Processo nº 5001547-71.2023.4.03.6108
ID: 319648696
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Federal de Bauru
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001547-71.2023.4.03.6108
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001547-71.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: ABEL SEBASTIAO TIBURCIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUT…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001547-71.2023.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: ABEL SEBASTIAO TIBURCIO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Extrato: Ação previdenciária – Tempo especial parcialmente configurado – Reafirmação da DER – Regra de transição da EC 103/2019 – Aposentadoria por tempo de contribuição concedida – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5001547-71.2023.4.03.6108 Autor: Abel Sebastião Tiburcio Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum previdenciária, ajuizada por Abel Sebastião Tiburcio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo requereu aposentação em 13/06/2018 e em 05/12/2021, ambas indeferidas, apurando-se, na última, 30 anos, 09 meses e 09 dias. Defende a especialidade dos tempos 26/04/1990 a 30/04/1996 e 29/04/1999 a 05/12/2002, como lavrador no corte de cana, na Companhia Agrícola Quatá, exposto a fuligem, hidrocarbonetos, calor e intempéries. No tempo 04/11/2011 a 02/04/2013, na função de tratorista para Jorge Morelli e outros, esteve exposto a ruído de 85,7 dB. Requereu tutela de urgência. Vindica pelo reconhecimento de especialidade laboral, a fim de obter aposentação por tempo de contribuição, desde a DER, com os pagamentos inerentes, autorizando a reafirmação da DER. AJG postulada. Tutela indeferida e Gratuidade concedida, ID 313096107. Contestou o INSS, ID 313804182, pontuando que, para os tempos 26/04/1990 a 30/04/1996 e 29/04/1999 a 05/12/2002, não há enquadramento do rurícola por categoria profissional e o ruído está dentro do limite de tolerância. Sobre o tempo 04/11/2011 a 02/04/2013, não foi apresentado formulário. Réplica não apresentada, ID 318342323. Alegações finais, ID 349183533. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De fato, o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividades especiais sem apresentação de laudo é devido para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe expressamente em seu anexo IV as condições nocivas que o trabalhador deveria comprovar, para poder ver reconhecida sua atividade como especial, passando o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a partir deste Decreto, a ter plena eficácia e aplicabilidade, revogando-se, nesta parte, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até então vigentes. Portanto, até 28/04/1995, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, era admissível o enquadramento das atividades como especiais apenas pela categoria profissional previamente elencada pelos decretos regulamentares, uma vez que, para estas categorias, havia a presunção de que estava o trabalhador submetido a agentes agressivos, todavia a Lei 9.032/1995 passou a exigir prova da condição nocente, § 3º, do art. 57, isso a partir de 29/04/1995 : § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Quando desenquadradas as atividades dos róis normativos, há a necessidade de existência de laudo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB AGENTES INSALUBRES. FUNÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS DECRETOS N.º 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO VINDICADO QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SOB OS AGENTES NOCIVOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por laudo pericial, para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram no rol do Decreto n.º 53.831/64 e nem no Decreto n.º 83.080/79. Precedentes. ... (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013) E, a partir da Lei 9.032 e do Decreto n.º 2.172/1997, todo segurado deveria provar se a atividade que exercia era realizada sob alguma das condições nocivas estabelecidas neste decreto. Ademais, hodiernamente, esta sistemática também veio prevista pelo Decreto nº 3.048/1999, com fulcro nas condições nocivas estabelecidas em seu anexo IV. Com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 58, da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir “formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas legislações supra mencionadas, é necessário analisar se a parte autora enquadra-se ou não aos critérios legais. Impondo o ordenamento previdenciário início material de prova para a evidência de certa atividade laboral em tom especial como nos autos desejado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria, logra parcial êxito em sua postulação o polo segurado. Registre-se que o C. STJ admite o aproveitamento solteiro do PPP, desde que não haja impugnação aos elementos nele inscritos : “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014. 4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017) Impende destacar, ainda, que os períodos de labor anteriores à Lei 9.032/1995 (norma esta que alterou o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 e passou a exigir a condição de habitualidade e permanência - não ocasional nem intermitente), podem ser considerados especiais, mesmo que não demonstrada a permanência, segundo entendimento do C. STJ : “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ ... 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) ...” (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Ato contínuo, em termos valorativos, o C. STJ tem jurisprudência pacífica “no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto n. 4.882/2003, AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016. Acerca da metodologia empregada, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, encontrando-se comprovados os intervalos reconhecidos em juízo. Assim, neste ponto, deve ser mantida a sentença como lançada”, ApCiv 5004717-28.2017.4.03.6119 - Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 data 16/03/2020. Por pertinente, cita-se o seguinte precedente do C. TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ... - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes. ...” (5787655-68.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020) A Eminente Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do inteiro teor do v. voto supra, assim consignou : “Da análise do citado PPP, constata-se que a parte autora esteve permanentemente exposta a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por dosimetria é obtida através da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência.” Portanto, não se há de falar em vício formal no documento, nem na metodologia, quando configurada exposição acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. Ademais, quanto ao uso de EPI, fixou a Suprema Corte, sob o prisma da Repercussão Geral, ARE 664335/SC, a seguinte tese: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Para o tempo 26/04/1990 a 30/04/1996, na Cia Agrícola Quatá, o PPP, ID 286215230 - Pág. 7, indica que o autor laborava em operação agrícola manual em lavoura de cana, efetuando plantio, trato, carpa, corte e colheita. Embora o PPP indique fator de risco ruído, que está abaixo do limite de tolerância, para este mister, firma a jurisprudência pela possibilidade de enquadramento como atividade especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, ante a exposição a produtos químicos e hidrocarbonetos prejudicais à saúde do operário : “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVIÇO NA LAVOURA CANAVIEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA ... - Conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. ... (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024415-71.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. 3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ). ... 5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos. ...” (REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Sobre o tempo 29/04/1999 a 05/12/2002, foi laborado no mesmo empregador, na função de rurícola e no setor de produção agrícola, mas o PPP não descreve a profissiografia. Entretanto, foi carreado o PPRA da empresa, ID 286215232 - Pág. 8, onde há descrição de que, no setor de produção agrícola, é desenvolvida a atividade de queima, corte, plantio, capinação e catação de cana-de-açúcar, ID 286215232 - Pág. 8, mesmos misteres do período antecedente, portanto possível o enquadramento com base na mesma fundamentação retro. No tocante ao tempo 04/11/2011 a 02/04/2013, o PPP do ID 286215227 - Pág. 45 não permite concluir pela exposição a ruído, à medida que contém diversas medições com datas aleatórias e critérios diversos. Intimado o segurado a apresentar réplica e a especificar provas, silenciou, portanto não provada condição prejudicial : “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÊNCIA. PRECLUSÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ... - Conclui-se que oportunizada à parte autora a indicação de testemunhas para fins de comparecimento em audiência, esta quedou-se inerte, razão pela qual tem-se que restou preclusa a produção da referida prova. - Cabe à parte interessada, atenta ao princípio da cooperação, praticar os atos que lhe caibam e deduzir requerimentos no momento oportuno, pois o processo deve seguir sua marcha regular. O direito à produção de prova não é absoluto ao ponto de implicar em relação processual que nunca se encerra e jamais caminha para a sentença – inclusive porque cabe ao juiz velar pelo desenvolvimento daquela relação em tempo razoável. - Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido. ...” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076996-02.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. ... 3 - Entretanto, em que pese a oportunidade para a produção da prova testemunhal em juízo, o autor restou silente a esse respeito, motivo pelo qual ocorreu a preclusão temporal, desta forma, impedindo o reconhecimento da atividade campesina, como visto, por ser imprescindível a ratificação do alegado período trabalhado por meio da prova testemunhal. ...” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1920194 - SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0036732-77.2013.4.03.9999 – RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019) Assim, na DER 05/12/2021, considerando-se os tempos já averbados pelo INSS, ID 286215230 - Pág. 25, e o extrato previdenciário do ID 286396030 - Pág. 3, agregando-se, também, a especialidade laboral nesta demanda reconhecida, atingiu o segurado 35 anos e 30 dias de trabalho : 17/03/1987 04/04/1988 1 - 18 20/04/1988 10/05/1989 1 - 21 Esp 26/04/1990 30/04/1996 - - - 01/05/1996 28/12/1998 2 7 28 Esp 29/04/1999 05/12/2002 - - - 06/12/2002 05/12/2003 - 11 30 03/05/2004 20/12/2004 - 7 18 07/02/2005 08/04/2005 - 2 2 11/04/2005 01/11/2005 - 6 21 10/04/2006 16/04/2020 14 - 7 18/06/2021 05/12/2021 - 5 18 18 38 163 7.783 21 7 13 13 5 17 35 0 30 Ato contínuo, como sabido, em 13/11/2019 entrou em vigor a EC 103/2019, tendo sido alterados os critérios para aposentação. Até 12/11/2019, tinha o trabalhador 34 anos, 02 meses e 08 dias de lavor, assim impresente direito à aposentação com base nas regras anteriores : 17/03/1987 04/04/1988 1 - 18 20/04/1988 10/05/1989 1 - 21 Esp 26/04/1990 30/04/1996 - - - 01/05/1996 28/12/1998 2 7 28 Esp 29/04/1999 05/12/2002 - - - 06/12/2002 05/12/2003 - 11 30 03/05/2004 20/12/2004 - 7 18 07/02/2005 08/04/2005 - 2 2 11/04/2005 01/11/2005 - 6 21 10/04/2006 12/11/2019 13 7 3 17 40 141 7.461 20 8 21 13 5 17 34 2 8 Neste momento, o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1727063/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019, assentou que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". O autor nasceu em 03/06/1968, ID 286215227 - Pág. 8, portanto, pelas novas diretrizes, não se amolda à regra de transição prevista no art. 15 da EC 103/2019, que permite aposentadoria por pontos, nem à regra do art. 16, que traz idade mínima de 61 anos, para homem. Lado outro, o art. 17 da EC 103 tem a seguinte redação: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A parte autora, conforme os cálculos supra, superou 33 anos, sendo que, até 12/11/2019 (um dia antes da vigência da EC 103, publicada em 13/11/2019), em razão da apurada continuidade de trabalho, computava 34 anos, 02 meses e 08 dias. O CNIS do ID 286396028 - Pág. 9 indica continuidade laboral com a derradeira competência 03/2023 (documento emitido em 09/05/2023), ID 286396028 - Pág. 9, o que vem corroborado pelo extrato previdenciário coligido pelo INSS em contestação, ID 313804183 - Pág. 12, este a sinalizar para última competência 12/2023, portanto cumpriu o trabalhador o pedágio necessário para percepção de aposentação e, observando a regra de concessão do melhor benefício, este postimeiro marco será a data considerada, para fins de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (“quod non est in actis non est in mundo”). Todavia, conforme julgamento de declaratórios do Recurso Repetitivo que permite a reafirmação da DER, restou assentado que, “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020. Assim, se inalterado o presente provimento jurisdicional, os efeitos financeiros da aposentação devem considerar a data deste sentenciamento, incidindo juros e atualização a partir de então, com observância aos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Portanto, faz jus o polo requerente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com observância às regras de transição da EC 103/2019. Mantido o indeferimento de concessão de tutela de urgência, porque indemonstrado o “periculum in mora”, indicando as provas dos autos continuidade de atividade laboral. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para reconhecer, como tempos especiais, para fins previdenciários, os períodos 26/04/1990 a 30/04/1996 e 29/04/1999 a 05/12/2002, como lavrador no corte de cana-de-açúcar, na Companhia Agrícola Quatá (incorporadora da Cia. Agrícola Zillo Lorenzetti), devendo o INSS proceder à averbação, o que permite reconhecer o direito do polo segurado ao gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, com as regras de transição da EC 103/2019, reafirmando-se a DER para 31/12/2023, para obtenção de melhor benefício, cujos efeitos financeiros observarão a data deste julgamento, com incidência de juros e atualização a partir de então, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo na forma retro estabelecida. Em razão da mútua sucumbência, fixa-se honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo de responsabilidade do INSS o pagamento de 50% em favor do polo segurado e, a cargo do polo privado, em favor do INSS, 50%, observada a Justiça Gratuita, por este motivo ausentes custas. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Remessa necessária dispensada, à luz do entendimento do C. STJ, de que, por se tratar de causa previdenciária e mesmo se considerado o teto pago pela Previdência, acrescido de juros e atualização monetária, dentro do prazo quinquenal, não se atingirá o patamar de 1.000 salários mínimos preconizado pelo art. 496, CPC, REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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