Ministério Público Do Estado Do Paraná x Diovanne Grégori Pereira
ID: 309950398
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0015373-42.2023.8.16.0035
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA CRISTINE LUPEPSO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015373-42.2023.8.16.0035 Processo: 0015373-42.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Maringá, 3033 Promotoria da Infância e da Juventude - SARANDI/PR Réu(s): DIOVANNE GRÉGORI PEREIRA (RG: 86798646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.153.699-09) Rua John Lennon, 89 - Parque da Fonte - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-380 - Telefone(s): (41) 99871-1980 / (41) 98867-1551 RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de DIOVANNE GRÉGORI PEREIRA, qualificado nos autos (mov. 39.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (mov. 39.1): Em 26 de agosto de 2023, por volta das 21h30min, em via pública, na rua Euclides Biancheti, próximo ao n° 1000, bairro Itália/Braga, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado DIOVANNE GRÉGORI PEREIRA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 4,1g (quatro gramas e cem miligramas), fracionados em 25 (vinte e cinco) invólucros/pedras2, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Policiais Militares, no interior da pochete que o denunciado usava, no momento em que saía de um “mocó”, conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Foi, ainda, encontrada, na posse do denunciado, na ocasião, 01 (uma) agenda, com anotações relacionadas ao tráfico de drogas3, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6 – 1.9), autos de exibição e apreensão (movs. 1.10 e 1.11), termo de promessa legal (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), termo de interrogatório (movs. 1.14 e 1.15), nota de culpa (mov. 1.16), relatório da autoridade policial (mov. 31.1) e documentos digitalizados (mov. 31.2). A tramitação processual se deu nos termos a seguir. Homologação da prisão em flagrante, com a conversão da prisão em preventiva em 27 de agosto de 2023 (mov. 12.1). Oferecimento de denúncia em 30 de agosto de 2023 (mov. 39.1). Citação do acusado (mov. 57.1). Nomeação de defensora dativa, Dra. Paula Cristine Lupepso, OAB/PR 93.314 (mov. 60.1). Resposta escrita à acusação (mov. 63.1). Recebimento de denúncia e revogação da prisão preventiva do acusado em 3 de outubro de 2023 (mov. 69.1). Recebimento de denúncia e designação de audiência de instrução (mov. 59.1). Antecedentes criminais (mov. 77.1). Laudo pericial (mov. 90.1). Audiência de instrução com oitiva de testemunha (mov. 121.1). Audiência de instrução com oitiva de testemunha e interrogatório do acusado. Memoriais orais do ministério Público, em fase de alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, e memoriais da defesa, requerendo a absolvição do acusado, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal (mov. 137.1). Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Os autos estão revisados e não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo à análise do mérito do feito. Evidencia-se dos autos que a materialidade do fato imputado se encontra plenamente demonstrada no Laudo Pericial de mov. 90.1 e no Inquérito Policial acostado aos autos. Da mesma forma, a autoria dos fatos imputados é certa e recai na pessoa do acusado. Fundamento. O acusado, em sede de instrução, relatou "Na época eu estava em situação de rua, e eu já conhecia o Jardim Itália, quando eu era casado, a gente tinha uma casa ali perto. Fiquei em situação de rua, depois da separação, e ali era onde eu fazia uso da substância de crack. Daí aquela casa era abandonada, eram três casinhas divididas no mesmo terreno, e eu chegava toda noite e sempre usava crack. Eu não nego que estava com a droga, eu nego que eu estava vendendo, estava fazendo uso. Eu fui abordado dentro da casa, eu estava sentado numa poltrona, onde escutei o barulho, e o policial já estava na porta, dentro do terreno, disse para eu não me mexer. A casa era abandonada, eu só ia descansar, ia pra dormir, e pra fazer o meu uso. Não lembro a quem comprei. Eu fazia reciclagem. Não tem valor de arrecadamento que eu possa dizer por dia, depende do material que eu achava por dia. Eu era usuário, então eu gastava quase tudo em drogas, sim. As pedras durariam umas 3h. O caderninho não foi achado na casa onde eu estava, essa agenda foi achada em outra casa que eu não tinha acesso. Eles entraram nas três casas, as três estavam abandonadas. Faziam uns dois ou três meses que eu estava na residência. Nunca encontrei ninguém na residência. Uma vez ou outra tinham usuários na casa da frente. Não mostraram o que tinha no caderno". O acusado, conforme seu relato, confessa que estava com as drogas, contudo, afirma que eram para uso pessoal. A sua tese defensiva deve ser contraposta com os demais elementos de prova. Passo à análise da prova testemunhal produzida sobre o crivo do contraditório. A testemunha, LUIS HENRIQUE QUINTINO DA SILVA, afirmou "Estávamos patrulhando uma região que é conhecida pelo intenso tráfico de drogas. A gente estava passando por uma das ruas e fomos abordados por uma testemunha que nos informou, que havia um indivíduo com uma jaqueta de cor vermelha, com óculos de grau, que estava comercializando drogas, no entorno da região. Diante disso, o Tenente Duarte decidiu iniciar o patrulhamento ali, a fim de localizar esse indivíduo. Daí avistamos ele saindo de dentro de uma casa e de imediato, o comandante decidiu verbalizar, dar voz de abordagem a esse indivíduo que batia com as características. Foi feita a busca pessoal nele e foi localizado uma pequena mochila, sendo encontrados, acho que vinte e cinco ou vinte e três pedras da substancia análoga ao crack. No interior dessa mochila havia um caderninho que continha anotações relacionadas ao suposto comércio de substancia entorpecente. Imediatamente a equipe deu voz de prisão e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil. Segundo o comandante da equipe, aquela região, já tinha sido abordados outros indivíduos, ou seja, já era um estabelecimento conhecido das equipes policiais. Ele não chegou a comentar nada. Eu não me recordo exatamente. Eu não me recordo exatamente o que estava escrito na caderneta, mas tinha descriminado certinho a quantidade de dinheiro, porções de drogas, mas exatamente o ponto específico eu não me recordo".. A testemunha relata que o acusado estaria portando uma mochila em que continha as drogas apreendidas. Já a testemunha, LAURENCE JACQUES MACIEL, relatou "A equipe, diante das informações repassadas por um transeunte, que no local, havia um ponto de tráfico de drogas, aí a equipe intensificou o policiamento no local e logrou êxito em abordar o cidadão, onde foi localizada uma certa quantidade de entorpecentes, bem como uma caderneta ou um caderno. Salvo engano foi comentado as características dele, as vestes. Eu não me recordo onde foi encontrada a caderneta. A abordagem foi quando ele estava saindo do local. Ele estava sozinho. Não me recordo como as drogas estavam". A testemunha relatou que o acusado estaria com os entorpecentes. Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado. Importante destacar os depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência, os quais foram unânimes ao relatar que, durante patrulhamento, avistaram o acusado, que estava com as drogas. Então, diante das fundadas suspeitas, realizaram a abordagem do acusado, oportunidade em que encontraram as substâncias entorpecentes, em que o acusado trazia consigo. Importante destacar que, já havia notícias de que o acusado estava exercendo o tráfico de drogas. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante do acusado. Dessa forma, é patente que as drogas pertenciam ao acusado, conforme prova testemunhal. As provas produzidas sob o contraditório, estão em consonância com os elementos de informação. Não se pode esquecer que, como meio de prova, o depoimento do policial que efetua a prisão do acusado, na posse de substância entorpecente, apresenta o mesmo valor probante que o depoimento de qualquer outra testemunha, cabendo à defesa o ônus de desconstituir a presunção de credibilidade que o reveste, pela demonstração de que o agente do Estado, por ter interesse na causa, desviou-se do estrito cumprimento das atribuições de seu cargo, com o propósito de prejudicar o acusado. Impende ressaltar, ainda, que nos delitos relacionados ao tráfico de substâncias entorpecentes, em razão da natureza clandestina dessa espécie de infração penal, o crime deve ser apurado a partir de todo o conjunto probatório, cotejando-se os elementos de provas reunidos. Ao assim proceder, deve o magistrado, em particular, levar em consideração os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que ensejaram a prisão do acusado e os elementos indiciários que possam ser extraídos da forma como a droga apreendida foi encontrada. No caso em tela, os depoimentos dos militares que realizaram a prisão em flagrante devem merecer todo o crédito, pois, apresentam-se firmes, desprovidos de contradições e descrevem com suficiente riqueza de detalhes todas as diligências que levaram os agentes a suspeitarem da conduta do acusado. Sobre o tema: TRÁFICO - CRIME CARACTERIZADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RÉU PRESO NO MOMENTO EM QUE TENTAVA COMERCIALIZAR 04 PEDRAS DE "CRACK" - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - DESPROVIMENTO. A palavra dos policias, que, como funcionários públicos, têm a seu favor a presunção de que agem corretamente no exercício de suas funções, deve prevalecer sobre a negativa do réu, pelo compromisso que têm de dizer a verdade, máxime quando seus depoimentos se apresentarem coerentes e harmônicos e não existir a menor razão para incriminarem o réu troco de nada. A circunstância da prisão do réu ter ocorrido de madrugada e em lugar conhecido como ponto de venda de drogas; o fato da substância estar dividida em porções distintas; bem como o do apelante registrar envolvimento anterior com o submundo das drogas, são indicativos seguros de tratar ele de traficante de drogas. (3ª Câm. Crim. Rel. para o acórdão Des. Jane Silva. j. 04.10.2005. p. 08.11.2005) – grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS. Demonstrada a destinação mercantil da droga apreendida, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua absolvição ou a desclassificação. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.(TJ-MG - APR: 10251200011475001 Extrema, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2021)- Grifo nosso. Ademais, também houve a apreensão de agenda, que segundo a prova testemunhal, continha anotações do comércio das drogas. Não há necessidade de perícia na agenda, conforme relatado pela defesa, vez que se mostra suficiente a simples análise de seu conteúdo, junto ao contexto dos fatos. Destarte, a tese defensiva do acusado é isolada e destoa dos autos. Embora o acusado tenha alegado em sua autodefesa que as drogas era para o seu consumo, uma vez que é usuário, tal versão resta isolada nos autos, notadamente em virtude das substâncias apreendidas já estarem fracionadas, conforme auto de apreensão de mov. 1.10, além do fato de que o acusado se encontrava em posse de agenda com anotações, em um local conhecido pelo comércio de entorpecentes, circunstâncias que indicam como destinação a traficância, afastando alegação de que as substâncias seriam para consumo próprio. Assim, entendo que restou incontroversa a autoria delitiva. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Na espécie, a alegada insuficiência de provas aduzida pela defesa, encontra-se dissonante aos demais elementos probatórios. Logo, a mera negativa de autoria pelo Apelante, dissociada de provas que fundamentem tal pretensão, se mostra uma frágil tentativa de eximir-se de sua culpabilidade . 2.Portanto, se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor da Apelante, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida, não sendo viável sua absolvição. 3.Da análise da folha de antecedentes criminais do Apelante, verifico que este responde a outra ação penal por crime da mesma espécie . 4.Nessa ótica, é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que ações penais em curso afastam a aplicabilidade da causa de redução pelo tráfico privilegiado. 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-AM - Apelação Criminal: 0236696-41.2015.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 18/02/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2019)(Grifo nosso). Ainda: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006 . Sentença condenatória. Pretensão de desclassificação para posse para consumo próprio. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo depoimento dos policiais militares aliados às demais provas coligidas aos autos da ação penal . Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, trazer consigo. Elementos probatórios que indicam que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio . Ônus que cabia à defesa, nos termos do Art. 156, do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Sentença condenatória integralmente mantida . Apelação conhecida e desprovida. 1. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 2. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas (quantidade, natureza, forma de acondicionamento, local e condições da prisão do réu), é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida com o réu se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia . O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil de per si para afastar automaticamente a de traficante. 3. No presente caso, evidente a gravidade em concreto do delito praticado pelo acusado, uma vez que o réu foi preso em flagrante delito, tendo sido encontrado 0,003kg de maconha, além de uma quantia em dinheiro (R$100,00), envelopes plásticos para acondicionamento da droga, 01 (uma) balança de precisão e 01 (uma) caderneta de anotações, conforme descrito no auto de apreensão e exibição acostado no movimento n . 1.5 (autos de origem). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 0000002-57.2024.8.16 .0082 Formosa do Oeste, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2024,3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2024)(Grifo nosso). No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que o acusado trazia consigo drogas, em quantidade equivalente a “1,012 GRAMAS(g) identificação positiva para cocaína, em forma de crack” Cumpre ressaltar que o laudo pericial das drogas foi juntado aos autos, resultando positivo para substâncias (mov. 90.1). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída aos acusados, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, prevê o seguinte: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado trazia as substâncias entorpecentes descrita acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira como estavam dispostas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Entendo que é cabível. Dispõe o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Não há nos autos indícios de que o acusado integre organização criminosa. O acusado, segundo informações do oráculo, não possui antecedentes criminais. Cumpra ainda destacar o entendimento sumulado do STF:"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, e do artigo 44, ambos do Código Penal". Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o acusado era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado DIOVANNE GRÉGORI PEREIRA, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025). No caso em apreço, levando em consideração a natureza da droga, aliada a quantidade de substância apreendida, entendo que foram significativas a ponto de merecer uma maior reprimenda, haja vista que a droga conhecida como “crack” é nociva, causando dependência psíquica. Culpabilidade: sem elementos desabonadores nos autos. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social da acusada. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo não há condenações definitivas impostas ao acusado. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há agravantes e/ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Inexistem causas de aumento de pena. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), viável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, devendo a redução atingir o seu máximo, haja vista inexistir circunstância que extrapole o ordinário, haja vista que não pode ser fundamentada na quantidade de droga, conforme entendimento do STJ. Diante disso, fixo a pena definitiva do acusado em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 209 (duzentos e nove dias-multa). O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por uma pena restritiva de direitos. Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação pecuniária e b) prestação de serviços à comunidade (art. 45, §1 c/c o art. 46 do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto e pela quantidade de pena aplicada. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pela pena restritiva de direitos já referida, nos seguintes termos: a) o réu deverá pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a entidade beneficiada será definida na execução penal; b) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; c) O descumprimento injustificado da restrição imposta ensejará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DETRAÇÃO PENAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por menos de 2 (dois) meses. Todavia, considerando que a detração não alterará o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Assim, tendo em vista não existir fundamento para sua prisão cautelar, bem como pelo quantum da pena e o regime prisional fixado ser o inicial ABERTO, deixo de decretar sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal e dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em vertente, deixo de aplicar a reparação dos danos, haja vista inexistir pedido neste sentido, bem como pelo bem jurídico violado ser do Estado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Defensora nomeada para atuar em favor do acusado, Dra. Paula Cristine Lupepso, OAB/PR 93.314, arbitro, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024, honorários advocatícios no valor de R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais) em razão dos atos praticados a serem executados em face do Estado do Paraná, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, já houve autorização da incineração no mov. 54.1. Determino a destruição da agenda, por ter sido objeto para o tráfico de drogas. Proceda-se a destruição do objeto apreendido, nos termos do disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo outros bens apreendidos, vista dos autos ao Ministério Público. Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de autuação de Execução Penal, atente-se a Serventia às disposições da Lei 13.964/2019. Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; b) Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal. Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa. Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e arts. 831 e seguintes do CN; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
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