Processo nº 5006990-15.2023.4.03.6104
ID: 311087767
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5006990-15.2023.4.03.6104
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANA ALO DA SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006990-15.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006990-15.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006990-15.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por WORLD CARGO – LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal. A referida decisão reformou a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais de extinção das penas de multa aplicadas por prestação de informações fora do prazo prevista na alínea "e" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1966. Pugna a agravante pela reforma da decisão. Intimada, a agravada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006990-15.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto por WORLD CARGO – LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, no qual pretende a extinção das penas de multa aplicadas por prestação de informações fora do prazo prevista na alínea "e" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1966. De acordo com a inicial, a autora foi autuada, nos autos do processo administrativo nº 10907.720591/2013-16, sob o fundamento de não ter prestado informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações executadas. Narra-se que, “a Autora em momento algum praticou qualquer infração, criou embaraço, dificultou ou impediu a ação da fiscalização aduaneira, de moldes a ensejar a penalidade imposta”. Aduz-se que, “a impugnação ofertada pela Autora em 16 de abril de 2013 (fls. 22/38 do PAF) foi julgada apenas em 03 de junho de 2020 (fls. 63/78 do PAF), ultrapassando o prazo estabelecido no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999”, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Requer, nesse passo, a decretação da nulidade dos autos de infração e a extinção da cobrança das multas impostas. Com a inicial, foram juntados documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a validade da pena de multa e a inexistência de prescrição. Manifestou-se a autora sobre a defesa apresentada. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente, para declarar a inexigibilidade do crédito decorrente do Processo Administrativo nº 11128.734540/2013-01, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pela União e pela autora, apenas estes últimos foram acolhidos, para conceder a antecipação da tutela. Em apelação, pugna a União Federal pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática. O artigo 37, § 1º, do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, alterado Lei nº 10.833/2003, estabelece o dever de o transportador prestar informações sobre as operações e respectivas cargas. Vejamos: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. [...] O contrato de agência é disciplinado pelos artigos 710 a 721 do Código Civil. Trata-se de negócio jurídico consensual, não solene, oneroso, personalíssimo, sinalagmático, comutativo e bilateral, no qual uma pessoa, física ou jurídica, de forma habitual e sem subordinação, obriga-se a promover, por conta de outrem e mediante remuneração, a realização de certos atos, em zona determinada e exclusiva. Cabe ao agenciador promover e fomentar negócios do agenciado, mediante contraprestação, seguindo as instruções que lhe forem transmitidas. Com efeito, o agente marítimo atua na condição de representante do amador ou do proprietário do navio em um determinado porto, cabendo-lhe prover todas as necessidades do navio, no porto de destino; facilitar os negócios entabulados entre o transportador e o importador ou exportador; manter canal de contato com os agentes fiscais para prestar informações, exibir a documentação de embarcação e da carga e recolher os tributos. Assim, em razão do expresso teor do artigo 37, §1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, o agente de carga é aquele que, em nome do importador ou do exportador, contrata o transporte de mercadoria, consolida ou desconsolida cargas e presta serviços conexos, abrangendo assim, no que os serviços conexos, o agente marítimo. Insta remarcar que o enunciado da Súmula 192 do extinto-TFR, editado em 19/11/1985, previa que “O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37/66”. Entrementes, com a edição da Lei nº 10.833/2003, que alterou o Decreto-lei n.º 37/66, o agente marítimo passou a ser diretamente responsável pelas informações sobre as operações que estão a seu cargo. Nessa senda, inaplicável o enunciado da Súmula 192 do extinto-TFR ao caso em comento, porquanto o fato gerador deu-se em março de 2011. Nesse linha, já se manifestou este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. FATO IMPONÍVEL POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DL Nº 2.472/88. AGENTE MARÍTIMO DE CARGAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESP Nº 1.129.430/SP (ART. 543-C, CPC/73). IMPORTAÇÃO A GRANEL. “QUEBRA”. LIMITE 5%. INAPLICABILIDADE DA IN SRF Nº 95/84. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se pela possibilidade da responsabilização tributária do agente marítimo, em relação aos fatos geradores posteriores à vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, visto que se trata de alteração normativa que respeita o princípio da reserva legal em matéria tributária. (...) 5. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, AC/REO 0005766-02.2001.4.03.6104, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, j. 03.07.2020, grifei) Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que o agente marítimo, apenas no período anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei n.º 37/66, não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do imposto sobre importação (REsp 1129430/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010). Acerca da sanção pecuniária, o artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao agente de cargas que deixar de prestar informação sobre as operações que executa, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: [...] IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): [...] e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;" O artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 800/2007 regulamentou a previsão contida na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66, delineando o seguinte (destaquei): Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel; b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga; c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE; d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção. § 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência. § 3º Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador. § 4º O prazo previsto no inciso I do caput, se reduz a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto. Compete, destarte, ao agente marítimo registrar os dados pertinentes na forma e no prazo legal, sendo que o descumprimento sujeita-o à multa regulamentar. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Regional Federal (destaquei): TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGÊNCIA MARÍTIMA. IN SRF 1473/13. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA SANÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos. (...) 6. Impende consignar que a responsabilidade da infração pode ser imputada ao agente marítimo, visto que assume a condição de representante do transportador perante os órgãos públicos nacionais, tanto é assim, que a parte autora foi a responsável pela inserção das informações, ainda que tardiamente, no sistema Siscomex, de modo que possui responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66. (...) 8. Apelo da União e remessa oficial providos. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 0024265-89.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 01.07.2021) AGRAVO INTERNO. AGENTE DE CARGA/AGENTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na singularidade, a apelante/agravada teve contra si lavrado o Auto de Infração nº 11050.001508/2009-01 por descumprimento de obrigação acessória referente à prestação de informações dos dados de embarque de exportação no SISCOMEX, fora do prazo legal de sete dias. 2. Diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, esta C. Turma já decidiu que: “a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66) possui natureza administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever administrativo de prestar informações, imposto genericamente aos intervenientes no comércio exterior, independentemente do surgimento de obrigação tributária, consequentemente, por não constituir obrigação relacionada à obrigação tributária é aplicável as disposições da Lei nº 9.873/199” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004780-59.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 15/08/2022). 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001305-95.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022) AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO NO SISCOMEX-CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se na espécie, em síntese, de pedido de anulação de multa aplicada por infração ao art. 107, IV, "e", do DL 37/66. A obrigação do agente marítimo exsurge do próprio teor dos indigitados dispositivos legais, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. 2. A multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, de correção extemporânea de conhecimento marítimo, tem como fundamento legal o art. 113, 2º e 3º do CTN. 3. A prestação tempestiva de informações ou de retificação pela autora, para fins de registro no SISCOMEX-CARGA, relativos a conhecimentos marítimos eletrônicos, estão inseridas entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, 2º, do CTN). 4. Pacífica a jurisprudência do C. STJ, no sentido do descabimento da denuncia espontânea para o afastamento de multa decorrente de obrigação acessória autônoma, conforme os precedentes: AEARESP 209663, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, j. 04/04/2013, DJ 10/05/2013; AGRESP 884939, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, j. 5/2/2009, DJ 19/2/2009; RESP 1129202, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 17/06/2010, DJ 29/06/2010. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC 00084519820094036104, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) Melo Vilar Filho, DJE - Data:25/03/2013 - P:334). TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. AGENTE MARITIMO. DENUNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE ART. 106 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, insurge-se contra a exigência da multa aplicada no Auto de Infração nº 0217600/00074/12 (Processo Administrativo n.º 10209.720112/2012-40) em razão da ausência de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art. 107, inc. IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66. - Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações. - Competia ao agente marítimo registrar os dados pertinentes no dentro do prazo legal, não se admitindo considerar que houve mero atraso na prestação das informações apto a afastar a incidência de penalidade, conforme pretende a parte autora. - Trata-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte. - Inviável a aplicação do art. 106 do CTN na espécie. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006488-81.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, Intimação via sistema DATA: 26/08/2023) Intenta a norma em comento possibilitar à autoridade aduaneira ter conhecimento dos bens objeto do comércio exterior, o que facilitaria o controle do cumprimento das obrigações sanitárias e fiscais. Não cabe a análise da quantificação do dano ao erário no caso concreto, ou a aferição do grau de equívoco ou culpa do infrator. Comprovados os fatos previstos como infração à legislação tributária, impõe-se a aplicação da pena prevista como ato vinculado a ser praticado pela autoridade fiscal. De fato, o descumprimento do prazo para prestar as informações sobre a carga objeto do transporte internacional prejudica o controle do comércio exterior por parte da Administração, razão pela qual é tipificada como infração à legislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro de dados de embarque intempestivo. Assim, a prestação dentro do prazo legal acerca de informações de cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias, as quais decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos - art. 113, § 2º, do CTN. Melhor refletindo sobre a questão e considerando a mudança de orientação desta E. 6ª Turma, a multa aduaneira ostenta natureza de obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Dessa forma, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99. Nesse sentido: ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. PENALIDADE COM NATUREZA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE CARGA QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DO NÃO CONFISCO RESPEITADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A penalidade imposta em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que não se confunda com tributo, possui natureza tributária. Nessa senda, não se trata de situação regida pela Lei 9.873/1999. Portanto, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até o encerramento do processo administrativo, quando se inicia o prazo prescricional. Preliminar de ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo rejeitada. - O Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, dispõe, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior, não se havendo falar em ilegitimidade passiva. - Com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66). (...) - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006700-05.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 17/07/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. A suspensão da exigibilidade do crédito só ocorre nas hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, das quais se destacam o depósito integral (inciso II) e a concessão de liminar em processo judicial (incisos IV e V). 3. A multa aduaneira é obrigação tributária acessória, sujeitando-se às disposições do Código Tributário Nacional. Assim sendo, não se aplica ao processo administrativo fiscal o prazo prescricional intercorrente trienal consoante expressa determinação do artigo 2º da Lei Federal nº. 9.873/99. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026336-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024) Portanto, deve ser reformada a r. sentença, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. Por conseguinte, passa-se ao exame das demais questões elencadas na inicial, por força do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. A multa em tela aplicada tem, além de caráter punitivo, caráter preventivo, pois prevê penalidade por descumprimento do dever de prestar informações dentro do prazo legal, contribuindo com o eficiente desempenho do poder de polícia estatal. Portanto, deve ser mantido o valor da multa estabelecido, pois não se mostra confiscatório nem fere o princípio da razoabilidade. Por sua vez, o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica no caso de obrigações acessórias autônomas. Isso porque, no caso em exame, a infração consiste em deixar de prestar informações no prazo previsto na legislação. É logicamente incompatível com o transcurso do prazo para a prestação das informações a possibilidade de que sejam sanadas posteriormente às consequências do ilícito, pois se pressupõe que já ocorreu prejuízo ao poder de polícia aduaneiro, que não teve conhecimento tempestivo acerca dos bens que integram a cadeia do comércio exterior, inviabilizando o exercício, em período próprio, do efetivo controle. Além disso, consigne-se ser a multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66 aplicável tanto ao caso de deixar de prestar informações, quanto à situação de prestar informações a destempo, de forma a ser incabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea, porquanto as informações foram prestadas de forma intempestiva. Portanto, ainda que as informações sejam prestadas posteriormente, a conduta, de todo modo, não terá respeitado o prazo legal, razão pela qual é inaplicável o instituto da denúncia espontânea na hipótese. A respeito das questões levantadas, confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a denúncia espontânea não é capaz de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1466966/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO DO AGENTE DE CARGA DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, não há que se falar prescrição do crédito tributário em razão da demora no julgamento do processo administrativo fiscal, haja vista que o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o curso das reclamações e recursos administrativos. A prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. (TRF 3ª Região, Ag Int na ApCiv nº 5005232-69.2021.4.03.6104, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Johonsom di Salvo, j. 21/10/2022, DJEN 26/10/2022) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1. É dever do transportador prestar informações à Secretaria da Receita Federal acerca da carga, tratando-se de obrigação acessória ou dever instrumental previsto no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, bem como mecanismo viabilizador do controle aduaneiro, nos termos do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, cujo descumprimento é apenado com a imposição de multa. (...) 6. O benefício previsto no art. 138 do CTN não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 7. Destarte, possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, haja vista que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. 8. O art. 10 da Instrução Normativa nº 800/2007 determina a obrigação de se prestar as informações sobre cada um dos conhecimentos eletrônicos, o que afasta a tese da parte autora da ocorrência de múltiplas penalizações sobre um mesmo fato gerador. Precedente. 9. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003221-96.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Anote-se que a legislação aduaneira não exclui a responsabilidade do agente de cargas. Consta expressamente do art. 18 da IN nº 800/07, que “A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante.” Ademais, a imputação ao agente de carga também está prevista expressamente na tipificação da infração do art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966. Destaco, ainda, o posicionamento desta E. Turma: “ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. 4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala". O prazo não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos "conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora. 6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização. Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado. 7. Descabe falar, ainda, que a multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018). 8. Por fim, é entendimento assente em nossa jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Precedentes. 9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85 do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente se considerado o reduzido valor atribuído à causa. 10. Apelação provida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104 - 6ª Turma, Relator: Des. Federal JOHONSON DI SALVO, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO.) – grifei In casu, consta expressamente dos autos de infração que a autora, na condição de agente de carga, não prestou as informações dentro do prazo legal. Veja-se: Processo nº 11128.734540/2013-01 (id. 308482220 - fl. 14 e 18) "Partindo dos dados registrados nos sistemas em comento, após auditoria interna relativa ao período de 31/03/2008 a 31/03/2009, constatou-se que a INTERESSADA deixou de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. O detalhamento das infrações encontra-se em tabela anexa a este auto de infração." Dessarte, deve ser reformada a sentença, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Honorários advocatícios mantidos no valor inicialmente fixado, a cargo da parte autora. Ante o exposto, dou provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." Deve ser reformado o decisum. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, realizado na sessão presencial de 12.03.2025, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Paulo Sérgio Domingues, apreciando o Tema Repetitivo nº 1293, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos, in verbis: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) – grifei Ademais, vale destacar o entendimento do C. STJ no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos repetitivos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) – grifei In casu, consoante se extrai dos autos (id. 308482220), o processo administrativo teve início em 2013. As impugnações também foram apresentadas em 2013. Entretanto, apenas em 2020 ocorreu o julgamento do referido processo, isto é, cerca de 07 anos após a apresentação das impugnações. Considerando o prazo de 3 (três) anos disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, está configurada a prescrição intercorrente. Honorários advocatícios mantidos no valor inicialmente fixado, a cargo da parte ré. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO – ADUANEIRO – AGRAVO INTERNO – ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – DECRETO-LEI 37/66 – TEMA REPETITIVO 1293 DO STJ – PENALIDADE COM NATUREZA ADMINISTRATIVA – ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99 – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Pretende a autora a extinção das penas de multa aplicadas por prestação de informações fora do prazo prevista na alínea "e" do inciso IV do artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/1966. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, realizado na sessão presencial de 12.03.2025, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Paulo Sérgio Domingues, apreciando o Tema Repetitivo nº 1293, firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 3. In casu, consoante se extrai dos autos, o processo administrativo teve início em 2013. As impugnações também foram apresentadas em 2013. Entretanto, apenas em 2020 ocorreu o julgamento do referido processo, isto é, cerca de 07 anos após a apresentação das impugnações. 4. Considerando o prazo de 3 (três) anos disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, está configurada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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