Processo nº 1024917-26.2024.8.26.0196
ID: 315917939
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1024917-26.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Processo 1024917-26.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Maria Raquel Dias Ramos de Souza - Vistos. Processo em ordem. MARIA RAQUEL DIAS RA…
Processo 1024917-26.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Maria Raquel Dias Ramos de Souza - Vistos. Processo em ordem. MARIA RAQUEL DIAS RAMOS DE SOUZA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Repetição do Indébito, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, qualificada e representada. Trata-se de ação declaratória proposta para o reconhecimento do direito de isenção ao pagamento do imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, portadora de neoplasia maligna. Alegou-se que o diagnóstico é incontestável e pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão dos descontos. Ao final, no mérito, pediu-se a declaração da isenção e a repetição dos valores indevidamente descontados. A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/33) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferida a medida de tutela (fls. 35/38). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 50/79), impugnando-as, pela São Paulo Previdência. Réplica (fls. 83/87). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Trata-se de ação declaratória proposta para o reconhecimento do direito de isenção ao pagamento do imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, portadora de neoplasia maligna. Alegou-se que o diagnóstico é incontestável e pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a suspensão dos descontos. Ao final, no mérito, pediu-se a declaração da isenção e a repetição dos valores indevidamente descontados. Defesa ofertada. O ente público rebateu as pretensões, alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito, alegou-se a inexistência de legislação para a definição da doença da parte como incapacitante e a ausência de contemporaneidade da atividade da doença para a concessão ou manutenção da isenção. [III] Preliminar A peça de defesa indica a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No entanto, nota-se que a parte requerente não ajuizou a ação contra a Fazenda Pública do Estado. Limitou-se a indicar a São Paulo Previdência, uma autarquia, que possui capacidade própria para figurar nas relações processuais. Deste modo, não encontra eco na demanda verificação da legitimidade do ente público estadual (Fazenda). Rejeita-se a matéria. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com repetição do indébito. Vamos ao mérito. Discute-se o direito à isenção no pagamento/recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos percebidos, com pedido de restituição dos valores, pela pessoa portadora de patologia grave ("neoplasia maligna"). A legislação federal estabelece [Lei Federal nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV] os casos de isenção: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (grifei). Ou seja, a lei federal elenca, de maneira clara, as doenças suscetíveis de isenção do imposto de renda. Não há que se falar em falta de legislação discorrendo sobre a enfermidade. O "melanoma ressecado", devidamente comprovado nos autos, é uma espécie de neoplasia maligna. Basta uma simples consulta a rede mundial de computadores para se chegar a essa conclusão ("melanoma ressecado refere-se a ummelanoma que foi completamente removido cirurgicamente.O termo "ressecado" indica que a remoção do tumor foi feita com margens de segurança, ou seja, o tecido ao redor do melanoma também foi removido para garantir que todas as células cancerosas foram eliminadas"). Vide. https://www.google.com/search?q=melanoma+ressecadorlz=1C1GCEU_pt-BRBR1144BR1147oq=melanoma+ressecadogs_lcrp=EgZjaHJvbWUyCQgAEEUYORiABDIKCAEQABiABBiiBDIKCAIQABiABBiiBDIHCAMQABjvBTIKCAQQABiABBiiBNIBCTE1NzlqMGoxNagCCLACAfEFxlpNjIfp8YIsourceid=chromeie=UTF-8. Quanto ao acometimento pela enfermidade, esta veio informada pela documentação médica encartada (fls. 22/25). De igual modo, a aposentadoria da requerente (fls. 18), a negativa quanto ao pedido de isenção (fls. 19/21) e os descontos ocorridos nos períodos pleiteados (fls. 17 e 26/33). Não há dúvidas sobre o enquadramento da patologia na lei, havendo direito à isenção no pagamento do imposto sobre a renda. É desnecessária a realização de perícia médica oficial: a doença encontra-se suficientemente comprovada nos autos. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça [Súmula nº 598] sobre as perícias: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Também é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça apontando como desnecessária a contemporaneidade dos sintomas. "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" [Súmula 627]. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Pretensão de concessão de isenção do imposto de renda, com fundamento na Lei nº 7.713/88, além da restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, por ter sido diagnosticada com neoplasia maligna/câncer de Mama. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Previsão legal de isenção de imposto de renda ao portador de neoplasia maligna Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral Exegese do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes dos Tribunais Superiores. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso de apelação não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1006892-11.2021.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Des (a): Leonel Costa, Data do Julgamento: 03/08/2021]. Deste modo, não cabe a argumentação de necessidade da contemporaneidade da doença. A servidora, no curso do tempo, não estará isenta da busca e realização de exames para verificação de sua situação de saúde, elementos que justificam a isenção e sua manutenção. Os cuidados e o tratamento são constantes para este tipo de patologia, havendo, sempre, possibilidade da recidiva. É o caso. Existe direito da parte requerente na obtenção da isenção no pagamento/recolhimento do imposto de renda incidente sobre seus proventos, diante da patologia, "neoplasia maligna", desde a data do diagnóstico, com consideração da data da aposentadoria e da prescrição quinquenal. Isenção devida. É a jurisprudência. "Apelação e Reexame Necessário. Servidora pública aposentada. Portadora de doença grave (neoplasia maligna). Isenção de Imposto de Renda incidência das Leis Federais nºs 7.7713/88, 8.541/92, 9250/95, 11.052/04, Decreto Federal nº 3.000/99 e Instrução Normativa 15/01 da SRF. Revalidação da isenção negada, sob argumento de que a servidora não mais apresentava a patologia Ilegalidade. Recidiva não excluída. Diagnósticos médicos diversos em aparente conflito com o laudo médico oficial do Departamento de Saúde do Servidor. Devolução dos descontos de IR realizados. Admissibilidade. Acréscimos (correção monetária e juros), entretanto, com observância da Lei nº 11.960/09. Sentença de procedência da demanda reformada em parte. Apelação e Reexame Necessário Parcialmente Providos. 1. Servidora municipal aposentada e portadora de neoplasia maligna, que se qualifica como doença grave tem direito à isenção de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, ante a feição crônica da patologia e a recidiva não descartada, que afastam a qualificação de plena cura. 2. Aplica-se a Lei nº 11.960/09, a partir do início de sua vigência, em respeito aos precedentes do E. STF (Ag.Reg. no RE nº 559.445-9, Ag. Reg. no AI nº 810.713, dentre outros) e ao julgado na Corte Especial do E. STJ (Embargos de Divergência no REsp. nº 1.207-RS)" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0040937-10.2011.8.26.0053, Voto nº 3.512, Des(a): Vicente de Abre Amadei, Data do Julgamento: 25/09/2012]. (grifei). De igual modo. "Servidora Pública Estadual Inativa. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária. Pleito de cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria com repetição de indébito dos valores indevidamente descontados. Possibilidade. Servidora aposentada por invalidez. Portadora de alienação mental (esquizofrenia). Inteligência da Lei nº 7.713/88. Reexame necessário, considerado interposto, e recursos voluntários não providos. Sentença de procedência mantida" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 3005601-60.2013.8.26.0266, Voto nº 26.533, Des (a): Luis Ganzerla, Data do Julgamento: 28/09/2016]. (grifei). Mais recentemente. "RECURSO DE APELAÇÃO. Servidor público estadual aposentado. Portador de neoplasia maligna. Carcinoma basocelular (CID 44.9). Pleiteado o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Cabimento. Demonstrado que o autor é portador de doença prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Ação julgada procedente para reconhecer o direito à isenção e à restituição de valores retidos até a data do diagnóstico da doença. Atualização monetária pela taxa SELIC, conforme Tema 810 do STF. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos"[Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1038164-87.2024.8.26.0224, Des (a): Luís Francisco Aguilar Cortez, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 21/05/2025]. (grifei). Fixada a isenção pleiteada, é devida a devolução dos valores recolhidos indevidamente, de forma simples, pela repetição do indébito, com cinco anos de retroação, conjugados com a data de aposentadoria e data de diagnóstico. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Para a composição, pela natureza da verba, a incidência da correção monetária da data inicial do presente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça] e, para a incidência dos juros de mora, a data do evento, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Lei nº 7713/88 ("Lei do Imposto de Renda") e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], propostas pela requerente MARIA RAQUEL DIAS RAMOS DE SOUZA contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito a isenção no pagamento/recolhimento do imposto de renda incidente sobre as verbas percebidas (proventos da aposentadoria), como decorrência do acometimento da moléstia legalmente amparada pela legislação ("neoplasia maligna"). É devida a devolução dos valores recolhidos indevidamente, de forma simples (repetição do indébito), desde a data do diagnóstico, mas com limite aos cinco anos anteriores à propositura da ação, como prazo de prescrição, e compensação pela tutela. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). Para a composição e incidência da correção monetária da data inicial do presente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça] e, para a incidência dos juros de mora, a data do evento, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para ciência e averbação (apostilamento) da decisão judicial, depois do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 2 de julho de 2025. - ADV: LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear