Processo nº 1028469-13.2024.8.11.0003
ID: 299692068
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1028469-13.2024.8.11.0003
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS FERNANDO TAVARES DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028469-13.2024.8.11.0003 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Evanil Santos Lima, Gustavo Carbonari, Kr…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028469-13.2024.8.11.0003 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Evanil Santos Lima, Gustavo Carbonari, Kris Ellen Lopes de Oliveira Almeida, Luky Hander Fernandes Ossuna e Pedro Henrique Gonçalves dos Santos. Vistos etc. Cuida-se de ação penal que o Ministério Público promove em desfavor dos acusados EVANIL SANTOS LIMA, GUSTAVO CARBONARI, KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA, LUKY HANDER FERNANDES OSSUNA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 148, caput, do CP e PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos art. art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 148, caput, do CP. Consta da peça acusatória, em síntese, que, no dia 07/10/2024, por volta das 8h30min, na Rua Neofriza Trajano da Silva, n. 1144, Bairro Jardim Maria Tereza, nesta cidade, os denunciados EVANIL SANTOS LIMA, GUSTAVO CARBONARI, PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, LUKY HANDER FERNANDES OSSUNA e KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA, foram presos em flagrante delito por guardar e manter em depósito, 17 (dezessete) porções de cocaína, perfazendo massa de 67,15 g (sessenta e sete gramas e quinze centigramas), droga alucinógena capaz de determinar dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se da denúncia que, no mesmo dia, horário e local, os denunciados também foram flagrados e presos por privarem a liberdade, mediante sequestro, da vítima C.R.O., que foi encontrada pelos policiais trancada em um dos quartos do imóvel. A denúncia narra, ainda, que, os policiais receberam uma delação de que um homem havia sido sequestrado e estava sendo mantido em cárcere privado, em um local de festa, razão pela qual a polícia se deslocou até o endereço indicado. Consta que, ao notarem a presença da viatura, os denunciados LUKY HANDER, EVANIL, GUSTAVO e KRIS ELLEN trancaram o portão do imóvel, fazendo com que fosse necessário que um policial subisse no muro, momento em que visualizaram LUKY HANDER, de forma intencional, quebrando seu aparelho celular e dirigindo-se até o banheiro para dispensar algo. Narra a denúncia que a vítima, em sua oitiva, informou que estava em um bar, quando foi sequestrada e levada ao imóvel pelo denunciado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, em um veículo Ford Ka, de cor vermelha, a mando de um traficante conhecido como “Alef”, em razão de uma dívida oriunda da compra de drogas, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Na exordial acusatória consta que, no interior da casa de festas, os investigadores da polícia apreenderam as 17 (dezessete) porções de cocaína, embaladas e prontas para a venda, que estavam em cima de um freezer, R$ 43,00 (quarenta e três reais) em espécie, diversas embalagens plásticas utilizadas para embalar drogas, uma faca e uma sacola plástica com resquícios de entorpecentes, uma folha com anotações de valores, inclusive, contendo anotações com as alcunhas de “Coringa”, “LT”, três adesivos de cor preta com a escrita “Ary Campos”, onze cartões bancários, uma machadinha com cabo emborrachado nas cores azul e verde, onze aparelhos celulares, sendo dois deles quebrados. São dos autos que EVANIL, GUSTAVO, LUKY e KRIS ELEN foram encaminhados à Delegacia, enquanto, na mesma oportunidade, os policiais procederam à prisão de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, pois ele se dirigiu à DERF-Rondonópolis para buscar informações acerca da operação policial realizada. Por fim, consta na denúncia que LUKY HANDER e PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS afirmaram que foram os responsáveis por alugar a casa de festa, local onde a apreensão dos entorpecentes ocorreu. Acostado à peça vestibular, veio inquérito policial pertinente. Determinou-se a notificação dos acusados (ID 174564180), oportunidade em que o pedido formulado pelo Ministério Público para a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos foi deferido, para que fosse realizada a extração de dados e a confecção de relatório de análise das mídias extraídas. Por intermédio da Defensoria Pública, os acusados EVANIL SANTOS LIMA, KRIS ELLEN LOPES DE OLVEIRA ALMEIDA e PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS apresentaram suas respectivas respostas à acusação (IDs 178776052, 176019438 e 177432244). Os denunciados LUKY HANDER e GUSTAVO CARBONARI, por intermédio de seus advogados constituídos, também apresentação suas respostas à acusação (IDs 176414171 e 181900820, respectivamente). Em 06/02/2025, a denúncia foi recebida, com a rejeição das preliminares suscitadas pelas defesas e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 182596439). Na data de 14/03/2025, foi revogada a medida cautelar de monitoramento imposta em desfavor do denunciado EVANIL SANTOS LIMA (ID 187126411), após o pedido formulado por sua defesa (ID 185975930), aduzindo que a medida estava lhe acarretando prejuízos desproporcionais, pois estava impossibilitado de encontrar atividade laboral. Com o aporte do relatório de análise das mídias extraídas dos celulares apreendidos, com base no conteúdo encontrado no celular do denunciado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, incursionando o acusado acima referido na prática do art. 35, caput, da Lei de Drogas (ID 185513030), cujo recebimento ocorreu em 18/03/2025, nos termos da decisão de ID 187471601. Foram realizadas três audiências de instrução e julgamento, e, na solenidade ocorrida em 27/03/2025, foi concedida a liberdade provisória em favor da acusada KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA e revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado GUSTAVO CARBONARI; contudo, o pedido de restituição de seu aparelho celular foi indeferido (ID 188663705). Findada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, procedidos aos interrogatórios dos acusados e apresentadas as alegações finais de forma oral, cujos teores foram gravados em mídia digital. Em suas alegações finais, o Ministério Público não arguiu preliminares, postulando pela parcial procedência da exordial acusatória. Quanto ao crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, caput, do CP), pugnou pela absolvição dos denunciados, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, notadamente, diante da mudança do depoimento da vítima em Juízo. Em relação aos acusados Kris Ellen Lopes de Oliveira Almeida e Gustavo Carbonari, pugnou pela absolvição destes quanto ao crime de tráfico de drogas, também em reverência ao in dubio pro reo. Quanto aos denunciados Luky Hander Fernandes Ossuna e Evanil Santos Lima, pugnou pela condenação destes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), nos termos da denúncia. Por fim, no que tange às imputações em desfavor de Pedro Henrique Gonçalves dos Santos, pugnou pela sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública, patrocinando a defesa dos denunciados KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA, LUKY HANDER FERNANDES OSSUNA, EVANIL SANTOS LIMA E PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, em suas alegações finais, também não aduziu preliminares, e postulou, especificamente quanto aos acusados Kris Ellen e Evanil, pela absolvição de ambos em relação aos crimes de tráfico de drogas e sequestro e cárcere privado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, especialmente para Evanil, requereu a aplicação da pena mínima, o reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto à Luky Hander e Pedro Henrique, diante da impossibilidade de se identificar quem era o proprietário do entorpecente apreendido no local, requereu a absolvição de ambos em relação ao crime de tráfico de drogas e de sequestro e cárcere privado. Por fim, no que tange à imputação do crime de associação para o tráfico em desfavor de Pedro Henrique, postulou pela sua absolvição, diante da ausência de comprovação da estabilidade e permanência, que são inerentes ao tipo penal. Subsidiariamente, em caso de condenação de Pedro Henrique por este delito, requereu a aplicação da pena mínima e a fixação de regime brando de cumprimento de pena. Por sua vez, a Defesa do acusado GUSTAVO CARBONARI, exercida por advogado constituído, não suscitou preliminares, e, no mérito, requereu a absolvição do acusado, diante da ausência de provas de envolvimento na prática dos crimes de tráfico de drogas e sequestro e cárcere privado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Requereu a revogação de medidas cautelares diversas impostas anteriormente, bem como a restituição do aparelho celular apreendido. Era o que tinha a relatar. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares ou outras questões atinentes a vícios procedimentais, passo à imediata análise do mérito da denúncia. Aos denunciados EVANIL SANTOS LIMA, GUSTAVO CARBONARI, KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA e LUKY HANDER FERNANDES OSSUNA foram imputadas as condutas descritas nos tipos penais dos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 148, caput, do Código Penal, abaixo transcritos: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (Lei nº 11.343/06) “Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.” Ao denunciado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, além da imputação dos tipos penais acima descritos, no aditamento à denúncia, o Ministério Público o incursionou pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, abaixo transcrito: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” (Lei nº 11.343/06) Passo à análise da prova oral produzida. A testemunha Rogerio Sabeh de Castro, policial civil, relatou que, no dia dos fatos, chegaram para trabalhar, em um dia de semana, na parte da manhã, e seu chefe havia recebido uma denúncia de uma ocorrência de cárcere privado, e pediu para a equipe averiguar. Aduziu que se dirigiram ao salão de festas, local dos fatos, e pararam os carros nas proximidades, inicialmente para averiguar se a denúncia recebida procedia ou não. Afirmou que perceberam que havia uma fresta no portão da casa de festas, e que sempre tinha uma pessoa olhando através dela, mas não podiam identificar quem era. Asseverou que, por ser uma casa de esquina, e pelo som estar alto, ele subiu em cima do muro, e conseguiu ver que no local estava ocorrendo uma festa, e deu a ordem, de cima do muro, para que destrancassem o portão. Asseverou que o denunciado Luky Hander, que teria a voz de comando, deu a ordem para que abrissem o portão, momento em que conseguiram visualizá-lo quebrando o seu celular. Relatou que, diante da presença dos policiais, iniciou-se uma correria no local, alguns foram para dentro dos banheiros, e conseguiram jogar drogas dentro do vaso sanitário, e atesta que isso ocorreu, pois encontraram vestígios de entorpecentes. Descreveu os fatos narrando que, após o portão ser aberto e adentrarem no local, viram que havia um pequeno quarto na casa de festas, que estava com a porta trancada, mas conseguiram abrir, e lá dentro viram a vítima Cassiano, quando o retiraram e o colocaram em um canto. Relatou que realizaram uma revista no local, e encontraram algumas porções de entorpecentes, espalhadas sobre uma mesa. Ressaltou que na dita festa só tinha bebida alcóolica e drogas, nada para comer, além de facas para cortar os entorpecentes. Narrou que conduziram todos os que estavam no local para a Delegacia, e realizaram a oitiva de cada um deles. Inicialmente, ouviram a vítima Cassiano, que relatou que fora conduzido para aquele local pela pessoa de Pedro Henrique. Acrescentou que Pedro Henrique não estava no local quando a polícia realizou a entrada, mas que ele teria ficado sabendo do ocorrido e foi em outra Delegacia buscar informações, e, por isso, conseguiram levá-lo até a sua Delegacia para prestar depoimento. Voltando a falar sobre Cassiano, asseverou que, apesar dele ser a vítima, ele possui vínculo com os denunciados, estando dentro da facção, mas não sabe o “quanto”; então, por isso, ele não lhes relatou tudo, mas apenas a parte que era relevante pra ele. Afirmou que Cassiano disse que foi conduzido por Pedro Henrique até o local, e ficou lá aguardando uma determinação, mas que não tem conhecimento do que iria acontecer, se só iriam conversar com ele, ou se iriam agredi-lo. Relatou que Cassiano chegou até o local dos fatos no seu próprio veículo, que estava sendo conduzido por Pedro Henrique, e que as imagens captadas mostram Cassiano sendo conduzido do carro para dentro do estabelecimento. Asseverou que o veículo de Cassiano foi furtado e sua mãe registrou uma ocorrência, mas não sabem quem foi o autor do furto. Aduziu que nenhum dos denunciados assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados no local, e que as informações concretas que possuem é que os líderes de lá eram Pedro Henrique e Luky Hander, juntamente com a Kris Ellen, e, quanto aos demais, que estavam lá “de gaiato” ou somente seriam responsáveis pela entrega ou venda dos entorpecentes. Relatou que a vítima Cassiano estava no quarto, trancado, sem celular e não sabia o que estava acontecendo, mas que, após ver os policiais, se tranquilizou. Ressaltou que precisaram arrombar a porta do quarto onde Cassiano estava, que estava trancado e sem chave, e que Cassiano faz parte do grupo criminoso, mas que, por um desacerto referente a drogas, Pedro Henrique o chamou para conversar, e que sua mudança de depoimento neste momento processual era provável, já que ele faz parte da organização criminosa. Asseverou que, pelo pavor de Cassiano, por não saber o que estava acontecendo, e por ele ter se sentido aliviado quando viu que se tratava de policiais, ele estaria sim sendo vítima de sequestro. Relatou que Cassiano disse na Delegacia que foi conduzido em decorrência de uma dívida, que o buscaram em um bar, por Pedro Henrique. Informou que Pedro Henrique e Luky Hander locaram a casa de festas, local dos fatos, e comprovaram a informação com o dono do estabelecimento. Quando questionado se conseguia identificar quem teria descartado o entorpecente no banheiro, respondeu que não, assim como não se recorda especificamente o que cada um dos denunciados fazia no momento da chegada dos policiais. Asseverou que não consegue afirmar quem seria o proprietário da droga e dos petrechos encontrados no local. Relatou que quem estava desempenhando a função de sentinela era o denunciado Gustavo, pois quando abriam a fresta do portão para olhar lá fora, era o rosto dele que aparecia, então presume que foi ele quem abriu o portão quando foi dada a ordem pela polícia, mas não pode afirmar isso categoricamente. Afirmou que quando Cassiano foi encontrado ele estava bastante disperso, podendo, inclusive, estar embriagado, já que sua roupa e seu cabelo estavam desarrumados. Detalhou que, horas antes de Cassiano ser conduzido à casa de festas, ele estava consumindo bebida alcoólica, mas era mais evidente sua confusão mental, de quem não sabia o que estava ocorrendo ali. Mencionou que, aparentemente, quanto aos demais denunciados, com exceção de Pedro Henrique e Luky Hander, de que eles não sabiam o que estava ocorrendo exatamente, e que se baseia na sua percepção de que os outros denunciados não possuíam poder de comando, e as ordens eram dadas por Pedro Henrique e Luky Hander. Afirmou que não encontraram entorpecentes na posse exclusiva de algum dos denunciados. Alezandro Pereira da Silva, policial civil ouvido como testemunha, relatou que receberam, na DHPP, a informação de que uma pessoa tinha sido sequestrada, e estaria em um salão de festas localizado abaixo do Colégio Militar, e que, então, se dirigiram até o local e iniciaram o monitoramento. Descreve que, ao chegarem lá, viram quando um dos participantes da festa fechou o portão, momento em que resolveram iniciar a abordagem. Em seguida, um dos policiais subiu no muro do imóvel, e viu que Luky Hander correu para o banheiro, e, logo em seguida, iniciou-se uma intensa movimentação no interior do local, e as pessoas ali começaram a jogar droga dentro do vaso sanitário e quebrar seus celulares. Asseverou que uma das pessoas que estava na festa abriu o portão, e, após adentrarem ao local, renderam todos que ali estavam. Relatou que o aparelho celular de Luky Hander já estava quebrado, que encontraram porções de droga em cima do freezer e muitos papéis utilizados para enrolar entorpecentes, além de terem feito a apreensão de 11 celulares, 17 porções de maconha, uma faca com resquícios de entorpecente, e encontraram a vítima, que estava dentro de um quarto, em um cativeiro. Asseverou que um dos réus não estava no local naquele momento, que foram informados de que ele tinha acabado de sair, e que este indivíduo, ao retornar e ver as viaturas, foi embora novamente, mas, por estar sendo monitorado pela equipe policial, obtiveram a informação de que esse réu foi até a DERF e ficou observando, na intenção de obter informações sobre a ocorrência. Aduziu que foram comunicados por outro policial acerca da presença desse réu na DERF, e, portanto, foram atrás dele e o conduziram para a Delegacia. Afirmou que a vítima reconheceu Pedro como a pessoa que o tinha sequestrado, e que, conforme apuração posterior, isso teria ocorrido em virtude de uma dívida de drogas. Ressaltou que tanto a vítima quanto os denunciados são traficantes, e que no celular de Pedro Henrique, que foi periciado, encontraram um vasto conteúdo referente ao tráfico de drogas, droga enterrada e estelionato. Afirmou que a vítima Cassiano estava trancada no quarto, sem celular, e que ele estava muito assustado. Destacou que receberam a informação de que a versão inicialmente apresentada por Cassiano, no inquérito, precisava ser mudada em Juízo. Ressaltou acreditar que Cassiano era realmente uma vítima de sequestro, e que o motivo seria uma dívida de drogas, além de o estarem mantendo trancado no quarto apenas pelo fato de ainda não terem decidido o que fariam com ele, pois os responsáveis estariam aguardando as deliberações para darem continuidade. Asseverou que algumas pessoas, como Evanil, apenas faziam a entrega da droga, mas Luky, Pedro e Kris Ellen, com certeza, tinham envolvimento com o sequestro. Quanto ao acusado Gustavo, afirmou que ele também teria envolvimento com o sequestro. Em relação ao entorpecente encontrado, afirmou que, pela correria no momento da chegada dos policiais, todos ali estavam com drogas, e quem não estava, era porque iria fazer as entregas. Relatou que não conseguiu ver a quantidade e a qualidade da droga que foi dispensada no banheiro, mas alguns pedaços das substâncias desceram pelo vaso, e outros não, por isso conseguiram visualizar parte do entorpecente, e que no vaso sanitário tinha resquícios de maconha. Afirmou que de cima do muro conseguiam visualizar dentro do banheiro. Ressaltou que não pode atribuir a propriedade da droga, individualmente, a nenhum dos denunciados, mas que, em tese, tudo seria das pessoas que estavam dentro daquela casa de festas. Quanto ao crime de sequestro, aduziu que a vítima Cassiano reconheceu, por foto, Pedro Henrique como sendo a pessoa que o levou até o local, e que Luky e Kris Ellen também, e que possui certeza de seus respectivos envolvimentos. Ressaltou que obteve informações concretas de que o sequestro ocorreu devido a uma dívida de drogas para uma pessoa de nome Alef. A testemunha Nilton Nunes dos Santos Filho, policial civil, relatou que sua participação na ocorrência foi apenas no momento da abordagem, e que equipe da DHPP recebeu a informação de que uma pessoa tinha sido sequestrada e estava em cárcere privado em um lugar em que se realizam eventos. Assim, diante da informação precisa, a equipe policial diligenciou e conseguiu localizar a casa, e, com uma viatura descaracterizada, foram ao local. Alegou que logo quando a equipe desceu do veículo, uma pessoa olhou pela brecha do portão e percebeu a presença dos policiais. Ato seguinte, um dos policiais subiu no muro utilizando uma escada, e um dos suspeitos, identificado como Luky Hander, foi visto por ele quebrando seu celular e correndo para dentro de um banheiro. Destacou que a equipe insistiu para que os suspeitos abrissem o portão do local, pois apresentaram bastante resistência para fazê-lo e, ao adentrarem no local, encontraram a vítima dentro de um quarto, trancada, e, após conseguirem resgatá-la, e iniciaram a abordagem. Asseverou que localizaram entorpecentes dentro do banheiro para o qual Luky Hander se dirgiu quando viu o policial em cima do muro, além de sacolas e faca com resquícios de entorpecente. Afirmou que procederam à condução de todos os presentes no local para a Delegacia, inclusive a vítima, para prestarem esclarecimento para a autoridade policial. Ressaltou que, na ocasião, a vítima lhes afirmou que tinha sido sequestrada e estava em cárcere privado, aguardando um possível julgamento pela facção criminosa comando vermelho, para decidir se ele ia viver ou morrer. Relatou que a vítima também afirmou para os policiais que o motivo de seu sequestro seria uma dívida de entorpecente que ele possuía com membros da facção. Afirmou que o acusado Luky Hander quebrou o seu celular, e que essa prática é própria de membros de facções criminosas, com o objetivo de impedir que o aparelho seja periciado, ocultando as provas nele existentes. Destacou que o acusado Pedro Henrique não estava no local no momento da abordagem, e que sua prisão ocorreu posteriormente, próximo à DERF. Relatou que o carro da vítima sumiu do local, que os suspeitos “desapareceram” com o veículo, tendo sido lavrado um boletim de ocorrência de furto, mas que, depois, localizaram o automóvel. Aduziu que acredita que Luky Hander dispensou todo o entorpecente que foi possível dentro do vaso sanitário, pois conseguiram apreender, na beirada da bacia, algumas porções, além das porções encontradas em cima de um freezer, totalizando 17 (dezessete) porções apreendidas. Confirmou que também encontraram no local uma folha com diversas anotações de valores, inclusive com os nomes de “coringa”, “LT”, adesivos de cor preta com a escrita “Ary Campos”. Relatou que o veículo ao qual se refere era da mãe da vítima, e que, quando estavam no local fazendo a abordagem, ele não se encontrava no local, que sequer a vítima sabia para onde os suspeitos haviam levado. Enfatizou que a vítima foi encontrada trancada dentro do quarto, e que é bastante comum que as vítimas de facções criminosas mudem seus depoimentos em audiência, pois temem por uma represália e até mesmo por sua vida, e que isso também acontece com testemunhas. Afirmou que, não encontraram drogas na posse do denunciado Gustavo Carbonari, somente no local, e que, em relação a esse réu especificamente, a abordagem foi normal, pois ele não esboçou reação, e que o único que se alterou foi o denunciado Luky Hander, pois quebrou seu celular e correu. Asseverou que o proprietário da casa foi identificado e ouvido na delegacia, que não era qualquer dos denunciados, e, quanto ao entorpecente, afirmou que nenhum dos réus assumiu a propriedade. A vítima Cassiano Rodrigues Oliveira, ouvida em Juízo, relatou que conhece Pedro e outras pessoas que também estavam na casa, e que tinha falado com Pedro mais cedo, combinando de também ir para a casa de festa onde todos estavam, mas acabou bebendo a tarde toda, então, quando chegou lá, não estava muito bem. Aduziu que, assim que chegou ao local, falou com Pedro, perguntando para ele se tinha algum lugar em que ele pudesse descansar, e, então, dirigiu-se ao quarto e dormiu. Afirmou que quando estava dormindo, a polícia entrou no local, e ressaltou que não foi sequestrado, que estava deitado no quarto porque estava bêbado e pediu para descansar. Quando questionado se conhecia todos os denunciados, respondeu que conhece apenas Kris Ellen, Pedro e Luky Hander. Já Gustavo e Evanil relatou não conhecer. Quanto à suposta dívida de drogas que tinha com Alef, relatou não possuir dívida alguma e não conhecer Alef, pois nem mesmo faz uso de entorpecentes, apenas consome bebida alcoólica. Afirmou que seu aparelho celular estava descarregado, e que ele nunca esteve com Pedro, que o tempo todo estava com o celular consigo. Asseverou que não estava trancado no quarto, que sequer tinha chave na porta. Quando questionado sobre como chegou até o local, relatou que um colega, que não se recorda o nome, foi conduzindo seu carro (Ford Ka, cor vermelha), que não foi Pedro que o conduziu, pois ele já estava na casa de festas. Acerca dos entorpecentes apreendidos no local, afirmou que não viu droga alguma, que não viu nenhuma das pessoas com drogas, apenas bebendo. Ressaltou que Pedro é seu amigo e que não está sendo ameaçado por ninguém. Quanto ao seu depoimento na Delegacia, afirmou não ter dito nada do que consta registrado, mas não se lembra de ter lido ou assinado nada, e que no momento que prestou depoimento na Delegacia ainda estava embriagado, pois tinha recém deitado no quarto para descansar quando a polícia chegou. A testemunha de defesa, Camila Maciel Lima da Silva, aduziu que estava no local do dia dos fatos, e que foi até lá com a denunciada Kris Ellen e o denunciado Pedro Henrique, pois eles a convidaram, tendo chegado na festa por volta das 15h. Afirmou que não viu nada de ilícito acontecendo. Alegou que se tratava de um churrasco, um evento familiar, inclusive com crianças no local. Aduziu que também foi conduzida até a Delegacia pelos policiais, mas foi liberada após prestar seus esclarecimentos, e que a razão pela qual foi liberada é porque não tinha nada de errado contra sua pessoa, nenhuma acusação. Ressaltou que desconhece a vítima Cassiano, e disse achar engraçado ter um sequestro acontecendo em um local onde estavam familiares, e que ela não viu nada do tipo acontecendo no ambiente. Asseverou que não viu a polícia tirar ninguém de dentro do quarto, que não viu nada, nem entorpecente sendo apreendido, pois estava virada de frente para a parede, sob a vigilância dos policiais. Relatou que o denunciado Pedro Henrique estava utilizando o seu carro para levar a mãe e seu encarregado para suas casas, mas não retornou ao local, pois, logo após a saída dele, a polícia chegou. A testemunha arrolada pela defesa, Pedro Felipe de Paula Santos, relatou que conhece o denunciado Gustavo há bastante tempo, e afirma que o réu não possui envolvimento com organização criminosa e nem é usuário de entorpecente. Afirmou que não conhece os outros denunciados. Sobre o dia dos fatos, narrou que Gustavo estava na fila da tabacaria para comprar o que iam consumir, e fez amizade com um pessoal, e que esse pessoal depois sentou-se à mesa em que eles estavam, mas que não se recorda o nome dessas pessoas. Relatou que, assim como Gustavo, também recebeu convite para ir até a festa, que chamam de “resenha”, mas não foi, e que as pessoas convidaram todos que estavam na mesa, dizendo que lá iria ter bebida e mulheres. A testemunha Diego Lira Rego, quando ouvida em juízo, relatou que trabalhava junto com o denunciado Pedro Henrique, na empresa INDACON Pré Moldados, que ele era seu subordinado, e que na data dos fatos já trabalhava com ele havia cerca de 8 (oito) meses. Afirmou que, além de Pedro Henrique, o denunciado Evanil também trabalhava com ele, e que tem uma amizade com Kris Ellen, pois moravam no mesmo bairro. Aduziu que no dia dos fatos estava acontecendo uma festa entre amigos, que muitas pessoas estavam lá com suas famílias. Ressaltou que pode afirmar com plena certeza de que tudo isso que consta de acusação contra os denunciados não ocorreu de modo algum, nem o tráfico de drogas e nem o cárcere privado. Narrou que a confraternização iniciou-se no domingo de manhã, assaram carne, no local tinha bebida e brinquedo para as crianças, e a festa teria durado até por volta das 23h, horário em que os familiares foram embora, e ficaram somente os mais jovens. Relatou que foi Pedro Henrique quem alugou a casa de festa, mas foi feita uma cota para que todos ajudassem a pagar. Asseverou que no momento da chegada da polícia não estava mais no local, que foi embora por volta de 6h/7h da manhã, pois estava aguardando os donos do espaço irem lá para entregarem a locação. Enfatizou que, no local, não havia ninguém vendendo droga, e que a pessoa que estava dentro do quarto estava dormindo, pois não estava bem, e de maneira alguma estava em cárcere privado. Em seu interrogatório, o acusado Pedro Henrique Gonçalves dos Santos negou os fatos que lhe são imputados na denúncia. Explicou que, no dia 06, sexta-feira, foi feito o pagamento na empresa em que trabalha, e alguns funcionários tinham recebido, outros não, mas combinou com o seu colega Diego para fazerem uma confraternização no domingo, com as famílias, em uma casa com piscina, uma casa de eventos, e que alugou o local em seu nome, mas todos contribuíram para o valor da locação. Narrou que, na confraternização, estavam presentes pessoas de sua família, a sua mãe, e familiares do Diego, e que, no decorrer da festa, comentou com sua mãe sobre Cassiano, pois cresceram juntos, são amigos, e disse que ele estava querendo revê-la, então o chamou para ir até o local, e ele lhe respondeu dizendo que estava em outro lugar e que qualquer coisa iria pra lá. Relatou que, por volta das 23h, sua mãe, as crianças e as pessoas com mais idade foram embora da festa, e que permaneceram no local os denunciados Evanil e Kris Ellen, Camila e outras pessoas de quem não se recorda o nome. Seguiu relatando que, quando amanheceu, por volta das 7h da manhã, um carro vermelho, For Ka, chegou ao local com Gustavo Carbonari e uma outra pessoa, e que Cassiano estava deitado no banco de trás, com as pernas para fora do veículo, e lhes perguntou o que estava acontecendo, ao passo que eles disseram que estavam em um bar, passaram a noite bebendo, e que Cassiano estava muito ruim. Relatou que, ao ver Cassiano naquela situação, falou para que ele entrasse na casa de festas, pois lá dentro tinha um quarto, então abriu a porta do carro, ele saiu do carro e o abraçou, o conduzindo até a metade do caminho para o quarto, e foi ao banheiro. Disse que Gustavo entrou e foi jogar sinuca, e que Cassiano entrou no quarto, ressaltando que na porta não tinha nem fechadura. Aduziu que, após conduzir Cassiano, saiu do local utilizando o carro de Camila, um Fox de cor branca, pois precisava fazer algumas coisas, e, quando retornou à casa de festas, viu que a polícia estava lá, e, como possui passagens, ficou com receio de parar, então foi embora, indo para o seu local de trabalho. Relatou que, juntamente com dois funcionários da empresa, retornou à casa de festas e viu que não tinha mais ninguém lá, apenas alguns pertences jogados. Explicou que se dirigiu até o CISC, mas lá obteve a informação de que estavam em outra Delegacia, próxima do Horto Florestal, então seguiu para lá. Chegando na referida Delegacia, estacionou seu carro um pouco a frente, em uma sombra, e, logo após descer de seu carro foi abordado por policiais civis, explicando a eles que estava lá para saber o que estava acontecendo com o pessoal, e então foi conduzido para a Delegacia. Alegou que o submeteram ao teste do bafômetro, que deu zerado, pois não estava consumindo bebida alcoólica. Continuou seu depoimento, dizendo que na Delegacia o questionaram sobre a ocorrência de um sequestro, e se no local tinha entorpecente, ao passo que respondeu que não houve sequestro algum, e que no evento estavam familiares e não tinha entorpecente. Ressaltou que foram conduzidas entre 08 e 10 pessoas, mas somente ele, Luky Hander e Kris Ellen ficaram presos. Ao ser questionado sobre o relato na Delegacia dado por Cassiano, respondeu que não sabe o que aconteceu no momento da abordagem, pois não estava no local, mas, afirmou que não estava dirigindo o carro de Cassiano, que não foi ele quem o levou até a casa de festas, que não houve menção alguma sobre dívida de droga, que não é membro de facção criminosa, e que tudo não passa de um mal entendido. Foi enfático ao dizer que não é envolvido com o tráfico de drogas e não usa entorpecentes. Ressaltou que não conhece Gustavo Carbonari, e que ele chegou junto a Cassiano ao local. Além disso, asseverou que não teve acesso ao veículo de cor vermelha (Ford Ka), e que não conhece a pessoa que chegou conduzindo referido automóvel ao local. O réu Luky Hander Fernandes Ossuna, em seu interrogatório, afirmou que, à época dos fatos, exercia atividades profissionais em dois turnos: pela manhã e tarde na Secretaria de Saúde, realizando entregas, e, à noite, em serviço de entregas em uma distribuidora, encerrando a jornada por volta da meia-noite. Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e de sequestro da vítima Cassiano. Relatou que, na noite dos acontecimentos, encontrava-se em serviço de entrega, tendo sido convidado por Pedro para comparecer a uma festa. Disse que chegou ao local por volta das 3h da madrugada e que o ambiente era tranquilo, com presença de cerca de vinte pessoas, inclusive crianças. Afirmou que permaneceu no local jogando sinuca e aproveitando o momento de lazer, já que estaria de folga na manhã seguinte. Narrando a abordagem policial, afirmou que a entrada no imóvel se deu com o portão apenas com cadeado passado, estando destrancado. Disse que os policiais mandaram todos ficarem de frente para a parede e, posteriormente, trouxeram Cassiano do quarto, onde estaria dormindo. Alegou que Cassiano demonstrava confusão quanto à situação, questionando repetidamente o que estava ocorrendo. Afirmou que um dos policiais chegou a ameaçar Cassiano verbalmente e lançou o celular dele contra seu rosto. Segundo sua versão, todos os homens presentes, inclusive Cassiano, foram levados à Delegacia em uma mesma viatura, onde, posteriormente, a vítima foi separada e não teve mais contato com os demais detidos. Sobre a versão de Cassiano, de que teria alegado estar trancado no quarto, o acusado afirmou desconhecer tal situação, reiterando que a porta do cômodo não possuía chave. Declarou que Cassiano chegou acompanhado do corréu Gustavo e outro indivíduo, aparentando estar cansado, e que teria sido orientado pelos amigos a deitar-se no quarto. Confirmou que o imóvel estava alugado para a realização da festa, sendo o responsável pela locação o denunciado Pedro, sem que o interrogado tivesse qualquer participação nesse acerto. Indagado sobre a droga apreendida no local, o acusado afirmou desconhecer a origem e declarou não ter presenciado o uso de entorpecentes na ocasião. Negou ser usuário ou traficante de drogas, reforçando que sua rotina de trabalho não lhe permitiria envolvimento com tal atividade. O acusado negou, de forma categórica, qualquer participação nos crimes que lhe são imputados. O acusado Evanil Santos Lima em seu interrogatório, ao ser indagado sobre a acusação de participação no sequestro da vítima Cassiano, com a consequente manutenção desta em cárcere privado e posse de substância entorpecente, negou veementemente a prática de tais atos. Relatou que, na data mencionada (07/10/2024), encontrava-se no alojamento da empresa quando recebeu uma ligação de Pedro Henrique, convidando-o para um churrasco. Inicialmente recusou, alegando estar sem dinheiro, mas foi convencido a comparecer sob a promessa de que os custos seriam assumidos por outros presentes. Pedro teria providenciado um veículo para buscá-lo na madrugada de domingo para segunda-feira, por volta das 2h. Descreveu que, já no local da festa, estava sentado quando policiais pularam o muro e ingressaram na residência, procedendo à abordagem dos presentes. Ressaltou que não houve, segundo seu relato, apresentação ou exibição de qualquer droga por parte dos policiais, tampouco questionamento sobre a propriedade de substâncias ilícitas. Insistiu que, em nenhum momento, viu ou foi confrontado com entorpecentes no local. Quanto à vítima Cassiano, afirmou ele não se encontrava na casa de festas quando chegou, tendo chegado posteriormente, aparentemente embriagado. Disse que o próprio Cassiano solicitou um local para deitar, sendo-lhe indicado um quarto vazio. Negou que Cassiano tenha sido trancado nesse cômodo, reiterando que a porta permanecia destrancada e acessível. Acerca da ação policial, afirmou que, após a abordagem, foi algemado junto com Gustavo e colocado na viatura. Cassiano teria sido algemado junto com Luky Hander, e todos foram conduzidos à Delegacia. Na unidade policial, Cassiano foi separado dos demais e, posteriormente, soube-se que ele havia prestado declaração alegando sequestro. O depoente enfatizou que, até aquele momento, nenhum dos presentes mencionava qualquer situação semelhante. Indagado sobre os critérios utilizados para liberar alguns dos detidos e manter outros custodiados, afirmou que havia várias mulheres no local, sendo necessário um veículo maior para transportá-las. Referiu que ele, Gustavo, Luky Hander e Cassiano foram levados na mesma viatura, mas, ao chegarem à Delegacia, Cassiano foi conduzido a uma sala separada, e os demais permaneceram juntos. Afirmou que Cassiano demonstrava forte abalo emocional, tendo chorado bastante, segundo ele, devido ao susto com a abordagem policial, que considerou agressiva. Por sua vez, o corréu Gustavo Carbonari, no interrogatório realizado em Juízo, ao relatar os fatos, afirmou que conheceu a vítima Cassiano em uma tabacaria, ocasião em que estava acompanhado de um amigo chamado Pedro e de duas amigas. Segundo ele, Cassiano e um colega aproximaram-se para iniciar conversa, demonstrando interesse nas amigas que o acompanhavam, e posteriormente o convidaram para uma casa de festas. As amigas não puderam ir, e então seguiu até o local com Cassiano e o colega deste, passando por outras festas antes de chegar à residência mencionada, por volta das 4h ou 5h da manhã. Relatou que, ao chegarem, Cassiano estava bastante embriagado e preferiu permanecer dentro do carro. Após algum tempo, decidiram levá-lo para um quarto, para que pudesse descansar. Ressaltou que, naquele momento, a vítima não se encontrava trancada e que o quarto sequer possuía tranca. Questionado sobre o momento da chegada da polícia, afirmou que os policiais chegaram logo depois que Cassiano foi colocado no quarto. Afirmou desconhecer a origem da droga encontrada no local e negou qualquer envolvimento com entorpecentes, tanto quanto ao uso quanto à posse. Também declarou desconhecer quem teria alugado a casa, tendo apenas tomado conhecimento posteriormente de que teria sido Pedro. Desconhecia o nome do colega que acompanhava Cassiano e disse que este não foi preso. Sobre o veículo utilizado para ir até a festa, acredita tratar-se de um carro vermelho, possivelmente um Ford Ka, mas não soube indicar o proprietário, mencionando que o condutor era o colega de Cassiano. Ao ser questionado pela defesa, reiterou que apenas ele, Cassiano e o colega estavam no veículo. Afirmou que não dirigiu em qualquer momento, pois não era habilitado, e que o portão da casa estava com cadeado passado, mas foi ele quem o retirou para entrar. Disse desconhecer os demais réus do processo e que, ao chegar à casa de festas, aparentemente só havia amigos, não tendo notado a presença de familiares ou crianças, embora tenha chegado tarde e não soubesse como estava o ambiente anteriormente. Indagado se suspeitava que pudesse ter sido usado para alguma emboscada ou envolvimento em algo criminoso sem saber, respondeu que não sabia. Reconheceu que, à sua percepção, estava no lugar errado. Por fim, negou qualquer vínculo com organização criminosa. Em seu interrogatório, a acusada KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA, ao ser indagada sobre os fatos narrados na denúncia, negou a veracidade da acusação de tráfico de drogas e cárcere privado. Reconheceu que se encontrava na residência no momento da prisão, mas afirmou que o local era utilizado como casa de festas, tendo sido alugado por um amigo, o denunciado Pedro, para uma confraternização. Sustentou que a festa era de caráter social, com presença inclusive da mãe de Pedro e de crianças, e que não havia drogas no local, alegando que os entorpecentes supostamente apreendidos foram “plantados”. Quanto à vítima encontrada pela polícia, identificada como Cassiano, a acusada declarou que ele havia chegado de outra festa, embriagado, e que foi dormir em um dos quartos, os quais, segundo ela, não possuíam tranca ou qualquer tipo de mecanismo de contenção. Negou que ele estivesse em situação de cárcere privado e afirmou desconhecer a origem da denúncia que teria motivado a ação policial. Indagada pelo Ministério Público se presenciou consumo ou comercialização de drogas no local, respondeu negativamente, dizendo ter visto apenas consumo de bebidas alcoólicas. Declarou ainda desconhecer a propriedade dos entorpecentes encontrados no imóvel. Passo à análise do crime de tráfico de entorpecente imputado aos acusados Evanil Santos Lima, Gustavo Carbonari, Kris Ellen Lopes de Oliveira Almeida, Luky Hander Fernandes Ossuna e Pedro Henrique Goncalves dos Santos. A MATERIALIDADE do delito em análise está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 174076251), termo de exibição e apreensão (ID 174076253), laudo pericial (ID 174076398) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual. Contudo, quanto à AUTORIA, analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se esta não restou devidamente comprovada em relação aos denunciados. No presente caso, não há elementos concretos que vinculem os denunciados à prática do crime de tráfico de entorpecentes, mormente pelo fato de que nem mesmo os policiais que atenderam a ocorrência souberam afirmar quem era o possuidor das drogas encontradas no local. Vejamos: A testemunha Rogerio Sabeh de Castro, policial civil, em seu depoimento, quando questionado se conseguia identificar quem teria descartado o entorpecente no banheiro, respondeu que não, assim como não se recorda especificamente o que cada um dos denunciados fazia no momento da chegada dos policiais. Além disso, asseverou que não consegue afirmar quem seria o proprietário da droga e dos petrechos encontrados no local, e afirmou que não encontraram entorpecentes na posse exclusiva de algum dos denunciados. O policial civil Alezandro Pereira da Silva, em seu depoimento, ressaltou que não pode atribuir a propriedade da droga, individualmente, a qualquer dos denunciados. Nilton Nunes dos Santos Filhos, outro policial civil ouvido em juízo na condição de testemunha, em seu depoimento, afirmou que nenhum dos réus assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados no local. As testemunhas de defesa, Camila Maciel Lima da Silva e Diego Lira Rego, que estavam presente no local dos fatos, em seus depoimentos judiciais, aduziram que nada de ilícito ocorreu na casa de festas, rechaçando as acusações feitas aos denunciados. Somado a isso, temos que os acusados, em seus interrogatórios, foram uníssonos em asseverar que não praticaram o delito de tráfico de drogas e que não tinham conhecimento sobre a origem do entorpecente encontrado no local. Constata-se, assim, uma lacuna significativa no que tange à apresentação de elementos concretos que respaldem a conclusão de que os denunciados estavam, realmente, envolvidos com o tráfico de drogas. Nem mesmo a perícia realizada no aparelho celular do acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, o único dentre os apreendidos do qual foi possível extrair mídias, foi capaz de revelar elemento probatório para dar suporte a uma condenação pelo delito ora analisado (tráfico de drogas), conforme se depreende de trecho da conclusão do relatório de análise acostado aos autos: “não tivemos êxito em coletar lastro probatório referente a esta investigação.” (ID 185470455). Convém destacar que o entorpecente foi localizado fortuitamente pelos policiais, por ocasião de uma diligência para apurar a possível prática do crime de sequestro e cárcere privado, em contexto totalmente diverso da apuração de crime de tráfico de entorpecentes. Não obstante a possibilidade de obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro (serendipidade), no presente caso, as investigações não se aprofundaram para a colheita de maiores elementos destinados a provar a traficância supostamente perpetradas pelos réus. É importante ressaltar que a condenação criminal deve ser proveniente de elementos seguros, precisos e desprovidos de qualquer dúvida, situação que não se verifica na presente ação penal, em que as provas produzidas durante a instrução não comportam juízo valorativo inequívoco acerca da autoria delitiva e, como tais, não servem de fundamento para o édito condenatório. Embora existam indícios de materialidade delitiva, já que houve a apreensão de entorpecentes e petrechos, não há nos autos, todavia, elementos seguros e consistentes que permitam afirmar, com a certeza exigida em sede penal, que os réus foram os autores do delito em questão. A dúvida que paira sobre a autoria deve, conforme o princípio do in dubio pro reo, ser interpretada em favor dos acusados, sendo vedado ao Estado condenar alguém sem que haja prova robusta e inequívoca de sua responsabilidade penal. Neste passo, oportunas as ponderações apresentadas pelas defesas, por ocasião das alegações finais apresentadas, cujos argumentos adoto como razões de decidir pela absolvição dos acusados Evanil Santos Lima, Gustavo Carbonari, Kris Ellen Lopes de Oliveira Almeida, Luky Hander Fernandes Ossuna e Pedro Henrique Goncalves dos Santos em relação ao crime de tráfico de drogas, deixando-os de transcrever na íntegra apenas para evitar redundância. Passo à análise do delito de sequestro e cárcere privado imputado aos denunciados Evanil Santos Lima, Gustavo Carbonari, Kris Ellen Lopes de Oliveira Almeida, Luky Hander Fernandes Ossuna e Pedro Henrique Goncalves dos Santos. No que tange ao crime de sequestro e cárcere privado, tipificado no art. 148, caput, do Código Penal, nos autos não existem elementos para se comprovar a MATERIALIDADE e nem mesmo a AUTORIA do delito. Em que pese a exordial acusatória imputar aos acusados a prática do crime em questão, e de os policiais terem afirmado, em seus depoimentos judiciais, que receberam a informação de que uma pessoa havia sido sequestrada e estava sendo mantida em cárcere privado, as provas produzidas em Juízo não são suficientes para imputar aos réus a prática desta conduta. Inicialmente, sobre a MATERIALIDADE, a princípio destaco que, no depoimento da suposta vítima Cassiano, nos autos do inquérito policial, há o relato de que ele foi levado pelo denunciado PEDRO HENRIQUE até a casa de festas, local dos fatos, para acertarem uma dívida de drogas que ele possuía com uma pessoa de nome “Alef”, e que, ao chegarem na casa, PEDRO HENRIQUE tomou seu celular e o trancou em um quarto (ID 174076257). Em Juízo, entretanto, Cassiano Rodrigues Oliveira, ao prestar seu depoimento na condição de vítima, mudou completamente seu relato, contestando, de forma contundente, a versão da acusação de que ele teria sido sequestrado e estava sendo mantido em cárcere privado na casa de festas. Em Juízo, o ofendido relatou que conhece Pedro e outras pessoas que também estavam na casa, e que tinha falado com Pedro mais cedo, combinando de também ir para a casa de festa onde todos estavam, mas acabou bebendo a tarde toda, de modo que, quando ali chegou, não estava muito bem. Asseverou que, ao chegar ao local, falou com Pedro, perguntando para ele se tinha algum lugar onde pudesse descansar, dirigiu-se ao quarto e dormiu. Afirmou que, quando estava dormindo, a polícia entrou no local, e ressaltou que não foi sequestrado, que estava deitado no quarto porque estava bêbado e pediu para descansar. Quando questionado se conhecia todos os denunciados, respondeu que conhece apenas Kris Ellen, Pedro e Luky Hander. Já Gustavo e Evanil relatou não conhecer. Quanto à suposta dívida de drogas que tinha com Alef, relatou não possuir dívida alguma e não conhecer Alef, pois nem mesmo faz uso de entorpecentes, apenas consumindo bebida alcoólica. Afirmou que seu aparelho celular estava descarregado, e que ele nunca esteve com Pedro, que o tempo todo estava com o celular consigo. Asseverou que não estava trancado no quarto, que sequer tinha chave na porta. Quando questionado sobre como chegou até o local, relatou que um colega cujo nome não se recorda foi conduzindo seu carro (Ford Ka, cor vermelha), e que não foi Pedro que o conduziu, pois ele já estava na casa de festas. Acerca dos entorpecentes apreendidos no local, afirmou que não viu droga alguma e que não viu qualquer das pessoas com drogas. Ressaltou que Pedro é seu amigo e que não está sendo ameaçado por ninguém. Quanto ao seu depoimento na Delegacia, afirmou não ter dito nada do que consta registrado, mas não se lembra de ter lido ou assinado nada, e que no momento que prestou depoimento na Delegacia ainda estava embriagado, pois havia acabado de deitar no quarto para descansar quando a polícia chegou. No que se refere à AUTORIA do delito em questão, de igual modo, resta evidenciado que os elementos colhidos nas fases inquisitorial e judicial não são suficientes a comprovar, sem dúvidas, que os denunciados foram os autores do crime apurado. Os policiais que participaram da ocorrência foram ouvidos em Juízo, e todos eles afirmaram que, quando chegaram ao local, encontraram a vítima Cassiano trancada em um quarto, e que ela estava bastante assustada. Também relataram que esse suposto sequestro, e a manutenção da vítima trancafiada no cômodo do imóvel foi motivado por uma dívida de drogas que Cassiano possuía com uma pessoa de nome Alef. Além disso, o policial Nilton Nunes dos Santos Filho, em seu depoimento judicial, afirmou ter tomado conhecido de que a vítima mudou sua versão dos fatos, e que se trata de algo comum, pois temem por sua integridade física e por sua vida. Como se sabe, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência constituem elementos de prova de extrema importância. Todavia, neste caso, não há como conferir aos seus depoimentos maior relevância, principalmente pelo fato de que não é possível somá-los às outras provas dos autos, principalmente diante das novas declarações prestadas pela vítima em Juízo. Ademais, observa-se que o Ministério Público, legitimado exclusivo para a propositura e condução da ação penal pública, requereu expressamente a absolvição dos acusados em sede de alegações finais, diante da ausência de provas que sustentem a imputação. Tal manifestação deve ser considerada com especial atenção, sobretudo em razão de o ordenamento jurídico brasileiro ter adotado o sistema acusatório, expressamente consagrado pela Constituição Federal de 1988. Nesse modelo, há nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar, de modo que, ao órgão do Ministério Público, compete o encargo de promover a acusação e, igualmente, zelar pela legalidade e pela justiça, inclusive quando tal postura implique reconhecer a insuficiência de provas para a condenação. Ao Poder Judiciário, por sua vez, não é dado substituir a parte acusadora em sua atuação, sob pena de violação ao dever de imparcialidade. Assim, diante da inexistência de elementos probatórios seguros quanto à responsabilidade penal dos réus, somado ao pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, na condição de titular da ação penal, impõe-se a absolvição dos acusados EVANIL SANTOS LIMA, GUSTAVO CARBONARI, KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA, LUKY HANDER FERNANDES OSSUNA e PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS pelo delito de sequestro e cárcere privado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à análise do delito de associação para o tráfico de drogas, imputado em desfavor do acusado Pedro Henrique Goncalves dos Santos. Com o aporte do relatório de análise das mídias extraídas dos aparelhos celulares apreendidos (ID 185470455), o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (ID 185513030), imputando, exclusivamente em desfavor do acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, a conduta tipificada no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Compulsando-se os autos, verifico que a MATERIALIDADE do crime ora analisado se encontra comprovada por meio do relatório de análise das mídias extraídas do aparelho celular apreendido com o denunciado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, que trouxe à tona mensagens trocadas em aplicativos de conversa, que revelam, com clareza, a existência de um vínculo estável e permanente entre o denunciado e terceiras pessoas, para a comercialização de entorpecentes, caracterizando o crime de associação para o tráfico de drogas. Ressalte-se que, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, não se exige, como condição indispensável, a apreensão de substâncias entorpecentes. A materialidade do delito pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas, confissões e demais provas colhidas durante a instrução, desde que evidenciem o vínculo estável e permanente entre os agentes voltado à prática do tráfico de drogas, sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLEITO ACERCA DE QUALIFICADORA INEXISTENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO . DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. SENTENÇA EMBASADA EM PROVAS OBTIDAS POR QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP . PROVA IRREPETÍVEL. ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA PRÁTICA DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA . AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. TESE DE BIS IN IDEM COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI Nº 11 .343/2006. REJEITADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Não conhecido por ausência de impugnação espefícia o pedido de redução da pena-base, pois a defesa se limitou a levantar argumentos genéricos, não atacando os fundamentos constantes na sentença para valorar fudamentadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime . Ausente qualquer qualificadora, o apelante não possui interesse em discutir tal questão. Diferentemente do delito de tráfico, não se mostra necessária a apreensão de drogas para a condenação do crime de associação para o tráfico, por se tratar de crime formal, bastando a comprovação de que os agentes se associaram, com estabilidade e permanência, para a prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006, ainda que não demonstrado o cometimento destes. Não há qualquer ilegalidade por violação ao art. 155 do CPP na condenação fundada, essencialmente, nos dados da interceptações telefônicas obtidos ainda na fase policial, pois a quebra do sigilo foi autorizada pelo juízo a quo, garantindo-se pleno acesso à prova irrepetível em respeito ao contraditório judicial. Sendo comprovada a associação do recorrente a diversos agentes, de forma permanente e duradora, para comercializar substâncias ilícitas, deve ser mantida a condenação pelo delitos de associação para o tráfico. Rejeitado o pedido de afastamento da agravante do art . 62, inciso I, do CP, pois restou comprovado que o apelante seria o líder de organização criminosa, não configurando bis in idem sua incidência em caso de condenação pelo delito de associação para o tráfico. Além de a quantidade de dias-multa ser proporcional com a pena privativa de liberdade, impossível isentar o apelante da multa, uma vez que ela está prevista no preceito secundário do art. 35 da Lei de Drogas, não podendo ser afastada sua imposição sequer pela hipossuficiência econômica do condenado. Apelo conhecido em parte e não provido . Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Criminal: 0000596-81.2022.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/04/2024). - destaquei Os diálogos revelados demonstram que o acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS não atuava somente no comércio de entorpecentes, mas também era uma espécie de intermediador entre fornecedores e outros vendedores de drogas e até mesmo usuários. Há diversos diálogos que demonstram o profundo envolvimento do denunciado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS não somente com o tráfico de drogas e associação para o tráfico, mas também na prática de crimes patrimoniais. As conversas extraídas demonstram que o réu mantinha contato habitual com terceiros, um deles, inclusive, já identificado, repassava orientações e informações sobre entrega e recebimento de entorpecentes, além de utilizar expressões típicas da traficância, tudo a evidenciar seu papel ativo e consciente na engrenagem criminosa. Ademais, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o conteúdo de comunicações telemáticas obtido mediante autorização judicial é prova válida e pode, por si só, embasar a condenação, desde que contextualizado com os demais elementos do processo. No caso em apreço, os diálogos revelam não apenas a participação ocasional, mas sim uma vinculação estável com a atividade ilícita, havendo referência frequente a tarefas reiteradas dentro do esquema criminoso, em consonância com as elementares do tipo penal em análise. A defesa técnica não trouxe elementos capazes de afastar a conclusão extraída do conjunto probatório, limitando-se a alegações genéricas de ausência de prova da estabilidade exigida pelo tipo penal. No entanto, a frequência, a linguagem utilizada, a interlocução com múltiplos indivíduos e a atuação coordenada evidenciada nas conversas são incompatíveis com a ideia de participação meramente esporádica. Assim, diante da robustez do acervo probatório, impõe-se a condenação do réu PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para: a) CONDENAR o acusado PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; b) ABSOLVER os acusados EVANIL SANTOS LIMA, GUSTAVO CARBONARI, KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA, LUKY HANDER FERNANDES OSSUNA e PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER os acusados EVANIL SANTOS LIMA, GUSTAVO CARBONARI, KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA, LUKY HANDER FERNANDES OSSUNA e PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, da imputação prevista no art. 148, caput, do Código Penal, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e, levando em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-la, nos seguintes termos: Dosimetria de pena do réu Pedro Henrique Goncalves dos Santos pela prática do crime de associação para o tráfico – art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. Antecedentes: diante da existência de duas condenações criminais definitivas em desfavor do acusado, encartadas no PEP 0001685-13.2013.8.11.0064, valoro negativamente este ponto quanto a uma delas, sem prejuízo da aplicação da reincidência como agravante, já que há mais de uma condenação. Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente. Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação à parte condenada. Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011). Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Nesse particular, nada há de relevante nos autos. Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade. No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente. Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago. Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, considerando que o acusado possui duas condenações criminais, encartadas no PEP 0001685-13.2013.8.11.0064 (tendo sido uma delas utilizada na etapa anterior para fim de cômputo de maus antecedentes, conforme acima explicitado), reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP e aumento em 1/6 a pena aplicada, resultando em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena a ser aplicada neste caso. Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, e considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu, aplico a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Assim, fixo a pena 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos e se trata de agente reincidente em crime doloso, deixo de promover a substituição da pena. O regime inicial para o cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, em virtude, especialmente, da multirreincidência do condenado. No presente caso, a medida se impõe em razão da gravidade concreta do crime de associação para o tráfico, cuja natureza permanente e estruturada evidencia elevado grau de reprovabilidade. Conforme se extrai dos autos, o réu demonstrou profundo envolvimento com atividades criminosas, exercendo papel ativo e relevante em práticas ilícitas, o que restou comprovado por meio da prova pericial extraída de seu aparelho celular apreendido, a qual revelou diálogos que indicam sua vinculação estável e duradoura com o grupo criminoso, ultrapassando os limites de uma mera adesão ocasional. Diante disso, o regime inicial fechado se mostra o mais adequado para atender aos critérios de prevenção e repressão, bem como para assegurar a necessária resposta penal à gravidade dos delitos. No que se refere ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, pois seria um verdadeiro despropósito o réu responder a todo o processo preso e, depois de condenado, ser colocado em liberdade. O contexto geral do crime praticado permite concluir que sua colocação em liberdade ensejará risco à ordem pública, pois além da repercussão social de crimes dessa natureza, existe uma necessidade premente de se coibir novas práticas por parte do réu. Nesse sentido, é a jurisprudência, vejamos: “TJDFT – HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ASSALTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR E DE DINHEIRO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva de roubo, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime foi cometido por dois agentes, sendo um deles adolescente, estando o paciente armado com uma faca e o menor simulando estar armado. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do autor. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. (Acórdão n.774337, 20140020044752HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 498).” Observo, assim, que permanecem intactas as razões que ensejaram a prisão preventiva do acusado, notadamente em face de sua multirreincidência pela prática de crimes dolosos, de modo que se justifica a manutenção da custódia cautelar decretada. Desse modo, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade e, via de consequência, mantenho a sua custódia cautelar. EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE A GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA em relação ao acusado PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS. DISPOSIÇÕES GERAIS Proceda-se às comunicações previstas nas normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCGJ/MT). Condeno o réu Pedro Henrique Gonçalves dos Santos ao pagamento de custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, determino a imediata cessação das medidas cautelares e provisórias impostas aos acusados EVANIL SANTOS LIMA, GUSTAVO CARBONARI e KRIS ELLEN LOPES DE OLIVEIRA ALMEIDA. Proceda-se às comunicações e expedições necessárias. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de LUKY HANDER FERNANDES OSSUNA, cumprindo-se se por outro motivo não deva permanecer preso. Oficie-se ao Juízo da Quarta Vara Criminal, nos autos do PEP 0001685-13.2013.8.11.0064, comunicando do teor desta sentença condenatória em desfavor de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS, para eventuais providências. Intimem-se os acusados ora absolvidos para que, em 05 (cinco) dias, para informar a quem pertence o valor apreendido (ID 174076253), e seus respectivos dados bancários. Decorrido prazo in albis, reconheço a disposição voluntária do direito de propriedade do valor apreendido em favor da União. Desde já autorizo a expedição de alvará para liberação do valor objeto do depósito judicial. Decreto o perdimento do aparelho celular do acusado Pedro Henrique Gonçalves dos Santos em favor da DERF, dada a reiterada manifestação da União no sentido de que referida espécie gera gestão antieconômica àquela. No que toca ao aparelho celular de Cassiano Rodrigues de Oliveira, cuja restituição é postulada no ID 194473411, determino a intimação da autoridade policial a fim de que informe se ainda possui interesse em referido bem, já que, não obstante tenha figurado como suposta vítima neste caso, as investigações apontaram que “no aparelho celular de CASSIANO, há muitas mensagens que podem ser de interesse para outras investigações, pois CASSIANO tem contato, de vários integrantes da organização criminosa Comando Vermelho” (ID 185470455, fls. 34). A seguir, conclusos. Havendo outros objetos apreendidos vinculados à presente ação penal e ainda não restituídos, fora os acima referidos, inclusive os aparelhos celulares dos quais não foi possível realizar a extração de dados, proceda-se à devida restituição, na forma da lei, com exceção da droga e petrechos relacionados, que deverão ser destruídos, caso ainda não tenha sido adotada essa providência. Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação da decisão que determinou a restituição, sem que os objetos tenham sido reclamados pelos interessados, reconheço a disposição voluntária do direito de propriedade e reverto os bens em favor do Funad, nos termos do art. 63, inc. II, §6º, da Lei de Drogas. Todavia, tratando-se de bens inservíveis, decorrido o prazo legal, determino a imediata destruição. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que seja incluído o nome do réu no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; expeça-se guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao Juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito
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