Processo nº 5026330-02.2021.8.24.0023
ID: 306677348
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5026330-02.2021.8.24.0023
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5026330-02.2021.8.24.0023/SC
APELADO
: VANDERLEI LIVRAMENTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Vara de Execuções contra a …
Apelação Nº 5026330-02.2021.8.24.0023/SC
APELADO
: VANDERLEI LIVRAMENTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital,
Vanderlei Livramento
, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, iniciou cumprimento de sentença
,
em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Alegou, em síntese, ser credora do título executivo judicial, decorrente da decisão transitada em julgado, na ação coletiva n. 0072300- 28.2012.8.24.0023, que reconheceu, em favor dos substituídos, o direito ao adimplemento dos reflexos das horas extras sobre férias (com abono) e gratificação natalina.
Requereu, nesses termos, o pagamento do crédito ora exequendo.
Houve impugnação.
Após, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Yannick Caubet, julgando extinto o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina apresentou recurso de apelação.
Em suas razões, defendeu o não cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC.
Requereu, assim, que seja afastada a aplicação da Súmula 345 e da tese definida no julgamento do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, pleiteou a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do Tema 1190 do STJ.
Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 03/06/2025.
Esse é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, iniciado em seu desfavor, por
Vanderlei Livramento
.
Inicialmente, registra-se que, embora reconhecida a afetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2030855/SP; REsp 2031118/SP; REsp 2029636/SP e REsp 2029675/SP, Tema 1.190), não foi determinada a suspensão nacional dos processos em curso nos tribunais de origem, de sorte que se enfrenta o mérito recursal.
A Fazenda Pública, ora apelante, almejou afastar a incidência do Tema 973 do STJ, e da Súmula 345 do referido Tribunal, ao caso sob exame, por não se tratar de crédito sujeito ao regime dos precatórios, tampouco de requisição de pequeno valor, com pagamento a destempo, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC.
Defendeu, ainda, ser o caso de aplicação do entendimento firmado no IRDR 4 do TJSC.
Oportuno citar os precedentes em questão:
Súmula 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."
Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
IRDR Tema 4 do TJSC: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa.
Ademais, sobre o Tema 973 do STJ, reproduzo a ementa do julgado que o originou:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de
afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:
"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária." (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018 - destaquei).
Como se observa, encontra-se pacificado o entendimento no sentido de que o incidente de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, constitui nova relação jurídica, onde se exige juízo de valor, sobre a existência e a liquidez do direito assegurado no título coletivo exequendo, sendo, por conseguinte, devidos honorários advocatícios ao exequente/impugnado.
A respeito do assunto, os doutrinadores Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha esclarecem:
"Nas execuções individuais de sentença coletiva, a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que não tenha havido embargos. Isso se deve ao fato de que a execução individual, embora derivada de uma sentença coletiva, possui natureza autônoma e demanda a atuação do advogado para a liquidação e individualização do crédito" (in,
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2016.)
Desse modo,
"ao deixar de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, a Corte estadual colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1648238/RS (Tema 973), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito dos recurso especiais repetitivos, no sentido de que 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio'"
. (STJ, AgInt no REsp n. 2.039.127/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, consolidou-se nesta Terceira Câmara de Direito Público:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO NO CASO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA COM NOVA RELAÇÃO JURÍDICA E REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E DA LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO IRDR 4. PREMISSAS FIXADAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"Súmula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Tema 973/STJ: 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio'.
Como se vê, esses precedentes, sendo o último vinculante, têm aplicação nos cumprimentos individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, independentemente de o pagamento da execução estar sujeito a precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV). Também é irrelevante o fato de ter havido, ou não, impugnação ao cumprimento de sentença, até porque não é pelo desfecho da referida impugnação, e sim pela circunstância de ter sido necessário ajuizar individualmente o cumprimento de sentença, geralmente por Advogado distinto daquele que representou a entidade que propôs a ação coletiva, que a verba honorária é devida" (TJSC, Apelação n. 5036442-30.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032896-31.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de Minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PAGAMENTO REALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O TEMA 1190 COM A MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS PARA QUE SE APLIQUE APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. CASO CONCRETO EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INICIADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO REFERIDO TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ QUE ADMITIA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA SUJEITOS À EXPEDIÇÃO DE RPV, MESMO NÃO IMPUGNADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, ALÉM DESSA CIRCUNSTÂNCIA, TRATA-SE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A QUE SE APLICAM A SÚMULA 345 E O TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA. RECURSO PROVIDO.
No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos ns. 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, por acórdão publicado em 1º/07/2024, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese jurídica acerca do Tema 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Contudo, na modulação dos efeitos desse julgamento, a Corte Superior determinou que aos cumprimentos de sentença ajuizados antes da publicação do acórdão repetitivo se aplique a jurisprudência anterior do STJ, segundo a qual era cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária nos cumprimentos de sentença sujeitos à expedição e RPV, ainda que não impugnados. "Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão" (STJ, Tema 1190 - REsp n. 2.029.636/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2024).
"O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018).
(TJSC, Apelação n. 0306811-92.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO IRDR - TEMA N. 4 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 345/STJ E DO TEMA N. 973/STJ. INSUBSISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1.190 DO STJ QUE, OUTROSSIM, MODULOU A AUSÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA EM CASO DE PAGAMENTO POR RPV, SEM IMPUGNAÇÃO, PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DEFLAGRADOS, APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. CORRETO ARBITRAMENTO DA VERBA, EM FAVOR DO PATRONO DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5105726-91.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO ENTE PÚBLICO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS TENDO EM VISTA SE TRATAR DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PRETENSÃO INSUBSISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 345 DO STJ E DO TEMA N. 973. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0000002-57.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
Frisa-se, por derradeiro, que, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema 4 do TJSC, porquanto, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça, tal precedente somente incide nos casos de execução em ação individual, o que não corresponde ao caso em análise.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS.
1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades, tanto no enunciado da Súmula n. 345, quanto do Tema n. 973.
2. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que "o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente" (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023).
3. Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual.
4. Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024).
E mais:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONFIRMADO POR RESOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTE RELATOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 345/STJ E DO TEMA 973/STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO IRDR 4. PREMISSAS FIXADAS PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS.
"O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018). [...]" (TJSC, Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
'"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula n. 345/STJ). "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema n. 973/STJ). [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054881-61.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-03-2022).
INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DE ENCONTRO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ, À ENUNCIADO SUMULAR E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DOS TEMAS 1.190/STJ E 4/TJSC. DESNECESSIDADE.EXECUÇÃO MOVIDA POR DIVERSOS LITISCONSORTES. COBRANÇA EM DUPLICIDADE CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS CREDORES QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DOS TEMAS 973 E 1.076, TODOS DO STJ. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5026400-19.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DO PAGAMENTO. ARTIGO 924, II, DO CPC. DÉBITO QUITADO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MAGISTRADO A QUO QUE DEIXOU DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERANDO A TESE FIRMADA EM IRDR (TEMA 4). DESCABIMENTO. APLICABILIDADE NO CASO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PROCEDIMENTO QUE INAUGURA A DISCUSSÃO DE NOVA RELAÇÃO JURÍDICA COM JUÍZO DE VALOR ACERCA DA EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ DO DIREITO ASSEGURADO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 4010990-75.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça).
"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça).
"O Superior Tribunal de Justiça consagrou a ideia de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui a de abertura de nova relação jurídica em que será necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, de modo que, por tal situação, (...) não se aplica a regra contida no Tema 4/IRDR/TJSC de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para cumprimento da obrigação. (...) Sendo assim, por força do enunciado da Súmula 345 e da tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença ser reformada para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva" (Apelação n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023).
"Considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. (...) Diante do distinguishing acima delineado é que se retira a condição de suspensão do presente feito ao REsp n. 1808454/SC e, ao julgar o mérito do recurso, decide-se por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, consoante dicção do Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ" (Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2024).
(TJSC, Apelação n. 0323275-65.2015.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024).
Sendo assim, o pagamento de honorários, pelo Estado de Santa Catarina, no contexto de impugnação ao cumprimento individual de sentença prolatada em ação coletiva, é devido, na senda da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, razão pela qual se deve manter a sentença recorrida.
Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais inicialmente fixados, em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
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