Processo nº 5000648-22.2023.4.03.6125
ID: 256068271
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Ourinhos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000648-22.2023.4.03.6125
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO SCATAMBULI
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000648-22.2023.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: AMADEU DINI NETO Advogado(s) do reclamante: DIEGO SCATAMBULI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000648-22.2023.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: AMADEU DINI NETO Advogado(s) do reclamante: DIEGO SCATAMBULI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO AMADEU DINI NETO move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, bem como da atividade rural exercida sem anotação em CTPS, com a concessão da aposentadoria desde a DER. Citado, o réu apresentou contestação (id. 297422020). Foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como colhido o depoimento pessoal do autor, conforme consignado no termo de audiência de id. 324248727. Deferida a realização de perícia técnica indireta (id. 335031394), o correspondente laudo pericial foi apresentado no id. 342853998, com a manifestação das partes litigantes nos id´s. 343559132 e 345867992. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de prova emprestada Indefiro o pedido de prova emprestada formulado pelo autor quanto ao PPP de id. 322256857, pois, em que pese guardar certa semelhança fática, verifica-se tratar-se de atividades diferentes, de modo que não há como aproveitar a prova emprestada em questão. Trata-se, outrossim, de terceiro estranho à lide e não vinculante à presente causa previdenciária. A prova quanto à especialidade da atividade está prevista em lei – formulários patronais e laudo pericial técnico das condições ambientais de trabalho. Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Assim, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que a nocividade da atividade leva em consideração a relação individual do trabalhador, sua atividade profissional e seu ambiente de trabalho. Documentos em nome de terceiros, não se prestam à comprovação da atividade do labor especial da parte autora, mormente quando possível a apresentação do PPP, o qual, conforme já salientado, é o instrumento hábil e previsto pela legislação previdenciária para tanto. Ademais, para que seja admitida a prova emprestada deve ser demonstrada a impossibilidade de obtenção dos formulários previdenciários que comprovem a especialidade da atividade, seja porque ausente o representante legal da empresa, seja por negativa ou irregularidade em seu fornecimento, ou, ainda, por situação de inatividade da empresa. Entretanto, no caso em tela, tais hipóteses não restaram configuradas, mormente porque o autor trouxe aos autos apenas a prova de que a filial da empresa Bunge Alimentos S.A. foi encerrada, sem ter comprovado ter esgotado todas as diligências possíveis para obter o formulário em questão diretamente na sede da empresa. O envio de mensagem por e-mail, por si só, é insuficiente para tal comprovação, em razão de haver outras possibilidades para obtenção do documento. Outrossim, o autor também detém a possibilidade de ajuizar ação para obter o PPP judicialmente, a qual deve ser distribuída na Justiça do Trabalho, devido a sua competência especializada em demandas dessa natureza. Passo à análise do mérito propriamente dito. Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço do pedido, eis que produzidas as provas necessárias para seu julgamento. No presente caso, faz-se necessário apresentar uma breve explanação sobre a atividade rural e especial, para depois analisar se ela pode ser reconhecida nesta situação específica e se a parte autora tem direito à aposentadoria que pleiteia. Atividade rural – segurado especial: A edição da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.06.2019, promoveu alterações na forma de reconhecimento do tempo rural do segurado especial, o que passou a ser realizado por autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta a bases de dados governamentais. As alterações legislativas foram incorporadas pelo INSS, constando dos arts. 114 e seguintes da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, de modo a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Na mesma linha, o Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", nele constando, entre outras coisas, que: “[a] partir de 19 de março de 2019 no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração” (item 2.3). Na via judicial, entretanto, não há razão para se fazer a limitação temporal disposta no ofício, tendo em vista o poder instrutório do/a magistrado/a nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do RS, SC e PR, que examinou esse novo arcabouço jurídico e assim concluiu: a) pela utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; e c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Destaca-se o que consta da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 sobre a ratificação da autodeclaração: “Há no INSS, portanto, um quadro totalmente novo, mas já em pleno funcionamento, quanto à prova da atividade do segurado especial. (...) Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS. Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova. O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS. Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente”. Essa compreensão tem amparo na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19. [...] 2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais. (TRF4, AG 5016324-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) E ainda, por exemplo: TRF4, AI 5032218-46.2020.4.04.0000/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/11/2020; TRF4, AI 5026867-24.2022.4.04.0000/RS. Rel. João Batista Pinto Silveira, j.14/06/2022. O rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados com início de prova material consta do art. 106 do PBPS e do art. 19-D, § 11, do RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020 (sucedendo o antigo art. 62, §2º, II, RPS). Dispensa-se a prova material somente se houver caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, PBPS; STF, RE nº 226.588, de 2000). Súmulas do STJ e da TNU sobre a prova da atividade própria dos segurados especiais: Súmula nº 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula nº 46/TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Súmula nº 34/TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Súmula nº 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula nº 6/TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rural.” Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ. 07.04.2003, P.310). A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1043663/SP) entende que é possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar. No mesmo sentido há a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Atividade rural – caso concreto: O autor requer seja reconhecida a atividade desempenhada, sem anotação em CTPS, como trabalhador rural, em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: (i) 30.12.1976 a 30.09.1984 (Sítio Dini, em Santo Antonio da Platina-PR); e, (ii) 03.10.1984 a 28.10.1986 (sítio da família, em Japira-PR). Acerca da prova documental, o autor apresentou os seguintes documentos: (i) certidão de matrícula de imóvel rural, localizado em Santo Antonio da Platina, o qual foi vendido pelos pais do autor em 03.01.1984 (id. 288631172 – p. 1/4); (ii) certidão de nascimento do irmão do autor, Antonio Sanches Dini, datado de 06.09.1961, tendo seu pai sido qualificado como lavrador (id. 288631172 – p. 5); (iii) declaração escolar em nome do irmão do autor, na qual constou que estou em escola rural no período de 1968 a 1972 (id. 288631172 – p. 6); (iv) certidões de casamento dos irmãos do autor, nas quais seu pai foi qualificado como lavrador, datadas de 30.07.1979, 11.06.1980, e 23.07.1981 (id. 288631172 – p. 7/9); (v) certidão de casamento do autor, datada de 28.06.1986, na qual foi qualificado como lavrador (id. 288631172); e, (vi) certidão de imóvel rural, localizado em Japira-PR, na qual consignado que foi adquirida em 03.10.1984 (id. 288631172 – p. 12/19). Foi produzida prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar na propriedade de seu pai, localizada no Lajeadinho, município de Santo Antônio da Platina, quando ainda era criança, por volta dos sete anos. Esclareceu que na propriedade de sua família, dedicava-se à colheita de algodão, além do cultivo de café, arroz e feijão. Trabalhavam com ele seus irmãos mais velhos: José, Antônio, Milton e Adilson. A rotina envolvia o plantio, a colheita e a manutenção das lavouras, sem vínculo empregatício externo, apenas em um sistema de subsistência e troca de serviços entre vizinhos, como Marinho e Chico. Quando necessário, as famílias se ajudavam na plantação e colheita de milho, sem qualquer remuneração em dinheiro. Afirmou que permaneceu nessa propriedade até cerca dos seus 17 ou 18 anos de idade, quando seu pai decidiu vendê-la. Em seguida, a família mudou-se para outra propriedade, localizada em Japira, onde continuou na atividade rural entre 1984 e 1986. Na nova propriedade, as culturas permaneceram praticamente as mesmas: arroz, café, milho e algodão. O trabalho seguiu o mesmo modelo, com a participação de seus irmãos e, ocasionalmente, de suas irmãs. Por volta de 1986, narrou que deixou o campo e passou a trabalhar registrado em outra atividade. No entanto, pouco tempo depois, com o falecimento de sua mãe, ele se mudou para Ourinhos, onde reside e trabalha até hoje. A testemunha Francisco Júlio da Silva afirmou que conhece o autor desde os seus dez anos de idade. Esclareceu que Amadeu permaneceu na localidade de Lajeadinho, vizinho ao local em que residia, até aproximadamente os anos de 1985 ou 1986, quando se mudou devido à venda da propriedade pelo pai. Afirmou que durante esse período, o autor trabalhava junto com sua família, incluindo seu pai e irmãos, como Amilton e Antônio. Na propriedade, cultivavam café, milho e algodão. Noticiou que o autor não se afastou da atividade rural para exercer outra profissão, saindo de lá apenas quando seu pai vendeu a propriedade. Mencionou que conheceu o autor porque já residia na região quando este chegou, pois quando se casou em 1971, foi morar em Monte Real, local vizinho ao do autor. Por fim, recordou que o autor começou a trabalhar por volta dos oito ou nove anos, conciliando o trabalho com os estudos. A testemunha José Morfinatti afirmou que conhece o autor desde 1984. Eles se conheceram porque o autor e sua família tinham um sítio na região onde morava, no Bairro dos Gomes. Apesar de não morarem exatamente perto um do outro, havia uma distância de aproximadamente dois quilômetros entre suas residências. Narrou que a família do autor era composta pelos pais e irmãos, dos quais se recorda de quatro nomes: Antônio, Adilson, José e Nico. Afirmou que no sítio de sua família, cultivavam lavouras tradicionais da época, como arroz, feijão e milho, além de algodão e café. Todos os moradores da região trabalhavam nessas lavouras, incluindo ele e sua própria família. Relatou que o autor permaneceu no local de 1984 até 1996, quando se mudou para outra cidade. Durante os anos em que viveu ali, trabalhou na propriedade que pertencia a seu pai, Marinho. Ademais, esclareceu que a mudança ocorreu após o falecimento da mãe do autor, pois depois desta perda, seu pai decidiu vender o sítio, o que resultou na saída de autor do local. Afirmou que o autor trabalhou na propriedade da família por aproximadamente 10 anos, de 1984 a 1996, e após a saída deles do sitio, afirmou não ter tido mais tanto contato próximo com o autor. A testemunha Flavio Gomes afirmou que presenciou o autor trabalhando na atividade rural nos anos de 1984 e 1986, período em que moravam na mesma comunidade. Mencionou que já residia lá antes, mas saiu em 1979 e retornou em 1984, quando conheceu o autor. Afirmou que sua família sempre residiu na localidade. Noticiou que o autor trabalhava na propriedade junto com seus pais e três irmãos: Antônio, Adilson e outro cujo nome não se recordou. Confirmou que sua família deu origem ao nome do bairro e mencionou que o autor foi morar lá em 1984, momento em que conheceu o pai dele, que se chamava Marinho. Não se recordou por quanto tempo ele foi proprietário da terra. Quanto à saída do autor da atividade rural, explicou que era comum as pessoas se mudarem, mas não soube precisar para onde ele foi. Esclareceu que sua própria família também vivia da exploração da atividade rural, cultivando milho, café e feijão, enquanto a família do autor produzia as mesmas culturas e também algodão. Ademais, afirmou que apenas a família de Amadeu trabalhava na propriedade. Por fim, relatou que, em algum momento, o autor trabalhou para outro proprietário rural chamado José Adão, mas não soube informar a duração desse período. A testemunha Mario Caetano afirmou que conhece o autor há cerca de 43 anos, desde quando se tornaram vizinhos. Mencionou que antes morava em outro bairro, mas eventualmente mudou-se para perto de Amadeu. Narrou que o conheceu na infância e que, naquela época, era comum as crianças começarem a trabalhar na roça por volta dos sete ou oito anos, após retornarem da escola. Noticiou que o autor trabalhava com seus irmãos, incluindo Antônio, Adilson, Amilton, José e Ivone. Afirmou que o autor permaneceu na mesma localidade até 1984 e que trabalhou na lavoura, cultivando algodão, café, arroz e milho. Esclareceu que se recorda desse período com precisão porque se casou em 1981, ano em que passou a ter mais contato com Amadeu, tornando-se vizinho dele. De 1981 até 1984, testemunhou o autor trabalhando na roça e afirmou que, durante esse período, ele não se afastou para trabalhar na cidade, nem mesmo temporariamente. Nesse contexto, considerando o início de prova material contemporânea aos fatos sub judice, aliada à convergente prova testemunhal, concluo que o autor exerceu atividade rural, sem anotação em CTPS, em regime de economia familiar, nos períodos de 30.12.1976 a 30.09.1984 e de 03.10.1984 a 28.10.1986. Ressalta-se que, no presente caso, restou devidamente comprovada a situação de economia familiar nos períodos aludidos, pois as provas apresentadas permitem concluir que o autor exerceu, em conjunto com seus pais e irmãos, a atividade rurícola na pequena propriedade rural da família, em lavoura de subsistência. Ademais, é importante frisar que, em se tratando de rurícola, o tempo de serviço, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, é computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, conforme disposto no artigo 55, parágrafo 2.º da referida lei. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulárioe laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data.Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe também consignar a possibilidade de, em certas hipóteses, serem usados como prova emprestada laudos elaborados em ações trabalhistas, quando retratam as condições de trabalho do reclamante, condições essas que já deveriam constar em PPRA ou LTCAT, são de obrigação do empregador e sua realização não reclama concordância do INSS. Ressalva-se, entretanto, que nem tudo que implica insalubridade para a esfera trabalhista implicará especialidade para fins previdenciários, uma vez que são esferas autônomas, com legislações próprias. A utilização da prova emprestada em nome de terceiros também pode ser permitida se observada a equivalência de condições de trabalho (cf. ApCiv 5016881-56.2019.4.03.6183, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN: 23/03/2022). Além disso, deve ser demonstrada a impossibilidade de obtenção direta de provas, como em casos de inatividade da empresa empregadora. Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL Ap Cív 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). Por outro lado, os PPP´s devem ser preenchidos de acordo com o artigo 281 da Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28.03.2022, ou seja, devem conter, entre outras informações, o nome e CPF do responsável pela assinatura do documento, o qual deve ser seu representante legal ou seu preposto (com comprovação da correspondente condição), para que seja considerado documento válido a comprovar o labor em condições especiais. Destaca-se ainda que, consoante recente Súmula 68 TNU,"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos: A seguir, relaciono os entendimentos pertinentes ao caso acerca dos agentes agressivos e das atividades profissionais passíveis de enquadramento, ressalvando, uma vez mais, a limitação temporal de 28/04/1995 para o enquadramento pela categoria profissional. RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. Embora os decretos estabeleçam que os níveis de ruído devam ser “superiores” aos parâmetros acima mencionados , sabe-se que existe uma certa margem de variações na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura, a umidade, etc. Ademais, utilizando-se, mutatis mutandis, do entendimento sufragado pelo STF no julgamento do ARE 664.335, tem-se que nos casos em que haja ao menos fundada dúvida, orientar-se-á o Judiciário pelo reconhecimento da especialidade. Nesse passo, nas hipóteses em que a diferença necessária para se ultrapassar o limite legal for ínfima, não se poderia afirmar categoricamente que a parte autora não laborava exposta ao agente nocivo em comento, sendo possível o reconhecimento nesses casos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. [...] 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 47/48 e 54), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 04.06.1979 a 02.11.1981, 01.11.1983 a 04.12.1989 e 01.08.1990 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 26.01.2011. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1998 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 26.01.2011, a parte autora, na atividade de operador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 64/68), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em relação ao período de 01.05.2000 a 31.12.2002, em que a parte autora esteve exposta a ruído de 88,9 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade. Nessas condições, deve se considerar uma "margem de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A), e, sendo assim, o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade, de até 90,3 dB. Portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo especial no período de 01.05.2000 a 31.12.2002. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2011). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2011). [...] 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146537 - 0010583-39.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) (negritei) No tocante aos níveis de ruído variáveis, o STJ definiu a questão em julgamento de recurso repetitivo, com a tese seguinte: “[o] reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (REsp 1886795/RS, REsp 1890010/RS, tema 1083). Assim, para o trabalhador sujeito a ruídos variáveis durante sua jornada de trabalho, a partir do Decreto nº 4.882/2003, a medição observará, preferencialmente, a técnica da média ponderada ou Nível de Exposição Normalizado (NEN). Em caso de impossibilidade de aferição pelo NEN é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPÍRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL Ap Cív 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). Atividade especial – caso concreto: Passo a analisar a especialidade dos períodos laborais requeridos, de acordo com os parâmetros acima expostos. - 10.03.1990 a 06.11.1991 e de 20.02.1992 a 01.09.2003: deixo de reconhecer a especialidade do período, porquanto o autor não apresentou provas aptas a comprovarem o exercício do labor em condições especiais, além de a atividade de ajudante de serviços não estar prevista dentre aquelas que permitem o enquadramento nos decretos regulamentadores por categoria profissional. - 02.10.2006 a 02.09.2008 e 01.08.2008 a 01.02.2011: realizada perícia técnica indireta, o perito judicial concluiu que havia exposição ao nível de ruído de 95,65 decibéis (id n. 342853998), o que permite o reconhecimento da especialidade, porquanto superior ao limite de 90 dB(A) fixado para o período. Além disso, quanto ao segundo interstício, destaca-se que o PPP de id. 322256860 também registrou nível de ruído superior ao permitido à época, pois apontado nível de pressão sonora de 90,2 dB(A). - 01.04.2011 a 31.01.2019: o laudo da perícia técnica indireta realizada apontou o nível de pressão sonora de 69,18 dB(A), ao passo que o PPP de id. 322256860 registrou a presença de ruído de 90,2 dB(A), razão pela qual pleiteia o autor seja considerado apenas o formulário previdenciário aludido. Entretanto, observa-se que o autor, quando da perícia, confirmou ter desempenhado, no período, a função de operador de COI, a qual consistia em: Monitorar o funcionamento e operar controles da caldeira através de painéis em sala de monitoramento (computadores), controlar juntamento com os supervisores e operadores de COI as variáveis, como opressão de vapor, temperatura, nível de água, combustão do bagaço, outros, registrar resultados, ocorrências e intercorrências, atender solicitações do operador de campo, encarregados e supervisores. (id. 342853998 – p. 6/7). De igual forma, no PPP de id. 322256860, apesar de ter sido consignado que exerceu a atividade de operador de caldeira, a função foi assim descrita: Monitorar o funcionamento e operar os controles dos equipamentos através do computador assistido pelos supervisores, controlar em conjunto com os supervisores ou operadores de COI as variáveis de processo, aprender a interpretar recebendo a orientação dos supervisores os resultados de análises, registrar resultados e dados, registrar em livro próprio as ocorrências e intercorrências do funcionamento dos equipamentos, atender solicitação do operador de campo e dos encarregados e supervisores. Constata-se, por conseguinte, que as atividades desempenhadas pelo autor, de fato, foram as atinentes ao Centro de Operações Industriais - COI, as quais, segundo o laudo pericial, são realizadas em área administrativa no controle e monitoramento em telas das atividades das caldeiras à vapor. Assim, em que pese o PPP apontar nível de ruído superior ao constatado pela perícia judicial, não pode ser levado em consideração ante a análise realizada pelo perito judicial e, ainda, a verificação de que as atividades eram realizadas em área administrativa, sabidamente, ambiente não exposto ao mesmo nível de pressão sonora ao da área de operações das caldeiras. A irresignação do autor não pode ser acolhida, porquanto deixou de apresentar o laudo técnico que embasou a confecção do PPP aludido, o qual, eventualmente, poderia ensejar conclusão diferente, demonstrando que desempenhou as funções na efetiva operação das caldeiras. Como não é o caso, não há como desconsiderar o laudo pericial realizado, ainda que, a princípio, a perícia não tenha tido como objeto o período em questão. Nesse contexto, considerando que o nível de ruído de 69,18 dB(A) é inferior ao limite estabelecido à época, deixo de reconhecer o período em tela como especial. Aposentadoria por tempo de contribuição: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, data de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observado o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, considerando o tempo rural e especial ora reconhecidos, constata-se que a parte autora possui tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição do art. 9.º da EC n. 20/1998, consoante cálculo de tempo em anexo, o qual passa a ser parte integrante desta. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: (a) reconhecer como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, os períodos de 30.12.1976 a 30.09.1984 e de 03.10.1984 a 28.10.1986 para todos os fins, exceto carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91. (b) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 02.10.2006 a 02.09.2008 e de 01.08.2008 a 01.02.2011, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo. (c) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.04.2022 (data do requerimento administrativo); (d) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, Juíza Federal Substituta.
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