Processo nº 5006428-30.2022.8.09.0093
ID: 305184737
Tribunal: TJGO
Órgão: Jataí - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5006428-30.2022.8.09.0093
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5006428-30.2022.8.09.0093 SENTENÇA R…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 5006428-30.2022.8.09.0093 SENTENÇA RELATÓRIO1. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial pela regra de transição ajuizada por Orlando Pereira Rodrigues em face do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí – JATAÍPREV. A parte autora alega que, na data do ajuizamento da presente demanda, contava com 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço público, exercendo, de forma contínua, a função de motorista de ambulância junto ao Município de Jataí, função à qual teria ingressado mediante aprovação em concurso público. Sustenta que as atividades desempenhadas no referido cargo são, por sua natureza, insalubres, razão pela qual requer o reconhecimento do tempo de serviço especial no período compreendido entre 20 de junho de 1994 até a data atual, com a consequente concessão de aposentadoria especial, nos termos da regra de transição prevista na legislação vigente. Requer, ainda, o direito de permanecer no exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos após a aposentadoria, bem como a condenação do ente previdenciário ao pagamento das prestações em atraso, contadas a partir dos requerimentos administrativos anteriormente formulados.Citado, o Jataíprevi apresentou contestação (evento 12). Sustenta que o servidor se encontra vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não se aplicando, em regra, às disposições do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Afirma que, nos termos da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, a caracterização do tempo de serviço como especial depende da efetiva comprovação da exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, não sendo suficiente a mera vinculação a determinada categoria profissional. Dessa forma, defende que não é possível considerar como especial qualquer período de serviço apenas com fundamento na função exercida, sendo indispensável demonstrar, por meio de documentação técnica específica, a existência de condições laborais que justifiquem o enquadramento pretendido para fins de aposentadoria especial.A parte autora apresentou réplica (evento 14). Ato contínuo, foi deferida a produção de prova pericial (evento 22).O Laudo Técnico foi colacionado aos autos (evento 115), oportunizada a manifestação das partes.Vieram os autos conclusos.É a síntese. Decido.FUNDAMENTAÇÃO2. Preliminarmente, considerando a ausência de impugnação das partes, bem como a desnecessidade de esclarecimentos acerca da perícia, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 117). Assim, declaro encerrada a fase de instrução e passo ao exame do mérito. 3. A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora faz jus à aposentadoria especial pelas regras de transição previdenciárias. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudicais à saúde, são estabelecidos por lei complementar de cada ente federativo, conforme disposto no art. 40, § 4°-C da CF/88: (...)§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)Antes do advento da referida Emenda, a redação do § 4° do art. 40 da Carta Magna estabelecia que os requisitos e critérios diferenciados deveriam ser disciplinados por meio de lei complementar de caráter nacional. Veja-se: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)Ocorre que essa lei complementar nunca foi editada, razão pela qual o STF reconheceu a mora legislativa (Mandado de Injunção nº 721/DF) e editou a Súmula Vinculante n° 33 para determinar que, até a edição da mencionada lei, devem ser aplicadas ao servidor público, no que couber, as regras do RGPS, in verbis: Sumula vinculante 33. Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.A Lei n° 8.213/91, que rege o Regime Geral de Previdência Social, dispõe, em seus artigos 57 e 58, sobre a modalidade de aposentadoria em comento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. De acordo com o art. 20, § 4°, da EC n° 103/2019, as disposições da Lei n° 8.213/1991 permanecem aplicáveis aos servidores até que sejam promovidas as alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.No âmbito do Município de Jataí, a lei complementar que disciplina a aposentadoria especial foi promulgada em 16/12/2021 (Lei Complementar n° 30), estabelecendo regras de transição aos servidores que ingressaram em cargo efetivo antes da sua vigência, nos seguintes termos: Art. 5º. – O servidor público municipal que se tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; eIII – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.§ 1º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.§ 2º – O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma estabelecida no § 2º do art. 8º desta Lei Complementar e serão reajustados nos mesmos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.Vale mencionar que tais regras não prejudicam o direito adquirido e as regras de transição anteriores, tanto é que os proventos de aposentadoria devem ser regulados pela lei vigente no momento em que o servidor reúne os requisitos para se aposentar, nos termos da Súmula n° 359 do STF: Súmula 359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.No caso concreto, constata-se que, ao tempo da edição da Lei Complementar Municipal n° 30/2021 o autor já contava com mais de 25 anos de efetiva exposição a atividade insalubre, desde 20 de junho de 2019. Logo, o direito à aposentadoria do requerente deve ser regulada integralmente pelas normas do RGPS sem a limitação de idade trazida pela EC 103/2019, promulgada em 13 de novembro de 2019. Verifica-se que o requerente atendeu aos requisitos legais estabelecidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, a saber: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), demonstrativos de pagamentos, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Relatório de Tempo de Contribuição. Dessa forma, é medida que se impõe a procedência dos pedidos iniciais.Cumpre ressaltar que, no que se refere às atividades laborais desempenhadas antes da edição da Lei nº 9.035/95, a exposição a agentes insalubres é presumida, uma vez que, até a vigência da Lei nº 9.528/97, não se exigia a elaboração de laudo técnico pericial para a comprovação de insalubridade. Assim, somente com a alteração promovida no §3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que passou a ser exigido o laudo técnico específico para a caracterização da insalubridade.Neste contexto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para os períodos anteriores à exigência do laudo técnico, é válida a presunção de insalubridade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.Confira-se julgado proferido em caso similar:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇAO DE EXPOSIÇAO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇAO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou a questão suscitada, de forma clara e explícita, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador. 2. É permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/1998. 3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, 1º, da Lei 8.213/91. 4. In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 5. Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento. 6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 735.174/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 192). Consoante se extrai do Laudo Pericial anexado aos autos, restou comprovado que o autor exerceu suas atividades laborais em ambiente insalubre, em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos, durante o desempenho da função de motorista de ambulância. Referida exposição configura insalubridade em grau máximo (40%), sendo insuficiente, segundo o perito, a proteção conferida pelos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs –, os quais não se mostraram eficazes para neutralizar os agentes nocivos à saúde do trabalhador.Importa destacar que o Laudo Técnico Pericial (evento 115) apresentou, em suas conclusões, o seguinte:[...] 11. Faz jus a Reclamante ao adicional de insalubridade? Em que grau? Resposta: Sim. Em grau máximo. 12. Detalhe a literatura ou fonte de consulta que embasou a conclusão do Sr. Perito. Resposta: Aposentadoria Especial: Fundamentado no Código 4: código indicativo de exposição dos trabalhadores a agente nocivo declinado no Anexo IV dos Dec. 3048/99 que possibilita o requerente a concessão de Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade e para insalubridade, Anexo 14 da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego. [...]Adicionalmente, conforme demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, desde 20/06/1994 o autor exerce, de forma contínua e ininterrupta, as mesmas atividades, permanecendo exposto aos fatores de risco descritos no laudo. Portanto, houve a demonstração do exercício de atividade laborativa em condições insalubres por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, o que evidencia o preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do tempo de serviço especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, ensejando, por conseguinte, o direito à concessão da aposentadoria especial.No tocante à regulamentação da matéria, dispõe o Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, acerca do cálculo do tempo de serviço:Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ainda, o artigo 68 do referido Decreto estabelece que: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.Cumpre salientar que, tendo o segurado implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial anteriormente à entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, deve ser aplicado o regramento normativo anterior, o qual não previa a exigência de idade mínima para a concessão do referido benefício. A retroatividade da aplicação de norma mais restritiva afrontaria o princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual deve prevalecer a legislação vigente ao tempo do implemento dos requisitos legais.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de motorista de ônibus e de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto. (TRF-2 - APELREEX: 01099265920144025002 ES 0109926-59.2014.4.02.5002, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)Consoante as conclusões constantes no Laudo Técnico elaborado nos autos, restou evidenciada a exposição do segurado a agente nocivo constante do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o qual reconhece a mencionada condição como ensejadora do direito à aposentadoria especial, quando caracterizado o labor por 25 (vinte e cinco) anos sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A caracterização da insalubridade, por sua vez, encontra amparo no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta os agentes insalubres para fins trabalhistas e previdenciários.Constata-se dos autos que o autor exerce atividades em condições insalubres desde 20/06/1994, de modo que completou o período de 25 anos de exposição a agentes nocivos em 20/06/2019, data em que, nos termos da legislação então vigente, já preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria especial.Ressalte-se, por oportuno, que a data de início do benefício deve ser fixada a partir do requerimento administrativo, conforme dispõe o §2º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Nos autos, verifica-se que a parte autora protocolizou administrativamente o pedido de concessão de aposentadoria especial em 20/05/2021 (evento 01, arq. 03). Nessa ocasião, o requerente já contava com 26 (vinte e seis) anos e 11 (onze) meses de tempo de serviço prestado em condições especiais, evidenciando, portanto, a satisfação plena dos critérios legais para a concessão do benefício, razão pela qual se impõe seu reconhecimento e deferimento, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.4. Todavia, deve ser admitida a compensação dos valores percebidos durante o período em que o servidor continuou percebendo a sua remuneração, por força do art. 37, § 10, da Constituição Federal.O referido dispositivo veda a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria com a verba remuneratória, salvo hipóteses de cargos acumuláveis, eletivos e cargos em comissão, exceções nas quais o requerente não se enquadra. Destarte, mesmo que a demora na concessão da aposentadoria seja atribuída ao réu, não se pode obstar a compensação dos proventos devidos desde a data do requerimento administrativo com os valores pagos a título de remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito e violação direta à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A propósito, esse é o entendimento adotado na jurisprudência do E.TJGO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA E INDENIZAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE INDEFERIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDOS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A IMPLANTAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Exordial (mov. n.º 01) Em síntese, aduz a parte autora que é servidor público do Município de Itumbiara efetivo desde 17/03/1992, ou seja, possui 31 anos e 6 meses de serviço público prestado somente no cargo de vigilante para o Município de Itumbiara, conta com 66 anos de idade, e por exercer a atividade de vigilante por mais de 25 (vinte e cinco) anos, cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria especial voluntária, inclusive requereu administrativamente o benefício em 12/01/2021, todavia mesmo cobrando incessantemente a aposentadoria, o IPASMI somente deu a resposta ao requerimento no dia 19/01/2023, concluindo por meio de Parecer Técnico que devida a ausência do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) restou prejudicada a análise e não opinaram para a conclusão do requerimento, no entanto juntou o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no dia 12/05/2023 e requereu o prosseguimento e conclusão do processo administrativo, porém até o presente momento não houve resposta do IPASMI. Ressalta que os vigilantes são expostos constantemente a situações perigosas durante sua jornada de trabalho, o que certamente compromete a integridade física do trabalhador, sendo que no caso em apreço, tanto no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como nos contracheques, resta demonstrada a periculosidade. Alega que o abono de permanência deve ser pago a partir da data em que o servidor implementar os requisitos para concessão da aposentadoria especial voluntária, independentemente de requerimento administrativo, ou seja, a partir da data que completou 25 anos de exercício de atividade especial, ou seja, a partir de 17/03/2017. Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais, declarando-se o tempo de trabalho exercido em atividade exposta à agentes nocivos à saúde ou à integridade física ou que submeteu o segurado ao risco considerado como especial, período de 17/03/1992 até julho de 2023; a condenação do primeiro Requerido (IPASMI) à concessão da aposentadoria especial desde 12/01/2021, data de entrada no requerimento administrativo, assegurando-lhe o pagamento da renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, ?proventos integrais?, calculado na forma da Lei 8.213/91; condenar o segundo Requerido (MUNICÍPIO DE ITUMBIARA) ao pagamento do abono permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, durante o período em que permaneceu em atividade a partir de 17/03/2017, momento em que atingiu 25 anos de tempo de serviço no cargo de vigilante efetivo do Município, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, mais juros de mora no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.2. Sentença (mov. n.º 18): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: ?[?]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUMBIARA ? IPASMI, a implementar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, ARISTIDES COELHO NETO, com proventos integrais, a partir do requerimento administrativo, realizado em 12/01/2021, bem como condenar o MUNICÍPIO DE ITUMBIARA ao pagamento do abono de permanência, no período compreendido entre 17/03/2017 (data da implementação dos requisitos para a aposentadoria especial) e 12/01/2021, observando-se a prescrição quinquenal. Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, atualização a ser realizada até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC (como índice único de juros e correção), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento.[?]?.3. Recurso Inominado (mov. n.º 23): Irresignado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Itumbiara - IPASMI interpôs recurso inominado sustentando que, no ordenamento jurídico pátrio, há vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração percebida em atividade, como ocorreu no caso do autor, que, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício, esteve em atividade. Deste modo, afirma ser forçoso reconhecer a total improcedência do pedido, tornando-se necessário reforma a sentença a fim de evitar a condenação dos proventos de aposentadoria retroativos à data do requerimento. 4. Contrarrazões (mov. n.º 27): A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Fundamentos do reexame.6.1 Embora não haja a previsão legal específica, no sentido de que o termo inicial para pagamento do benefício previdenciário seria a data do ato concessório, havendo prévio requerimento administrativo, este é marco inicial que deve ser considerado, haja vista que a declaração judicial veio apenas reconhecer uma relação já existente, tornando a oficialmente respeitada.6.2 Assim, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, visto que o servidor não pode ser prejudicado por eventual demora inerente ao funcionamento do aparato administrativo. Acerca do tema, transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ORIUNDOS DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preenchendo a peça de ingresso todos os requisitos previstos na legislação processual pátria (artigo 319), não há falar-se em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 2. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado por eventual demora inerente ao funcionamento do aparato administrativo. 3. Cabível a compensação dos valores percebidos pelo servidor enquanto aguardava o desfecho do processo administrativo com àqueles a que faz jus a título de benefício previdenciário, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00855781320168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).6.3 Diante disso, o termo inicial para a concessão do benefício a ser considerado para pagamento deve ser o do protocolo administrativo, ou seja, desde 12/01/2021.6.4 Todavia, importante ressaltar, que parte autora trabalhou normalmente enquanto aguardava decisão final acerca do benefício e consequentemente, recebendo salário mensal e seus devidos descontos. Ocorre que o recebimento do benefício previdenciário não pode ser acumulado com a remuneração salarial, pois o benefício visa justamente a substituição do valor recebido a título de salário, configurando-se a acumulação em enriquecimento ilícito. A jurisprudência já mencionada, corrobora os argumentos deste relator, bem como o art. 37, §10, da Constituição Federal, vejamos: ?Art. 37 (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.?.6.5 Desse modo, deverá haver a compensação de valores recebidos pela requerente, enquanto aguardava decisão final acerca do pedido de concessão do benefício, com àqueles que faz jus a título de benefício previdenciário retroativos.7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar a compensação dos valores pagos como remuneração salarial enquanto aguardava decisão final acerca do pedido de concessão do benefício.8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5596611-71.2023.8.09.0087, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024)5. No tocante ao valor da aposentadoria, incumbe registrar que os cálculos devem ser realizados observando a paridade e a integralidade, pois o autor ingressou no serviço público em 1994 e preencheu os requisitos da aposentadoria especial antes da Reforma Previdenciária de 2019. Como cediço, a paridade e a integralidade foram extintas desde a EC n° 41/2003. No entanto, aqueles que ingressaram no serviço público antes do seu advento ainda podem se aposentar com proventos integrais e paritários, desde que atendidas as regras de transição. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, com Repercussão Geral (Tema nº 139), fixou a seguinte tese:"Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (STF, RE590260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, publicado em 23/10/2009).Segundo o art. 3º da EC n° 47/2005, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 terá direito à aposentadoria com proventos integrais e à paridade se preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; b) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e c) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.A respeito da exigência do cumprimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, importa salientar que não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial decorrente de atividades insalubres, mas apenas às aposentadorias ordinárias e aos servidores do quadro de magistério (hipótese tratada no paradigma do Tema n° 139 do STF). Enfatiza-se, portanto, que o dever de observância dos requisitos cumulativos do art. 3° da EC n° 47/2005 não abarcou os casos de aposentadoria especial, compreensão que se torna ainda mais acertada ante o tratamento diferenciado dos casos da aposentadoria dos policiais no Tema de Repercussão Geral n° 1.019 da Corte Suprema. A aposentadoria especial tem natureza extraordinária e visa compensar a exposição do segurado a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume acarretar prejuízos à integridade física e mental em ritmo mais acelerado que o normal, diminuindo-lhe inclusive, a expectativa de vida útil.Nessa toada, tendo em vista os requisitos específicos para o deferimento da aposentadoria especial, mostra-se desnecessário o cumprimento dos critérios cumulativos da aposentadoria comum, elencados no art. 3° da EC n° 47/2005. Seria de todo ilógico não observar, também para fins de concessão da paridade e integralidade para cálculo dos proventos, o regime diferenciado daqueles que, por suas condições de trabalho atípicas, fazem jus à aposentadoria especial.Inclusive, há precedentes que corroboram o entendimento esposado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. RECONHECIMENTO do DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. I. Caso em Exame 1. José Grynfogiel, servidor público municipal, ocupando cargo de médico neurologista, busca o reconhecimento do direito ao abono permanência e à aposentadoria especial, alegando exposição a condições insalubres de trabalho e cumprimento dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria especial, com integralidade e paridade de proventos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se o autor faz jus à aposentadoria especial, considerando a exposição a agentes insalubres e o cumprimento dos requisitos legais e ao abono permanência; (ii) analisar a condenação da corré, LEMEPREV, por litigância de má-fé. III. Razões de Decidir 3. A exposição contínua e regular do autor a agentes nocivos foi comprovada por laudo pericial, justificando o reconhecimento do tempo de serviço especial. 4. A jurisprudência assegura o direito à integralidade e paridade dos proventos para servidores que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. IV. Dispositivo e Tese 5. recurso de apelação do Fundo Previdenciário parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé; Recurso de Apelação da Municipalidade e recurso de ofício desprovidos, com observação. Tese de julgamento: 1. O servidor público exposto a condições insalubres tem direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a exposição contínua e regular. 2. A integralidade e paridade dos proventos são asseguradas aos servidores que ingressaram antes das EC nº 20/1998 e nº 41/2003. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003620-29.2017.8.26.0318; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2025; Data de Registro: 15/06/2025)APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Professor Universitário (UNESP). Ação voltada à concessão de aposentadoria especial, com paridade e integralidade, em razão do exercício de funções em condições de insalubridade, com o pagamento de abono de permanência a partir da implementação das condições para a obtenção do benefício. Sentença de procedência. Recurso da ré. Possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, com fundamento no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. Possibilidade de aplicação do Regime Geral de Previdência Social ao servidor público. Súmula Vinculante nº 33, que determina que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial antes da edição da referida lei. Inteligência da Súmula nº 359 do STF. Recebimento do Adicional de Insalubridade que, por si só, não tem o condão de comprovar os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Caso concreto em que há suficiente comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual, permanente e não intermitente, através de laudo pericial produzido nos autos. Servidor público que ingressou no serviço público em momento anterior à edição da EC nº 41/03, que assegura a integralidade e paridade dos proventos da aposentadoria. Inaplicabilidade das regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/05. Direito à aposentadoria especial e ao abono de permanência a partir da implementação das condições para a obtenção do benefício, devido até a data da inativação. Sentença mantida, com observação. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1008151-02.2024.8.26.0032; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025)SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO DE PARIDADE E DE INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A JUBILAÇÃO. POSSIBILIDADE. - No caso dos autos, o requerente ingressou no serviço público em 25 de setembro de 1992, antes, portanto, da Emenda constitucional 41/2003, atraindo, a seu favor, a cláusula constitucional de paridade e integralidade remuneratórias. Ainda, comprovou ter mais de 25 anos de exercício em atividade com exposição habitual e permanente a agentes nocivos antes da promulgação da Ec 103/2019 (de 12-11). - Ainda, cabe reconhecer, a título de indenização, o direito de o autor receber o abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos legais até a efetiva jubilação, sendo vedado o percebimento cumulado de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo. Não provimento da apelação e da remessa necessária. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 1050205-38.2018.8.26.0114, Relator Ricardo Dip, 11ª Câmara de J. 31/08/23)6. Por último, no que se refere ao pedido de manutenção do exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos após a concessão da aposentadoria especial, conclui-se pela inviabilidade da pretensão.O art. 119, inc. V, da Lei n° 1.400/1990 (Estatuto dos Servidores Público de Jataí), prevê a aposentadoria como forma de vacância. Ou seja, a lei municipal determina a extinção do vínculo funcional em razão da aposentadoria do servidor.Consoante tese firmada pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n° 1150, se a lei local prevê a vacância do cargo, como na espécie, o servidor não tem direito a ser reintegrado no mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.Diante disso, não é possível que o autor permaneça no cargo público em que foi aposentado. DISPOSITIVO7. Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para o fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, de modo a:a) DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria especial desde a data do pedido administrativo em 20/05/2021, cujos proventos devem ser calculados com paridade e integralidade;b) CONDENAR o réu a conceder a aposentadoria especial à parte autora desde a data do requerimento administrativo (20/05/2021), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, admitido o abatimento do valor percebido pelo autor a título de remuneração.Quanto às prestações vencidas não pagas, tratando-se de verba remuneratória devida a servidor público incidem correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada prestação e os juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F da Lei 9494/97 (a partir da vigência da Lei 11.960/2009), estes a partir da citação. A partir de 09/12/2021 deverá incidir tão somente a Taxa Selic, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (EC nº 113/2021).8. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação da sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.9. Decorrido o prazo para recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.10. Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE.11. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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