Processo nº 0002263-65.2025.8.27.2729
ID: 315806388
Tribunal: TJTO
Órgão: 7ª Vara Cível de Palmas
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0002263-65.2025.8.27.2729
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA
OAB/TO XXXXXX
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0002263-65.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE
: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH I
ADVOGADO(A)
: KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)
DESPACHO/DECISÃO
C…
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002263-65.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE
: CONDOMÍNIO PALMAS VERTICAL RESIDENCE NORTH I
ADVOGADO(A)
: KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)
DESPACHO/DECISÃO
Com a ressalva feita adiante, recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios provisórios em 10% do valor do débito exequendo. A verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias úteis, como preceitua o § 1º do dispositivo, e poderá ser elevada até 20% ao final do processo, como prevê o § 2º.
O acórdão exarado no Agravo de Instrumento interposto concedeu a gratuidade da justiça à parte exequente. Assim, lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Para início do processo de execução, são estas as determinações e orientações deste juízo:
À CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE
- Anotar nas
Informações Adicionais
a situação
Justiça Gratuita Deferida
à parte exequente, nos termos do art. 11, § 1º, da
Portaria nº 1.116/2018/TJTO
;
- Proceder à
citação
da parte executada para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia, e sua
intimação
para que, caso queira, se oponha à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias úteis;
- Nos termos do §1º do art. 829 do CPC, a citação será realizada por mandado
1
, do qual deverá necessariamente constar o endereço físico da parte executada, sem prejuízo de serem informados outros meios de localização. A citação poderá ser realizada por via postal, se a parte exequente assim preferir;
- A citação por meio eletrônico prevista no art. 246 do CPC pode ser realizada se a pessoa citanda estiver cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, como disposto na
Resolução nº 455/2022 do CNJ
, o que deverá ser verificado no sistema e-Proc/TJTO. O mesmo se aplica às intimações por meio eletrônico. A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na adoção da regra prevista no § 1º-A do dispositivo;
- A citação pode ser feita na forma do art. 246, § 1º-A, inciso III, do CPC, se houver comparecimento perante a coordenadora da CPE, a quem oriento o que segue: a) entregar à pessoa citanda a cópia da petição inicial e da emenda, se houver; b) informar as consequências da citação e o prazo para apresentação dos embargos; c) obter a cópia do documento de identificação da pessoa (tratando-se de pessoa jurídica, cópias dos atos constitutivos e do documento pessoal do(a) representante legal); e d) juntar o documento obtido e a certidão da citação contendo a assinatura da pessoa citanda;
- Havendo requerimento da parte exequente, a CPE pode, sem necessidade de fazer conclusão dos autos:
a) expedir certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, como previsto no art. 828 do CPC. Caberá à parte interessada obter a certidão e entregá-la ao órgão de destino, sujeitando-se ao recolhimento das despesas correspondentes, se houver;
b) incluir o nome da parte executada no SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, fazendo constar o valor da dívida, bem como cancelar imediatamente a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo;
c) realizar busca por endereços da parte executada nos sistemas judiciais disponíveis e providenciar o necessário para a citação;
d) expedir ofícios para as concessionárias de serviço público de telefonia, água e energia atuantes no estado do Tocantins, bem como para as plataformas digitais, para requisitar informação sobre endereços da parte executada. Caberá à parte exequente entregar os expedientes às empresas destinatárias e, com as respostas positivas, indicar os endereços para as tentativas de citação;
e) expedir mandado de citação para cumprimento por mensageiro eletrônico, caso frustrada a tentativa de localização da parte executada nos endereços físicos disponíveis;
À CENTRAL DE MANDADOS
- O(A) oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação preferencialmente de modo pessoal. Poderá valer-se de mensageiro eletrônico (Whatsapp, Telegram etc.), certificando que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível (STJ,
REsp 2.045.633/RJ
). Para tanto, é necessário que obtenha a imagem da pessoa citanda, seu documento de identificação com foto e, se alfabetizada, a confirmação por escrito do recebimento do mandado, além da visibilidade do número do telefone nas imagens de captura de tela a serem juntadas, sem prejuízo de outros meios que assegurem a efetivação do ato;
- Não será feita citação por rede social (Instagram, Facebook etc.) (STJ, REsp 2.026.925 - SP);
- Não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias, o(a) oficial(a) de justiça deverá proceder de imediato:
a) à penhora de bens da parte executada porventura nomeados pela parte exequente na petição inicial, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo;
b) à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto;
c) à intimação da parte executada acerca da penhora, observando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 841 do CPC; e
d) recaindo a penhora sobre bens imóveis, à intimação do cônjuge da parte executada, se casada, exceto se o casamento for em regime de separação absoluta de bens;
- Não sendo encontrada a parte citanda, o(à) oficial(a) de justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando as limitações impostas pela Lei nº 8.009/90. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte executada por duas vezes em dias distintos para realizar a citação;
- Havendo suspeita de ocultação, o(à) oficial(a) de justiça realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido;
À PARTE EXECUTADA
- Caso queira efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias, a parte executada deverá providenciar a atualização do cálculo e efetuar o depósito judicial, adicionando ao total os 5% relativos aos honorários advocatícios e o valor correspondente às despesas processuais desembolsadas pela parte exequente;
- Caso queira efetuar o pagamento parcelado da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, a parte executada deverá, no prazo de 15 dias para embargos, por meio de advogado(a) ou defensor(a) público(a), reconhecer o crédito da parte exequente, providenciar a atualização do cálculo e efetuar o depósito judicial de pelo menos 30% do total, adicionando 10% relativos aos honorários advocatícios e o valor correspondente às despesas processuais integrais desembolsadas pela parte exequente. Deverá ainda requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando ciente de que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos, bem assim que terá de depositar as parcelas vincendas enquanto o requerimento não for apreciado, acrescendo, a cada parcela, 10% relativos aos honorários advocatícios. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas;
- Na hipótese de a parte executada fazer uso da faculdade acima, fica desde logo determinada a intimação da parte exequente para manifestar em 10 dias e, feito isso, que os autos sejam conclusos para decisão;
- No primeiro momento em que deva falar nos autos, cumpre à parte executada informar o endereço onde receberá as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC;
À PARTE EXEQUENTE
- Caso não tenha feito, a parte exequente deve fornecer seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, assim como de seu advogado, por meio dos quais serão realizadas as futuras comunicações processuais, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da
Resolução nº 345/2020 do CNJ
;
- A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso seja seu interesse, deve se dar em autos apartados, em classe própria e sem recolhimento de custas;
- O STJ decidiu que é válida a citação por edital, mesmo sem a requisição de informações sobre endereço nos cadastros de concessionárias de serviços públicos (
REsp nº 1971968 - DF
). Todavia, o art. 6º do CPC prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, portanto a parte exequente também é responsável por verificar se foram esgotadas as possibilidades de localização da parte executada antes de pedir a citação por edital, de modo que o processo não avance com nulidade;
- Depende de requerimento a adoção dos sistemas de constrição de bens e de busca de endereços da parte executada, os quais este juízo utiliza preferencialmente nesta sequência:
a) SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário): permite o envio eletrônico de ordens judiciais de constrição de valores, tanto em conta corrente e de poupança, quanto em ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações;
b) RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores): possibilita a consulta por veículos cadastrados no RENAVAM e a efetivação de ordens judiciais de restrição de transferência e circulação;
c) SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos): contém as ferramentas de busca de certidões do registro civil das pessoas naturais (com a possibilidade de solicitação de segunda via de certidões), a pesquisa nacional de bens, no âmbito do registro de imóveis, a busca de pessoas jurídicas e a busca da Central Nacional de Garantias (referentes ao Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas);
d) INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário): serve para solicitação, à Receita Federal, de dados cadastrais (CPF e CNPJ) e de declarações de pessoas físicas (DIRPF e DITR) e de pessoas jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada e DITR);
e) SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos): ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. No entanto, não se presta à constrição de bens. Em vídeo disponibilizado pelo CEAJUD/CNJ, são exibidas as bases de dados disponíveis no SNIPER:
https://www.youtube.com/watch?v=LPNx0Lcp0d4
;
f) CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens): presta-se à divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário, assim como direitos sobre imóveis, estando sujeita ao recolhimento de emolumentos. No entanto, não objetiva a pesquisa de bens de devedores;
ÀS PARTES LITIGANTES
- Salvo justificada impossibilidade, os documentos juntados nos autos devem ter sido digitalizados com a utilização da ferramenta de reconhecimento de caracteres, a exemplo do OCR (
Optical Character Recognition),
nos termos do art. 5º, § 2º, da
Instrução Normativa nº 5/2011
, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
- Deve ser evitado o uso de captura de tela
ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da
Recomendação nº 1/2023 da CGJUS/TO
;
- Os documentos assinados física ou eletronicamente devem ser anexados de modo a permitir a certificação de autenticidade das assinaturas;
- Em caso de celebração de acordo, as partes deverão dizer de forma inequívoca se pretendem a homologação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea
b
, do CPC, pois, nesta hipótese, o processo será extinto e a obrigação original será substituída por aquela prevista na autocomposição. Para a homologação, a parte executada precisa ter sido citada ou ter constituído procurador(a) com poder para receber citação ou transigir;
- Se quiserem se valer da faculdade prevista no art. 922 do CPC, as partes (e não apenas uma delas) deverão externar claramente sua intenção e informar o prazo da suspensão. Neste caso, é facultativa a juntada do termo de acordo eventualmente celebrado.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS
Este juízo compreende que os honorários advocatícios previstos em convenção ou regimento não se consistem em despesa condominial, mas sim a forma de remunerar o profissional contratado pelo condomínio para a cobrança das dívidas dos moradores.
A disposição convencional ou regimental que prevê tal cobrança tem por escopo transferir ao condômino os encargos de custas, despesas e honorários, de forma a transformar a natureza dos honorários contratuais, que é de remuneração pelos serviços prestados, livremente escolhidos, para verdadeira cláusula penal em desfavor da parte devedora pelo atraso no pagamento do débito.
Oportuno mencionar que o art. 1.336 do Código Civil prevê que
"São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (...)"
. Obviamente, não se pode qualificar os honorários como
despesa do condomínio
, pois não tem a característica de gasto em favor da comunidade edilícia, tanto que está sendo direcionada exclusivamente à parte ora executada.
O art. 784, inciso X, do CPC dispõe que constitui título executivo extrajudicial o crédito decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, ou seja, prevê a cobrança em processo executório dos rateios feitos entre a massa de condôminos para o custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias. Quando inclui os honorários em seu pedido, o condomínio exequente busca cobrança que não confunde com rateio, tratando-se, em verdade, de repasse, a título de ressarcimento, de despesa de cunho individual, hipótese que não se enquadra na previsão legal.
O rol de títulos executivos é taxativo e obedece à regra de tipicidade estrita (
nullum titulo sine lege
). Pouco importa, assim, que exista fixação de honorários na convenção condominial, pois o art. 784, inciso X, do CPC, exige que as contribuições em cobrança tenham finalidade e destinação coletiva, por isso as multas disciplinares impostas a condôminos, por exemplo, mesmo se discutidas e aprovadas, não comportam exigência em via executiva. O mesmo tratamento deve ser dispensado aos honorários extrajudiciais.
Tratando-se de honorários previsto em convenção, não se confundem com honorários sucumbenciais, pois decorrem de um negócio jurídico bilateral, em que há a cobrança por serviços prestados e o valor é definido entre o profissional e o cliente, vale dizer o condomínio. Por sua vez, a outra modalidade de honorários decorre dos princípios da causalidade e sucumbência, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas posteriores, tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos previstos no parágrafo 2º e incisos do citado artigo 85 do código de rito.
Por este motivo, a parte executada somente deve arcar com os honorários fixados judicialmente, conforme se vê no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal legitimadora do conhecimento do agravo em recurso especial.
2. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Cabe ao perdedor da ação arcar com os ônus sucumbenciais, compreendendo os honorários de advogado conforme fixados pelo Juízo (CPC/1973, art. 20; NCPC, art. 85), sendo indevida a pretensão de impor os honorários sucumbenciais de acordo com contrato firmado entre a parte vencedora e seu patrono, em circunstâncias alheias à participação do condenado. Precedentes.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(
Superior Tribunal de Justiça
, AgInt no AREsp n. 2.752.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17/2/2025
, DJEN de 28/2/2025.) (g.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS
. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTO EM CONVENÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que "os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.
'A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora
. (...)' (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (
Superior Tribunal de Justiça
, AgInt no Resp nº 2179014/TO relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 09/4/2025
, DJEN de 10/04/2025) (g.)
A propósito, transcrevo parte do voto condutor do
primeiro
acórdão:
(...) Os arts. 389, 394, 395 e 404 do CC, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, uma vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 827 do CPC/2015, o qual se insere no capítulo da execução por quantia certa.
Desse modo, o contrato de prestação de serviços firmado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. (...)
Seguem outros julgados dos inúmeros Tribunais de segundo grau do mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte arcar com os honorários advocatícios de advogados que contratar, de modo que não há falar em condenação da parte contrária no pagamento de tal valor. Precedentes.
2. Recurso conhecido e improvido.
(
TJTO
, Apelação Cível, 0040878-03.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022 16:02:50)
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. Embargos à execução. Honorários de advogado contratuais. Ação julgada procedente. Insurgência do embargado. - Honorários advocatícios contratuais. Inadmissíveis. Exequente embargado que pretende transferir responsabilidade do pagamento de advogado contratado para realizar a cobrança judicial da dívida. Verba indevida. Precedentes desta C. 32ª Câmara de Direito Privado e do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1044180-89.2021.8.26.0506; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Cobrança de verbas condominiais. Insurgência do condomínio credor contra a r. decisão interlocutória que determinou a regularização dos cálculos apresentados, com exclusão dos valores cobrados a título de "honorários convencionais". Irresignação impróspera.
Verba honorária convencional que não pode ser impingida à parte devedora, ainda que conte com previsão em convenção de condomínio
.
Entendimento consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça
. Decisão ratificada. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2263331-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) (g.)
Condomínio edilício. Despesas comuns. Execução fundada em título extrajudicial. Embargos do executado. Prescrição. Prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Entendimento consolidado no STJ, inclusive por meio de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.483.930/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/11/2016, DJe 1º/2/2017). Despesas condominiais vencidas anteriormente a 4/5/2017 prescritas. Inclusão, na planilha de débito, também de honorários advocatícios convencionais. Inadmissibilidade. Valor que não se confunde com a noção de contribuições ordinárias ou extraordinárias a que se refere o art. 784, X, do CPC, referentes ao rateio de despesas entre a massa de condôminos. Cobrança que, no caso, tem por base imputação individualizada e de caráter ressarcitório. Taxatividade do rol de títulos executivos extrajudiciais. Sentença de procedência parcial dos embargos confirmada. Apelação do exequente-embargado desprovida.
(TJSP; Apelação Cível 1002948-64.2022.8.26.0441; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2023; Data de Registro: 12/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA E HONORÁRIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Ainda que exista previsão na Convenção de Condomínio de que, em caso de atraso no pagamento das despesas condominiais, o condômino ficará sujeito ao pagamento de honorários de advogado à razão de 20% sobre o total cobrado, terá aplicação em caso de cobrança extrajudicial. Ajuizada a ação de cobrança (ou execução), são devidos os honorários sucumbenciais, competindo ao magistrado sopesar os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC no arbitramento da referida verba, de acordo com o trabalho desenvolvido, vedada sua disposição em cláusula contratual. Especificamente quanto a ação de execução, estabelece o art. 827 do CPC que o juiz, ao despachar a inicial fixará, de plano, os honorários advocatícios em 10%, a serem pagos pelo executado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2137863-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial (verbas condominiais). Decisão que entendeu pela impossibilidade de promoção da execução dos valores a título de honorários advocatícios e concedeu ao condomínio exequente prazo de 15 (quinze) dias para adequação do demonstrativo do débito, alterando o valor atribuído à causa. Insurgência do condomínio. Ajuizamento de execução possível apenas para o pagamento das contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, não se incluindo os honorários advocatícios contratuais (convencionados pelo condomínio e o escritório de advocacia e/ou administradora). Inteligência do art. 784, X, do CPC. Verba honorária convencional não pode ser executada, ainda que prevista em convenção de condomínio ou aprovada em assembleia. Precedentes nesse sentido. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2258003-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites. Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais. Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação. 2. A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT,
Acórdão 1615471
, 07173425320208070020, Relator: ALVARO CIARLINI, Relator Designado:SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO AO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007003-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.08.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO DEVEDOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARGUMENTO DE QUE TAL PREVISÃO ESTÁ DISPOSTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O PATRONO DO AUTOR E O PRÓPRIO CONDOMÍNIO QUE NÃO REFLETE EFEITOS EM RELAÇÃO AO CONDÔMINO DEVEDOR. ADEMAIS, CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO E REPRESENTA BIS IN IDEM, TENDO EM VISTA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER INDENIZATÓRIO INDEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCAIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5030214-84.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
Guardadas as diferenças, o Superior Tribunal de Justiça julgou no sentido da impossibilidade de cobrança de honorários contratuais em outras situações, como segue:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 31/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15.
3. Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.
4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15.
5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016).
6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante.
7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Decisões monocráticas do STJ
específicas sobre condomínios
vertem no sentido da impossibilidade de cobrança de honorários convencionais. Cito exemplos:
AREsp 2400799/SP
, ilustrado com doutrina e jurisprudência da Corte;
REsp 2080911/SP
;
REsp 2051295/DF
;
REsp 1911465/PR
;
AREsp 2090876/SP
;
REsp 2124834/SC
.
Enfim, fartos e robustos precedentes jurisprudenciais evidenciam que a cobrança dos honorários convencionais está em desacordo com a previsão do art. 784, inciso X, do CPC, permitindo que este juízo determinasse a exclusão dessa parcela. Esta medida poderia ser adotada
ex officio
, tanto para impedir que se dê seguimento a execução fundada em título defeituoso, quanto para inibir que a parte executada desprovida de assistência jurídica seja compelida ao pagamento de quantia inexigível.
Com igual entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que, ao receber a petição inicial, determinou a exclusão do percentual de honorários advocatícios convencionais incluído na planilha de débito. Honorários advocatícios previstos na convenção do condomínio que são devidos apenas no caso de cobrança extrajudicial, cabendo em processos judiciais apenas a fixação de honorários sucumbenciais pelo juiz. Inteligência do artigo 827 do CPC. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2275467-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS CONDOMINIAIS – CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – Juízo "a quo" que, de ofício, corrigiu o valor da causa, determinando a exclusão dos honorários advocatícios contratuais – Nos termos do art. 784, X, do CPC/15, é possível o ajuizamento de execução de título extrajudicial para o pagamento das contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, não se incluindo aqui os honorários advocatícios contratuais (pactuados entre o condomínio e o escritório de advocacia) – Justamente por não estar incluído no título executivo extrajudicial, é que a verba honorária convencional não pode ser executada, ainda que haja previsão em convenção de condomínio ou aprovação em assembleia – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2046871-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022)
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial (verbas condominiais). Decisão que entendeu pela impossibilidade de promoção da execução dos valores a título de honorários advocatícios e concedeu ao condomínio exequente prazo de 15 (quinze) dias para adequação do demonstrativo do débito, alterando o valor atribuído à causa. Insurgência do condomínio. Ajuizamento de execução possível apenas para o pagamento das contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio edilício, não se incluindo os honorários advocatícios contratuais (convencionados pelo condomínio e o escritório de advocacia e/ou administradora). Inteligência do art. 784, X, do CPC. Verba honorária convencional não pode ser executada, ainda que prevista em convenção de condomínio ou aprovada em assembleia. Precedentes nesse sentido. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2258003-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que, ao receber a petição inicial, determinou a exclusão do percentual de honorários advocatícios convencionais incluído na planilha de débito. Honorários advocatícios previstos na convenção do condomínio que são devidos apenas no caso de cobrança extrajudicial, cabendo em processos judiciais apenas a fixação de honorários sucumbenciais pelo juiz. Inteligência do artigo 827 do CPC. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2013156-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)
Embora fosse possível excluir da execução a verba honorária prevista na convenção, este juízo postergará o exame da matéria para momento oportuno, de modo a evitar debate prematuro sobre o tema e permitir que o processo avance. A questão poderá ser resolvida em caso de provocação da parte executada ou mesmo de ofício, no momento da expropriação de bens ou da realização do pagamento à parte exequente.
DOS JUROS
Este juízo entende que é abusiva a cobrança de juros em percentual que extrapole o previsto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
A limitação de juros é uma conquista civilizatória que reflete uma evolução significativa desde os tempos em que os credores impunham aos devedores taxas extorsivas e verdadeiramente impagáveis. Essa medida não apenas protege os indivíduos da exploração financeira, mas também promove a justiça econômica e a estabilidade social.
Historicamente, a prática de cobrar juros abusivos, conhecida como usura, era comum e muitas vezes resultava em consequências devastadoras para os devedores, levando-os à ruína financeira e perpetuando ciclos de pobreza. Com o tempo, a percepção de que o controle dos juros é essencial para uma sociedade mais justa e equitativa levou à implementação de regulamentações que restringem as taxas de juros.
A limitação de juros, portanto, pode ser vista como um avanço moral e ético, reconhecendo o direito dos indivíduos a uma vida digna e protegendo-os de cobranças predatórias.
Ao contrário do que ocorre com as instituições financeiras, as atividades do condomínio não visam à obtenção de lucro, portanto a imposição de juros naquele patamar desvirtua o objetivo do dispositivo processual, que é apenas o de indenizar o credor pela inadimplência do devedor. Ademais, a cobrança de juros em patamares elevados acaba por dificultar a possibilidade de pagamento pelo condômino, tornando virtualmente ineficaz o processo executivo.
No sentido do reconhecimento da abusividade dos juros, apresento os seguintes julgados, inclusive da Corte local
2
:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS, POIS MUDOU DE ENDEREÇO. MITIGAÇÃO DO ART. 9, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE LEVAR O FEITO A JULGAMENTO FACE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFETO A SUA PESSOA.1. O fato da parte agravada não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos, posto ter mudado de endereço sem comunicar o juízo, possibilita a mitigação dos preceitos do art. 9, do Código de Processo Civil - CPC, circunstância esta que possibilita levar o presente feito a julgamento, sobretudo em face da ausência de prejuízo afeto a sua pessoa.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS NO IMPORTE DE 10% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA A PREVISÃO DO ART. 1.336, §1, DO CÓDIGO CIVIL - CC.2. Os preceitos delineados no §1, do art. 1.336, do Código de Processo Civil - CPC, rechaçam a imposição/cobrança de juros em patamares superiores a 02 (dois) por cento.COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DETRIMENTO DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte arcar com os honorários advocatícios de advogados que contratar, de modo que não há falar em condenação da parte contrária no pagamento de tal valor.4. Agravo de Instrumento não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005798-26.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 17:06:59)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. TAXAS DE JUROS DE 10% AO MÊS. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. REFORMA. RECURSO PROVIDO.
1.Ainda que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil permita que os juros moratórios sejam convencionados, é preciso ter limites na estipulação desses juros, os quais não devem ultrapassar 2% ao mês (que é o dobro da taxa legal), sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. In casu, os juros moratórios adotados pelo Condomínio, de 10% ao mês, mostra-se excessivamente oneroso, desvirtuando a natureza jurídica do instituto, o qual possui caráter indenizatório, e não o propósito de conferir receita ao Condomínio credor.
3. Os valores depositados pela recorrente devem ser compensados com os débitos, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, sendo aplicados os mesmos índices de correção, incidindo os juros a partir de 20.11.2017 (data do trânsito em julgado da ação nº. 0002072-34.2016.4.01.4300 movida pelo Condomínio em desfavor da Caixa Federal para o recebimento das parcelas anteriores).
4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de consignação em pagamento e redução dos juros fixados na Convenção Condominial para 2% ao mês.
(TJTO, Apelação Cível, 0045301-74.2018.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2022, DJe 29/07/2022 10:23:07)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA. TAXA DE JUROS DE 3%. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS PREVISTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de incidência de juros moratórios no percentual de 3%, bem como na cobrança de honorários convencionais decorrente de taxas condominiais em atraso. 2. Com relação à cobrança de honorários convencionais, com fulcro nos arts. 389 e 395 do Código Civil, havendo previsão expressa de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, cabível sua exigência nos termos propostos, tendo em vista que o recorrido encontrava inadimplente com o pagamento das taxas condominiais. 3. Ainda que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil permita que os juros moratórios sejam convencionados, é preciso ter limites na estipulação desses juros, os quais não devem ultrapassar 2% ao mês (que é o dobro da taxa legal), sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A convenção de condomínio, ao estipular como juros moratórios a taxa de 3% ao mês está estipulando uma taxa abusiva, portanto, ainda que a taxa tenha sido expressamente prevista na Convenção Condominial, os juros da mora devem ser limitados a 2% ao mês, que é correspondente ao dobro da taxa legal
. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001821-26.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:28:44) (g.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese central versada no presente recurso consiste na pretensa abusividade dos juros de mora fixados na Convenção de Condomínio em relação aos encargos vencidos e não pagos pelo condômino. 2. As convenções de condomínio podem estabelecer as normas internas que regem as relações jurídicas relacionadas aos condôminos, inclusive, por certo, as que se referem às obrigações constituídas em favor do próprio condomínio. 2.1. Os juros de mora fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante devido ao mês violam os vetores axiológicos da proporcionalidade e da boa-fé objetiva e configuram abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 3. Recurso interposto conhecido e desprovido.
(TJDFT,
Acórdão 1667636
, 07183745920218070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA (0,33% AO DIA). FIXAÇÃO EM CONVENÇÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da apelação na parte que busca a reforma do ato decisório para que, nos termos do art. 323 do CPC, as parcelas vincendas sejam incluídas na condenação, até o efetivo cumprimento da obrigação, reforçando a incidência dos índices de correção, juros de mora e multa, porquanto o apelante não sucumbiu no particular. 2. O percentual de juros de mora equivalente a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, como fixado na convenção condominial, é abusivo, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do CC, norteou como parâmetro juros de (1%) um por cento ao mês. 3. Apelação do autor conhecida em parte e nessa extensão não provida.
(TJDFT,
Acórdão 1426160
, 07061217320208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 28/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTAS. COBRANÇA. 1. Se através da perícia judicial, realizada de forma equidistante e isenta, restou demonstrado que a substituição do toldo de lona por esquadrias de vidro na sacada do imóvel da ré não altera a fachada do prédio, não há que se falar em aplicação de multa ao condômino por infração consistente na alteração da fachada. 2. Se mostra abusiva a aplicação da taxa de juros de mora de 5% ao mês prevista na convenção condominial, tendo em vista que referido percentual representa cinco vezes mais o legalmente previsto, conforme disposição contida no artigo 1.336, § 1º do Código Civil e no artigo 12, § 3º da Lei nº 4.591/64. 3. A parcial procedência do pedido formulado na inicial configura a sucumbência recíproca. Aplicação do artigo 86, do diploma processual pátrio. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pelo apelante em mais R$ 300,00, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
(TJSP; Apelação Cível 1011204-23.2020.8.26.0196; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)
EMBARGOS. Execução de Título Extrajudicial. Condomínio. Rateio mensal. SENTENÇA de acolhimento parcial dos Embargos para limitar a taxa de juros imposta ao patamar legal. APELAÇÃO do exequente embargado que insiste na incidência de juros de mora pela taxa de cinco por cento (5%) ao mês prevista na Convenção Condominial. EXAME: Taxa de juros convencionais que se revela excessivamente onerosa e que afronta a legislação pertinente. Redução dessa taxa a dois por cento (2%) ao mês, com incidência de forma simples, a contar do vencimento, por força da regra "dies interpellat pro homine". Aplicação dos artigos 397 e 1.336, § 1º, ambos do Código Civil, do artigo 12, § 3º, da Lei nº 4.591/64, e do artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Precedentes desta E. Corte. Verba honorária devida ao Patrono do executado embargante que deve ser majorada em dez por cento (10%) do valor arbitrado, "ex vi" do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1041842-79.2020.8.26.0506; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE AS TAXAS INADIMPLIDAS. PRETENSÃO DO PERCENTUAL DE 6% PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO PELA LEI DE USURA. DECRETO 22.626/33. ART. 1º - LIMITAÇÃO AO DOBRO DA TAXA LEGAL. pleito de Readequação dos honorários sucumbenciais. cabimento. sentença parcialmente alterada. recurso parcialmente provido. 1. "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês no caso de inadimplemento das taxas condominiais" ( REsp. 1.445.949/SP). 2."É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal." (art. 1º -Decreto 22.626/1993) (TJPR - 10ª C.Cível - 0030308-34.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021).(TJ-PR - APL: 00303083420198160001 Curitiba 0030308-34.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. EMENDA À EXORDIAL. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. 1 - Nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, a Convenção de Condomínio pode estipular a cobrança de taxa de juros de mora superior a 1% (um por cento) ao mês na hipótese de inadimplência do condômino. 2 - A estipulação de taxa de juros em percentual superior ao piso legal deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se especialmente a natureza jurídica indenizatória dos juros de mora, de forma a não caracterizar fonte de lucro ao Condomínio. 3 -É legítima a determinação de redução dos juros de mora de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento) ao mês, pois mais condizente com as taxas praticadas no mercado, além de equivaler ao dobro da regra prevista no Código Civil. Precedentes.
4 - A determinação de emenda à inicial para redução dos juros de mora, evidentemente abusivos, respeita os princípios da economia e da celeridade processuais, porquanto tal tema será necessariamente tratado na eventual condenação do Réu, podendo haver a redução de ofício pelo d. magistrado julgador.
5 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJDFT,
Acórdão 1321725
, 07429666720208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DEPÓSITO JUDICIAL. TAXA DE JUROS. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. APROXIMADAMENTE 10% AO MÊS. ABUSIVIDADE. REFORMA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido de ação de cobrança ajuizada por condomínio em virtude do depósito da quantia devida. A magistrada entendeu que a taxa de juros de, aproximadamente, 10% ao mês, prevista na Convenção do Condomínio, é muito superior às taxas de mercado. Ressaltou que é necessária a limitação para evitar onerosidade excessiva, fixando-a em 2% ao mês e multa de 2% sobre o débito. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Sustenta que a Convenção do Condomínio estipula juros de mora no patamar de 0,33% ao dia, não podendo a magistrada reduzir a porcentagem relacionada aos juros. Alega que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária é o dia de vencimento de cada cota condominial e não do depósito. 2. É obrigação do condômino responder pelo pagamento da sua quota-parte das despesas do condomínio, conforme dispõe o artigo 1.336 do Código Civil. 3. Os juros consubstanciam matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício pelo magistrado. 3.1. Correta a magistrada que, ao perceber que os juros, de quase 10% ao mês, aplicados estão em dissonância aos usualmente praticados no mercado e muito superiores ao patamar de 1% previsto em lei, reduziu-os de ofício para 2% ao mês. 4. Precedente: "(...)
Ademais, os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais, logo, matérias de ordem pública, sendo lícito ao julgador, até mesmo de ofício, revisar os índices aplicáveis, bem como seus termos iniciais.
(...) In casu, os juros moratórios adotados pelo Condomínio, 0,33% ao dia, o que corresponde a aproximadamente 10% ao mês, mostra-se excessivamente oneroso, desvirtuando a natureza jurídica do instituto, o qual possui caráter indenizatório, e não o propósito de conferir receita ao Condomínio credor. 5. Agravo conhecido e desprovido." (07019373720208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 6/7/2020). 4.1 "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês, e multa de até dois por cento sobre o débito. A atualização monetária deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação. Apelação parcialmente provida. (20161610058173APC, Hector Valverde, 1ª turma Cível, DJE: 05/06/2017)". 5. Sobre os valores de despesas condominiais, são cabíveis juros de mora a serem calculados sobre cada prestação, a partir de cada vencimento. 5.1. Os juros não são devidos a partir do depósito judicial, como fez a magistrada de origem, mas sim desde o vencimento de cada parcela até o seu efetivo pagamento, haja vista se tratar de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente determinado, incluindo-se também o tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a citação. 6. Apelo parcialmente provido.
(
Acórdão 1397276
, 07061225820208070020, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.)
Estes últimos julgados admitiram a possibilidade de o juiz agir de ofício para inibir a cobrança abusiva de juros sobre taxas condominiais. Afinal, uma vez evidenciada a abusividade da cobrança, cumpre ao julgador ajustá-la ao nível legalmente aceitável, caso contrário estará penalizando o devedor menos favorecido economicamente, privado de recursos para apresentar defesa adequada à apreciação do tema.
A propósito disso, transcrevo parte do voto do Exmo. Sr. Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO na Apelação Cível, 0045301-74.2018.8.27.2729:
(...) Esclareço que, embora estabelecido em convenção condominial,
a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, sendo lícito ao julgador, até mesmo de ofício, revisar os índices aplicáveis
, bem como os termos iniciais.
Em que pese a possibilidade conferida pelo § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, no sentido de o Condomínio poder deliberar em assembleia o percentual da multa e dos juros de mora aos inadimplentes das obrigações condominiais, não se pode olvidar que os encargos estabelecidos devem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 8º do CPC, sob pena de serem considerados abusivos, autorizando a revisão pela via judicial.
(...)
Necessário pontuar que, ainda que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil permita que se estabeleça juros moratórios superiores a 1% ao mês na Convenção de Condomínio, e a Súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o convencionado deve ser observado pelos condôminos, o pleito de fixação nos parâmetros da convenção condominial em 10% de juros ao mês encontra óbice nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como na Lei de Usura.
Assim, a convenção de condomínio, ao estipular como juros moratórios a taxa de 10% ao mês está estipulando uma taxa abusiva, portanto, ainda que a taxa tenha sido expressamente prevista na Convenção Condominial, os juros da mora devem ser limitados a 2% ao mês, que é correspondente ao dobro da taxa legal. (...) (g.)
Transcrevo ainda a ementa da decisão do Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO no REsp nº 2171857/TO, interposto contra o acórdão do Agravo de Instrumento, 0005798-26.2024.8.27.2700, acima exposto:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA FIXADOS EM 10% AO MÊS, CONFOMRE ESTATUÍDO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS PARA 2% AO MÊS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO ESPECIAL PROVIDO.
Apesar da possibilidade de exclusão dos juros extorsivos previstos na convenção, este juízo deixará a análise do tema para momento oportuno, de modo a evitar debate antecipado da matéria e permitir que o processo tenha curso. A questão poderá ser resolvida em caso de provocação da parte executada ou mesmo de ofício, no momento da expropriação de bens ou da realização do pagamento à parte exequente.
1. Por carta precatória, se a pessoa executada tiver endereço em comarca situada fora do Estado do Tocantins.
2. O acórdão do primeiro julgado originou-se de recurso interposto de decisão proferida por este juízo. Foi objeto de recurso especial, cuja decisão foi transcrita adiante, confirmando o entendimento deste juízo.
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