Promotoria De Justiça De Enfrentamento À Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher De Curitiba x Everton Luiz Ribeiro Dos Santos
ID: 331176213
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 1º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000685-53.2018.8.16.0196
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Advogados:
NURYA KATHERINE DE ANDRADE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 1º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000685-53.2018.8.16.0196 Processo: 0000685-53.2018.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 19/07/2018 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): JOELMA APARECIDA CARDOSO TATIANA APARECIDA CARDOSO Réu(s): EVERTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EVERTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, caput c/c § 9º, do Código Penal, por duas vezes, aplicadas as disposições da Lei n. 11.340/2006 (seq. 34), pelos seguintes fatos: Fato 01: No dia 19 de julho de 2018, por volta das 01h00min, na Rua Antonio Teixeira, nº 615, bairro Santa Cândida, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado EVERTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, ciente da ilicitude de seu comportamento e com a intenção de ferir, valendo-se, inclusive, da condição de convivente da vítima, ofendeu a integridade física de JOELMA APARECIDA CARDOSO, jogando uma caixa de moto, a qual atingiu a vítima, ocasionando lesões corporais de natureza leve, quais sejam: lesão no joelho direito (conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/819514 de evento 1.8, Termo de Declaração de evento 1.4 e Termos de Depoimento de eventos 1.2 e 1.3). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1o fato, o denunciado EVERTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, ciente da ilicitude de seu comportamento e com a intenção de ferir, valendo-se, inclusive, da condição de padrasto da vítima, ofendeu a integridade física de TATIANA APARECIDA CARDOSO, jogando contra a noticiante baldes industriais e um cabo de vassoura, ocasionando as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 41950/2018, quais sejam: 1) escoriação irregular com 1 cm de extensão localizada no dorso do pé direito; 2) escoriação irregular com 2 cm de extensão localizada no terço médio da perna direita; 3) escoriação irregular com 8 cm de extensão localizada no hipocôndrio esquerdo (conforme laudo de lesões corporais em anexo). Em 13/10/2022, este Juízo recebeu a denúncia (seq. 45). O réu foi citado por edital (seq. 68) e o processo e o prazo prescricional foram suspensos (seq. 71). O réu foi citado eletronicamente (seq. 93) e apresentou resposta à acusação (seq. 101). Realizada a instrução, foi feita a oitiva das vítimas (seq. 168.1 e seq. 168.2) e foi decretada a revelia do acusado (seq. 167). Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia (seq. 172). Por sua vez, a defesa requereu absolvição do acusado (seq. 176). 2. Fundamentação Da Preliminar Inépcia da Inicial Da análise dos autos, verifica-se que a preliminar de inépcia da inicial foi afastada em sede de saneamento e organização do processo, conforme decisão inserida na seq. 103. Do Mérito Trata-se de processo crime em que o réu EVERTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, caput c/c § 9º, do Código Penal, por duas vezes, aplicadas as disposições da Lei n. 11.340/2006. No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (seq. 1.8), pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (seq. 34.4) e pelos depoimentos prestados em delegacia de polícia e em audiência, as quais passo a transcrever. Em audiência, a ofendida J. A. C. narrou: que foi uma desavença o que aconteceu nesse dia, ele estava bem nervoso, ele escutou uma conversa de um vizinho que contou pro Tiago, seu filho, aí o vizinho contou uma outra versão pro acusado, ele ficou com raiva e foi lá querer quebrar a moto do seu filho, entrou pra não deixa quebrar a moto do seu filho e aconteceu isso aí, é foi isso, na hora que foi entrar no meio pra não deixar quebrar a moto do seu filho aconteceu isso aí, mas não que ele tenha agredido a vítima, ele não fez pra bater na vítima, entrou no meio e acabou machucando, a vítima T. A. C. é sua filha, ele estava muito agressivo, nervoso nesse dia, aí conversaram com ele, mas no outro dia, ele estava muito nervoso naquele dia, também não tinha a intenção de ferir ela, porque ela foi também defender a vítima, aconteceu isso com ela, ela foi tentar ajudar a vítima, para impedir que ele quebrasse as coisas do seu filho e acabou atingindo ela aquele dia, não estão juntos, terminaram faz uns três anos já, não foi a intenção dele, não é um homem agressivo. A ofendida T. A. C. contou: que vai contar mais ou menos o que lembra, que não lembra direito exatamente porque já faz muito tempo, mas ele chegou, ele estava meio alcoolizado, agressivo, questionou sobre a questão da luz, aí ele saiu quebrando a moto do seu irmão, já começou a gritar com as vítimas, com a sua mãe, nessa discussão toda acabou a agressão acontecendo, acredita que foi de propósito mesmo, foi para machucar a vítima, as lesões foram por conta do que ele jogou, sim presenciou a situação da sua mãe, ele pegou a caixa da moto e queria acertar e acabou dando um tapa nela também, não lembra de muita coisa assim direito, porque estavam dormindo, ele chegou estavam dormindo, ele chegou batendo na porta, chegou gritando, mas os baldes que a acertaram se recorda, não lembra dessa parte, não lembra direito o que aconteceu, o seu foi assim que aconteceu, na verdade os dois, ele queria acertar a vítima e foi ajudar a sua mãe, na verdade ele queria brigar com o seu irmão, aí foi defender o seu irmão e daí foi defender a sua mãe também e a sua mãe foi defender a vítima, uma coisa assim. Fato 1 (artigo 129, caput c/c § 9º, do Código Penal) A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (seq. 1.8) e pelos depoimentos prestados em delegacia de polícia e em audiência, os quais foram transcritos acima. No que tange ao delito de lesão corporal, o Código Penal dispõe, em seu artigo 129: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O crime de lesão corporal possui natureza material e consuma-se no instante em que ocorre a ofensa à integridade física corporal ou à saúde física ou mental da vítima. Não se olvida que a palavra da vítima em crimes praticados em contexto de violência doméstica reveste-se de especial valor probatório, porquanto, na maioria das vezes, cometidos sem a presença de testemunhas. Todavia, suas declarações devem ser, necessariamente, harmônicas e coesas e estarem minimamente respaldadas em algum elemento de prova para caracterização do delito de lesões corporais, o que não se evidencia no presente caso. Da análise das provas, verifica-se que as declarações da vítima, colhidas na Delegacia e em Juízo, são firmes e coesas no sentido de que o réu lhe agrediu na data dos fatos, entretanto, não é capaz, por si só, de demonstrar, de forma segura, a materialidade e autoria do crime de lesão corporal pelo qual o réu foi denunciado. Note-se que a vítima J. A. C. declarou: na hora que foi entrar no meio pra não deixar quebrar a moto do seu filho aconteceu isso aí, mas não que ele tenha agredido a vítima, ele não fez pra bater na vítima, entrou no meio e acabou machucando. A vítima foi expressa ao afirmar que não acredita que o acusado tenha agido com a intenção de lhe causar dano físico, o que, somado ao contexto de descontrole emocional e à ausência de indícios de premeditação, afasta o dolo direto ou eventual quanto à lesão corporal. Conforme jurisprudência e doutrina, o crime de lesão corporal exige, como elemento subjetivo, a presença do dolo, dispensando-se qualquer especial fim de agir. Entretanto, ainda que a autoria esteja demonstrada, subsistindo dúvida razoável quanto ao dolo, a pretensão desclassificatória é inviável em razão da inobservância ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (Súmula 453/STF). O artigo 384 do CPP trata da "mutatio libelli", que é a alteração da classificação jurídica do fato durante a instrução processual, quando surge prova de circunstância elementar não contida na denúncia. Portanto, sendo a culpa uma elementar do tipo, deveria estar descrita na denúncia, possibilitando o exercício do contraditório, do contrário, a sua inobservância leva a absolvição do acusado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DOLO DE LESIONAR A COMPANHEIRA. VÍTIMA QUE, AO INTERVIR EM DISCUSSÃO ENTRE SEU FILHO E O APELANTE, ACABOU FERIDA POR FACA MANEJADA PELO COMPANHEIRO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO, JÁ QUE A MODALIDADE CULPOSA NÃO FOI DESCRITA NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DA MUTATIO LIBELLI VEDADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 453, DO STF. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000002-96.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.11.2024). Destaquei. Diante desse cenário, absolvo o acusado da imputação do delito de lesão corporal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 2 (artigo 129, caput c/c § 9º, do Código Penal) A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência (seq. 1.8) e pelos depoimentos prestados em delegacia de polícia e em audiência, os quais foram transcritos acima. No que tange ao delito de lesão corporal, o Código Penal dispõe, em seu artigo 129: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. O crime de lesão corporal possui natureza material e consuma-se no instante em que ocorre a ofensa à integridade física corporal ou à saúde física ou mental da vítima. Da análise do laudo pericial de lesão corporal (seq. 34.4), verifica-se que foi constada ofensa a integridade física da vítima, a qual apresentou as seguintes lesões: 1) escoriação irregular com 1 cm de extensão localizada no dorso do pé direito 2) escoriação irregular com 2 cm de extensão localizada no terço médio da perna direita 3) escoriação irregular com 8 cm de extensão localizada no hipocôndrio esquerdo. Note-se que a vítima T. A. C. confirmou em juízo: ele estava meio alcoolizado, agressivo, questionou sobre a questão da luz, aí ele saiu quebrando a moto do seu irmão, já começou a gritar com as vítimas, com a sua mãe, nessa discussão toda acabou a agressão acontecendo, acredita que foi de propósito mesmo, foi para machucar a vítima, as lesões foram por conta do que ele jogou. Sabe-se que, nos casos de delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, em razão de sua costumeira clandestinidade, que, na maioria das vezes, não conta com a presença de testemunhas, à palavra da ofendida é conferido especial relevo como meio de prova, contanto que seja firme, harmônica e, na medida do possível, respaldada por outros elementos probatórios. É cediço que nossos Tribunais, e a doutrina fartamente tem assentado, que em crimes contra a pessoa, a palavra da vítima assume relevante papel probante ao identificar os autores do ilícito e descrever a cena do crime, desde que coerente e firme, devendo ser utilizada como meio de prova válida. Na linha desse entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIDA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 271, DO CPP. PEDIDO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE LESÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU NÃO CONFESSOU A PRATICA DO CRIME. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE POSSIBILITAM A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - CNJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o acusado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º, CP), imputando-lhe a pratica de agressões contra sua então companheira, causadas por diversos golpes, resultando em múltiplas lesões corporais. 2. O juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, fixando pena privativa de liberdade e arbitrando valor a título de indenização por danos morais.3. O acusado interpôs apelação sustentando a necessidade de compensação da circunstância judicial dos motivos do crime com o comportamento da vítima, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, CP, fixação de regime aberto e afastamento da indenização por danos morais.4. A assistente de acusação interpôs recurso requerendo preliminarmente, o reconhecimento de nulidade processual e, no mérito, a valoração negativa das consequências do crime e majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. As questões em discussão consistem em: (I) verificar a possibilidade de valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime; (II) a possibilidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (III) verificar a possibilidade de redução da pena com base na confissão espontânea; (IV) a possibilidade de compensação das circunstâncias judiciais dos motivos do crime com o comportamento da vítima; (V) o afastamento da indenização por danos morais; (VI) a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos firmes, coesos e uníssonos da vítima. 7. A palavra da vítima, corroborada por provas materiais e testemunhais, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação. 8. A tese da defesa de compensação das circunstâncias dos motivos do crime com o comportamento da vítima foi afastada, pois não há previsão legal para tal compensação, sendo inadmissível qualquer argumento pautado na "legítima defesa da honra". 9. A confissão do acusado não foi reconhecida, pois suas alegações foram minimizadoras dos fatos. 10. A causa de diminuição da pena do artigo 129, § 4º, CP, não se aplica, pois, o crime não foi cometido sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima. 11. O regime inicial semiaberto foi mantido, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada, conforme vedação expressa da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ. 13. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 2.000,00, considerando a gravidade do dano sofrido pela vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso da defesa conhecido e não provido. 15. Recurso da assistente de acusação conhecido e parcialmente provido. 16. Tese de julgamento: "nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. Inviável qualquer pretensão da defesa do acusado que seja pautada na legítima defesa da honra. A indenização por dano moral é cabível independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da parte ou do Ministério Público." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012738-74.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2025). Destaquei. Fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) Houve ação dolosa (agressão) por parte do acusado (conduta), que atentou contra a integridade corporal da vítima (resultado), não havendo dúvida sobre o nexo causal entre uma e outro. O fato comprovado nos autos, nessa linha, amolda-se ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Ilicitude do fato O reconhecimento do fato típico traz, ínsita, a presunção de ilicitude, que aqui não conta com elementos a afastá-la. De fato, não se vislumbra, até porque não alegados, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento dever legal, exercício regular de um direito ou outra circunstância excludente. Culpabilidade O agente é culpável, porquanto imputável e consciente da ilicitude de seu comportamento, impondo-se, ainda, que adotasse, no caso, conduta diversa. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia a efeito de: a) ABSOLVER o acusado EVERTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, pela prática da conduta prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR o acusado EVERTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, pela prática da conduta prevista no artigo 129, § 9º c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal. Condeno-a ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da Pena Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu se mostra normal, ou seja, compreendida na reprovação da norma penal. No tocante aos antecedentes criminais, não há registro nos autos de condenações criminais anteriores. A conduta social consiste no modo pelo qual o réu exerce seu papel na sociedade, seu comportamento no trabalho e na vida familiar. No entanto, esta análise deve passar por diversos elementos da atividade social do agente, os quais, no caso, não foram perquiridos de maneira suficiente ao alcance do juízo de valor positivo ou negativo, de modo a não justificar majoração da pena base. De igual forma, não há elementos seguros para análise da sua personalidade. Quanto aos motivos dos delitos, nenhuma ponderação a ser feita. Com relação as circunstâncias do crime, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AResp. 1871481, decidiu que, nos casos de violência doméstica que ficar comprovado que o ofensor estava sob o efeito de bebida alcoólica, a pena-base poderá ser aumentada. Quanto às consequências do crime, são anormais à espécie. Por fim, não é possível concluir que o comportamento da vítima influiu para a prática da infração. Em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal e ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base com aumento, a saber: 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção. Referido montante é extraído de simples cálculo matemático. Dividiu-se o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais indicadas no art. 59, caput, do Código Penal (8 circunstâncias), sistemática endossada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado: “APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREVISTOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008634-22.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.12.2023). Na segunda etapa, aplica-se a agravante prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal) na medida que a vítima era convivente do acusado (artigo 5º, da Lei n. 11.340/2006). Acerca da controvérsia da incidência ou não da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando incidente a Lei n° 11.343/06: "Enquanto o § 9° do art. 129 qualifica a lesão ocorrida no âmbito das relações domésticas ("praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendose o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade"), o art. 61, II, f, segunda parte, prevê o agravamento da pena quando a violência é praticada contra a mulher ("com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica"), de modo que a aplicação conjunta da qualificadora e da agravante, quando estão presentes ambas as circunstâncias, não configura bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.062.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20 /12/2023). No que se refere à fração, a jurisprudência aponta como devido, ordinariamente, o montante de 1/6 (um sexto). É que as causas de aumento e de diminuição, consideradas na 3ª (terceira) fase, que, a rigor, ao menos em teoria, têm densidade maior do que agravantes ou atenuantes (2ª [segunda] fase), ostentam como maior ou menor fração, prevista no Código Penal e na legislação extravagante, exatamente 1/6 (um sexto). Confira-se: “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado” (AgRg no REsp n. 2.056.208/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agrava-se a pena, portanto, em 1/6 (um sexto). Ausentes atenuantes de pena. Pena intermediária de 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. Na terceira fase, não se fazem presentes causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva de 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena No que se refere à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Código Penal estipula 3 (três) critérios: a) quantidade da pena (artigo 33, § 2º, do Código Penal); b) reincidência (artigo 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça); c) circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal (artigo 59, III, do Código Penal). Nessa linha, existindo uma circunstância judicial desfavorável e de apenas uma agravante (artigo 59, inciso III, do Código Penal), o montante da pena (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal) e a ausência de reincidência recomendam o regime inicial aberto, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução, além daquelas já previstas no artigo 115, da Lei de Execução Penal. Dessa forma, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena em regime aberto: I – Recolher-se em sua residência durante o repouso noturno e nos dias de folga; II – Não se ausentar da Comarca por período superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização; III – Não mudar de endereço sem prévia comunicação; IV – Comparecer mensal para informar e justificar suas atividades junto ao Patronato Penitenciário do Depen-PR até o dia 10 (dez) de cada mês; V – Frequentar o Grupo Reflexivo do Sepavi (Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica e Familiar). 6. Da Substituição da Pena O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal estipula que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não se trata, propriamente, de detração, reservada à competência à execução penal (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal). É hipótese de, na própria sentença, com base em critério objetivo/matemático - abatimento de pena -, conceder regime mais brando, se possível. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do contido no artigo 44, inciso I, do Código Penal, conforme Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática do crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Na medida em que a suspensão condicional da pena seria, na prática, mais gravosa do que a própria sanção aplicada, deixa-se de aplicar o benefício: “(...) tampouco se revela cabível a concessão do sursis (artigo 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal), na medida em que representaria sobremaneira prejudicial ao acusado, já que o período de suspensão processual revelar-se-ia demasiadamente superior ao quantum de pena concretamente aplicado” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022007-74.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.04.2024). 7. Disposições finais 7.1. Direito de recorrer em liberdade O acusado está solto e, neste momento, não há razão para um decreto preventivo (artigos 312, caput e § 2º, 313, incisos e § 1º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal). 7.2. Apreensões Não constam apreensões. 7.3. Fixação de Valor Mínimo para a Reparação dos Danos Causados (artigo 387, inciso IV, CPP) No caso em apreço, houve pedido expresso de fixação de valores mínimos para reparação dos danos morais causados à ofendida, em razão da infração penal contra ela perpetrada, conforme constou na denúncia. Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 983 do STJ estabelece que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Isso porque a humilhação e a dor moral advêm quase que necessariamente da situação de violência contra a vítima já demonstrada no processo, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre da própria prática criminosa sofrida. Sob esse viés: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO REALIZADA NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS – DANO “IN RE IPSA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006193- 09.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.09.2023). Destaquei. Deste modo, à luz do Tema Repetitivo nº 983 do STJ, fixo o valor em um salário mínimo nacional a ser corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento pelo IPCA/IBGE; e com juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, para reparação dos danos morais causados à ofendida. Por outro lado, deixo de condenar o réu ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde – SUS de eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima, bem como ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança, uma vez que não foram indicadas nos autos – até o fim da instrução –, os respectivos valores de custos com atendimento de segurança e saúde (de acordo com a tabela do SUS), muito menos a indicação dos entes federativos listados como beneficiários. 7.4. Justiça Gratuita Disciplina o caput do artigo 635 do Código de Normas que, A cobrança das custas processuais e da multa deverá ser realizada no processo de conhecimento. Parágrafo Único: A execução de pena de multa será autuada e tramitará no Sistema Projudi, na área Vara de Execução Penal de Pena de Multa - Anexa à Vara Criminal. Assim, conclui-se que a cobrança e a execução da pena de multa devem ser realizadas no Juízo de conhecimento e, quanto às custas, apenas a sua cobrança deverá ser feita neste Juízo. Eventual avaliação quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça, a implicar a isenção de custas, não compete ao Juízo da fase de conhecimento, mas ao da execução penal. Sobre o tema, a jurisprudência: PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004421-72.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 29.04.2023). Muito embora, este Juízo não seja o competente para deliberar a respeito, tramitando a execução da sanção imposta nesta unidade judicial, viável, por celeridade, desde logo, analisar o requerimento. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais. Fica o réu advertido de que poderá ser realizada a cobrança no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7.5. Demais disposições Ainda: a) ciência à vítima (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal) - frustrado o contato, dispensa-se providência adicional, uma vez que é ônus dela manter cadastro atualizado; b) cobrem-se as custas (art. 804 do Código de Processo Penal), observada eventual gratuidade da justiça concedida; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); d) expeça-se guia de recolhimento provisória, se houver prisão provisória, e, com o trânsito em julgado, definitiva. Não pagas as custas, comunique-se ao Funjus. 7.6. Fiança Em vista da condenação, se houver fiança, use-a para pagar as custas e eventual pena de multa. Feito isso, remanescendo saldo, entregue-se à vítima, à razão da condenação ao pagamento de indenização que lhe foi fixada. Aquilo que sobejar, depois dessas operações, restitua-se ao acusado. 7.7. Honorários da defensoria dativa Arbitro honorários ao defensor nomeado Dra. NURYA KATHERINE DE ANDRADE (OAB/PR n. 103.063), caso ainda não tenha sido fixado, em R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme Tabela de Honorários da OAB-PR, a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA. Caso não haja pagamento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado comas cópias pertinentes. Servirá a presente sentença como certidão para fins de honorários advocatícios. Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intime-se. Cumpra-se, no mais e no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 03 de julho de 2025. Júlia Barreto Campêlo Juíza de Direito
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