora, decorrentes da incidência da taxa SELIC na repetição de indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais, e à compensação dos valores recolhidos ao erário. II. Razões de decidir 2. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 1.063.187/SC, submetido ao rito da repercussão geral, definiu o Tema 962/STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. Na modulação de efeitos da decisão, o C. STF estabeleceu que seriam ex nunc, a partir de 30/09/2021, ressalvados os fatos geradores anteriores a essa data, para os quais não tenham sido recolhidos tais tributos, e as demandas ajuizadas até 17/09/2021, data de início do julgamento. 4. O C. STJ cristalizou as seguintes teses: Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em suma, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário, não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL. 6. No que toca, porém, aos valores recebidos em razão do levantamento de depósitos judiciais, há sujeição à incidência do IRPJ e da CSLL. 7. No caso concreto, o pleito relativo a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada nos levantamentos dos depósitos judiciais não encontra amparo jurídico, porquanto destoa do entendimento cristalizado pelo C. STJ no Tema 504/STJ, razão por que deve ser rejeitado. 8. Ao contrário, cabe o acolhimento da pretensão a respeito do afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC aplicada na repetição do indébito tributário, dada à consonância com as teses firmadas pelas Cortes Superiores nos Temas 962/STF e 505/STJ. 9. Cabe, ainda, observar a modulação determinada pelo C. STF no julgamento do Tema 962/STF, que fixou efeitos ex nunc, a partir de 30/09/2021, ressalvou os fatos geradores anteriores a essa data, para os quais não tenham sido recolhidos tais tributos, e as demandas ajuizadas até a data de início do julgamento, em 17/09/2021. 10. Sob essa perspectiva, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/07/2021, mostra-se viável a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos pelo impetrante a título de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC advindos da repetição de indébitos após 29/07/2016, observados o trânsito em julgado da presente decisão e o Tema 265/STJ. 11. Tratando-se de eventuais indébitos tributários ocorridos a partir de julho de 2016, a atualização monetária é devida desde a data do recolhimento indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC. 12. Autorizada a exclusão dos juros SELIC decorrentes da repetição de indébitos tributários nas apurações do IRPJ e da CSLL no quinquênio que antecedeu a demanda, por via de consequência, a impetrante tem direito à recomposição escritural dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL no referido período. III. Dispositivo 13. Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido, remessa necessária e apelação da impetrante desprovidas. De início, pugna a parte impetrante pela necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 504/STJ. No mais, aduz que o v. acórdão incorreu em omissão vez que: - os depósitos judiciais equivalem a pagamento da obrigação tributária e, por isso, os juros decorrentes da aplicação da Taxa SELIC sobre tais valores não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; - os valores recebidos a título de juros de mora não são considerados lucro ou renda que servem de base para a incidência do IRPJ e da CSLL, na medida em que não implicam acréscimo patrimonial em favor de que os recebe; - os juros de mora têm natureza de indenizatória, não atraindo, por conseguinte, a incidência da norma tributária. Por seu turno, aduz a União que o v. acórdão é omisso quanto à impossibilidade de extensão da tese firmada no Tema 962/STF ao aproveitamento do prejuízo fiscal para apuração do IRPJ e à base de cálculo negativa de CSLL, visto que as normas que versam sobre exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, conforme se extrai do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Requerem as partes o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestionam a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Regularmente intimadas para apresentarem impugnação aos embargos de declarações, pugnaram as partes pela manutenção do julgado. É o relatório. lgz PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5020266-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) EMBARGANTE: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A, JULIANA KOQUE DE MUZIO CONTE - PR45065, ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO(A): UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO(A): ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A, JULIANA KOQUE DE MUZIO CONTE - PR45065, ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos embargantes: “Da desnecessidade de suspensão do feito No que tange à aventada suspensão do processo em razão da ausência de certificação do trânsito em julgado do REsp n. 1.138.395/SC, Tema 504/STJ, importa ressaltar que tal medida é completamente desnecessária, uma vez que a oposição de embargos de declaração em face do acórdão paradigmático não obsta o julgamento dos processos pendentes nas instâncias ordinárias. Superadas essas questões, prossigo. (...) Noutro giro, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante do Tema 962/STF, realizou juízo de retratação no REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, procedendo à adequação da tese do Tema 505/STJ e mantendo aquela firmada no Tema 504/STJ, como se denota das conclusões do aludido julgamento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA – “ABAT”, da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS – ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/04/2023, DJe 08/05/2023) Dessarte, o C. STJ cristalizou as seguintes teses: Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". No caso concreto, o pleito relativo a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes nos levantamentos de depósitos judiciais não encontra amparo jurídico porquanto destoa do entendimento cristalizado pelo C. STJ no Tema 504/STJ, razão por que deve ser rejeitado. Ao contrário, cabe o acolhimento da pretensão a respeito do afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros equivalentes à taxa SELIC aplicada na repetição do indébito tributário, dada à consonância com as teses firmadas pelas Cortes Superiores nos Temas 962/STF e 505/STJ. É de rigor, porém, observar a modulação determinada pelo C. STF no julgamento do Tema 962/STF, que fixou efeitos ex nunc, a partir de 30/09/2021, ressalvou os fatos geradores anteriores a essa data, para os quais não tenham sido recolhidos tais tributos, e as demandas ajuizadas até a data de início do julgamento, em 17/09/2021. Sob essa perspectiva, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/07/2021, mostra-se viável a compensação dos valores eventualmente recolhidos pelo impetrante a título de IRPJ e CSLL sobre os juros equivalentes à SELIC advindos da repetição de indébitos tributários após 29/07/2016, observados o trânsito em julgado e o Tema 265/STJ. No que toca à aplicação dos acessórios da condenação, releva salientar que, em se tratando de eventuais indébitos tributários ocorridos a partir de julho de 2016, a atualização monetária é devida desde a data do recolhimento indevido mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Registre-se que por ser a taxa SELIC composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 145/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, assentando a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Por fim, autorizada a exclusão dos juros SELIC decorrentes da repetição de indébitos tributários nas apurações do IRPJ e da CSLL no quinquênio que antecedeu a demanda, por via de consequência, a impetrante tem direito à recomposição escritural dos prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL no referido período. Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. 4ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO EM PARTE. RECOMPOSIÇÃO POR MEIO DE AJUSTE DA ESCRITA FISCAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Cabe aclarar que o reconhecimento do direito à não inclusão da SELIC nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por consequência o direito de ajuste da escrita fiscal do contribuinte, a fim de permitir a recomposição dos prejuízos fiscais, o que é totalmente compatível com o mandado de segurança, uma vez que não ofende o sistema de precatórios, como quer fazer crer a apelante. Precedentes desta corte regional. Ademais, inexiste fundamento legal para a limitação do recálculo de prejuízos fiscais e bases negativas apenas àqueles apurados posteriormente à impetração. - Quanto aos pedidos subsidiários de observância da trava de 30%, prevista no art. 42 Lei nº 8.981/1995 e no art. 15 da Lei nº 9.065/1995, e de não incidência de correção monetária sobre os saldos de prejuízo fiscal que teriam deixado de ser registrados, inexiste omissão, na medida em que não foram objeto do apelo, razão pela qual não foram submetidos a esta corte para apreciação no momento oportuno, o que impede o seu enfrentamento nesta sede. - Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003154-87.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 30/09/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. - Na hipótese, considerando que a exclusão da Taxa SELIC incidente sobre créditos tributários pagos ao Fisco e, posteriormente, reconhecidos judicialmente como ilegais ou inconstitucionais, pode gerar a majoração do prejuízo fiscal de IRPJ e da base negativa da CSLL apurados nos respectivos exercícios, não há óbice para que o contribuinte compute a redução das receitas para finalidade específica do aumento da base de cálculo negativa ou prejuízo fiscal (Demonstração do Lucro Real/LALUR), assegurando-se a compensação na escrita fiscal, observadas as regras em vigor sobre a apropriação e utilização/compensação dos prejuízos fiscais. -Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005280-47.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 12/02/2023)” No tocante aos embargos de declaração da União, de rigor observar que a redução das receitas auferidas pelo contribuinte em razão da exclusão dos valores percebidos pela aplicação da Taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal apurados na Demonstração do Lucro Real, assegurada a compensação na escrita fiscal dos respectivos anos-calendários, observada a prescrição quinquenal e a legislação que rege a matéria. Anoto que a compensação de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa está prevista nos artigos 6º e 64 do Decreto-lei n. 1.598/1977, limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real antes da compensação em cada exercício, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.981/1995 e artigo 15 da Lei n. 9.065/1995. Frise-se que o v. acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta E. Corte Regional, consoante precedentes que seguem: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA PARA APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CRÉDITOS OUTORGADOS (PRESUMIDOS) DE ICMS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de não incluir, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos aos seguintes benefícios fiscais de ICMS: (a) redução de base de cálculo de arroz (art. 3º do Anexo II do RICMS/SP); (b) créditos outorgados (presumidos) de feijão (art. 25 do Anexo III do RICMS/SP). 2. A segurança foi parcialmente concedida, sendo reconhecido o direito ao afastamento da tributação questionada apenas no que concerne aos créditos outorgados/presumidos de feijão, com afastamento da necessidade de cumprimento dos requisitos então estabelecidos no art. 30 da Lei 12.973/2014. 3. À ausência de interposição de apelação pela impetrante, é de se concluir que a matéria devolvida para apreciação nesta instância concerne somente aos créditos presumidos/outorgados de ICMS do feijão, bem como aos respectivos parâmetros de recuperação do indébito fixados na sentença. 4. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado essa compreensão em ulteriores julgamentos. Precedente. 6. Referida Corte Superior tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. Precedente. 7. Ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Ao final, manteve-se incólume a compreensão de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 8. Em síntese, a pretensão do contribuinte tem supedâneo em entendimento superior firmado em sede de embargos de divergência e que não foi alterado pelo precedente repetitivo posteriormente julgado. 9. Comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores atinentes aos créditos presumidos (também conhecidos como créditos outorgados) de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições do art. 30 da Lei 12.973/2014. 10. O contribuinte poderá realizar compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 12. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 13. A sentença será parcialmente reformada para que fiquem especificados todos os parâmetros a serem observados na compensação, consoante acima explicitado. 14. Quanto à restituição deferida na sentença, restou esclarecido em sua fundamentação que se trata daquela a ser efetivada pela via do precatório, mediante utilização de ação apropriada para tal fim. Não foi deferida, portanto, a restituição em espécie na via administrativa (provimento que estaria em descompasso com a Tese 1262 do STF), tampouco foi reconhecida a possibilidade de execução da sentença nos próprios autos do mandado de segurança. 15. Este Tribunal já manifestou compreensão, em hipótese semelhante à ora em debate, de que a reconstituição da escrita fiscal requerida visa apenas a adequar os montantes de IRPJ e CSL recolhidos e ajustar, por consequência, eventuais saldos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, sendo procedimento que o próprio Fisco exigiria em situação de restituição de indébito, vedada, entretanto, a restituição em espécie na via administrativa do crédito eventualmente apurado (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028332-65.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 02/05/2024). 16. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002939-72.2022.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELIC INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. TEMA 962/STF. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. PREJUÍZO FISCAL. 1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 2. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 3. Na hipótese vertente, a ação foi ajuizada em após o início do julgamento do mérito do RE 1063187, de modo que se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto supracitado. 4. Os valores indevidamente recolhidos, acaso existentes, deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, sendo que a compensação deverá ocorrer por iniciativa do contribuinte, entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017 e somente após o trânsito em julgado da decisão, consoante determina o art. 170-A do CTN. 5. A redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, assegurando-se a compensação na escrita fiscal nos respectivos anos-calendário, observada a legislação aplicada à hipótese 6. Parcial provimento da remessa necessária e da apelação da União e provimento do recurso da parte impetrante para, reformando em parte a sentença, consignar: a) a necessidade de observância à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e; b) que a redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006441-07.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/04/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL SOBRE SELIC. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA. -O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.138.695/SC (Tema 505), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, bem como aqueles decorrentes de sentenças judiciais, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, configuram acréscimo patrimonial passível de incidência do IRPJ e da CSLL. - O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, predominou o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. -Reconhecido o direito à compensação do indébito, e por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurado ao Impetrante optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, e posteriores alterações. Nesse sentido (STJ, REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017). -Quanto à prescrição, ajuizada a ação na vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo é de 05 (cinco) anos. -O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se o disposto noart. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001, com a atualização monetária, pela Taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. -Considerando que a exclusão da Selic, na restituição de tributos declarados indevidos por decisão judicial ou administrativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar à majoração do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurado nos respectivos exercícios, deve ser reconhecido o direito da apelante recuperar os valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, sob pena de violação dos dispositivos que regem a matéria. -Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014953-13.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) Com relação à necessidade de sobrestamento do feito, na forma suscitada pela parte impetrante, impende ressaltar que a decisão proferida em sede de juízo de retratação no REsp n. 1.138.695/SC, que manteve a tese firmada no Tema 504/STJ, transitou em julgado na data de 12/05/2025, mantendo-se hígido o entendimento de que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Tratando-se de matéria decidida em sede de recurso repetitivo, o precedente obrigatório firmado pela Corte Superior deve ser aplicado à espécie, a teor do artigo 1.039 do CPC. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declarações. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020266-96.2021.4.03.6100 Requerente: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. A redução das receitas auferidas pelo contribuinte em razão da exclusão dos valores percebidos pela aplicação da Taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal apurados na Demonstração do Lucro Real, assegurada a compensação na escrita fiscal dos respectivos anos-calendários, observada a prescrição quinquenal e a legislação que rege a matéria. Precedentes. 5. A decisão proferida em sede de juízo de retratação no REsp n. 1.138.695/SC, que manteve a tese firmada no Tema 504/STJ, transitou em julgado na data de 12/05/2025, sendo descabido o sobrestamento na forma postulada. 6. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 7. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 8. Embargos de declarações rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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