Processo nº 5006127-39.2023.4.03.6337
ID: 281081422
Tribunal: TRF3
Órgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5006127-39.2023.4.03.6337
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA SUMAN CURTI
OAB/SP XXXXXX
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LETICIA DUTRA SETTE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006127-39.2023.4.03.6337 AUTOR: ELCIO SETTE Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830, LETICI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006127-39.2023.4.03.6337 AUTOR: ELCIO SETTE Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SUMAN CURTI - SP388830, LETICIA DUTRA SETTE - SP405457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: • Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente). • De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. a. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). • De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); • A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Assim, à luz da legislação previdenciária e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Passa-se à analise dos períodos especiais controvertidos. Períodos: 01/09/1990 a 29/01/1991, 01/06/1995 a 30/07/1995 e 01/06/1998 a 31/05/2005 Empresa: HÉLIO A. SETTE & CIA LTDA – ME Atividade/função: mecânico Agentes nocivos: físico (ruído) e químico (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono) Prova: PPP (ID 305179050) Análise: a atividade não é passível de enquadramento em categoria profissional para fins de contagem especial de tempo de contribuição, por total falta de correspondência a qualquer das hipóteses do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ou dos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080/1979. Consta do PPP a sujeição do autor ao fator de risco químico descrito como "hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono, graxa, óleos minerais e queimados, solvente, desengraxante". Ademais, a LTCAT (ID 305180371) especifica os agentes químicos a que o autor esteve exposto. Assim, o período laborado é passível de reconhecimento como especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FORMULÁRIO. LTCAT. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FACULTADA A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO. - A parte autora logrou comprovar, via formulário e laudo técnico, o contato habitual com graxa, óleo mineral, querosene, thinner (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando a inclusão nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.17 do anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. - Depreende-se do formulário coligido o desempenho da atividade do autor como "eletricista" de manutenção, sujeito à tensão elétrica superior a 250 Volts, bem como à periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria na DER, facultada a opção pelo benefício mais vantajoso. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Tutela de urgência deferida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000641-16.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÓLEOS MINERAIS E HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu como atividade especial o período de 26/01/2015 a 26/11/2018.O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/10/2014 e a concessão do benefício de aposentadoria especial.O INSS, por sua vez, busca a improcedência total do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o período de 06/03/1997 a 24/10/2014 deve ser reconhecido como especial; (ii) estabelecer se o autor tem direito à concessão da aposentadoria especial com efeitos financeiros a partir da DER. III. RAZÕES DE DECIDIRO reexame necessário não se aplica ao caso, pois a condenação imposta ao INSS não tem conteúdo econômico mensurável superior a 1.000 salários mínimos, conforme previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. O pedido foi limitado ao reconhecimento do tempo especial, sem imposição de pagamento imediato de benefício. A exposição habitual e permanente a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos caracteriza-se como atividade especial, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, independentemente da aferição quantitativa, conforme NR-15 do Ministério do Trabalho.O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial apresentados pelo autor comprovam a exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados.O indicador de exposição a agente nocivo (IEAN), constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), corrobora o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando os agentes são reconhecidamente prejudiciais, conforme entendimento fixado pelo STF no ARE 664335.Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o INSS deve implantar o benefício a partir da DER e pagar os valores atrasados desde a data do requerimento.O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento da aposentadoria especial ao segurado que permanece em atividade nociva, não se aplica ao período em que o segurado continuou trabalhando devido ao indeferimento administrativo do benefício, conforme interpretação do STF no Tema 709 do RE 791.961.O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, majorados em 2% em razão da interposição de recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESEReexame necessário não conhecido. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento:O reexame necessário não se aplica quando a condenação imposta ao INSS não ultrapassa 1.000 salários mínimos ou quando não há condenação de conteúdo econômico imediato, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.A exposição habitual e permanente a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos caracteriza a atividade especial, independentemente da aferição quantitativa.O segurado que teve a aposentadoria especial indeferida na via administrativa tem direito ao pagamento dos valores atrasados desde a DER até a efetiva implantação do benefício, ainda que tenha permanecido em atividade especial nesse período.A vedação do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica após a efetivação do benefício na via administrativa ou judicial, conforme entendimento do STF no Tema 709. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.011, 496, I, § 3º, I, e 85, § 11; CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58, 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 68, § 4º; Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, código 1.0.17; NR-15 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961 (Tema 709), j. 08.06.2020; TRF 3ª Região, AC 5003730-57.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019; TRF 3ª Região, ApCiv 5223978-87.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 09.03.2022; TRF 3ª Região, ApReeNec 1928650/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5053880-35.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Quanto ao agente físico ruído, consta que a parte autora esteve sujeita à intensidade de 86 dB. esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância então previstos nos períodos de 01/09/1990 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/05/2005, a ensejar o reconhecimento da especialidade em tais períodos. Ademais, não há falar em aplicação simultânea do anexo 01 da NR 15 e da NHO 01 da Fundacentro. O que se infere do PPP é a utilização da metodologia de aferição do ruído da NHO 01 da Fundacentro e os limites de tolerância do anexo 01 da NR 15. A técnica NHO-01 está em conformidade com a legislação à época da emissão do PPP e não há impedimento para utilização de referida técnica para períodos anteriores a 2001, uma vez que trata-se de norma significativamente mais gravosa que a descrita no anexo 1 da norma regulamentadora 15 e a sua utilização só revela que a emissão do documento foi realizada em momento posterior a 2001. Ressalta-se que o laudo pericial extemporâneo é válido e eficaz para comprovação de agentes nocivos, conforme súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Quanto à alegação do INSS, em sede de contestação, no sentido de que o PPP foi subscrito pelo antigo representante da empresa, nota-se que o subscritor era representante da empresa até o ano de 2018, antes da alteração social. Ademais, eventual irregularidade resta sanada com a juntada do LTCAT. Conclusão: os períodos de 01/09/1990 a 29/01/1991, 01/06/1995 a 30/07/1995 e 01/06/1998 a 31/05/2005 são passíveis de enquadramento como especiais. Períodos: 01/02/1991 a 31/03/1994, 01/01/1996 a 30/04/1998, e 01/04/2006 12/11/2019 Empresa: autônomo Atividade/função: mecânico Prova: CNIS (ID 305476440) Análise: a atividade não é passível de enquadramento em categoria profissional para fins de contagem especial de tempo de contribuição, por total falta de correspondência a qualquer das hipóteses do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ou dos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080/1979. Saliento que, embora exista menção à exposição de hidrocarbonetos, a atividade do autor não se enquadra dentre aquelas previstas no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou do código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. Não foram apresentadas provas de que o autor esteve sujeito a fatores de risco que pudessem enquadrar sua atividade como especial. Embora os registros do CNIS constem como autônomo, não há provas de que, de fato, o autor desempenhou referidas atividades como mecânico, nem tampouco no estabelecimento HÉLIO A. SETTE & CIA LTDA/ELCIO SETTE E CIA LTDA, a fim de se aproveitar o LTCAT juntado aos autos. Conclusão: não enquadramento como especial dos períodos destacados. Considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles eventualmente reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge 35 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, insuficiente para concessão de aposentadoria especial, mas suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 01/09/1990 a 29/01/1991, 01/06/1995 a 30/07/1995 e 01/06/1998 a 31/05/2005 como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; - Implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103, a partir de 25/09/2023 (DER); e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
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