Processo nº 5115276-71.2023.8.24.0930
ID: 332654399
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5115276-71.2023.8.24.0930
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO
OAB/SC XXXXXX
Desbloquear
Apelação Nº 5115276-71.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: ROSANGELA IZABEL (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS …
Apelação Nº 5115276-71.2023.8.24.0930/SC
APELANTE
: ROSANGELA IZABEL (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por
ROSANGELA IZABEL
e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (
evento 46, SENT1
).
Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (
evento 53, EMBDECL1
) foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (
evento 65, SENT1
):
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque efetivamente houve equívoco em relação à data e número de contratos.
Corrijam-se as datas dos contratos mencionados — 03326000191e 031600010390 -, conforme requerido, adequando-se as séries temporais e taxas às datas respectivas; e, onde se lê
contrato n.º 032540006135
, leia-se
contrato n.º 033260005273
.
ANTE O EXPOSTO
, acolho
parcialmente
os embargos de declaração nos moldes da fundamentação.
Aguarde-se
o trânsito em julgado. Oportunamente,
arquivem-se
.
Em suas razões recursais, a autora assevera que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, porém sem acréscimos. Além disso, almeja a utilização da série temporal 20742 para os contratos: 1º ao 21º; e a série temporal 20743 para os contratos: 22º ao 46º, ou, subsidiariamente, a manutenção da série temporal 20742 para todos os contratos. Por fim, postula a readequação dos ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação (
evento 73, APELAÇÃO1
).
A instituição financeira, por sua vez, assevera que: a) a sentença é nula por falta de fundamentação; b) o reconhecimento da prescrição dos contratos n. 03160005170, n. 03160005610 e n. 087430000812 se faz imprescindível; c) a média de mercado divulgada pelo Bacen não é ferramenta suficiente para determinar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos; d) os altos percentuais estão correlacionados com o risco da operação, razão pela qual requer seja mantida as taxas de juros conforme pactuadas; e) a repetição de indébito não é possível no presente caso; e f) o arbitramento da verba honorária encontra-se irregular (
evento 76, APELAÇÃO2
).
Neste grau recursal, determinou-se a intimação das partes para, querendo, apresentar contrarrazões.
Com a manifestação (
evento 15, CONTRAZ1
e
evento 16, CONTRAZ1
), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise dos recursos.
1. Preliminar em contrarrazões
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões pela autora, no sentido de que o recurso interposto pela instituição financeira não pode ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade.
Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
2. Carência de fundamentação
Postula a instituição financeira pela nulidade da sentença por carência de fundamentação.
Razão, porém, não lhe assiste.
Sobre a matéria, destaca-se o regramento do CPC:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso, o Juízo de origem demonstrou suficientemente as razões que o levaram a acolher em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de nulidade previstas na legislação processual civil.
A sentença recorrida, diferentemente da narrativa apresentada pela instituição recorrente, está bem fundamentada.
No presente caso, o Juízo singular utilizou uma linguagem clara e precisa, detalhando de forma lógica e coerente os fatos e as provas apresentadas. A decisão, ademais, reflete uma análise cuidadosa do contrato objeto do processo, de maneira suficiente para averiguar a existência, ou não, de abusividade(s) contratual. Tal abordagem, inclusive, assegura que a decisão seja compreensível e justificada.
Além disso, a fundamentação é sólida e embasada na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. A correlação entre os fatos apresentados, as provas analisadas e o direito aplicado está claramente delineada na sentença, o que reforça a validade e a legalidade da decisão proferida.
Desse modo, rejeita-se a preliminar.
3. Prescrição
A ré sustenta que se faz imprescindível o reconhecimento da prescrição quanto aos ajustes n. 03160005170, n. 03160005610 e n. 087430000812, sendo a respectiva data da contratação o termo inicial do cômputo do prazo.
Inicialmente, importante mencionar que inexiste disposição legal específica a respeito da prescrição de ação revisional, cujo direito invocado é de caráter eminentemente pessoal, razão pela qual, de fato, entende-se aplicável à hipótese a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, que dispõe que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
2. A Segunda Seção do STJ selecionou o REsp n. 1.361.730/RS como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973) para, originalmente, definir acerca "do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural". No curso do julgamento do referido precedente qualificado, o tema foi readequado, "para restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não sujeita, portanto, a prazo decadencial". A questão debatida ficou circunscrita à discussão sobre a pretensão de repetir o indébito, fundada no enriquecimento sem causa, sem abranger a pretensão revisional.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022).
Nesse sentido, não destoa o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301067-23.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. [...] RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300739-70.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020).
Ademais, o termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos para a ação de revisão de contrato bancário deve ser a data de sua assinatura, nos termos da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que não haviam decorrido 10 (dez) anos entre o vencimento do contrato e o ajuizamento da ação, dissentindo, portanto, do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022).
Esse também é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II, CPC/15, ANTE A PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 6-6-22. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. CLAMADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DIREITO DE AÇÃO COM LAPSO TEMPORAL DECENAL. STJ QUE JÁ DEFINIU QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NAS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS, É A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS ENTRE A CELEBRAÇÃO DO PACTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001427-55.2022.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-09-2022).
No presente caso, a ação foi ajuizada em 5/12/2023 (Evento 1), enquanto os contratos questionados foram pactuados, respectivamente:
Contrato
Data
1
03160005170 (
evento 40, CONTR2
)
17/4/2013
2
03160005610 (
evento 40, CONTR3
)
12/6/2013
3
087430000812 (
evento 40, CONTR4
)
14/8/2013
Assim, a pretensão se encontra prescrita em relação aos referidos ajustes, tendo em vista que entre a data das assinaturas dos pactos e do ajuizamento da ação se passaram 10 (dez) anos.
Dessa forma, o aludido pleito deve ser acolhido nesse ponto.
4. Taxa de juros remuneratórios
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista nos contratos impugnados por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado.
A instituição financeira recorrente, por sua vez, defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, alegando, para tanto, que a taxa média de mercado é apenas um parâmetro de aferição e não um limitador; ao passo que a parte autora pleiteia a limitação unicamente à média de mercado, sem acréscimos, e a utilização da série temporal 20743 para os contratos renegociados.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema e ao analisar caso concreto em que a ora recorrente figurava como parte, externou o entendimento de que
"a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto
[...]" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 – grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, o Juízo singular utilizou como índice paramétrico para todos os contratos a tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", o que, adianta-se, mostra-se o mais correto.
Isso porque os contratos correspondem à verdadeira operação de renovação de crédito da mesma natureza dos pactos anteriores, "com o que se costuma chamar de 'troco', isto é, a parte tomadora, que não se encontrava inadimplente, aproveitando ter quitado parte do saldo devedor do contrato antecedente e, assim, alcançada nova margem de crédito, renova o contrato antecedente tomando para si mais crédito que será diluído conjuntamente ao se recalcular as parcelas, ou seja, soma-se ao reparcelamento do crédito antigo um crédito novo que assume a feição de uma nova contratação" (TJSC, Apelação n. 5074027-77.2022.8.24.0930, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
Esclarece-se que até pouco tempo atrás esta Relatora aplicava a série temporal referente à composição de dívidas, entretanto, ao aprimorar o entendimento, entende-se que o mais escorreito nesses casos é usar a tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Aliás, é o que se extrai da orientação do Banco Central em relação à mencionada série temporal, em "Dados básicos/Metadados" (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), veja-se:
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS AINDA ASSIM EXORBITANTES, À MÍNGUA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. PRETENSA ADEQUAÇÃO NO PARÂMETRO REVISOR CONFORME A SÉRIE PREVISTA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS QUE DEVEM SER NORTEADAS CONFORME AS MÉDIAS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA NO PONTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5052603-42.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024 - grifou-se).
Em precedente recente desta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
[...]
MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA A LEGALIDADE DO ENCARGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO E A CORREÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO REFERÊNCIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
HIPÓTESE DOS AUTOS RELATIVA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA DA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL DO BACEN NOMINADA DE "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS". RUBRICA CABÍVEL APENAS EM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS DE MODALIDADES DISTINTAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO PARA A APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO".
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO INFIRMADA. ALCANCE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ADMITIDO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PRESERVADA, PORÉM COM ALTERAÇÃO DA SÉRIE ELEITA NA SENTENÇA.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5113830-33.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024 - grifou-se).
Sendo assim, o pleito da autora não procede no ponto.
No presente caso, tem-se:
Contrato
Data
Taxa pactuada
Taxa média
1
033260016299 (
evento 17, CONTR6
)
15/10/2018
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,04% a.m.
126,14% a.a.
2
033260017984 (
evento 17, CONTR8
)
13/1/2020
22,00% a.m.
987,22% a.a.
6,10% a.m.
103,59% a.a.
3
033260018010 (
evento 17, CONTR10
)
16/1/2020
22,00% a.m.
987,22% a.a.
6,10% a.m.
103,59% a.a
4
033260020221 (
evento 17, CONTR20
)
9/2/2021
22,00% a.m.
987,22% a.a.
5,23% a.m.
84,45% a.a.
5
021300098568 (
evento 17, CONTR40
)
20/12/2022
22,00% a.m.
987,22% a.a.
5,11% a.m.
81,94% a.a.
6
096060024597 (
evento 17, CONTR43
)
29/11/2022
22,00% a.m.
987,22% a.a.
5,32% a.m.
86,35% a.a.
7
033260031498 (
evento 17, CONTR46
)
19/1/2023
22,00% a.m.
987,22% a.a.
5,22% a.m.
84,24% a.a.
8
031600010390 (
evento 30, CONTR2
)
24/9/2014
14,00% a.m.
381,79% a.a.
5,78% a.m.
96,18% a.a.
9
031600010492 (
evento 30, CONTR3
)
2/10/2014
22,00% a.m.
987,22% a.a.
6,10% a.m.
103,40% a.a.
10
033260000191 (
evento 30, CONTR6
)
6/10/2015
23,50% a.m.
1.158,94% a.a.
7,16% a.m.
129,19% a.a.
11
033260000197 (
evento 30, CONTR7
)
7/10/2015
23,50% a.m.
1.158,94% a.a.
7,16% a.m.
129,19% a.a.
12
033260000757 (
evento 30, CONTR10
)
1/2/2016
22,00% a.m.
987,22% a.a.
6,91% a.m.
122,84% a.a.
13
033260001557 (
evento 30, CONTR13
)
13/6/2016
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,12% a.m.
128,18% a.a.
14
033260001558 (
evento 30, CONTR14
)
13/6/2016
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,12% a.m.
128,18% a.a.
15
0332600002752 (
evento 30, CONTR17
)
18/11/2016
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,49% a.m.
137,82% a.a.
16
033260003961 (
evento 30, CONTR20
)
13/6/2017
22,00% a.m.
987,22% a.a.
6,99% a.m.
124,97% a.a.
17
033260004164 (
evento 30, CONTR22
)
11/7/2017
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,31% a.m.
133,15% a.a.
18
033260004178 (
evento 30, CONTR23
)
12/7/2017
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,31% a.m.
133,15% a.a.
19
033260016290 (
evento 30, CONTR26
)
11/10/2018
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,04% a.m.
126,14% a.a.
20
033260016261 (
evento 17, CONTR4
)
9/10/2018
20,50% a.m.
837,23% a.a.
7,04% a.m.
126,14% a.a.
21
033260018806 (
evento 17, CONTR12
)
28/5/2020
22,00% a.m.
987,22% a.a.
5,33% a.m.
86,51% a.a.
22
033260018828 (
evento 17, CONTR14
)
1/6/2020
22,00% a.m.
987,22% a.a.
5,26% a.m.
84,99% a.a.
23
033260019289 (
evento 17, CONTR16
)
31/8/2020
22,00% a.m.
987,22% a.a.
4,54% a.m.
70,29% a.a.
24
033260019864 (
evento 17, CONTR18
)
9/12/2020
22,00% a.m.
987,22% a.a.
4,69% a.m.
73,25% a.a.
25
033260020313 (
evento 17, CONTR22
)
26/2/2021
13,00% a.m.
333,45% a.a.
5,23% a.m.
84,45% a.a.
26
033260020849 (
evento 17, CONTR25
)
10/5/2021
22,00% a.m.
987,22% a.a.
5,05% a.m.
80,70% a.a.
27
033260021259 (
evento 17, CONTR28
)
15/6/2021
19,00% a.m.
706,42% a.a.
5,01% a.m.
79,84% a.a.
28
033260027034 (
evento 17, CONTR32
)
14/7/2022
22,00% a.m.
987,22% a.a.
5,33% a.m.
86,50% a.a.
29
033260016279 (
evento 17, CONTR35
)
10/10/2028
20,50% a.m.
837,23% a.a.
6,91% a.m.
123,07% a.a.
30
022270012952 (
evento 17, CONTR37
)
6/12/2022
19,82% a.m.
775,68% a.a.
5,11% a.m.
81,94% a.a.
31
031600012132 (
evento 30, CONTR4
)
2/2/2015
22,00% a.m.
987,22% a.a.
6,30% a.m.
108,06% a.a.
32
031600012494 (
evento 30, CONTR5
)
6/3/2015
22,00% a.m.
987,22% a.a.
6,15% a.m.
104,56% a.a.
33
033260000388 (
evento 30, CONTR8
)
9/11/2015
22,00% a.m.
987,22% a.a.
6,81% a.m.
120,39% a.a.
34
033260000434 (
evento 30, CONTR9
)
19/11/2015
22,00% a.m.
987,22% a.a.
6,81% a.m.
120,39% a.a.
35
033260000960 (
evento 30, CONTR11
)
7/3/2016
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,04% a.m.
126,20% a.a.
36
033260001200 (
evento 30, CONTR12
)
13/4/2016
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,21% a.m.
130,70% a.a.
37
033260001832 (
evento 30, CONTR15
)
21/7/2016
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,27% a.m.
132,08% a.a.
38
033260002090 (
evento 30, CONTR16
)
1/9/2016
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,38% a.m.
134,98% a.a.
39
033260003022 (
evento 30, CONTR18
)
4/1/2017
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,60% a.m.
140,88% a.a.
40
033260003073 (
evento 30, CONTR19
)
12/1/2017
22,00% a.m.
987,22% a.a.
7,60% a.m.
140,88% a.a.
41
033260003952 (
evento 30, CONTR21
)
12/6/2017
18,50% a.m.
666,69% a.a.
6,99% a.m.
124,97% a.a.
42
033260005272 (
evento 30, CONTR24
)
12/1/2018
18,50% a.m.
666,69% a.a.
6,89% a.m.
122,58% a.a.
43
033260005273 (
evento 30, CONTR25
)
12/1/2018
18,50% a.m.
666,69% a.a.
6,89% a.m.
122,58% a.a.
A consulta foi realizada no
site
do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), utilizando a tabela, consoante dito acima, "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira sustente que trabalha com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados e que os empréstimos realizados "possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço.", tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que superam substancialmente a taxa média de mercado.
Insta salientar, ademais, que as taxas médias divulgadas pelo Bacen, relativas à operação de crédito pessoal não consignado, já levam em consideração se tratar de contratação de maior risco, porquanto desprovida de qualquer garantia.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está "muito acima" da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Consoante já dito, o Juízo de origem reconheceu a abusividade das taxas, todavia, promoveu a readequação para o patamar equivalente ao dobro da taxa média, entendimento que não deve prevalecer, em que pesem os respeitosos fundamentos lançados na sentença recorrida.
Em casos semelhantes, extrai-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE AUTORA QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À TABELA DO BACEN, PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE QUE SE MANTEVE COM A NOVA DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO DECISUM. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004630-82.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022- grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA CONTRATADA AO DOBRO DAQUELA DIVULGADA PELO BACEN. REFORMA DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSIDERADO MÓDICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004483-56.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022- grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. J
UROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE REDUZIU AS TAXAS PACTUADAS PARA O EQUIVALENTE AO DOBRO DO ÍNDICE MÉDIO VEICULADO PELO BACEN. DELIBERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE QUANDO ULTRAPASSADA A MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA DECISÃO NESSE VIÉS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ RESPONDER, POR INTEIRO, PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15, OBSERVADO O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO FAVORECIDO AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003909-33.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2022- grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA COMUM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE ARGUMENTA QUE A SENTENÇA MERECE REPAROS POIS RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, MAS DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO NO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE. TAXA DE JUROS ESTIPULADAS EM AMBOS OS CONTRATOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS, EIS QUE SUPERAM VÁRIOS PONTOS PERCENTUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, TODAVIA, À MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE PARA OPERAÇÃO E DATA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO.
[...] RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004187-34.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021- grifou-se).
E, desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024 - grifou-se).
Assim sendo, à míngua de tal comprovação, a conclusão adotada em primeiro grau no sentido de limitar os juros pactuados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não merece reparo.
Por outro lado, acolhe-se o recurso da autora, para que a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado ocorra sem acréscimos.
5. Repetição do indébito
A instituição financeira afirma ser incabível a devolução de qualquer valor.
Razão não lhe assiste.
É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples - uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira - e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Deste Tribunal de Justiça, são exemplos nesse sentido: Apelação n. 0300113-64.2018.8.24.0046, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Apelação n. 5019019-03.2020.8.24.0020, rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022; e Apelação n. 5005812-58.2021.8.24.0033, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora, desde a citação, além de correção monetária, a partir do efetivo pagamento, conforme estabelecido em sentença, observadas as alterações da Lei n. 14.905, de 30/6/2024.
Sendo assim, mantém-se hígida a sentença no ponto.
6. Honorários advocatícios
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a parte autora postula sua majoração; por outro lado, a instituição financeira requer a fixação em valor fixo, "sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00" (um mil reais).
Sobre a verba honorária, tem-se que o Código de Processo Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).
Nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários de sucumbência serão fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Tal posicionamento converge com o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no sentido de que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No presente caso, o Juízo singular condenou as partes da seguinte forma:
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 20% e à parte ré o pagamento de 80% dessa verba (art. 86 do CPC).
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Com efeito, "sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Portanto, no presente caso, correta a fixação da verba honorária tendo por base de cálculo o proveito econômico obtido, aqui entendido como "condenação".
A propósito, essa também é a orientação prevista no art. 85, § 6º-A, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
Não se ignora que o valor da causa na presente ação deve corresponder ao proveito econômico almejado, no entanto, a real quantia só poderá ser apurada em cumprimento de sentença.
Além disso, consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem observar os seguintes critérios de fixação: o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do trabalho, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 433).
Sem desmerecer a importância do trabalho e do papel que desenvolvem os advogados na defesa de seus clientes, entendo que o valor arbitrado no presente caso encontra-se de acordo com os ditames estabelecidos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Nesse viés, não há justificativa para elevação ou diminuição da quantia arbitrada, posto que "o exame atento dos elementos contidos nestes autos revela que a quantia arbitrada no primeiro grau [...] é suficiente e necessária à digna remuneração da advogada, nada justificando a interferência da Câmara numa atividade que é marcada pelo poder discricionário atribuído pelo legislador ao juiz da causa, não se podendo ignorar a singeleza e a ausência de complexidade dos atos processuais praticados" (Apelação n. 5001878-88.2020.8.24.0175, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17/2/2022).
Ademais, considerando a baixa complexidade da demanda, a tramitação abreviada e o processo ter natureza eletrônica, conclui-se que o percentual fixado em sentença deve ser mantido.
7. Ônus de sucumbência
Ante o resultado alcançado, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos pedidos, deve a instituição financeira arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (parágrafo único do art. 86 do CPC), esses mantidos no valor fixado em sentença, consoante esclarecido no tópico anterior.
Por fim, deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), eis que, neste caso, não estão preenchidos os critérios cumulativos estabelecidos pelo STJ (EDcl no Agint no REsp 1.573.573/RJ).
8. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para determinar que a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado ocorra sem acréscimos; dou parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para reconhecer a prescrição dos contratos n. 03160005170, n. 03160005610 e n. 087430000812; e redistribuo os ônus de sucumbência, tudo nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear