Processo nº 5076487-10.2023.4.03.6301
ID: 292873447
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5076487-10.2023.4.03.6301
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALQUIRIA ANTONIA LIMA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5076487-10.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARMANDO CANDIDO MARTINS Adv…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5076487-10.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARMANDO CANDIDO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: VALQUIRIA ANTONIA LIMA DOS SANTOS - SP475724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Em síntese, requer a parte autora a concessão da aposentadoria programada NB 42/205.371.466-7 (DER 04/11/2022), mediante conversão de períodos especiais de trabalho. Inicialmente, rejeito a preliminar relativa ao valor da causa, uma vez não demonstrada concretamente a superação da alçada. Passo ao exame do mérito. Da concessão de aposentadoria programada Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988). Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher). Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior. Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição. Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”. Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Conforme o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Segundo a doutrina: Neste comando legal jaz uma norma protetiva do sistema impondo um período mínimo durante o qual o obreiro, cuja qualidade de segurado foi adquirida, não poderá usufruir de determinados benefícios, a fim de se preservar o sistema de previdência social, essencialmente contributivo, daqueles que só acorrem a ele quando atingidos pelo risco social. (THIESEN, Ana Maria Wickert et alii. Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Direito previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 64). Durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação previdenciária. Como se cogita de Previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de seguridade, que seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 555.) Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido. Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (Grifo nosso). Vê-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei. Outrossim, em consonância com o quanto disposto na Lei, o INSS editou a Portaria nº 450/2020, cujo art. 5º possui o seguinte teor: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. Da caracterização do exercício da Atividade Especial Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condiçõ es especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período/mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O §1º, do art. 201, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas 20/98 e 47/2005, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando as hipóteses de atividades exercidas sob condições especiais que possam prejudicar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, ou seja, a aposentadoria especial atualmente apresenta-se como uma garantia constitucional aos trabalhadores. Ressalte-se que as atuais regras disciplinadoras da aposentadoria especial continuam válidas até edição de lei complementar, nos moldes preconizados pelo art.201, §1º in fine. Assim, para a verificação das atividades tidas como nocivas à saúde, para fins de aposentação especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2o., do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei no. 5.527/68, bem como o anexo do Decreto no. 83.080/79, e também atualmente o anexo IV do Decreto 3.048/99. Tratando-se do agente agressivo ruído, previa o anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de março de 1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto n. 83.080, que passou a regulamentar os benefício da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64 equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo que o Decreto 611 de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 - Fonte DJ DATA:25/09/2006 PG:00302 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Na aplicação literal dos decretos vigentes, considera-se: 1) até 05/03/1997 - nível de pressão sonora superior a 80 decibéis; 2) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 90 decibéis; 3) a partir de 19/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 85 dB. Na esteira da análise do agente nocivo ruído, quanto à utilização do equipamento de proteção individual (EPI), aplico ao presente caso a Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, o STF decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 – Tema 555). Destaco, ainda, que, para as demais atividades, entendo que a utilização do EPI apenas atenua a exposição da saúde do trabalhador ao agente agressivo, não se tendo certeza acerca da efetiva eliminação da nocividade, ainda que a empresa preste tal informação no PPP. Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessário se faz a apresentação do Laudo Técnico em qualquer hipótese, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Nesse particular, cumpre notar que, quanto à extemporaneidade do laudo, é de se reconhecer a impropriedade da alegação do INSS. Isto porque, como se sabe, as normas que determinaram sua feitura ou mesmo a sua obrigatoriedade foram editadas posteriormente aos fatos já consumados (ambientes ou atividades nocivas, perigosas ou penosas), o que, ipso facto, torna-as insusceptíveis de aplicação retroativa consoante já consagrado no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI. No tocante à exposição a agentes nocivos - biológicos, químicos e físicos - em linhas gerais, importante salientar a seguinte ponderação: para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência quando a parte autora exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho. Quanto ao enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional, há de se notar que o rol de atividade passível de enquadramento é “numerus clausus”. De fato, como já explanado acima, a norma excepcional, que reduz o tempo de aposentação, deve ser interpretada restritivamente e não extensivamente. Assim, não há como se incluir no rol atividade distintas que não previstas expressamente, eis que referidos códigos devem ser interpretados restritivamente. As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que, apenas a partir de 10/12/1997 (data de início de vigência da Lei 9.528), é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Firmadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. Do caso concreto A parte autora requer a concessão de aposentadoria programada NB 42/205.371.466-7 (DER 04/11/2022), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos como tempo especial: Período de 12/04/1976 a 07/06/1976 (Multividro S/A); Período de 01/07/1976 a 24/08/1976 (Empresa Auto Ônibus Mogi das Cruzes); Período de 01/06/1979 a 06/02/1980 (Plástico Back S/A); Período de 01/04/1984 a 02/05/1986 (Casa Grande Com. De Móveis Ltda); Período de 10/10/1984 a 05/05/1986 (Dibor Distribuição de Borracha Ltda); Período de 01/07/1989 a 15/12/1991 (Realotus Comércio e Transportadora Ltda); Período de 01/11/1993 a 11/04/1995 (Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Decolor); Período de 02/05/1996 a 25/12/1996 (Haydee Lamana Cupaiolo); Período de 01/09/1998 a 02/05/2000 (D.S. Monteiro Móveis ME); Período de 01/02/2001 a 18/01/2002 (Eraldo C.M Schinzaria – Móveis); Período de 02/09/2002 a 27/02/2008 (América Depósito de Araras Ltda); Período de 01/09/2008 a 01/12/2008 (Edson Pereira do Nascimento – Papeis); Período de 01/04/2009 a 20/01/2015 (R Pichini Terraplenagem e Construções Ltda); Período de 17/12/2015 a 03/07/2018 (Jose Roberto Scaroni); Período de 12/03/2019 a 25/04/2019 (Atlantic Transportes Eireli); Período de 21/10/2019 a 28/01/2021 (Copav); Período de 08/03/2021 a 24/07/2021 (RMA Rental Terraplanagem); Período de 25/08/2021 a 29/07/2022 (Solotec Terraplanagem Transportes Ltda). De antemão, destaco que somente períodos especiais laborados até 13/11/2019 podem ser convertidos em tempo comum, em observância à vedação expressa contida no artigo 25, §2º, da EC nº 103/2019. No que se refere ao período de 12/04/1976 a 07/06/1976 (Multividro S/A), há registro na CTPS nº 015352, série 465ª (ID 289222358, fl. 09), da função de aprendiz de vidreiro. No caso das funções de “aprendiz de vidreiro” e “ajudante de vidreiro”, comprovado o exercício dessas funções em indústria de fabricação de vidros, através de anotação em CTPS, autoriza-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto n. 83.080 /79. Assim, reconheço a especialidade do período de 12/04/1976 a 07/06/1976 laborado para a empresa Multividro Ind. e Com. Ltda., por enquadramento pela categoria profissional. Quanto ao período de 01/07/1976 a 24/08/1976 (Empresa Auto Ônibus Mogi das Cruzes), alega o autor, o exercício da função de cobrador de ônibus. No entanto, pela anotação na CTPS nº 015352, série 465ª (ID 289222358, fl. 09), não há como inferir o exercício da referida atividade. Ademais, não foram juntados aos presentes autos judiciais, tampouco ao processo administrativo, outros documentos que comprovem a função de cobrador. Portanto, não reconheço a especialidade do período. No intervalo de 01/06/1979 a 06/02/1980 (Plástico Back S/A), o autor laborou como ajudante de estamparia, conforme anotação na CTPS nº 085442, série 572ª (ID 289222358, fl. 56). A atividade de Auxiliar/Ajudante de Estamparia deve ser considerada especial por força do mero enquadramento, por analogia, aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831 /64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080 /79. Em relação aos períodos de 01/04/1984 a 02/05/1986 (Casa Grande Com. De Móveis Ltda), de 10/10/1984 a 05/05/1986 (Dibor Distribuição de Borracha Ltda), de 01/07/1989 a 15/12/1991 (Realotus Comercio e Transportadora Ltda) e de 01/11/1993 a 11/04/1995 (Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Decolor), observa-se que todos estão devidamente anotados em CTPS idônea, com comprovação da função de motorista. No mais, pela análise dos documentos apresentados aos presentes autos judiciais e aos autos administrativos, resta claro que o autor laborou boa parte de sua vida na função de motorista de caminhão/carreta. Portanto, reconheço a especialidade dos citados intervalos por enquadramento na categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Frisa-se que, quanto a comprovação das atividades de motorista de caminhão nos referidos intervalos, com base em dados constantes na CTPS, não houve impugnação específica por parte do INSS, a quem cabia o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por seu turno, para os períodos de 02/05/1996 a 25/12/1996 (Haydee Lamana Cupaiolo), de 01/09/1998 a 02/05/2000 (D.S. Monteiro Móveis ME) e de 12/03/2019 a 25/04/2019 (Atlantic transportes Eireli), verifica-se que não foram apresentados PPP, LTCAT ou qualquer outro documento que comprovem a especialidade das atividades. Sabe-se que para o reconhecimento de período especial a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei no 8.213/91, passou a exigir a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, com comprovação através de documentos como PPP, LTCAT ou outro formulário similar. Frise-se que cabia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que a lei processual lhe impôs. Não reconheço, portanto, a especialidade dos referidos períodos. Para os períodos de 02/09/2002 a 27/02/2008 (América Deposito de Araras Ltda) e de 01/09/2008 a 01/12/2008 (Edson Pereira do Nascimento – Papeis), o autor apresentou, tão somente, Laudo Técnico realizado no bojo de reclamação trabalhista, referente a outro trabalhador. Rejeito a utilização da prova emprestada, pois em se tratando de reconhecimento de atividade especial, a prova pericial produzida em outro processo e relativo a terceiro estranho ao feito é manifestamente impertinente, tendo em vista que não há possibilidade de contraditório efetivo por parte do INSS, pois inviável a participação de assistente técnico, bem como uma eventual complementação da prova técnica. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o tema nos seguintes termos: “(…) Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (…). (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)”. No que se refere aos períodos de 01/02/2001 a 18/01/2002 (Eraldo C.M Schinzaria – Móveis), de 01/04/2009 a 20/01/2015 (R Pichini Terraplenagem e Construções Ltda) e de 08/03/2021 a 24/07/2021 (RMA Rental Terraplanagem), foram apresentados PPP’s às fls. 100, 82 e 96, respectivamente, no ID 289222353. No entanto, não há, nos respectivos formulários, indicação de exposição a quaisquer agentes nocivos. Logo, não é possível reconhecer a especialidade dos intervalos. Quanto ao período de 17/12/2015 a 03/07/2018 (Jose Roberto Scaroni ME), foi juntado PPP (ID 289222353, fl. 70), o qual indica, no exercício da função de “operador de máquina de corte”, exposição a ruído de 90,8 dB (acima do permitido pela legislação – 85 dB). Ressalta-se que, para medição, foi utilizada a metodologia NHO-01 da Fundacentro. Ademais, há responsável técnico legalmente habilitado durante todo o período controvertido, bem como carimbo e assinatura de represente legal da empresa. Dessa forma, reconheço como especial o interregno. No período de 21/10/2019 a 28/01/2021 (Copav), o PPP juntado no ID 289222353, fl. 66, indica exposição a ruído dentro do permitido pela legislação vigente à época, não sendo possível o reconhecimento da especialidade. Por fim, quanto período de 25/08/2021 a 29/07/2022 (Solotec Terraplanagem Transportes Ltda), no PPP (ID 289222353, fl. 76) há indicação de exposição a ruído de 79,4 dB, dentro do limite permitido, assim como à vibração e poeiras, de forma genérica. Não reconheço, pois, a especialidade do intervalo. Pretende o requerente, ainda, a inclusão no CNIS dos períodos de 01/07/1976 a 24/08/1976 (Empresa Auto Ônibus Mogi das Cruzes) e de 10/10/1984 a 05/05/1986 (Dibor Distribuição de Borracha Ltda), constantes em CTPS. Esse último já foi devidamente reconhecido nestes autos, inclusive como tempo especial. Por sua vez, reconheço, como tempo comum, o período de 01/07/1976 a 24/08/1976, visto que se encontra devidamente registrado na CTPS nº 015352, série 465ª (ID 289222358, fl. 09), apresentada em ordem cronológica, sem rasuras e sem indícios de fraude. Frise-se que há anotação de FGTS, que corrobora com a regularidade do vínculo. A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS, ou nele constem apenas parcialmente. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário. À evidência, se constar a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço – o que não ocorreu nos presentes autos. Contudo, negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS, tout court, é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. No mesmo sentido, confira-se a súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Frise-se, demais disso, que a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado competem ao empregador, de tal sorte que, caso não sejam realizadas, tal fato não pode ser imputado ao segurado de forma a autorizar a desconsideração do vínculo empregatício. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DEVERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido deque o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009). No mais, registro que o INSS, regularmente citado, não infirmou concretamente a prova produzida pela parte autora. Dispositivo Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS nas seguintes obrigações: reconhecer a especialidade dos seguintes períodos, com conversão em tempo comum, devendo o INSS proceder a tais averbações no tempo de contribuição da parte autora: Período de 12/04/1976 a 07/06/1976 (Multividro S/A); Período de 01/06/1979 a 06/02/1980 (Plástico Back S/A); Período de 01/04/1984 a 02/05/1986 (Casa Grande Com. De Móveis Ltda); Período de 10/10/1984 a 05/05/1986 (Dibor Distribuição de Borracha Ltda); Período de 01/07/1989 a 15/12/1991 (Realotus Comércio e Transportadora Ltda); Período de 01/11/1993 a 11/04/1995 (Indústria e Comércio de Móveis e Decorações Decolor); Período de 17/12/2015 a 03/07/2018 (Jose Roberto Scaroni). Computar e averbar, como tempo comum, o período de 01/07/1976 a 24/08/1976 (Empresa Auto Ônibus Mogi das Cruzes); conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER 04/11/2022, se preenchidos todos os requisitos, cessando o NB 41/234.391.260-7. Deverá a autarquia, após trânsito em julgado, pagar as prestações devidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos em razão do NB 41/234.391.260-7, segundo a ser futuramente apurado pela Contadoria (CECALC). Os atrasados serão acrescidos de correção monetária e, após a citação, juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego. Ademais, em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, o que afasta o requisito atinente ao perigo na demora. Após o trânsito em julgado, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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