Processo nº 5007545-32.2025.4.04.7107
ID: 310951811
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5007545-32.2025.4.04.7107
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCINETE DOS PASSOS FARIAS
OAB/AM XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007545-32.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: VOLMIR TEODORO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: FRANCINETE DOS PASSOS FARIAS (OAB AM012469)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007545-32.2025.4.04.7107/RS
AUTOR
: VOLMIR TEODORO DA SILVA
ADVOGADO(A)
: FRANCINETE DOS PASSOS FARIAS (OAB AM012469)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria.
Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15.
A parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim, defiro-o.
É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa.
Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC.
A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC).
O art. 434 do CPC diz que "
incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações
". Cabe ainda ao juízo ordenar que "
a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder
" (CPC, art. 396).
A parte autora esclareceu os períodos que devem ser analisados judicialmente para a concessão da aposentadoria, detalhando os intervalos de tempo a serem considerados como serviço especial. Para cada período, indicou a empresa, o(s) cargo(s), o(s) setor(es) de atuação e os agentes nocivos a que esteve exposto no
evento 10, PET1
, item 4.
Da deficiência
Da análise dos elementos materiais apresentados, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, razão pela qual se promove a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 dias:
a) diante do requerimento de concessão da espécie de aposentadoria para pessoa com deficiência nos termos do artigo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213-91, deverá indicar a modalidade (grave, moderada ou leve), além de delimitar expressamente os termos inicial e final (dia, mês e ano) do(s) período(s) em que supostamente permaneceu na condição de deficiente, comprovando documentalmente o alegado;
b) comprovar documentalmente qual a deficiência de que alega ser portador(a) o(a) autor(a) para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência;
c)
anexar a perícia médico-social realizada no curso do processo administrativo
, acompanhada de todos os laudos médicos do sistema SABI e/ou EAMP- Envelope de Antecedentes Médicos Periciais, caso ainda não tenha sido aportada aos autos;
d) juntar toda a documentação médica de que dispõe, contemporânea ao período cuja deficiência pretende seja considerada leve, moderada ou grave;
e) indicar endereço para a realização da perícia social, caso seja determinada a sua realização, bem assim, telefone do(a) autor(a) para contato.
Da complementação da prova do labor especial
Por ora,
a produção de prova pericial não se mostra imprescindível para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, é dela o ônus probatório de instruir o pedido da inicial com os documentos capazes de demonstrar a atividade exercida em condições especiais.
Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL, conforme detalhamento abaixo:
a)
Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
b)
Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
c)
Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
d)
Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
e)
Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los.
f)
Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações:
- Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos.
- A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável).
- Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário.
- Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado
à(s) empresa(s)
em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “
ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”
e
“Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.
Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de desobediência
. A Secretaria está autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
Dos laudos anexados e sua utilização
Relativamente aos documentos para a comprovação do labor especial associados à exordial, verifica-se que foi(ram) juntado(s) laudo(s) da(s) própria(s) empregadora(s) e/ou de empresa(s) paradigma(s), esse(s), aparentemente, para ser(em) utilizado(s) para a comprovação, por similitude, da exposição a fatores de risco.
Analisando-se, contudo, os documentos, constata-se que do(s) laudo(s) não consta a avaliação da(s) atividade(s) que está(ão) anotada(s) em CTPS, se refere(m) a empresa(s) que, em princípio, não possui(em) o mesmo ramo de atuação da(s) empregadora(s) no(s) período(s) requerido(s) como insalutífero(s), ou não é(são) contemporâneo(s) ou posterior(es) a(os) período(s) que se pretende comprovar a especialidade.
Assim sendo,
inicialmente
,
deverá a parte autora:
a)
no(s)
laudo(s) da própria empresa
: indicar as
páginas
em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor;
b)
no(s)
laudo(s) por similaridade e/ou periciais
a seguir indicado(s): delimitar a aplicação dos laudos, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando, notadamente, nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade, as
páginas
em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor.
Caso a parte autora identifique que o(s) laudo(s) juntado(s) não é(são) apto(s) a comprovar a especialidade do labor em algum dos períodos postulados como insalubre, deverá providenciar a juntada de novo(s) laudo(s) similar(es) de empresa(s) paradigma(s),
indicando
a(s) atividade(s) arrolada(s) nesse(s) levantamento(s) ambiental(is) similar(e)s que entende corresponder às que efetivamente exerceu
,
bem como a(s) página(s) onde consta(m) essa(s) informação(ões).
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, intimo a parte autora para apresentar o presente despacho,
que serve como ofício
, ao responsável legal da(s) empresa(s) abaixo elencada(s), para que forneça(m) os seguintes documentos e informações:
Kunz E Scholler Ltda.
a)
formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período de 01/07/1996 a 31/05/1998;
b)
cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
d)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
e)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
4m Construtora Ltda.
a)
formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período de 02/05/2000 a 01/08/2000;
b)
cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
d)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
e)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Vinicola Dani Ltda.
a)
formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período de 01/02/2002 a 30/04/2002;
b)
cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
d)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
e)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Vinhos Scopel Ltda.
a)
formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período de 03/04/2006 a 11/06/2006 e 02/10/2006 a 07/05/2007;
b)
cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
d)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
e)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Cooperativa Vinicola Santo Antonio Ltda.
a)
formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período de 01/06/2007 a 19/08/2008;
b)
cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
d)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
e)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Alfeu Luiz Tormen
a)
formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período de 01/02/2010 a 24/03/2012;
b)
cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
d)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
e)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
José Antônio Beber Chapeação Ltda.
a)
formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período de 01/10/2012 a 12/05/2014;
b)
cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
d)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
e)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Marber Manutenção de Implementos Rodoviários Ltda.
a)
formulário(s) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais, válido para o período de 01/03/2024 a 22/01/2025;
b)
cópia
integral
do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c)
na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) pretendido(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a) na empresa, o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
d)
em ambas as situações elencadas nos itens acima, os laudos deverão ser juntados ao processo
acompanhados de
declaração
do empregador informando o número de laudos ambientais que a empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s)
, com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao seu advogado para juntada nos autos.
O autor deverá indicar as páginas dos laudos em que são contemplados os setores e cargos ocupados no(s) período(s) requerido(s).
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da(s) empresa(s) em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
e)
comprovando-se
a ausência de laudos contemporâneos ou posteriores, ou ainda o encerramento das atividades da empresa e indisponibilidade da documentação, a parte autora deverá anexar cópias integrais de laudos
coletivos
de empresa(s) similar(es) do mesmo porte e ramo de atividade,
contemporâneo(s) ou posterior(es)
aos períodos laborados, informando quais as condições de trabalho daqueles que exercem as mesmas funções que eram pelo autor desenvolvidas, devendo especificar as empresas, os intervalos e as funções específicas que o requerente exerceu e que estão elencadas nos levantamentos ambientais, indicando nos respectivos laudos a empresa paradigma e seu ramo de atividade e
as páginas em que estão registradas as informações acerca dos setores e cargos exercidos pelo autor
.
Destaco que o fato da empresa encontrar-se inativa não impede que o demandante diligencie junto ao administrador judicial da massa falida ou responsável legal para obtenção de formulários que indiquem a atividade que efetivamente exerceu.
Das empresas ATIVAS - agente nocivo ruído - 19/11/2003 - Fudancentro - NR15 - NHO-01 - NEN
No caso dos autos, a complementação do conjunto probatório é necessária para atender à tese fixada no julgamento do Tema 1083 pelo STJ:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Assim, para a prova da especialidade do labor pelo agente nocivo ruído para períodos posteriores a 18/11/2003, devem ser juntados ao feito:
- Empresa:
a) formulário PPP com referência ao critério Nível de Exposição Normalizados - NEN (a menção do uso da NEN poderá constar do campo 15.4, quando do registro da intensidade/concentração ou do campo 15.5, conjuntamente com a informação da NHO 01); e,
b) cópia(s)
integral
(is) do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) pretendido(s), o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico; ou,
c) na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) período(s), deverá ser juntada cópia
integral
do laudo ambiental posterior de cada uma das empresas, mais próximo ao período de labor do(a) autor(a), o qual albergue o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a), bem como indique(m)
a metodologia utilizada para aferição do agente nocivo ruído em cada estudo técnico.
Em ambas as situações elencadas os laudos deverão ser juntados ao processo acompanhados de declaração do empregador informando o número de laudos ambientais que cada empresa dispõe no(s) período(s) reclamado(s), com o registro daqueles que foram entregues ao(à) autor(a) ou ao(á) seu(sua) advogado(a) para juntada nos autos.
d) Dos agentes químicos:
oportuniza-se, quantos aos agentes químicos, a possibilidade da juntada de laudos da empresa, a fim de atender o Tema 298 da TNU, julgado em 23/06/2022, no qual foi firmada a seguinte tese:
"A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
Fica a parte autora ciente que em casos de recusa da empresa em fornecer o(s) documento(s) em sua íntegra, a situação deverá ser comprovada nos autos.
Do(s) empregador(es)
Vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirto, no entanto, que, caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá
ela própria
promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência,
por meio de procurador habilitado
, diante da previsão do art. 246, § 1º, do CPC, no sentido de que
“com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos
, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”
. Vale dizer, se a empresa optar por não fazer a entrega da documentação à parte, deverá promover sua juntada diretamente nos autos, e não mediante encaminhamento ao endereço eletrônico desta Unidade Judiciária,
sob pena de serem tomadas as medidas cabíveis pelo descumprimento
. A Secretaria Judiciária fica autorizada a
devolver
eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro.
Caso não atendidas ou atendidas apenas de forma parcial as determinações
supra
, bem como se decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado, o feito será julgado extinto.
Tudo cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, os termos da presente ação. Alerte-se que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
Decorridos os prazos e em nada mais sendo requerido, serão os autos conclusos para prolação de sentença.
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