Processo nº 0825300-28.2023.8.20.5001
ID: 256014732
Tribunal: TJRN
Órgão: Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0825300-28.2023.8.20.5001
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS
OAB/RN XXXXXX
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SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825300-28.2023.8.20.5001 Polo ativo RUTH HELENA MORAES DE MELLO Advogado(s…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825300-28.2023.8.20.5001 Polo ativo RUTH HELENA MORAES DE MELLO Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0825300-28.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): RUTH HELENA MORAES DE MELLO ADVOGADO(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB RN5707-A) E ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB RN12936-A) RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 58/2004 E ATUALIZAÇÕES. EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL E DE OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO. PRETENSÃO DE CONTABILIZAÇÃO DOS DIAS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DIAS DE AFASTAMENTOS OBEDECERAM AOS CRITÉRIOS DESCRITOS NO ART. 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.517/65. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Participaram do julgamento, além do relator, o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Ruth Helena Moraes de Mello ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, pretendendo obter a "mudança de letra para N1-G, já reconhecida pelo Réu, que deveria ter sido implantada desde janeiro/2023, pagando, imediatamente, a diferença remuneratória no contracheque do Requerente , bem como a pagar os valores retroativos referentes à cada promoção horizontal, em função da diferença entre a remuneração percebida e a efetivamente devida, de acordo com a continuidade da progressão, sendo a promoção para N1-D com efeitos financeiros a partir de janeiro/2017, N1-E com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2019, N1-F com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2021 e N1-G com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2023, nos termos dos arts. 16, 19 e 20 da LCM nº 058/2004, corrigidos monetariamente e aplicados eventuais juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal." Citado, o Município do Natal ofertou contestação suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição quinquenal. No mérito requereu a improcedência da pretensão ventiladas nos autos com base nas disposições da Lei Complementar nº 58/2004. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, foi proferida sentença de improcedência nos autos (id 111318992). Contudo, em sede recursal, a Turma Recursal reconheceu a nulidade da sentença atacada por desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual e julgamento de mérito. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, em relação a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, embora a parte autora não tenha realizado o requerimento administrativo, as Turmas Recursais têm se posicionado pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio em caso de evolução funcional de servidor público. Afasto, assim, portanto a preliminar arguida de falta de interesse de agir. Lado outro, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial já que ausência de prova é questão de mérito. Por derradeiro, não há falar em prescrição já que a cobrança remonta a maio de 2018, segundo consta na planilha de cálculos (id 100118973) e, de outro lado, a ação foi proposta em 13 de maio de 2023, quando ainda não havia escoado o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único. Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- Cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- Tempo de serviço na docência; V- Contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal. Art. 18. A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art. 19. O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro. Art. 20. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão. Art. 21. A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. (Destacou-se). O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a promoção de uma classe para a outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. Cumpre ressaltar que a lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação. Quanto ao critério avaliativo, a parte ré, em sua defesa, alega que as progressões funcionais entre os anos de 2009 até 2012, bem como no ano de 2015, não ocorreram em razão de que os resultados do servidor foram insatisfatórios. Contudo, somente colacionou aos autos uma planilha no corpo da contestação sem, contudo, ter comprovado a sua alegação por meio de documentação, ônus que é de sua incumbência, nos termos do art. 373, II do CPC. Isto posto, a alegação de avaliação insatisfatória não deve ser considerada para fins de progressão do servidor. Assim, não há nos autos prova de que foi realizada a avaliação de desempenho funcional da parte autora. E, nesse ponto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). De outro lado, o art. 80, da Lei Municipal nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, assim estabelece: Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias, a qualquer título; II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127; VI - licença para repouso de gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas. (Negritou-se) De outra banda, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 58/2004 e com a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, as licenças médicas gozadas pela parte autora, não impossibilitam sua promoção, mas modificam o marco temporal da integralização dos biênios e a licença para trato de interesse particular, não conta como tempo de efetivo exercício. No que diz respeito ao desconto que deve ser efetuado do tempo de serviço a título de licença médica, é necessário esclarecer que o servidor, de acordo com o inciso V do art. 80 da Lei nº 1.517/1965, tem o direito de ausentar-se, em razão de moléstia, por mês, por até 3 (três) dias. Assim, deverá ser analisado o desconto referente à licença médica por mês, salvaguardando 3 dias da cada mês para, só então, efetuar o desconto do restante. Exemplo: se em um mês houver licença de 15 dias, somente será descontados 12 dias do tempo de serviço já que o servidor tem direito a ausentar-se por 3 dias sem perder o tempo de serviço. Salienta-se, ainda, que o Decreto nº 8.961, de 1º de dezembro de 2009 deve ser aplicado à luz das regras estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 58/2004, é dizer, pode o professor ser avaliado no prazo que o decreto estabelecer, mas a integralização do quadriênio e biênio não pode ser limitada pela data de avaliação proposta no decreto, deverá seguir as normas da lei citada, em razão do princípio da hierarquia das leis. Ademais, importa consignar que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX. DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel. Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024) Pois bem, não foi noticiado nos autos o ajuizamento de outra ação a respeito da promoção do servidor, e, em consulta ao sistema PJe 1º Grau, foi comprovado que não houve o ajuizamento de outra ação acerca da mencionada temática. Isto posto, deve ser realizada a análise das promoções devidas considerando como parâmetro a data de entrada em exercício da professora. Depreende-se da ficha funcional colacionada no id 100118975, que a parte autora ingressou no serviço público em 2 de março de 2006 para ocupar o cargo de professor municipal, sendo enquadrada na classe inicial da carreira, Classe A. Segundo documento fornecido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório - COPHEP, acostada à inicial no id 100118976, a professora em epígrafe foi reprovada na avaliação de desempenho funcional realizada no ano de 2011 por ter atingido apenas a nota 5,6. Dessa forma, o referido ano de 2011 não pode ser contabilizado para fins de promoção. Lado outro, na ficha funcional sobredita, há registro de afastamentos por licenças médicas, que serão analisadas no primeiro quadriênio e nos biênios seguintes. Nesse ponto, consigna-se que a parte autora teve no período de 29 de março de 2006 a 8 de novembro de 2010 a quantidade de 716 (setecentos e dezesseis) dias de afastamento em virtude de licença médica, bem assim 30 dias de faltas. Considerando que a servidora tem o direito de se ausentar em razão de moléstia, por mês, por 3 (três) dias, os descontos do tempo de efetivo serviço referentes às licenças médicas não serão de 716 (setecentos e dezesseis) dias mas, sim, de 609 (seiscentos e nove) dias, além dos 30 dias de faltas. Nesse cenário, como a autora foi enquadrada na Classe A, ao entrar em exercício no dia 2 de março de 2006, e que, somente após 4 (quatro) anos de efetivo serviço poderia ser promovida para a Classe B, considerando, ainda, o desconto de 609 (seiscentos e nove) dias de licenças médica e 30 dias de faltas, somente poderia ser promovida, em tese, em 30 de novembro de 2011. Ocorre que, como não foi aprovada na avaliação de desempenho funcional no ano de 2011, não poderia, nesse ano, ser promovida. Assim, apenas em 1º de janeiro de 2012 fez jus à promoção para a Classe B. Após, deveria ter sido promovida para a Classe C em 1º de janeiro de 2014, já que não constam licenças médicas ou faltas no biênio. Posteriormente, fez jus à promoção para a Classe D, em 10 de fevereiro de 2016, já que no referido biênio, no ano de 2015, teve 53 (cinquenta e três) dias de licenças médicas, dos quais foram descontadas do tempo de efetivo serviço apenas 41 (quarenta e um) dias em razão dos 3 dias de ausência por moléstia, ao mês, que a autora tem direito. Na sequência, fez jus à promoção para a Classe E, em 23 de fevereiro de 2018, em virtude do desconto de 13 (treze) dias de licença médica, já que a licença concedida no mês de março de 2016 foi de 16 (dezesseis) dias. Após, deveria ter sido promovida para a Classe F, em 30 de outubro de 2020, em razão do desconto de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias de licenças médicas nos anos de 2019 e 2020, após o desconto dos 3 dias ao mês, considerando que o total de licenças alcançou o patamar de 300 (trezentos) dias. Por derradeiro, deveria ser promovida para a Classe G, em 23 de março de 2023, em razão do desconto de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de licenças médicas nos anos de 2021 e 2022, após o desconto dos 3 dias ao mês, considerando que o total de licenças alcançou o patamar de 178 (cento e setenta e oito) dias. Dessa forma, a pretensão será acolhida em parte em função dos marcos temporais aqui reconhecidos não guardarem equivalência com os apresentados na peça preambular. Assim, conclui-se que a parte autora deve ser promovida para a Classe G, devendo receber as vantagens salariais pretéritas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à promoção, segundo o art. 20 da LCM nº 58/2004. Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, importa dizer que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas. Registra-se que, em relação aos valores devidos do vencimento básico da Classe F, não será computado para fins de pagamento retroativo do vencimento básico o ano de 2022, em virtude de o pagamento realizado na esfera administrativa ter abrangido o referido ano, como noticiado na peça preambular e conferível na ficha financeira lançada no id 100118974, p. 5. Todavia, o ano de 2022 será computado para fins de pagamento do reflexo do vencimento básico da Classe F no adicional de tempo de serviço do citado ano, como detalhado na planilha de cálculos acostada (id 100118973), já que não houve o pagamento retroativo dessas verbas na seara administrativa. Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de promoção funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há o que falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial suscitadas pela defesa e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus às seguintes promoções, por força de decisão judicial, sendo para a Classe B, em 1º de janeiro de 2012, para a Classe C, em 1º de janeiro de 2014, para a Classe D, em 10 de fevereiro de 2016 para a Classe E, em 23 de fevereiro de 2018, para a Classe F, em 30 de outubro de 2020 e para a Classe G, em 23 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe G, do nível que ocupa, de Professor Municipal; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, isto é, com base nos valores devidos da Classe D, a contar de 1º de maio de 2018 a 31 de dezembro de 2018, os da Classe E, de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, os da Classe F (vencimento básico e demais reflexos), de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, os da Classe F (apenas o reflexo do vencimento básico no adicional de tempo de serviço) a contar de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, e os da Classe G, a contar de 1º de janeiro de 2024 até a data da efetiva implantação. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária com base no IPCA-E, assim como juros de mora com base índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) e o Secretário Municipal de Educação (SME) para cumprir as obrigações de fazer determinadas nos itens a) e b) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, 1º de novembro de 2024. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma parcial da sentença para computar o período de licença médica com tempo de efetivo exercício, assegurando sua mudança de letra para a “G” com efeitos financeiros devidos a partir de janeiro de 2023, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes à cada promoção horizontal. Sustenta que a licença médica é direito assegurado ao servidor público e que sua exclusão para fins de promoção funcional viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Além disso, afirma que o juízo de primeira instância ignorou o reconhecimento administrativo da COPHEP, que já atestava seu direito à promoção funcional para a Classe "G" desde janeiro de 2023, e reforça o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 058/2004 e no Decreto nº 8.558/2008 Nas contrarrazões, o recorrido pugna pela improcedência do recurso e contesta a concessão da gratuidade de justiça, alegando que é necessário comprovar a real necessidade financeira. No mérito, defende que a progressão funcional do servidor deve obedecer estritamente aos critérios da Lei Complementar nº 058/2004 para a contagem do tempo de efetivo serviço para fins de progressão, sendo descontados os dias de ausência do servidor, salvo nos casos de afastamentos legalmente protegidos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, artigos 98 e 99). Trata-se de demanda na qual a parte autora, integrante da carreira de magistério municipal, pleiteia a elevação funcional para a Classe “G” da sua carreira a partir de janeiro de 2023, bem como a pagar os valores retroativos referentes à cada promoção horizontal, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 58/2004. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação da Classe “G” a contar de 2024, descontando os dias de faltas e outras licenças (não abarcadas pela legislação vigente), do período de computo de efetivo exercício. Insurge-se a recorrente, sob a alegação de que o período em que esteve de licenças-médicas deve ser contabilizado para efeitos de progressão. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar. Explico. A Lei Complementar Municipal n° 58/2004 instituiu o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal, definindo as regras de promoção na carreira. Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. (...) Art. 20. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão. (grifo nosso). Ao analisar os dispositivos legais que disciplinam a matéria, é inconteste que a promoção funcional dos professores entre classes deve observar o cumprimento de dois requisitos: i) decurso do interstício temporal mínimo; ii) obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho. Nos termos da sentença, verifico que o Juízo de origem corretamente se debruçou sobre os elementos constantes nos autos, como a ficha funcional (ID. 23766233) da autora e os documentos relacionados à avaliação de desempenho e aos períodos de afastamento por licenças médicas. De fato, a parte autora ingressou no serviço público em 2 de março de 2006, sendo enquadrada na Classe A. Contudo, em razão da reprovação na avaliação de desempenho de 2011, o ano de 2011 não pode ser considerado para fins de promoção, o que já foi corretamente reconhecido pela sentença. Vejamos: “[...]Segundo documento fornecido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Promoção Horizontal e Estágio Probatório - COPHEP, acostada à inicial no id 100118976, a professora em epígrafe foi reprovada na avaliação de desempenho funcional realizada no ano de 2011 por ter atingido apenas a nota 5,6. Dessa forma, o referido ano de 2011 não pode ser contabilizado para fins de promoção. [...]” Em relação aos afastamentos por licenças médicas, o art. 80, da Lei Municipal nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, estabelece que: Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias, a qualquer título; II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127; VI - licença para repouso de gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas. (grifo nosso) Nesse sentido, verifico que a decisão de origem também está em consonância com a legislação ao permitir o desconto de licenças médicas. O tempo que a recorrente permaneceu afastada de suas atribuições legais não há que ser contabilizado para fins de Progressão por não ser considerado tempo de efetivo desempenho das funções, respeitados os limites de três dias mensais. Assim, a forma de cálculo do tempo de efetivo serviço, levando em consideração o desconto de dias de licença médica e faltas, está em conformidade com o que estabelece a norma aplicável, devidamente analisado na decisão de origem: “[...]Nesse ponto, consigna-se que a parte autora teve no período de 29 de março de 2006 a 8 de novembro de 2010 a quantidade de 716 (setecentos e dezesseis) dias de afastamento em virtude de licença médica, bem assim 30 dias de faltas. Considerando que a servidora tem o direito de se ausentar em razão de moléstia, por mês, por 3 (três) dias, os descontos do tempo de efetivo serviço referentes às licenças médicas não serão de 716 (setecentos e dezesseis) dias mas, sim, de 609 (seiscentos e nove) dias, além dos 30 dias de faltas. Nesse cenário, como a autora foi enquadrada na Classe A, ao entrar em exercício no dia 2 de março de 2006, e que, somente após 4 (quatro) anos de efetivo serviço poderia ser promovida para a Classe B, considerando, ainda, o desconto de 609 (seiscentos e nove) dias de licenças médica e 30 dias de faltas, somente poderia ser promovida, em tese, em 30 de novembro de 2011. Ocorre que, como não foi aprovada na avaliação de desempenho funcional no ano de 2011, não poderia, nesse ano, ser promovida. Assim, apenas em 1º de janeiro de 2012 fez jus à promoção para a Classe B. Após, deveria ter sido promovida para a Classe C em 1º de janeiro de 2014, já que não constam licenças médicas ou faltas no biênio. Posteriormente, fez jus à promoção para a Classe D, em 10 de fevereiro de 2016, já que no referido biênio, no ano de 2015, teve 53 (cinquenta e três) dias de licenças médicas, dos quais foram descontadas do tempo de efetivo serviço apenas 41 (quarenta e um) dias em razão dos 3 dias de ausência por moléstia, ao mês, que a autora tem direito. Na sequência, fez jus à promoção para a Classe E, em 23 de fevereiro de 2018, em virtude do desconto de 13 (treze) dias de licença médica, já que a licença concedida no mês de março de 2016 foi de 16 (dezesseis) dias. Após, deveria ter sido promovida para a Classe F, em 30 de outubro de 2020, em razão do desconto de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias de licenças médicas nos anos de 2019 e 2020, após o desconto dos 3 dias ao mês, considerando que o total de licenças alcançou o patamar de 300 (trezentos) dias. Por derradeiro, deveria ser promovida para a Classe G, em 23 de março de 2023, em razão do desconto de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de licenças médicas nos anos de 2021 e 2022, após o desconto dos 3 dias ao mês, considerando que o total de licenças alcançou o patamar de 178 (cento e setenta e oito) dias.[...]” A partir dessa análise, a sentença de origem acertadamente conclui que, em razão do período de afastamento, a parte autora deveria ter sido promovida nas datas que foram estabelecidas na decisão, ou seja, para a Classe B em 1º de janeiro de 2012, para a Classe C em 1º de janeiro de 2014, para a Classe D em 10 de fevereiro de 2016, para a Classe E em 23 de fevereiro de 2018, para a Classe F em 30 de outubro de 2020 e, por fim, para a Classe G em 23 de março de 2023. Em razão disso, a promoção da parte autora para a Classe “G” a partir de março de 2023 deve ser mantida, sendo os efeitos financeiros da promoção funcional assegurados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à promoção, em conformidade com o art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 58/2004. Por fim, destaco julgado da 2ª Turma Recursal no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLEITO PARA CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MATÉRIA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004. EXIGÊNCIA DE DOIS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO DE CLASSE: CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE QUATRO ANOS NA CLASSE A E DE DOIS ANOS NAS DEMAIS CLASSES; OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONTABILIZAÇÃO DOS DIAS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DIAS DE AFASTAMENTOS OBEDECERAM AOS CRITÉRIOS DESCRITOS NO ART. 80 DA LC. 1517/65 (ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL). ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, CPC. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RECORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905267-59.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator. Com condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data de registro no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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