Processo nº 5380307-89.2023.8.09.0051
ID: 312083282
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Nº Processo: 5380307-89.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ EMÍLIO PEREZ DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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MATEUS MAMEDE GOMES CUNHA
OAB/GO XXXXXX
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JULIANA PEREZ DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes
gab.faafernandes@tjgo.jus.br
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5380307-89.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNI…
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes
gab.faafernandes@tjgo.jus.br
7ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5380307-89.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : ALBRAS COMERCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA.
APELADA : LER PLASTIC COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
De início, adoto o relatório lançado no evento retro.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALBRAS COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÕES LTDA. (evento nº 53), contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, no evento nº 50 da presente Ação Declaratória de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de LER PLASTIC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., ora apelada.
Na inicial, a parte autora alegou que tomou conhecimento de um protesto de duplicata mercantil no valor de R$ 1.458,00 (mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais), com vencimento em 09/12/2021, registrado no 2º Tabelionato de Protestos de Títulos Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia/GO sob a identificação DMI 130491.
Alegou não ter relação comercial com a requerida LER PLASTIC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., não tendo realizado compras, recebido mercadorias ou assinado aceite da duplicata.
Aduziu que uma quadrilha utilizou, sem autorização, documentos da empresa autora para realizar compras, e que diversas empresas reconheceram o erro após a apresentação de documentos e ocorrência policial nº 22391983, de 08/12/2021, cancelando os protestos e baixando as duplicatas, o que não ocorreu com a requerida.
Argumentou sobre a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito e nulidade da duplicata protestada.
Pugnou, inicialmente, pelos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos do protesto. No mérito, pretendeu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade da duplicata nº 130491 e a inexigibilidade do débito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a requerida LER PLASTIC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. apresentou contestação.
No mérito, rebateu a pretensão inicial, alegando que a mercadoria foi entregue à autora, juntando nota fiscal e comprovante de entrega.
Por fim, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos, julgando válida a duplicata protestada, considerando a comprovação da entrega da mercadoria e a ausência de provas por parte da autora que desconstituíssem os documentos apresentados pela ré. Revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Ainda, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa.
No mérito, deblatera que a sentença merece ser reformada, para o fim de acolher os pedidos constantes na inicial.
Alega que o magistrado singular se equivocou ao entender que a requerida comprovou a entrega da mercadoria, bem como que deixou de observar que a requerida confessou que não houve contato entre as partes para realizar a venda.
Aduz que o comprovante de entrega juntado aos autos pela requerida não comprova que a mercadoria foi entregue para a autora, pois está em nome de terceira pessoa e não há sequer assinatura de quem recebeu.
Sustenta que a requerida confessou a fraude, tendo em vista que alegou em sua contestação que só tomou conhecimento do ocorrido quando foi citada no presente feito.
Defende que faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais suportados.
Requer, assim, seja a sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Pois bem.
A parte autora Albrás Comércio de Representações Ltda. ajuizou ação declaratória de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, em desfavor de Ler Plastic Comércio de Embalagens Ltda., alegando que tomou conhecimento de um protesto de duplicata mercantil no valor de R$ 1.458,00 (mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais), com vencimento em 09/12/2021, registrado no 2º Tabelionato de Protestos de Títulos Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia/GO sob a identificação DMI 130491,
No pedido inicial, ressaltou não ter relação comercial com a requerida LER PLASTIC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., não tendo realizado compras, recebido mercadorias ou assinado aceite da duplicata.
Preliminar de cerceamento de defesa.
No que se refere à alegação preliminar de cerceamento de defesa, vê-se que na petição de evento nº 48, após ser intimada para se manifestar a respeito da produção de provas, a parte autora/apelante requereu “que seja dispensada a produção de novas provas, uma vez que não há necessidade para o deslinde da causa”.
Desse modo, a preliminar não prospera.
Passo à análise do mérito.
A lide se baseia na existência ou não da relação jurídica discutida entre as partes, porquanto foram gerados protestos em desfavor da parte autora por supostas dívidas contraídas perante a ré, mediante entrega de produtos em que a apelada colaciona as notas fiscais e respectivos canhotos assinados.
Em análise do feito, constata-se que a requerente sustentou que foi vítima de fraude em diversas compras, tanto perante a apelada quanto por outros fornecedores, inclusive registrou Boletim de Ocorrência por tais fatos.
Desse modo, a controvérsia recursal cinge-se em aferir se houve comprovação inequívoca da relação jurídica existente entre as partes, de forma a legitimar os protestos efetuados contra a apelante.
Como é cediço, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica subjacente recai sobre a parte ré, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a qual deve comprovar a legitimidade da cobrança.
No caso vertente, observa-se que a parte apelada, visando comprovar a existência da relação comercial, colacionou aos autos tão somente notas fiscais acompanhadas de seus respectivos canhotos de recebimento.
Nesse contexto, não obstante a apelada tenha alegado em sua contestação que comprovou a entrega das mercadorias mediante a juntada de comprovantes, verifica-se que não logrou demonstrar que a entrega foi efetivamente realizada no estabelecimento da parte autora.
Da leitura do caderno processual e sem muito tergiversar, ouso dissentir da fundamentação em que se esteia a sentença fustigada, porquanto o Juízo a quo embasou no fato de que “demonstrou amplamente nos autos que a mercadoria comercializada foi devidamente entregue, estando a nota fiscal e o comprovante de entrega devidamente registrados em nome da empresa requerente (movimentação n.º 40), [...] registro que é ônus do devedor (parte autora) demonstrar a invalidade das assinaturas apostas nos comprovantes de entrega das mercadorias, de modo que cabia a este comprovar, por exemplo, a suposta forja das assinaturas de recebimento das mercadorias, ou que as pessoas que receberam as mercadorias e assinaram as respectivas notas não fazem parte do seu quadro de funcionários, o que não ocorreu na presente hipótese.”
Inobstante a possibilidade do ônus da parte autora em demonstrar que o recebedor não fazia parte do seu quadro de funcionários ou que desconhecia este, no presente caso, após meticulosa análise dos documentos carreados ao processo, verifica-se que os aludidos canhotos contêm apenas rubricas, sem qualquer identificação legível ou nominal do suposto recebedor dos produtos, o que impossibilita aferir com segurança se o recebimento foi efetivamente realizado por preposto, funcionários ou representante da apelante.
As referidas assinaturas não foram acompanhadas sequer de um nome e o respectivo documento de identificação, tratando-se de mera rubrica que pode ser aposta por qualquer pessoa, havendo outrossim divergências nos manuscritos das assinaturas.
Frise-se ainda, que a apelante trabalha no ramo de tintas, enquanto que as notas fiscais referem-se a embalagens, portanto, não se assemelha a atividade da autora, com aquela dos títulos protestados.
Cumpre mencionar, que as assinaturas (rubricas) postas nos canhotos, são divergentes da assinatura do representante da empresa autora, constante na Quarta Alteração Contratual e no instrumento procuratório.
Ademais, não há nos autos outros elementos probatórios capazes de corroborar a efetiva entrega das mercadorias à apelante, bem como ordens de compra, os documentos utilizados que acompanharam o pedido, e-mails ou quaisquer outros documentos que evidenciem a negociação e relação comercial entre as partes.
Não se olvida que a empresa ré deve (deveria) exigir documentos e procedimentos mínimos que embasam e comprovam a legitimidade de quem está efetivando o pedido, no intuito de concluir as vendas, entregar mercadorias e gerar cobrança em desfavor do comprador, de forma segura e idônea, evitando abertura para eventuais fraudes.
É imperioso ressaltar que a mera existência de rubricas apostas em canhotos, desprovidas de identificação do signatário, não se revela suficiente para comprovar a entrega das mercadorias à empresa autora, especialmente quando esta alega, desde o início, ter sido vítima de fraude, inclusive com registro de Boletim de Ocorrência noticiando tal circunstância, inclusive com histórico de outras compras protestadas em decorrência do mesmo fato e época.
Nesse contexto, distinto do que foi sustentado na sentença primeva, ora atacada, impende destacar que não se aplica a teoria da aparência no presente caso, pois para sua incidência faz-se necessária a presença de elementos que indiquem minimamente que o ato foi praticado por quem detinha poderes para tanto, o que não se verifica na hipótese, considerando a completa ausência de identificação do recebedor.
Bem por isso, a jurisprudência no âmbito deste e. Tribunal não poderia seguir outra direção, ad exemplum:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES DO ART . 333, I, DO CPC. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA ILEGÍVEL E SEM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DO RECEBEDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. [...]. 5. A emissão de notas fiscais com assinaturas ilegíveis e sem identificação do subscritor não autoriza que se cobre os valores nelas consignados, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias ou outro documento capaz de evidenciar, com segurança, o aperfeiçoamento da transação comercial. 6. Por se tratar de hipótese em que se alega a inexistência da relação jurídica, não há como imputar à parte passiva da lide o ônus de fazer prova de fato negativo, no sentido de que não realizou as compras que ensejaram o pedido de cobrança. 7. Como a autora não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu afirmado direito, tendo pretendido o pagamento de valores cuja origem não comprovou, o julgamento de improcedência é medida que se impõe, em atenção ao disposto no art. 333, inciso I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC 0013284-82.2013.8.09.0167, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 1798) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. VÍCIO CITRA PETITA CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA. NOTA FISCAL PROTESTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO SUPOSTO RECEBEDOR . RUBRICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA . 1. Deve ser afastada a tese defendida pela apelada em suas contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença combatida. 2. Incorre em julgamento citra petita o juiz sentenciante ao silenciar-se a respeito da tese aventada pela ora apelante, em sede de contestação, relativamente aos questionamentos acerca da inidoneidade da rubrica aposta na nota fiscal . No entanto, tendo em vista que matéria foi submetida ao amplo contraditório, não dependendo de dilação probatória, mostra-se plenamente possível o seu imediato julgamento pelo órgão julgador ( CPC/15, § 3º, III, artigo 1.013). 3. Na hipótese, apesar de a apelada ter anexado à inicial nota fiscal emitida em nome da empresa apelante, acompanhada do respectivo boleto de cobrança e da ordem de protesto, deixou de comprovar que houve a efetiva entrega da mercadoria, o que não se presume pela simples rubrica, sem qualquer outra forma identificação do suposto recebedor . Além disso, é certo que as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento não reconheceram a rubrica, tampouco souberam informar o nome do signatário da nota fiscal. 4. Considerando que apelada deixou de comprovar que houve a efetiva entrega das mercadorias ou que a rubrica lançada na nota fiscal protestada seria de algum preposto da empresa apelante, a fim de demonstrar a contestada existência de relação jurídica entre as partes, em desatendimento à regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, deve ser julgado totalmente improcedente o pleito inaugural. 5 . Diante do provimento do recurso, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos para recaírem sobre a parte apelada. Sendo assim, deve a apelada ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC 5420216-46.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 12/04/2023) (Grifei).
Como visto, competia à apelada comprovar a regularidade da cobrança questionada pela apelante, à luz do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade do procedimento que culminou no protesto impugnado, porém, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor/apelante, o que conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, consequentemente, o cancelamento e baixa dos respectivos protestos.
Passando adiante, quanto à condenação em indenização por danos morais, compreende-se como grave a conduta perpetrada pela requerida, ainda que recaia sobre pessoa jurídica, ante sua presunção. Nesse contexto, tem-se caracterizada a responsabilidade da pessoa jurídica, exsurgindo sua obrigação de reparação civil (dano moral), porquanto não logrou infirmar as provas apresentadas pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que embora a apelante tenha enfrentado outros protestos anteriores ao ora discutido (evento nº 01, arquivo 06), restou demonstrado que tais apontamentos também foram declarados ilegítimos em outra ação judicial (nº 5229073-60.2023.8.09.0051).
Nesse contexto, não se aplica a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto os demais protestos não derivam de débitos legítimos, não havendo que se falar em preexistência de negativação legítima capaz de afastar o dano moral.
Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUCESSIVAS LIGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença vergastada foi proferida em consonância com a pretensão exordial e em respeito aos limites objetivos da lide, mediante a apreciação das provas documentais juntadas aos laudos, não ocorrendo julgamento citra petita ou error in judicando, pelo que não cabe ser cassada. 2. A apelante/autora cumpriu com seu ônus probatório, atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos as cobranças que tem por indevidas e, principalmente, impugnando especificamente a relação das ligações supostamente realizadas, listadas na fatura emitida pela apelada/ré. 3. A apelada limitou-se a juntar as faturas já colacionadas em sede inicial, além de telas de seu sistema interno que indicam a inadimplência da apelante. Documentos que, por si só, não se prestam a comprovar a regularidade das cobranças realizadas quanto às ligações excedentes e contestadas pela apelante. 4. Na medida em que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços excedentes cobrados pela apelada, que deixou de provar a regularidade da cobrança realizada, merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade dos débitos cobrados a título de ?excedentes, outros serviços e taxas?. 5. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimples configuram dano moral ?in re ipsa?, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes. 6. Tem-se por razoável e proporcional fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar quantia suficiente a atingir finalidade satisfativa para a vítima, e dissuasória para o ofensor. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC 5610406- 63.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022, DJe de 14/09/2022)
A indenização, outrossim, deve levar em conta as condições pessoais dos envolvidos para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor.
Não se poderia deixar de transcrever as argutas lições de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema, ad litteram:
“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98)
A necessidade de observância desses parâmetros encontra-se, aliás, solidificada no âmbito da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, assim enunciada: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
No contexto dos autos, considerando as condições das partes demonstradas nos autos, as consequências do protesto indevidamente efetuado pela apelante e, atento, outrossim, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo como suficiente os danos morais que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, quantia que ressarce, tanto quanto possível, o sofrimento que lhe fora causado sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido, impondo ao requerido punição suficiente para dissuadi-lo de conduta semelhante.
Avançando, no que tange aos consectários da condenação, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ).
A correção monetária deve observar o índice adotado no âmbito deste e. Sodalício, segundo dispõe o Provimento CGJ-TJGO nº 06/2019, que em seu art. 7º, § 1º estipula que “para a atualização monetária, caso não seja determinado de outra forma no ato judicial, deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”
No tocante aos juros de mora, deverão incidir à fração de 1% ao mês (art. 406 do CC), cujo termo inicial, na responsabilidade por relação extracontratual – visto que inexistente a contratação –, deve ser a data do evento danoso, tanto na indenização por danos materiais quanto por danos morais, nos termos do preceito sumulado nº 54 do STJ, assim verbalizado:
Súmula 54/STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (DJ 1º.10.1992, p. 16.801)
Essa hermenêutica encontra-se sobremodo alinhada a seguros precedentes pretorianos, dentre os quais destaco:
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 13ª PARCELA DO PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Recursos oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ferroviário. 2. A responsabilidade civil por danos causados por acidente ferroviário é, em regra, contratual quando o evento esteja relacionado com contrato de transporte previamente celebrado com a empresa responsável pela ferrovia, sendo extracontratual nas demais hipóteses em que não exista prévio vínculo contratual. 3. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Aplicação da Súmula 54/STJ tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais. 5. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA. 5.1. Descabimento da parcela correspondente ao 13º salário a título de pensionamento na hipótese em que a vítima não possuía vínculo empregatício na data do acidente. Precedentes. 5.2. Inviabilidade de se revisar o valor da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na espécie. 5.3. Incidência de juros de mora desde o evento danoso, seja quanto à indenização por danos morais, seja quanto à por danos materiais, por se tratar de responsabilidade extracontratual no caso de atropelamento de transeunte em via férrea. 6. RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES. 6.1. Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial, ainda na hipótese de dissídio notório, por se tratar de requisito que emana do diretamente art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, ao enunciar que cabe recurso especial quando a decisão recorrida "der à lei federal" interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 6.2. Impossibilidade de saneamento do vício de pelo órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade e do contraditório. Julgado específico da Corte Especial. 7. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDO. (REsp n. 1.479.864/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 11/5/2018, RRC desafetado em 04/10/2017 – Tema 925/STJ cancelado, g.)
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROMPIMENTO DE POLIDUTO - VAZAMENTO DE ÓLEO NA SERRA DO MAR - DANO AMBIENTAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ, o que impede, aliás, o julgamento do caso à luz do sistema de Recursos Repetitivos. II. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. III. No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 54/STJ. IV. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. V. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental improvido. (REsp n. 1.157.036/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 26/11/2010, g.)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CAIXA ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATOS NULOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. JUROS. TAXA SELIC. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA INSTÂNCIA SINGELA RAZOÁVEL. JUROS DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O artigo 595 do Código Civil estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, não foi observada a formalidade exigida para contratação de empréstimo por analfabeta, logo o negócio é invalido, ante a ausência de manifestação de vontade válida da consumidora, via de consequência, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito, passível de reparação. 2. No que concerne a restituição dos valores, é admitida a repetição do indébito, sempre que constatada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu. No caso, a sentença proferida acertadamente determinou que deve ser feita a restituição dos valores indevidamente pagos a maior, em sendo apurado saldo a devolver, com a devida compensação, se houver. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme sentença proferida. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM. 5. O dano moral, neste caso, existe in re ipsa e para a sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. 6. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. Razoabilidade na fixação.7. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. (TJGO, AC 5267312-75.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022, g.)
Em asserção derradeira, no que concerne aos honorários advocatícios, sabe-se constituir matéria de ordem pública e por isso podem ser revisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, o que passo a fazer, considerando a reforma integral da sentença.
Sobre o tema, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Essa a redação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assim determina, verbo ad verbum:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessarte, reputo adequado inverter o ônus sucumbencial, correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Em razão do provimento do recurso interposto pela parte vencida, indevida a majoração da verba honorária nesta fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença no intuito de declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, determinar o cancelamento definitivo dos protestos gerados pelo débito discutido neste feito, bem como condenar a parte requerida em danos morais no valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso e de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, bem assim a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que ora inverto em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da apelante.
É como voto.
Goiânia, 26 de junho de 2025.
RICARDO PRATA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
07/M
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5380307-89.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : ALBRAS COMERCIO DE REPRESENTACOES LTDA
APELADA : LER PLASTIC COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de relação comercial com a ré, sustentando que notas fiscais e canhotos de recebimento apresentados pela ré continham apenas rubricas sem identificação, o que configura protesto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ré comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, no intuito de legitimar o protesto, diante da apresentação de notas fiscais com assinatura ilegível e sem identificação do suposto recebedor da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da existência da relação jurídica incumbia à ré (art. 373, II, CPC). 4. A simples apresentação de notas fiscais com rubricas, sem identificação do signatário, é insuficiente para comprovar a entrega das mercadorias, especialmente em face da alegação de fraude pela autora, corroborada por boletim de ocorrência com indicação de outros apontamentos. A teoria da aparência não se aplica, por ausência de qualquer identificação do recebedor. 5. A ausência de outros elementos probatórios, como ordens de compra ou e-mails, reforça a insuficiência da prova apresentada pela ré. 6. O protesto indevido, em face da ausência de prova da relação jurídica, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. A sentença é reformada para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar o cancelamento dos protestos. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária. "1. A simples apresentação de notas fiscais com rubricas não identificadas é prova insuficiente para comprovar a entrega de mercadorias e a existência da relação jurídica. 2. O protesto indevido, em tais circunstâncias, gera dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, CPC; art. 406, CC; art. 85, § 2º, CPC; art. 85, § 11º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54, STJ; Súmula 32, TJGO; TJGO, AC 0013284-82.2013.8.09.0167; TJGO, AC 5420216-46.2020.8.09.0051.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5380307-89.2023.8.09.0051.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Goiânia, 26 de junho de 2025.
RICARDO PRATA
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
07/M
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de relação comercial com a ré, sustentando que notas fiscais e canhotos de recebimento apresentados pela ré continham apenas rubricas sem identificação, o que configura protesto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ré comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, no intuito de legitimar o protesto, diante da apresentação de notas fiscais com assinatura ilegível e sem identificação do suposto recebedor da mercadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da existência da relação jurídica incumbia à ré (art. 373, II, CPC). 4. A simples apresentação de notas fiscais com rubricas, sem identificação do signatário, é insuficiente para comprovar a entrega das mercadorias, especialmente em face da alegação de fraude pela autora, corroborada por boletim de ocorrência com indicação de outros apontamentos. A teoria da aparência não se aplica, por ausência de qualquer identificação do recebedor. 5. A ausência de outros elementos probatórios, como ordens de compra ou e-mails, reforça a insuficiência da prova apresentada pela ré. 6. O protesto indevido, em face da ausência de prova da relação jurídica, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. A sentença é reformada para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar o cancelamento dos protestos. A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária. "1. A simples apresentação de notas fiscais com rubricas não identificadas é prova insuficiente para comprovar a entrega de mercadorias e a existência da relação jurídica. 2. O protesto indevido, em tais circunstâncias, gera dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, CPC; art. 406, CC; art. 85, § 2º, CPC; art. 85, § 11º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54, STJ; Súmula 32, TJGO; TJGO, AC 0013284-82.2013.8.09.0167; TJGO, AC 5420216-46.2020.8.09.0051.
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