Processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000
ID: 311732908
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Nº Processo: 1050144-87.2023.4.01.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS
OAB/AL XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050144-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025261-10.2023.4.01.3902 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050144-87.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025261-10.2023.4.01.3902 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) POLO ATIVO: JOSUE VIEGAS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)1050144-87.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JOSUE VIEGAS CORREA SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR cuja instauração foi postulada por JOSUÉ VIEGAS CORREA. Em sessão realizada em 18/06/2024, esta Primeira Seção admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão assim delimitada: “Fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema.” Em manifestação de ID. 422231354, o INSS inicialmente sustenta a nulidade do acórdão que instaurou o IRDR por ausência de sua intimação para apresentar manifestação prévia. Quanto à questão objeto do presente IRDR, o INSS afirma que a pendência de ações de controle concentrado de constitucionalidade não se encontra entre as hipóteses legais de interrupção ou suspensão dos prazos prescricionais. Cita, exemplificativamente, o Tema 142 do STJ, em que assentado que a declaração de inconstitucionalidade de lei é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional e o que decidido pelo STF na ADPF 248 e no ARE 951.533. Afirma ainda que, à luz do entendimento do STJ, somente são beneficiados com a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública aqueles litigantes que optaram por suspender suas demandas individuais, o que não representa a totalidade dos casos. Sustenta, ainda, que não é de ser acolhida a alegação de que o acordo coletivo pactuado na ACP 1044658-48.2019.4.01.3400 interromperia a prescrição das pretensões individuais, seja porque haveria violação à norma do art. 104 do CDC, seja em razão do que disposto na cláusula 5.3 do referido acordo coletivo que enuncia que “a celebração do presente acordo não implica em renúncia às regras de prescrição e decadência previstas na legislação federal aplicável”. Cita, por fim, os elevados impactos financeiros que a dilação do prazo prescricional causará aos cofres públicos e requer o julgamento do tema no sentido de que: a) o marco inicial da prescrição se daria, em geral, a partir do mês de março de 2016; b) o julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF não possuem qualquer interferência nos prazos prescricionais; e c) que as ações coletivas em curso não impedem, suspendem ou interrompem o curso do prazo prescricional das ações individuais, salvo se, nos termos do art. 104 do CDC, houver manifesta opção pela suspensão do processo individual, com adesão ao acordo coletivo celebrado extrajudicialmente e homologado na ação civil pública de nº 1044658-48.2019.4.01.3400. Em decisão de ID. 426558612, admiti o ingresso da Confederação Nacional de Pescadores e Aquicultores – CNPA como amicus curiae e determinei: a) a inclusão nos autos e a intimação das partes das Apelações Cíveis paradigmas de nºs 1007999-55.2024.4.01.9999 e 1019402-55.2023.4.01.9999 para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) a intimação da União para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e c) a oitiva do MPF, nos termos dos arts. 982 e 983 do CPC. Na sequência, o autor e Valdeir Mota de Feitas (parte na apelação cível nº 1019402-55.2023.4.01.9999) peticionaram sustentando que o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 5.447 e da ADPF nº 389 (ID. 428442390). A União, a seu turno, reafirma a alegação de nulidade do acórdão que instaurou o IRDR suscitada pelo INSS por ausência de sua intimação para apresentar manifestação prévia (ID. 428447551). No mérito, cita decisão proferida na Rcl 62099/PA, sob a relatoria do Min. Dias Tofolli, em que se afirmou que não havia comando judicial emanado da ADI nº 5.447 ou da ADPF nº 389 que sinalizasse a impossibilidade de que fossem ajuizadas ações para o pagamento do seguro defeso durante o trâmite das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Alega, ainda, que mesmo que no referido período o INSS não tenha recebido os pedidos administrativos relativos ao benefício, tal fato não impedia o ajuizamento das ações. Conclui que a inércia dos beneficiários não justifica a extensão do prazo prescricional. No que se refere à capacidade de as ações civis públicas ajuizadas afetarem o prazo prescricional, afirma que somente fazem jus à interrupção da prescrição aqueles litigantes que optaram por suspender suas demandas individuais. Ao final, sustenta ser inadequada a fixação de tese abstrata que prestigie outra teoria senão a da actio nata em sua concepção objetiva, segundo a qual a prescrição começa a correr na data da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. O Ministério Público Federal opina no sentido de que seja considerado o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro defeso referente ao biênio 2015/2016 aos pescadores artesanais do Baixo Amazonas a data da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 pelo STF, ocorrida em 25.05.2020. O INSS, a União e o postulante juntaram manifestações (ID´s 430920888 e 431390164). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)1050144-87.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JOSUE VIEGAS CORREA SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): De plano, afasto a alegação de nulidade do acórdão que admitiu o presente IRDR em face da ausência de intimação do INSS e da União Federal para apresentarem manifestação prévia. O processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR está disciplinado nos art. 976 a 987 do CPC. Da leitura dos referidos dispositivos, em especial dos arts. 981, 982 e 983 do CPC, percebe-se que a intimação das partes interessadas para manifestação, inclusive de órgãos e entidades, somente está prevista para a fase procedimental que se inicia após a admissão do incidente pelo órgão colegiado competente. Transcrevo, por oportuno, as referidas normas: Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo. (Grif0ei) No presente caso, após a admissão do IRDR, diante da natureza da demanda e da existência de acordo extrajudicial firmado na Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, de que a União foi signatária, foi determinada a intimação do INSS e da União para que comparecessem aos autos. Foram, portanto, atendidos os comandos legais. Ademais, não há que se falar em prejuízo da União ou do INSS a justificar a declaração de nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, na medida em que já foram apresentadas as suas razões que serão devidamente consideradas por este colegiado na definição da tese a ser fixada. Rejeito, assim, a alegação de nulidade. Procedo, assim, ao exame da questão a ser decidida no presente IRDR que está assim delimitada: “Fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema.” Entendo ser necessário, inicialmente, rememorar os contornos fáticos que originaram a controvérsia. A Portaria Interministerial nº 192/2015, de 05 de outubro de 2015, suspendeu, por até 120 (cento e vinte) dias, o período de defeso. Diante da revogação dos efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, de 05 de outubro de 2015, pelo Decreto-Legislativo nº 293, publicado em 11/12/2015, foi ajuizada a ADI nº 5.447 sob o fundamento de inconstitucionalidade do referido Decreto-Legislativo. O Min. Ricardo Lewandowski, então Presidente do STF, proferiu decisão liminar suspendendo os efeitos do Decreto-Legislativo nº 293/2015. No entanto, a decisão liminar foi revogada pelo Min. Luís Roberto Barroso, relator da ADI nº 5.447, em decisão proferida no dia 11/03/2016. Foram, assim, restabelecidos os efeitos do Decreto-Legislativo nº 293/2015, tendo sido expressamente consignado que voltaram a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015. A Portaria Interministerial nº 192/2015, portanto, até então, vigorou nos seguintes lapsos temporais: 09/10/2015 a 10/12/2015 e 07/01/2016 a 11/03/2016, interregnos em que o período de defeso ficou suspenso, estando autorizada a pesca. Em paralelo, foi ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES (CNPA) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 389, em face da Portaria Interministerial nº 192/2015. Em 22/05/2025, foi publicada a certidão do julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF, ocorrido em sessão virtual entre os dias 15/5/2020 a 21/5/2020, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 e a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, com efeitos ex tunc, na medida em que rejeitada a proposta de modulação de efeitos. Diante de tal quadro, passou a haver divergência jurisprudencial quanto ao início do prazo prescricional. Enquanto alguns julgados reconhecem que o termo inicial ocorre em março de 2016, no final do biênio 2015/2016, outros entendem que o marco deve ser a data da certidão do julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389, 22 de maio de 2020. Cito, por relevante, tese firmada pela Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal: “Considerada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389” (TRF-1 – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel. Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024). A referida tese derrubou a Súmula nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Federais Cíveis e Criminais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá que consignava: "Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389". Há, ainda, uma terceira via que entende que a pendência de várias ações civis públicas interrompeu/suspendeu o prazo prescricional. Aqui há que se registrar que nos autos da Ação Civil pública de nº 1044658-48.2019.4.01.3400 foi homologado acordo extrajudicial entre União, INSS e CNPA em que foram abrangidas todas as demais ações civis públicas sobre o tema ali listadas. A homologação do acordo foi mantida pela Nona Turma desta Corte quando do julgamento do recurso de Apelação interposto nos referidos autos, ocorrido em 27/11/2024. Não obstante, ainda há diversas ações individuais em que se discute o marco inicial da prescrição, razão pela qual entendeu esse colegiado pela admissão do presente IRDR. Antes de iniciar a análise da controvérsia, cumpre registrar que como o pagamento dos valores relativos ao seguro defeso não se estendem além do biênio 2015 e 2016 (novembro/15 a março/16), ou seja, não se trata de benefício de trato sucessivo e permanente, como ocorre com a aposentadoria e a pensão, a questão aqui posta é acerca da incidência da prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, nos casos em que a ação é ajuizada após março de 2021. Por tal razão, é desimportante perquirir-se se houve pedido administrativo indeferido a ser tido como termo inicial da prescrição, como alega o postulante, pois tal marco se refere à prescrição do fundo de direito. Pois bem. A questão há que ser apreciada sob duas óticas: 1) dilação do início do prazo prescricional para a data do julgamento da ADI 5447 e da ADPF 389, 22/05/2020; e 2) capacidade de as ações civis públicas ajuizadas interromperem o prazo prescricional das ações individuais. No que tange à prorrogação do termo inicial do prazo prescricional para a data do julgamento das referidas ações de controle concentrado de constitucionalidade, vários aspectos precisam ser ponderados. Primeiramente, é cediço que não há na legislação pátria qualquer dispositivo que preveja a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional para as ações cuja pretensão está fundada em norma submetida à ação de controle concentrado de constitucionalidade. Também inexiste norma que impeça a parte de ajuizar a ação com o objetivo de ter reconhecido o direito pretendido enquanto pendente ação de controle concentrado de constitucionalidade relativamente à norma que embasa a pretensão, a justificar a suspensão ou a interrupção da prescrição. Em outra quadra, não há jurisprudência dominante que acolha a tese obstativa da prescrição. Ao revés, o STJ, em hipótese semelhante, reviu sua jurisprudência anterior no que se refere à dilação do prazo prescricional quando pendente ação de controle de constitucionalidade. Se, anteriormente, o STJ entendia que o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito tributário somente se iniciava a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) ou da publicação da Resolução do Senado Federal (controle difuso), a partir do julgamento do EREsp 435835/SC, pela Primeira Seção do STJ, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, e da fixação do Tema Repetitivo nº 142, para os tributos sujeitos a lançamento de ofício, passou a Corte Superior a consignar que a declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional. Ou seja, a pendência de ação de controle concentrado em que se discute a constitucionalidade da lei instituidora do tributo não interrompe ou suspende o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Assim está redigida a tese do Tema Repetitivo nº 142: “O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício". (grifei) O que se extrai do julgamento do STJ, e que pode ser aqui aplicado, é a tese de que ainda que a norma que fundamenta a ação individual, cuja prescrição seria obstada, seja objeto de ação de controle de constitucionalidade em curso perante o STF, não há alteração no prazo prescricional para o ajuizamento da referida ação. Ressalto que o fato de a tese ter sido firmada em sede de ação de natureza tributária não impede que se adote o mesmo entendimento ao caso em apreço, sobretudo porque a situação de fundo é idêntica em ambas as hipóteses. Nos dois casos, o reconhecimento do direito pleiteado na ação individual, cuja prescrição seria atingida pelo ajuizamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, depende do reconhecimento da (in)constitucionalidade da norma submetida a controle de constitucionalidade perante o STF. Nas ações de repetição de indébito, a pretensão está calcada na inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo. Já na presente hipótese, a ação em que se requer o pagamento do seguro defeso está fulcrada na inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, de 05 de outubro de 2015 e na constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015. Se a jurisprudência do STJ entende que a pendência da ação de controle de constitucionalidade da lei instituidora do tributo não impede o fluxo do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, o mesmo raciocínio há que se adotar em relação à ação de controle de constitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 e do Decreto Legislativo nº 293/2015 para a ação em que se requer o pagamento do seguro defeso. Observo, ainda, que nos dois casos é possível que o controle de constitucionalidade das normas seja realizado no âmbito da própria ação individual (de repetição de indébito ou para pagamento do seguro defeso) por meio do controle difuso de constitucionalidade. Daí porque, se é desnecessário que a parte aguarde o fim do julgamento das ações ajuizadas perante o STF para que possa pleitear individualmente o pagamento do seu seguro defeso, ainda que sob o argumento de inconstitucionalidade da norma, não há razão para a interrupção ou suspensão do prazo prescricional das ações individuais. Anote-se que a única possibilidade de se chegar à conclusão diversa é se houver alguma outra circunstância fático-jurídica que tenha impedido os beneficiários do seguro defeso de ajuizar ação contra o INSS pleiteando o pagamento do seguro defeso na época própria, qual seja, até março de 2021. No entanto, não diviso a ocorrência de tal circunstância. A principal alegação feita pelas partes nessa linha se dá no sentido de que o INSS não aceitou os pedidos administrativos de pagamento de seguro defeso em razão da sua suspensão pela Portaria Interministerial nº 192/2015. Primeiramente, verifico que, nos termos do art. 5º, §6º do Decreto nº 8424, de março de 2015, na redação conferida pelo Decreto nº 8.967/17, “Nos casos em que o pescador já tenha recebido o seguro-desemprego do pescador artesanal, o INSS poderá dispensar a reapresentação de requerimento para os próximos períodos do defeso que deu origem ao benefício, desde que possua informações que demonstrem a manutenção dos requisitos do art. 2º e das características da atividade pesqueira exercida”. Ou seja, em muitos casos tal requerimento administrativo sequer seria obrigatório. Por outro lado, nos demais casos, ainda que o INSS não tenha recebido os pedidos administrativos de seguro defeso, tal fato não pode ser reconhecido como de “força maior” que tenha impedido as partes de romperem sua inércia e acionar o Judiciário, a acarretar, como efeito imediato, a interrupção da prescrição. Tanto assim que se verifica da análise dos processos paradigmas que nas ações ajuizadas posteriormente a março de 2021 também as partes não realizaram requerimento administrativo. Não obstante, justificaram a ausência do requerimento administrativo em face da pendência das ações de controle concentrado, da suspensão do período de defeso pela Portaria Interministerial nº 192/2015 e da recusa da autarquia previdenciária em admitir tais requerimentos. Tal ausência não se revelou como fator impeditivo ao processamento de tais ações. Ora, se foi possível o ajuizamento em data posterior a março de 2021, independentemente do requerimento administrativo, não há razão para se reconhecer que as partes estavam impedidas de dar início à ação judicial em data anterior. Não vislumbro, portanto, circunstância fático-jurídica capaz de ser reconhecida como fator impeditivo para que os beneficiários do seguro defeso ajuizassem ação em face do INSS até março de 2021. Em outra quadra, anote-se que o julgamento definitivo da ADI 5447 e da ADPF 389 ocorreu em maio de 2020, ou seja, quase 1 (um) ano antes do termo final da prescrição contada do fim do biênio, março de 2021. Portanto, entendo que, ainda que pretendessem aguardar o desfecho das referidas ações em curso no STF, os beneficiários tiveram tempo hábil para o ajuizamento da ação antes que fossem atingidos pelo escoamento do prazo prescricional em março de 2021. Entendo, por fim, que o fato de ter sido rechaçada a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 5447 e na ADPF 389, sugerida pelo Relator, Min. Luis Roberto Barroso, não é capaz de indicar a prorrogação do prazo prescricional até a data de julgamento de eventuais ações individuais, como faz crer o Ministério Público Federal em seu parecer. É que a modulação proposta pelo Ministro Relator atingiria apenas o período 07/01/2016 a 11/03/2016, época no qual o defeso esteve suspenso com base na medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski no exercício da Presidência, estando assim autorizada a pesca. A preocupação do Relator, Min. Luis Roberto Barroso, era evitar a persecução criminal em face de pescadores que haviam praticado a pesca no período, apesar de ter ponderado que a conseqüência não desejada da modulação seria impedir o pagamento do seguro defeso naquele período aos pescadores que se abstiveram de realizar a atividade. Transcrevo, por oportuno, trecho do referido voto: Em atenção a tal situação, para fins de proteção à segurança jurídica e à confiança legitimamente depositada nos atos do Poder Público, parece imprescindível modular os efeitos da presente decisão que declara a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial, a fim de determinar que produzirá efeitos apenas a contar da data da revogação da cautelar que suspendeu o Decreto Legislativo nº 293/2015 e que, ao fazê-lo, ensejou o restabelecimento dos períodos de defeso. 33. A primeira consequência da modulação dos efeitos temporais da decisão em tais termos é tornar válida a pesca realizada durante o período de suspensão do defeso e, portanto, constituir fundamento para invalidar as atuações criminais e as detenções indevidamente sofridas pelos pescadores em tal oportunidade. A segunda consequência, não desejada, porém, inevitável, é inviabilizar o pagamento (retroativo) do seguro defeso àqueles pescadores que alegam não ter exercido a sua atividade à época, em prol da proteção de tais espécies. A proposta foi rejeitada pelos demais ministros votantes. Em seu voto divergente, o Min. Edson Fachin entendeu que não se poderia transferir aos pescadores os ônus da inconstitucionalidade, retirando-lhes dois meses do benefício. Trago trecho do voto divergente do Min. Edson Fachin: A rigor, esta Corte transferirá aos prejudicados pelo ato inconstitucional promovido pela Administração Pública o prejuízo de dois meses sem a percepção de valores que, a toda evidência, consistem no único meio de sobrevivência dos pescadores durante o período do defeso. Se, por um lado, é certo que a suspensão da proibição da pesca por dois meses pode ter acarretado no efetivo exercício da atividade, de outra parte, como asseveraram os autores da ADPF, em muitos casos, pela própria impossibilidade fática de exercício da pesca no período considerado, muitos não puderam obter qualquer renda nesse período. (...) Assim, sendo inconstitucional a medida, e restando impossível delimitar quais pescadores, de fato, obtiveram meio de subsistência no período de vigência da cautelar, entendo ser viável que o ente prolator do ato inconstitucional arque com sua responsabilidade de forma plena, efetuando o pagamento dos valores de seguro defeso referente a esses dois meses a todos os cadastrados como segurados. Assim, apesar de acompanhar o i. Relator no mérito das ações, divirjo no que concerne à modulação de efeitos, por entendê-la incabível no caso. Percebe-se, portanto, que a discussão em nenhum momento sequer tangenciou a questão relativa à prescrição de eventuais ações a serem ajuizadas, mas ateve-se apenas às conseqüências práticas de se ter como constitucional a Portaria Interministerial até data da revogação da cautelar que suspendeu o Decreto Legislativo nº 293/2015, ou seja, 11/03/2016. Assim, diante de todas essas considerações, fixo a seguinte tese: “A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.” No que se refere à interrupção do prazo prescricional em face da pendência de diversas ações civis públicas, é necessário fazer algumas considerações. Inicialmente, é necessário assentar que a questão somente possui pertinência naqueles casos em que a ação individual é ajuizada posteriormente e na pendência da ação civil pública. Nos casos em que a ação individual é ajuizada anteriormente à ação coletiva, a questão se restringe ao aproveitamento da coisa julgada formada na ação coletiva, questão estranha ao presente IRDR. Nesta seara, há que se distinguir a prescrição do fundo de direito da prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada à luz do art. 104 do CDC e do art. 203 do Código Civil, de fato, a pendência de Ação Civil Pública interrompe o prazo da prescrição do fundo de direito para o ajuizamento de ação individual que apresente identidade de objeto. Isto porque a opção do autor em aguardar o desfecho da ação coletiva para dele se aproveitar não pode ser tida como inércia a ensejar a incidência dos efeitos da prescrição, mas sim é interpretado como atitude compatível com o sistema do processo coletivo, na medida em que evita a sobrecarga do Judiciário e a prolação de decisões divergentes. No entanto, apesar de estar interrompido o prazo prescricional do fundo de direito, a escolha do beneficiário em ajuizar a ação individual na pendência da ação civil pública torna a ação individual autônoma e, assim, o termo inicial da prescrição das prestações vencidas passa a ser o momento do ajuizamento da ação individual, salvo se requerida a suspensão do curso da ação, nos termos do art. 104 do CDC. A respeito, transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Inicialmente, percebe-se prima facie que não se aplica ao caso o disposto no REsp 1.388.000/PR, julgado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia. Naquele julgado ficou definido que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito do decisum coletivo. O punctum dolens no presente processo, contudo, não diz respeito à execução de sentença coletiva, mas à opção feita pelo potencial beneficiário do litígio coletivo em iniciar Ação Individual antes do desfecho da Ação Coletiva. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo prescricional das prestações previdenciárias vencidas, eventualmente devidas, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911- 28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 5/5/2011. Estabeleceu, outrossim, que o termo inicial para o pagamento de tais prestações deve ser contado do ajuizamento da Ação Civil Pública, e não da Ação Individual ajuizada posteriormente à referida Ação Coletiva. 3. Com efeito, o ajuizamento de Ação Civil Pública interrompe o prazo para o ajuizamento de Ação Individual que apresente identidade de objeto, pois o não ajuizamento da Ação Individual não pode ser tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. 4. Ocorre que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Coletiva se refere à discussão de fundo de direito (natureza declaratória), razão pela qual, in casu, não se está ignorando o disposto no art. 203 do Código Civil, mas interpretando-o em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, mormente com o art. 104 da Lei Consumerista. 5. Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde o que se busca é o pagamento do direito reclamado na Ação Coletiva, a interrupção da prescrição relativa às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la. 6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. Conquanto interrompido pela Ação Coletiva o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito, a opção da parte em iniciar e dar sequência à Ação Ordinária Individual, posteriormente ao ajuizamento da Ação Coletiva e antes de seu trânsito em julgado, torna o feito individual processualmente autônomo e independente do litígio coletivo, fato esse que desloca o termo inicial da prescrição das prestações vencidas para o momento do ajuizamento da Ação Individual. 9. Na situação em que o potencial beneficiário da sentença coletiva opta por ajuizar e dar prosseguimento à Ação Ordinária Individual - em vez de aguardar o fim da Ação Coletiva para então executá-la -, o termo inicial prescricional de eventuais prestações vencidas é o momento do ajuizamento da Ação Ordinária Individual, sendo forçoso interpretar sistematicamente os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (art. 104) e do Código Civil (art. 203). 10. No caso dos autos, o potencial beneficiário da sentença coletiva, antes do desfecho do litígio de massa, deu início a uma Ação Individual, pretendendo, contudo, retroagir a prescrição das prestações devidas à data do ajuizamento da Ação Coletiva. A opção do referido beneficiário em não aguardar o desfecho do feito coletivo, todavia, tornou a Ação Individual autônoma e independente do litígio coletivo, razão pela qual, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Individual, e não da Ação Coletiva. 11. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.735.013/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) Tal entendimento foi posteriormente ratificado no Tema nº 1005 do STJ (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021), quando foi inserida expressamente ressalva a fim de afastar a interrupção da prescrição da pretensão do recebimento das parcelas vencidas na data do ajuizamento da ação individual, caso a parte tenha requerido a suspensão do feito, nos termos do art. 104 do CDC. Eis a tese fixada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". Transcrevo a ementa do julgado em que fixado o tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento individual, ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, para aplicação dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças dela decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da anterior Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e outro, em 05/05/2011, com o mesmo pedido, ou seja, retroagindo o pagamento a 05/05/2006. II. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e declarou a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/05/2006. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando, no ponto, que "o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa". III. O INSS interpôs o presente Recurso Especial, sustentando, além de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a impossibilidade de se fixar, na presente ação individual, a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública, para pagamento das parcelas vencidas. IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. V. Apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, o INSS não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiria a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90. VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo. VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90. X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018). XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva. XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018. XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Apesar de o tema 1005 do STJ ter sido fixado em ação previdenciária com objeto distinto do aqui debatido, a questão processual é em tudo semelhante, não havendo razão, assim, para que não se aplique o mesmo entendimento à presente hipótese. Assim, na linha do que decidido pelo STJ, percebe-se que, conquanto as ações civis públicas ajuizadas possibilitem a interrupção da prescrição do fundo de direito relativamente às ações individuais ajuizadas posteriormente às coletivas, a ação civil pública somente acarretará a interrupção da prescrição da pretensão quinquenal para o recebimento das parcelas vencidas caso a parte tenha requerido a suspensão do feito, nos termos do art. 104 do CDC. No caso do pagamento do seguro defeso, tem-se que as parcelas vencidas cessaram em março de 2016. De tal forma, nas ações individuais ajuizadas em data posterior a março de 2021, em que a parte não requereu o pedido de suspensão da ação nos termos do art. 104 do CDC, todas as parcelas vencidas já estão fulminadas pela prescrição qüinqüenal. É necessário destacar, ainda, que não é possível que se tenha uma conclusão genérica, que abranja todas as ações ajuizadas de forma uniforme quanto a esta questão. Caberá a análise de cada uma das ações a fim de que se averígue se o autor se valeu da norma do art. 104 do CDC e requereu a suspensão da ação para o fim aguardar o deslinde de determinada ação civil pública. Somente em tal caso, é possível se reconhecer que o ajuizamento da ação civil pública cujo julgamento se aguarda interrompeu o curso do prazo prescricional qüinqüenal. Em conclusão, fixo relativamente a tal ponto da controvérsia a seguinte tese: “ A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincida com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido pela ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC”. Firmadas tais teses, é necessário aplicá-las aos casos paradigmas, na forma determinada pelo art. 978, parágrafo único, do CPC. As demais questões de mérito e acessórias debatidas nas referidas apelações cíveis são remetidas à futura e oportuna deliberação da Turma julgadora competente, após regular inclusão do feito em pauta. Apelação Cível nº 1007999-55.2024.4.01.9999 O MM. Juízo a quo afastou a prejudicial de mérito de prescrição. Entendeu que durante o trâmite da ADI nº 5.447 e da ADPF nº 389 o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante a maior parte de seu período, compreendido entre 05.10.2015 e 11.03.2016. Assim, não teria fluído o prazo prescricional. Ao final, julgou procedente o pedido. O INSS interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição quinquenal, na medida em que o período de defeso se encerrou em 15/03/2016 e a ação somente foi ajuizada em 11/10/2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. A tese ora fixada assim dispõe: “A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais das ações em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016” Assiste, portanto, razão ao INSS. Considerando que o prazo prescricional não sofreu qualquer interferência da pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 e que a ação foi ajuizada em 11/10/2023, quando já decorridos mais de cinco anos desde o fim do período de defeso (março de 2016), impõe-se reconhecer que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição. Assim, reforma-se a sentença a fim de acolher a prejudicial de mérito de prescrição. Apelação Cível nº 1019402-55.2023.4.01.9999 Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de seguro desemprego ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016. O Juízo a quo entendeu que como existem diversas ações civis públicas sobre o tema, o prazo prescricional foi interrompido. O INSS interpôs apelação em que alega estar a pretensão fulminada pela prescrição porque ajuizada a ação em data posterior a 15/03/2021. Sustenta que, nos termos do Tema 1005 do STJ para que haja a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública é necessária a suspensão do feito nos moldes previstos no art. 104 do CDC. A sentença merece reforma. De fato, a tese assentada no presente IRDR assim dispõe: “ A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e, cujo pedido coincida com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada, somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC”. No caso, não consta dos autos pedido autoral para que haja a suspensão do feito nos termos do art. 104 do CDC. Assim, diferentemente do que assentou o juízo a quo, não há como se ter como reconhecida a interrupção da prescrição em razão da existência de ação civil pública pendente de julgamento. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 03/06/2023, quando já decorridos mais de cinco anos desde o fim do período de defeso (março de 2016), impõe-se reconhecer que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição e, assim, dar provimento à apelação do INSS. Ante o exposto: a) proponho a fixação das seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: a.1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. a.2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. b) Julgo os processos paradigmas relativamente à questão delimitada no presente IRDR e, assim, dou provimento às apelações interpostas pelo INSS nos autos da Apelação Cível nº 1007999-55.2024.4.01.9999 e da Apelação Cível nº 1019402-55.2023.4.01.9999 para reconhecer a prescrição da pretensão inicial. As demais questões suscitadas nos referidos recursos serão objeto de apreciação da Turma competente, após regular inclusão do feito em pauta. c) Fica autorizado o retorno do processamento e julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda a 1ª Região, que versem sobre a questão ora delimitada, determinando-se aos órgãos a aplicação aos feitos das teses ora fixadas. d) Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça e às Seções Judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a conclusão deste julgamento, bem como sobre as teses jurídicas nele definidas. e) Comunique-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NugepNAC para as providências cabíveis. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) n. 1050144-87.2023.4.01.0000 RELATORIO Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR provocado por iniciativa de JOSUÉ VIEGAS CORREA, admitido em sessão deste Colegiado, realizada em 18.06.2024, tendo submetido a exame, quanto ao mérito, na sessão de 18 de março do corrente ano, oportunidade em que a e. Relatora, Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, proferiu o seu voto, afastando a nulidade alegada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o argumento de que não teria sido intimado para apresentação de manifestação prévia à instauração do corrente incidente, e, no tocante à matéria de fundo, pronunciou-se nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) proponho a fixação das seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: a.1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. a.2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda a região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor requereu a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. b) Julgo os processos paradigmas relativamente à questão delimitada no presente IRDR e, assim, dou provimento às apelações interpostas pelo INSS nos autos da Apelação Cível n. 1007999-55.2024.4.01.999 e da Apelação n. 1019402-55.2023.4.01.9999 para reconhecer a prescrição da pretensão inicial. As demais questões suscitadas nos referidos recursos serão objeto de apreciação da Turma competente, após regular inclusão do feito em pauta. c) Fica autorizado o retorno do processamento e julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no curso de toda a 1ª Região, que versem sobre a questão ora delimitada, determinando-se aos órgãos a aplicação aos feitos das teses ora fixadas. d) Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça e às Seções Judiciárias vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a conclusão deste julgamento, bem como sobre as teses jurídicas nele definidas. e) Comunique-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NugepNAC para as providências cabíveis.” Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria, que, concessa venia, considero complexa e sensível a partir do próprio conhecimento do incidente pelo Colegiado. É o breve relatório. V O T O Conforme esclarecido pela e. Relatora, o presente IRDR foi instaurado visando à “Fixação do temo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPR 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicos sobre o tema”. Inicialmente, cabe o registro no sentido de que todos os feitos apontados como paradigmas, quais sejam os processos n. 1006533-52.2022.4.01.3902, 1006537-89.2022.4.01.3902, 1005867-51.2022.4.01.3902, 1005578-21.2022.4.01.3902, 1005854-52.2022.4.01.3902, 1006079-72.2022.4.01.3902, 1005961-96.2022.4.01.3902, 1005637-09.2022.4.013902 e 1006242-52.2022.4.01.3902, correspondem a ações que tramitaram na Subseção Judiciária de Santarém/SJPA, sob o rito estabelecido na Lei n. 10.259/2001, próprio dos Juizados Especiais Federais, em cujos respectivos autos constam certidões de trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, julgados esses, concessa venia, com cada caso contemplando distintamente os mais diversos fundamentos, que vão desde a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária até a ocorrência de prescrição quinquenal, passando pela pretensão visando ao pagamento de indenização por danos morais, aspectos que, em tese, levantariam dúvidas acerca da competência desta Corte Federal para examinar o presente incidente uniformizador, dadas as regras específicas contempladas no art. 14, § 1º, da Lei Orgânica dos Juizados Especiais Federais, que regram sobre os mecanismos a serem utilizados para o fim de uniformização de jurisprudência nos feitos de competência dessas unidades jurisdicionais especializadas, sendo certo, porém, que qualquer discussão a esse respeito se encontra atingida pela preclusão, visto que já se consolidou o momento processual de admissibilidade do Incidente ora sob exame. Em preâmbulo à abordagem do tema objeto de discussão no bojo dos presentes autos, registre-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao examinar o PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (Tema 281/TNU), cujo acórdão transitou em julgado no dia 26.07.2021, entendeu que “é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016”, afastando, dessa forma, o entendimento de algumas unidades jurisdicionais de Juizados Especiais Federais, sobretudo no âmbito do Tribunal Regional Federal – 5ª Região, no sentido de que esse direito não teria se consumado por inteiro, por conta dos diversos incidentes que se seguiram à edição da PORTARIA INTERMINISTERIAL n. 192, emitido, em 05.10.2015, pelo Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério de Estado do Meio Ambiente, com o seguinte teor: “Art. 1 Suspender, por até 120 dias, os períodos de defeso dos seguintes atos normativos: I - Portaria Sudepe n N-40, de 16 de dezembro de 1986; II - Portaria IBAMA n 49-N, de 13 de maio de 1992; III - Portaria IBAMA n 85, de 31 de dezembro de 2003; IV - Instrução Normativa MMA n 40, de 18 de outubro de 2005; V - Instrução Normativa IBAMA n 129, de 30 de outubro de 2006; VI - Portaria IBAMA n. 48, de 5 de novembro de 2007; VII - Portaria IBAMA n. 4, de 28 de janeiro de 2008; VIII - Instrução Normativa IBAMA n 209, de 25 de novembro de 2008; IX - Instrução Normativa IBAMA n 210, de 25 de novembro de 2008; e X - Instrução Normativa IBAMA n 10, de 27 de abril de 2009; Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 120 dias.” Os referidos incidentes, que geraram decisões conflitantes acerca desse tema, cujos efeitos se desdobraram durantes anos a fio, consistiram, além da suspensão realizada pelo Poder Executivo através da referida Portaria Interministerial, de atos expedidos pelo Poder Legislativo e decisões antagônicas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como será historiado a seguir. No dia 11.12.2015, foi publicado o Decreto Legislativo n. 293, do Senado Federal, sustando os efeitos da PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015, medida essa que se deu, portanto, quando o referido ato administrativo já se encontrava com pouco mais de 2 (dois) meses de vigência, sem que fosse tratada a situação daqueles pescadores artesanais que, desde o início da proibição generalizada, haviam deixado de exercer suas atividades laborais como “meio de vida”, nos termos do art. 12, inciso VI, letra “b”, da Lei n. 8.212/1991. Restabelecidos os períodos de defeso elencados no ato administrativo acima especificado, com alguns dos lapsos de proibições ainda por se iniciarem, no decorrer do recesso judiciário foi proposta a ADI n. 5.447, no bojo de cujos autos, em 07.01.2006, o Min. Ricardo Lewandowski, então Presidente da Excelsa Corte, proferiu decisão liminar sustando os efeitos do Decreto Legislativo n. 293/2015 e, em decorrência, restabelecendo integralmente os efeitos da PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015, não sendo esclarecido, em particular, como ficariam os pescadores artesanais que, em tese, poderiam ter exercido seu labor de 11 de dezembro anterior, quando publicado aquele ato legislativo, até a data da referida decisão judicial prolatada no decorrer de plantão, sendo certo que, nesse exato momento, alguns períodos de defeso sequer haviam se iniciado, enquanto outros já estavam concluídos ou na iminência de se findarem. A despeito de se tratar de decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, a instabilidade jurídica deflagrada com a emissão da PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015 estava longe de ser superada, vez que, encerrado o período de recesso no Judiciário Nacional, a ADIN foi regularmente distribuída, quando seu relator, Min. Luís Roberto Barroso, em decisão proferida no dia 11.03.2016, revogou “a cautelar anteriormente deferida, para o fim de restabelecer os efeitos do Decreto-Legislativo n. 293/2015”, proclamando Sua Excelência que, “em consequência, voltam a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defesa suspensos pela Portaria Interministerial n. 192/2015, estando, por conseguinte, imediatamente vedada a pesca tal como disposto nos atos normativos indicados na portaria”, além de vedar a prorrogação desse ato administrativo, pronunciamento esse que se deu, como nas intervenções públicas anteriores, quando alguns períodos de defeso já haviam sido ultrapassados, outros estavam em curso e alguns ainda seriam iniciados. Em seguida, outra inovação jurídica relevante ocorreu. Foi proposta pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA a ADPF n. 389, tendo como objetivo justamente proteger os pescadores artesanais atingidos pela PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015 e pelas sucessivas emissões de atos que sustaram, restabeleceram e voltaram a sustar os seus efeitos, de forma a lhes assegurar o recebimento do Seguro-Defeso, sendo proferida, em 22.06.2016, decisão pelo seu relator, Min. Luís Roberto Barroso, indeferindo a concessão de liminar nesse sentido, mantendo, dessa forma, a situação de absoluta incerteza quanto ao direito desses segurados especiais por período prolongado, mais precisamente até a Sessão Virtual da Suprema Corte em que se deu o julgamento conjunto da referida ADPF e da ADI n. 5.447, ocorrida no período de 15 a 21.05.2020, oportunidade em que o Excelso Pretório, por maioria de votos, julgou inconstitucional a referida PORTARIA INTERMINISTERIAL, em decorrência do que todos os períodos de defesa fixados pelo Órgão Ambiental competente estavam restabelecidos, mais de 5 (cinco) anos depois da edição daquele ato administrativo viciado. Assim, diante desse contexto de completa e prolongada incerteza jurídica, agravado, inclusive, por divergências entre ilustres membros da Excelsa Corte acerca do tema, em momentos diversos, envolvendo direito social de interesse de considerável parcela de segurados especiais sabidamente desprovidos, em sua imensa maioria, de educação formal e que exercem seu ofício em lugares isolados, carentes de informações visando à defesa de seus direitos, os pescadores artesanais brasileiros, apresenta forte plausibilidade a tese no sentido de que, enquanto persistente esse cenário de indefinições, não teria fluído a prescrição, como defendido na peça vestibular do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Reclamação n. 62.099/PARÁ, proposta contra decisão proferida especificamente por unidade de Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santarém, no Estado do Pará, debruçou-se sobre o tema em relevo, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, de cuja decisão, datada de 31.10.2023 (trânsito em julgado: 28.11.2023), destacam-se os seguintes trechos: “Aponta-se como paradigma de confronto a ADPF n. 389, a qual foi julgada em conjunto com a ADI nº 5.447, tendo o Plenário do STF julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente Sessão Virtual de julgamento de 15/5/20 a 21/5/20, ata publicada no DJe de 28/5/20). No voto exarado pelo Ministro Roberto Barroso, relator das ações paradigmas, observou-se que, no período de 7/1/16 a 11/3/16, vigorou “[decisão] cautelar proferida pela Presidência desta Corte, na ADI nº 5447, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015 [que havia sustado os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente]”. Observou, então, Sua Excelência que, entre os dias 7/1/16 e 11/3/16, “o período de defeso de algumas espécies permaneceu suspenso, nos termos da Portaria Interministerial nº 192/2015”, i) havendo noticia de “pescadores [...] (indevidamente) autuados criminalmente e detidos (Pet. 21.585/2016, doc. 75) por exercer a atividade pesqueira, quando, em verdade, estavam atuando no período em que o defeso esteve suspenso, em virtude da cautelar antes aludida; bem como ii) registrando a possibilidade de existirem pescadores que, sabedores da importância do defeso para a preservação do estoque de peixes, não pescaram durante o período (ainda que o defeso estivesse suspenso) e, com isso, tiveram sua renda substancialmente comprometida, uma vez que tampouco puderam receber o seguro-defeso”. Dessa perspectiva, propôs-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015, indicando-se como “consequência[s] da modulação dos efeitos temporais da decisão” a i) validação da pesca realizada durante o período de suspensão do defeso [entre os dias 7/1/16 e 11/3/16] e, portanto, constituir fundamento para invalidar as atuações criminais e as detenções indevidamente sofridas pelos pescadores em tal oportunidade e a ii) “inviabilização do pagamento (retroativo) do seguro-defeso àqueles pescadores que alegam não ter exercido a sua atividade à época [entre os dias 7/1/16 e 11/3/16], em prol da proteção de tais espécies”. Conforme acórdão, o Plenário do STF “deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99.” A pretensão na presente reclamação não se relaciona com a viabilidade ou inviabilidade de obter o pagamento de seguro-defeso em razão da modulação ou não dos efeitos do julgado na ADPF nº 389 e na ADI nº 5447. A presente reclamação tem por objetivo controverter decisão de prescrição do direito de pleitear “quatro parcelas [do seguro desemprego do biênio 2015/2016]”, referentes ao “período de 15/11/2015 a 15/03/2016”, sob a alegação de que somente “a partir do trânsito em julgado do acórdão da ADPF 389 que o seguro-desemprego relativo ao biênio 2015/2016 passa a ser devido”. Razão jurídica não assiste às partes reclamantes, não efluindo das decisões paradigmas a consequência prática defendida, seja porque, i) no período de 7/1/16 e 11/3/16, vigorou a decisão cautelar proferida pela Presidência desta Corte, na ADI nº 5447, suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015, de modo que, nesse lapso temporal, conforme registrou o Min. Roberto Barroso em seu voto, “o período de defeso de algumas espécies permaneceu suspenso, nos termos da Portaria Interministerial nº 192/2015”; seja porque ii) não há, na ADPF nº 389 e na ADI nº 5447, qualquer decisão com efeito vinculante que sinalize a impossibilidade de, durante a tramitação do debate em sede abstrata, serem ajuizadas ações para o deslinde de controvérsias relacionadas ao pagamento do benefício do seguro-defeso. Ausente, portanto, a correspondência entre a matéria controvertida nos processos que são objeto da reclamação e o conteúdo firmado no paradigma invocado, não há como se instaurar a competência do STF para aferição do respeito ou não a sua autoridade. (...). Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicada a apreciação do pedido de liminar” (sem destaques no original). Portanto, segundo entendimento firmado pela Excelsa Corte nesse precedente específico, é equivocado o entendimento, reiteradas vezes proclamado por este Tribunal Federal, no sentido de que o fluxo prescricional, para o fim de se requerer o pagamento do Seguro Defeso correspondente ao período 2015/2016, somente começou a fluir a partir da data do trânsito em julgado do acórdão da ADPF n. 389, julgada em conjunto com a ADI n. 5.447, ocorrido em 26.10.2020. Ante o exposto, realinhando-me à compreensão externada pela Excelsa acerca do tema ora em julgamento, acompanho o voto da e. Relatora. Desembargador Federal RUI GONÇALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085)1050144-87.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JOSUE VIEGAS CORREA SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SEGURO DEFESO. PESCADORES DO BAIXO-AMAZONAS E REGIÃO NORTE/NORDESTE. BIÊNIO 2015/2016. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS SOBRE O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME 1. A questão controvertida cinge-se à fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a pendência da ADI 5.447 e da ADPF 389 suspende ou interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais. Além disso, questiona-se se o ajuizamento de Ações Civis Públicas pode interromper o prazo prescricional para o recebimento das parcelas vencidas do seguro defeso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de nulidade do acórdão que admitiu o IRDR, uma vez que a intimação prévia do INSS e da União Federal não é exigida na fase de admissibilidade do incidente, conforme os arts. 981, 982 e 983 do CPC. 4. A pendência da ADI 5.447 e da ADPF 389 não suspende ou interrompe a fluência do prazo prescricional das ações individuais, pois: (i) inexiste previsão legal para tal suspensão ou interrupção; (ii) não há impedimento para o ajuizamento da ação durante o trâmite das ações de controle concentrado de constitucionalidade; (iii) a inconstitucionalidade da norma poderia ser arguida no próprio processo individual pelo controle difuso; e (iv) é aplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo 142 do STJ, segundo o qual a pendência de ação de controle de constitucionalidade não interfere no prazo prescricional. 5. Quanto à interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de Ações Civis Públicas, aplica-se o entendimento do Tema 1005 do STJ. Assim, a interrupção da prescrição da pretensão quinquenal para o recebimento das parcelas vencidas somente ocorre se o autor da ação individual requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 104 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Teses jurídicas fixadas: "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. Legislação relevante citada: CPC, arts. 981, 982 e 983; CC, art. 189; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.447 e ADPF 389; STJ, Tema 142 e Tema 1005. ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear