Claro S.A. e outros x Juiz Da 3ª Vara Do Trabalho De Petrolina
ID: 321881894
Tribunal: TRT6
Órgão: Desembargador Paulo Alcântara
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001861-57.2025.5.06.0000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001861-57.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: ITAMAR MACHADO MORAES…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001861-57.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: ITAMAR MACHADO MORAES JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f71267 proferida nos autos. MSCiv 0001861-57.2025.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara IMPETRANTE: ITAMAR MACHADO MORAES JUNIOR Advogado: Alexandre Vieira de Castro IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE LITISCONSORTE: CLARO S.A. Custos Legis: Ministério Público do Trabalho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Itamar Machado Moraes Júnior contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, praticado nos autos da ação trabalhista nº 0000069-61.2023.5.06.0413. Em suas razões, inicialmente, depois de defender a competência deste Regional para a apreciação do presente mandado de segurança e a sua tempestividade, requer a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos da lei 1.060/50(e suas ulteriores modificações), com fulcro no artigo 790, § 3° da CLT. Defende o cabimento da presente medida. Argumenta que foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, ante a improcedência no processo originário tombado sob o nº 0000069-61.2023.5.06.0413. Esclarece que, à época da prolação da sentença, percebia valor superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, sendo certo que, instado a quitar a execução, apresentou petição requerendo sua suspensão ao tempo em que comprovou que atualmente percebe salário equivalente a R$ 2.152,98 – pedido que foi indeferido pela autoridade dita coatora com determinação de notificação do atual empregador do impetrante para deduzir a importância devida de seu salário no equivalente a 20% (vinte por cento). Diz violado o seu direito líquido e certo com o ato ilegal praticado pela autoridade coatora, ao determinar a mencionada dedução, já que a importância mensal por ele percebida é de R$ 3.262,96, o que resulta em um valor líquido de R$ 2.897,80 - valor abaixo de 40% do teto da previdência social. Alude, nesse sentir, que passou a ser beneficiário da justiça gratuita. Prossegue em suas alegações aduzindo que “as verbas flexíveis, a exemplo de horas extras e adicional noturno, não deve ser considerado para o computo, eis que não incorporam a remuneração, podendo ser excluídas a qualquer momento, bem como variarem mês a mês”. E mais. Aduz, ainda, que considerando o valor líquido recebido, deduzindo os gastos com pensão de alimentos a filho menor, alimentação, moradia, vestuário – que, no seu entender, são despesas presumidas - o valor que lhe sobra é irrisório, haja vista que toda sua remuneração é destinada para sua subsistência. Advoga que o artigo 790, § 3º, da CLT faz alusão à salário e não remuneração, “o que leva a crer que para a análise dos critérios deve se observar apenas o salário, haja vista que parcelas deduzias não são auferidas pelo empregado, a exemplo de valores descontados a título de recolhimento de INSS e Imposto de Renda”. Nestes termos, exorta pela concessão da segurança, determinando-se que para fins de análise de aplicação do artigo 790 § 3º da CLT, seja considerado o salário base percebido, requerendo, ainda, seja reconhecida a justiça gratuita e suspensa a execução de custas processuais e honorários de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos. Aponta violação ao art. 878 da CLT ante o impulsionamento da execução de ofício pela autoridade coatora. No ponto, argumenta que o prefalado artigo orienta que o credor deve impulsionar a execução, podendo o juízo iniciá-la apenas quando a parte não se encontrar representada por advogado. E, no caso dos autos, a parte credora se encontra representada por advogado, de modo que há violação ao artigo mencionado, uma vez que nada foi requerido por ela. Ao final, requer seja deferida a tutela de urgência para que seja suspensa a determinação de desconto em folha de pagamento do impetrante. Pede provimento. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes e suficientes à prova pré-constituída e atribuiu à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Relatado, DECIDO. Da justiça gratuita Requer o Impetrante a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos da lei 1.060/50 (e suas ulteriores modificações), com fulcro no artigo 790, § 3° da CLT, destacando que não possui condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao presente processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Aprecio. Nos termos da súmula 463 do TST, I, "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, admite-se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim” (art. 105 do CPC/2015). Milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza feita no bojo da peça de ingresso, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC e ainda no art. 1º da Lei 7.115/83 (poderes específicos conferidos ao patrono na procuração anexada sob o Id nº f7b5055). Concedo, pois, o benefício ao Impetrante especificamente nesta demanda, sem prejuízo da questão abordada nesse aspecto no mérito do mandamus. Do cabimento do Mandado de Segurança. A inicial, em princípio, encontra-se formalmente em ordem, sendo que o Impetrante indicou o litisconsorte necessário (Id 7ef425b, fl. 30) e respeitou o prazo decadencial para a impetração, considerando que o ato dito coator é de 02.07.2025 (Id nº 37bfa45, fl. 13). O Impetrante é parte legítima e há regularidade na sua representação, consubstanciada na presença de instrumento procuratório válido habilitando aqueles que o subscreve eletronicamente, a postular em vosso nome - procuração trazida com a inicial (Id f7b5055, fls. 32). No que toca ao cabimento do Mandado de Segurança, consigno que que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal garante o manejo do mandamus como medida de urgência para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. E a Lei nº 12.016/2009 disciplina essa ação especial e, em seu art. 5º, inciso II, dispõe que não comporta mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Anote-se, inclusive, que a Jurisprudência da SDI-2 do TST consolidou-se no sentido de admitir a ação mandamental nos casos de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria a fim de verificar a observância aos parâmetros legais, em razão da gravidade do ato e da possibilidade de irreparabilidade do dano, o que também comporta, a meu ver, matéria envolvendo a arguida ilegalidade da ordem de prosseguimento da execução de ofício. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal Pleno deste Regional: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Inexistindo recurso com efeito imediato para atacar despacho que determinou o início da execução de ofício, em violação ao artigo 878 da CLT, segundo o qual "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" o que não é a hipótese dos autos, entendo cabível o manejo do mandado de segurança. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar o processamento do mandado de segurança. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000280-80.2020.5.06.0000; Data de assinatura: 11-05-2020; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Tribunal Pleno; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) Conheço, pois. Da liminar requerida. Como dito, o objetivo do Mandado de Segurança é a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, qualquer que seja a categoria e as funções que exerça. É o que se extraí do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. Ao se tratar de Mandado de Segurança contra atos judiciais o escopo maior, a finalidade mais evidente é a de garantir que o Juiz, no exercício da Jurisdição, se contenha dentro dos parâmetros da legalidade, não atue com abuso de poder. É uma proteção especial à cidadania e liberdade em face da inexistência ou falta de eficácia de alguns recursos ou instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico processual, de forma a assegurar a preservação do direito líquido e certo das partes. E o direito líquido e certo corresponde àquele que não suporta confrontação, deriva de fato ou situação incontestável, comprovados por documentação inequívoca. Em suma, deve decorrer de fato certo, incontroverso, e não de fatos complexos, que exigem o cotejo de provas. É o que nos ensina a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, p. 34-35): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. A invocação a esse direito subjetivo, por outro lado, não pode ser confundida com instrumento a ser utilizado para afastar direito de outrem, antagônico ao seu, que se mostra dotado de probabilidade, o qual, caso negado pelo órgão jurisdicional, possa dar ensejo a dano ou risco de não se alcançar o resultado útil do processo. Pois bem. Na hipótese em comento, extrai-se, em síntese, que se trata de penhora e bloqueio de valores, incidente sobre o salário do Impetrante/Executado, fato indiscutível ante à prova pré-constituída, inerente à instrução da inicial, como exigência ao manejo do remédio jurídico excepcional. In specie, consoante se depreende da peça de ingresso, o Impetrante aponta as seguintes irregularidades no ato dito coator: a) impulsionamento da execução de ofício pelo magistrado quando a parte se encontra representada por advogado; b) alteração da situação econômica no curso da execução que lhe confere o deferimento da justiça gratuita e c) bloqueio do salário sem observância que a importância líquida percebida é inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, considerando o magistrado a remuneração e não o salário base, conforme prevê o art. 790, § 3º, da CLT. Aprecio, pois. Em consulta aos autos originários, historio os fatos na parte que interessa para melhor entrega da prestação jurisdicional, o que faço com arrimo no princípio da conexão, que viabiliza o acesso aos elementos formadores de convicção que estejam no mundo virtual, independentemente da juntada aos autos. A controvérsia tem origem na reclamação trabalhista nº 0000069-61.2023.5.06.0413, ajuizada por Itamar machado Moraes Júnior (aqui, Impetrante) em desfavor de ARB Engenharia Eireli e Claro S.A., que foi julgada improcedente pela sentença de Id 2c20fd7. O Impetrante/Reclamante interpôs recurso ordinário, sendo certo que a Terceira Turma deste Regional, por meio do acórdão de Id f09e218 dos autos principais, negou provimento ao apelo obreiro. Ocorrendo o trânsito em julgado aos 03.04.2024 (vide certidão de Id 40d2375 daqueles autos), iniciou-se a quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Homologados os cálculos (Id 227f57d dos autos principais), proferiu-se decisão determinando a intimação dos litigantes para, caso desejasse, apresentarem impugnação fundamentada, no prazo comum de 08 (oito) dias, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Atendendo ao chamado, apenas o Impetrante/Executado se manifestou por meio da peça de Id 318d0b6 dos autos principais (impugnação à sentença de liquidação) argumentando que “No que se refere aos honorários de sucumbência e custas processuais, entende [...] que devem permanecer suspenso sua exigibilidade pelo prazo legal, haja vista que a análise dos critérios para o reconhecimento da justiça gratuita devem ser contemporâneos ao momento da execução, eis que se trata de condição mutável” (sic). Ato contínuo, proferiu o magistrado sentença de Id 20f0a59 nos seguintes termos (vide autos principais): SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃ [...] FUNDAMENTAÇÃO [...] A parte autora impugna a sentença de liquidação pelos seguintes fundamentos: que conforme determinado no título executivo deveriam ser apurados os honorários do perito, bem como no que se refere aos honorários de sucumbência e custas processuais, entende a parte autora que deve permanecer suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal, haja vista que a análise dos critérios para o reconhecimento da justiça gratuita devem ser contemporâneos ao momento da execução, eis que se trata de condição mutável. Ademais, diante do recebimento do recurso ordinário interposto pelo obreiro, sem pagamento de custas processuais, entende que foi deferida tacitamente a justiça gratuita. Pede o deferimento. Sem razão a parte obreira, ora impugnante. [...] Também não prospera o inconformismo em relação à Justiça Gratuita tendo em vista que não foi deferida pelo decisum liquidando e, em que pese tenha sido renovado tal pedido em sede de recurso ordinário, o que possibilitou a admissibilidade do recurso por este juízo, conforme decisão de id 5b99466, o acórdão regional (id f09e218) não apreciou o pedido de Gratuidade Judicial, razão pela qual prevaleceu o indeferimento, sendo incabível o seu reconhecimento tácito. Ademais, possível apenas a suspensão do feito pelo prazo máximo de 2 anos, na hipótese de ter tido o autor o benefício da justiça gratuita concedido no julgado (o que não ocorreu no presente caso) e ter sido condenado(a) ao pagamento dos honorários sucumbenciais (hipótese dos autos), para possibilitar que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 791-A, §4.ª da CLT e Recomendação Técnica n.º 01/2018 do TRT6. Indefiro, assim, a impugnação quanto ao tema. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo reclamante, conforme fundamentação supra. Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, proferiu o magistrado a seguinte sentença (Id 168fa41 dos autos principais): SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] Analisando o conteúdo dos embargos, verifico que improcede o inconformismo do obreiro, uma vez que inexiste a alegada alteração de sua condição financeira apta a autorizar o acolhimento da gratuidade judicial postulada. [...] Com efeito, atualmente o valor correspondente ao teto do INSS equivale a R$ 7.786,02, razão pela qual o correspondente a 40% de tal limite é quantum igual 3.114,41, sendo que o valor do salário recebido pelo obreiro (R$ 3.815,94) é superior ao teto supracitado, conforme recibo de salário de id df87eb0. Posto isso, modificativo, para manter o ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito da assistência judicial gratuita postulada INDEFERIMENTO pelo autor, ora embargante, sem prejuízo de posterior reconsideração na fase de execução. Acolho, pois, os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração, sem efeito infringente, conforme a fundamentação supra. Intimem-se as partes. Novos embargos opostos, rejeitados na sentença proferida sob o Id 13ef8ed. O Impetrante interpôs, então, agravo de petição (Id 5e7fbad), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, oportunidade em que pugnou pela suspensão da execução de custas processuais e honorários de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos – idêntico assunto suscitado no presente mandamus -, ponderando que houve alteração na sua situação fática financeira, denunciando que o magistrado considerou a renda bruta constante do contracheque, sendo certo que seu salário é de R$ 2.082,19 – valor inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social. No seu entender, deve ser considerado o valor líquido pois “as verbas flexíveis, a exemplo de horas extras e adicional noturno, não deve ser considerado para o computo, eis que não incorporam a remuneração, podendo ser excluídas a qualquer momento, bem como variarem mês a mês”. Advoga, ainda, que “Considerando o valor recebido de R$ 2.608,32, deduzindo os gastos com pensão de alimentos a filho menor, alimentação, moradia, vestuário, que são despesas presumidas, o valor que sobra ao embargante é irrisório, haja vista que toda remuneração do agravante é destinada para sua subsistência”. Defende que o art. 790, § 3º, da CLT faz alusão à salário e não remuneração. Nessa toada, pleiteou fosse reconhecida a justiça gratuita e suspensa a execução de custas processuais e honorários de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos. A Terceira Turma apreciou o apelo em 19.11.2024 – acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Milton Gouveia. Eis a ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. MANUTENÇÃO. Uma vez não comprovado, documentalmente, o estado de precariedade financeira do agravante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, há de ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apelo desprovido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000069-61.2023.5.06.0413; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) Trago, por pertinente, os termos do decisum (acórdão de Id nº 8817564 dos autos originários): Da gratuidade de justiça Questionado, sem razão, o indeferimento, ao autor/executado, dos benefícios da justiça gratuita. Acerca da matéria, eis o teor da sentença, complementada pela decisão que acolheu os primeiros Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante: "(...) Também não prospera o inconformismo em relação à Justiça Gratuita tendo em vista que não foi deferida pelo decisum liquidando e, em que pese tenha sido renovado tal pedido em sede de recurso ordinário, o que possibilitou a admissibilidade do recurso por este juízo, conforme decisão de id 5b99466, o acórdão regional (id f09e218) não apreciou o pedido de Gratuidade Judicial, razão pela qual prevaleceu o indeferimento, sendo incabível o seu reconhecimento tácito. Ademais, possível apenas a suspensão do feito pelo prazo máximo de 2 anos, na hipótese de ter tido o autor o benefício da justiça gratuita concedido no julgado (o que não ocorreu no presente caso) e ter sido condenado(a) ao pagamento dos honorários sucumbenciais (hipótese dos autos), para possibilitar que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 791-A, §4.ª da CLT e Recomendação Técnica n.º 01/2018 do TRT6. Indefiro, assim, a impugnação quanto ao tema. (...)" (ID. 20f0a59) "(...) Analisando o conteúdo dos embargos, verifico que improcede o inconformismo do obreiro, uma vez que inexiste a alegada alteração de sua condição financeira apta a autorizar o acolhimento da gratuidade judicial postulada. O julgado liquidando de id 2c20fd7 rejeitou a gratuidade judicial postulada pelo obreiro pelos seguintes fundamentos: "Da Justiça Gratuita Com base no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ocorre em duas hipóteses: a) quando a parte receber salário igual ou menor a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente R$ 2.212,52; b) quando a parte receber salário superior a esta cifra, mas comprovar insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais. No presente caso, a parte autora recebia valor superior ao teto acima referido, motivo pelo qual lhe indefiro os benefícios da justiça gratuita." Com efeito, atualmente o valor correspondente ao teto do INSS equivale a R$ 7.786,02, razão pela qual o quantum correspondente a 40% de tal limite é igual 3.114,41, sendo que o valor do salário recebido pelo obreiro (R$ 3.815,94) é superior ao teto supracitado, conforme recibo de salário de id df87eb0. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para manter o INDEFERIMENTO da assistência judicial gratuita postulada pelo autor, ora embargante, sem prejuízo de posterior reconsideração na fase de execução. (...)" (ID. 168fa41) Constatado, por meio das fichas financeiras anexas (ID.´s 18efdd7, aff4863 e df87eb0), que os salários auferidos atualmente ultrapassam, de fato, 40% (quarenta por cento) do limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos §§3º e 4º, do art. 790, da CLT, bem assim que o autor permanece empregado - não há notícias nos autos que autorizem conclusão diversa -, tenho não fazer jus aos benefícios ora postulados, cumprindo destacar que a declaração de miserabilidade, por si, não tem o condão de albergar o pleito. Note-se que o critério legal para o deferimento da benesse é objetivo, não incumbindo ao julgador verificar a destinação da verba salarial auferida, mas apenas se a parte postulante enquadra-se ou não na definição da lei para percepção do benefício, o que, na hipótese, não resultou evidenciado. Não havendo falar, de outra parte, em salário líquido com o fito de demonstrar situação de miserabilidade econômica. Ademais, como bem destacado pelo Juízo de origem, foi mantido o indeferimento da assistência judicial gratuita postulada pelo autor/executado, "sem prejuízo de posterior reconsideração na fase de execução", ante o direito de postular o benefício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Apelo desprovido. Insatisfeito, o Impetrante/Reclamante interpôs recurso de revista nos mesmos termos, que teve seu seguimento negado, oportunidade em que foi apresentado agravo de instrumento. O c. TST, ao apreciar o apelo, entendeu “inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento”, de forma que aquela Corte negou seguimento ao agravo de instrumento. Ocorrendo o trânsito em julgado aos 30.05.2025 (vide certidão de Id 3f904e9 dos autos principais), foi proferido despacho em 10.06.2025 determinando a citação do Impetrante/Reclamante para pagar ou garantir a execução em 48 horas (Id 9e03287): DESPACHO 1.Atualize-se a execução. 2.Após, cite-se o executado (RECLAMANTE) para pagar ou garantir à execução em 48 horas. 3. Não sendo quitado o débito e considerando as novas disposições colmatadas pela lei 13.467/17, no que toca ao prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), intime-se o(a) exequente (CLARO S.A.) para requerer o início da execução, porquanto esta deixou de ser ex officio , exigindo papel ativo do(a) exequente (grifei). Eis o primeiro ato dito coator. Busca a Impetrante, por meio da medida extrema, a reforma da decisão aqui dita como ilegal, cujo teor é o supratranscrito que se refere ao impulsionamento da execução de ofício pelo magistrado quando a parte se encontra representada por advogado. Veja-se que o próprio juízo admite que a execução no caso destes autos depende de requerimento da parte exequente, inexistindo qualquer manifestação nesse sentido. Mais uma vez o Impetrante/Reclamante juntou petição nos autos originários (Id a64e95a) insistindo na alteração de sua condição financeira. Pleiteou novamente a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento que “sua remuneração foi reduzida, e hoje, é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, recebendo atualmente a importância de R$ 2.897,80 – valor abaixo do teto, requerendo a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e honorários de sucumbência. Proferiu o magistrado o despacho anexado aqui sob o Id nº 37bfa45, fl. 13, em 02.07.2025, determinando a penhora dos salários do Impetrante: DESPACHO 1.Considerando o teor do contracheque de ID 3028f0c, verifica-se que o executado aufere remuneração mensal superior ao próprio limite apontado pela decisão que transitou em julgado, a qual estabeleceu critérios objetivos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a superação do decidido ou a revisão da negativa anteriormente proferida. Assim, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 2. Outrossim, diante da ausência de quitação voluntária da obrigação, determino a penhora de 20% (vinte por cento) dos salários mensais percebidos pelo executado ITAMAR MACHADO MORAES JUNIOR (CPF: 154.514.957-77), atualmente vinculado à empresa TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, conforme documento de ID 3028f0c. Expeça-se mandado de penhora mensal, a ser cumprido diretamente perante a referida empregadora, a qual deverá reter o percentual indicado e depositar os valores na conta judicial da Caixa Econômica Federal – Agência 4028 (PAB Justiça Federal de Petrolina), vinculada a este Juízo. A empresa deverá, ainda, comunicar a este Juízo a efetivação do depósito, com a devida identificação do executado e do processo, sob pena de responsabilização nos termos legais. (grifei). Repiso: em que pese fundamentar que o início dos atos executórios depende de ação da parte exequente, determinou o magistrado a penhora dos salários percebidos pelo ora Impetrante sem qualquer manifestação da empresa Claro S.A. Antes da Reforma Trabalhista, havia a possibilidade da fase executória ter o seu início por meio de um impulso do próprio Juiz da causa. Contudo, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 limitou a atuação de ofício do magistrado nesse momento processual, autorizando o impulso oficial apenas nos casos em que a parte interessada não se faz representada por advogado constituído nos autos, ou seja, nos casos de jus postulandi. Confira-se: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. O art. 13, da Instrução Normativa nº 41, do C. TST, prescreve que: ''Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.'' Desta feita, não é permitido ao Magistrado alçar-se como parte no processo quando o recorrido se encontra representado por advogado, e tendo a execução que se iniciar na vigência da Lei 13.467/2017. Reputo válido transcrever ementas de julgamentos proferidos por esta Primeira Seção. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.O ato objeto do mandamus consiste em decisão por meio da qual a autoridade apontada como coatora, após o trânsito em julgado da decisão condenatória e apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamada, determinou o imediato depósito do valor por ela reconhecido, sob pena de bloqueio. 2. Ao determinar o recolhimento imediato dos valores apurados pela impetrante, antes mesmo da manifestação da parte autora da ação de origem, a autoridade impetrada atentou contra a regra contida na cabeça do artigo 878 da CLT, segundo a qual a execução será promovida pelas partes, exceto no caso de não estarem representadas por advogado. 3. Além disso, a ordem subverte o rito procedimental fixado na legislação trabalhista, notadamente artigo 879, caput e § 2º, e artigo 880, ambos da CLT. 4. Precedentes desta 1ª Seção Especializada. 5. Segurança concedida. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001763-09.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 28-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - 1ª Seção Especializada; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 878 E 879 DA CLT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. O juízo de primeiro grau utilizou-se das regras do processo civil (art. 513, § 2º, I, do CPC), em detrimento à norma celetista, que possui regramento próprio quanto à execução de seus créditos (capítulo V, artigos 876 a 892 da CLT). Restou, pois, violado direito líquido e certo da impetrante. Segurança concedida. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000304-69.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 03-05-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa - 1ª Seção Especializada; Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CARACTERIZADA. In casu, denota-se a ilegalidade dos atos judiciais consubstanciados no impulsionamento da execução sem prévio requerimento da parte reclamante/exequente (que possui causídico constituído nos autos da reclamatória), em razão de afronta ao art. 878 Consolidado (cuja redação vigente sinaliza que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado"), o que leva ao acobertamento da pretensão empresarial, nesta via. Segurança concedida. (Processo: MSCiv - 0000114-77.2022.5.06.0000, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 02/05/2022, 1ª Seção Especializada em Dissídio Individual, Data da assinatura: 06/05/2022). É o que se extrai também da jurisprudência do c. TST: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 878 DA CLT. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPULSO OFICIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o prosseguimento da execução. 2. A irresignação da impetrante funda-se, essencialmente, na impossibilidade de o juiz promover de ofício a execução, diante da alteração legislativa operada no art. 878 da CLT, em face da Lei n.º 13.467/2017. 3. O art. 878 da CLT, em sua redação original, previa o impulso oficial do juiz para início da execução, o que veio a ser alterado com a Lei n.º 13.467/2017, no sentido de que "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". 4 . Esta Corte, considerando a necessidade de posicionar-se sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei n.º 13.467/2017, editou a Instrução Normativa n.º 41, a qual, no art . 13, dispõe que , "A partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art . 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". 5. No caso, entretanto, a prova pré-constituída dá notícia de que a execução no feito matriz teve início antes da vigência da Lei n.º 13 .467/2017, quando admitido o impulso oficial do juiz, tendo sido suspensa apenas por conta de requerimento da ora impetrante, a fim de viabilizar conciliação entre as partes, a qual não se concretizou. É de se ressaltar, por oportuno, que a própria recorrente salienta, em seu Recurso Ordinário, que, em resposta à determinação do juízo da execução no feito matriz, a exequente manifestou-se e indicou meios executórios. Ou seja, além de ser autorizado o impulso oficial para a execução iniciada antes da alteração promovida no art. 878 da CLT pela Lei n .º 13.467/2017, tem-se que a exequente tem sido diligente, indicando meios para o prosseguimento da execução. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 00004403720225060000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/05/2023) (grifei) Desta feita, não é permitido ao Magistrado alçar-se como parte no processo quando o recorrido se encontra representado por advogado, e tendo a execução que se iniciar na vigência da Lei 13.467/2017. Conforme dito, a execução não pode mais ser promovida de ofício pelo magistrado quando a parte exequente está representada por advogado – hipótese dos autos -, razão pela qual a determinação de bloqueio do salário do Impetrante/Executado em relação aos honorários sucumbenciais de exequente com advogado constituído, sem a sua prévia manifestação, fere direito líquido e certo do Impetrante. Forçoso concluir, pois, que estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar em Mandado de Segurança, na forma exigida pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09, como a relevância do direito líquido e certo assentado no pedido da inicial. Assim, nesse ponto - impulsionamento da execução de ofício pelo magistrado quando a parte se encontra representada por advogado -, diante de todo o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, concedo a medida liminar requestada para fins de tornar sem efeito a decisão proferida na reclamatória de origem, por meio da qual se determinou a execução de ofício dos honorários sucumbenciais, e, por corolário, suspender os atos processuais subsequentes. Prejudicada, assim, a análise da questão atinente ao bloqueio do salário sem observância que a importância líquida percebida é inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social. Continuo. Já no que se refere à concessão do benefício da justiça gratuita - alteração da situação econômica no curso da execução que, segundo o Impetrante, confere-lhe o deferimento de tal benesse, nesse ponto, o mandado de segurança não pode ser conhecido, por incabível para os fins pretendidos, impondo-se o indeferimento da inicial. Isso porque há instrumento processual específico para combater suposto vício tido como existente no processo originário, notadamente, o agravo de petição. Nesse sentido, o art. 897 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), reza: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; É o entendimento do c. TST. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado pela Executada, contra decisão do juízo de primeira instância, que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu à Exequente os benefícios da justiça gratuita na reclamação trabalhista, ante a apresentação de novos documentos. Alega a Impetrante desrespeito à coisa julgada, uma vez que o benefício foi indeferido na fase de conhecimento, o que lhe resultou em prejuízo quanto aos honorários advocatícios. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, a, da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art . 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade ( CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução ( CLT, art . 897, a) deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais ( CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, o juízo de primeira instância, ao decidir a impugnação aos cálculos na ação originária, deferiu à Exequente os benefícios da justiça gratuita, declarando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do art . 791-A, § 4º da CLT. Fundamentou que "não há que se falar em coisa julgada material, haja vista que o requerimento pode ser examinado a qualquer tempo e, uma vez comprovada a insuficiência patrimonial da requerente, o que não havia sido efetuado pela autora executada nas oportunidades pretéritas". Nesse contexto, o alcance do título executivo pode ser rediscutido mediante interposição direta de agravo de petição, revelando-se incabível a impetração do mandamus. Afinal, na forma do art . 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 4. Não altera tal contexto a alusão da Impetrante à jurisprudência regional no sentido do não cabimento de agravo de petição em face de sentença de impugnação aos cálculos. Os julgados colacionados são inespecíficos, pois, no caso, em que pese a decisão impugnada ter sido proferida no bojo da sentença de impugnação aos cálculos, para além de ajustes na conta, houve exame de questão distinta - relacionada com os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita em relação às parcelas objeto de condenação pretérita. Ademais, eventual denegação do processamento do agravo de petição pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento ( CLT, art. 897, b). Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 0000927-73.2021.5.12 .0000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/10/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/10/2023) (destaquei) Conforme já dito alhures, o Impetrante, inclusive, utilizou-se de diversas ferramentas, quais sejam, impugnação à sentença de liquidação, embargos de declaração, agravo de petição e recurso de revista. Repiso que o agravo de petição interposto foi apreciado pela Terceira Turma deste Regional em 19.11.2024 – acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Milton Gouveia. Novamente, destaco a ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. MANUTENÇÃO. Uma vez não comprovado, documentalmente, o estado de precariedade financeira do agravante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, há de ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apelo desprovido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000069-61.2023.5.06.0413; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) Conforme dito, no substrato fático delineado nestes autos, tem-se que o Impetrante busca, por meio desta ação de segurança, reformar a decisão de origem que indeferiu o pedido de benefício da justiça renovado na execução, impugnável por meio de remédio jurídico previsto na CLT para esse fim, ainda que com efeito diferido. Nessa ordem de ideias, utiliza-se a Impetrante do presente mandamus como sucedâneo recursal, o que não admite o ordenamento jurídico pátrio. Veja-se: nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, é facultado ao juízo, de qualquer instância, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita aos declaradamente necessitados (vide também art. 4º, da Lei nº 1.060/50), podendo a dita isenção, ainda, ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive na fase recursal, quando o pedido deve ser apresentado no prazo legal fixado para a interposição do apelo. Esse é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, do C. TST. Tanto assim o é que deferi tal benesse em relação à presente ação mandamental. Aqui, nesse tópico, reconhece-se que a questão foi trazida à baila por via recursal adequada (inclusive já apreciada), que sofreu impugnação da parte contrária, sendo inviável a reapreciação no mandamus. À ilustração, colaciono jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEGURANÇA DENEGADA. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Órgão Especial - Judicial). Acórdão: 1002211-39.2025.5.02.0000. Relator(a): CATARINA VON ZUBEN. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/UMzk2T Desta feita, havendo a possibilidade de se combater a decisão de primeiro grau com remédio processual específico, incabível o mandado de segurança sub examine nesse aspecto. Ressalta-se que não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou teratologia da decisão impugnada a impulsionar a via excepcional do Writ. Destarte, o uso do remédio extremo está restrito às disposições da Lei nº 12.016/2009, que especificamente em seu art. 5º, II, estabelece: "Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado." De acordo com a sábia e abalizada doutrina de Hely Lopes Meirelles: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação dos efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo a impetração pode - e deve - ser concomitantemente com o recurso próprio (apelação, agravo, correição parcial), visando unicamente obstar a lesão efetiva ou potencial do ato impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir, indefinidamente, pelo mandamus, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se suposta 'coisa julgada' for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante". (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Corpus'" - 3ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, 2ª tiragem, p. 23). E não poderia ser diferente, porque efetivamente, em se tratando o mandado de medida extrema, somente tem-se admitido o seu manejo na hipótese de impossibilidade absoluta de impugnação por outro instrumento jurídico tipificado na lei processual ou quando a gravidade e a urgência de flagrante violação do direito líquido e certo demandar a utilização do remédio heroico, tendo por objetivo a proteção de direitos incontestáveis, violados ou ameaçados de sê-lo por ilegalidade ou abuso do Poder Público e, no dizer do Magistrado Trabalhista Júlio César Bebber, textual: “Por direito incontestável, deve-se entender o direito (material ou processual) que não oferece dúvida.” (In Mandado de Segurança Individual e Coletivo na Justiça do Trabalho, São Paulo: Ltr., 2013, pág. 20). Não é o caso dos autos, porquanto não se vislumbra a impossibilidade absoluta de impugnação do ato praticado por outro instrumento processual tipificado na lei e, muito menos, a existência de direito líquido e certo, que se afigure de forma incontestável. Nessa linha, aliás, tem sido a jurisprudência do Colendo TST, refletida na sua OJ n. 92, da SDI-2, assim enunciada: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A hipótese posta à análise afasta a possibilidade da adoção do procedimento mandamental, como já dito, na forma do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da OJ n. 92 da SBDI-II do Colendo TST. No mesmo sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 267, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passivo de recurso ou correição”. Nesse diapasão e como já visto, a matéria trazida no Writ, não justifica o cabimento do instrumento jurídico ora utilizado, posto que existente via própria e adequada à proteção, se for o caso, do direito perseguido, sob pena de se banalizar a instrumentalização da medida excepcional. Por todo o exposto, no ponto específico, indefiro, liminarmente, o Mandado de Segurança por incabível e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do NCPC, denegando, em consequência a segurança requerida, de acordo com a previsão do § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016, de 12 de agosto de 2009. Dê-se ciência ao Impetrante. Oficie-se à autoridade coatora para conhecimento e, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos que entender pertinentes. Notifique-se o litisconsorte passivo para integrar a lide e, querendo, requerer o que entender de direito. À Secretaria da Primeira Seção Especializada para cumprimento. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR MACHADO MORAES JUNIOR
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