Processo nº 5000596-27.2025.4.03.6102
ID: 257881358
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 5000596-27.2025.4.03.6102
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDNER GOULART DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000596-27.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: RIPAMONTE ENGENHARIA EIRELI, DARCY RIPAMONTE NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: EDNER GOULART DE OL…
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000596-27.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EMBARGANTE: RIPAMONTE ENGENHARIA EIRELI, DARCY RIPAMONTE NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução na qual RIPAMONTE ENGENHARIA EIREL e DARCY RIPAMONTE NETO movem em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativamente aos CCBs nºs 0000992572349379 e 0009925107127989. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como preliminar, a ausência de executoriedade das Cédulas de Crédito Bancário – CCB nº 0000992572349379 e 0009925107127989 – Planilha de débito sem especificações e falta de extratos bancários, e, no mérito, a procedência dos embargos, haja vista a cobrança de juros muito acima do pactuado. Decisão (id. 352568357) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa física. Agravo de Instrumento n. 5004418-94.2025.4.03.0000 (id. 355615124) que deferiu o pedido liminar, concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para determinar ao Juízo de Primeiro Grau que conceda à parte agravante a oportunidade de comprovar seu alegado estado de hipossuficiência antes de decidir o pedido de gratuidade da justiça. A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Execução (id. 356075824), asseverando a improcedência dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça A garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, nelas incluídas as custas judiciais. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, em princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Isso é o que se infere, também, da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, de que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal bruta de até 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Precedentes: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000738-82.2023.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006485-95.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001361-16.2022.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026824-80.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). O entendimento preconizado, nos termos da Súmula 481/STJ, é no sentido de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". E mais, “Ainda que se trate de empresa sem fins lucrativos ou de pequena empresa, como a microempresa e a de pequeno porte, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que, efetivamente, demonstrem a falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do processo” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009230-52.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/02/2025, Intimação via sistema DATA: 05/03/2025). No caso dos autos, apresenta documentos que informam a exclusão do Simples Nacional, relatório de Dívida Ativa, extrato do Serasa, extrato do Nubank, Declaração do IR, entre outros documentos. Defiro a gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Do julgamento antecipado do mérito O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, pois as questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Outrossim, ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido genérico da Embargante no tocante à realização da prova pericial. Isso porque: Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia referente à apuração de eventual abusividade de encargos contratuais é matéria de direito que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico, sendo a referida prova pericial dispensável. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000482-40.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) Precedentes do TRF3: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002416-53.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002194-16.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, DJEN DATA: 03/04/2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5002127-68.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, DJEN DATA: 07/03/2023. Ademais, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Ressalto que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, relator. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. Do mérito Da ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC) O art. 336 do CPC/2015 estabelece que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Trata-se do princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, o qual impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena se serem havidas como verdadeiras (art. 341 do CPC/2015). Consoante magistério doutrinário “trata-se do ônus de impugnar os fatos especificadamente, sob pena de serem considerados verdadeiros” (PEREIRA; GARCIA, 2015). Este princípio está previsto no art. 341, CPC. Diz o dispositivo que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. O não cumprimento desse princípio torna o fato alegado incontroverso, portanto dispensado de prova [...]. Caso o réu não apresente regularmente sua contestação, produzirá uma situação processual denominada REVELIA [...], gerando em decorrência deste fato, como regra geral, os efeitos de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não impugnados especificadamente pelo réu (PEREIRA; GARCIA, 2015). A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação é, todavia, relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção (REsp 1792649/PR, Terceira Turma, DJe 29/05/2020). Vale dizer, o fato de o argumento não ter sido impugnado não enseja, necessariamente, a procedência do pedido. A ausência de impugnação e a revelia são figuras jurídicas assemelhadas, porquanto produzem os mesmos efeitos. Por essa razão, pode-se afirmar que, assim como ocorre na revelia, a presunção de veracidade consequente da não oposição do réu a determinado argumento suscitado na inicial atinge apenas as questões de fato (REsp 1732807/RJ, Terceira Turma, DJe 17/08/2018). Afinal, conforme pondera Cândido Dinamarco: (...) ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor. Nenhuma presunção incide sobre o direito”. (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 3. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 562). No particular, colhe-se dos autos que a CEF apresentou contestação geral, que não se coaduna com os fatos e fundamentos expostos na exordial, razão pela qual aplico a presunção prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Tal dispositivo legal consagra o conceito finalista. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em regra, a determinação da qualidade de consumidor deve ser feita mediante aplicação da teoria finalista, a qual, repise-se, considera destinatário final somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, Quarta Turma, DJe de 18/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.917.571/DF, Terceira Turma, DJe de 17/6/2022; AgRg nos EDcl no REsp 1.281.164/SP, Quarta Turma, DJe de 4/6/2012; AgRg no Ag 1.248.314/RJ, Terceira Turma, DJe de 29/2/2012). Com isso, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço (REsp n. 1.195.642/RJ, Terceira Turma, DJe de 21/11/2012). Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente. A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.798.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 10/12/2020.) Cuida-se, na realidade, de se admitir que, em determinadas hipóteses, o adquirente de um produto ou serviço, que o reinsere na cadeia de consumo, seja equiparado à condição de consumidor, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, a qual constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC). A vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica ou fática (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto do consumo. No sistema do CDC, ela é presumida para o consumidor não profissional. A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Já a vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica do adquirente o coloca em situação de desigualdade frente ao fornecedor. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. Portanto, admite-se a incidência do CDC às hipóteses em que o adquirente não é o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, mas há elementos concretos que evidenciam a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. Do título executivo extrajudicial A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Dessa forma, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. A Cédula de Crédito Bancário foi criada pela Medida Provisória 1.925/99, convertida, após inúmeras reedições, na Lei n.° 10.931/2004. A Lei n° 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário natureza de título executivo extrajudicial: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no tema 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013). No sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial situa-se também o entendimento deste E. TRF: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE EXEQUIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVENTÁRIO. HERDEIRO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – A ação de execução está lastreada em cédula de crédito bancário a qual se r4veste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. II – Nas razões recursais, não se encontra qualquer argumento que macule o negócio jurídico firmado entre as partes, de maneira que resta intocada a sentença proferida pelo MM. Juízo. III – O apelante é herdeiro e inventariante do espólio do devedor, sendo que tal condição não é capaz de ilidir a validade do contrato. Portanto, respondem os herdeiros pela dívida no limite da herança recebida. IV – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-03.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023) Precedentes do TRF3: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002416-53.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001813-55.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 11/10/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002766-07.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000695-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003720-45.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022748-85.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 11/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023. Da capitalização de juros A definição que a legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. Em resumo, o pressuposto da capitalização é que, vencido o período ajustado (mensal, semestral, anual), os juros não pagos sejam incorporados ao capital e sobre eles passem a incidir novos juros. Cita-se que o art. 4º do Decreto 22.626/33 (“Lei de Usura”) proibia contar juros sobre juros, permitindo-se a capitalização de juros apenas com periodicidade anual, in verbis: Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Salienta-se que, desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, admite-se, nos contratos bancários em geral, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (a mensal, inclusive), desde que expressamente pactuada. Ressalta-se que o Decreto 22.626/33 (conhecido como "Lei de Usura") não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada conhecida como capitalização ou anatocismo). Frisa-se, ainda, que a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas tão somente processo de formação da taxa de juros pelo método composto. Por último, ressalto que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, o que, como já dito, são conceitos que não se confundem. Todos esses conceitos até aqui utilizados foram minuciosamente analisados pelo Col. STJ, no REsp n. 973.827/RS, pela Min. Isabel Galotti, relatora para o acórdão, o qual transcrevo a ementa para conferência: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. Considero que a estipulação dos juros remuneratórios previstos no contrato não é abusiva, não tendo sido demonstrado pelo apelante que houve flagrante distorção entre a taxa de juros pactuada e a apurada pelo BACEN na época da contratação. Nesse sentido, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, dado que a parte tinha conhecimento das cláusulas ao assinar o contrato. Dos juros remuneratórios Ressalta-se que não há impedimento para a cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Isso porque permanece vigente a Lei n. 4.595/64, que, embora não tenha revogado o Decreto n. 22.626/33, excluiu as operações e serviços bancários do regramento previsto pela Lei da Usura, sujeitando-os às normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Do caso em concreto Trata-se de Embargos à Execução em face do processo n° 5004641-79.2022.4.03.6102, para recebimento da quantia de R$243.656,33 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos) e em virtude das Cédulas de Crédito Bancário – CCB sob os números 0000992572349379 e 0009925107127989. O crédito das operações ocorreu em 04/06/2020: 88.000,00 e em 29/10/2020: 104.400,00. A CEF juntou o extrato (id. 356075827), a planilha de evolução da dívida (id. 356075828 e 356075829), e, nos autos da execução (processo 5004641-79.2022.4.03.6102), as cédulas de crédito bancário (ids. 257545741 e 257545742), devidamente assinadas pelas requerentes. É fato incontroverso nos autos (artigo 374, inciso III, CPC) o inadimplemento das Embargantes. As Embargantes não lograram êxito em comprovar as irregularidades aventadas na exordial, notadamente porque foram carreados os documentos indispensáveis à propositura da ação por parte da CEF, afastando as teses constantes na inicial. Não se constata, outrossim, inobservância aos termos pactuados nos contratos. Do efeito suspensivo dos embargos à execução A suspensão da execução, mediante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, segundo o art. 919, §1º, do CPC/15, exige que: i) estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e ii) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). Além do mais, conforme jurisprudência do STJ, a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação conexa em que se questiona a validade do título, ajuizada antes ou depois da execução, depende da prestação da suficiente garantia do juízo (REsp n. 2.009.207/MS, 3ª Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, 4ª Turma, DJe de 18/3/2022). A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. No caso em apreço, verifica-se que não houve a penhora. Logo, mister reconhecer indeferir o efeito suspensivo dos presentes embargos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência da Embargante, deverá arcar com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios em favor do(a)patrono(a) da embargada que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico[1], consistente no valor da execução, nos termos dos artigos 82, 84, 85 e 86, do Código de Processo Civil. Traslade-se esta sentença para os autos da execução (processo nº 5004641 -79.2022.4.03.6102) e, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção aqui decretada. Por força da sucumbência da Embargada, deverá arcar com as despesas e custas, além dos honorários advocatícios em favor do(a)patrono(a) da embargada que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico[2], consistente no valor da execução, nos termos dos artigos 82, 84, 85 e 86, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto [1] (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). [2] (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
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