Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jeovane Henrique Padia Fagundes
ID: 262198488
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000250-32.2025.8.16.0100
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA SVIERCOSKI SCHMITZ
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-99…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000250-32.2025.8.16.0100 Processo: 0000250-32.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 02/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEOVANE HENRIQUE PADIA FAGUNDES Visto e examinado os autos crime, autuado sob nº 0000250-32.2025.8.16.0100, em que figuram como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JEOVANE HENRIQUE PADIA FAGUNDES, brasileiro, portador do RG nº 15.920.100-7/PR, nascido em 14/06/2005, natural de Jaguariaíva/PR, filho de Lucimara Padia e Marcelo Fagundes, residente à Rua Manoel Dias Martinez, nº 001, Vila Romana, Arapoti/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Jaguariaíva/PR; S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JEOVANE HENRIQUE PADIA FAGUNDES, acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (Fato 02), conforme descrição que segue (mov. 29.1): FATO 01 “Em data e horário não especificados, mas certo que entre os dias 30/01/2025 e 02/02/2025, neste Município e Comarca de Jaguariaíva, o denunciado JEOVANE HENRIQUE PADIA FAGUNDES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, 01 (um) par de tênis da marca Nike, modelo AIR MAX, cor preta, que sabia ser produto de crime (cf. Auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 2025/141902, termos de declaração e auto de exibição e apreensão – movs. 1.4/14). Consta no caderno investigatório que o objeto foi furtado da residência da vítima Kaio Ramires Teixeira no dia 31/01/2025 (cf. B.O nº 2025/130971, mov. 26.1) e encontrado, no dia 02/01/2025, em posse do denunciado, que afirmou tê-lo adquirido por R$ 10,00 (dez reais)”. FATO 02 “No dia 02 de fevereiro de 2025, por volta da 01h40min, na Rodoviária Municipal situada na Avenida Conde Francisco Matarazzo, nº 816, Centro, neste Município e Comarca de Jaguariaíva, o denunciado JEOVANE HENRIQUE PADIA FAGUNDES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio do Município de Jaguariaíva, ao quebrar a janela da lanchonete da Rodoviária Municipal com uma faca (cf. Auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 2025/141902, termos de declaração e auto de exibição e apreensão, vídeos e imagens – movs. 1.4/14). Consta no caderno investigatório que o denunciado iniciou os atos executórios do crime de furto, se utilizando de uma faca para tentar invadir a lanchonete pela janela, vindo a danificar o vidro. Durante a ação criminosa, o denunciado desistiu voluntariamente de realizar a subtração, evadindo-se do local.” A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2025 (mov. 38.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 57.1). Nomeada defensora dativa (mov. 62.1), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada pelo Juízo (mov. 78.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1). O Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia para retificar a descrição do crime de dano, imputando ao denunciado o delito em sua modalidade simples, previsto no artigo 163, caput, do Código Penal (mov. 97.1). O aditamento da denúncia foi recebido em 31 de março de 2025 (mov. 107.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (movs. 115.2 e 115.5) e procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 115.3). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 115.4), manifestando-se pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia e aditamento. O réu, por seu turno, apresentou alegações finais escritas, pugnando em síntese: pelo reconhecimento da confissão espontânea como atenuante e (art. 65, II, “d”, do CP); a fixação da pena-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas (art. 59 do CP); a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a pena no patamar mínimo legal e a determinação do regime inicial aberto (mov. 120.1). Acostou-se certidão de antecedentes Criminais (mov. 121.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade do feito em relação ao crime dano simples O Ministério Público inicialmente ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, por entender que o objeto danificado foi a janela da lanchonete da Rodoviária Municipal de Jaguariaíva, justificando a incidência da qualificadora pelo crime ter sido praticado em detrimento de bem municipal. Não obstante, sobreveio a notícia de que a lanchonete situada no imóvel público, é explorada por um particular, em razão de um contrato de concessão e está sob sua posse e responsabilidade, e conforme informado pela Prefeitura Municipal, a responsabilidade pelos reparos do local recai sobre o particular prestador de serviço. Assim, o Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia, para retificar a descrição do crime de dano, imputando ao denunciado Jeovane Henrique Padia Fagundes o delito de dano em sua modalidade simples, previsto no artigo 163, caput, do Código Penal. Como se sabe, o crime de dano simples, em tese praticado pelo denunciado, somente se procede mediante representação, conforme dispõe o artigo 167 [1] do Código de Processo Penal. Isso significa que no referido delito a ação penal é privada, dependendo da iniciativa do ofendido para que seja proposta, sendo assim condição de procedibilidade essencial para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Da detida análise dos autos, verifica-se que não há nenhum termo de representação lavrado pelo ofendido, seja escrito ou por gravação audiovisual. Veja-se que embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [2], considere que a representação dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos criminosos, tal fato não se observa no presente caso, pois não há nenhum documento firmando a representação. Nesse sentido mesmo sentido, colho ainda a lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 6. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007): Formalidade da declaração: a representação prescinde de qualquer formalidade. O ofendido pode comparecer à delegacia, registrar a ocorrência e manifestar expressamente, no próprio boletim, por exemplo, o seu desejo de ver o agressor processado. Pode, ainda, ser ouvido em declarações e, mesmo que não diga expressamente o termo representação, é cabível deduzir-se o seu intento no modo como se refere ao caso e ao ofensor. Assim, a vítima que deixe nítida a sua vontade de ser feita justiça ou de que o agente responda pelo que lhe causou está, na prática, exercendo seu direito de representação. O delito de dano simples praticado, em tese, pelo réu teria ocorrido em 02 de fevereiro de 2025, tendo como prazo decadencial 02 de agosto de 2025 (considerando ciência da autoria do delito na data em que ocorreu). Todavia, até o presente momento, não houve representação do ofendido em desfavor do acusado. Como visto, ausente a condição de procedibilidade da ação, é devido o reconhecimento da nulidade de ofício pelo Juízo, com base artigo 564, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DA MEDIDA AO CORRÉU QUE NÃO APELOU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta por um dos réus em relação sentença que o condenou por infração ao artigo 171 do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O réu argui, preliminarmente, a nulidade do processo de origem por ausência de representação dos ofendidos, nos termos do §5º do artigo 171 do Código Penal, a acarretar a extinção de sua punibilidade. No mérito, pretende a sua absolvição, com amparo no princípio in dubio pro reo, ao argumento de que não restou demonstrado que agiu com dolo ou que induziu as supostas vítimas em erro para obter vantagem ilícita; subsidiariamente, requer a redução da pena para o patamar mínimo legal e a detração penal. 3. O apelado, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso deve ser conhecido, pois as razões recursais demonstram a inequívoca intenção do réu de obter a reforma do julgado. 5. A ausência de representação dos ofendidos acarreta a extinção da punibilidade do réu, conforme o §5º do artigo 171 do Código Penal. A nova disposição legal (CP, art. 171, §5º) é considerada norma de conteúdo híbrido, aplicável retroativamente em favor do réu. 6. A ausência, no caso, de manifestação inequívoca das vítimas quanto ao interesse na persecução penal caracteriza falta de representação. 7. A decadência do direito de representação dos ofendidos foi reconhecida e resultou no provimento do recurso para declarar a extinção da punibilidade do apelante, com extensão da medida ao corréu que não apelou (CPP, art. 580). IV. DISPOSITIVO 6. Recuso provido para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela decadência do direito de representação dos ofendidos, com extensão da medida ao corréu que não apelou. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, 171, § 5º, 103 e 107, IV; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180421, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 06.12.2021; STF, HC 208817, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.05.2023; STF, ARE 1337300, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.08.2023; TJPR, 3ª CCr, ApCr, 1546309-5, Rel. Rogério Kanayama, j. 28.09.2016. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004104-28.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.02.2025) Desse modo, não tendo a vítima manifestado vontade de representar criminalmente em desfavor do réu, reconheço a NULIDADE do feito em relação ao crime de dano, sem prejuízo de eventual oferecimento da denúncia no prazo decadencial. Outrossim, decorrido o prazo decadencial sem o exercício do direito de queixa, declaro, desde já, a extinção da punibilidade. III - Do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 01) Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. De acordo com o primeiro fato descrito na denúncia, em data e local indefinidos, mas entre os dias 30/01/2025 e 02/02/2025, neste Município e Comarca de Jaguariaíva, o denunciado JEOVANE HENRIQUE PADIA FAGUNDES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, 01 (um) par de tênis da marca Nike, modelo AIR MAX, cor preta, que sabia ser produto de crime (cf. Auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência nº 2025/141902, termos de declaração e auto de exibição e apreensão – movs. 1.4/14). Consta no caderno investigatório que o objeto foi furtado da residência da vítima Kaio Ramires Teixeira no dia 31/01/2025 (cf. B.O nº 2025/130971, mov. 26.1) e encontrado, no dia 02/01/2025, em posse do denunciado, que afirmou tê-lo adquirido por R$ 10,00 (dez reais). Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do réu, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelos elementos colhidos na fase policial, notadamente auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência n.º 2025/141902 (mov. 1.5) auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), imagens do objeto (mov. 1.8), termos de depoimentos (movs. 1.12, 1.13 e 1.14), termo de interrogatório (mov. 1.15) auto de reconhecimento de objeto (mov. 26.2), boletim de ocorrência n.º 2025/130971 (mov. 26.1), relatório da autoridade policial (mov. 27.1), bem como pela prova oral colhida em Juízo. No que se refere à autoria, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu JEOVANE HENRIQUE PADIA FAGUNDES pela prática do crime que lhe é imputado. Conforme consta no boletim de ocorrência nº. 2025/141902 (mov. 1.5): RELATA A EQUIPE DA GMC JAGUARIAÍVA QUE FORAM ACIONADOS VIA CENTRAL DE MONITORAMENTO, POR VOLTA DAS 01H40M, RELATANDO QUE HAVIA UM INDIVÍDUO FORÇANDO O VIDRO COM UMA FACA DE UMA LANCHONETE LOCALIZADA NA RODOVIÁRIA. A EQUIPE DE IMEDIATO SE DESLOCOU A LOCAL E ENCONTROU O INDIVÍDUO A 50 METROS DA RODOVIÁRIO. REALIZADA A ABORDAGEM, INDIVÍDUO TENTOU DISPENSAR A FACA QUE FOI ENCONTRADA PRÓXIMO DELE, FOI IDENTIFICADO COMO SENDO JEOVANE HENRIQUE PADIA FAGUNDES, QUE CONFESSOU QUE O INTUITO ERA FURTAR O LOCAL. RESTOU O VIDRO TRINCADO DE EXTREMIDADE A EXTREMIDADE. INSTA ACRESCENTAR QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM JEOVANE ESTAVA EM SEU PÉ UM TENIS DA MARCA NIKE TAMANHO 41 EXATAMENTE IGUAL AO FURTADO DE UMA RESIDENCIA NO DIA 30/01/2025, FATO REGISTRADO CONFORME BO 2025/130971, O QUAL A GMC RECEBEU A IMAGEM E QUE QUANDO PERGUNTADO A JEOVANE A ORIGEM DO TÊNIS O MESMO CONFESSOU QUE COMPROU POR DEZ REAIS POR DE UM “NÓIA” QUE ESTAVA NA FIXURA. É O RELATO. A testemunha Kaio Ramires Teixeira, em sua oitiva em Juízo, aduziu: que deixava seu celular carregando em cima da pia enquanto dormia, e na data do ocorrido (31/01/2025) quando acordou de manhã o celular não estava mais lá e o carregador estava para o lado de fora da janela, quando saiu para fora viu que também havia sido “roubado” um tênis e um calção. Que foi às ruas procurar por seus objetos, mas não os encontrou. Os objetos eram um tênis marca Nike Air Max, cor preta, um celular Xiaomi Note 11 e um calção preto. Que conseguiu reaver o tênis tendo encontrado com o autor do furto horas depois do ocorrido, que o autor do furto estava caminhando normalmente pela rua e quando viu o carro de Kaio começou a correr e então Kaio avisou a Guarda Municipal. Que sabe que encontraram o denunciado com o tênis, tentando furtar a rodoviária, e após isso lhe entregaram o tênis. Que tem certeza de que o tênis era o seu, pois o tênis estava começando a descolar o “bico”. Que viu o autor do delito e o reconheceu pois fugiu correndo com seus objetos, mas não há imagens de câmeras de segurança que comprovem que ele é o autor do furto. Veja-se que a testemunha Kaio afirmou categoricamente que o par de tênis era o seu, pois tinha características específicas capazes de identificá-lo e havia sido furtado 03 dias antes de o acusado ser surpreendido vestindo o bem furtado. A testemunha guarda municipal Caio Ryan Melo Matos, ouvido em Juízo, declarou: que na noite da ocorrência a guarnição foi acionada pela central de monitoramento, que obteve gravações de um indivíduo que estava tentando forçar a janela da rodoviária central com uma faca e logo depois se evadindo do local. A equipe se dirigiu ao local e nas proximidades da rodoviária encontrou o indivíduo com as mesmas características do vídeo. Que no momento da abordagem o acusado tentou descartar a faca utilizada no lixo, mas um dos agentes viu. Que o acusado confessou que tinha intenção de adentrar a loja de conveniência da rodoviária para cometer o furto e acabou trincando de ponta a ponta a janela da rodoviária [...] que quando chegaram à delegacia perceberam que o tênis que o acusado vestia no momento do flagrante, tinha as mesmas características de outro que havia sido furtado em uma ocorrência anterior, que era o mesmo da foto do boletim de ocorrência registrado no caso anterior. Que o acusado ao ser indagado se ele era o autor do furto do tênis, negou e disse que havia comprado de um usuário na noite anterior por R$ 10,00, que havia lhe vendido por esse valor por estar na abstinência da droga. Que identificaram o indivíduo só no local, por meio das descrições. Consigne-se que o depoimento do guarda municipal – que prestou o compromisso legal de dizer a verdade – merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular dele em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846).” Assim, o depoimento do guarda municipal que atendeu o caso possui plena validade e deve ser recebido como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, tal como aqui se passa. O acusado, Jeovane Henrique Padia Fagundes, por seu turno, em seu interrogatório em Juízo, confirmou: que comprou o tênis de um usuário que estava “bem na vontade” de fumar droga, que foi no mesmo dia em que o objeto foi furtado, que a pessoa que furtou o tênis lhe contou que havia furtado e estava com um celular também, mas lhe vendeu só o tênis. Que comprou na Santa Cecília, perto da passarela, que a pessoa que lhe vendeu frequenta o lugar porque é usuário de drogas. Que comprou o tênis porque tinha dinheiro, que sua mãe lhe dava, que às vezes ela vinha em Jaguariaíva. Que mora em Arapoti, mas tem um irmão que mora em Jaguariaíva. Que sabia que o tênis era furtado, mas na hora nem pensou, porque o tênis era bom e estava barato [...] que foi ele mesmo que tentou entrar na lanchonete da rodoviária, que iria furtar do local porque estava em uso de drogas, que havia usado crack naquele dia, que sua intenção era entrar no imóvel e o que desse para levar iria levar. Pois bem. Consoante se extrai dos elementos de informação colhidos em sede inquisitiva, o tênis marca NIKE, modelo AIR MAX, cor preta, encontrado em sua posse teria sido objeto de furto nesta Comarca, quando um indivíduo teria levado da residência da vítima Kaio Ramires Teixeira, o par de tênis, um celular Xiaomi Note 11 e um calção preto. Tanto em sede policial como em Juízo, a testemunha Caio Ryan Melo Matos, guarda municipal, detalhou como se deu a abordagem que levou à identificação do réu, tendo logrado êxito em verificar na delegacia que o tênis que o acusado estava usando era o mesmo que havia sido furtado no dia 30/01/2025, da residência da vítima Kaio Ramires Teixeira. Com efeito, o boletim de ocorrência n.º 2025/130971 (mov. 26.1) dá conta de que um par de tênis NIKE, tamanho 41, cor preta, foi objeto de crime patrimonial na data de 30/01/2025, nesta cidade e Comarca de Jaguariaíva/PR. No mais, o réu admitiu ter adquirido bem que sabia ser produto de conduta criminosa, aduzindo que no momento em que lhe foi oferecido nem pensou, porque o tênis era bom e estava barato. Verifica-se, portanto, que o réu, efetivamente, adquiriu um par de tênis produto de crime. Quanto à elementar consistente na ciência a propósito da origem ilícita do bem, a caracterização do tipo subjetivo deve ser analisada à luz das circunstâncias em que se deram os fatos e dos elementos de prova presentes nos autos. O acusado confessou que tinha ciência da origem ilícita do bem adquirido, não havendo controvérsia quanto a elementar. Ainda que assim não fosse, as circunstâncias do caso concreto não permitem outra conclusão que não a de que o acusado tinha ciência, da origem ilícita do par de tênis, estando devidamente demonstrada a elementar em questão. Veja-se que a aquisição de um par de tênis pela quantia de R$ 10,00 de um usuário de droga evidencia a ciência da origem criminosa. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para: a) CONDENAR o réu JEOVANE HENRIQUE PADIA FAGUNDES como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal e; b) DECRETAR a NULIDADE do feito em relação ao crime do artigo 163, caput, do Código Penal Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal DOSIMETRIA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: verifica-se do sistema oráculo de mov. 121.1, que o acusado possui uma condenação definitiva anterior à conduta narrada na denúncia, que será valorada como agravante, não sendo possível utilizá-la também nessa fase. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie. g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que no presente caso é o patrimônio. Não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Inicialmente, presente circunstância agravante prevista agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, já que o réu possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0002236-57.2023.8.16.0046, pela prática do crime de furto qualificado, com execução em andamento. Entretanto, presente circunstância atenuante capitulada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, na medida em que o réu confessou a prática do crime em análise. Destarte, servindo tal elemento na formação do decreto condenatório, imperioso o reconhecimento da atenuante (STJ, súm. 545). Sobre a possibilidade de compensação: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVAMENTE VALORA DOS MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL, E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO I, DO CODEX. COMO O ACUSADO É REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO ANTE CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA E A REINCIDÊNCIA (33, § 2º, B E § 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000002-66.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.03.2024) (grifos não originais) Diante disso, é o caso de se compensar as duas circunstâncias supracitadas, por serem ambas preponderantes, mantendo-se a pena fixada na etapa anterior. Das causas de aumento e de diminuição Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena fixada de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para pena de reclusão, em razão do quantum da pena aplicada e por ser o réu reincidente, mas as circunstâncias judiciais são favoráveis, o regime inicial para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2.º, alínea “c”, do Código Penal, a contrario sensu, ou seja, SEMIABERTO. Nesse sentido a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Para fins de detração, o tempo de prisão provisória (1 dia) não interfere no regime inicial fixado, na forma do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 59, inciso IV, c/c, art. 44) e a suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - sursis (CP, art. 77), diante da reincidência do réu em crime doloso. DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES Considerando que o acusado se encontra preso preventivamente em razão de decisão exarada nos autos n.º 0000304-95.2025.8.16.0100, deixo de deixo de decretar a prisão preventiva. Ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no mov. 36.1. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP: Conforme dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, verifica-se que embora tenha sido feito pedido neste sentido quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público, em sede de alegações finais, dispensou a reparação de danos, eis que o bem foi restituído e vítima. Em consoante ensina NUCCI “Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, RT, p.691). Destarte, e considerando que o bem receptado foi devolvido à vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos. DOS BENS E VALORES APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de 01 (uma) faca de 27 centímetros da marca Tramontina (mov. 1.6) e de 01 (um) par de tênis da marca Nike, modelo Air Max (mov. 1.8). Quanto ao tênis, verifica-se que foi restituído à vítima, conforme auto de entrega de objeto assinado (mov. 26.2). Destarte, tratando-se a faca de instrumento do crime, determino o seu perdimento, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Em se tratando de bem inservível, proceda-se à sua destruição em conformidade com o Código de Normas. Não há notícia de valores relativos à fiança. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor da patrona do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeada defensora dativa nos autos (mov. 66). De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1.º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu o réu nos autos nº. 0000250-32.2025.8.16.0100, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 015/2019 PGE/SEFA, fixo em favor da nobre defensora dativa Dra. BRUNA SVIERCOSKI SCHMITZ, OAB/PR nº 116.691, honorários no importe de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), ante a defesa integral nestes autos, valor este a ser pago somente após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS: Notifique-se a vítima da sentença na forma do artigo 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processuais e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) à conta geral e demais providências do art. 50 do Código Penal; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito ¹“Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa”. ²“ ² “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE há muito tempo consolidou-se no sentido de que “A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos” (Inq 3438, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10/2/2015). Precedentes: HC 221236 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24/2/2023; HC 182231 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/42020; HC 206126 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 7/10/2021. 2. Nessas circunstâncias, em que se registrou a inequívoca manifestação dos ofendidos no sentido de ver iniciada a persecução penal, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 226207 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05- 2023 PUBLIC 05-05-2023)”
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