Processo nº 0805635-50.2024.8.10.0060
ID: 261315791
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0805635-50.2024.8.10.0060
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0805635-50.2024.8.10.0060 Apelante: Maria Lúcia da Silva Gomes Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA nº 22.283-A Apelado: Banco Bradesco S.…
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0805635-50.2024.8.10.0060 Apelante: Maria Lúcia da Silva Gomes Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA nº 22.283-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA nº 9.348-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA À ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS FILHA DA APELANTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016. Em que pese o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco, que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, com aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos, sendo uma delas sua filha. A parte autora anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício do apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia da Silva Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. A Apelante ajuizou a ação alegando que após receber seus proventos de aposentadoria pelo INSS onde vem sendo descontado parcelas alusivas a empréstimo consignado, no entanto, desconhece a forma válida da relação jurídica do contrato nº 341792303-8, no valor de R$ 4.380,60, em 84 parcelas de R$ 52,15 cada, tendo início em 11/2020. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 42149605). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 42149607), alegando que o contrato juntado pelo apelado descumpre os requisitos dispostos no art. 595 do CC, ao qual determina que o contrato formulado por analfabeto deve conter a assinatura a rogo acompanhado de duas testemunhas, sendo que, no caso em apreço, ausente a assinatura a rogo, ou seja, descumprindo determinação legal, o que enseja a nulidade contratual, de modo que foi realizado operação fraudulenta de empréstimo com prestações indefinidas e infinitas, violando o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao dever de informação. Requer ainda a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 42149611, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade e validade contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com a “Cédula de Crédito Bancário” atinentes ao contrato objeto do processo, na modalidade crédito consignado (IDs nº 42149600 e seguintes). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pelo apelante (analfabeto), seguida de assinatura, acompanhada pela assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos, sendo uma delas filha da apelante. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis, verbis: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016 [...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame [...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton). Dessa forma, o apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante (analfabeto), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/apelante, assinado “a rogo” e acompanhado pela assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio jurídico, devidamente identificadas, sendo a assinatura “a rogo” subscrita por sua própria filha, Srª. Patrícia Gomes de Sousa, presumindo-se assim a ciência da autora acerca de todos os termos contratuais. Destarte, considerando que, in casu, uma das testemunhas é filha do requerente, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança da apelante no momento da assinatura do contrato. Ademais, como dito alhures, há prova nos autos de que houve crédito do valor em favor da requerente (TED de ID nº 42149599), revelando não apenas que celebrou o contrato de empréstimo consignado, como também recebeu e utilizou os respectivos valores, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Lado outro, vejo que o apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, deixando de corroborar com a justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que tão somente questiona a regularidade do contrato, e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. A respeito da produção de outras provas como a pericial ou testemunhal, que não foram requeridas, é necessário ponderar que, o magistrado possui autonomia para julgar antecipadamente o feito, quando verificar que as provas constantes nos autos são suficientes para elucidar o caso. O Código de Processo Civil, prevê, expressamente em seu art. 355, inciso I, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando a matéria sob exame não exigir a produção de provas além daquelas já apresentadas pelas partes em sede de inicial e contestação, como se revela no caso em análise. No presente caso, embora o apelante defenda a ilegalidade do contrato, restou comprovado pela instituição bancária que a autora aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, detalhamento de crédito e histórico de consignação. Por tanto, registra-se ser desnecessária a realização de perícia ante aos elementos probatórios que foram apresentados. Registra-se, por fim, que a apelante foi intimado sobre os contratos e na réplica, quedou inerte no pedido de produção de provas. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 3 a 10 de dezembro de 2020. Apelação Cível nº 0813816-04.2016.8.10.0001 – PJe. Origem: 1ª Vara Cível de São Luís. Apelante: Banco BMG S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Apelada: Maria da Conceição Santos Palhano. Advogado: Ronildo Odesse Gama da Silva (OAB/MA 10423). Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I – Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II – ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III – tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV – apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I – Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II – também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III – apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Em tais condições, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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