Ministério Público Do Estado Do Paraná x Davi Natalicio
ID: 280180050
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Criminal de Jaguariaíva
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0002812-48.2024.8.16.0100
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUAN WESLEY PINTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002812-48.2024.8.16.0100 Processo: 0002812-48.2024.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUIZ NIVALDO SCHIMAGALSKI SANTOS Réu(s): DAVI NATALICIO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO DAVI NATALÍCIO, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, conforme descrição que segue (mov. 18.1): “No dia 11 de setembro de 2024, por volta das 15h, em via pública, mais na Rua Coronel Calazans, nº 74, Vila Kennedy, nesta Comarca e Município de Piraí do Sul, o denunciado DAVI NATALICIO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, ameaçou a vítima Luiz Nivaldo Schimagalski Santos, ao dizer-lhe, em posse de um facão, que arrancaria a sua cabeça, o que causou fundado temor na vítima (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1273416, termo de depoimento e imagens – movs. 9.1, 9.4 e 9.10/11).” A vítima representou quando ouvida em sede policial (mov. 9.11), autorizando a persecução penal. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 31.1). O réu foi pessoalmente citado e intimado (mov. 38.1). Realizada audiência em 07/04/2025, foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensor constituído e a denúncia foi recebida (mov. 57.1). Colhida a oitiva da vítima (mov. 57.2), de uma informante (mov. 57.3) e de uma testemunha (mov. 57.4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 57.5). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 65.1). O réu, por seu turno, apresentou alegações finais escritas, pugnando em síntese: a) Em razão da comprovação do crime de ameaça pela confissão espontânea do acusado, seja fixada a pena-base em seu mínimo legal, vez que ausentes as circunstâncias que ensejariam em sua majoração; b) Uma vez que o acusado agiu comprovadamente com violenta emoção após injusta provocação da vítima, seja reconhecida a atenuante de pena prevista no artigo 65, III, “c”, do Código Penal; c) Uma vez que o acusado confessou ter ameaçado a vítima sob influência da atenuante violenta emoção, seja reconhecida a atenuante confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal; d) Em razão das penas abstratas em razão da condenação, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO; e) Seja INDEFERIDO O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS PELA FALTA CLARA DE PROVAS; Se Vossa Excelência entender de outra forma, seja INDEFERIDO A REPARAÇÃO EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO, ou, ao menos, reduzido o valor pugnado pelo parquet (mov. 69.1). Acostou-se aos autos Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 70.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação em que o Ministério Público imputa a ré a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. De acordo com o narrado na peça acusatória, no dia 11 de setembro de 2024, por volta das 15h, em via pública, mais na Rua Coronel Calazans, nº 74, Vila Kennedy, nesta Comarca e Município de Piraí do Sul, o denunciado DAVI NATALICIO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, ameaçou a vítima Luiz Nivaldo Schimagalski Santos, ao dizer-lhe, em posse de um facão, que arrancaria a sua cabeça, o que causou fundado temor na vítima (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1273416, termo de depoimento e imagens – movs. 9.1, 9.4 e 9.10/11). Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, vislumbra-se que é o caso de condenação do réu pelo crime em questão, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Assim sendo, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelos elementos constantes nos autos, notadamente, boletim de ocorrência (mov. 9.1), vídeos do autor proferindo ameaças (mov. 9.4/6), termo de declaração da vítima (mov. 9.10), termo de declaração do réu (mov. 9.12), bem como pela prova oral colhida em Juízo. No que se refere à autoria, observa-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do acusado DAVI NATALICIO pela prática do crime que lhe é imputada. Primeiramente, uma observação a ser realizada quanto à data dos fatos. Em que pese constar na denúncia que os fatos teriam ocorrido em 11 de setembro de 2024, trata-se de mero erro material. O boletim de ocorrência foi realizado em 11 de outubro de 2024 e no presente documento consta a data correta (11/10/2024), no mais, nos vídeos das câmeras de monitoramento que capturaram o momento dos fatos (movs. 9.4/6), verifica-se a data da gravação, qual seja 11/10/2024. Partindo-se dessa premissa, consta o seguinte no boletim de ocorrência (mov. 9.1): “RELATA QUE FOI VISITAR SUA GENITORA SRA. TEREZA, E AO ESTACIONAR O VEÍCULO EM FRENTE A RESIDÊNCIA, UM SENHOR CHAMADO DAVI, QUE RESIDE NA CASA AO LADO, SAIU COM UM FACÃO E BATEU DUAS VEZES EM SEU VEÍCULO E DISSE QUE NÃO QUERIA QUE ELE ESTACIONASSE NAQUELE LOCAL, E QUE CASO ELE VOLTASSE A ESTACIONAR ALI, IRIA CORTAR SEU PESCOÇO. É O RELATO”. Ao ser ouvida em Juízo (mov. 57.2), a vítima aduziu: que estava “parando” na casa de sua mãe; que o acusado residia ao lado da casa de sua mãe, que Davi o ameaçou; bateu com o facão em seu carro por duas vezes; ameaçou que iria cortar sua cabeça; depois disso ameaçou seus filhos; que o filho tem 8 anos e a filha tem 6 anos; que também ameaçou a mãe da vítima; que ficava passando e mostrando o facão; que ficava provocando; que mostrou as nádegas para ela; que ela chegou a mudar de residência por medo das ameaças; [...] que acredita que se não saísse com o carro, o acusado teria lhe ferido com o facão; [...] que as ameaças aconteceram porque a vítima estacionava seu carro em frente à casa da mãe do acusado; que ela lhe xingou e ele disse que a rua era pública e já iria sair; que o acusado não gostou da situação e passou a proferir ameaças, portando um facão; que não sabe se ele estava usando alguma substância; que o local onde estacionou o veículo não se tratava de uma garagem; que estacionou na rua; que não destratou a mãe do acusado; que sempre estacionava o carro ali; que a mãe morava ali há mais de um ano; que não havia ingerido bebidas alcoólicas; que as ameaças foram proferidas para sua mãe e seus filhos também. A informante Maria Ivone Natalício, em Juízo (mov. 57.3), relatou: que no dia dos fatos Luiz lhe xingou muito; que ele estava nervoso; que tudo aconteceu porque ela pediu para que Luiz tirasse o carro de frente da garagem de sua casa; que ele não gostou e disse que ela não mandava ali e lhe maltratou bastante; que estava só ela e o Luiz; que após isso Davi ficou nervoso e proferiu as ameaças e deu “facãozadas” em cima do carro de Luiz; que Davi ficou nervoso e fez isso para defendê-la; que ela pediu para que Luiz tirasse o carro com toda educação; que Davi chamou Luiz de vagabundo;[...] A testemunha, Nilceia de Fátima dos Santos de Jesus, ouvida em Juízo, declarou: que isso ocorreu devido à discussão de Luiz com a dona Ivone; que ele foi agredir a mãe do acusado com palavras no portão de sua casa; que Luiz e dona Ivone discutiram porque Luiz sempre deixava o carro em frente à garagem de dona Ivone; que a declarante estava perto da escola; que é vizinha deles; que ouviu a discussão; que Davi disse que ninguém iria brigar com a mãe dele e deu umas “facãozadas” no carro de Luiz; que ouviu a ameaça mas acha que não iria acontecer nada; que Davi bateu com o facão somente no carro; que após isso, no dia seguinte, Luiz tentou atropelar Davi na rua e depois se agrediram; que Davi apenas se defendeu; que Davi agiu de forma ameaçadora para defender a mãe dele; que acha que Luiz estava embriagado porque é alcoólatra. Por seu turno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Davi Natalício, asseverou (mov. 57.5): que no dia dos fatos ele estava na casa de sua ex-namorada, quando sua mãe foi falar para Luiz tirar o carro da frente de sua garagem, porque a irmã do acusado mora em Itapeva e estaria para chegar; nesse momento Luiz falou muita coisa para a mãe do acusado; que falou nomes feios para ela; que nesse momento o réu não estava em casa; que o sobrinho ligou; que ele desceu para conversar com Luiz, que se exaltou para defender sua mãe; que pegou o facão; que dentro do carro Luiz disse que iria derrubá-lo; que Luiz faz uso de substâncias entorpecentes e bebida alcoólica; que jamais iria agredir a vítima com o facão; que se exaltou e bateu três vezes com o facão no carro da vítima; que só ameaçou Luiz, não ameaçou os demais presentes; [...] Analisando toda prova colhida e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não restam dúvidas sobre a ocorrência do fato ilícito perpetrado pelo acusado. Ao ser ouvida em Juízo, a vítima ratificou a versão anteriormente prestada em fase indiciária, narrando que, no dia dos fatos, foi ameaçada pelo acusado com um facão. Relatou que sempre deixava seu carro estacionado em frente à residência da mãe do acusado, porém no dia dos fatos ela pediu para que ele tirasse seu carro e lhe xingou, o réu não teria gostado da situação e passou a proferir ameaças. Disse que Davi bateu com o facão em seu carro por duas vezes e ameaçou que iria cortar sua cabeça. Ressaltou que acredita que se não tivesse saído com o veículo, Davi o teria ferido com o facão. Destaque-se que declarações prestadas pela vítima merecem toda a credibilidade, sobretudo porque, além de firmes e congruentes, ela manteve em todas as oportunidades em que foi ouvida, tanto em sede judicial quanto na fase policial (mov. 9.11), a mesma versão acerca dos fatos. Aliando-se a sua versão, acostaram-se aos autos os vídeos das câmeras de monitoramento da residência (mov. 9.4/6). No vídeo de mov. 9.4 é possível verificar as ameaças perpetradas por Davi, o momento em que ele bate com o facão no veículo da vítima e diz: “tira essa merda senão eu vou arrancar sua cabeça”. A conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal se trata de um delito formal, no qual a consumação se dá no momento da ameaça que, no presente caso, ocorreu por meio de palavras proferidas e por gestos. Isso, é sedimentando pelo Superior Tribunal de Justiça, que esclarece que “O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização” (HC n. 437.730 /DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8 /2018). Outro ponto importante a frisar é que a conduta praticada pelo réu causou temor efetivo na vítima, tanto é que os fatos ocorreram no dia 11 de outubro de 2024 e ela registrou um boletim de ocorrência na mesma data. Nessa ocasião, ela manifestou o desejo de representar criminalmente contra o réu. Em Juízo, seu medo foi externalizado quando a vítima disse que sentiu medo das ameaças proferidas por Davi e imaginou de que ele pudesse concretizar tais ameaças. Nesse ponto, é de se ressaltar que, como ressabido, a ameaça penalmente relevante é aquela capaz de perturbar a liberdade psíquica e tranquilidade da vítima, causando-lhe medo. A esse respeito, NUCCI, ao se debruçar sobre o tipo penal em questão, leciona que: [...] é indispensável que o ofendido com efetividade se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. (Código Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 713). Em casos semelhantes, assim entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. CONDUTA APTA A CAUSAR TEMOR NA VÍTIMA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E EM REGIME LEGAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de ameaça (art. 147, CP) pode ser praticado por meio de palavras, escritos ou gestos, sendo suficiente, para a sua configuração, que a vítima se sinta atemorizada, recebendo a mensagem que lhe fora transmitida e a inserindo em seu âmago.2. A insuficiência de provas não se caracteriza se os depoimentos e declarações prestados nos autos são críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológica e tampouco parecem derivar de falsas memórias, ou de algum vício específico ao registro, armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000984-95.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 11.10.2024) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. TEOR DA MENSAGEM ENCAMINHADA À VÍTIMA QUE CONFIGURA AMEAÇA VELADA. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE VERIFICADA. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004627-17.2020.8.16.0037 - Quatro Barras - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 02.09.2024) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. MENSAGEM DE ÁUDIO COM CONTEÚDO AMEAÇADOR. AMEAÇA ENVIADA PARA O CELULAR DO FILHO DA VÍTIMA (INFORMANTE), MAS DIRECIONADA PARA SEU PAI (OFENDIDO). PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO À VÍTIMA DEMONSTRADA. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001678-23.2022.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 31.08.2024) Ademais, ouvida como informante, a genitora do réu relatou que na ocasião pediu à vítima que tirasse seu carro da frente de sua garagem e ele não gostou do pedido, então a insultou bastante. Afirmou que Davi ficou nervoso por essa razão, tendo proferido as ameaças e batido com o facão no carro de Luiz. Por fim, ouvida uma testemunha, esta confirmou que Davi bateu no carro de Luiz com o facão e que ouviu as ameaças perpetradas pelo acusado. Assim, todo o contexto probatório é convergente no sentido de que o réu, efetivamente, concorreu para a prática delitiva. Não há sequer o que se aventar em ausência probatória e invocar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, visto que a versão dada pela vítima foi confirmada, inclusive, pelos vídeos das câmeras de monitoramento residencial acostados aos autos, somada à confissão do acusado. Isso posto, observa-se que a acusação logrou êxito em comprovar que o réu, dolosamente, ameaçou a vítima Luiz Nivaldo Schimagalski Santos, de causar-lhe mal injusto e grave. Incontroversa, portanto, a adequação típica da conduta realizada pela acusada. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR a ré DAVI NATALICIO pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis a condenada, passo a fixar a pena. Da pena-base a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pela ré. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: consoante se extrai do sistema Oráculo (mov. 70.1), verifica-se que o réu ostenta contra si duas sentenças condenatórias transitadas em julgado: i) autos nº. 0000071-79.2017.8.16.0100, delitos de furto, resistência e lesão corporal qualificada, data da infração 15.01.2017 (anterior aos fatos destes autos), com extinção da pena em 27/03/2024, que será valorada na segunda fase; e, ii) autos nº. 0002192-41.2021.8.16.0100, contravenção penal de vias de fato, data da infração em 13/10/2021 (anterior aos fatos destes autos), com extinção da pena em 13/09/2024, que será valorada nessa fase; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: os motivos do crime, no caso, não foram concretamente apurados; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é a liberdade psíquica da vítima. Não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no patamar acima do mínimo legal de 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Inicialmente, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal em razão da condenação dos autos nº. 0000071-79.2017.8.16.0100. De outro lado, está presente circunstância atenuante capitulada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, na medida em que o réu confessou a prática do crime em análise. Destarte, servindo tal elemento na formação do decreto condenatório, imperioso o reconhecimento da atenuante (STJ, súm. 545). Sobre a possibilidade de compensação: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVAMENTE VALORA DOS MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL, E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO I, DO CODEX. COMO O ACUSADO É REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO ANTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA E A REINCIDÊNCIA (33, § 2º, B E § 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000002-66.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.03.2024) (grifos não originais) Ainda, em que pese a defesa sustente que no momento dos fatos o réu estava possuído por violenta emoção após a vítima ter discutido com a mãe do acusado e proferido xingamentos contra ela, tal tese não merece prosperar. Especificamente acerca do requisito do domínio de violenta emoção, BITENCOURT leciona que: A emoção pode, na verdade, ser graduada em mais ou menos intensa, mais ou menos aguda e mais ou menos violenta. Não é qualquer emoção que pode assumir a condição de privilegiadora na lesão corporal, mas somente a emoção intensa, violenta, absorvente, que seja capaz de reduzir quase que completamente a vis electiva, em razão dos motivos que a fizeram eclodir, dominando, segundo os termos legais, o próprio autocontrole do agente. Sob o domínio de violenta emoção significa agir sob choque emocional, próprio de quem é absorvido por um estado de ânimo caracterizado por extrema excitação sensorial e afetiva, que subjuga o sistema nervoso do indivíduo. [...] A intensidade da emoção deve ser tal ordem que o sujeito seja dominado por ela; a reação tem de ser imediata, e a provocação tem de ser injusta. (Tratado de direito penal, vol. 2 – parte especial: crimes contra a pessoa. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pp. 297 e 298 – os destaques em itálico são do original). No caso, o fato de o acusado ter cometido o delito após a vítima, supostamente, ter proferido xingamentos contra sua genitora, não é suficiente para indicar que ele tenha sido, naquele momento, acometido de violenta emoção, a ponto de não conseguir dominar seus instintos. Como cediço, não é qualquer simples alteração de ânimo que justifica o privilégio, inexistindo nos autos comprovação de que o réu haja atuado submetido a emoção violenta, intensa, absorvente, arrebatadora, verdadeiro surto emocional que teria interferido significativamente na sua capacidade de determinação, elemento inerente à capacidade de culpa. Assim sendo, resta prejudicado o reconhecimento da atenuante de pena prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 C/C ART. 70, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS EM CONSONÂNCIA ENTRE SI. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A VERSÃO DOS OFENDIDOS E DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES SUBSTANCIAIS. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO ÀS VÍTIMAS DEMONSTRADA. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU SOB VIOLENTA EMOÇÃO, PROVOCADA POR ATO INJUSTO DAS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000888-09.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.04.2024) Diante disso, é o caso de se compensar as duas circunstâncias supracitadas, por serem ambas preponderantes, mantendo-se a pena fixada na etapa anterior em 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Das causas de aumento e de diminuição Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) mês de detenção e 19 (dezenove) dias de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para a pena de detenção, considerando que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, dar-se-á no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal. Não houve prisão provisória para fins de cômputo na forma do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Consoante se extrai do artigo 44, inciso II, do Código Penal, a reincidência em crime doloso obsta a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Incabível também a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal, diante da reincidência do réu em crime doloso e portador de maus antecedentes. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Considerando que o regime fixado, desnecessária a prisão preventiva. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “‘Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destacase a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). Nesse sentido: AgRg no REsp 1911826 /SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24 /09 /2021” (6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.982.492/SC, Rel. Min. Convocado Olindo Menezes, j. em 28.06.2022). Além disso, “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.984.337/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.03.2023). De outro lado, conforme novel entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n. 1.986.672/SC, à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais exige o pedido expresso e a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC /2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023). No caso, por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 22.1), o Ministério Público requereu a fixação valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, sugerindo o valor de um salário mínimo.Encerrada a instrução processual, o Parquet reiterou o pedido (mov. 65.1). No que concerne aos danos morais, é certo que para seu arbitramento devem ser sopesadas a extensão do dano causado – as condições socioeconômicas do ofensor e da vítima – o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita do réu, tudo na esteira da proporcionalidade/razoabilidade e na vedação do enriquecimento sem causa. Com base em tais premissas, considerando que o denunciado se encontra recluso, concluo que o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) se revela adequado diante das circunstâncias acima narradas e de qualquer impugnação pelo réu, valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento dano (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Tratando-se de valor mínimo indenizatório, fica ressalvada a possibilidade da vítima, querendo, postular condenação em valor superior perante o Juízo Cível, no qual será necessário produzir prova a esse respeito. DOS BENS APREENDIDOS E DA FIANÇA Não há notícia de que existam bens e valores apreendidos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Notifique-se à vítima da sentença na forma do artigo 201, §2.º, do Código de Processo Penal. 5.1. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais; d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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