Maria Neide Nogueira Costa x Ana Patricia Da Cruz Santana e outros
ID: 308888911
Tribunal: TJMT
Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1031324-45.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO GOMES DE ALMEIDA NETO
OAB/MT XXXXXX
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LAERTE PEREIRA FONSECA
OAB/SE XXXXXX
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SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE XXXXXX
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RODRIGO ISNENGHI COSTA
OAB/MT XXXXXX
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PJE nº 1031324-45.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA NEIDE NOGUEIRA …
PJE nº 1031324-45.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA NEIDE NOGUEIRA COSTA, em face de ANA PATRICIA DA CRUZ SANTANA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por falha na prestação do serviço. Alega a parte Autora que é aposentada e recebe benefício previdenciário, sendo sua única fonte de subsistência, porém, em abril/2024 foi surpreendida com descontos mensais valor de (R$ 494,20) em seus rendimentos, em favor do banco Réu referente a um empréstimo consignado que não contratou. Aduz ainda que verificou que o empréstimo foi realizado fraudulentamente em março/2024 no banco Requerido, onde abriram uma conta e transferiram o valor do empréstimo para terceiros desconhecidos, sendo que após descobrir a fraude, contatou o banco Réu, registrou um boletim de ocorrência e declarou formalmente sua não participação no contrato, em que alega que a negligência instituição financeira e da correspondente bancário primeira Requerida permitiu a abertura da conta e a realização do empréstimo fraudulento, causando sérios prejuízos financeiros que afetam sua subsistência, sendo os aludidos descontos indevidos. Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a parte Requerida suspenda desconto questionado nos proventos da parte Autora no valor referente ao contrato em discussão, assim como que se abstenha de incluir o nome da parte Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, e ao final, seja declarada a inexistência, nulidade contratual, com a baixa e cancelamento da conta bancária aberta Agência 2968, Conta Corrente sob n.º 03.050250-4, nome da parte Autora, e por fim, a condenação da parte Ré a restituição em dobro dos valores descontados, dano moral (R$ 20.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 163323188), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a tutela pleiteada para determinar que a parte Requerida suspenda a exigibilidade dos débitos originados no contrato que atualmente enseja os descontos na folha de pagamento da assistência previdenciária da parte Autora, assim como, abster-se de efetuar descontos na folha de pagamento ou realizar qualquer outra medida constritiva do patrimônio da parte Autora para satisfação do débito objeto dos autos, sob pena de multa diária em caso descumprimento da ordem emanada, ao fim, ordenou a citação da parte Requerida e designação de audiência de conciliação. A parte Ré inconformada agravou da decisão (Id. 165923492), que em apreciação no TJ/MT, proveu em parte agravo (Id. 168102099) para modificar a decisão interlocutória para estabelecer que a multa astreintes deverá incidir em cada evento de descumprimento, no valor de (R$ 500,00) por evento, limitada a (R$ 5.000,00). Contestação foi apresentada pelo segundo Réu banco Santander (Id. 165698693), arguindo em preliminar de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, regularidade da contratação digital em ambiente criptografado do empréstimo discutido, sem vício de consentimento, com liberação valor em conta corrente, e por fim, inexistência de dano moral indenizável, impertinência da repetição do indébito, requereu a improcedência total dos pedidos e condenação por litigância de má fé. A primeira Requerida Ana Patrícia apresentou defesa contestatória (Id. 181950982), arguindo em preliminar de ilegitimidade passiva, denunciação a lide e falta de interesse de agir. No mérito, regularidade da contratação do empréstimo questionado, e por fim, inexistência de dano material e moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação realizada no dia 28/01/2025, restou prejudicada, ante ausência do banco Réu (Id. 181969443). Impugnações (Id. 183010492) as contestações ofertadas, combateu pontualmente os argumentos defensivos e reiterou os pedidos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 184753578), ocasião em que a parte Autora manifestou pela produção prova documental (Id. 185421435), seguido do segundo Réu banco Santander pelo julgamento antecipado da lide (Id. 186396379), restando silente a primeira Requerida no prazo declinado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de produção de prova documental pela parte Requerente, não vislumbro necessidade, pois, necessário consignar que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese, os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a colheita de novas provas para averiguar os fatos ocorridos naquela ocasião. Neste sentido: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Existência de relação contratual demonstrada. Ausência de cerceamento de defesa. Perícia grafotécnica desnecessária. Improcedência mantida. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega inexistência de relação jurídica em contratos de empréstimo consignado, sustentando que foram realizados de forma fraudulenta e sem sua autorização. Requereu a nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. Avaliar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica. 3. Verificar a existência de relação jurídica válida e a regularidade das contratações de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é suficiente para formação do convencimento do magistrado, conforme art. 370 do CPC. A perícia grafotécnica é dispensável quando outros elementos de prova confirmam a relação jurídica. 5. O banco recorrido demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos consistentes, incluindo contrato assinado e depósito do valor em conta bancária de titularidade da autora. 6. A inversão do ônus da prova, deferida com base no Código de Defesa do Consumidor, não afastou o dever mínimo da autora de provar suas alegações, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Ausência de elementos que evidenciem a ocorrência de vícios no negócio jurídico, sendo legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A perícia grafotécnica é dispensável quando o conjunto probatório existente nos autos demonstra a regularidade da contratação. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte de comprovar minimamente suas alegações, cabendo ao fornecedor apenas a demonstração da regularidade do negócio jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 98, §3º; 171, II do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA; REsp: 2115395 MT; TJMT, RAC 0001841-11.2018.8.11.0004. (N.U 1000886-05.2023.8.11.0095, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2024, Publicado no DJE 19/12/2024). Grifei Logo, se o Julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Aliás, tal atitude evita a morosidade na prestação jurisdicional. Dessa forma, INACOLHO o pedido produção de prova documental. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Alega segundo Réu preliminar de impugnação ao valor da causa, ante o valor excessivo atribuído. Sem razão no argumento. O valor da causa está devidamente ajustado a realidade da demanda e a natureza do pedido, inexistindo excessividade no valor pedido quando reflete o proveito econômico pretendido pela parte Autora. Ademais, o valor atribuído à causa não repercute no deslinde do feito, visto, pois já encontra-se sedimentado na jurisprudência dos tribunais pátrios de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo que inviável aferir com precisão o proveito almejado quando do ajuizamento da ação, tornando-se, pois, admissível que permaneça aquele inicialmente atribuído a causa pela parte Autora. Sendo assim, reputo atendidas as disposições do artigo 291 do CPC, REJEITO a preliminar levantada, eis que, o valor da causa foi arbitrado de acordo com a pretensão econômica da parte Requerente. INÉPCIA DA INICIAL. Alega ainda segundo Réu a inépcia da inicial, por ausência de documentos idôneos a amparar a propositura da ação, todavia, razão não assiste a parte Requerida. A inépcia da inicial somente deve ser acolhida quando impossível a verificação do direito que se busca, com inviabilização da defesa do Réu, por ser impraticável a aferição do objeto da lide, o que, com certeza, não se verifica no presente caso. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. (...)”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho, j. em 08/02/2011). Portanto, os documentos carreados nos autos, permitiram, perfeitamente, que a prestação jurisdicional fosse entregue, não implica no indeferimento da inicial, visto que encontra respaldo nos requisitos elencados nos artigos 319 e 320, todos do CPC, foram preenchidos satisfatoriamente. Estando todos os pedidos formulados com substância fática e com os respectivos fundamentos jurídicos, não há que se falar em inépcia da petição inicial na espécie, razão que REJEITO a preliminar levantada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O segundo Requerido suscita também preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora para ingressar com a presente demanda, deveria a mesma ter demonstrado na via administrativa o binômio necessidade-utilidade, o que não o fez, preferindo ajuizar a presente demanda com inequívoco intuito de enriquecer ilicitamente, porém, não prospera o argumento. Consoante cediço, o interesse de agir repousa no binômio necessidade + adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação de seu pedido, também lhe falta o interesse de agir. Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação” (Curso de Processo Civil, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 59). Assim, quanto ao exame do interesse de agir, faz-se necessária a verificação de três circunstâncias: utilidade, necessidade e adequação. Haverá utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; haverá necessidade sempre que o proveito buscado pela parte requerente somente seja possível por meio da jurisdição; e, por fim, haverá adequação quando a via eleita pelo jurisdicionado for adequada à pretensão deduzida. A providência jurisdicional reputa-se útil à medida que, por sua natureza, revela-se, em tese, apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica da requerente, ou seja, toda vez que a atividade jurisdicional puder dar a parte demandante o proveito que espera alcançar. Nesta toada, REJEITO a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA/DENUNCIAÇÃO LIDE. Alega a primeira Requerida Ana Patrícia a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda vez que atua como prestadora de serviço contratada por diversas instituições financeiras com finalidade única de formalizar contratos, ao qual vem denunciar a lide terceiro prestador de serviço que alega ser responsável pela contratação, cadastro e encaminhamento do pedido de empréstimo discutido, todavia, sem razão a parte Requerida no questionamento. Neste caminho, ainda que os envolvidos aleguem que a contratação foi realizada por meio de correspondente bancário ou por empresa terceira é certo que, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços. As partes Requeridas respondem, portanto, pelos atos de seus prepostos e parceiros, especialmente quando estes atuam em seu nome na celebração de contratos, conforme se verifica da documentação encartada aos autos que constam todos os envolvidos na avença (Id. 163129869). A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR CORRESPONDENTE. DEPÓSITO DEVOLVIDO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade do banco diante de contratação supostamente realizada por correspondente; (ii) a existência de contratação válida e responsabilidade da instituição financeira diante da fraude alegada; (iii) a ocorrência de danos morais e a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ilegitimidade passiva é rejeitada, pois os correspondentes atuam em seu nome e integram a cadeia de fornecimento, atraindo sua responsabilidade objetiva (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 4. A autora demonstrou que não anuiu à contratação do empréstimo, devolveu integralmente os valores creditados e os descontos continuaram, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. A responsabilidade objetiva do banco está configurada nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ, não se tratando de fortuito externo. 6. O dano moral decorre dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sem consentimento da autora, e da insegurança gerada pela falha institucional. 7. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé na cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O banco responde objetivamente por atos praticados por seus correspondentes na formalização de contratos, inclusive em caso de fraude. 2. A devolução de valores creditados indevidamente, associada à ausência de consentimento, afasta a validade do contrato e impõe a repetição em dobro dos descontos efetuados. 3. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável, sendo legítima a fixação de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927; CDC, arts. 2º, 6º, 7º, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMT, Ap. Cív. 1044297-03.2022.8.11.0041, Rel. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 19.02.2025; TJMT, Ap. Cív. 1044729-08.2023.8.11.0002, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 28.01.2025. (N.U 1026019-17.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2025, Publicado no DJE 13/05/2025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PARCIAL PROCEDENCIA - GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRESPONDENTES/INTERMEDIADORAS – REJEIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – POSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA MADURA DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM - MÉRITO: CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR CORRESPONDENTES DO BANCO - NOVO AJUSTE PARA A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIOR COM MANUTENÇÃO DO NÚMERO E VALOR DE PARCELAS E RESTITUIÇÃO DE UM “TROCO” – ARTIGOS 30, 34 E 37, §1º, DO CDC E ART.112 DO CC/2002 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – ASSINATURA DO NOVO PACTO REPUTADA FALSIFICADA – ÔNUS PROBANTE INVERTIDO EM DECISÃO SANEADORA – NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - SÚMULA 469 E TEMA 1.061 DO STJ – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VERBA INDENIZATÓRIA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o §1º do art.7º, do §1º do art.25, e do art.34, todos do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive aqueles que, de algum modo, intermediaram a operação que apontada como fraudulenta. À exegese dos artigos 141 e 492, ambos do CPC/15, revela-se nula a sentença cujo comando judicial tem natureza diversa da pedida, bem como condenação da parte requerida em objeto diverso do que lhe foi demandado. Todavia, por força do inciso II do §3º do art.1.013 do CPC/15, estando a causa já madura, deve o próprio juízo ad quem rejulgá-la desde logo. Toda a informação/oferta que qualquer preposto, representante, correspondente autônomo e/ou medianeiro da fornecedora fizer chegar ao consumidor integra o contrato, vinculando a “proponente”, tendo maior valia a intenção da parte hipossuficiente do as próprias formalidades do ajuste (artigos 30, 34 e 37, §1º, todos do CDC em diálogo normativo com a regra do art.112 do CC/2002). Ao amplificar a forma de captação de clientela, mediante a aceitação de solicitações coletadas por correspondentes autônomos em todo o território nacional, sem tomar os cuidados necessários à mitigação de fraudes, como a da falsa portabilidade, a instituição financeira ré deve suportar os ônus das vicissitudes típicas de seu negócio, sobretudo em casos como o dos autos, cujo suposto “pacto” é altamente lucrativo, de baixíssimo risco, haja vista que as suas parcelas são debitadas do contracheque do mutuário. Nesses tipos de golpe, o simples fato de o valor inerente ao novo negócio (suposta “portabilidade)” ser creditado em conta bancária do consumidor – que, por sua vez, foi convencido pela correspondente do banco réu de que tal importância deveria ser utilizada para liquidar empréstimo consignado anterior, objeto, em tese, da operação de portabilidade – não induz à culpa concorrente do consumidor, nem mitiga a responsabilidade do banco. Os sucessivos descontos indevidos, no holerite do autor, e valores e número de parcelas maiores empréstimo bancário objeto do pretenso contrato de portabilidade ofertado constitui uma evidente privação indevida de ganhos do consumidor, causadora de dissabores que ultrapassam os umbrais dos meros aborrecimentos. Constatado que os débitos em folha em valores a maior que o devido se deu mediante fraude perpetrada por falsário, por descuido do banco mutuante, e não por má-fé, tal indébito deve ser restituído de forma simples. (N.U 1029391-81.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2024, Publicado no DJE 06/09/2024). Destaquei Ainda, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.” (AgInt no AREsp n. 1.786.024/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). Nesta trilha é o que se extrai do §1º do art. 7º, do §1º do art.25 e do art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, conforme cediço, “no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.” (REsp 1678681/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). No caso, resta incontroverso nos autos a existência de uma relação jurídica, com desdobramentos práticos, permanecendo a controvérsia apenas quanto à natureza e à validade do pacto, bem como sobre a participação todas as partes Requeridas na intermediação da operação litigiosa. Com isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva/denunciação lide, alardeada. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início esclareço que a relação existente entre as partes se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora é consumidora na medida em que é a destinatária final do produto objeto da ação, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança, pois não oferece a segurança que o consumidor esperava. Consta do caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). É objetiva, portanto, porquanto independe da existência de culpa”. A responsabilidade, nestes casos, somente é afastada quando não se fazem presentes dano efetivo e nexo causal, já que a culpa resta excluída. Afora isso, este artigo determina que o encargo de demonstrar que o serviço não foi prestado de forma defeituosa é da própria prestadora de serviços, tendo este diploma legal adotado a Teoria do Risco, também presente na norma do art. 927, parágrafo único, do CC. No caso em tela, a parte Requerente alega não ter contratado o empréstimo consignado, e em vista disso sob o entendimento de que a parte Ré praticou ato ilícito, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação em danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos realizados em seus proventos previdenciários em favor do banco Requerido. As partes Requeridas, por sua vez de uma forma geral, aduzem que o empréstimo consignado em que se funda a ação, fora pela parte Autora contratada dentro da legalidade, sem vicio de consentimento, com o devido desconto previsto direto em seus rendimentos previdenciários, não havendo que falar em descontos abusivos ou fraude, anuindo aos termos contratuais no momento da adesão. Neste contexto, sabe-se que, segundo o CDC, a inversão do ônus da prova está presente, desde que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, sendo que, em relação a esse último requisito, ele se caracteriza não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito como, por exemplo, contrato bancário celebrado entre as partes e conhecimento técnico dos termos pactuados. Portanto, a responsabilidade do Requerido/fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual a parte Requerida precisa demonstrar cabalmente que parte Autora pactuou o contrato consignado questionado, o que não o fez. Havendo discussão a respeito da origem da dívida, compete ao banco demandado comprová-la, considerando a natureza consumerista da relação, bem como a distribuição da carga probatória do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a própria natureza jurídica da demanda faz com que repouse sobre a parte Ré a obrigação de demonstrar a origem e a licitude dos contratos, já que inviável à parte Autora a produção de prova negativa. Sendo assim, a parte Requerente afirma que “não realizou qualquer contratação de empréstimo bancário”. Esta narrativa converge com as provas apresentadas nos autos, especialmente o boletim de ocorrência nº 2024.200571 (Id. 163129859) e a cédula de crédito bancário de empréstimo, a qual demonstra endereço diverso da residência da parte Autora (Id. 163129869) e comprovado o fato jurídico (descontos em seu benefício previdenciário INSS) pelas provas apresentadas (Id. 163129867), pela parte Autora. In casu, verifico que a parte Ré não comprovou com a claridade solar necessária nos autos a relação jurídica entre as partes, ônus do qual não se libertou, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Portanto, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, visto que é responsável pela gestão dos serviços prestados, sua marca e seus funcionários, possuindo todos os elementos necessários para a elucidação da lide (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, as empresas são responsáveis por reparar civilmente os danos causados por seus funcionários no exercício das atividades que lhes competem (art. 932, III, CC). Nesse sentido, a parte Requerida ao invés de apresentar provas a fim de se eximir de sua falha na prestação do serviço, esta se limitou em sustentar a existência da contratação, sem apresentar provas plausíveis de suas alegações, vez que alega tratar de contrato de empréstimo, sem vício de consentimento, porém, inexiste comprovação cabal de anuência da parte Autora a ensejar o consentimento da adesão nos termos do alegado contrato entabulado. Ressalta-se que na possibilidade da atuação de terceiro fraudador não isenta a parte Requerida do dever de reparação, eis que o entendimento, até mesmo sumulado do E. STJ é o de que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade das instituições financeiras. Neste sentido, confira-se o teor do verbete nº 479 da Súmula da Jurisprudência do STJ, in verbis: Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O fortuito interno/externo não serve para exclusão da responsabilidade da parte Requerida que competia a mesma a prova da efetiva e direta participação do consumidor no empréstimo debatido, ou seja, ônus do banco Requerido demonstrar a conduta culposa ou dolosa do consumidor. Nesta toada, ao ser contestada a parte Ré sobre a versão apresentada pela parte Autora, caberia a mesma apresentar provas da validade da relação jurídica entre as partes, tais como, protocolo de aceite da parte Requerente, apresentação áudio contratação ou outra prova convincente a que viessem rechaçar tanto as alegações desta, a fim de afastar sua reponsabilidade civil pela falha na prestação de serviço. Entretanto, tal fato não ocorreu, permanecendo no campo das alegações, vindo à confirmar mais ainda sua desídia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA - TRANSFERÊNCIA REALIZADA EM SUA CONTA – PACTUAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (CAPTAÇÃO DE SELFIE) – CONTRATAÇÃO IMPUGNADA QUANTO A NATUREZA (EMPRÉSTIMO) – INEXISTÊNCIA DE ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO – CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se o apelante ataca o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na sentença. Imprescindível na contratação eletrônica, por meio de captação de biometria fácil, a apresentação do áudio da contratação, a fim de demonstrar a real intenção das partes e a compreensão, principalmente no caso de negativa de contratação de empréstimo na modalidade RMC e sim empréstimo consignado tradicional. O desconto em seu benefício previdenciário é fato bastante para que reste configurado o dano moral. Deve ser reduzida a indenização por dano moral fixada em inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em dissonância com os elementos dos autos. (N.U 1017497-16.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023). RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO VIRTUAL. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). BIOMETRIA FACIAL. DESCONTO EM FOLHA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. FRAGILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DIRECIONADA À RECORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante o disposto no art. 435 do CPC, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo. 2- Havendo negativa de contratação de serviços por biometria facial, é reponsabilidade da instituição financeira a demonstração inequívoca da ocorrência. 3- Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4- A falha na prestação dos serviços bancários configura dano moral ‘in re ipsa’, vez que os descontos irregulares incidiram sobre verba de caráter alimentar. (N.U 1000611-79.2022.8.11.0034, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023). Negritei De verdade, os documentos apresentados pela parte Ré em nada contribuiu para desincumbir do ônus probatório, assim, diante da falta comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes, é plausível chegarmos à conclusão de que, se o empréstimo realmente ocorreu se deu mediante vicio de consentimento da parte Autora, fato que não exclui a responsabilidade da Ré e conduz procedência desta ação. Sendo assim, ausentes as provas mencionadas, configura-se a responsabilidade da Ré pelos danos sofridos pela parte Autora, em decorrência da cobrança/desconto indevido. Nesta trilha, cabia a parte Requerida demonstrar a regularidade da cobrança/desconto imputada a parte Autora, e inexistindo provas neste sentido, deverá arcar com o ônus de sua inércia. Assim sendo, verifica-se que a consumidora faz jus a declaração de inexistência do débito cobrado discutido. No tocante a repetição do indébito, o código consumerista estabelece no artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei Segundo a atual orientação pretoriana, para a configuração do direito à devolução em dobro, por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: i) a cobrança indevida, e, ii) o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, sendo certo que o engano somente é justificável quando o fornecedor adota todas as cautelas exigíveis na hipótese. Este é o entendimento: APELAÇÃO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURA ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA ABUSIVA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - VISTORIA UNILATERAL - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança de valores na fatura de energia do autor decorrente de apuração por meio de perícia unilateral da concessionária de energia revela-se indevida. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva. (N.U 1002105-72.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 17/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DOCUMENTO NOVO - ART. 435, CPC - IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA EM MOMENTO OPORTUNO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação e, ausente demonstração de impossibilidade de produção da referida prova, em momento oportuno, não se permite reputá-los como novos, nos moldes definidos pelo artigo 435 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição e configura ato ilícito passível de reparação, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. (N.U 1001169-55.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 09/03/2023). Negritei No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício previdenciário, ante a inexistência do débito, razão pela qual deve haver a restituição dos valores, acrescido de juros e correção monetária. O entendimento dominante no c. STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo comprovada má-fé, o que não restou comprovado na hipótese em voga. Desta forma, a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de cobrança indevida, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Com isso, devendo a parte Ré restituir os valores recebidos, todavia na forma simples. Nesta toada: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Restando demonstrado que houve desconto indevido na folha de pagamento do benefício previdenciária da parte autora, e não logrando a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação de novo empréstimo, que, inclusive, já havia realizado o refinanciamento de empréstimos anteriores, deve ser mantida a sentença no ponto que declarou a inexistência do débito e a restituição dos valores. A repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso em apreço, pelo qual a devolução deve se dar na forma simples. Não se verifica nos autos nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código do Processo Civil, sendo inviável a condenação de multa por litigância de má-fé, de modo que deve ser afastada.” (RAC n. 1000915-60.2020.8.11.0095, 3ª Câm. Dir. Privado. Rel. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, J. 09.11.22). Negritei No que diz respeito ao dever de indenizar danos morais, verifica-se que a parte Requerente trouxe aos autos comprovação do desconto previdenciário indevido (Id. 163129867). Assim, sabe-se que é fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), o indevido desconto nos proventos da parte Autora, o que restou comprovado no presente caso. A jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FRAUDE EM CONTRATO FÍSICO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO NÃO CUMPRIDO QUANTO AO CONTRATO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados pela parte autora, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A parte autora alegou que não celebrou os contratos e que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário. A perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura em um dos contratos físicos apresentados pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade do banco em demonstrar a regularidade das contratações; (iii) a existência de dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura no contrato físico nº 010018442725, demonstrando a inexistência de relação jurídica válida. 5. Quanto ao segundo contrato, digital (nº 010124444993), o banco apresentou documentos comprobatórios apenas na fase recursal, descumprindo seu ônus probatório na fase processual adequada. A mera juntada tardia de fragmentos do contrato e de uma selfie da parte autora não é suficiente para comprovar a autenticidade da contratação. 6. O banco falhou na prestação do serviço ao permitir a realização de empréstimos fraudulentos, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configurando dano moral. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, é razoável e proporcional aos transtornos sofridos pela autora, considerando a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados. 8. O pedido de compensação de valores é incabível, pois a parte autora já realizou a devolução integral do montante indevidamente creditado, conforme comprovante de depósito judicial nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado incumbe à instituição financeira. 2. A mera apresentação tardia de fragmentos do contrato digital e selfie do consumidor não é suficiente para comprovar a validade da contratação. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA, Tema 1.061; TJ-GO, AC 5155691-35.2021.8.09.0041, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho. (N.U 1013005-80.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 30/03/2025). APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS IMOTIVADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DO CREDOR CONSTATADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se a instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado, tem-se por inexistente a dívida. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC). (N.U 1002783-03.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 29/06/2024). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE – ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL – CONFIGURADO – DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS – NATUREZA ALIMENTAR DA APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. As controvérsias de direito material devem ser dirimidas à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 – teoria do risco do negócio). Cumpre ao réu comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Restando comprovada a fraude da contratação, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico questionado e o arbitramento de indenização, porquanto é o bastante para a configuração do dano moral suportado pela parte autora, que decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo fornecedor, tendo em vista que esse tipo de dano é ‘in re ipsa’, ou seja, prescinde de comprovação, nos termos do verbete da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece: “Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (N.U 1011356-89.2021.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2023, Publicado no DJE 23/11/2023). Destaquei Em relação ao quantum indenizatório, no momento do arbitramento do valor dos danos morais deve-se observar que ele não serve unicamente para compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos, como também serve para punir o ofensor pelo comportamento adotado, levando também em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar. Sabe-se que no arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a prática de conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o quantum não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Verifico que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem também em constituir em uma reparação irrisória, inclusive por estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos em precedente do Colendo STJ, sendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula nº 362 do STJ). ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos inicial formulado pela parte Requerente MARIA NEIDE NOGUEIRA COSTA, em face de ANA PATRICIA DA CRUZ SANTANA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e por consequência, TORNO definitiva a tutela de urgência concedida (Id. 163323188), e por fim, para DECLARAR a inexistência do débito/contrato discutido no valor (R$ 494,20), descrito (Id. 163129867), relativo ao contrato empréstimo consignado (Id. 163129869), questionados, assim como, ORDENO ao banco Santander a proceder a baixa e cancelamento da conta bancária aberta na Agência 2968, Conta Corrente sob n.º 03.050250-4, nome da parte Autora. CONDENO as partes Requeridas solidariamente a devolução dos descontos mensais efetuados junto aos proventos da parte Autora de FORMA SIMPLES, referente aos contratos de empréstimo consignado (Id. 163129869), discutido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária (SELIC) a partir do efetivo prejuízo do desconto (Súmula 43, STJ), TUDO A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS MEDIANTE JUNTADA DOS EXTRATOS. CONDENO ainda as partes Requeridas solidariamente ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (SELIC) a partir do presente decisum. CONDENO também as partes Requeridas solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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