Maria Da Rosa Martins x Banco Bmg S.A
ID: 281486155
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5018613-74.2023.8.24.0020
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIGISFREDO HOEPERS
OAB/SC XXXXXX
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LUCAS BORGES LANGUER
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5018613-74.2023.8.24.0020/SC
APELANTE
: MARIA DA ROSA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
APELADO
: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: SIGISFREDO HOEPERS (OA…
Apelação Nº 5018613-74.2023.8.24.0020/SC
APELANTE
: MARIA DA ROSA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)
APELADO
: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "
Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Reparação por Danos Morais
" em epígrafe.
Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 31, SENT1 - 1G):
"
MARIA DA ROSA MARTINS
, devidamente qualificada, ajuizou
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS"
em face de BANCO BMG S.A,
aduzindo, em síntese, que é aposentada e que,
"ao apreciar seu demonstrativo de pagamento de benefício de aposentadoria por idade nº 148.436.166-8, constatou um cartão de crédito consignado, ativo, vinculado ao seu benefício previdenciário, mantido sob contrato de nº 14965560, junto a Requerida com data de inclusão em 04/05/2019, do qual não reconhece".
Esclarece que
"não sabe se recebeu/usou valores oriundos desse suposto empréstimo"
e que "
nesta 'Modalidade de Crédito' os Bancos impõem ao tomador do empréstimo, uma Reserva de Margem Consignada 'venda casada de um cartão de crédito', passando em razão disso, todos os meses, a efetuar descontos indevidos no benefício recebido pela Requerente".
Assinala que o primeiro desconto a título de empréstimo sobre a RMC ocorreu no mês de maio/2019 e que, até o ajuizamento da ação, restaram descontados R$ 2.772,90 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e noventa centavos).
Prosseguiu, pleiteando a concessão de tutela para que o requerido suspenda todo e qualquer desconto referente ao aludido contrato, não realize ligações ou cobranças de qualquer natureza, bem como não inscreva o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. E, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; condenação da ré à restituição, em dobro, de todo o valor exigido e descontado indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos.
Intimada para adequar a petição inicial (evento 09), a autora juntou documentos no evento 18.
O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação no evento 13, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos. Ainda, caso fosse declarada a inexistência da relação jurídica, postulou que a parte autora fosse compelida a restituir a quantia depositada em sua conta bancária. Juntou documentos.
Réplica no evento 19.
Despacho intimando as partes para se manifestarem sobre a tese da supressio em evento 21.
Manifestação das partes em eventos 26 e 27.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório".
Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença:
"Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por
MARIA DA ROSA MARTINS
em face de
BANCO BMG S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, CPC. Entretanto, ante a concessão da gratuidade da justiça que ora defiro, referidas verbas ficam suspensas durante o prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se".
A autora interpôs recurso de Apelação Cível (
evento 37, APELAÇÃO1 - 1G)
. Preliminarmente, sustenta: (i) a inaplicabilidade do instituto da
supressio
ao caso, mencionando que não reconhece o contrato objeto do litígio e que, assim que descobriu os descontos, procurou o escritório de advocacia que a representa no intuito de resolver a questão; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, salientando o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ.
No mérito, defende a aplicação do CDC à hipótese e reprisa os argumentos expendidos na inicial e na réplica.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, "
para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher os pedidos iniciais do apelante, para preliminarmente:
a) AFASTAR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO ante a AUSÊNCIA DE INERCIA DA PARTE AUTORA, VEZ QUE PROCUROU O ESCRITÓRIO ASSIM QUE DESCOBRIU OS DESCONTOS para o ajuizamento da ação; inexistência de contrato válido, vez que não convalesce no tempo e ausência de boa-fé da instituição financeira;
a.2) determinar o retorno dos autos a primeira instância para que seja produzida prova pericial;
b) Ultrapassada as preliminares, no mérito, declarar a inexistência e/ou a extinção da relação jurídica entre as partes, em razão da não contratação do empréstimo consignado; a restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário da parte autora desde o início de cada desconto, que deve ser corrigido pelo IGP-M e acrescidos de juros legais; e ainda, acolher o dano moral, fixando valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, nos termos da Sumula 54 do STJ, por ser de inteira JUSTIÇA!!
"
Nas contrarrazões, preliminarmente, o requerido alega que o recurso não deveria ser conhecido, sob o argumento de que "
não rebate os fundamentos da sentença
", "
violando assim o princípio da dialeticidade
". Alega, ainda, que o Patrono da parte autora "
vem ajuizando ações praticamente idênticas, em que alega que os autores teriam contratado empréstimo, contudo estariam sendo cobrados a título de cartão de crédito e em todas elas informa a ausência de interesse na audiência de conciliação/mediação
", possivelmente propondo "
ações temerárias
". No mais, em síntese, defende a regularidade da contratação e a legalidade da correlata atuação, pugnando pela manutenção da sentença (
evento 41, CONTRAZ1 - 1G).
Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Segunda Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Exmo. Des. Stephan Klaus Radloff, que, através da decisão monocrática do evento 9 (2G), declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
É o suficiente relatório.
DECIDO.
1. Da admissibilidade
1.1 Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões
Em contrarrazões, o réu sustenta que a parte autora/apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sem o enfrentamento adequado e coerente da matéria.
Trata-se, portanto, da aplicação do
princípio da dialeticidade
, segundo o qual o inconformado deve rechaçar pontualmente o pronunciamento atacado, sob pena de não conhecimento da irresignação, por afronta a pressuposto extrínseco de regularidade formal.
A propósito, o atual Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...].
No caso em análise, todavia, verifica-se que as razões apresentadas no apelo contrapõem-se aos fundamentos da sentença, uma vez que a parte demandante apontou expressamente (e de forma fundamentada) as razões pelas quais entende que deve haver a reforma da sentença combatida.
Logo, rejeita-se a prefacial suscitada.
Superada a questão, presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passo à análise das razões recursais.
2. Da impossibilidade de aplicação do instituto da
supressio
ao caso em exame
Depreende-se dos autos que a autora ajuizou a demanda sob a justificativa de que não celebrou o contrato n. 14965560 (evento 1, INIC1 - 1G).
Após a apresentação de contestação (
evento 13, CONT1 - 1G)
e réplica (
evento 19, RÉPLICA1 - 1G
), o Juízo de origem determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da possível aplicação do instituto da
supressio
ao caso (evento 21, DESPADEC1 - 1G).
As partes apresentaram as respectivas manifestações acerca do assunto (evento 26: réu; evento 27: autora), sobrevindo, então, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que aplicável o instituto da
supressio
ao caso (
evento 31, SENT1 - 1G
).
Contudo, em seu apelo, a autora defende a inaplicabilidade do instituto da
supressio
ao caso, salientando que não reconhece o contrato objeto do litígio, bem como que, tão logo descobriu os descontos (supostamente) ilícitos, procurou resolver a questão. Ademais, suscita a existência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, mencionando o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ.
Adianta-se, a insurgência comporta guarida.
Em que pese o entendimento esposado na sentença mereça respeito, expressa opinião minoritária nesta Corte.
Desse modo, respeitado o entendimento divergente, compartilha-se do entendimento dominante neste Tribunal acerca do assunto, no sentido de que é inviável recorrer à boa-fé objetiva (na forma da
suppressio
) para conferir efeitos jurídicos à contratação fraudulenta.
Nesse sentido, dentre muitos outros julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSÃO. DISCUSSÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO REPUTADO ILÍCITO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE APLICA A SUPRESSIO. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU IMPUGNADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CASSADA
. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
(TJSC, Apelação n. 5002214-51.2024.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum,
Primeira Câmara de Direito Civil
, j. 24-04-2025, grifou-se).
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA APENAS PARA FIXAR O TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
I. Caso em exame
1. Trata-se de irresignação contra decisão monocrática terminativa que não deu provimento ao Recurso de Apelação da Agravante, o qual tinha como objetivo a reforma da decisão de origem para julgar improcedente a demanda, mas deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da Agravada para, apenas, fixar o termo inicial para a incidência dos juros de mora.
II. Questão em discussão
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se foi comprovada a regularidade da contratação impugnada; (iii) adequada a repetição do indébito, especialmente na forma dobrada; (iv) se deveria incidir juros de mora a partir de cada desconto indevido; (v) se deveria ser reduzida a porcentagem da sucumbência imputada à Ré.
III. Razões de decidir
3. Não houve cerceamento de defesa na medida em que a própria Agravante recusou a realização da prova reputada pelo juízo de origem como necessária para o esclarecimento da lide.
4. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (Tema 1.061/STJ).
5. Em não sendo comprovada a autenticidade das assinaturas impugnadas e a consequente regularidade da contratação, é adequada a declaração de inexistência da relação jurídica, tal como a aplicação dos efeitos inerentes ao retorno das partes ao status quo ante, dentre os quais, a restituição do indébito.
6. "
Não se aplica a Teoria da Supressão (supressio) nos casos em que o consumidor impugna expressamente a autenticidade da assinatura em documento produzido pela instituição financeira contra si
" (TJSC, Apelação n. 5002222-38.2022.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-11-2024).
(... )
11. Recurso conhecido e desprovido, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao Agravante.
(TJSC, Apelação n. 5004469-51.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff,
Segunda Câmara de Direito Civil
, j. 20-03-2025).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NA RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO.
CAUSA REGULADA PELO CDC. DIPLOMA PROTETIVO QUE AFASTA A CONCORDÂNCIA TÁCITA OU TARDIA DO CONSUMIDOR. DECISÃO, ADEMAIS, QUE SUBVERTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO REGULADO PARA A ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO, OUTROSSIM, DO POSTULADO QUE PREDICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE E DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO VINCULANTE SOB O REGIME DOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.846.649). ANULAÇÃO DA SENTENÇA
. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta,
Terceira Câmara de Direito Civil
, j. 07-05-2024, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TEORIA DA SUPRESSIO - APLICAÇÃO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO
O instituto da supressio tem aplicação em discussões jurídicas que versem sobre "contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
(art. 169, do CC/02)" (AC n. 5005749-04.2023.8.24.0020, Des. Ricardo Fontes).
A teoria da supressio, portanto, não pode ser utilizada para fundamentar o reconhecimento e a validade de um negócio jurídico em relação ao qual se impugna a própria existência ou a legitimidade e validade da efetiva contratação, sob pena de incorrer-se na indevida possibilidade de reconhecer válidas obrigações derivadas de contrato inexistente ou que contenha vícios insanáveis em sua formação.
(...) (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000338-23.2022.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros,
Quinta Câmara de Direito Civil
, j. 28-11-2023, grifou-se).
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO REMANESCENTE.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora, declarando a inexistência das contratações impugnadas e condenando a instituição financeira à restituição (parcialmente dobrada) dos valores indevidamente cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Aplicação da teoria da supressio em situações envolvendo descontos indevidos sobre benefício previdenciário. (ii) Responsabilização da instituição financeira pela restituição dos valores descontados indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) O recurso não deve ser conhecido quanto à necessidade de compensação dos valores debitados com aqueles creditados em favor da parte autora, por já haver deliberação nesse sentido na decisão agravada. (iv)
Não se aplica a teoria da supressio em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, pois o mero decurso do tempo não valida negócio jurídico nulo.
(v) A instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações impugnadas, não apresentando a via original dos contratos, deixando de se desincumbir do ônus imposto pelo Tema 1.061 do STJ. (vi) A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a análise a respeito da má-fé após o referido marco temporal. (vii) Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa atualizado, conforme art. 85, §2º, do CPC, haja vista o diminuto montante da condenação, que importaria em honorários aviltantes ao patrono da parte ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(TJSC, Apelação n. 5027278-93.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst,
Sexta Câmara de Direito Civil
, j. 18-02-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.061). INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO QUE IMPOSSIBILITOU A PRODUÇÃO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002129-39.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva,
Sétima Câmara de Direito Civil
, j. 23-01-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA AUTORA.
1) CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
2) RECURSO DA AUTORA.
2.1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR, DIANTE DO DESLINDE FAVORÁVEL À PARTE SUSCITANTE. EXEGESE DO ART. 282, § 2º, DO CPC/15.
2.2)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REFERIDA TEORIA. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS CIVILISTAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO IMPOSSÍVEL DE SER CONVALIDADO. PRINCÍPIO DO TU QUOQUE. PRECEDENTES.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000049-24.2023.8.24.0060, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024, grifou-se).
Na mesma diretriz, desta relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DÉBITO E NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA. BANCO RÉU CONDENADO A RESSARCIR OS DESCONTOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE. TESE DE PERDA DO OBJETO EM DECORRÊNCIA DA PORTABILIDADE DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DO ART. 435 DO CPC. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE SERIA IMPOSSÍVEL CANCELAR OS DESCONTOS, POR CONTA DA PORTABILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO IMPÔS OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS.
MÉRITO. ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE 30/03/2021, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA AUTORA NESSE SENTIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO QUE EXCEDEU O PEDIDO. REEMBOLSO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
TESE DE QUE NÃO DESCUMPRIU SEU DEVER DE CUIDADO, POIS A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NÃO ERA PERCEPTÍVEL A OLHO NU. REJEIÇÃO. NOME DA AUTORA ESCRITO DE FORMA INCORRETA NO CONTRATO. DEVER DE ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NEM SEQUER MINIMAMENTE CUMPRIDO.
ALEGADA CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO POR MEIO DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO SEM RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO.
MERO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO ATESTA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO QUE FAZ PARTE DO MODUS OPERANDI DESSE TIPO DE FRAUDE. DE QUALQUER FORMA,
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. NEGÓCIO INEXISTENTE. ASSINATURA FALSIFICADA. COMPLETA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO SE PRESTA A DAR EFEITOS JURÍDICOS A NEGÓCIO FRAUDULENTO.
ALMEJADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE RESULTARIA EM VALOR MENOR DO QUE AQUELE ARBITRADO POR EQUIDADE NA ORIGEM. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003197-96.2020.8.24.0141, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025, grifou-se).
Portanto, na espécie, era inviável afastar a discussão sobre a regularidade do contrato com base na aplicação do instituto da supressio.
3. Do cerceamento de defesa
A autora/apelante alega que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal e ao entendimento firmado no STJ acerca da matéria (Tema 1061), haja vista que, diante da impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus de provar tal autenticidade era da instituição financeira requerida.
Também no ponto, razão assiste à apelante.
Sobre o assunto, cumpre registrar que o Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando
:
I -
for impugnada sua autenticidade e
enquanto não se comprovar sua veracidade
;
Art. 429.
Incumbe o
ônus da prova
quando
:
II -
se tratar de impugnação da autenticidade,
à parte que produziu o documento.
No mesmo sentido, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese, ao julgar o Recurso Especial n. 1.846.649/MA (
Tema 1061
), afetado ao rito dos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015,
a tese firmada é a seguinte
: "
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
" [...] 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021, grifou-se).
No caso, consoante visto alhures, em réplica (evento 19, RÉPLICA1 - 1G) a autora impugnou - de forma fundamentada - a autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto do litígio (n. 14965560), colacionado aos autos com a contestação (evento 13, CONTR2 e OUT3/4 - 1G).
Em razão disso, é do requerido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Logo, os contornos fáticos delineados na situação vertente evidenciam a necessidade de realização da prova pericial, para que haja o correto esclarecimento da controvérsia.
Todavia, na hipótese, antes mesmo de oportunizar a produção da prova pericial, a Magistrada de primeiro grau prolatou a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais, em razão da aplicação do instituto da
supressio
.
Nesse cenário, afastada a aplicação do instituto da
supressio
, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Por oportuno, colhe-se de precedente desta Sétima Câmara de Direito Civil, a qual este Relator integra:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS OCORRIDOS EM RAZÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSÃO. DEMANDANTE QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE RECURSAL DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES QUE CESSA QUANDO FOR IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE E ENQUANTO NÃO SE COMPROVAR SUA VERACIDADE (ART. 428, I, CPC). ÔNUS DA PROVA, QUANDO SE TRATAR DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO. MÉRITO DO APELO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001217-42.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior,
Sétima Câmara de Direito Civil
, j. 07-12-2023, grifou-se).
Portanto, tendo em vista o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, o retorno dos autos à primeira instância é impositivo, haja vista que a questão não se encontra madura para julgamento.
Em consequência, prejudicada a apreciação das demais questões constantes no apelo.
4. Da alegada prática de litigância predatória
Nas contrarrazões, o banco recorrido alega que o advogado da parte autora deve ser condenado por litigância de má-fé, porque estaria ajuizando diversas ações assemelhadas, mediante apresentação de petições genéricas, nas quais "
informa a ausência de interesse na audiência de conciliação/mediação
". Ainda, requer a expedição de "
ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica
".
No entanto, a pretensão não merece prosperar.
Isso porque
"O ajuizamento de diversas demandas semelhantes não caracteriza, necessariamente e por si só, exercício de advocacia predatória, notadamente porque sequer comprovada esta assertiva"
(TJSC, Apelação n. 5023203-31.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-08-2024).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
[...]
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE PRÁTICA DE "ADVOCACIA PREDATÓRIA" PELO PATRONO DO AUTOR.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM A MESMA PRETENSÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FAZ DO PROCURADOR UM LITIGANTE DE MÁ-FÉ
. DEMONSTRADA CIÊNCIA E INTENÇÃO DA PARTE AUTORA DE MOVER A PRESENTE DEMANDA COM SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
[...] (TJSC, Apelação n. 5116533-34.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024, grifou-se).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
[...]
ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À OAB/SC E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL. NÃO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CASO CONCRETO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROCURAÇÃO.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ OU DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO
.
EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR QUE PODE SER COMUNICADA PELA PARTE INTERESSADA DIRETAMENTE AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS, COM A CONSEQUENTE APURAÇÃO PELA INSTÂNCIA COMPETENTE. PRELIMINAR AFASTADA [...] (TJSC, Apelação n. 5069023-25.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024, grifou-se).
Além disso, não se pode proibir o Advogado de praticar seu ofício, sobretudo quando ausente qualquer indício de irregularidade, como no caso.
Ademais, observa-se que os argumentos do requerido são genéricos e não encontram respaldo no acervo probatório dos autos.
No mais, como bem consignado pelo douto Desembargador Guilherme Nunes Born, em julgamento de caso semelhante,
"não cabe ao juízo, quanto mais em Segundo Grau de Jurisdição, investigar o ânimo da parte. Caso houvesse a intenção da parte requerida em elucidar tal questão, poderia, sponte (sic) sua, diligenciar neste sentido. Afinal, na qualificação da parte há o seu endereço, bem como junto ao contrato apresentado pela própria parte requerida. Se não o fez a tempo e modo oportuno, é porque assim entendeu desnecessário". Concluindo: "Ainda, o fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor. Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz. Do mesmo modo, não cabe, neste momento e nem por intermédio deste Colegiado, notificar o Ministério Público ou autoridade Policial a respeito dos fatos aqui discutidos".
(TJSC, Apelação n. 0301613-52.2019.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).
Outrossim, não há como condenar o advogado nas penas de litigância de má-fé, por se tratar de penalidade dirigida às partes da relação processual, e não aos seus procuradores (art. 79 do CPC:
"Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."
).
Assim, caso o requerido entenda existirem indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá, sendo de seu interesse, buscar diretamente as autoridades competentes ou o respectivo órgão de classe, a fim de que as condutas sejam apuradas em ação autônoma, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).
A respeito, precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. CONDUTA TEMERÁRIA DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À INTENÇÃO AO AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. PENALIDADE QUE, ADEMAIS, É CABÍVEL APENAS À PARTE E NÃO AO SEU ADVOGADO. PROVIDÊNCIAS QUE PODEM SER TOMADAS PELA PARTE RÉ DIRETAMENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CLASSE COMPETENTES.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISES IRRELEVANTES. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RÉ SUSCITANTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 488). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE CONSUMIDORA QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE MANTIDA.
[...]
APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001138-43.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. PLEITOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES
1.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA.
1.2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. INVIABILIDADE. PENALIDADE DIRIGIDA ÀS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA E NÃO AOS SEUS PROCURADORES. TESE INSUBSISTENTE.
1.3. ALEGADA PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTAS TÍPICAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM TOMADAS PELA PRÓPRIA PARTE, SEM A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
2. RECURSO DE APELAÇÃO
[...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO.
(TJSC, Apelação n. 5077311-59.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024, grifou-se).
Portanto, os pleitos do requerido – de "
condenação do advogado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC c/c art. 32, p.u., do Estatuto da OAB, bem como expedidos ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica
" – devem ser rejeitados.
5. Conclusão
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII do Código de Processo Civil c/c art. 132, XVI do RITJSC,
DOU PROVIMENTO
ao recurso, para, cassando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que seja restabelecida a instrução probatória, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a
imediata
a baixa estatística.
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