Processo nº 5025912-95.2023.4.03.6301
ID: 331711322
Tribunal: TRF3
Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5025912-95.2023.4.03.6301
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025912-95.2023.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal p…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025912-95.2023.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, para fins de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa (BPC), que "a Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado, afastou a miserabilidade exclusivamente com base no valor da renda informada (R$800,00) e na ausência de despesas extraordinárias, desconsiderando o conjunto de elementos subjetivos da realidade social do autor, conforme apurado em laudo socioeconômico que concluiu pelo preenchimento dos critérios legais para concessão do benefício. Essa interpretação contraria frontalmente o entendimento consolidado da TNU". É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência sobre idêntica questão de direito material entre acórdãos proferidos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Para fins de demonstração da divergência jurídica, portanto, são inservíveis como paradigmas acórdãos proferidos por Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça, Turmas Recursais da mesma Região ou outros órgãos jurisdicionais não mencionados no rol literal e exaustivo do referido dispositivo legal, incluindo o Supremo Tribunal Federal. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (atual Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. E, segundo o artigo 14, V, “a” e “b”, do RITNU, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido, ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. Sobre esse requisito, entende-se que: "[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente." (STJ, REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, a mera transcrição de supostos paradigmas no corpo do recurso, sem comprovação de autenticidade ou indicação de repositório ou endereço eletrônico válido para consulta, não é idôneo à demonstração da divergência, devendo ser respeitados, em suma, os parâmetros sistematizados nas Questões de Ordem n. 3, 5, 48 e 53, todas da Turma Nacional de Uniformização: QUESTÃO DE ORDEM N. 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). QUESTÃO DE ORDEM N. 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). QUESTÃO DE ORDEM N. 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. QUESTÃO DE ORDEM N. 53: Configuram paradigma válido para demonstrar a jurisprudência dominante do STJ os embargos de divergência não conhecidos com base na Súmula 168/STJ. A propósito, segue jurisprudência pacífica da TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PARADIGMA INVÁLIDO. INCIDENTE INADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco. A parte requerente postula o reconhecimento da validade de LTCAT extemporâneo, com base na declaração de engenheiro do trabalho contida no laudo, pleiteando o reconhecimento de atividade especial no período de 19/11/2001 a 13/11/2019.O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é válida, para fins de uniformização, a utilização de acórdão paradigma desacompanhado de cópia integral ou de link funcional que permita aferir sua autenticidade, conforme exigido pelo art. 14, V, b, do RITNU e pela Questão de Ordem nº 3/TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Pedido de Uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que não foram apresentados paradigmas válidos. Embora tenha sido indicada decisão da Turma Recursal de São Paulo como paradigma, não foi juntada sua cópia integral, nem fornecido link funcional que permitisse verificar sua autenticidade, conforme exigido pela Questão de Ordem nº 3/TNU.A ausência dos requisitos formais impede o conhecimento do incidente de uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido. Tese de julgamento:1. É inadmissível o pedido de uniformização fundado em acórdão paradigma sem a juntada de sua cópia integral ou de link funcional que permita a verificação de sua autenticidade, conforme previsto no art. 14, V, 'b', do RITNU e na Questão de Ordem nº 3/TNU. Legislação relevante citada: Resolução CJF nº 586/2019, art. 14, V, b. (PUIL 0526467-74.2021.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , D.E. 29/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. SERVIDOR DE CARREIRA. PROGRESSÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO DE 12 MESES. ACÓRDÃO PARADIGMA INVÁLIDO POR TER SIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NA MESMA REGIÃO DA TURMA JULGADORA. PUIL NÃO CONHECIDO. (PUIL 5018695-82.2022.4.02.5001, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 09/04/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALARGAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS DEVIDOS DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. PARADIGMA INVÁLIDO. QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. ACÓRDÃOS DA TNU NÃO TRATAM DA CONTROVÉRSIA AQUI COLOCADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. DISCUSSÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (PUIL 5005304-13.2020.4.02.5104, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 06/11/2024) PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE 2010. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS. COTEJO ANALÍTICO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 5 E Nº 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 2. Em regra, portanto, acórdão de Turma isolada do STJ, julgando Recurso Especial, não configura paradigma válido para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito da TNU. 3. Por outro lado, em tese, são válidos como paradigma de uniformização acórdãos de Turmas Recursais vinculadas a TRFs diferentes do Tribunal a que vinculada a Turma Recursal originária do acórdão recorrido. 4. Em qualquer caso, no entanto, a divergência deve ser contemporânea ou atual e versar questão de direito material. Ademais, a interpretação divergente deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como respeitados os requisitos estabelecidos na QO nº 3: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 5. No presente caso, valeu-se de paradigma oriundo de Turma isolada do STJ, que não atende aos requisitos previstos na QO nº 5. Além disso, não realizou o necessário cotejo analítico, de modo a demonstrar a divergência jurisprudencial alegada (Regimento Interno, art. 14, inciso V, alínea "c"). 6. Ademais, o recurso aponta ainda como paradigma acórdão oriundo da mesma Turma Recursal prolatora do aresto recorrido. É fora de dúvida que tal precedente não pode servir para fins de uniformização, mesmo quando reproduza e se alinhe a jurisprudência superior ou de outra região. 7. Sendo assim, constata-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada pela recorrente. 8. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com apoio nas Questões de Ordem nºs. 3 e 5 desta Turma Nacional. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056017-63.2011.4.03.6301, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 05/09/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056045-36.2008.4.03.6301, ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/02/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) In casu, porém, entre os paradigmas apresentados pela parte recorrente, somente a Súmula n. 11 da TNU afigura-se válido, descartando-se os acórdãos de Turmas Recursais desta mesma Região, bem como o acórdão supostamente oriunda de Turma Recursal da 1ª Região, pois desacompanhado de cópia ou da respectiva fonte de consulta. Destaco, ainda, que as Turmas de Uniformização têm como função institucional a pacificação de teses jurídicas de natureza de direito material no microssistema dos Juizados Especiais Federais, sem atingir a soberania das instâncias ordinárias na análise do conjunto fático-probatório. Contudo, no caso concreto, o que se observa é toda uma argumentação recursal voltada à comprovação do preenchimento do requisito econômico, exigido para concessão do benefício de prestação continuada (BPC), que se refere à aplicação em concreto do material fático-probatório, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame de fatos e provas, conduta vedada em uniformização de jurisprudência. Tal raciocínio é corroborado por extensa jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE NA OCASIÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 42, DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (PUIL 1000675-71.2021.4.01.3903, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, D.E. 21/05/2025) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AS CONCLUSÕES DA TURMA RECURSAL QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (PUIL 0001686-59.2023.4.05.8402, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora MONIQUE MARCHIOLI LEITE, D.E. 17/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43/TNU. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná que confirmou a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência, portadora de visão monocular. O acórdão recorrido afastou a configuração da deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e apontou a inexistência do requisito socioeconômico.A sentença, confirmada pelo acórdão, fundamentou-se em perícia médica e laudo socioeconômico, concluindo que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo para fins de enquadramento como pessoa com deficiência, além de não se encontrar em situação de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. O pedido de uniformização suscita:(i) cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e de respostas aos quesitos complementares apresentados à perícia judicial;(ii) aplicação da Lei nº 14.126/2021, que classifica visão monocular como deficiência sensorial;(iii) divergência jurisprudencial com precedentes do STJ, TR/MS e STF no que tange aos requisitos para concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade por envolver matéria processual, conforme Súmula 43/TNU, dado que a alegação de cerceamento de defesa não gera divergência de interpretação sobre norma material. A ausência de cotejo analítico adequado impede o conhecimento do incidente, já que não demonstrada a similitude fática e jurídica com o caso concreto. Paradigmas do STF são inválidos para esse fim, conforme Questão de Ordem 48/TNU. A análise de miserabilidade, afastada com base em laudo socioeconômico, é questão que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 42/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento:1. Não se admite Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal que verse sobre matéria processual, nos termos da Súmula 43/TNU. 2. É inadmissível o incidente de uniformização sem cotejo analítico adequado que evidencie similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. 3. A análise de miserabilidade, como critério para concessão de benefício assistencial, não pode ser objeto de incidente que demande reexame do conjunto fático-probatório. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 14.126/2021; CPC, art. 473, IV; Lei nº 9.099/95, art. 13. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 42 e 43/TNU; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0004411-75.2020.4.03.6302/SP; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05090603520194058200; TNU, Questão de Ordem nº 48. (PUIL 5065595-23.2021.4.04.7000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 04/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Pedido Nacional de uniformização em ação que tem por objeto o pagamento a concessão, pelo INSS, de benefício assistencial à pessoa com deficiência em caráter definitivo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge de paradigmas da 8ª e 15ª Turmas Recursais de São Paulo. III. Razões de decidir 3. Os paradigmas trazem a possibilidade de retroação do termo inicial da concessão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo. O acórdão, no entanto, não negou essa possibilidade, mas deixou de deferir a retroação diante da impossibilidade de comprovação do preenchimento dos requisitos desde aquela data. 4. Para se aferir o requerente havia ou não preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, seria preciso o reexame do acervo fático-probatório. Tal medida é inviável em sede de pedido de uniformização, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização não atua como instância revisora da decisão de origem, mas como órgão que tem por finalidade unificar a interpretação do direito material no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Dessa forma, incide em concreto a Súmula nº 42 da TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PUIL 1003600-67.2021.4.01.3506, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator ODILON ROMANO NETO, D.E. 09/12/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO QUE PUGNA PELA REANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS E REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 42 DESTA TNU, "NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZACÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATERIA DE FATO." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502352-40.2022.4.05.8013, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/07/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PONTO. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM 47 E 36, AMBAS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). MISERABILIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. (PUIL 5021755-08.2022.4.04.7200, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Noutra perspectiva, por fim, é possível perceber que a Turma Recursal atuou em consonância com entendimento dominante da TNU quanto aos critérios de análise da miserabilidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO POR PESSOA NÃO OBRIGADA LEGALMENTE. MERA LIBERALIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ESTATAL. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. 2. Demonstrada no caso concreto a efetiva possibilidade de a pessoa necessitada receber auxílio excepcional, por se tratar de parente elencado nas regras do Código Civil retrocitadas, afigura-se aplicável o princípio da subsidiariedade da atuação estatal. 3. Contudo, quando o auxílio é prestado por pessoa não obrigada, deve-se afastar o princípio da subsidiaridade, reconhecendo-se o dever estatal de assistência social. 4. Em outras palavras: somente o auxílio prestado pelos familiares legalmente obrigados (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) atrai a aplicação do princípio da subsidiariedade, cuja construção pretoriana decorre da interpretação sistemática da Carta Política de 1988 que estabelece o benefício assistencial como medida excepcional para atender aos necessitados que não podem ter sua subsistência provida pela família, à qual incumbe o dever primordial de mútua assistência insculpido nos art. 229 e 230 da CF/88. 5. Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". 6. Incidente CONHECIDO e PROVIDO, com determinação de retorno dos autos à Turma de origem, para adequação do julgado à tese fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1005191-76.2021.4.01.3502, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. MISERABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO FRENTE À CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILAR. TEMA 122 DA TNU. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5079642-64.2020.4.02.5101, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/05/2023.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COABITAÇÃO COM IRMÃ VIÚVA QUE RECEBE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. AJUDA PRESTADA POR PARENTE ELENCADO NO ART. 1697 DO CC/2002. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE APLICÁVEL. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. Na hipótese de coabitação com irmã viúva, desde que demonstrada no caso concreto a efetiva possibilidade de a pessoa necessitada receber auxílio excepcional, por se tratar de parente elencado nas regras do Código Civil retrocitadas, afigura-se aplicável o princípio em epígrafe. Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos da Questão de Ordem nº 13/TNU e verbete da súmula 42/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016645-81.2020.4.04.7108, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta. Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU QUE NÃO ADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO RITNU E COMPATÍVEL COM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009, SÚMULA 267 DO STF E, MUTATIS MUTANDI, ENUNCIADO 88 DO FONAJEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU. INADMISSÃO FUNDADA NA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O TEMA 27 DO STF, TEMA 122 DA TNU, E JURISPRUDÊNCIA DA TNU; NA EFETIVA ANÁLISE, PELA TURMA DE ORIGEM, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO REQUERENTE, PARA AFASTAR O REQUISITO DA MISERABILIDADE, IMPRESCINDÍVEL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA; E NA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE DIREITO OU MANIFESTA ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ QUE, ASSIM COMO A TNU, DESCARTA A NATUREZA ABSOLUTA DO CRITÉRIO LEGAL DA RENDA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE RELATIVO À SUPOSTA MODIFICAÇÃO NA COMPOSIÇÃO E NA RENDA FAMILIAR, QUE DEMANDA INTENSO EXAME DE FATOS E PROVAS, DEVENDO SER FORMULADO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 5000204-78.2021.4.90.0000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO. TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ. A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/07/2020.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. SUPOSTA DIVERGENCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A DECISÃO DO STJ E O ENTENDIMENTO DA TNU. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. A SENTENÇA, QUE O ACÓRDÃO MANTEVE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NÃO SE BASEOU APENAS NO CÁLCULO ARITMÉTICO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA, MAS EM SINAIS EXTERIORES, COMO O FATO DO PAI DA REQUERENTE POSSUIR EM SEU NOME UM AUTOMÓVEL E DUAS MOTOCICLETAS, PARA AFASTAR A ALEGADA MISERABILIDADE. REQUISITOS IMPOSTOS PELA JURISPRUDÊNCIA ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA E MATÉRIA FÁTICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005686-46.2018.4.04.7003, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/03/2020.) Aplicável a Questão de Ordem n. 13 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "a", "b", "d" e "e", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "a", "b", "d" e "e", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear