Processo nº 0068086-31.2025.8.16.0000
ID: 310084334
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0068086-31.2025.8.16.0000
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB/RJ XXXXXX
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T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
BHL
H ABEAS CORPUS N. 0068086-31.2025.8.16.0000
1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
M ETROPOLITANA DE CU…
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
BHL
H ABEAS CORPUS N. 0068086-31.2025.8.16.0000
1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
M ETROPOLITANA DE CURITIBA
I MPETRANTE : D EFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
P ACIENTE : W ILLIAM SOUZA DE MORAIS
R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
I- Trata-se de ‘habeas corpus’, com pedido liminar,
impetrado em favor de William Souza de Morais, preso
preventivamente nos autos de ação penal n. 0002637-
23.2025.8.16.0196, pela prática, em tese, do crime de furto
simples, previsto no artigo 155, ‘caput’, do Código Penal,
contra ato praticado pela MM. Juíza de Direito que manteve a
prisão preventiva, indeferindo o pedido de concessão de
liberdade provisória do paciente e a pretensão de substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar (mov. 14.1, autos de
processo incidental n. 0008403-24.2025.8.16.0013).
Inicialmente, a impetrante defende a ausência de
fundamentação idônea para o decreto preventivo, uma vez que, em
seu entender, não estaria amparada em aspectos concretos acerca
da conduta do paciente.
Outrossim, sustenta que o paciente encontra-se
submetido a constrangimento ilegal decorrente da manutenção de
sua prisão preventiva, a qual, em seu entender, não observaria
os pressupostos legais e fáticos exigidos para a custódia
cautelar, sobretudo diante da delicada condição de saúde do
custodiado, que demanda cuidados médicos contínuos e
especializados.
Alega que, embora o paciente seja reincidente, sua
última condenação decorre de fatos pretéritos, ocorridos há mais
de cinco anos, o que enfraquece eventual argumento de
habitualidade delitiva. Destaca, também, a condição de
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vulnerabilidade, pois teria sido diagnosticado com enfermidades
severas, como câncer e pneumonia, exigindo tratamento médico
contínuo, o que seria prejudicado no ambiente prisional.
Argumenta que não se encontra presente o ‘periculum
libertatis’, uma vez que inexistem elementos concretos nos autos
que indiquem risco à ordem pública, à conveniência da instrução
criminal ou à aplicação da lei penal.
Subsidiariamente, com fulcro no artigo 318, inciso
II, do Código de Processo Penal, pleiteia a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da debilidade do
estado de saúde do paciente, cujos cuidados médicos são
inviáveis no sistema prisional em que se encontra custodiado,
podendo haver agravamento do quadro clínico.
Requer, ao final, a concessão da ordem de ‘habeas
corpus’, em caráter liminar e, ao final, no mérito, para revogar
a prisão preventiva imposta ao paciente, ou, subsidiariamente,
convertê-la em prisão domiciliar.
É, em síntese, o relatório. Decide-se.
II- De início, é importante mencionar que a concessão
liminar da ordem de ‘habeas corpus’ pressupõe, além da
comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da
plausabilidade do direito invocado.
A respeito da análise da liminar em sede de ‘habeas
corpus’, leciona-se em reconhecida doutrina processual penal
brasileira
(Lopes Junior (1))
:
1
Lopes Junior, Aury. Direito Processual Penal. 9ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1349 (e-book).
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Impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal
competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e
jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida
liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de
natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris
e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da
medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas
corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá
uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser
concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida)
ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas
corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido).
No mais, com o escopo de se examinar de forma
adequada a pretensão suscitada pela impetrante, faz-se mister
rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da
prisão preventiva na persecução penal.
É cediço que a prisão preventiva, como medida
excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo
313 do Código de Processo Penal:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
§1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não
fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso
ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo
se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a
finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência
imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento
de denúncia. 3T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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Respeitadas as referidas condições de
admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e
indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a
prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma
indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Logo, pode-se concluir, conforme preconizado pela
doutrina
(Brasileiro de lima(2)):
Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de
uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o
tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do
art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão
preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se
há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova
da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus
comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum
libertatis , compreendido como o perigo concreto que a permanência do
suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o
processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a
segurança social.
Partindo-se destas breves considerações, passa-se à
análise da situação prisional do paciente.
O paciente foi preso em flagrante delito em
14.05.2025, pela prática do crime de furto simples (artigo 155,
‘caput’, do Código Penal).
Realizada audiência de custódia (mov. 22.1, autos
n. 0002637-23.2025.8.16.0196), o Douto Juízo da Central de
Audiências de Custódia deste Foro Central de Curitiba, homologou
a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão
2
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 4. ed.
rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087. E-book.
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preventiva, por meio de decisão parcialmente transcrita abaixo
(mov. 19.1, autos de origem):
(...)
i) Da materialidade e indícios de autoria
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão
em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.6), auto
de exibição e apreensão (ev. 1.17), auto de avaliação (ev. 1.19),
auto de entrega (ev. 1.20), auto de avaliação (ev. 1.19), auto de
entrega (ev. 1.20), relatório da autoridade policial (ev. 6.1), bem
como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de
Ocorrência de ev. 1.6, que:
(...)
Em Delegacia de Polícia, os policiais militares Roberto José
Charello Ossoski e Daniel Ramos dos Santos (evs. 1.8 e 1.10)
narraram que estavam em patrulhamento quando receberam a ocorrência
de um furto, praticado no bairro Batel. Mencionou que, por
coincidência, observaram um veículo com as mesmas características e
placa. Diante disso, iniciaram o acompanhamento e, ao perceber a
presença da viatura, o condutor parou o automóvel em frente a um
comércio, desembarcou do veículo e entrou no estabelecimento. Ato
contínuo, lograram êxito em realizar a abordagem do flagranteado, o
qual confessou a prática delitiva.
A testemunha Yonel Espinoza Reys disse, em sede policial (ev.
1.12), que a vítima parou no posto de gasolina para abastecer e, ao
se deslocar para a loja de conveniência, um indivíduo entrou no
veículo e realizou a subtração. Na ocasião, questionou o autuado,
mas ele falou para o depoente não se intrometer, caso contrário
atiraria.
A vítima Ana Paula Tomasi de Souza (ev. 1.14) contou que parou
seu veículo no posto de gasolina para abastecer e, ao realizar o
pagamento na loja de conveniência, visualizou o automóvel em
movimento, após a subtração.
Em seu interrogatório policial, o autuado WILLIAM SOUZA DE
MORAIS confessou a prática delitiva, relatando que visualizou o
veículo no parado no posto de gasolina, com a chave na ignição.
Diante disso, entrou no automóvel e realizou a subtração.
Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até
aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios
de autoria.
ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos,
reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência
Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do
delito de furto, o qual possui a seguinte redação:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim, não resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso
I, do Código de Processo Penal. No entanto, trata-se de autuado
reincidente, como será demonstrado adiante, estando, portanto,
configurado o requisito do artigo 313, inciso II, do Código de
Processo Penal.
5T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal
Considerando as circunstâncias que envolvem o caso, observa-se
a presença dos requisitos legais para a conversão da prisão em
flagrante em prisão preventiva, conforme preceitua o art. 312 do
Código de Processo Penal.
Com efeito, consta que o autuado efetuou a subtração de um
veículo automotor, pertencente à vítima Ana Paula Tomasi de Souza,
fato ocorrido em plena via pública e em horário de grande circulação
de pessoas e veículos, especificamente na Rua Mariano Torres, nº
948, bairro Centro, Curitiba/PR.
A subtração de um veículo automotor por si só já configura uma
situação de maior gravidade, tendo em vista o elevado valor
econômico do bem subtraído, o que amplia significativamente o
prejuízo patrimonial causado à vítima.
Ressalta-se que durante a abordagem policial subsequente, o
autuado tentou evadir-se do local, adentrando em um estabelecimento
comercial, circunstância que gerou risco adicional para as pessoas
presentes e aumentou o temor social decorrente da conduta delitiva.
(...)
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 183446 AgR,
Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020).
Se não bastasse, o histórico criminoso do autuado indica
reincidência específica na prática de crimes contra o patrimônio
(cf. Certidão Oráculo de ev. 11.1), configurando-se o periculum
libertatis.
Veja-se que o flagranteado foi condenado nos autos n° 0005211-
36.2014.8.16.0024, da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, pela
prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal
identificador de veículo, com trânsito em julgado em 02/12/2015;
autos n° 0017797- 86.2015.8.16.0019, da 3ª Vara Criminal de Ponta
Grossa, pela prática do crime previsto no artigo 2°, §2°, da Lei n°
12.850/2013, com trânsito em julgado em 09/04/2018; autos n°
0000396- 90.2015.8.16.0046, da Vara Criminal de Arapoti, pela
prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em
03/09/2018; autos n° 0000002-76.2020.8.16.0024, da 4ª Vara Criminal
de Curitiba, pela prática do crime de roubo majorado e falsa
identidade, com trânsito em julgado em 19/04/202; e autos n°
0007289-78.2020.8.16.0028, da 1ª Vara Criminal de Colombo, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas, falsa identidade e coação
no curso do processo, com trânsito em julgado em 11/12/2024.
Além disso, recentemente, em 06/05/2025, foi preso em flagrante
pela prática do crime de furto qualificado (autos n° 0002442-
38.2025.8.16.0196), sendo concedida liberdade provisória em 08
/05/2025, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, o que
demonstra seu descaso com as medidas impostas pelo Judiciário.
Por fim, em consulta ao sistema SEEU, denota-se o autuado
praticou o delito ora imputado, enquanto cumpria pena nos autos de
execução n° 0005810-25.2011.8.16.0009, em prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico, evidenciando a habitualidade criminosa e a
ineficácia de medidas menos gravosas anteriormente aplicadas.
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3ª CÂMARA CRIMINAL
A gravidade concreta do comportamento delituoso do autuado,
somada à reincidência, justifica a adoção da prisão preventiva como
forma de resguardar a ordem pública.
É necessário proteger a coletividade contra a continuidade da
conduta lesiva reiterada pelo autuado, cuja conduta transparece um
claro descompromisso com as normas jurídicas vigentes.
A reiteração delitiva se agrava pelo fato de que o autuado
estava submetido a medidas cautelares diversas da prisão em outras
ações penais, ainda assim tendo praticado nova infração patrimonial.
Tal postura reforça o entendimento de que a liberdade do autuado
implica um risco concreto e iminente à segurança pública, conforme
jurisprudência consolidada.
Segundo o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, “a
periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração
criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva” (HC n.º 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (...)” (RHC 99.540/MG,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
07/11/2018).
Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado
encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública e
evitar a reiteração delitiva diante das circunstâncias indicativas
da habitualidade criminosa por parte do autuado, ao passo que os
seus registros criminais expõem que atividades ilícitas não seriam
esporádicas.
Ora, é certo que crime de furto não se trata de delito
perpetrado mediante violência. Contudo, sua gravidade avulta aos
olhos quando analisada toda a cadeia delitiva.
Não se trata de simples crime de subtração de coisa alheia
móvel, mas sim de toda uma cadeia delitiva que assola a comunidade
brasileira e, em especial, esta Comarca. Eventual concessão de
liberdade provisória trataria de verdadeiro passaporte para a
impunidade e aumento nas estatísticas criminais desta Comarca,
conforme fartamente evidenciado pelos péssimos antecedentes dos
autuados.
(...)
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de
assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade
individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem
como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a
fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado já que a
tanto se demonstra propenso.
Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso,
pelas anotações criminais pretéritas, autorizam e recomendam a
prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça,
implicando na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares
De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a
aplicação da lei penal, as outras medidas cautelares diversas da
prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes ao
custodiado, senão vejamos.
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter
contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do
CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão,
pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já
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que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não
tendo vítima definida.
O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o
fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se
restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma,
não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da
monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em
juízo (inciso I).
A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma
vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça
cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se
utilizando para a prática da infração penal.
Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável,
sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art.
319, do CPP.
v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato
novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia
14/05/2025, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores
dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento nos artigos 312
e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em
flagrante do autuado WILLIAM SOUZA DE MORAIS em prisão preventiva,
para fins de garantir a ordem pública.
Por fim, analisando detidamente os autos, verifica-se a
necessidade de afastar o pedido da defesa de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, especialmente em razão da evidente
reiteração delitiva e do descaso do autuado WILLIAM SOUZA DE MORAIS
com as medidas judiciais anteriormente impostas.
Com efeito, consta que recentemente, em 06/05/2025, o autuado
foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado
(autos n° 0002442-38.2025.8.16.0196), sendo-lhe concedida liberdade
provisória em 08/05/2025 mediante aplicação de medidas cautelares
diversas.
No entanto, o cometimento do delito ora apurado demonstra de
maneira clara e inequívoca que o autuado ignora e descumpre
sistematicamente as condições estabelecidas pelo Poder Judiciário.
Importante ainda destacar que, conforme consulta ao sistema
SEEU, o delito ora em análise foi cometido enquanto o autuado
cumpria pena nos autos de execução penal n° 0005810-
25.2011.8.16.0009, em prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico, o que revela não apenas descaso, mas também
habitualidade criminosa e absoluta ineficácia das medidas menos
gravosas aplicadas anteriormente.
Ressalta-se que, diante desses fatos, o Juízo da Execução Penal
já revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida e determinou
o restabelecimento do regime fechado para o cumprimento da pena,
justamente devido ao descumprimento reiterado das condições impostas
e ao cometimento de novos delitos, destacando ainda a necessidade de
análise definitiva da falta grave em razão dessas condutas.
Dessa forma, a concessão de prisão domiciliar neste momento se
mostraria incompatível com o contexto delineado, pois o autuado já
demonstrou, em múltiplas ocasiões, absoluta resistência às
determinações judiciais e continuada prática de delitos, inclusive
sob monitoramento eletrônico. Assim, impõe-se o indeferimento do
8T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
pedido formulado pela defesa pública, mantendo-se a prisão
preventiva, pois é a única medida adequada e suficiente à garantia
da ordem pública, estando plenamente preenchidos os requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado.
(...)
(destaques para leitura)
Em seguida, o Defensoria Pública do Estado do
Paraná, ora impetrante, formulou pedido de revogação da prisão
preventiva e/ou sua substituição por prisão domiciliar, com base
nos mesmos fundamentos do presente ‘writ’, o qual foi indeferido
pelo Juízo ‘a quo’, por meio de decisão assim fundamentada (mov.
14.1, autos de processo incidental n. 0008403-
24.2025.8.16.0013):
(...)
Ao contrário do que sustenta a Defensoria Pública, presentes
estão os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Ademais,
em que pese os argumentos trazidos no pedido, eles não se mostram,
ao menos por ora, suficiente para afastar os fundamentos da decisão
que decretou a preventiva.
O artigo 312 do Código de Processo Penal, diz que a “prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria”.
(...)
Pois bem. Pela dicção do artigo 321, do Código de Processo
Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá
conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, impondo, se for
o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319.
É cediço que a decretação da prisão preventiva é medida
excepcional que somente pode se efetivar nas hipóteses em que o ato
judicial esteja apoiado em elementos concretos e reais e não apenas
em meras possibilidades.
Inobstante a irresignação da Defesa, entendo que se fazem
presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da custódia
cautelar do acusado, o que se extrai da garantia da ordem pública.
No caso em voga, ao analisar a decisão que originou o decreto
cautelar, verifico que os requisitos legais da segregação preventiva
foram suficientemente analisados, de modo que não houve qualquer
mudança na situação fática.
Ressalto, aqui, que a violência tem crescido de modo
avassalador em nosso país, gerando grande sentimento de insegurança
na população, cabendo ao Poder Judiciário, portanto, e sempre que
possível, combater a propagação de delitos, especialmente os graves,
como no caso em vertente.
(...)
9T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
Ainda, a materialidade está comprovada e pairam sérios indícios
de autoria sobre o réu.
Extraia-se dos autos principias que o requerente, em tese,
subtraiu para si o veículo Fiat/Palio Attractiv 1.0, ano 2013, cor
preta, placa MLT-8D98/PR, chassi nº 9BD196271E2195357 de propriedade
da vítima ANA PAULA TOMASI DE SOUZA.
Outrossim, o requerente é multirreincidente, conforme certidão
de antecedentes de mov. 6.1, evidenciando a periculosidade do agente
e risco de reiteração delitiva.
Logo, verificam-se mantidos os requisitos da prisão preventiva.
Por fim, entendo que, ao menos por ora, os requisitos da
constrição cautelar permanecem hígidos e que em um juízo de
necessidade e adequação não vislumbro o cabimento das medidas
cautelares diversas da prisão.
No que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar também
não comporta deferimento.
O art. 318, II, do Código de Processo Penal, admite-se a
substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente se
encontrar “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
Contudo, a concessão do benefício exige a demonstração, de forma
inequívoca, não apenas da existência de doença grave, mas também da
extrema debilidade do requerente e da impossibilidade de tratamento
adequado no estabelecimento prisional.
No caso dos autos, não restou evidenciada a impossibilidade de
o requerente receber o tratamento necessário no ambiente prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO de mov. 1.1. e MANTENHO a
prisão em preventiva do réu WILLIAN SOUZA DE MORAIS, já qualificado,
por permanecem inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a
decretação da prisão preventiva.
(...)
(destaques para leitura)
É em face desta decisão que o impetrante se insurge
alegando a existência de constrangimento ilegal, bem como
aduzindo, para além da nulidade do ato coator por carecer de
fundamentação idônea, a ausência de requisitos para a manutenção
da custódia cautelar do paciente e a necessidade de substituição
da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ao contrário do sustentado pela Douta Defensoria
Pública, embora concisas, a decisão guerreada fundamenta a
custódia provisória do paciente em elementos concretos dos
autos, não havendo qualquer vício de fundamentação hábil a
caracterizar um eventual constrangimento ilegal.
Verifica-se que a decisão que se disse constituir
em ato de constrangimento ilegal, na visão da pessoa impetrante,
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3ª CÂMARA CRIMINAL
‘data venia’, está, ‘ictu occuli’, fundamentada em elementos
concretos que justificariam a aplicação da medida cautelar mais
severa , de restrição de liberdade, pois demonstrou que haveria
um risco concreto de reiteração delitiva por parte do paciente
diante do seu vasto histórico criminal que demonstra a sua
condição de multirreincidente.
Logo, ao se examinar a decisão acima transcrita,
observa-se que a decretação da custódia preventiva do paciente
está amparada na presença do fumus comissi delicti e no
periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de
cognição sumária própria do pleito liminar, quaisquer
ilegalidades na ordem de constrição, em especial em relação à
sua fundamentação.
É certo, pois, que no presente estágio processual,
os elementos informativos até então carreados ao caderno
processual evidenciam amplo suporte a respeito da prova da
existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que,
inclusive, deu ensejo ao oferecimento de denúncia em face do
paciente (mov. 41.1, autos de ação penal n. 0002637-
23.2025.8.16.0196).
Estando preenchido, ‘a priori’, o ‘fumus comissi
delict’ , verifica-se que o ‘periculum libertatis’ igualmente
resta demonstrado pelos elementos do caso concreto, visto que o
paciente é multirreincidente específico, possui diversas
condenações definitivas por crimes patrimoniais, inclusive por
roubo majorado, o que evidencia que poderia encontrar estímulos
à atividade criminosa caso fosse colocado em liberdade.
Assim, tais circunstâncias, quando analisadas,
revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberdade do
paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática
11T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
de novos delitos de natureza igual aos supostamente cometidos,
se mostrando necessário o resguardo da ordem pública.
Sob essa ótica, conforme se extrai da certidão do
oráculo acostada no mov. 11.1 dos autos n. 0002637-
23.2025.8.16.0196, e consoante destacado na decisão que decretou
a prisão preventiva, o paciente ostenta extensa ficha criminal,
com condenações transitadas em julgado pela prática de diversos
delitos: receptação e adulteração de sinal identificador de
veículo (autos n. 0005211-36.2014.8.16.0024), organização
criminosa (autos n. 0017797-86.2015.8.16.0019), roubo majorado
(autos n. 0000396-90.2015.8.16.0046 e n. 0000002-
76.2020.8.16.0024, este último também envolvendo o crime de
falsa identidade), bem como tráfico de drogas, falsa identidade
e coação no curso do processo (autos n.º 0007289-
78.2020.8.16.0028).
Registra-se, ainda, que, diversamente do sustentado
pela impetrante, o paciente possui registro criminal recente,
pois foi preso em flagrante delito em 06.05.2025, desta vez pela
prática do crime de furto qualificado (autos n. 0002442-
38.2025.8.16.0196), tendo sido beneficiado com liberdade
provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da
prisão, as quais, todavia, descumpriu ao reiterar na prática
delitiva, com isso demonstrando seu total descaso com as
determinações legais e judiciais, e evidencia que medidas
cautelares diversas da prisão são insuficientes neste caso.
Ademais, conforme consulta ao sistema SEEU,
verifica-se que o delito atualmente imputado foi cometido
enquanto o paciente se encontrava em cumprimento de pena em
regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (autos
n. 0005810-25.2011.8.16.0009), o que revela a reiteração
delitiva e confirma a ineficácia das medidas cautelares menos
gravosas anteriormente aplicadas.
12T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
Assim, diversamente do que aduz a impetrante,
evidencia-se perigo concreto na liberdade do paciente, o qual já
demonstrou recalcitrância no cumprimento das normas legais. Atente-
se, nesse viés, que não se se trata de uma questão abrangendo ou não
somente a reincidência específica, mas sim da reiteração do paciente
na mesma senda criminosa. O desapreço e menoscabo no cumprimento dos
ditames legais é patente, de modo que, nesse momento, a sua soltura
configura risco palpável de nova incursão criminosa.
Nesse ponto, pertinente dispor que, conforme
lição da doutrina
(Mirabete (3))
, a garantia da ordem pública in-
tenta evitar que:
(...) o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou
qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à
prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos
estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de
ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria
credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua
repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela
sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para
a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do
acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem
provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria
garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do
próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Assim, entende-se ‘a priori’ que a decisão
agravada compreende os requisitos elencados pelos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se
falar, pelo menos em cognição sumária, em ausência dos re-
quisitos da segregação cautelar.
Referente aos pressupostos para a manutenção da
prisão preventiva, não se verifica, ‘a priori’, nenhuma
irregularidade na fundamentação esposada.
3
MIRABETE. Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal
Interpretado . Editora Atlas, 8ª edição.
13T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
Diante desse cenário, não se verifica, neste
estágio processual, a existência de constrangimento na prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em
sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no
artigo 312 do Código de Processo Penal.
Superada esta questão, passa-se a análise da
possibilidade ou não da substituição da prisão preventiva pela
prisão domiciliar, em razão da condição de saúde do paciente.
‘In casu’, verifica-se que os elementos de prova
colacionados pela impetrante não são hábeis a comprovar que o
paciente se encontra “extremamente debilitado por motivo de
doença grave” (artigo 318, inciso II, do Código de Processo
Penal), uma vez que os documentos juntados aos movs. 1.2-1.4,
apenas demonstram que o paciente foi encaminhado, em 03.05.2022,
ao serviço de cabeça e pescoço do Hospital São Vicente, diante
de suspeita de neoplasia; em 16.01.2023, ao ambulatório de
cirurgia bucomaxilofacial/otorrinolaringologia; e, em
11/04/2024, transferido do Complexo Médico Penal para destino
não especificado, ou seja, inexistem elementos de prova
suficientes a demonstrar que o paciente estaria extremamente
debilitado em razão de doença grave.
Não obstante a alegação da impetrante de que o
paciente estaria sendo regularmente acompanhado e tratado no
Hospital Angelina Caron, com consultas previamente agendadas e
encaminhamento para procedimento cirúrgico iminente, verifica-se
a ausência de elementos probatórios que corroborem tais
afirmações.
Ainda assim, a decisão que manteve a segregação
cautelar determinou, em seu item ‘II’, a expedição de ofício ao
estabelecimento prisional onde o réu se encontra custodiado, a
14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
fim de requisitar informações complementares acerca de seu
estado de saúde e tratamento médico (mov. 14.1, autos n.
0008403-24.2025.8.16.0013), o que demonstra que a autoridade
coatora está tomando todas as medidas necessárias para que o
paciente receba o devido tratamento médico.
Conclui-se, assim, que não restou atendido o
parágrafo único do referido dispositivo (“Para a substituição, o
juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste
artigo”) , o que, por si só, já demostraria que não é caso de
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Outrossim, a impetrante também não demonstrou que o
estabelecimento prisional não possui condições de providenciar o
tratamento do investigado, sequer há qualquer elemento de prova
neste sentido.
Ou seja, ‘a priori’, os elementos de prova não
indicam que haveria situação de extrema urgência pelo quadro de
saúde do paciente, nem mesmo que o paciente se encontra
extremamente debilitado e que o estabelecimento prisional não
está apto a dar o atendimento médico necessitado.
Embora seja exigível que o direito à saúde e à
dignidade do custodiado sejam garantidos, não há elementos
hábeis, ao menos nesta via estreita do ‘habeas corpus’, a
apontar que a restrição de liberdade, perfeitamente justificada
no caso do acusado, estaria lhe impedindo de salvaguardar estes
direitos fundamentais.
Portanto, à vista dos elementos informativos
preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação
apresentada na decisão singular, a revogação da custódia
cautelar ou a sua substituição por prisão domiciliar em sede de
15T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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liminar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas
legais.
Em face do acima exposto, indefere-se a liminar
pleiteada.
III- Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se o envio
de informações porque desnecessárias (artigo 664 do Código de
Processo Penal, artigo 279 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná e Ofício-Circular n. 20/2019 da
Corregedoria-Geral de Justiça).
IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria
de Justiça.
V- Intime-se.
Curitiba, 26 de junho de 2025, quinta-feira.
Assinado digitalmente
D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO
M AGISTRADO RELATOR
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